ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003938/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/09/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064221/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46293.006572/2016-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/09/2016 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46293006698201603e Registro n°: PR004102/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE
SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL, CNPJ n. 78.588.415/0001-15, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX DA GRACA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do Plano CNTI, com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados aos empregados da COMPANHIA os seguintes pisos salariais:
1) Salário de ADMISSÃO será de R$ 1.254,00 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais), e de EFETIVAÇÃO será de R$ 1.379,40 (um mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) mensais, referentes à jornada de trabalho de 220 horas/mês.
2) Os aprendizes serão remunerados em conformidade com o disposto na Cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados da COMPANHIA, reajuste salarial na data base de Setembro de 2016, na ordem de 9,62% (nove virgula sessenta e dois por cento), a ser pago sobre os salários vigentes no mês de Agosto de 2016, respeitada a proporcionalidade do contrato de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais ou previstos no presente Acordo, a COMPANHIA poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês. Contudo, as horas extras laboradas após a data prevista para fechamento e até o último dia do mês, deverão ser apuradas e pagas com base no salário que estiver sendo percebido pelo empregado, na data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na Folha de Pagamento/Adiantamento de Salário, a COMPANHIA se obriga a efetuar o pagamento, ou o respectivo desconto, da diferença no prazo máximo de 3 (três) dias após a sua constatação que será incluído em Folha de Pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A COMPANHIA concederá mensalmente aos empregados um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal/mês.
Parágrafo 1º: Os empregados que não desejarem receber o adiantamento salarial, deverá manifestar esta opção, por escrito, junto à área de Administração de Pessoal da COMPANHIA.
Parágrafo 2º: O comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome de cada empregado, terá força de recibo previsto no artigo 464 da CLT, quitando o pagamento dos salários.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
Aos aprendizes, definidos e caracterizados na correspondente legislação (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005), será assegurado o salário mínimo hora.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em plano de assistência médica, odontológica, seguro de vida, e associações de empregados, sempre que tiver de participar dos custos dos mesmos, mediante desconto em salário.
Parágrafo 1º: A COMPANHIA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Xxx e dos mencionados no caput desta cláusula, os referentes à mensalidade associativa do SINDICATO e de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por estes e definidos em Assembléia da Categoria Profissional.
Parágrafo 2º: A COMPANHIA se reserva o direito de exclusão dos Planos de Assistência Médica, Odontológica na hipótese de superveniência de suspensão do contrato individual de trabalho, e/ou licença de qualquer natureza, após lapso temporal a ser determinado diante da análise da situação específica de cada empregado.
Parágrafo 3º: Sendo operada a exclusão, não persistirá a participação nos custos e/ou descontos previstos no caput desta Cláusula.
Parágrafo 4º: Por se tratar de benefício concedido em acréscimo aos direitos e garantias previstos na CLT, e em razão da prestação efetiva e pessoal de trabalho para a COMPANHIA, não configura direito adquirido e/ou tratamento discriminatório para qualquer fim.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
A promoção de empregado a cargo de nível superior ao exercido importará em aumento salarial, em conformidade com a política salarial da COMPANHIA. Transcorrido o prazo de efetivação, a promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na Carteira de Trabalho do empregado promovido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS ANTIGO
O empregado mais antigo não poderá perceber salário inferior ao do mais novo, no exercício da mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulado o pagamento do adicional noturno, na razão de 20%, para o trabalho desenvolvido no horário das 22h às 7h.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que têm cargo e função de eletricista, a COMPANHIA garante o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) durante toda jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Para as atividades em que se verificar o agente insalubre, previsto em Norma Regulamentadora expedida pelo MTE, será pago o respectivo grau de adicional de insalubridade, utilizando-se como base de cálculo o salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos dias 24 e 31 de dezembro, o pagamento de horas extraordinárias a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/ OU RESULTADOS
Fica assegurado aos empregados da COMPANHIA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, abrangendo o período entre 1º de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016, nos moldes formalizados em Acordo especifico, estabelecendo os critérios para pagamento, conforme o previsto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM
A COMPANHIA oferece desjejum (café da manhã) gratuito diariamente das 06:30 às 08:00 horas, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para a fruição do direito ao desjejum (café da manhã) oferecido pela COMPANHIA, nos termos do caput desta Cláusula, os empregados deverão chegar antecipadamente ao local de trabalho. Contudo, como os empregados não estarão à disposição da COMPANHIA, somente estarão liberados para a marcação do ponto a partir do horário estipulado para o início da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: Considerando que o desjejum é facultativo, não se cogita em horas à disposição ou de trabalho pelo período em que o colaborador estiver realizando o desjejum.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A COMPANHIA concederá a todos os empregados após o término da experiência, exceto aqueles que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza, um auxílio alimentação, que será fornecido através de cartão magnético (COMPANHIA devidamente inscrita no PAT), no valor de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalharem integralmente no período compreendido entre 23:00 horas de um dia e 7:00 horas da manhã do dia seguinte terão assegurado um valor adicional de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) em valor complementar ao auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo: Os empregados que se enquadrarem na situação disposta no parágrafo anterior receberão o adicional complementar levando-se em consideração os dias em que trabalharem no horário das 23h às 07h, de modo que o valor mensal pago será variável.
Parágrafo Terceiro: Os valores de auxílio alimentação e do adicional de auxílio alimentação, não têm o reajuste vinculado ao piso da categoria ou ao salário dos colaboradores.
Parágrafo Quarto: O auxílio alimentação e o adicional complementar de auxílio alimentação de que trata o caput e o parágrafo primeiro desta Cláusula possuem natureza estritamente indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Parágrafo Xxxxxx: Em exceção ao disposto no caput desta Cláusula, a COMPANHIA concederá auxílio alimentação durante os 06 (seis) primeiros meses de afastamento previdenciário dos empregados por auxílios acidente, doença e licença maternidade.
Parágrafo Sexto: Os empregados que possuem jornada inferior a 180 horas/mês, o valor do auxílio alimentação será proporcional a jornada de trabalho, sendo o valor total dividido por 220 horas/mês.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Em itinerário previamente definido pela COMPANHIA, esta disponibilizará transporte gratuito visando facilitar a locomoção de seus empregados da residência à fábrica e vice-versa. Aos que residirem em local não servido pelos ônibus contratados pela COMPANHIA, ou ainda que precisem de uma ou mais conduções para se deslocarem até os pontos de ônibus determinados pela COMPANHIA, ou diretamente a fábrica, serão concedidos vales transportes na forma da legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º: O tempo gasto nos períodos de trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho e vice-versa, em decorrência do transporte fornecido pela COMPANHIA, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo 2º: O transporte fornecido aos empregados não tem natureza remuneratória, tampouco se incorporará aos salários e rendimentos para quaisquer efeitos nos termos da Lei nº 7.418, de 16.12.1995 e do Decreto nº 95.247, de 17.11.1989.
Parágrafo 3º: Quando a COMPANHIA fornecer vale-transporte aos empregados que, efetivamente, se utilizem de transporte coletivo municipal ou intermunicipal, o empregado pagará 1,5% (um e meio por cento) sobre o seu salário nominal/mês, sendo que a COMPANHIA custeará o pagamento do restante.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTENCIA FUNERAL
Os serviços de assistência funeral serão concedidos conforme Apólice de Seguro de Vida firmada entre a COMPANHIA e a prestadora a ser contratada por esta.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVENIO CRECHE
A COMPANHIA manterá convênio com uma creche de sua escolha disponibilizando vagas suficientes para atender aos filhos das empregadas, com idade entre 3 (três) anos e 5 (cinco) anos completos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da COMPANHIA a complementação do Auxílio Previdenciário, inclusive para os casos de acidentes de trabalho, conforme o disposto na norma interna nº 8.06.01-01 de 07/11/88.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Para o empregado demitido ou demissionário, a COMPANHIA disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do Aviso Prévio trabalhado ou término do Contrato de Experiência ou prazo determinado;
b) Até o décimo dia corrido, quando o aviso prévio for indenizado ou houver pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Parágrafo 1º: Decorridos os prazos previstos anteriormente, considerar-se-á o período compreendido entre o desligamento até a data do referido pagamento como dias trabalhados.
Parágrafo 2º: Na hipótese de não ser efetuado o pagamento motivado pela ausência do empregado, a COMPANHIA fará comunicação por escrito ao SINDICATO, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, fica a COMPANHIA isenta do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de 01 (um) ano de serviço na COMPANHIA, que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
No caso de Rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa, a COMPANHIA deverá indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
Parágrafo Único: A indicação mencionada no caput desta cláusula se refere tão somente ao enquadramento da falta grave em um dos incisos do artigo 482 da CLT, sem que haja necessidade de descrição dos fatos relacionados com a rescisão abrupta do pacto laboral.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será feito por escrito, contra recibo, com esclarecimento sob a forma de cumprimento, isto é trabalhado ou indenizado. No Xxxxx Xxxxxx feito pela COMPANHIA será facultado ao empregado a escolha do período de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos para a redução da jornada de trabalho sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória, não podendo sequer ser concedido Aviso Prévio nestes períodos, nos seguintes casos:
a) PARA GESTANTE
Será garantido o emprego ou salário para a empregada gestante desde a comprovação da concepção, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário.
b) ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
Ao acidentado ou portador de doença profissional que permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias, será garantido o emprego ou salário, a partir do momento do acidente ou da constatação da doença profissional, nos termos da lei vigente.
No caso de alta médica e existindo recurso administrativo contra tal decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o pagamento do salário está condicionado à prestação de serviço por parte do empregado.
É permitido à COMPANHIA o aproveitamento do empregado acidentado e reabilitado em funções compatíveis com a sua nova condição laboral, sem prejuízo de seus vencimentos.
c) EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente manifestarem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a no máximo 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que contem com, no mínimo, 10 (dez) anos na COMPANHIA, a critério desta, fica assegurado o emprego ou indenização equivalente às contribuições necessárias à aquisição da aposentadoria, calculada sobre o salário percebido no momento da demissão.
Parágrafo Único: As garantias previstas no caput desta cláusula não se aplicam aos empregados contratados por prazo determinado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / UNIFORMES
Desde que exigidos pela COMPANHIA ou por Lei, serão fornecidos aos empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPI’s), que serão de uso obrigatório por parte dos empregados, bem como os uniformes, em quantidades suficientes para permitir a lavagem, e com as mesmas exigências que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTENCIA JURÍDICA
Quando no exercício de suas funções em defesa do empregador, de seus empregados ou de seus bens, praticarem atos ou responderem ações penais no interesse da COMPANHIA, terão assistência jurídica fornecida gratuitamente pela COMPANHIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAMERAS DE MONITORAMENTO
É permitida a instalação de câmeras de monitoramento, em especial para fins de proteção e segurança dos alimentos (Food Defense), e ao patrimônio físico, bem como preocupações relativas à segurança de seus empregados, propriedade intelectual e ao sigilo industrial, as quais deverão ser instaladas sem a violação da intimidade do empregado ou terceiros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Com base no disposto no artigo 59, § 2º da CLT e artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, poderá vir a ser acordada a adoção de Regime de Compensação de Jornada de Trabalho, com acréscimo de jornada em um dia e diminuição em outro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Salvo a existência de Acordo de Compensação e Flexibilização de Jornada – Banco de Horas, Acordo Coletivo para Trabalho nos Domingos e Feriados Civis e Religiosos, que discipline de forma diversa o horário e a respectiva remuneração ou compensação e flexibilização de horas, entende-se como sendo horas extraordinárias aquelas que excederem às:
a) 8 (oito) horas da jornada diária, limitadas a 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dependendo do contrato individual de trabalho;
b) 6 (seis) horas da jornada diária dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento.
Na hipótese das jornadas diárias de 7h20m, limitadas a 44 (quarenta e quatro) ou a 36 (trinta e seis) horas semanais, a contagem das horas extraordinárias será feita, diariamente, iniciando- se o seu cômputo após o empregado haver trabalhado 7h20m.
Parágrafo 1º: Observado o caput desta Cláusula, o acréscimo de jornada diária de trabalho, poderá ser lançado e incluído no Banco de Horas, nos exatos termos do Acordo Coletivo de Compensação e Flexibilização de Jornada.
Parágrafo 2º: Especificamente as horas extraordinárias prestadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado ou feriados, civis e religiosos, desde que não haja concessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho e pagas dentro do próprio mês trabalhado, observadas as disposições constantes em eventual Acordo Coletivo de Compensação e Flexibilização de Jornada - Banco de Horas que vier a ser firmado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Os empregados dos setores de Produção (Spray e Freeze Dried), Utilidades, Embalagem, Manutenção, Qualidade Assegurada e Recursos Humanos, sujeitos a escala de revezamento, continuarão a gozar de 2 (duas) folgas semanais consecutivas e remuneradas a cada período de 6 (seis) dias de trabalho, sendo certo que a segunda folga se destina à compensação do acréscimo de 50 (cinqüenta) minutos na jornada diária de trabalho.
Os empregados da área de Embalagem da turma da manhã continuarão a trabalhar nos seguintes horários: Segundas-feiras das 07:00 às 17:00 horas; Terças-feiras à Sábados das 07:00 às 15:00 horas, sendo que as 02 (duas) horas excedentes às segundas-feiras destinam- se a compensação de horário de trabalho, para fins de totalizar as 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, não configurando, em hipótese alguma, prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo 1º: É facultada a adoção do regime 5x1 pelo qual o empregado trabalha cinco dias, folgando no 6º dia.
Parágrafo 2º: Em razão da folga semanal concedida, coincidente com o domingo a cada seis semanas, é indevido o pagamento em dobro dos domingos laborados.
Parágrafo 3º: Ficam ratificados todos os Acordos de Compensação e Flexibilização de Jornada de Trabalho, até então firmados com os empregados lotados nos setores descritos no caput desta Cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS
As horas de trabalho correspondentes aos sábados, para os empregados ou equipes de empregados, que não trabalharão nesses dias, serão compensadas no decurso da semana com o acréscimo de 1 (uma) hora diária, de segunda a quinta-feira ou terça a sexta-feira, de modo que a soma de horas perfaça 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º: A critério da COMPANHIA, todas as áreas cujas atividades não possam sofrer interrupções totais aos sábados, incluindo se as áreas de Manutenção deverão formar equipes de plantão que alternarão folgas e trabalhos aos sábados.
Parágrafo 2º: Quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com o sábado compensado, a COMPANHIA poderá de comum acordo com seus empregados, alternativamente:
a) Reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativas à compensação;
b) Pagar o excedente trabalhado, como horas extras, ou ainda acrescê-las ao Banco de Horas, conforme cláusula do Acordo de Compensação e Flexibilização de Jornada – Banco de Horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para o trabalho sob o sistema de revezamento a COMPANHIA elaborará escala de trabalho na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento no inicio do mês, de quais serão seus dias de folga, ficando permitida a alteração do horário de trabalho por parte do empregado, quando houver motivo justificado, com a concordância prévia da COMPANHIA.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EM TREINAMENTO
Não serão consideradas como horas extraordinárias as horas dedicadas em reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e em treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS DE TROCA DE UNIFORME
O tempo gasto com a troca de uniforme não será considerado como tempo efetivo de trabalho, tanto no início quanto no término da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias concedidas pela COMPANHIA na forma da legislação vigente terão seus valores contabilizados como adiantamento, que poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, conforme opção dos empregados quando da solicitação das férias.
Parágrafo 1º: O início das férias será, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana e o pagamento deverá ser efetuado no máximo até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início do respectivo descanso.
Parágrafo 2º: Fica convencionado que a substituição de férias, seja total ou parcial, até 30 dias, caracteriza eventualidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos fornecidos pelo Sistema Público de Saúde ou pelas instituições médicas conveniadas pela COMPANHIA.
Parágrafo 1º: Nos casos de emergência odontológica, que resultem na ausência do empregado, serão aceitos os atestados fornecidos pelos profissionais de odontologia que prestam serviços às instituições odontológicas conveniadas pela COMPANHIA, ou para o SINDICATO através de convênio.
Parágrafo 2º: Os atestados médicos e odontológicos deverão ser entregues no departamento médico, no máximo, 48 horas após a sua emissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO SINDICAIS
A COMPANHIA abrirá ao SINDICATO 3 (três) dias por ano, em datas previamente estabelecidas com a Área de Recursos Humanos, para campanha de filiação em ambiente interno na área de lazer ou restaurante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DENÚNCIA E/OU RECLAMAÇÃO
É assegurado ao SINDICATO, na pessoa de seu Presidente, acesso à COMPANHIA em horário comercial, devidamente acompanhado por um representante desta, para apuração de qualquer denúncia e/ou reclamação feita por empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
O desconto da mensalidade dos associados do SINDICATO será feito pela COMPANHIA, diretamente em Folha de Pagamento, conforme prescreve o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos empregados por escrito, e protocolado perante a Área de Recursos Humanos da COMPANHIA pela entidade profissional.
Parágrafo 1º: O valor a ser cobrado pelo presente acordo será de R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
Parágrafo 2º: O desconto da mensalidade em Folha de Pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada à exclusão do empregado do quadro social do SINDICATO, mediante notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após a sua demissão e/ou transferência, ficando proibido os pedidos de exclusão apresentados através da COMPANHIA.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÕES
Observando o disposto no artigo 614, § 2º da CLT, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a COMPANHIA afixará no Quadro de Avisos cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como permitirá que informações de interesses dos empregados que forem emitidas pela Entidade Sindical, sejam afixadas, mediante prévio conhecimento da Área de Recursos Humanos da COMPANHIA, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como que contrarie a legislação vigente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETENCIA
As partes elegem a Justiça do Trabalho de Londrina, Estado do Paraná, para dirimir todas e quaisquer questões resultantes do presente Acordo Coletivo, caso não haja solução conciliada, em renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Único: Desde que se oponha às decisões tomadas em Assembléia Geral, os empregados não estarão cobertos pelos termos e condições do presente Instrumento, inclusive para fins de Reclamações Trabalhistas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
De conformidade com o inciso VIII do Artigo 613 da CLT, fica estabelecida a penalidade correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, a ser aplicado pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para o período de 1º de Setembro de 2017 a 31 de Agosto de 2018, poderão ser iniciados em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As Cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho mais benéficas deverão prevalecer sobre as do presente Acordo Coletivo, sendo que, na hipótese de dúvidas, aplicar-se-á o que for mais benéfico ao empregado.
E, por estarem assim acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, a fim de que se produza os seus devidos efeitos legais.
Londrina/PR, 1º de setembro de 2016.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
XXXXXXX DA GRACA
Gerente
COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL