ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003903/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051765/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109034/2022-35
DATA DO PROTOCOLO: 19/10/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB
MAXICREDITO, CNPJ n. 78.825.270/0001-29, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário de ingresso (piso salarial) será de R$ 1.843,93 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e, após 90 (noventa) dias na COOPERATIVA, passará para R$ 2.105,61 (dois mil, cento e cinco reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo Único: O valor do piso salarial previsto no caput desta cláusula refere-se a jornada diária de 8h, ficando ajustado que em caso de jornada menor, pode-se aplicar a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de agosto de 2022, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre os respectivos salários bases vigentes em 31 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2021, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato dos Empregados de Cooperativas de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de agosto de 2021 e 31 de julho de 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A COOPERATIVA, quando não entregar a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizar apenas na forma “on-line”, deverá disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pela COOPERATIVA até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Anuênio, Quebra de caixa, Correção Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Infantil e Auxílio Funeral, caso este ACT seja assinada após 1º de agosto de 2022, desde que estes não tenham sido objeto de antecipação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Gratificação de Função prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominada CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 547,90 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
Parágrafo Primeiro: Fica entendido entre as partes que se considera o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo da função.
Parágrafo Segundo: Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário básico do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
Fica pactuado entre as partes acordantes, a implantação de um Programa de Participação nos Resultados (PPR), com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a anuência do Sindicato profissional da categoria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A COOPERATIVA concederá na data da admissão do colaborador o valor proporcional aos dias a serem trabalhados até o dia do crédito mensal, o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo que este valor fica condicionado à extinção do 13° salário de vale alimentação/refeição, estando incorporado à sua totalidade na base mensal de pagamento de Vale Alimentação/Refeição, ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável da Cooperativa de Crédito, por escrito, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitando o intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, a Cooperativa de Crédito deverá manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Exceto em caso de aviso prévio trabalhado, a concessão do benefício previsto nesta cláusula cessará no primeiro dia subsequente à comunicação de rescisão.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A Cooperativa poderá subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a COOPERATIVA concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro: Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação da Cooperativa de Crédito nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
A COOPERATIVA poderá subsidiar, parcial ou integralmente, aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (superior, pós-graduação), bem como cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Cooperativa de Crédito, inclusive quanto à devolução em
caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A Cooperativa Acordante obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados com, no mínimo, cobertura ambulatorial.
Parágrafo Primeiro: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para a Cooperativa, caso já adote esta prática, sendo vedado o aumento da proporção do custeio. Caso a Cooperativa esteja atualmente concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
Parágrafo Segundo: Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, que já haja a co- participação, quer a opção ocorra em cooperativas em que não havia a co-participação.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado à Cooperativa Acordante contratar o plano de saúde após o término do contrato de experiência.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa de Crédito pagará o auxílio-funeral no valor de R$ 3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANUÊNIO
Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, à mesma Cooperativa empregadora.
Parágrafo Primeiro: Inicia-se a contagem do tempo de serviço a partir da data de admissão para usufruto e recebimento deste benefício.
Parágrafo Segundo: Não terão direito ao benefício: aprendizes, estagiários obrigatórios e/ou remunerados.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que tiverem afastamentos a contagem do direito será efetuada de acordo com a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO INFANTIL
A COOPERATIVA, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de Auxílio Infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Cooperativa convenente creditará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 398,79 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses e até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior.
O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado da Cooperativa que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à Cooperativa cópia desse registro (carteira de trabalho assinada ), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito a doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa de Crédito, quando praticar valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverá mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A COOPERATIVA poderá subsidiar parcial ou integralmente um plano de Previdência Privada Complementar a todos os seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade a empregada grávida, desde a respectiva comprovação do estado gravídico, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que vier a ser dispensada por justa causa, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado em atividade na mesma Cooperativa de Crédito há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em qualquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: sob pena de decair do direito a garantia prevista no caput desta cláusula, o empregado deverá em até 90 (noventa) dias antes do prazo citado (12 meses da aposentadoria), comprovar documentalmente junto a Cooperativa de Crédito sua condição de pré-aposentadoria, sendo que a partir desta comprovação, inclusive, o empregado passa a usufruir da garantia aqui instituída.
Parágrafo Segundo: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Acordo entre as partes;
b) Dispensa por justa causa;
c) Encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito;
d) Pedido de demissão
Parágrafo Terceiro: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A COOPERATIVA poderá utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão: I - Estar disponíveis no local de trabalho; II - permitir a identificação de empregador e empregado; III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA
É facultada à Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o fornecimento de sistemas informatizados para que os empregados possam realizar assinaturas de documentos em geral relativos a contrato de trabalho, férias, cartões ponto, aditivos contratuais, solicitações em geral de forma eletrônica e/ou digital, fornecendo ferramentas, usuários e senhas intransferíveis e estipulando termos de utilização para regulamentar cada plataforma utilizada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado à Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O colaborador que aderir a esta redução do intervalo para o almoço, deverá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento, neste sentido, com a Cooperativa empregadora.
Parágrafo Segundo: As horas que não forem compensadas, assim como as faltantes, excepcionalmente serão lançadas no Banco de Horas, se houver. Não havendo banco de horas, serão as primeiras pagas na forma da lei, podendo as faltantes serem descontados do trabalhador.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Constitui-se o Banco de Horas na Cooperativa, com o seguinte regramento:
01. Do Objeto - O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, nos termos da Lei 9.601/98 e do §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
02. Do Banco de Horas: O “Banco de Horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda o período máximo de 06 (seis) meses;
2.1 Conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias;
2.2 A compensação será feita na base de uma hora (1h) extraordinária para uma hora (1h) de folga;
2.3 A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, e tampouco a critério do colaborador, deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes;
2.4 A Cooperativa informará mensalmente ou sempre que solicitado aos seus colaboradores o saldo do banco de horas;
2.5 A Cooperativa informará antecipadamente aos seus colaboradores quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada conforme sua necessidade;
2.6 Levando em consideração as exigências de serviço, a Cooperativa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do colaborador, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição;
2.7 Não será considerado como hora extra aquele que o colaborador prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata;
2.8 Será feito mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado;
2.9 Compete a Cooperativa o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, por parte de cada colaborador. O registro do ponto será realizado pelo colaborador de forma presencial (biometria) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto. Ou de forma remota, por meio de uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), sempre através de senha pessoal e intransferível, nos locais onde não há relógio biométrico. Os coletores para as marcações do ponto serão mantidos e colocados em lugar que todos os colaboradores possam ter acesso, conforme legislação trabalhista vigente;
2.10 Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço poderão ser descontadas da remuneração do empregado, desde que não compensadas no prazo a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar;
2.11 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados para compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
03. Dias entre as compensações - Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo colaborador.
04. Do pagamento - As horas extras que não forem compensadas até a data do fechamento do banco de horas semestral, serão pagas no mês de encerramento do período do banco de horas;
4.1. As horas faltas que não forem “pagas” até a data do fechamento do banco de horas semestral, serão descontadas no mês de encerramento do período do banco de horas, ou seja, após 06 (seis) meses;
4.2 As horas extras praticadas em dias normais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) na data de fechamento do banco de horas (semestral) e as realizadas em dias de descanso ou feriados serão remuneradas em 100% (cem por cento) do salário base do colaborador no mês de ocorrência do fato gerador.
05. Em caso de Demissão - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará jus o colaborador ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Havendo horas negativas no ato da rescisão contratual, estas serão descontadas das verbas rescisórias. Estas só poderão ser descontadas das verbas rescisórias se a rescisão for a pedido do empregado.
06. Aos Admitidos - Todos os colaboradores admitidos assinarão o Acordo de Compensação de Horas – Individual e serão abrangidos na totalidade por este instrumento.
07. Limite de Tolerância Registro de Ponto - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
A COOPERATIVA abonará as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 07 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 01 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 08 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas,
desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 07 (sete) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A COOPERATIVA abonará as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 01 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, a Cooperativa de Crédito poderá conceder férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 04 (quatro) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATRIMÔNIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 05 (cinco) dias de trabalho (do empregado), consecutivos, em virtude de casamento.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A COOPERATIVA prorrogará por mais 02 (dois) dias consecutivos a duração da licença- paternidade, além dos 05 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 06 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: As empregadas mães deverão comunicar a Cooperativa de Crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
A COOPERATIVA, se exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A COOPERATIVA colocará à disposição do SECOC/RS quadros de avisos, através de meios eletrônicos, incumbindo-se estes, da sua divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO PATRONAL
A negociação visando a formalização do presente instrumento coletivo de trabalho foi intermediada pela OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS, representada pelo seu presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e pelo Diretor Técnico Sindical Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
A COOPERATIVA ficará obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo a ser recolhida diretamente ao SECOC/RS, desde que autorizada formalmente pelo empregado.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas de Crédito em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO