MEU PET
MEU PET
Condições Gerais
Um Seguro
CG.801.ALL4PETS_MEUPET. 001.14/10/2022
Índice
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
3
CLÁUSULA 2.ª – OBJETO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA 3.ª – GARANTIAS DO CONTRATO 5
B) COBERTURAS COMPLEMENTARES 8
CLÁUSULA 4.ª – ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL 11
CAPÍTULO II - VIGÊNCIA DO CONTRATO
11
CLÁUSULA 6.ª – INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 11
CLÁUSULA 7.ª – ALTERAÇÕES AO CONTRATO 12
CAPÍTULO III – CESSAÇÃO DO CONTRATO
12
CLÁUSULA 8.ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 9.ª – DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 12
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
13
CLÁUSULA 10.ª – AGRAVAMENTO DO RISCO 13
CLÁUSULA 11.ª – PAGAMENTO DO PRÉMIO 13
CLÁUSULA 12.ª – ESTORNO DO PRÉMIO 14
CLÁUSULA 13.ª – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 14
CLÁUSULA 14.ª – DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA 15
CLÁUSULA 15.ª – CONDIÇÕES DE ADESÃO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE POR XXX XXXXXXXXXXX 00
CLÁUSULA 16.ª – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 15
CLÁUSULA 17.ª – VALOR SEGURO 16
CLÁUSULA 18.ª – PLURALIDADE DE SEGUROS 17
CLÁUSULA 19.ª – DIREITO DE REGRESSO 17
CLÁUSULA 20.ª – SUB-ROGAÇÃO 17
CLÁUSULA 21.ª – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 17
CLÁUSULA 22.ª – LEI APLICÁVEL 18
CLÁUSULA 23.ª – ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE 18
CLÁUSULA 24.ª – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 18
MODALIDADES DE COMERCIALIZAÇÃO – MEU PET 19
Entre a RNA Seguros, S.A. com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 00, 0x, Xxxxxxxxxx – 0000-000 – Algés, número de pessoa coletiva 513 259 120 e adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante, bem como pelas respetivas atas adicionais.
Este contrato de seguro regula-se pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, bem como pelas normas correspondentes da lei comercial e da lei civil.
O presente contrato é celebrado livremente e de boa-fé, regendo-se pelas Cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO CLÁUSULA 1.ª – DEFINIÇÕES
Acidente – O acontecimento de caráter súbito, externo e imprevisível, que provoque lesões corporais clinicamente constatadas no animal seguro, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Ambiente Hospitalar – Conjunto de meios infraestruturais que apresentam recursos técnicos, tecnológicos e humanos diferenciados, permitindo executar cada ato com qualidade e segurança – incluindo a capacidade de resposta eficaz para eventos súbitos que ponham em risco a vida do animal – que existem nas estruturas convencionalmente designadas por Clínicas ou Hospitais, ou noutras que lhe sejam equivalentes.
AnimaDomus – Serviços para Animais, Lda. – Entidade, adiante abreviadamente designada por AnimaDomus que, por conta dos Serviços de Assistência do Segurador, organiza a rede de prestadores, procede à gestão das prestações devidas pelo contrato e articula os pagamentos, a que houver lugar, quer aos prestadores convencionados da rede quer ao dono do animal seguro.
Animal de Companhia – Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Animal Perigoso – Qualquer animal de companhia que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, como tendo um caráter e comportamento agressivos; ou que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança das pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Animal Potencialmente Perigoso – Qualquer animal de companhia que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães das raças a seguir referidas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referenciadas. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e no anexo da Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril, as raças de cães potencialmente perigosos são:
• Cão de Fila Brasileiro;
• Dogue Argentino;
• Pit Bull Terrier;
• Rottweiller;
• Staffordshire Terrier Americano;
• Staffordshire Bull Terrier;
• Tosa Inu.
Animal Seguro – Cão ou gato, registado em nome do Tomador do Seguro, com registo e licença válidas nos termos legais e identificado nas Condições Particulares da apólice.
Apólice – Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais e particulares acordadas.
Ata Adicional – Documento que titula uma alteração ao contrato.
Cartão Assistência à Saúde Animais Estimação – Cartão individual e intransmissível, que identifica o seu titular e permite o acesso aos cuidados de saúde animal prestados na Rede devidamente identificada no mesmo e a outras vantagens disponibilizadas e divulgadas pela RNA.
Certificado de Seguro - Documento emitido pelo Segurador comprovativo da adesão de cada Pessoa Segura ao Contrato de Seguro, mencionando, nomeadamente, período de validade, Garantias, Contratadas, Capital Seguro, identificação da Pessoa Segura.
Centro de Atendimento Médico-Veterinário – Todo o estabelecimento que, independentemente da designação e da forma jurídica adotada, tenha por objeto a prestação de serviços médico- veterinários em animais, incluindo os de prevenção, diagnóstico e tratamento das suas doenças, bem como ações no âmbito da reprodução, nutrição, bem-estar animal e, ainda, de outras legalmente atribuídas neste âmbito ao médico veterinário.
Copagamento – Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado na tabela de copagamentos.
Condições Gerais – Princípios gerais do contrato e seu enquadramento.
Condições Particulares – Cláusulas que complementam as Condições Gerais e Especiais de um contrato que expressam os respetivos elementos específicos, precisando, entre outros, o seu início e duração, o(s) período(s) de carência, o(s) risco(s) coberto(s), o(s) Capital(is) Seguro(s), a(s) franquia(s), o(s) copagamento(s), o prémio, o Tomador do Seguro, a(s) Xxxxxx(s) Segura(s) e o(s) Beneficiário(s).
Detentor do Animal – Qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob sua guarda, mesmo que a título temporário.
Despesa Médica – Despesa contraída pelo segurado, para aquisição de bens ou serviços, desde que prescritos por médico veterinário, para tratamento de doença ou lesão resultante de acidente.
Doença – Alteração involuntária do estado de saúde do animal seguro, não causada por acidente, clínica e objetivamente comprovada.
Doença ou Lesão Pré-Existente – Considera-se pré-existente ao contrato de seguro, qualquer doença ou lesão do animal seguro que o Tomador do Seguro não poderia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento pela evidência dos sintomas ou em virtude da qual haja recebido aviso médico- legal ou haja efetuado tratamentos, anterior à data da subscrição do seguro.
Espécie – Conjunto de animais que apresentam características comuns, nomeadamente morfológicas, anatómicas, ecológicas, etológicas, bioquímicas e fisiológicas, sendo capazes de se reproduzirem entre si, originando descendentes férteis.
Estorno – Importância devolvida ao Tomador do Seguro de uma parte do prémio pago.
Franquia – Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador do Seguro e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, contudo, oponível a terceiros.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx – O licenciado por faculdade de medicina veterinária, legalmente autorizado a exercer a profissão, inscrito e reconhecido pela Ordem dos Médicos Veterinários.
Linha de Apoio ao Cliente – Linha de contacto telefónico 000000000 (Custo de chamada para rede fixa nacional).
Período de Carência – O período de tempo que medeia entre a data de início do contrato e a data de produção de efeitos das coberturas, em caso de acidente ou doença.
Prestações Diretas – Bens, serviços ou cuidados de saúde, garantidos pelo presente contrato de seguro e prestados ao animal seguro, realizados em prestadores da Rede AnimaDomus, nos quais a comparticipação das despesas de saúde é suportada diretamente pelo segurador, através dos Serviços de Assistência, nos termos constantes das condições particulares.
Prémio de Seguro – Importância paga pelo Tomador do Seguro como contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido, incluindo os encargos fiscais e parafiscais. Segurado/Pessoa Segura – Pessoa ou pessoas, com residência habitual em Portugal, no interesse da qual o contrato é celebrado e Tutor do Animal Seguro indicado no Certificado de Seguro da Apólice e cuja saúde ou integridade física se segura.
Segurador – RNA Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do Ramo Responsabilidade Civil Geral, que subscreve o presente contrato
Sinistro – O acontecimento de caráter fortuito, súbito e independente da vontade do Tomador do Seguro, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Terceiro – Aquele que, em consequência de um sinistro, sofra danos suscetíveis de nos termos da lei civil e deste contrato, serem reparados ou indemnizados.
Tomador do Seguro – Pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
CLÁUSULA 2.ª – OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato garante ao animal de companhia seguro e identificado nas Condições Particulares da apólice, em caso de sinistro ocorrido durante a sua vigência, um conjunto de coberturas no domínio da Responsabilidade Civil e de cuidados de saúde, que pode integrar prestações diretas (Rede AnimaDomus) e serviços de assistência, conforme definido nas condições gerais, condições especiais e condições particulares contratadas.
Tratando-se de animais de companhia qualificados como perigosos ou potencialmente perigosos, o presente contrato de seguro não corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar.
CLÁUSULA 3.ª – GARANTIAS DO CONTRATO
O presente contrato garante, nos termos e limites para o efeito fixados nas condições particulares as garantias:
1. Responsabilidade Civil
a) Âmbito da cobertura:
A cobertura garante, nos termos e limites constantes das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações exigíveis ao Tomador do Seguro a título de responsabilidade civil extracontratual por danos, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros por animal de companhia, desde que o Tomador do Seguro seja seu proprietário ou detentor, ainda que a título temporário.
Ficam abrangidos pelo presente contrato os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência do mesmo, desde que reclamados até um ano após a sua cessação.
b) Exclusões:
a) Ficam excluídos da presente cobertura os danos:
b) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Tomador do Seguro, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
c) Xxxxxxxx aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
d) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Tomador do Seguro, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
e) Causados pelos animais quando na prática da caça, que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
f) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
g) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
h) Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
i) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
j) Causados a outros animais da mesma espécie;
k) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
l) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e pirataria aérea;
m) Causados a terceiros por animais utilizados em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
n) Causados por animais perigosos e/ou potencialmente perigosos, conforme definido na CLÁUSULA 1.ª das presentes Condições Gerais.
2. Acesso à Rede AnimaDomus
O acesso à Rede AnimaDomus garante o pagamento das prestações convencionadas emergentes das despesas médicas e de medicamentos efetuadas com o animal seguro decorrentes de:
1. Atos médicos veterinários, incluindo:
a) Consultas;
b) Vacinas;
c) Exames auxiliares de diagnóstico;
d) Internamentos;
e) Cirurgias (nomeadamente esterilizações).
2. Descontos até 20% em Bem-Estar animal:
a) Alimentação;
b) Banhos;
c) Tosquias;
d) Hotel;
e) PetStting;
f) Treinos;
g) Brinquedos e acessórios
h) Outros…
3. Serviços de Assistência
Sempre que solicitadas ao segurador, através dos serviços de assistência e prestadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada, ficam garantidas:
a) Informação médico-veterinária - Em caso de acidente ou doença súbita de que seja vítima o animal seguro, os serviços de assistência garantem a informação de médicos veterinários que possam assistir o animal seguro.
b) CallPet - Através de contacto telefónico ou envio de e-mail para o segurador serão prestados todos os esclarecimentos sobre saúde, bem-estar e nutrição animal, assim como aconselhamento sobre os cuidados essenciais diferenciados a levar a cabo de acordo com a raça do animal. Este serviço é personalizado e todos os esclarecimentos são prestados por médicos veterinários.
c) Envio de veterinário ao domicílio (incluindo vacinação) - Envio de um veterinário ao domicílio para vacinação ou simples consulta. Os custos da deslocação e respetivos honorários clínicos são por conta do segurado e pagos no final da intervenção de acordo com a tabela de copagamentos aplicável.
d) Solicitação de Transporte de Urgência - Em caso de acidente ou doença súbita de que seja vítima o animal seguro e este tenha que ser obrigatoriamente observado em consultório ou clínica veterinária e não seja possível ao segurado assegurar o transporte imediato do animal, os serviços de assistência garantem o respetivo transporte até à clínica da rede a que se encontra afeto ou em alternativa à que se situa mais próxima da sua residência ou do local do acidente, suportando as despesas de deslocação.
e) Transporte de animais - Em caso de necessidade, o segurador, através dos Serviços de Assistência, promoverá o envio de meios de transporte para o animal seguro. Os custos serão suportados pelo segurado.
f) Entrega de Medicamentos ao Domicílio - O segurador, através dos Serviços de Assistência, promoverá o envio ao domicílio dos Medicamentos prescritos, sendo estes suportados pelo segurado no ato da entrega, incluindo os gastos de deslocação, cujos custos serão previamente informados pela linha de atendimento permanente.
g) Marcação de consultas - O segurador, através dos Serviços de Assistência garante a marcação de consultas programadas ou de urgência em prestador da rede, informando posteriormente o segurado da data, hora e local da consulta.
h) Banhos e tosquias ao domicílio - O segurador, através dos Serviços de Assistência, promoverá o envio de profissionais para banhos e tosquias do animal seguro, sendo os custos dos produtos consumidos e dos serviços prestados a cargo do segurado.
i) Entrega de rações ao domicílio - O segurador, através dos Serviços de Assistência, providenciará a entrega de rações ao domicílio, cabendo ao segurado o custo do transporte assim como o custo da respetiva ração, cujos valores serão previamente informados.
4. Registo e licenças (cães e gatos)
O segurador através dos serviços de assistência disponibiliza um conjunto de informações ao segurado relativamente à documentação necessária aos diversos registos e licenças do animal seguro.
5. Informação Oferta/Procura de Animais de raça (cães e gatos)
O segurador, através dos serviços de assistência, dará todo o apoio ao segurado através de uma base de dados relativamente à oferta e procura de animais de diversas raças nacionais e estrangeiras. Este serviço, meramente informativo basear-se-á na recolha da informação junto de criadores e importadores de animais de raça, quanto à oferta, e do registo dos pedidos do segurado, quanto à procura, estabelecendo o respetivo contacto.
6. Serviços Adicionais
O segurador, através dos serviços de assistência, poderá ainda facultar informações relativamente a: Associação de defesa dos animais, escolas de treino, hotéis para animais, banhos e tosquias, clínicas, farmácias de serviço, institutos de beleza, lojas de animais, exposições e eventos, adoção de animais e outras no âmbito de ajuda aos animais de companhia.
1. Cirurgia em consequência de doença ou acidente
i. Objeto e âmbito da cobertura na rede de assistência convencionada AnimaDomus Quando contratada, a presente cobertura garante, nos termos e limites definidos nas condições particulares, o reembolso de despesas médicas e medicamentosas efetuadas nos Centros de Atendimento Médico Veterinário que integram a Rede AnimaDomus, correspondentes a CIRURGIA em consequência de Doença ou Acidente relativas a:
a) Diária Hospitalar do Animal seguro;
b) Honorários médicos e de enfermagem;
c) Despesas de bloco operatório;
d) As despesas ligadas ao ato operatório e pós-operatório imediato (no máximo de 10 dias após a data da intervenção): anestesia, radiologia/imagiologia, análises, material de osteossíntese e medicamentos;
e) As despesas pré-operatório, no caso de cirurgia por doença, desde que efetuadas nos 5 dias que precedem a intervenção cirúrgica.
Em caso de acidente do animal seguro, identificado nas Condições Particulares, e não existindo um prestador da rede ANIMADOMUS num raio de 30KM do local do acidente, fica garantido o reembolso das despesas cirúrgicas até ao limite de capital contratado e expresso nas Condições Particulares.
ii. Exclusões
Para além das exclusões previstas na Clausula 5.ª das presentes Condições Gerais, esta cobertura não garante o reembolso de despesas direta ou indiretamente, resultantes de:
a) Inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
b) Transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como causados aos veículos transportadores de animais;
c) Inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias;
d) Tratamento de doenças ou lesões pré-existentes;
e) Luxações da patela ou rótula nas seguintes raças: Poodle; Lhasa-Apso; Chihuahua; Pequinês; Spitz Alemão; Basset Hound; Dachsund;Yorshire.
f) Cirurgia estética ou plástica;
g) Cirurgias em consequência da utilização do Animal Seguro em competições desportivas, experiências científicas ou espetáculos circenses;
h) Acidentes no exercício da caça;
i) Tratamento de doenças, deformações ou anomalias congénitas;
j) Doenças causadas pelo não cumprimento dos programas de vacinação próprios da espécie, designadamente hepatite, esgana, raiva, leptospirose, parvovirose, coriza, tifo e leucemia felina;
k) Colocação de próteses dentárias e oculares;
l) Esterilização, castração, ovariohisterectomia, ovariectomia, tratamentos e/ou testes de Infertilidade;
m)Despesas de cesariana, destartarização e extracção dentária;
n) Displasia da anca e do cotovelo;
o) Consultas, tratamentos ou medicamentos em áreas que não sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários, bem como medicinas alternativas/complementares ou naturais;
p) Doenças do foro psiquiátrico;
q) Tratamentos experimentais ou que necessitem de comprovação médica;
r) Implantes, próteses e ortóteses de qualquer classe ou outros artigos de tratamento e correção médica veterinária, que não sejam cirurgicamente indispensáveis;
s) Medicamentos ou tratamentos para fins cosméticos ou de higiene, banhos ou tosquias ainda que prescritos por médico veterinário, para tratamento da obesidade, vitaminas, sais minerais, estimulantes e inibidores do apetite;
t) Desparasitantes, vacinação e testes rápidos;
u) Produtos dietéticos e alimentares;
v) Qualquer procedimento de que resultem gastos efetuados fora da rede convencionada de cuidados de saúde animal;
w) Tratamentos de hemodiálise, tratamentos de medicina física e/ou reabilitação;
x) Exames Auxiliares de Diagnóstico do foro Alergológico;
y) Fármacos e Produtos Dermatológicos;
iii. Obrigações do segurado
Em caso de sinistro coberto pela presente cobertura, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
a) Que a cirurgia seja efetuada na Rede de Prestadores Convencionada – Rede AnimaDomus;
b) Comunicar ao segurador, por escrito, no prazo máximo de 8 dias, a ocorrência do sinistro,
descrevendo as causas e circunstâncias em que o mesmo se verificou, indicando se há terceiro responsável e, neste caso, o nome e morada;
c) Apresentar, no prazo de 90 dias, os documentos comprovativos das despesas realizadas, sem qualquer rasura ou omissão, sob pena de não serem aceites, devendo estes documentos obedecer aos seguintes requisitos:
i. Identificação do tomador do seguro e a identificação do animal;
ii. Serem passados em papel timbrado e devidamente legalizados;
iii. Possuírem a indicação pormenorizada dos serviços prestados, número de dias de internamento e descrição da intervenção da cirúrgica realizada.
d) Apresentar um relatório médico com a descrição da ocorrência, diagnóstico, tratamento efetuado e indicação da situação atual do animal;
e) Autorizar os médicos veterinários a que tenha recorrido a prestar todas as informações solicitadas pelo segurador;
f) Permitir que em qualquer momento um médico veterinário nomeado pelo segurador examine o animal, tendo em vista definir, conjuntamente com o médico veterinário nomeado pelo tomador do seguro, as medidas apropriadas, podendo incluir, se julgado necessário ou conveniente, a remoção do animal para tratamento especial.
g) Colaborar com o Segurador, caso haja direito de sub-rogação contra o terceiro responsável pelo sinistro.
O incumprimento das obrigações anteriormente previstas pode determinar a redução das prestações do Segurador incluindo a perda da cobertura.
iv. Cessação da cobertura
a) Se a presente cobertura for contratada até o Animal ter completado 3 anos de idade as garantias concedidas pela mesma não caducarão por limite de idade do Animal seguro;
b) Se o Animal tiver mais de 3 anos de idade quando esta cobertura for contratada, as garantias concedidas pela mesma, caducarão automaticamente no vencimento imediatamente seguinte à data em que o Animal seguro perfaça 10 anos de idade.
2. Vacina Anual
Através desta cobertura garante-se a comparticipação a 100% de uma vacina anual, por anuidade do contrato, conforme definição nas condições particulares, administrada num dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário que compõem a rede AnimaDomus.
O segurador informará o beneficiário do seguro, através do seu sítio na internet ou através da Linha de Atendimento Permanente MEU PET - 210443637, da rede de prestadores convencionada e dos serviços que integram a Rede.
O acesso aos serviços abrangidos pela rede é direto junto do médico veterinário escolhido.
No âmbito das prestações diretas, o tomador do seguro paga diretamente ao prestador o respetivo valor de copagamento convencionado. Os valores de copagamento convencionados são válidos por um ano podendo ser atualizados a 31 de dezembro de cada ano.
Plano de vacinação
Cão Gato
Esgana, Hepatite, Parvovirose, Leptospirose; Calicivirose, Panleucopénia, Rinotraqueite;
Esgana, Hepatite, Parvovirose, Parainfluenza; Calicivirose, Panleucopénia, Rinotraqueite, Clamidiose. Esgana, Hepatite, Parvovirose, Leptospirose, Parainfluenza;
Esgana, Hepatite, Parvovirose, Leptospirose, Parainfluenza, Coronovirose; Leptospirose + Parainfluenza
Leptospirose
As Anteriores com a Raiva.
CLÁUSULA 4.ª – ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares, o seguro só tem validade em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Ficam garantidos os sinistros ocorridos e participados no período de vigência da apólice.
O presente contato exclui os sinistros sempre que:
a) A Pessoa Segura ou Tomador de Seguro agrave voluntariamente as consequências do sinistro ou dificultar intencionalmente o procedimento dos trâmites de regularização do sinistro;
b) Animais classificados como outra tipologia que não a de Animal de Companhia;
c) As prestações que não tenham sido solicitadas aos serviços de assistência do Segurador;
d) A Pessoa Segura ou o Tomador de Seguro usar de fraude, falsidade ou quaisquer outros meios dolosos bem como documentos falsos para justificar a reclamação junto do Segurador;
e) Ações ou omissões dolosas da Pessoa Segura ou do Tomador do Seguro ou de todos aqueles pelos quais este seja civilmente responsável;
f) Sejam praticados atos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública por parte do Tomador de Seguro ou a Xxxxxx Xxxxxx, como autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices;
g) Revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidade entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades; Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração de ordem pública, atos de terrorismo, sabotagem e insurreição;
h) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioativa;
i) Ações ou omissões dolosas do Tomador do Seguro ou de todos aqueles pelos quais este seja civilmente responsável;
j) Xxxxxxxxx, Epidemias e outros acontecimentos análogos.
CAPÍTULO II - VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 6.ª – INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1) O contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas da data constante das Condições Particulares da apólice, desde que o prémio ou fração inicial seja pago.
2) O contrato é celebrado por um ano a continuar pelos anos seguintes.
3) O contrato considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar por escrito ou por qualquer outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste.
4) O contrato caduca por morte ou transferência de propriedade do animal seguro.
CLÁUSULA 7.ª – ALTERAÇÕES AO CONTRATO
1) Pelo Segurador
Qualquer alteração de coberturas, capitais, franquias, copagamentos e prémios, para vigorar na anuidade seguinte, deverá ser comunicada pelo Segurador, ao Tomador do Seguro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento do contrato.
O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da receção, para aceitar ou recusar a proposta. Terminado o prazo, considera-se aprovada a alteração proposta caso venha a ser pago o prémio correspondente à anuidade Subsequente ou à primeira fração desta. Não sendo aceite a proposta pelo Tomador do Seguro, o contrato deverá ter-se por denunciado pelo Segurador, para o termo da anuidade em curso.
2) Pelo Tomador do Seguro
As alterações ao contrato, por iniciativa do Tomador do Seguro, dependem dos seguintes procedimentos:
a) No caso de transferência de propriedade do animal seguro, o Segurador poderá, mediante solicitação prévia do novo
proprietário, manter o contrato em vigor com alteração do Tomador do Seguro;
b) A alteração do plano contratado é solicitada pelo Tomador do Seguro, mediante comunicação ao Segurador, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data de vencimento, no âmbito dos planos em comercialização. A partir da data de início do novo plano, são considerados períodos de carência relativos a novas coberturas ou a aumentos de capital nas coberturas do plano anterior.
CAPÍTULO III – CESSAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 8.ª – RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, a todo o tempo, havendo justa
causa, nos termos gerais.
A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis.
A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifique.
CLÁUSULA 9.ª – DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
O Tomador do Seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador.
Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
O Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos que sejam 2 anos após a celebração do contrato ou da inclusão da Pessoa Segura, conforme aplicável, salvo se houver dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS CLÁUSULA 10.ª – AGRAVAMENTO DO RISCO
1) Compete ao Tomador do Seguro comunicar as circunstâncias que agravem o risco ao
Segurador, no prazo de 14 dias a partir do conhecimento dos factos. O agravamento do risco durante a vigência do contrato pode provocar a modificação ou a cessação do contrato.
2) Caso se verifique um agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Propor a modificação do contrato no prazo de 30 dias a contar do momento em que dele teve conhecimento. Neste caso, o Tomador do Seguro dispõe de 30 dias para aceitar ou recusar a modificação proposta, a qual se considera aceite no fim deste prazo;
b) Fazer cessar o contrato no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do agravamento, desde que demonstre que não celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento.
3) Se ocorrer um sinistro antes da modificação ou da cessação do contrato, cuja
verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco se o agravamento tiver sido corretamente comunicado antes do sinistro ou antes do fim do prazo de 14 dias referido no ponto 1., exceto se demonstrar que não celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a indemnização na proporção entre o prémio pago e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido corretamente comunicado antes do sinistro, exceto se demonstrar que não celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento;
CLÁUSULA 11.ª – PAGAMENTO DO PRÉMIO
1) O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato.
2) A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
3) Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
4) Nos termos da lei, o Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes
da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior à trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
5) A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
6) A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
7) A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
8) Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
CLÁUSULA 12.ª – ESTORNO DO PRÉMIO
Quando por força de modificação ou resolução do contrato, houver lugar, nos termos da lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será calculado nos seguintes termos:
a) Se a iniciativa for do Segurador, este devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento;
b) Se a iniciativa for do Tomador do Seguro, o Segurador devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento;
c) Quando, no decurso de uma mesma anuidade, ocorrer um ou mais sinistros de cuidados de saúde ao animal, para efeito de cálculo do prémio a devolver, atender-se-á apenas à parte do capital seguro que exceda o valor global das indemnizações devidas pelo Segurador;
d) Caso ocorra, no decurso da anuidade, pagamento decorrente de sinistro ao abrigo de outras coberturas que não a de cuidados de saúde do animal, não existe lugar a estorno.
CLÁUSULA 13.ª – ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1) Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio apenas poderá ser efetuada pelo Segurador, mediante aviso ao Tomador do Seguro com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da renovação do contrato.
2) No entanto, haverá lugar a alteração automática do prémio do contrato, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, sempre que se verifique mudança de escalão etário do animal seguro, sendo para este efeito considerada a idade do mesmo no primeiro dia de
cada anuidade.
CLÁUSULA 14.ª – DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA
Nos contratos celebrados à distância, o Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data de receção da apólice.
CLÁUSULA 15.ª – CONDIÇÕES DE ADESÃO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE POR VIA ELECTRÓNICA
1) Ao aderir à entrega da documentação da apólice por via eletrónica, o Tomador do Seguro aceita receber a documentação da apólice, em suporte eletrónico, no endereço de correio eletrónico indicado no ato da adesão ou via plataforma digital, ficando informado de que a referida documentação não lhe será enviada em suporte papel.
Para este efeito consideram-se documentação da apólice, as respetivas condições particulares, bem como os avisos para pagamento do prémio, ficando convencionado entre as partes que a documentação da apólice enviada por via eletrónica tem o mesmo valor que teria em suporte papel, nomeadamente no que respeita às consequências da falta de pagamento dos prémios.
A adesão não implica qualquer custo para o Tomador do Seguro.
2) O Tomador do Seguro compromete-se a zelar pelo bom e regular funcionamento da sua caixa de correio eletrónico e comunicar por escrito ao Segurador qualquer alteração, irregularidade ou falha relacionada com a mesma. Obriga-se ainda, a manter, na sua caixa de correio eletrónico, espaço disponível para receber a documentação.
3) O Segurador não será responsável por prejuízos sofridos pelo tomador e/ou por terceiros, em virtude de quaisquer atrasos, interrupções, erros ou suspensões de comunicações que tenham origem em fatores fora do seu controlo, nomeadamente, quaisquer deficiências ou falhas provocadas pela rede de comunicações ou serviços de comunicações prestados por terceiros, pelo sistema informático, pelos modems, pelo software de ligação ou eventuais vírus informáticos.
4) O Tomador do Seguro aceita e reconhece que a transmissão dos seus dados ocorre em rede aberta - a Internet - pelo que está consciente de que os seus dados podem ser vistos e utilizados por terceiros não autorizados.
5) O Tomador do Seguro assume total responsabilidade pela veracidade, exatidão, vigência e autenticidade dos dados fornecidos aquando da adesão, declarando expressamente ter poderes para escolher ou alterar o processo de entrega da documentação da apólice.
Caso o Tomador do Seguro pretenda alterar a forma de entrega da documentação da apólice, passando a entrega da documentação a processar-se em suporte papel, deverá efetuar o pedido por escrito ao Segurador, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretende que a alteração produza efeitos. Com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, as presentes condições de adesão não alteram ou derrogam qualquer disposição das condições aplicáveis à apólice.
CLÁUSULA 16.ª – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2. Em relação aos animais seguros
Constituem obrigações do Tomador do Seguro, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Tomar as medidas de segurança e higiene legalmente exigíveis;
b) Cumprir as determinações emanadas pelas autoridades competentes relativamente à
vigilância epidemiológica, à profilaxia das doenças infetocontagiosas e parasitárias, assim como em relação à higiene das instalações do animal seguro;
c) Quando se tratar de doenças infeciosas ou contagiosas de declaração obrigatória, fazer as declarações exigíveis e adotar, de imediato, as medidas de isolamento e desinfeção previstas na lei ou aconselhadas pelo médico veterinário;
d) Permitir que em qualquer momento um médico veterinário nomeado pelo Segurador examine o animal seguro, tendo em vista definir, conjuntamente com o médico veterinário nomeado pelo Tomador do Seguro, as medidas apropriadas, podendo incluir, se julgado necessário ou conveniente, a remoção do animal para tratamento especial;
e) Participar ao Segurador a morte, desaparecimento ou transferência de propriedade do animal seguro, no prazo máximo de 15 dias.
3. Em caso de alteração do risco
3.1 Por diminuição
O Segurador obriga-se a refletir no prémio a diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, a partir do momento em que dela tenha conhecimento.
3.2 Por agravamento
O Tomador do Seguro obriga-se a comunicar o agravamento do risco ao Segurador, no prazo de 14 dias a partir do conhecimento dos factos.
4. Em caso de sinistro
4.1 Obrigações do Segurador
Pagar as indemnizações até ao 30º dia após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. Em caso de incumprimento, o Segurador incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
4.2 Obrigações do Tomador do Seguro
Participar o sinistro ao Segurador no prazo máximo de 8 dias a contar daquele em que tenha conhecimento;
Recorrer a um médico veterinário e seguir as suas prescrições, ministrando ao animal todos os cuidados de que este necessitar;
Apresentar os originais dos recibos das despesas realizadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua realização de que conste:
A identificação do Tomador do Seguro e a identificação do animal;
A descrição do serviço prestado, nomeadamente a indicação dos atos médicos praticados e a data da sua realização, os medicamentos ministrados e materiais utilizados;
O número de dias de internamento em caso de assistência em regime de internamento. Apresentar um relatório médico com a descrição da ocorrência, diagnóstico efetuado, tratamento ministrado e situação atual do animal.
O incumprimento das obrigações anteriormente referidas pode determinar a redução das prestações do Segurador ou, em caso de dolo, a perda da cobertura.
A responsabilidade do Segurador é sempre limitada ao capital seguro fixado por cobertura
nas Condições Particulares.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente às indemnizações pagas.
CLÁUSULA 18.ª – PLURALIDADE DE SEGUROS
O Tomador do Seguro ou o Segurado devem informar o Segurador da existência ou da contratação de seguros relativos ao mesmo risco.
Na medida em que garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco, relativo ao mesmo interesse e por idêntico período, a omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador das mesmas.
No caso previsto no número anterior, caso o Tomador do Seguro ou o Segurado tenham prestado a referida informação, as prestações indemnizatórias devidas pelo sinistro verificado no âmbito dos contratos aí referidos são efetuadas pelo Segurador, dentro dos limites da respetiva obrigação, e apenas se não o for pelos restantes Seguradores.
CLÁUSULA 19.ª – DIREITO DE REGRESSO
Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso contra o civilmente responsável nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, das pessoas por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticadas pelo Tomador do Seguro ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador do Seguro contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o Tomador do Seguro a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
O Tomador do Seguro responderá por perdas e danos resultantes de qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 21.ª – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
As comunicações e notificações do Tomador do Seguro previstas no contrato consideram- se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a sede social do Segurador.
Todavia, a alteração de morada do Tomador do Seguro deve ser comunicada ao Segurador nos 30 dias subsequentes à data em que se verifique, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
As comunicações ou notificações do Segurador previstas no contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante do contrato, ou, entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
A lei aplicável ao presente contrato é a Portuguesa.
Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.
CLÁUSULA 23.ª – ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE
Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da respetiva lei em vigor.
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações.
CLÁUSULA 24.ª – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A RNA Seguros procederá ao tratamento dos dados do Segurado de acordo com a legislação vigente em matéria de Proteção de Dados Pessoais, na qualidade de Entidade Responsável pelo Tratamento. Todos os dados pessoais tratados no âmbito dos canais da RNA Seguros destinam-se exclusivamente à prestação dos serviços contratados pelos Clientes, portanto, à execução do relacionamento contratual.
O fundamento de legitimidade das operações de tratamento de dados realizadas pela RNA Seguros erradica na execução do contrato de seguro, podendo existir situações em que o fundamento é o consentimento ou o cumprimento de uma obrigação legal.
Os dados pessoais são tratados pela RNA Seguros de acordo com os princípios jurídicos fundamentais no âmbito da Proteção de Dados, nomeadamente: Princípio da Licitude, Princípio da Transparência, Princípio da Finalidade, Princípio da Proporcionalidade, Princípio da Integridade e da Confidencialidade.
Os titulares dos dados pessoais podem exercer, em qualquer momento, os seus direitos de: acesso, retificação, apagamento, portabilidade, limitação ou oposição ao tratamento, nos termos e com as limitações previstas nas normas aplicáveis. Este pedido deve ser dirigido ao Encarregado de Proteção de Dados:
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Para mais informações, deverá ser consultada a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais constantes do sítio da Internet da RNA Seguros:
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Serviços de Assistência | Incluído | Incluído | Incluído |
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Cirurgia em consequência de doença ou acidente | N/D | 250,00€ Sinistro 500,00 € Total | 250,00€ Sinistro 500,00 € Total |
Vacina Anual | N/D | N/D | Incluído |