MATRIZ DE RISCO
MATRIZ DE RISCO
1. Matriz de Identificação de Riscos
O presente capítulo tem por objetivo identificar os principais riscos aos quais a Concessionária e o Poder Concedente estarão expostos ao longo da execução contratual. A partir da identificação de tais riscos, são sugeridas possíveis medidas mitigadoras e a alocação de responsabilidade correspondente a sua materialização, considerando o regime de concessão administrativa.
A Matriz de Risco servirá de base para a definição de algumas cláusulas contratuais da relação existente entre as Partes, por meio da análise e mitigação das possíveis situações caracterizadoras da prestação dos serviços.
Não obstante, a seguir apresentamos a Matriz de Risco do Projeto, elaborada de acordo os seguintes blocos de riscos distintos, conforme proposto no termo de referência do edital de PMI:
I. Riscos Financeiros (Tabela 9.1);
✓ II. Riscos Econômicos (Tabela 9.2);
✓ III. Riscos Políticos (Tabela 9.3);
✓ IV. Riscos Institucionais (Tabela 9.4);
✓ V. Riscos Ambientais (Tabela 9.5);
✓ IV. Riscos Sociais (Tabela 9.6);
✓ VII. Riscos Técnicos (Tabela 9.7);
✓ VIII. Riscos Jurídicos (Tabela 9.8);
✓ IX. Riscos Fiscais (Tabela 9.9); e
✓ X. Riscos Comerciais (Tabela 9.10).
Tabela 1.1 - Riscos Financeiros
I – Riscos Financeiros | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
I.1 | Falta de atualização monetária da Contraprestação | Redução do valor real da remuneração da Concessionária | · Diminuição das receitas da Concessionária | Concessionária | Contratos com cláusulas de indexação tarifária atrelada a índice de inflação (IGP-M) para a contraprestação mensal fixa e adoção de fórmula paramétrica para o reajuste da tarifa utilizada para o cálculo da contraprestação mensal variável Contrato: Cláusula 32ª. |
I – Riscos Financeiros | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
I.2 | Variação das taxas de juros | Alteração das taxas de juros durante a vigência do Contrato | · Efeitos sobre a estrutura de preço da prestação do serviço | Concessionária | Condições estáveis da Concessão, para favorecer estabilidade das taxas de juros, especialmente por meio de uma suficiente contraprestação mensal fixa. Contrato: Cláusula 33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros; |
I.3 | Risco de Indisponibilidade de Financiamento | Falta de recursos de terceiros para financiar o empreendimento | · Aumento dos custos · Necessidade de aportar recursos próprios adicionais ou de obtê-los em mercado para suportar as obrigações assumidas perante fornecedores e para a execução da Concessão. | Concessionária | Exigência, na licitação, de declaração de que o proponente dispõe capacidade financeira para obter financiamento. Edital - Habilitação Declaração de capacidade financeira, conforme disposto no ANEXO 4 ao EDITAL – Modelo 7; |
I.4 | Risco de inadimplência do parceiro privado junto às instituições financeiras | Parceiro privado parar de honrar os compromissos financeiros junto às instituições financeiras | · Aumento dos custos | Concessionária | Cláusula de step-in, permitindo ao financiador intervir diretamente ou por terceiro, na hipótese de inadimplemento do empreendedor. Cláusula 39.2.1. O PODER CONCEDENTE, entendendo que esta é a melhor forma, poderá consultar o FINANCIADOR para exercer o direito de entrada (step-in right). |
·Inviabilidade econômica da Concessão Risco de paralisação das obras | Possibilidade de oferecer os direitos emergentes da Concessão em garantia do financiamento, no limite em que não comprometa a própria Concessão. Contrato: 13.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de FINANCIAMENTO, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO... |
Tabela 1.2 - Riscos Econômicos
II – Riscos Econômicos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
II.1 | Falta de retorno econômico dos investimentos realizados | Inflação nos preços dos insumos relacionados às obras relativas ao projeto | · Aumento dos custos · Necessidade de aportar recursos próprios adicionais ou de obtê-los em mercado para suportar as obrigações assumidas perante fornecedores e para a execução da Concessão. | Concessionária | Concessionária deverá suportar a variação ordinária dos preços dos insumos. Previsão contratual de reajuste periódico e automático da contraprestação pública, de acordo com fórmulas pré- estabelecidas. Cláusula 33.3.1 Cláusula 32ª. |
II – Riscos Econômicos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
Variação cambial | · Aumento do valor, em Reais, da parcela do financiamento a ser paga pela Concessionária · Aumento dos custos | Concessionária | Mecanismos encontrados no mercado financeiro capazes de minimizar esse risco. Cláusula 33.2.15 | ||
Custos excessivos de execução do projeto; | · Redução do retorno econômico projetado pela Concessionária. | Concessionária | Exigência de que o concessionário seja empresa com experiências na construção de infraestruturas semelhantes Edital: 66.2 | ||
Variação de Custos dos insumos da operação; | Variação do retorno econômico projetado pela Concessionária | Compartilhado | 23.1.4 A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável pela gestão e eficiência energéticas do SISTEMA, não ensejando direito a reequilíbrio, na contraprestação, as falhas, os erros ou as deficiências nas escolhas estratégicas e na operação que afetem os custos relacionados à energia. 23.1.4.1 As variações extraordinárias da tarifa de aquisição de energia elétrica, especialmente as decorrentes da criação, alteração ou extinção de encargos sobre ela incidentes e que não sejam englobadas pelo procedimento de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO VARIÁVEL serão objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA nos termos da Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO. 23.1.4.2 Não serão objeto de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as variações dos custos de energia em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL. 23.1.4.2.1 A variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as características da planta e com as regras de mercado do setor elétrico; 23.1.4.2.2 A variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE; |
II – Riscos Econômicos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
Imprevisões, álea econômica extraordinária | · Investimentos adicionais para suportar os acontecimentos extraordinários | Poder Concedente | Previsão contratual que o Poder Concedente responde pelos riscos nos termos da cláusula rebus sic stantibus, assumindo os custos decorrentes daquilo que extraordinariamente sobejar os riscos ordinários atrelados às obrigações descritas no objeto do contrato e na repartição de riscos nesse estabelecida Cláusula 33.3.7: Em razão de fato do príncipe ou de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais; | ||
Erros do plano de negócios apresentado pela Concessionária, inclusive os referentes à obtenção de receitas extraordinárias | · Frustração de receitas projetadas · Custos adicionais para a implantação do plano de negócios | Concessionária | Concessionária conserva os riscos pelos planos de negócios apresentados, inclusive quanto aos referentes à exploração de receitas extraordinárias. O risco pode ser mitigado na medida que a concessionária for empresa experiente em operação de plantas semelhantes Edital: 66.2 d Contrato: Cláusula 33.2.1.2 De mudanças no plano de negócios da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos... Cláusula 33.2.9 Os riscos relacionados à exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS | ||
II.2 | Falência ou recuperação judicial da Concessionária. | Falta de retorno econômico esperado; | · Inexequibilidade do contrato. | Poder Concedente | Repercussões na continuidade do contrato mitigadas pelo acompanhamento da situação financeira da Concessionária, e possibilidade de intervenção e de decretação de caducidade Possibilidade de acionamento das garantias de execução do contrato constituídas pela Concessionária, em caso de inviabilidade do cumprimento das obrigações contratuais Contrato: 11.2: A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras Cláusula 39ª.: DA INTERVENÇÃO Cláusula 43ª. DA CADUCIDADE 25.3: O PODER CONCEDENTE poderá executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO das obrigações contratuais quando |
II – Riscos Econômicos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
Inadimplência da Concessionária junto a seus financiadores, fornecedores ou empregados. | · Ações de cobrança, com possível pedido de decretação de falência. | Concessionária | Concessionária é responsável pelos custos inerentes à Concessão, assumindo, inclusive, os custos de contratação do financiamento, custos trabalhistas e previdenciários, assim como com seus fornecedores. O risco pode ser mitigado mediante qualificação econômica adequada (fase de licitação) Edital: Subseção V – Qualificação Econômico-Financeira: garantia da proposta e certidão de falência. | ||
II.3 | Custo de capital | Custo de capital para realização das obras e execução do projeto maior do que o previsto | · Inexequibilidade do contrato. | Concessionária | Concessionária é responsável pelos custos da Concessão, inclusive, pela projeção e pagamento dos custos de capital necessários à sua realização, assim como pela contratação de financiamento ou outras formas para suportá- los. O risco pode ser mitigado mediante qualificação econômica adequada (fase de licitação) Edital: Subseção V – Qualificação Econômico-Financeira: garantia da proposta e certidão de falência. Contrato: 33.2.13. A contratação de financiamentos, observado o dever de compartilhamento de eficiência nos termos da Cláusula 13ª; 33.2.14. O aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros; |
Tabela 1.3 - Riscos Políticos
III – Riscos Políticos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
III.1 | Político | Encampação | · Extinção do contrato e instauração de procedimento para a apuração das indenizações devidas à Concessionária. | Concessionária | Previsão contratual do procedimento de indenização da Concessionária. Observância das hipóteses legais (restritivas) da encampação e previsão de que as garantias ofertadas pelo parceiro público possam ser acionadas também para o pagamento de indenizações Contrato: 42.2. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga |
III – Riscos Políticos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
na forma prevista nas subcláusulas 40.4 e seguintes deste CONTRATO, bem como pagamento da indenização devida nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/1995, que deverá cobrir, ao menos... 30.6. Na hipótese de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de qualquer obrigação pecuniária prevista nesse CONTRATO ou dele decorrente, a GARANTIA PÚBLICA | |||||
Imposição de alterações unilaterais, pelo Poder Concedente, quanto às obrigações da Concessionária | · Aumento imprevisto dos custos de projeto/ engenharia e operação da usina | Poder Concedente | Poder Concedente responderá pelas alterações unilaterais que impuser à Concessionária. Previsão de reequilíbrio econômico-financeiro. Contrato: 33.3.2. A modificação unilateral do CONTRATO, tal como: |
Tabela 1.4 - Riscos Institucionais
IV – Riscos Institucionais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
IV.1 | Jurídico e Judicial | Lentidão, falta de especialização técnica e falhas na jurisdição | · Demora na solução de controvérsias e adoção de decisões tecnicamente inadequadas. | Compartilhado | Adoção de arbitragem e de sistema amigável de solução de controvérsias. Decisões amigáveis (Dispute Board ou Comissão Técnica). Cláusula 48ª. DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS |
IV.2 | Regulatório e legislativo | Alterações na regulação dos serviços concedidos ou na legislação de modo a afetar a prestação dos serviços. | · Custos adicionais | Poder Concedente | Incumbe à Concessionária executar o contrato conforme a legislação e regulação setoriais incidentes sobre o projeto, mudanças normativas posteriores à assinatura do Contrato que imponham aumento dos custos ensejam o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Contrato: Cláusula 33.3.6. As alterações normativas ou da regulamentação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO que representem aumento de custos da CONCESSIONÁRIA |
Impactos tributários (ex. alterações legais) | · Aumento dos custos de construção e operação | Compartilhado | Alteração da carga tributária enseja reequilíbrio econômico- financeiro, exceto os tributos sobre a renda e aqueles que não tiverem repercussão nos preços contratados (Art. 65, § 5º. – Lei 8.666/93). Contrato: 33.3.5 A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda |
IV – Riscos Institucionais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
IV.3 | Término antecipado | Decretação da caducidade da Concessão por insuficiência de desempenho da Concessionária | · Extinção do Contrato | Concessionária | Monitoramento e procedimentos para avaliação do desempenho operacional inclusive por verificador independente CLÁUSULA 26ª – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
Rescisão contratual consensual | · Extinção do Contrato | Compartilhado | Previsão de critérios e procedimentos para reembolso da parcela dos investimentos não amortizados ou depreciados Contrato: 44.2: Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula | ||
Força maior - eventos da natureza | · Extinção do Contrato | Compartilhado | Previsão de contratação de Plano de Seguros 33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro... 33.3.12 Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e.... | ||
IV.4 | Intervenção por Descumprimento do Contrato por Parte da Concessionária | Descumprimento de condições contratuais pela Concessionária | · Custos adicionais · Litigiosidade | Concessionária | Contrato: 39.1 39.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por ato do CGPPP, |
IV.5 | Intervenção do Ministério Público e dos Órgãos de Controle da Administração Pública (Tribunal de Contas, Corregedoria) | Intervenções e impedimentos da operação da Concessão por parte do Ministério ou de órgãos de controle da administração Pública, como o Tribunal de Contas da União/Estado, Corregedoria estadual etc. | · Custos Adicionais · Atrasos nos cronogramas · Extinção do Contrato | Compartilhado | Concessionária: “As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões. Concedente: Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões. |
IV – Riscos Institucionais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
IV.6 | Impossibilidade de recebimento da Contraprestação | Restrição operacional ou não recebimento da Contraprestação decorrente de decisão judicial, arbitral, administrativa ou omissão de entes públicos | · Custos adicionais (indiretos) · Atrasos no cronograma · Inviabilidade econômica da Concessão | Compartilhado | Concessionária: “As decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos em que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões. Concedente: Em caso de determinações ou omissões, judiciais ou administrativas, relacionadas ao objeto do CONTRATO, desde que a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas as referidas decisões. |
Tabela 1.5 - Riscos Ambientais
V – Riscos Ambientais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
V.2 | Licenciamento ambiental | Atraso ou não obtenção da licença ambiental prévia causado pelo órgão ambiental, como extrapolação de prazos previamente estabelecidos | · Atrasos no cronograma · Aumento de custos | Poder concedente | Poder Concedente será responsável por dar entrada no Licenciamento Prévio e acompanhar os trâmites no órgão ambiental e deverá reequilibrar o contrato em razão de desequilíbrios originados na demora da análise e aprovação, assim como pela recusa imotivada, da licença prévia e autorizações solicitadas. Previsão de reequilíbrio econômico- financeiro. Contrato: 33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à execução do CONTRATO |
V – Riscos Ambientais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
Atraso na execução do EIA/RIMA ou má qualidade dos estudos | Atrasos no cronograma · Aumento de custos | Concessionária | Contratação em tempo hábil de empresa com notável capacidade técnica para execução dos estudos. Poder concedente poderá acompanhar a realização dos estudos. Contrato: Cláusula 33.3.7 O atraso na elaboração do EIA .... | ||
Atraso ou não obtenção da licença ambiental de instalação | · Atrasos no cronograma · Aumento de custos | Compartilhado | Poder Concedente deverá reequilibrar o contrato em razão de desequilíbrios originados na demora da análise e aprovação, assim como pela recusa imotivada, de licenças e autorizações solicitadas, desde que se comprove que a Concessionária cumpriu suas obrigações de modo diligente. Concessionária é responsável pelos atrasos oriundos do não cumprimento das exigências dos órgãos competentes ou pela não obtenção, por sua culpa, das licenças ou autorizações necessárias à implantação do projeto. Previsão de reequilíbrio econômico- financeiro. Contrato: 33.3.1.3. O atraso na obtenção das demais autorizações, licenças, certidões, alvarás, permissões ou congêneres, inclusive as de natureza ambiental, e que sejam necessárias à... 33.2.7. O atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do CONTRATO por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA; | ||
Atraso ou não obtenção da licença ambiental de operação | · Atrasos no cronograma · Aumento de custos | Compartilhado | Poder Concedente deverá reequilibrar o contrato em razão de desequilíbrios originados na demora da análise e aprovação, assim como pela recusa imotivada, de licenças e autorizações solicitadas, desde que se comprove que a Concessionária cumpriu suas obrigações de modo diligente. Concessionária é responsável pelos atrasos oriundos do não cumprimento das exigências dos órgãos competentes ou pela não obtenção, por sua culpa, das licenças ou autorizações necessárias à implantação do projeto Idem anterior |
V – Riscos Ambientais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
V.3 | Passivo ambiental | Constatação de passivo ambiental após a emissão da Ordem de Serviço | - Aumento de custos Atrasos nos cronogramas | Compartilhado | Previsão de obrigação, para a Concessionária, de adotar as medidas para tratamento do passivo ambiental Os ônus decorrentes do passivo ambiental constatado antes da emissão da ordem de serviço serão de responsabilidade do Poder Concedente e ensejarão reequilíbrio econômico financeiro do Contrato Os ônus decorrentes do passivo ambiental gerado após a emissão da ordem de serviço serão de responsabilidade da Concessionária Contrato: 20.6 e seguintes: O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental decorrente da operação do SISTEMA EXISTENTE, desde que a CONCESSIONÁRIA observe regularmente os procedimentos de operação... |
Tabela 1.6 - Riscos Sociais
VI – Riscos Sociais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
VI.1 | Contaminação da água fornecida | - ação de agentes patogênicos (bactérias patogénicas como a cólera, vírus e protozoários parasitas,etc). | · Investimentos adicionais para tratamento da água · Não atendimento aos indicadores de desempenho; · Redução da remuneração da Concessionária por redução dos indicadores de desempenho. | Concessionária | A mitigação deste risco dar-se-á avaliando-se, no processo licitatório a experiência do parceiro privado na operação de plantas de dessalinização para abastecimento humano. Edital 66.2 d Contrato 33.2.17 O atendimento aos padrões técnicos existentes para prestação dos serviços, nos termos destacados pelo ANEXO I |
Tabela 1.7 - Riscos Técnicos
VII – Riscos Técnicos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento |
Erros de projeto de engenharia | Erros nos projetos da Concessão elaborados pela Concessionária | · Custos para a reelaboração dos projetos de engenharia; · Atraso na conclusão da implantação; | Concessionária | Previsão de que a Concessionária é responsável pelo desenvolvimento dos projetos executivos, incumbindo-lhe arcar com os custos e atrasos decorrentes de equívocos nestes últimos. Previsão de avaliação dos projetos pelo Poder Concedente, sem que isso afaste a responsabilidade da Concessionária por estes últimos. Considerar na fase de licitação a experiência do parceiro privado em elaborar projetos de plantas de dessalinização de água do mar para abastecimento humano. Contrato: 33.2.1.1. De falhas na concepção de projetos executivos ou na execução do CONTRATO, | |
Mudanças de projeto de engenharia a pedido do Poder Concedente | · Custos de reelaboração dos projetos de engenharia da implantação; · Atraso na conclusão da implantação; | Poder Concedente | Previsão de reequilíbrio econômico-financeiro. Contrato 33.4.10. Alteração dos PROJETOS EXECUTIVOS a pedido do PODER CONCEDENTE quando estes estiverem de acordo com o estabelecido no ANEXO I | ||
Mudanças de projeto a pedido da Concessionária | · Aumento dos custos de implantação; · Atraso na conclusão da implantação; | Concessionária | Concessionária responde por erros ou omissões do projeto de engenharia, assim como pelas alterações decorrentes destes equívocos, bem como pelos efeitos que tais mudanças provocarem no licenciamento ambiental Contrato: 33.2.1.1. De falhas na concepção de projetos executivos ou na execução do CONTRATO, | ||
VII.2 | Acidentes, danos ou transtornos a terceiros, segurança dos trabalhadores | Falha humana, inadequação de equipamentos ou técnicas utilizadas; | · Pagamento de indenizações · Custos de correção operacional dos equipamentos e técnicas empregados. · Atraso e aumento dos custos da implantação | Concessionária | Concessionária conserva responsabilidade objetiva por danos decorrentes de falhas de seus empregados e terceiros por ela contratados; Concessionária conserva responsabilidade pelos riscos inerentes à execução das obras, incluindo os relacionados à segurança no local de sua realização. Concessionária responde, objetivamente, pelos custos de natureza acidentária relacionados à obra, devendo manter o Poder Concedente indene quanto a estes últimos. Poder Concedente fiscaliza a implantação, sem que a fiscalização reduza a responsabilidade da Concessionária. Previsão de seguros obrigatórios para a mitigação |
do risco. Previsão de obrigatoriedade de observância das normas técnicas. Contrato: 19.2.9. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO 21.1.3. Durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, seguro de responsabilidade civil e ambiental, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, delegados e terceiros contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos, decorrentes das atividades realizadas durante a construção das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS; | |||||
VII.3 | Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos | Ineficiência na execução das obras | · Descumprimento do cronograma · Atraso e aumento dos custos da implantação | Concessionária | Concessionária responde pelos custos decorrentes do descumprimento dos cronogramas de implantação e por ineficiências na execução do contrato, desde que estes fatores não sejam causados por terceiros ou pelo Poder Concedente: - . Cláusula 15.1.1: As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o CRONOGRAMA proposto pela CONCESSIONÁRIA, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA. - sanções administrativas disciplinadas no contrato. Cláusula 38.9.7: Não cumprimento do MARCO FINAL DE OBRA: multa diária de 5% (cinco por cento) da PARCELA FIXA Edital:66.2. Comprovação da capacidade técnico- operacional da LICITANTE. Fiscalização das obras pelo |
Poder Concedente, que não exime a Concessionária de suas responsabilidades quanto à execução eficiente do empreendimento. Claúsula 24a. DA FISCALIZAÇÂO Possibilidade de execução da garantia de cumprimento do contrato na hipótese de inexecução contratual. Cláusula 43.8.1: Execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados | |||||
Interferências em estruturas de outros serviços públicos (ex.: gás, etc). | · Custos adicionais · Atraso na conclusão das obras | Compartilhado | Identificação do risco na cláusula dedicada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: “Alteração do CRONOGRAMA e dos custos de execução das obras em virtude de interferências imprevistas com serviços públicos ou com bens do patrimônio natural, histórico, arqueológico cultural e ou artístico, desde que demosntrada a realização de cadastro de interferências e sua constante atualização pela CONCESSIONÁRIA, mediante consulta aos órgãos competentes;” Previsão do papel do Poder Concedente na interlocução com os demais órgãos públicos responsáveis pelas estruturas de serviços públicos. (Não localizado) Obrigação da Concessionária executar levantamento cadastral detalhado na assumpção, identificando todos os elementos. Contrato: Realizar cadastro de interferências e mantê-lo atualizado em caso de realização de novas obras após o início da operação; Previsão no edital de licitação de declaração de visita no local das obras. Edital 32: A LICITANTE declara que tem pleno conhecimento da natureza | ||
Limitações para a realização das obras (mobilização de equipamentos, horário de operação nos entornos da usina). | · Custos adequação das obras às regras vigentes · Atraso na implantação | Concessionária | Elaboração, pelo parceiro privado ou seu contratado, de Plano de Operação, que deverá considerar as limitações para a realização das obras. Não localizado no contrato a obrigação do plano de |
operação. | |||||
Impactos decorrentes do atendimento de condicionantes adicionais exigidas pelos órgãos ambientais competentes para a emissão de autorização ou licença. | · Realização de investimentos imprevistos para viabilização das obras · Atraso e aumento dos custos | Poder Concedente | Na hipótese da exigência, pelo órgão competente, de quantitativos ou qualitativos suplementares para a emissão de autorização ou de licença, a Concessionária deverá cumpri- las, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação e de operação; 33.2.5.1. a variação a maior, superior a 5%, ensejará revisão em favor da CONCESSIONÁRIA, desde que os custos tenham sido contemplados na PROPOSTA COMERCIAL de forma responsável, em consonância com as prescrições do Termo de Referência do Órgão Ambiental e demais diretrizes do PROJETO REFERENCIAL constantes do Edital; 33.2.5.2. a variação a menor, superior a 5%, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE; | ||
Variação quantitativa e qualitativa do projeto | · Atraso na conclusão da implantação. . Aumento de custos. | Concessionária | Por se tratar de uma concessão, a Concessionária assume a responsabilidade pelas variações quantitativas e qualitativas do projeto Contrato: De falhas na concepção de projetos executivos ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA |
Demora nos procedimentos de cessão de uso, desapropriação, remoções, de instituição de servidões administrativas, da imposição de limitação administrativa e à ocupação provisória ou requisição temporária de bens imóveis necessários à implantação da usina e à entrega de água | · Pagamento de indenizações · Propositura de ações judiciais e obtenção de medidas administrativas. - eventuais interferências com outros serviços públicos (ex.: gás, etc) | Compartilhado | Poder Concedente será responsável pela obtenção da cessão de uso e declaração de utilidade pública, e à obtenção da decisão judicial pela imissão de posse e deverá reequilibrar o contrato em razão de alterações não previstas no cronograma do projeto, bem como pelo descumprimento da entrega livre e desimpedida do local de instalação da usina de dessalinização, desde que a Concessionária tenha providenciado as infraestruturas necessárias à relocação dos pescadores.. Previsão de emissão da Ordem de Serviço após a liberação do terreno. Concessionária responderá apenas por demora decorrente de erros ou omissões do projeto de engenharia, assim como pelas alterações decorrentes destes equívocos Contrato: 22.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar bens como de utilidade pública para fins de eventuais desapropriações, cabendo à CONCESSIONÁRIA elaborar as minutas e promover os atos executórios, inclusive no que se refere às servidões e à ocupação provisória dos bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 22.1.1. Os ônus e custos para a realização das desapropriações, servidões e ocupações provisórias, desocupações e remanejamentos são de responsabilidade integral da CONCESSIONÁRIA e não ensejarão pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. |
Caso Fortuito e Força Maior | · Propositura de ações judiciais e obtenção de medidas administrativas. | Compartilhado | Concessionária assume os riscos de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil ao tempo de contratação do plano de seguros obrigatórios, até o limite de valor determinado no Contrato, independentemente de a Concessionária ter contratado tais seguros. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior cujas consequências não sejam cobertas pelo valor segurado ou correspondam a eventos não seguráveis no Brasil à época da contratação do plano de seguros obrigatórios, cabe a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária. Previsão de contratação de Plano de Seguros 33.2.25. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências calculadas, caso fortuito ou força maior que em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro... 33.3.12 Quando ocorrerem circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito ou força maior, que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil; e | ||
Atrasos nas aprovações dos cronogramas, projetos de engenharia e planos de negócios elaborados pela Concessionária. | · Impossibilidade de execução dos projetos de engenharia ou de projetos associados · Atrasos e aumento de custos relativos à implantação da usina e entrega da água. | Poder Concedente | -Concessionária não será penalizada pelo descumprimento de obrigações contratuais decorrentes de atrasos na aprovação dos planos e projetos para os quais não tenha concorrido. Contrato: exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e - | ||
Interferência e alterações solicitadas pelo Poder Concedente | · Realização de investimentos imprevistos · Atraso e aumento de custos para implantação da usina e entrega da água | Poder Concedente | Mecanismos contratuais de limitação de interferências unilaterais do Poder Concedente, com previsão de recomposição em favor da Concessionária para neutralizar os efeitos das alterações eventualmente impostas. Contrato: O PODER CONCEDENTE poderá, mediante justificativa técnica, solicitar correções ou alterações do PROJETO EXECUTIVO apresentado pela |
CONCESSIONÁRIA, resguardando-se o direito ao reequilíbrio contratual em favor da CONCESSIONÁRIA nos casos em que as alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE não estiverem em consonância com as diretrizes do PROJETO REFERENCIAL. | |||||
Não obtenção, pela Concessionária, dos recursos próprios de seus acionistas para execução dos projetos de engenharia e das obras. | · Atraso no início das obras, com o respectivo aumento de custos; · Necessidade de obtenção de recursos em mercado. | Concessionária | Exigência de integralização de capital social mínimo pela Concessionária. Início da operação condicionado à integralização do capital total subscrito. Contrato: Integralização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do capital social subscrito, montante correspondente a R$ [●] ([●]). O saldo remanescente do capital social subscrito a ser integralizado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser realizado até a AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO. Possibilidade de execução da garantia de cumprimento do contrato na hipótese de inexecução contratual. | ||
VII.4 | Atraso na aceitação das obras de responsabilidade da Concessionária | Demora na realização da vistoria e nos procedimentos de recebimento provisório e/ou definitivo, pelo Poder Concedente, das obras sob responsabilidade da Concessionária. | · Atrasos no cronograma · Impacto na remuneração da Concessionária | Poder Concedente | Estabelecimento de prazo para manifestação do Poder Concedente Direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato se demonstrado que houve impacto decorrente de eventual atraso do Poder Concedente. Contrato: exame de cronogramas, projetos e obras realizados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos assinalados pelo CONTRATO; e |
VII.5 | Problemas construtivos | Uso de material inadequado ou má qualidade | · Depreciação acelerada · Necessidade de reconstrução · Riscos para as obras · Custo de conservação · Aumento de custos | Concessionária | Exigência de apresentação de Plano de Seguros (Riscos de Engenharia) e que o processo licitatório considere a experiência do parceiro privado tanto na construção como na operação de infraestruturas semelhantes. Contrato: Durante a execução das OBRAS deve ser contratado e mantido seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de tumulto, de |
erros do projeto, cobertura de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante); Edital: 66.2 | |||||
Erros na execução das obras | · Necessidade de reconstrução · Atrasos no cronograma · Aumento de custos | Concessionária | Exigência de atestação de execução de obras com objeto similar durante a licitação. Exigência de apresentação de Plano de Seguros (Riscos de Engenharia) Contrato: Durante a execução das OBRAS deve ser contratado e mantido seguro de risco de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de tumulto, de erros do projeto, cobertura de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante); Edital: 66.2 | ||
Falta de investimentos para atendimento da demanda; | · Não atendimento aos indicadores de desempenho; · Redução da remuneração da Concessionária; | Concessionária | Concessionária é responsável pelos investimentos necessários à operação, bem como pelos impactos decorrentes de sua não realização. Não realização de investimentos que resulte no não atendimento dos indicadores de qualidade ensejam impacto na remuneração. Contrato: A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes: | ||
Reincidência em índices baixos de desempenho; | · Redução da remuneração da Concessionária; · Necessidade de novos investimentos para melhoria dos serviços | Concessionária | Previsão de penalidades, possibilidade de intervenção, e de decretação de caducidade da Concessão. Concessionária é responsável pela realização de investimentos para atender aos indicadores de desempenho. Remuneração da Concessionária vinculada à performance, podendo sofrer decréscimos em razão do não atendimento de indicadores de desempenho. Contrato: Observância por 6 (seis) meses consecutivos ou alternados durante um período de 12 (meses) corridos de obtenção de nota inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do IQA ou do ICA: multa equivalente a uma CONTRAPRESTAÇÃO FIXA; Cláusula 39a. - DA |
INTERVENÇÃO Cláusula 43a. - DA CADUCIDADE | |||||
Uso de estruturas e material com qualidade inferior ao esperado para o Projeto | · Investimentos adicionais para readequação das estruturas e demais materiais; · Não atendimento aos indicadores de desempenho; · Redução da remuneração da Concessionária por redução dos indicadores de desempenho. | Concessionária | Caso o risco prejudique o fornecimento de água, a concessionária será penalizada por perda de receita. O risco poderá ser mitigado com a previsão de que o procedimento licitatório considere a experiência na construção e operação de infraestrutura semelhante. Aplicação de penalidades para serviços prestados aquém do mínimo; Intervenção do Poder Concedente, caso os serviços sejam realizados em qualidade inferior enseje situação de risco ou resultem em deficiências graves na prestação dos serviços. Edital: 66.2 Contrato Observância por 6 (seis) meses consecutivos ou alternados durante um período de 12 (meses) corridos de obtenção de nota inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do IQA ou do ICA: multa equivalente a uma CONTRAPRESTAÇÃO FIXA; Cláusula 39a. - DA INTERVENÇÃO Cláusula 43a. - DA CADUCIDADE | ||
VII.7 | Perecimento ou destruição dos bens da Concessão | Baixa qualidade dos bens | · Investimentos adicionais para a manutenção corretiva e preventiva dos bens, mantendo-os em conformidade com os níveis de qualidade determinados pelos anexos do contrato. · Aquisição de novos bens | Concessionária | Concessionária conserva a responsabilidade integral pelos bens da Concessão, devendo adquiri-los conforme as especificações do contrato e, quando cabível, substituí-los ou repará-los, corretiva e preventivamente. Padrões de qualidade mínimos e melhores práticas estabelecidas no contrato e anexos. O risco poderá ser mitigado com a previsão de que o procedimento licitatório considere a experiência na construção e operação de infraestrutura semelhante. Edital 662 |
Conflitos multitudinários | · Investimentos adicionais para a manutenção corretiva e preventiva dos bens da Concessão. | Compartilhado | Previsão contratual que o Poder Concedente responde pelos riscos nos termos da cláusula rebus sic stantibus, assumindo os custos decorrentes daquilo que extraordinariamente sobejar os riscos ordinários atrelados às obrigações descritas no objeto do contrato e na |
repartição de riscos nesse estabelecida Contrato: 33.2.19. O perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos, perdas ou avarias causadas aos BENS VINCULADOS, incluindo os decorrentes de atos de vandalismo, caso não tomadas as ordinárias e razoáveis medidas de vigilância, guarda, segurança e proteção, incluída a contratação dos seguros previstos no CONTRATO ; | |||||
Obsolescência tecnológica dos ativos da Concessão | · Investimentos adicionais para a atualização tecnológica dos ativos empregados na Concessão. | Compartilhado | Obrigação da Concessionária observar, na aquisição de bens, os parâmetros de qualidade indicados em anexo do Contrato. Custos decorrentes de defasagem tecnológica ordinária dos ativos previstos na Concessão são de responsabilidade da Concessionária. Exigência por parte do Poder Concedente de novos padrões de atualidade tecnológica não previstos contratualmente ensejam reequilíbrio econômico-financeiro do contrato Contrato A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO com atualidade será proposta na ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, garantida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO. | ||
Danos, furtos, roubos ou perda dos bens da Concessão | · Custos adicionais | Concessionária | Segurança patrimonial. Previsão de contratação de plano de seguros patrimoniais. Contrato Durante a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, que se inicia na emissão da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, deve ser contratado e mantido seguro de riscos operacionais, do tipo “todos os riscos”, incluindo no mínimo cobertura de riscos de danos patrimoniais à planta de dessalinização... |
VII.8 | Demanda | Demanda real substancialmente menor do que a projetada | · Variação da contraprestação a ser paga à Concessionária | Compartilhado | Previsão contratual de contraprestação mensal fixa, limitando o risco de demanda da concessionária à remuneração mensal variável (uma vez que esta última varia em função da demanda). Contrato A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL (CPM) a ser paga mensalmente equivale à soma da PARCELA FIXA (Pf), com uma PARCELA VARIÁVEL (Pv), sobre a qual incide o Índice de Desempenho da Operação (IDO). |
VII.9 | Custos de manutenção adicionais | Previsões incorretas | · Aumento dos custos | Concessionária | Exigência de experiência prévia de construção e manutenção de infraestrutura semelhante na habilitação Garantia de execução Plano de Seguros (Risco de Engenharia) ok |
Defeitos latentes/ocultos da obra | · Aumento dos custos | Concessionária | Exigência de experiência prévia de construção e manutenção de infraestrutura semelhante na habilitação Garantia de execução Plano de Seguros (Risco de Engenharia) ok | ||
VII.10 | Mudanças nos padrões de desempenho | Exigência por parte do Poder Concedente de novos padrões de desempenho no futuro, fora das hipóteses de revisão ordinária. | · Impacto na operação · Despesas adicionais | Poder Concedente | Direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Contrato: A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO com atualidade será proposta na ocasião da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, garantida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO. |
VII.11 | Obsolescência dos Indicadores de desempenho | Indicadores de desempenho iniciais perdem a eficácia com o transcorrer do tempo, demandando readequação para a manutenção da qualidade dos serviços, fora das hipóteses de revisão ordinária. | · Impacto na operação · Despesas adicionais | Poder Concedente | Direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. O risco alocado ao PODER CONCEDENTE refere-se a imposições de padrões superiores de desempenho que, possivelmente, decorrerão de novas imposições normativas que podem ou não provocar desequilíbrio contratual. Nesta |
situação apenas revisões que imponham padrões superiores é que acarretariam recomposição, pois do contrário, sem que a Concessionária demonstre um nexo de causalidade entre alteração do indicador e o desequilíbrio econômico- financeiro, não há que se falar em recomposição. Portanto, a mitigação desse risco ocorrerá com o reequilíbrio econômico- financeiro, se houver pertinência. | |||||
VII.12 | Greve no setor de operação | Greves e outras manifestações dos funcionários que trabalham na Concessão. | · Paralização temporária ou permanente da operação | Concessionária | Elaboração de plano de contingência e utilização intensiva de capital e tecnologia, deixando a operação menos dependente da força de trabalho. Contrato: A ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados; |
Tabela 1.8 - Riscos Jurídicos
VIII – Riscos Jurídicos | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequências | Alocação | Mitigação/ Tratamento | |
VIII. 1 | Licitação deserta | Condições restritivas de participação e de habilitação | Custos de reelaboração e republicação do Edital. | Poder Concedente | O risco pode ser evitado mediante utilização, pelo poder concedente, de estudos produzidos pelo setor privado, em procedimentos de manifestação de interesse (PMI) e pela submissão dos documentos a Consulta e Audiência Pública. |
Agressividade na transferência de riscos | Custos de reelaboração e republicação do Edital. Inexequibilidade do Contrato e necessidades de aditivos contratuais. | Poder Concedente | Divisão razoável dos riscos, com preservação do equilíbrio econômico da Concessão em casos cujo fator de risco não possa ser manejado pela Concessionária (ex. força maior, circunstâncias imprevisíveis etc). ok |
VIII. 2 | Seleção de propostas aventureiras e inexequíveis | Descontos excessivos no valor da contraprestação | Inexequibilidade do Contrato | Poder Concedente | Exigência de garantia da proposta para o caso de negativa de assinatura. Edital, item 86 Previsão contratual de aplicação de multas para o caso de inexecução de obrigações assumidas. CLÁUSULA 38ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Especificação dos casos de reequilíbrio, atribuindo-se ao particular os riscos provenientes de sua proposta. Contrato: As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição; |
VIII.3 | Risco de paralisação do certame por decisão judicial ou administrativa | Condições restritivas à participação, de julgamento ou equívocos na condução do procedimento licitatório. | Suspensão do certame | Poder Concedente | Exigências de habilitação adstritas às previstas em lei ou já utilizadas e aprovadas anteriormente pelos órgãos de controle Descrição objetiva do procedimento da licitação. Refere-se à legalidade do Edital que ainda será submetido a Consulta Pública e ao TCE. |
VIII.5 | Passivos trabalhista e previdenciário | Poder Concedente ser responsabilizado solidariamente por obrigações trabalhistas ou previdenciárias inadimplidas pela Concessionária | · Custos adicionais com o adimplemento de direitos trabalhistas. | Concessionária | A Concessionária assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária, ambiental ou qualquer outra relativa aos seus empregados ou terceiros contratados. Obrigação da Concessionária de manter indene o Poder Concedente em relação a eventual responsabilidade solidária relativa a obrigações trabalhistas e previdenciárias. Contrato: Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO; |
Tabela 1.9 - Riscos Fiscais
IX – Riscos Fiscais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
IX.1 | Passivo tributário e previdenciário | Poder Concedente ser responsabilizado solidariamente por obrigações trabalhistas ou previdenciárias inadimplidas pela Concessionária | · Custos adicionais com o adimplemento de créditos tributários e previdenciários. | Concessionária | Concessionária assume os riscos por seu planejamento tributário para a concessão Risco quanto à interpretação jurídica e/ou contábil relativa ao tratamento administrativo, societário ou tributário do Aporte de Recursos foi atribuído à concessionária Contrato: Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO; |
IX.2 | Legislativo | Impactos tributários (ex. alterações legais, risco da modelagem tributária) | · Aumento dos custos de construção e operação | Compartilhado | Alteração da carga tributária enseja reequilíbrio econômico-financeiro, exceto os tributos sobre a renda. e aqueles que não tiverem repercussão nos preços contratados (Art. 65, § 5º. – Lei 8.666/93). Contrato: 33.3.5 A criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos |
IX – Riscos Fiscais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
legais que tenham comprovada repercussão nos preços contratados, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e excetuados os tributos incidentes sobre a renda |
Tabela 1.10 - Riscos Comerciais
VI – Riscos Comerciais | |||||
Risco | Causas do Risco | Consequência | Alocação | Mitigação/Tratamento | |
VI.1 | Falha no fornecimento | Problemas operacionais que impeçam a concessionária de fornecer água tratada. | Interrupção do serviço | Concessionária | O risco é mitigado mediante a exigência de experiência do concessionário na operação de plantas de dessalinização para abastecimento humano (fase de licitação) Edital: 66.2, d Fixação de remuneração mensal variável atrelada ao efetivo fornecimento de água. Contrato: PARCELA VARIÁVEL: é a parcela variável da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL em razão do volume de água efetivamente fornecido e do desempenho obtido, nos termos da cláusula 26ª; Previsão de multa contratual no caso de falhas no fornecimento. Contrato: Observância por 6 (seis) meses consecutivos ou alternados durante um período de 12 (meses) corridos de obtenção de nota inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do IQA ou do ICA: multa equivalente a uma CONTRAPRESTAÇÃO FIXA |