RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 175/2016, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 175/2016, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Estabelece Normas para Contratação de Professor Substituto do Instituto Federal do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, no uso de suas atribuições regimentais, considerando as decisões do Conselho Superior em sua 46ª Reunião Ordinária, realizada em 3/10/2016,
RESOLVE homologar a presente resolução.
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais CAPÍTULO I
Da Finalidade da contratação
Art. 1º Poderá haver contratação de professor(a) substituto(a) no âmbito do Instituto Federal do Espírito Santo, mediante contrato de trabalho de caráter temporário, exclusivamente para ministrar aulas em cursos de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, à vista do plano de trabalho da Coordenadoria solicitante da contratação.
CAPÍTULO II
Dos motivos que ensejam contratação
Art. 2º A contratação descrita no Art. 1º desta Resolução poderá ocorrer em função de:
I. vacância por:
a) exoneração ou demissão;
b) falecimento;
c) aposentadoria;
d) vacância para posse em outro cargo não-acumulável;
II. Licença:
a) à gestante;
b) para tratamento da própria saúde, desde que superior a 60 (sessenta) dias;
c) para acompanhamento de cônjuge;
d) para desempenho de mandato classista;
f) concedida por motivo de convocação para o serviço militar;
g) para tratar de interesse particular;
III. Afastamentos para:
a) participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no país;
b) para servir em organismo internacional que o Brasil participe ou com o qual coopere;
c) estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus, ou com ônus limitado para o Instituto;
d) exercício em outro órgão ou entidade da Administração pública, a partir da publicação da portaria de cessão, pela autoridade competente;
e) para exercício de mandato eletivo (eleição jurisdicionada pela Justiça Eleitoral);
IV. Nomeação para ocupar os cargos de:
a) Reitor;
b) Vice-reitor;
c) Pró-reitor;
d) Diretor de Campus.
§ 1º Quando couber, todos os efeitos das contratações deverão ocorrer a partir da publicação do ato que lhes der ensejo.
§ 2º A contratação de professor(a) substituto(a) deverá respeitar o limite do Banco de Professor Equivalente.
CAPÍTULO III
Da Duração do Contrato
Art. 3º A contratação terá prazo determinado de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse o máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º O contrato de professor(a) substituto(a) decorrente de concessão de licença para tratamento de saúde deverá ter duração inicial igual ao prazo de licença estipulado pela Junta Médica Pericial deste Instituto, podendo ser prorrogado, desde que haja prorrogação da licença pela referida junta, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º Nas vacâncias descritas no inciso I do Art. 2º desta Resolução, a contratação será feita pelo período entre a vacância e a nomeação em caráter efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
CAPÍTULO IV
Da Quantidade de Contratações por Vaga Disponível
Art. 4º Poderá ser contratado somente 01 (um) professor(a) substituto(a) por vaga de docente de carreira, conforme previsto no artigo 2º.
§1º É vedado, em qualquer caso, o parcelamento do regime de trabalho com vista à contratação concomitante de mais de um(a) professor(a) substituto(a) em uma mesma vaga.
§2º O(a) professor(a) substituto(a) será vinculado à matrícula do docente de carreira que ensejou a contratação.
§3º Nos casos em que o fato gerador da contratação for superior a 2 (dois) anos, poderá haver nova contratação vinculada a mesma matricula.
§ 4º Nos casos de rescisão, por qualquer uma das partes, durante a vigência do contrato, poderá ser contratado outro(a) professor(a) substituto(a) vinculado a mesma matricula.
CAPÍTULO V
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º De acordo com o regime de trabalho, o número de horas-aula obedecerá ao disposto em resolução específica do Conselho Superior que estabeleça critérios de atribuição de carga horária para docentes do IFES.
CAPÍTULO VI
Dos Percentuais para Contratação
Art. 6º As contratações para substituição de docentes não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do total de cargos de docentes efetivos lotados no Campus.
§ 1º As solicitações de contratação de professor(a) substituto(a) deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODI, que, respeitado o interesse institucional, decidirá acerca do atendimento.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, uma vez motivado pelo Diretor-Geral do Campus solicitante, desde que não ultrapasse o limite global de 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos do Instituto.
TÍTULO II
Das Fases Preparatórias do Processo Seletivo CAPÍTULO I
Da Solicitação de Abertura de Processo Seletivo Simplificado
Art. 7º. Cabe ao Coordenador(a) da Coordenadoria interessada requerer, ao Diretor de Ensino do Campus, a abertura do processo para contratação de professor(a) substituto(a), que deverá se manifestar acerca do requerimento.
§ 1º A solicitação do(a) Coordenador(a) da Coordenadoria interessada está condicionada ao perfil do professor(a) a ser contratado de acordo com o perfil do professor xxxxxxx que venha a ser substituído.
§ 2º Cabe ao Diretor de Ensino encaminhar o processo de contratação de professor(a) substituto(a) ao Diretor-Geral do Campus que decidirá acerca do deferimento ou não.
§ 3º O processo de contratação de professor(a) substituto(a) deferido pelo Diretor-Geral do Campus deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODI, que decidirá, respeitado o interesse institucional, pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.
§ 4º O processo de que trata o §3º deverá ser encaminhado em tempo hábil, de modo a respeitar as datas especificadas no calendário de processo seletivo simplificado para contratação de professor(a) substituto(a), divulgado por memorando circular expedido pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP no mês de dezembro para contratação no ano subsequente.
Art. 8º Será instituída, pelo Diretor-Geral do Campus, uma comissão de seleção do processo seletivo simplificado para cada vaga, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) docentes ocupantes de cargo efetivo de acordo com o perfil da vaga estabelecida no edital para compor a comissão de seleção local, que terá como competências específicas avaliar os títulos e o desempenho didático, indicados pela Coordenadoria solicitante;
II- 01 (um) servidor(a) lotado(a) na Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas - CGGP para avaliação dos títulos e presidir a comissão;
III- 01 (um) pedagogo(a) para participar da avaliação do desempenho didático, na impossibilidade do pedagogo será indicado um Técnico em Assuntos Educacionais.
Parágrafo único. A Coordenadoria solicitante definirá qual entre os docentes indicados participará da avaliação dos títulos, sabendo-se que ambos participarão da avaliação do desempenho didático.
Art. 9º. Os autos que versarem sobre o requerimento de abertura de processo seletivo simplificado deverão ser instruídos, no mínimo, com as seguintes informações:
I. Anexo I;
II. Anexo II;
III. Cópia do ato que motivou a vacância, ou a licença ou o afastamento ou a nomeação descritos nos incisos do art. 2º;
IV. Ata da reunião da Coordenadoria em que se decidiu pela contratação;
V. Portaria do Diretor Geral do Campus constituindo a comissão de seleção do processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO II
Do Edital do Processo Seletivo
Art. 10º Caberá ao Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio do Coordenador da Coordenadoria de Seleção de Pessoas a Coordenação Geral do processo seletivo simplificado.
Art. 11. Caberá a servidor da Coordenadoria de Seleção de Pessoas a formatação e supervisão de elaboração do edital do processo seletivo simplificado, que conterá, necessariamente, as seguintes informações:
I. nome do Campus;
II. Número de professores a serem contratados;
III. áreas de conhecimento e/ou disciplina(s) específica(s);
IV. Titulação exigida;
V. regime de trabalho;
VI. Período do contrato;
VII. Cronograma;
VIII. Resultado final do processo seletivo.
§1º O edital será obrigatoriamente publicado de forma reduzida, em jornal de circulação local pela CGGP do campus e, integralmente, no Diário Oficial da União – DOU pela CSP/DGP).
Art. 12 Caberá ao Coordenador da CGGP a Coordenação local do processo seletivo simplificado. Art. 13 Caberá a servidor da CGGP acompanhar a execução das fases do processo seletivo simplificado que inclui:
I. A guarda dos títulos dos candidatos inscritos;
II. Realizar o sorteio dos temas para a prova de desempenho didático;
III. Organizar a(s) sala(s) para realização do desempenho didático;
IV. Providenciar os equipamentos necessários para a filmagem da avaliação do desempenho didático;
V. Zelar pela rigorosa observância das regras estabelecidas nesta Resolução e pelo cumprimento das regras do edital do processo seletivo simplificado.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Art. 14. O candidato deverá formalizar a inscrição em local descrito no edital ou por meio de Sedex instruindo sua solicitação com a indicação da área de conhecimento e/ou disciplina(s) específica(s) e com os seguintes documentos em envelope lacrado:
I. Cópia do documento de identidade;
II. Curriculum lates devidamente comprovado, de acordo com o Xxxxx XXX;
III. Ficha de inscrição Anexo VII.
§ 1º No ato da inscrição o candidato deverá declarar por escrito ter ciência de que o edital do processo seletivo e esta Resolução constam no site do IFES, comprometendo-se a tomar pleno conhecimento do teor dessas normas legais e regulamentares e cumpri-los.
§ 2º O candidato que realizar a inscrição via Sedex deverá incluir no conteúdo postado a declaração prevista no § 1º deste artigo, observando os mesmos deveres.
Art. 15 A forma de inscrição prevista no artigo 14 poderá ser alterada, desde que expressamente prevista em edital, no caso de implementação de sistema eletrônico que atenda o interesse da Administração.
TÍTULO III
Do Processo Seletivo Simplificado CAPÍTULO I
Das Provas
Art. 16. O processo seletivo simplificado será realizado por, pelo menos:
I. uma prova de avaliação de títulos;
II. Uma prova de desempenho didático.
Art. 17. Terminado o prazo de inscrição, os títulos serão avaliados conforme prazo descrito no cronograma do Edital.
Art. 18. A nota da prova de título será definida de acordo com os itens e as respectivas pontuações estabelecidas no Anexo III e V desta Resolução.
Art. 19. A Banca de Avaliação de Título será formada por 01 (um) docente e pelo(a) servidor(a) da Gestão de Pessoas indicados no artigo 8º.
Art. 20. Ocorrerá sorteio dos temas da prova de Desempenho Didático 01 (um) dia útil após a publicação no site do Ifes do resultado, após recursos, da Avaliação dos Títulos.
Art. 21. A nota da prova de Desempenho Didático será definida de acordo com os itens e as respectivas pontuações estabelecidas no Anexo III e VI desta Resolução.
Art. 22. A Banca de Avaliação de Desempenho Didático será formada pelos 02 (dois) docentes e pelo(a) Pedagogo(a) indicados nos incisos I e II do artigo 8º.
Art. 23. As notas das provas de Título e de Desempenho Didático serão atribuídas em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
I – As notas referente a prova de títulos obedecerá os critérios constantes no Anexo III e V desta Resolução, tendo o caráter classificatório .
II – As notas referente a prova de desempenho didático obedecerá os critérios constantes no Anexo III e VI desta Resolução, tendo o caráter classificatório e eliminatório. Será considerado
eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 60 (sessenta) pontos, na media aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da banca.
Art. 24 O desempenho didático deverá ser gravado em mídia.
Art. 25. Em caso de empate entre candidatos na prova de Títulos, a decisão será tomada em favor daquele que, de acordo com os seguintes critérios, apresentar:
I. certificado de conclusão de Curso de Doutorado, que atendam às exigências da Lei nº 9.394/96;
II. Certificado de conclusão de Curso de Mestrado, que atendam às exigências da Lei nº 9.394/96;
III. Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu", obtido em curso que atenda às prescrições da Resolução no 01/2007 do Conselho Nacional de Educação;
IV. Habilitação específica obtida em curso de graduação correspondente à licenciatura plena;
V. mais tempo de exercício profissional de magistério na área específica do concurso;
VI. Tiver maior idade.
Art. 26. Em caso de empate entre candidatos na prova de Desempenho Didático, a decisão será tomada em favor do candidato, de acordo com os seguintes critérios:
I. obtiver maior número de pontos na Prova de Desempenho Didático;
II. Obtiver maior número de pontos na Prova de Títulos;
III. Tiver maior idade.
Parágrafo único. Havendo candidatos que se enquadrem na condição de idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2003, e, em caso de igualdade no total de pontos, o primeiro critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada. Os demais critérios seguirão a ordem estabelecida no edital.
CAPÍTULO III
Dos Recursos contra os Resultados da Avaliação de Título e/ou Desempenho Didático Art. 27. Caberá recurso no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado das fases do processo seletivo simplificado no endereço eletrônico do Ifes.
§1º O recurso deverá ser interposto no mesmo local das inscrições, para tanto o candidato deverá utilizar o Anexo IV desta Resolução.
§2º Expirado o prazo para interposição de recurso da Avaliação de títulos, previsto no caput, o dobro de classificados para cada vaga, de acordo com o Decreto 6944/2009, estarão aptos para o sorteio dos temas da prova de desempenho didático.
§3º Expirado o prazo para interposição de recurso da Prova de Desempenho Didático, previsto no caput, serão aprovados os melhores classificados para cada vaga de acordo com o Anexo II do Decreto 6944/2009.
CAPÍTULO II
Do Resultado Final
Art. 28 A média final dos candidatos será obtida pela média ponderada das duas provas, considerando-se os seguintes pesos:
a) Prova de Títulos - peso 4;
b) Prova de Desempenho Didático - peso 6;
Media Ponderada = Prova de Títulos*4 + Prova de Desempenho Didático*6
4+6
Art. 29. Ao final do processo seletivo simplificado, a comissão de seleção deverá elaborar um parecer conclusivo em que conste a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à CGGP do campus para publicação do resultado do processo seletivo simplificado no DOU.
TÍTULO IV
Das Etapas para a Contratação CAPÍTULO I
Da Apresentação de Documentos para Contratação
Art. 30. O candidato, uma vez aprovado no processo seletivo, deverá comprovar, por ocasião da contratação, o diploma de graduação e, se for o caso, o de pós-graduação, mediante cópia autenticada, diretamente à Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, que cabe zelar pela rigorosa observância do edital do processo seletivo simplificado no que concerne à titulação apresentada pelo candidato.
§ 1º Em caso de título obtido no exterior, deverá ser apresentada a devida tradução juramentada, bem como a revalidação e/ou reconhecimento realizados por Instituição Federal de Ensino Superior competente.
§ 2º Os candidatos aprovados devem manter seu endereço atualizado para que, sendo convocados, assumam suas atividades no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da convocação, sendo considerados desistentes da vaga caso não assumam neste prazo.
§ 3º Caberá à Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, antes de encaminhar o contrato para assinatura do Diretor do Campus:
I. conferir todos os documentos e atestar que foram cumpridas as exigências do edital do processo seletivo simplificado, inclusive no que tange à titulação do futuro contratado;
II. certificar-se da publicação do resultado da seleção no DOU e na página do Ifes.
Art. 31. O candidato deverá apresentar, ainda, cópias dos seguintes documentos pessoais:
I. Carteira de Identidade;
II. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III. Certificado de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou outro documento que comprove quitação com o serviço militar (somente para candidatos do sexo masculino);
IV. Título de Eleitor e Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral;
V. Certidão de Nascimento, se solteiro, de Casamento, se casado; ou Declaração de União Estável, se for o caso;
VI. Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
VII. Carteira de Trabalho e Previdência Social (cópia frente e verso da página que contém os dados de identificação e a foto, bem como cópia da página que contenha o último vínculo empregatício e da página subsequente);
VIII. Comprovante de residência (conta de água ou de luz elétrica, carnê de IPTU ou contrato de locação);
IX. Se o candidato possuir vínculos empregatícios em que não seja permitida ou possível a acumulação de cargos, deverá apresentar os respectivos comprovantes de desligamento (cópia de publicação na imprensa oficial do ato de desligamento, na hipótese de vínculo com o serviço público, ou cópia da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em caso de vínculo com a iniciativa privada).
§ 1º O candidato solteiro cujo imóvel não esteja em seu nome ou no nome de um de seus pais, deverá apresentar declaração, com firma reconhecida em cartório, do proprietário ou do legítimo possuidor do imóvel, afirmando que o interessado reside no local; o mesmo procedimento se aplica ao candidato casado cujo imóvel não esteja em seu nome ou no nome do cônjuge.
CAPÍTULO II
Do Pedido de Contratação
Art. 32. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, poderá o(a) professor(a) substituto(a) iniciar suas atividades antes de serem cumpridas todas as formalidades, inclusive, e principalmente, a assinatura do contrato, podendo o fato, caso venha a ocorrer, ser considerado como irregularidade administrativa de responsabilidade do Coordenador(a) da Coordenadoria.
Art. 33. A contratação como professor(a) substituto(a) não gera expectativa de direito quanto ao preenchimento de vaga do quadro permanente da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.
Art. 34. Os direitos e deveres do professor substituto serão regidos por leis específicas.
Art. 35. A contratação do professor substituto deverá acontecer obrigatoriamente nos dez primeiros dias de cada mês, exceto o mês de dezembro que deverá ser até o quinto dia.
CAPITULO III
Dos Direitos
Art. 36 Aplica-se aos(às) professores(as) substitutos(as) nos termos da Lei nº 8.745/93, os seguintes benefícios da Lei nº 8.112/90:
I. Diárias;
II. Gratificação Natalina;
III. Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas;
IV. Adicional por Serviço Extraordinário;
V. Adicional Noturno;
VI. Adicional de Férias;
VII. Férias;
VIII. Ausências do serviço sem qualquer prejuízo:
a) Por 1 (um) dia para doação de sangue;
b) Xxxx período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
c) Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Parágrafo Único. Os direitos previstos no caput não se aplicam aos candidatos com mera expectativa de contratação.
Art.37 Aos professores substitutos, por estarem sujeitos às disposições da Lei 8.745 de 1993, fazem jus a percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar.
Art. 38 Excepcionalmente, aos professores substitutos durante a vigência da Portaria SRH/MP nº 01/2007, cabe o direito à participação no plano de assistência à saúde suplementar durante a validade do contrato, incluindo sua prorrogação, caso ocorra, e desde que o contrato tenha sido celebrado em data anterior ao início de vigência da Portaria Normativa nº 3, de 30/07/2009. Para isso, é fundamental que à época tenha havido a previsão contratual deste benefício e que o servidor tenha optado por sua inclusão no referido plano de saúde suplementar.
Art. 39 É estendido às professoras substitutas, regidas pela Lei nº 8.745/93, o direito à prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 e do Decreto nº 6.690/2008.
Art. 40 Cabe ao Instituto pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Art. 41 O salário maternidade no regime de compensação que trata o item anterior será custeado pela Previdência Social.
Art. 42 A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 05 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua
remuneração/salário, e sua prorrogação pelo Decreto nº 8.737/2016 por mais 15 (quinze) dias, desde que esta seja requerida em até 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.
CAPÍTULO IV
Das Proibições
Art. 43 O(a) professor(a) substituto(a) nos termos da Lei nº 8.745/93 não poderá:
a) Receber atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato;
b) Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
c) Ser novamente contratado, com fundamento na Lei nº 8.745/93, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 44 A inobservância do disposto no item anterior importará na rescisão do contrato nos casos das alíneas “a” e “b”, ou na declaração da sua insubsistência, no caso da alínea “c”, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 45 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta resolução serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 46 É proibida a contratação, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 47 Excetua-se do disposto no item anterior, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor(a) substituto(a) nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 48 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no item anterior importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 49 É proibido aos professores substitutos a utilização do regime de dedicação exclusiva.
Art. 50 Ao professor substituto, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, não poderá ser estendido o afastamento para estudo ou missão no exterior.
Art. 51 Os profissionais contratados temporariamente não farão jus à participação em eventos de capacitação, nos moldes do inciso III, do art. 2º, do Decreto nº 5.707/2006 por não constituírem público-alvo dessa concessão. Tal vedação decorre desses profissionais não ocuparem cargo público e sim desempenharem temporariamente função pública.
§ 1º Também é vedado viagem ao exterior, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 91.800/85 por igualmente essa concessão não ser aplicável aos contratados temporários.
§ 2º Sob nenhuma hipótese serão concedidos horário especial de servidor estudante ou afastamento previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112/90.
§ 3º Excepcionalmente, e mediante justificativa com base no estrito interesse público poderá o profissional contratado temporariamente participar de evento de capacitação de curta duração, de interesse institucional que vise desenvolver conhecimentos sobre a instituição e assim possibilitar melhoria do desempenho da função objeto do contrato.
§ 4º Salvo comprovada necessidade de especialidade técnica, poderá o profissional contratado temporariamente, participar de evento de capacitação de curta duração com objetivo de consolidar conhecimento técnico especializado, necessário ao seu desempenho profissional e que não tenha sido exigência de ingresso na função pública.
§ 5º Qualquer ausência ao serviço para a finalidade do caput será considerada como falta não justificada, podendo ser caracterizado como descumprimento de contrato e ainda implicar em apuração de responsabilidades de quem der causa aos fatos.
Art. 52 Em ano eleitoral, na circunscrição do pleito, é vedada a contratação temporária prevista na Lei n.º 8.745, de 1993, nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do inciso V do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997.
Art. 53 Não cabe o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS aos contratados temporários da Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993, tendo em vista seu caráter indenizatório e pelo fato de seus contratos serem extintos sem direito à indenizações.
Art. 54 Os contratados temporários não fazem jus ao benefício de auxílio-natalidade, nos moldes da alínea “b”, Inciso I, do art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990, por não estarem vinculados ao Plano de Seguridade do Servidor - PSS e não estarem regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
TÍTULO V
Da Prorrogação e da Extinção do Contrato CAPÍTULO I
Da Prorrogação do Contrato
Art. 55. O contrato de trabalho de professor(a) substituto(a) poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que não se exceda o tempo total de 24 (vinte e quatro) meses de contratação.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado pela Coordenadoria à CGGP com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de encerramento do contrato.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste Artigo é impreterível e, uma vez não observado, acarretará a desconsideração do pedido de prorrogação e a consequente extinção do contrato ao término da vigência.
§ 3º O pedido de que trata o § 1º deste Artigo deverá ser encaminhado por meio de protocolado, em nome do(a) professor(a) contratado(a), contendo o memorando da coordenadoria solicitando a prorrogação e indicando o prazo da prorrogação;
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Art. 56. O contrato de trabalho de que trata o Art. 1º desta Resolução poderá ser extinto por iniciativa do contratado ou, mediante motivação suficiente, por interesse da contratante.
Art. 57. O(a) professor(a) substituto(a) contratado(a) que tiver interesse na extinção do contrato deverá comunicar por escrito sua intenção à chefia do departamento onde está lotado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se dará o efetivo desligamento.
§ 1º Caso o contratado não respeite o prazo referido no caput deste Artigo, estará sujeito à penalidade de multa correspondente a 01 (um) mês de remuneração.
§ 2º Uma vez ciente de que o contratado deseja extinguir o contrato, caberá à chefia do respectivo departamento certificar-se se foi ou não cumprido o aviso prévio e, feito isso, encaminhar o comunicado a CGGP para as devidas providências.
Art. 58. Para suprir a falta de professor(a) substituto(a), em decorrência do que consta do Art. 55 desta Resolução, cabe à Coordenadoria solicitar a contratação do próximo candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo simplificado para a respectiva área, observado o período de validade do certame.
Parágrafo único. Na falta de candidatos habilitados em processo seletivo simplificado, a Coordenadoria deverá solicitar abertura de novo processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto, nos moldes previstos nesta Resolução.
Art. 59. A extinção do contrato pode ser requisitada pela contratante.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o(a) contratado(a) fará jus ao recebimento da quantia correspondente à metade do valor que receberia da data do desligamento até a data do término do contrato.
§ 2º O disposto no §1º deste Artigo não se aplica em caso de extinção de contrato devido à penalidade disciplinar ou quando, por qualquer outro motivo, o contratado solicitar à contratante que encerre o contrato antes do prazo preestabelecido.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-geral do Campus, consultada a CGGP. Art. 61. O processo seletivo simplificado terá validade de 12 (doze) meses a partir da homologação, prorrogável por igual período.
Art. 62. O prazo para o candidato reaver sua documentação física entregue para a fase de avaliação de títulos será de 30 dias de acordo com o edital e cabe a CGGP a guarda em arquivo digital de tal documentação.
Art. 63. Cabe à CGGP do campus a guarda do arquivo de filmagem das provas de desempenho didático.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Denio Rebello Arantes
Reitor – Ifes Presidente do Conselho Superior