CLÁUSULAS GERAIS DO
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CLÁUSULAS GERAIS DO
CONTRATO DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE RECEÇÃO, TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS POR CONTA DE OUTREM
A CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL, Caixa Económica Bancária, S.A., com o capital social de 2.420.000.000 euros, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500792615, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx, adiante designada por Banco Montepio, celebra com o(s) titular(es) abaixo identificado(s), adiante designado(s) por CLIENTE(S), um Contrato De Registo E Depósito De Instrumentos Financeiros E De Receção, Transmissão E Execução De Ordens Por Conta De Outrem.
Nos termos das cláusulas gerais constantes do presente documento, bem como da legislação e dos regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA 1.ª (Intermediação financeira)
A Caixa Económica Montepio Geral- Caixa Económica Bancária, S.A. (Banco Montepio) é um intermediário financeiro que se encontra registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 124, autorizado pela CMVM para a prestação das seguintes atividades de intermediação financeira:
a) Elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas com operações em instrumentos financeiros;
b) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
c) Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito;
d) Consultoria para investimento;
e) Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
f) Depositário de instituições de investimento coletivo;
g) Execução de ordens por conta de outrem;
h) Negociação por conta própria;
i) Receção e transmissão de ordens por conta outrem;
j) Registo e depósito de instrumentos financeiros;
k) Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento;
l) Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
m) Colocação em ofertas públicas de distribuição.
CLÁUSULA 2.ª (Âmbito do presente contrato)
1. O presente contrato regula, em geral, a prestação, pelo Banco Montepio, dos seguintes serviços e atividades de investimento relacionados com instrumentos financeiros:
a) Receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem;
b) Xxxxxxxx e registo de instrumentos financeiros sujeitos a custódia e serviços conexos;
c) Concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros;
2. A realização de operações sobre instrumentos financeiros não abrangidos pelo número seguinte serão, em particular, objeto de formalização própria.
3. Os valores mobiliários objeto dos serviços e atividades referidos no número 1. são, além de outros que a lei como tal qualifique, designadamente os seguintes:
a) Ações;
b) Obrigações;
c) Títulos de participação;
d) Unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
e) Warrants autónomos;
f) Direitos destacados dos valores mobiliários;
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas.
CLÁUSULA 3.ª (Políticas)
1. O Banco Montepio tem, nos termos legais e regulamentares, uma política de classificação de clientes, uma Política de Receção, Transmissão e Execução de Ordens e uma Política de Gestão de Conflitos de Interesses, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento e dos instrumentos financeiros.
2. Em cumprimento das obrigações legais que lhe são impostas, o Banco Montepio fornece em anexo ao(s) CLIENTE(S) informação sobre as referidas políticas, documentos que se consideram parte integrante deste contrato para todos os efeitos legais. O Banco Montepio informa, ainda, que as referidas políticas se encontram também disponíveis em qualquer balcão, ou se estiver fora de Portugal, nos Escritórios de Representação do Banco Montepio, em suporte eletrónico no sítio na Internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx/, ou através de contacto telefónico para o número 707 10 26 26 - atendimento personalizado das 08h00 à 00h00 (no estrangeiro, x000 00 000 00 00), podendo, caso seja solicitado, ser enviadas para o endereço eletrónico do(s) CLIENTE(S) ou para a morada do(s) CLIENTE(S).
3. O Banco Montepio sugere a consulta das referidas políticas previamente à execução de qualquer ordem ou investimento, bem como do documento informativo sobre os Riscos Gerais de Investimento em Instrumentos Financeiros, o qual consta em anexo ao presente contrato, do qual faz parte integrante.
4. O Banco Montepio informa em especial o(s) CLIENTE(S) que a realização de qualquer das atividades de intermediação financeira objeto das Cláusulas Gerais do Contrato de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros e de Receção, Transmissão e Execução de Ordens por Conta de Outrem fundamenta a presunção pelo Banco Montepio do conhecimento e aceitação pelo(s) CLIENTE(S) destas Cláusulas Gerais e respetivos anexos, em especial da política de execução e transmissão de ordens, que se obriga a informar o(s) CLIENTE(S) sobre as todas as alterações relevantes a essa política.
CLÁUSULA 4.ª (Constituição de conta de títulos e representação)
1. O(s) CLIENTE(S) terá(ão) no Banco Montepio, associada a uma sua conta de depósito à ordem, uma conta para registo e depósito de instrumentos financeiros, denominada «conta de títulos». No caso de se tratar do registo e depósito de unidades de participação de fundos de investimento (OIC), a referida conta denominar-se-á «conta de fundos», a qual se regerá pelas disposições previstas no presente contrato para a conta de títulos. Qualquer referência no presente contrato a «conta de títulos» englobará também a «conta de fundos.»
2. A constituição da conta de títulos fica com a sua eficácia subordinada ao preenchimento e subscrição da ficha de assinaturas da conta de depósito à ordem associada, da qual constarão os requisitos impostos pelas disposições regulamentares do Banco de Portugal e designadamente a identificação do(s) CLIENTE(S), seu(s) representante(s), procurador(es) e autorizado(s), bem como a(s) respetiva(s) assinatura(s).
3. O registo e depósito de instrumentos financeiros na conta de títulos, bem como o registo da transmissão, constituição de ónus ou encargos ou quaisquer outras vicissitudes relativas aos mesmos, depende de prévia apresentação junto do Banco Montepio de um documento comprovativo da existência do direito/facto a registar, exceto nas situações em que tal não for legalmente exigível.
CLÁUSULA 5.ª (Condições de movimentação da conta de títulos)
As condições de movimentação da conta de títulos corresponderão às condições de movimentação aplicáveis à conta de depósito à ordem à qual aquela esteja associada, e que constam da ficha de assinaturas correspondente, nos termos e para os efeitos do Contrato de Abertura de Conta de Depósito e de Comercialização de Produtos e Serviços, cujas disposições aplicáveis se dão aqui por reproduzidas e aceites.
CLÁUSULA 6.ª (Código de Identificação)
1.O(s) CLIENTE(S) obrigam-se a obter e a manter válido um código de identificação LEI (Legal Entity Identifier) previamente à realização de transações sobre instrumentos financeiros ou ao registo de instrumentos financeiros integrados em sistema centralizado, para cumprimento das obrigações de reporte às entidades competentes.
2.Todos o(s) CLIENTE(S) estão abrangidos pela obrigação prevista no número anterior, com excepção de pessoas singulares, podendo estas, se assim o entenderem, ter um LEI quando actuem no âmbito de atividade comercial.
CLÁUSULA 7.ª (Ordens)
1. Pelo presente contrato o Banco Montepio obriga_se, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, a dar execução às ordens do(s) CLIENTE(S) para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, com observância do disposto nos números seguintes.
2. As ordens, ainda que presencialmente, deverão ser sempre dadas sob a forma escrita ao Banco Montepio, salvo os casos em que sejam efetuadas através dos canais de distribuição à distância, designadamente via Homebanking (NET24), Mobile Banking (Netmóvel24), SMS Banking (SMS24) ou através de plataformas de negociação eletrónica (Montepio Trader), devendo ser subscrita(s) pelo(s) CLIENTE(S) ou seu(s) representante(s) com poderes para movimentar a conta de títulos.
3. O cumprimento, total ou parcial, das ordens dadas pelo(s) CLIENTE(S) pressupõe o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar ou quando o exercício dos direitos a eles inerentes dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício, bem como, na conta de depósito à ordem, dos montantes que se mostrem necessários para a realização da operação, incluindo as despesas e comissões e demais custos a que haja lugar.
4. O Banco Montepio reserva_se o direito de recusar as ordens que não cumpram os requisitos legais e regulamentares exigidos, dando imediato conhecimento ao(s) CLIENTE(S) da recusa de aceitação de uma ordem e quando seja o caso, dos motivos que originaram a recusa, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Quando o(s) CLIENTE(S) não lhe forneça(m) todos os elementos necessários à sua boa execução;
b) Quando seja evidente que a operação contraria os interesses do(s) CLIENTE(S), salvo se este(s) confirmar(em) a ordem por escrito;
c) Quando o Banco Montepio não esteja em condições de fornecer ao(s) CLIENTE(S) toda a informação exigida para a execução da ordem;
d) Quando o(s) CLIENTE(S) não faça(m) prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros que pretende(m) alienar e ou onerar;
e) Quando o(s) CLIENTE(S) não tenha(m) promovido o boqueio dos instrumentos financeiros a alienar, nos termos legalmente previstos;
f) Quando o(s) CLIENTE(S) não ponha(m) à disposição do Banco Montepio o montante necessário à liquidação da operação em causa, com fundos imediatamente disponíveis;
g) Quando o(s) CLIENTE(S) não confirme(m) a ordem por escrito quando tal lhe seja exigido pelo Banco Montepio;
h) Quando o(s) CLIENTE(S) tenha(m) omitido informação relevante e verdadeira ou tenha(m) fornecido informação falsa e ou incompleta sobre os seus conhecimentos e experiência em operações sobre instrumentos financeiros.
5. As ordens são válidas pelo prazo definido pelo(s) CLIENTE(S), não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à data de receção da ordem pelo Banco Montepio. Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.
6. As ordens do(s) CLIENTE(S) poderão ser revogadas ou modificadas por aqueles nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, desde que essa revogação ou modificação chegue ao poder de quem as deva executar antes da sua execução. A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.
7. Na execução de ordens recebidas do(s) seu(s) CLIENTE(S), o Banco Montepio cumprirá com a sua Política de Execução de Ordens.
Alertamos, no entanto, para o facto de que, ao transmitir(em) instruções específicas de execução de uma determinada ordem, o(s) CLIENTE(S) pode(m) pôr em causa o cumprimento da Política de Receção, Transmissão e Execução de Ordens do Banco Montepio.
8. As ordens recebidas dos seus CLIENTES executadas pelo Banco Montepio respeitam a prioridade da sua receção. As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do(s) CLIENTE(S).
9. Por regra, o Banco Montepio não realiza agregação de ordens, nos termos da Política de Receção, Transmissão e Execução de Ordens.
0.0.Xx, em situações pontuais, convergirem para o Banco Montepio ordens em tempo simultâneo e para os mesmos ativos, poderá ocorrer a agregação de ordens recebidas de vários clientes numa única ordem. Neste caso, o Banco Montepio:
a) Assegurará que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer CLIENTE ordenador;
b) Informará previamente o(s) CLIENTE(S) cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
9.2. O CLIENTE tem a faculdade de se opor à agregação das suas ordens com outras, devendo para tal comunicar essa pretensão ao Banco Montepio, por escrito, no momento em que transmite a ordem de bolsa.
10. A liquidação das operações será efectuada nas condições e prazos aplicáveis ao mercado onde essas mesmas transacções se realizem.
11. O Banco Montepio apenas responderá pelo incumprimento, pela execução defeituosa, ou por mora na execução de ordens e/ou instruções quando tal situação se tenha ficado a dever a dolo ou culpa da sua parte.
CLÁUSULA 8.ª (Avaliação dos conhecimentos e experiência)
1. Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço de intermediação financeira, e sempre que tenha o dever de avaliar se o(s) CLIENTE(S) compreende(m) os riscos envolvidos, o Banco Montepio deve informar-se junto do(s) CLIENTE(S) sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do(s) CLIENTE(S).
2. O(s) CLIENTE(S) obriga(m)-se a fornecer ao Banco Montepio toda a informação que esta solicite relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumentos financeiros transacionados, das operações ou dos serviços prestados no âmbito do presente contrato, que lhe permita avaliar se o
(s) CLIENTE(S) compreende(m) os riscos envolvidos e ainda se a operação que está a ser considerada é ou não adequada ao seu perfil.
3. Sempre que o(s) CLIENTE(S) se recus(em) a fornecer a informação referida no n.º1 ou se não fornecer(em) informação suficiente, o Banco Montepio comunicará, por escrito, ao(s) CLIENTE(S) que essa sua decisão não permitirá ao Banco Montepio determinar a adequação da operação, produto ou serviço considerado ao seu perfil, caso em que o Banco Montepio informará expressamente o Cliente que não lhe é possível determinar a adequação da operação, produto ou serviço que está a ser considerado ao perfil do cliente.
4. Caso não seja possível ao Banco Montepio determinar a adequação da operação, produto ou serviço ao perfil do cliente por falta ou insuficiência de informação, ou ainda quando, com base na informação recebida, a operação venha a revelar-se não adequada ao seu perfil, a operação só será efectuada ou o serviço só será prestado se o cliente, ainda assim, der instruções expressas ao Banco Montepio nesse sentido, atestando assim que possui experiência e os conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos, bem como que o seu património lhe permite suportar financeiramente os riscos conexos de investimento e que a operação, produto ou serviço está em coerência com os seus objectivos de investimento, se aplicável.
5. Na prestação exclusiva dos serviços de receção, transmissão ou execução de ordens, por iniciativa do(s) CLIENTE (S), desde que o objecto da operação sejam ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos, o Banco Montepio não é obrigada a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do(s) CLIENTE(S).
6.Toda a informação obtida do(s) CLIENTE(S) para os efeitos previstos na presente cláusula destinam-se aos fins enunciados, estando sujeitos ao dever de sigilo.
CLÁUSULA 9.ª (Contabilidade e registo das operações)
1. O Banco Montepio obriga-se a ter em dia uma relação cronológica de todas as operações realizadas, registando diária e sequencialmente todos os movimentos a débito e a crédito dos instrumentos financeiros e de dinheiros relativos ao(s) CLIENTE(S) .
2. Nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Montepio manterá um registo comprovativo de ordens (preferencialmente por meios eletrónicos, por arquivo das ordens escritas, por digitalização, registo fonográfico ou por qualquer outro suporte duradouro legalmente permitido com idêntica força probatória).
3. O Banco Montepio remeterá ou disponibilizará ao(s) CLIENTE(S) as notas de execução das operações realizadas no dia útil seguinte ao da realização da operação ou, caso seja executada por terceiro, no primeiro dia útil seguinte à receção pelo Banco Montepio da confirmação pelo terceiro da realização da operação e, ainda, de acordo com a periodicidade estabelecida na lei e nos regulamentos, extratos da conta de títulos.
4. O Banco Montepio fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação e regulamentação aplicável.
5. Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes.
6. Os originais, cópias, gravações, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período máximo de sete anos a contar da cessação da relação de negócio, salvo se outro for legalmente previsto.
7. Os registos poderão ser fornecidos pelo Banco Montepio ao(s) CLIENTE(S) a pedido deste(s).
CLÁUSULA 10.ª (Guarda dos Instrumentos financeiros)
1. No cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato e da legislação e regulamentação aplicáveis, em todos os atos que pratique assim como nos registos contabilísticos e de operações, o Banco Montepio obriga-se a cumprir os deveres de conduta aplicáveis à sua atividade, em particular no que respeita ao dever de assegurar uma clara identificação entre os bens pertencentes ao seu património e ao património do(s) CLIENTE(S), adotando para o efeito todos os procedimentos, incluindo de natureza operacional, organizativa e/ou contabilística, necessários para esse fim.
2.Em cumprimento do disposto no número anterior, o Banco Montepio promove o registo e depósito dos instrumentos financeiros que se encontram à sua guarda em contas individualizadas em nome do(s) CLIENTE(S)
3. O Banco Montepio assegura a todo o tempo a manutenção de registos dos instrumentos financeiros em contas individualizadas em nome do(s) CLIENTE(S), garantindo expressamente a segregação dos ditos instrumentos financeiros em relação aos seus próprios ativos, ou em relação aos ativos de outro(s) CLIENTE(S), de tal modo que possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes ao(s) CLIENTE(S).
4.Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Montepio pode recorrer a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, devidamente habilitadas, confiando-lhe a execução total ou parcial dos serviços contratados pelo(s) CLIENTE(S) , continuando, no entanto o Banco Montepio a assumir face ao(s) seu(s) CLIENTE(S) a responsabilidade pelo cumprimento das regras legais e contratuais aplicáveis à prestação dos serviços constantes do presente contrato.
5 . O(s) CLIENTE(S) toma(m) conhecimento e aceita(m) expressamente que, por razões legais, operacionais, de regras e usos aplicáveis às operações ou de organização do Banco Montepio para a prestação dos serviços, os instrumentos financeiros possam ser objecto de registo e depósito junto de uma ou mais entidades, nacionais ou estrangeiras, em nome do Banco Montepio, em contas individualizadas ou globais, daí decorrendo riscos relativamente à separação de instrumentos financeiros do(s) CLIENTE(S), do Banco Montepio e dessas terceiras entidades, riscos agravados pela eventual impossibilidade de identificação dos activos em caso de insolvência ou qualquer vicissitude grave que afete o património dessas entidades.
6.Quaisquer instrumentos financeiros do(s) CLIENTES depositados ou registados junto de um terceiro serão obrigatoriamente identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao Banco Montepio, através de contas segregadas (individuais ou globais) junto desse terceiro.
7. O(s) CLIENTE(S) compreende(m) e aceita(m) que os Mercados Financeiros fora da União Europeia regem-se por legislação e regras diferentes das aplicáveis a estes mercados.
O Banco Montepio informa o(s) CLIENTE(S) que as contas que contenham instrumentos financeiros do(s) CLIENTE(S) podem vir a estar sujeitas a lei estrangeira e que daí poderão advir prejuízos para os direitos do Cliente.
8. Na prestação dos serviços constantes do presente contrato, o Banco Montepio obriga-se a actuar com o maior nível de competência e diligência exigível, obervando especiais deveres de cuidado e elevados padrões de diligência profissional no processo de seleção, de nomeação e de avaliação de entidades terceiras e, em particular, a observar e fazer com que as entidades, nacionais ou estrangeiras, subcontratadas observem as leis e regulamentos aplicáveis em cada um dos mercados, em Portugal e/ou no estrangeiro, verificando designadamente se a entidade selecionada tem capacidade técnica e reputação no mercado e eventuais requisitos legais relativos à detenção desses instrumentos financeiros suscetíveis de afetar negativamente os direitos do(s) CLIENTE(S).
9.Os instrumentos financeiros do(s) CLIENTE(S) sob custódia junto do Banco Montepio, ou de outras entidades, não serão, em circunstância alguma, reutilizados por conta própria do Banco Montepio ou de terceiros.
10. A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do Banco Montepio não tem efeitos sobre os actos praticados pelo Banco Montepio por conta dos seu(s) CLIENTE(S).
CLÁUSULA 11.ª (Exercício de direitos inerentes a valores mobiliários registados ou depositados)
1. O Banco Montepio exercerá, em representação do(s) CLIENTE(S), os direitos relativos a dividendos, juros e outras remunerações de qualquer espécie inerentes aos valores mobiliários registados ou depositados e, ainda, os direitos a amortização, resgate ou reembolso a que haja eventualmente lugar.
2. O Banco Montepio fica igualmente mandatada pelo(s) CLIENTE(S) para receber, a título gratuito, quaisquer valores mobiliários atribuídos ao(s) CLIENTE(S) em consequência da titularidade de outros valores mobiliários registados ou depositados na conta de títulos daquele.
3. O Banco Montepio fica expressamente mandatada pelo(s) CLIENTE(S) para realizar todos os atos jurídicos e materiais necessários à execução plena e atempada do previsto nos números anteriores da presente cláusula.
4. O serviço de registo e depósito de valores mobiliários estrangeiros integrados ou registados em entidade de controlo estrangeira prestado pelo Banco Montepio não envolve a disponibilização de informação prévia sobre o exercício dos respectivos direitos sociais e patrimoniais inerentes. Não obstante, o Banco Montepio disponibilizará ao(s) CLIENTE(S) a informação logo que lhe seja disponibilizada.
5. O(s) CLIENTE(S) sabe(m), compreende(m) e aceita(m) que, nos mercados estrangeiros, o Banco Montepio não assegura:
a) qualquer informação relativa ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários, designadamente qualquer alteração do valor nominal e/ou do capital social representado e ainda alterações decorrentes de fusões, cisões ou situações similares;
b) o exercício atempado dos direitos de voto por parte do(s) CLIENTE(S);
c) o direito de o(s) CLIENTE(S) participarem em Assembleias Gerais; e
d) o exercício de direitos relativos a aumentos de capital.
6. O(s) CLIENTE(S) sabe(m), compreende(m) e aceita(m) que os Mercados Financeiros fora da União Europeia se regem por legislação e regras diferentes das aplicáveis a estes mercados.
CLÁUSULA 12.ª (Créditos e débitos)
1. O Banco Montepio disponibiliza ao(s) CLIENTE(S) os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos, no próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do Banco Montepio ou, em caso de impossibilidade devido às regras do sistema de liquidação das operações, até ao dia útil seguinte.
2. O(s) CLIENTE(S) autoriza(m) desde já o Banco Montepio a debitar a conta de depósitos à ordem associada referida no número 1. da Cláusula 4.ª pelos montantes necessários ao pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para o(s) CLIENTE(S), ao pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes e ao valor dos créditos que o Banco Montepio tenha sobre o(s) ou venha a ter sobre o(s) CLIENTE(S), por força de quaisquer operações.
O(s) CLIENTES autorizam, ainda, o Banco Montepio a debitar a(s) conta(s) de instrumento(s) financeiro(s) em caso de transferências ordenada pelo(s) CLIENTE(S)
3.O(s) CLIENTE(S) obriga(m)_se a manter a conta de depósito à ordem com provisão suficiente, com fundos imediatamente disponíveis, para suportar todos os débitos resultantes de operações sobre instrumentos financeiros em que é (são) interveniente(s).
4. O(s) CLIENTE(S) autoriza(m) desde já o Banco Montepio a debitar na conta de depósito à ordem os montantes correspondentes ao valor dos créditos que esta tiver sobre aquele(s) por força de quaisquer operações, designadamente os emergentes do pagamento de comissões, encargos e despesas.
5. Qualquer situação de descoberto gerado pela ultrapassagem de crédito originada por qualquer operação sobre instrumentos financeiros em que o(s) CLIENTE(S) é/são interveniente(s), é para todos os efeitos considerada um mútuo concedido ao(s) CLIENTE(S), que se prova através deste mesmo contrato e pelo extrato de conta-corrente da conta de depósito à ordem, cuja taxa de juro aplicável consta do Preçário de Títulos/ Preçário de Fundos do Banco Montepio, consoante aplicável, em cada momento em vigor e disponível nos Balcões do Banco Montepio e através dos seus canais telemáticos, bem como do endereço xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx/.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições de concessão de crédito ao abrigo de qualquer linha de crédito destinada à realização de operações sobre instrumentos financeiros constarão de contrato escrito a celebrar com o(s) CLIENTE(S).
7. Para efeitos do disposto no artigo 32º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 e do constante no número anterior da presente cláusula, caso ocorra a concessão de crédito a investidores não qualificados, constarão dos respetivos contratos, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Taxa de juro implícita e o respetivo método de cálculo, incluindo o indexante, o spread, a data de referência do indexante e o arredondamento, quando aplicável;
b) Termos em que o Banco Montepio pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respetiva execução;
c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo Banco Montepio ao(s) CLIENTE(S) que permita uma eficaz gestão do risco;
d) A lista de instrumentos financeiros em relação aos quais é possível a utilização do crédito concedido;
e) Os limites de crédito.
CLÁUSULA 13.ª (Comissões e despesas)
1. As condições de remuneração da prestação do serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, nomeadamente comissões, são as que constam do Preçário em anexo ao presente contrato, do qual faz parte integrante.
2. Às comissões e demais encargos acrescerão os impostos que forem devidos nos termos da lei.
3. As condições de remuneração poderão ser objeto de atualização pelo Banco Montepio em face de orientações de autoridades monetárias e/ou da evolução dos mercados monetários e financeiros, do seguinte modo:
a) As novas condições de remuneração deverão ser comunicadas por escrito ou outro meio acordado com o(s) CLIENTE (S), designadamente através do extrato da conta de títulos, ao(s) CLIENTE(S), com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da sua entrada em vigor;
b) Não querendo aceitar as novas condições de remuneração, o(s) CLIENTE(S) tem(têm) o direito de resolver o presente contrato mediante carta registada com aviso de receção;
c) Se nada disser(em) até à data da aplicação das novas condições de remuneração, considera_se que o(s) CLIENTE
(S) as aceitaram.
CLÁUSULA 14.ª (Defesa dos interesses do cliente e autorização)
1. No âmbito do presente contrato, o(s) CLIENTE(S) autoriza(m) expressamente o Banco Montepio a praticar todos os actos necessários à defesa dos legítimos interesses do(s) CLIENTE(S).
2. Nos termos e para os efeitos do previsto no número 7, do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários e quando aplicável, o(s) CLIENTE(S) desde já dá/dão o seu consentimento expresso genérico à execução de ordens, por si dadas ao Banco Montepio, no âmbito da realização de quaisquer operações, presentes ou futuras, sobre instrumentos financeiros fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação Multilateral.
CLÁUSULA 15.ª (Sistema de Indemnização aos Investidores)
1. O Banco Montepio é participante do Sistema de Indemnização a Investidores (Sistema), que tem como objetivo proteger os pequenos investidores, no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que pertençam aos clientes pequenos investidores.
2. Os instrumentos financeiros (ações, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, papel comercial, bilhetes do tesouro, futuros e opções sobre instrumentos financeiros, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA's) e alguns swaps) depositados ou confiados ao Banco Montepio para gestão pelo(s) CLIENTE(S), bem como o dinheiro entregue ao Banco Montepio pelo(s) CLIENTE(S), destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Sistema sempre que ocorra a indisponibilidade para cumprir as obrigações resultantes de créditos dos investidores por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira.
Verificada essa indisponibilidade o reembolso deverá ter lugar no prazo máximo de 21 dias, ouvido o Banco de Portugal e a CMVM.
3. O Sistema garante o reembolso até ao valor máximo de 25.000€ por investidor.
4. No cálculo do valor dos créditos de cada investidor considera-se o valor do conjunto do montante dos fundos e dos instrumentos financeiros na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte do Banco Montepio de acordo com critérios previstos na lei. Para informações complementares consulte o endereço xxx.xxxx.xx .
CLÁUSULA 16.ª (Créditos excluídos do Sistema)
Excluem-se da cobertura do Sistema:
a) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares os investidores qualificados referidos no nº 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, quer atuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector administrativo;
b) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que seja titular um investidor, qualquer outra pessoa ou parte interessada nessas operações, em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas ou prestadas por entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas diretamente fora do âmbito territorial coberto pelo Sistema, nos termos da legislação aplicável, designadamente em jurisdição off shore, exceto se o investidor desconhecesse o destino desse investimento;
e) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de membros dos órgãos de administração ou fiscalização da entidade participante, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2% (dois por cento) do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao seu serviço, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou investidores com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
f) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome ou por conta das pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data do acionamento do Sistema, ou da adoção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da entidade participante ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta do cônjuge, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de investidores referidos na alínea anterior;
h) Os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas em nome e por conta de empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade participante;
i) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares investidores responsáveis por factos relacionados com a entidade participante, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os créditos decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afetos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data de acionamento do Sistema ou da adoção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento nos termos da lei;
k) Os créditos decorrentes de operações de investimento de que sejam titulares investidores atuando por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
CLÁUSULA 17.ª (Reclamações)
1. O Banco Montepio disponibiliza aos seu(s) CLIENTE(S) um serviço para receção e tratamento de qualquer reclamação que o(s) CLIENTE(S) entendam efetuar, que assegura a recolha de reclamações e sugestões de Clientes, promove o seu tratamento adequado e rápido e informa o(s) CLIENTE(S) do resultado das diligências tomadas num prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias. A morada para contacto é a seguinte:
Gabinete do Cliente, Xxx Xxxxxxxx xx0, 0x xxxx, xxxx 00, XXXXXX, ou, pelo E-Mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx .
2. O Gabinete do Cliente tem a seguinte metodologia de análise e resolução de reclamações:
a) recolha da informação relevante para a análise, nomeadamente junto dos serviços que efetuaram a operação em causa;
b) averiguação junto das unidade orgânicas envolvidas, dos motivos e circunstâncias em que ocorreram os factos que deram origem à reclamação;
c) análise do cabimento da reclamação e conclusão do processo ao Conselho de Administração;
d) comunicação ao(s) CLIENTE(S), através de carta da decisão tomada.
3.Sendo o Banco Montepio um Intermediário Financeiro sujeito à supervisão da CMVM, o(s) CLIENTE(S) poderão apresentar qualquer reclamação diretamente junto da entidade de supervisão através do seu sítio na Internet em www. xxxx.xx .
CLÁUSULA 18.ª (Sigilo e Proteção de Dados Pessoais)
1. O Banco Montepio, os seus órgãos e colaboradores estão obrigados legalmente a guardar sigilo absoluto sobre toda e qualquer relação com os Clientes, respeitando a legislação em vigor sobre essa matéria.
2. De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou “RGPD”) o Banco Montepio é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais do Cliente (“Dados Pessoais”).
3. O Banco Montepio tratará os Dados Pessoais, diretamente ou através de entidade subcontratada, com base nos seguintes fundamentos e com vista às seguintes finalidades:
a) No contexto de diligências pré-contratuais necessárias à celebração de um contrato com o Banco Montepio de que o Cliente seja parte;
b) No contexto da execução de um contrato celebrado com o Cliente, sendo que com base neste fundamento, o Banco Montepio pode tratar os dados do Cliente com vista à realização das operações bancárias acordadas com o Cliente;
c) Para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o Banco Montepio esteja sujeita, podendo, neste âmbito, efetuar, entre outros, o reporte das suas responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assim como o envio de comunicações/reportes que o Banco Montepio esteja obrigada, por força da lei;
d) Com base em interesses legítimos prosseguidos pelo Banco Montepio, nomeadamente, para efeitos de marketing direto e envio de comunicações de natureza informativa, segmentação, bem como para partilha dos seus dados com outras entidades do Grupo em que se enquadra o Banco Montepio, ou com o objetivo de proceder a controlos de segurança e deteção de vulnerabilidades em sistemas informáticos ou para efeitos de mera gestão interna, entre outros;
e) Se o tratamento for expressamente consentido pelo Cliente, através da ação explicita, informada, livre e para fins específicos, tais como, para prova de informação ou instruções de clientes comunicadas por telefone, com gravação de chamadas/videochamadas, para gravação de chamadas para avaliar a qualidade de serviço e para estudos de mercado, com recolha e análise de dados pessoais.
4. Ao Cliente, enquanto titular dos Dados Pessoais é garantido o exercício do direito de acesso, retificação, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento. Tem ainda o direito de, a qualquer momento, se opor ao tratamento, exceto na medida em que o Banco Montepio apresente razões legítimas para prosseguir esse tratamento, bem como, o de apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para o exercício destes direitos, o titular dos Dados Pessoais poderá contactar o Banco Montepio junto de qualquer balcão.
5. Se o tratamento de dados se basear no consentimento, o Cliente poderá retirá-lo em qualquer momento, sem com isso comprometer a licitude do tratamento previamente realizado com essa base. Para esse efeito poderá contactar o Banco Montepio junto de qualquer balcão.
6. Para informações adicionais sobre os tratamentos de Dados Pessoais pelo Banco Montepio, o Cliente deverá consultar a Política de Privacidade do Banco Montepio disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados do Banco Montepio através do seguinte canal: E-mail: XXX@xxxxxxxx.xx.
7. O Cliente sabe, compreende e aceita que, no âmbito da realização de operações sobre instrumentos financeiros, podem ser divulgados Dados Pessoais do Cliente a entidades de Registo ou de Liquidação e Compensação, designadamente no caso de registo em Sistemas Centralizados, e ainda às entidades emitentes dos valores mobiliários transacionados ou às entidades gestoras caso as operações se reportem a organismos de investimento coletivo.
8. O Cliente tem conhecimento que, no âmbito da realização de operações sobre instrumentos financeiros e da supervisão da atividade de intermediação financeira, os Dados Pessoais do Cliente podem ser divulgados ou reportados às Entidades Supervisoras, nos termos legais e regulamentares em vigor.
CLÁUSULA 19.ª (Comunicações)
1. O(s) CLIENTE(S) pode(m) comunicar com o Banco Montepio preferencialmente na língua portuguesa, ou, se assim for acordado previamente por escrito, na língua inglesa, através dos seguintes meios: presencial em qualquer balcão do Banco Montepio
ou através de canais de distribuição à distância, designadamente via Homebanking (NET24), Mobile Banking (Netmóvel24), SMS Banking (SMS24) ou através de plataformas de negociação eletrónica (Montepio Trader), desde que previamente acordado por escrito.
2. Quaisquer comunicações escritas que o Banco Montepio remeta ao(s) CLIENTE(S) serão enviadas para o endereço por aquele(s) indicado e que se obriga(m), desde já, a manter atualizado, o qual, para efeito das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado, ou por qualquer outro meio acordado com o(s) CLIENTE(S).
3. A correspondência expedida pelo Banco Montepio presume_se validamente efetuada quando realizada nos termos do número anterior.
4. O(s) CLIENTE(S) obriga(m)-se a informar atempadamente o Banco Montepio sobre qualquer alteração ao domicílio convencionado ou à morada para envio de correspondência, por carta registada e com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a alteração da mesma, acompanhada de comprovativo do novo endereço.
CLÁUSULA 20.ª (Informações)
1. O Banco Montepio prestará, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada quanto à realização ou não de operações sobre valores mobiliários registados ou depositados na conta de títulos do(s) CLIENTE(S).
2. Sem prejuízo das informações julgadas pertinentes no caso concreto, o Banco Montepio prestará ao(s) CLIENTE(S) informações respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, possíveis interesses que tenham o Banco Montepio, seus empregados, mandatários, comitidos e colaboradores que exerçam funções a título permanente ou ocasional no serviço prestado, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia que abranja os serviços a prestar, bem como, dos custos desses serviços.
3. As informações prestadas de acordo com o disposto nos números anteriores da presente cláusula observarão sempre as normas legais relativas ao dever de segredo.
CLÁUSULA 21.ª (Extinção da conta de títulos)
1. O Banco Montepio poderá resolver o presente contrato e considerar extinta a conta de títulos ao abrigo dele constituída, se o(s) CLIENTE(S) faltar(em) ao cumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, tornando_se a resolução eficaz logo que recebida a respetiva notificação na morada indicada pelo(s) CLIENTE(S).
2. Extinta a conta de títulos, cessam as obrigações do Banco Montepio quanto ao cumprimento e execução de novas ordens do(s) CLIENTE(S) para realização de operações sobre valores mobiliários.
3. Caso o(s) CLIENTE(S) não indique(m) ao Banco Montepio, no prazo de 15 (quinze) dias, o destino a dar aos valores mobiliários registados ou depositados na conta de títulos, o Banco Montepio fica desde já expressamente autorizada, sempre no respeito pelos princípios gerais constantes do Código dos Valores Mobiliários, designadamente atendendo aos legítimos interesses do(s) CLIENTE(S), dando_lhe(s) inclusivamente prevalência em caso de conflito, a promover a venda desses valores mobiliários nas melhores condições que o mercado em que foram admitidos à negociação viabilize.
4. O produto da venda a que se refere a parte final do número anterior, após dedução das comissões, despesas e outros encargos que sejam devidos será creditado na conta de depósito à ordem do(s) CLIENTE(S).
CLÁUSULA 22.ª (Extinção da conta de fundos)
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o Banco Montepio poderá, ainda, proceder ao encerramento da conta de fundos em caso de extinção do organismo de investimento coletivo nela objeto de registo e depósito.
CLÁUSULA 23.ª (Modificação das cláusulas gerais)
1. O Banco Montepio reserva_se o direito de proceder à modificação das condições gerais constantes do presente contrato, devendo propor ao(s) CLIENTE(S) a aceitação da modificação, para o que lhe(s) dará um prazo não inferior a 10 (dez) dias, ficando acordado que o silêncio do(s) CLIENTE(S) vale como aceitação.
2. Caso não concorde(m) com as modificações propostas pelo Banco Montepio, tem(têm) o(s) CLIENTE(S) a faculdade de resolver o presente contrato, resolução que deverá ser comunicada ao Banco Montepio no prazo indicado no número anterior contado da data da receção da proposta de alteração, através de carta registada com aviso de receção.
3. Havendo recusa do(s) CLIENTE(S), poderá o Banco Montepio resolver o presente contrato e considerar extintos todos os depósitos ao abrigo dele constituídos, nos termos do disposto na cláusula anterior.
CLÁUSULA 24.ª (Lei aplicável)
1. O presente contrato é celebrado ao abrigo da lei portuguesa, sendo competentes para a apreciação de qualquer litígio entre as partes os Tribunais portugueses.
2. O Banco Montepio informa que os litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância poderão, em alternativa aos meios judiciais competentes, ser submetidos à seguinte entidade extrajudicial de resolução de conflitos: CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE LISBOA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx)
RISCOS GERAIS DE INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS
CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL
caixa económica bancária, S.A.
Sede: Xxx Xxxxx, 000 x 000, 0000-000 Xxxxxx Capital social: 2.420.000.000 Euros
Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500792615
Identificação do Intermediário Financeiro
Nº 124, em 29/07/1991
Registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
Instituição de Crédito
Tipo de Intermediário Financeiro
- Investir em valores mobiliários implica para o investidor assumir um determinado risco;
- O grau de risco varia em função do ativo financeiro em causa, podendo ocorrer perda parcial ou total do capital investido;
- O risco de variação da cotação/preço de cada título é variável e resulta da oscilação das cotações que se estabelecem nos mercados em que é negociado;
- A cotação do mercado depende do risco de degradação das perspetivas de crescimento dos lucros futuros das empresas;
- O crescimento dos lucros futuros está relacionado com a evolução dos mercados onde as empresas vendem os seus produtos, com a qualidade e o custo dos recursos humanos, financeiros e técnicos de que dispõem e com a sua capacidade de gestão em geral.
- A diversificação da carteira de títulos conduz a uma redução do risco.
Informações Genéricas
Informações Específicas | |
Antes de investir é importante ter conhecimento das vantagens e dos riscos em que vai incorrer, bem como do seu perfil de risco. | |
Investir em Ações | |
Perfil do Investidor | Aceitação de um nível de risco alto; Elevada tolerância às oscilações do valor do capital investido. |
Risco Associado | Risco de mercado; Risco de liquidez; Risco cambial (eventual) |
Investir na Plataforma Montepio Trader | |
Perfil do Investidor | Aceitação de um nível de risco elevado; alavancagem disponível em alguns produtos. Elevada tolerância às oscilações do valor do capital investido. Casos extremos de flutuação no preço dos ativos que detenha em carteira, podem resultar em perda de capital superior ao capital próprio. |
Risco Associado | Dependendo do tipo de produto que transacione (Ações, ETF´s, CFD´s, Opções, Forex, Futuros) e do mercado em que atue: Risco de mercado Risco de perda superior, total ou parcial do capital investido Risco de preço do ativo subjacente Risco de liquidez Risco cambial Risco de taxa de juro Risco de emitente |
Investir em Obrigações | |
Perfil do Investidor | Aceitação de um nível de risco médio; Média tolerância às oscilações do valor do capital investido. |
Risco Associado | Risco de mercado; Risco de taxa de juro; Risco de liquidez; Risco cambial (eventual) |
Investir em Fundos de Investimento | |
Perfil do Investidor | Aceitação de um nível de risco baixo/médio/elevado, em função do fundo em análise (fundos de segurança, de rendimento, de valorização ou fundos de fundos). Baixa/Média/Elevada tolerância às oscilações do valor do capital investido. |
Risco Associado | Consultar a IFI e Prospeto de cada fundo. |
O Montepio disponibiliza um conjunto de fundos de investimento mobiliário, geridos pela Montepio Gestão de Activos, empresa do universo Montepio desde 1992. |
Reclamações | ||
No Banco Montepio | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL caixa económica bancária, S.A. Gabinete do Cliente Xxx Xxxxxxxx, 0.x, 0x xxxx, xxxx 00 0000-000 Xxxxxx | |
Linha de Apoio ao Cliente: 707 10 26 26 | ||
Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação | ||
Na CMVM | Lisboa | Rua Xxxxx Xxxxx, nº 0 0000-000 Xxxxxx Tel: 00 000 00 00 ou através da Linha Verde (gratuita): 800 205 339 |
Porto | Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 8 – 5º 0000-000 Xxxxx Tel: 00 000 00 00 |
Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros (PRIIP) - Glossário
1. Definição de PRIP (Pacote de produtos de investimento de retalho)
No âmbito do Regulamento (EU) Nº 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, entende- se por PRIP “um investimento (…) em que, independentemente da forma jurídica do investimento, o montante a reembolsar ao investidor não profissional está sujeito a flutuações devido à exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não directamente adquiridos pelo investidor não profissional”.
2. Plataforma Montepio Trader
A Plataforma Montepio Trader permite aos investidores o acesso a um conjunto de instrumentos financeiros que assentam nesta classe de PRIIP. Serve o presente documento para acautelar que os investidores estão devidamente informados sobre a complexidade e sofisticação destes produtos, bem como, providenciar uma breve descrição dos instrumentos e riscos associados.
3. CFD (Contracts for Difference ou Contratos Diferenciais) Descrição
Os Contratos Diferenciais, abreviadamente conhecidos por CFD (Contract For Difference), são instrumentos financeiros derivados, replicam ativos subjacentes das mais variadas classes, Ações, Exchange Traded Funds (ETF), Índices, Mercadorias, Forex, Futuros, entre outros.
Investidor e criador do mercado (Market Maker) acordam trocar, em data futura (fecho da posição), a diferença entre o preço de abertura e o preço de fecho multiplicada pelo número de unidades negociadas.
Por norma são negociados fora de mercado (OTC). O criador de mercado tem por função garantir que o CFD replica o mais possível o comportamento do ativo subjacente e que as condições de liquidez estão asseguradas.
A formulação do preço está a cargo do market maker, tendo sempre por referência o ativo subjacente. Por norma o preço praticado bid/ask tem incorporados todos os custos diretos de transação.
Os CFD são negociados em margem. Os investidores podem alavancar os seus capitais próprios. Este mecanismo comporta maior risco do que o verificado no investimento direto no ativo subjacente. O valor da margem requerida corresponde a uma percentagem do valor nominal da posição. Esta margem é dinâmica e o seu cálculo incorpora variáveis como a liquidez e a volatilidade, entre outras.
A negociação através de CFD permite negociar o ativo subjacente em ambos os sentidos (compra/venda). Na primeira (compra) o investidor beneficia com a valorização do ativo subjacente; quando vende, beneficia com a desvalorização do referido ativo.
CFD podem ser utilizados para especular, diversificar e realizar cobertura de carteiras. Os detentores de CFD’s sobre Ações não adquirem estatuto de acionista.
Ativos Subjacentes ou Indexantes
Ações, Exchange Traded Funds (ETF), Índices, Mercadorias, Forex, Futuros, outros.
Riscos Financeiros
Risco de perda superior, total ou parcial do capital investido, risco de contraparte, mercado e liquidez.
Riscos Não Financeiros
Riscos jurídicos e técnicos.
4. Forex Spot e Forex Forward Descrição
Um par cambial, par de moedas, reflete uma relação de troca entre duas divisas. Os contratos negociados têm como ativo subjacente estes pares, cotados nos mercados à vista ou a prazo.
Os contratos são negociados em margem, não existe liquidação financeira dos montantes envolvidos. Sempre que numa operação, a data-valor de abertura e de fecho não coincidam, a posição é sujeita a um processo de roll-over; os proveitos/custos de rolar a posição afetam o preço e consequentemente o resultado financeiro da operação. Este processo é efetuado tantas vezes quantos os dias entre data-valor da operação de abertura e fecho. O cliente compra ou vende uma relação de troca em determinado instante e assume o risco da variação para os instantes seguintes.
O Montepio Trader permite a negociação alavancada em Forex Spot e Forex Foward. O primeiro fixa um preço para o instante inicial, o segundo para uma data futura. O segundo tipo de instrumento reveste-se de mais complexidade dado incorporar à partida um diferencial de taxas de juro. O preço a prazo é função do preço à vista e desse diferencial de taxas.
Ativos Subjacentes ou Indexantes
Taxas de câmbio.
Riscos Financeiros
Risco de perda superior, total ou parcial do capital investido, remuneração não garantida, risco de taxa de câmbio.
Riscos não Financeiros
Riscos jurídicos, técnicos.
5. Exchange Traded Funds (ETF) Descrição
Os Exchange Traded Funds, abreviadamente conhecidos por ETF’s, são fundos que replicam a evolução de um índice ou de um sector. São negociados em bolsa à semelhança de um título.
São geridos por entidades gestoras. As percentagens das posições detidas pelo fundo devem replicar a composição do índice.
Os ETF são ativos financeiros que não garantem o capital investido. A grande diferença face aos fundos de investimento, são as menores comissões cobradas (equipas reduzidas), percentagens de cada título em carteira igual à percentagem no índice (replica o índice); já um fundo de investimento pode ter participações diferentes das do índice que lhe serve de referência.
Tipos de ETF´s
Os ETF são cotados em bolsa, permitem replicar posições vendidas através de Inverse ou Short ETF´s, obter múltiplos da performance do indicador de referência através de Leverage ETF’s. Convém, nesta panóplia de possibilidades, que o investidor perceba a metodologia de cálculo associada ao ETF em questão.
Ativos Subjacentes ou Indexantes
Índices simples ou compostos, segmentos de mercado, estratégias de investimento, matérias-primas, entre outros.
Riscos Financeiros
Risco de perda superior, total ou parcial do capital investido, remuneração não garantida, risco de mercado, risco de liquidez e de alavancagem (este último dependendo do tipo de ETF que transacione).
Riscos não Financeiros
Riscos jurídicos, técnicos.
6. Futuros Descrição
Um Futuro é um acordo contratual de compra ou venda, a um preço previamente acordado, com data de liquidação futura. Os contratos de futuros são instrumentos financeiros complexos alavancados.
Ativos Subjacentes ou Indexantes
Ações, índices, taxas de juro, matérias-primas, pares de moedas, outros.
Riscos Financeiros
Risco de mercado, risco de liquidez e de alavancagem.
Riscos não Financeiros
Riscos jurídicos, técnicos.
7. Opções
Uma opção permite ao seu detentor decidir a compra (call) ou venda (put) futura de um determinado ativo financeiro, mediante o pagamento de um prémio.
Uma opção difere de um futuro: num futuro o comprador é sempre obrigado a exercer, numa opção não.
Ativos Subjacentes ou Indexantes
Ações, índices, taxas de juro, matérias-primas, pares de moedas, outros.
Riscos Financeiros
Risco de perda superior, total ou parcial do capital investido, remuneração não garantida, risco de mercado, risco de liquidez e de alavancagem.
Riscos não Financeiros
Riscos jurídicos, técnicos.
Tipos de Risco (Descrição) | |
Risco de mercado | Possibilidade de evolução da cotação do ativo no mercado afetar o montante a receber pelo investidor. É inerente à existência de fatores comuns de variação de preço dos diferentes ativos financeiros, não sendo, por isso, eliminável através da diversificação. |
Risco de liquidez | Decorre da maior ou menor facilidade de transformar o investimento em meios monetários e envolve não só o tempo necessário a essa transformação mas também o respetivo custo – associado à aceitação de um preço inferior ao valor económico real do ativo. |
Risco cambial | Incerteza quanto ao valor ou rendimento gerado por um instrumento financeiro decorrente da incerteza associada à evolução das taxas de câmbio. |
Risco de taxa de juro | Risco que decorre do impacto da variação das taxas de juro no valor do instrumento financeiro. |
Risco de contraparte | Risco de a entidade emitente não cumprir os compromissos originalmente assumidos. |
Risco de preço do ativo subjacente | Risco associado ao impacto de variações no preço do ativo subjacente – i.e. ativo que serve de base à determinação dos fluxos monetários do instrumento ou que constitui o objeto do investimento através de instrumentos derivados – no valor do próprio instrumento financeiro. |
Risco de capital (Risco perda superior, total ou parcial) | É um risco tipicamente associado a investimentos com alavancagem e decorre da existência de uma relação mais que proporcional entre o montante investido e as perdas ou ganhos resultantes. |
Risco técnico | Risco de impossibilidade de ligação entre a plataforma eletrónica e o sistema de negociação, risco de interrupção ou suspensão de negociação dos mercados, risco de falha no funcionamento de redes de comunicação, sistemas informáticos, software ou internet. |
Risco de remuneração não garantida | Risco subjacente à variabilidade da remuneração/retorno do investimento, dado que não é assegurada qualquer remuneração mínima para o mesmo. |
Risco de alavancagem | Risco decorrente da relação mais que proporcional entre as perdas ou ganhos resultantes do investimento e a variação de preço do ativo subjacente. |
Risco jurídico | Risco decorrente de alterações da legislação, incluindo a fiscal, e demais normas aplicáveis ao instrumento financeiro em causa, as quais poderão originar consequências sobre o instrumento, nomeadamente em termos de rendibilidade, transmissão, exercício de direitos, etc. |
1. CONTAS DE TÍTULOS
CUSTÓDIA (POR SEMESTRE OU NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DA CONTA TÍTULO) (*) | EURO | IMPOSTO |
Em todas as Bolsas | 15,00 € | IVA |
(*) - Aplicável a todas as Contas Títulos com valorização média diária superior a zero euros de valores mobiliários durante o semestre (desde a última cobrança de comissões)
ISENÇÕES:
• Contas constituídas exclusivamente por: Obrigações de Caixa Subordinadas CEMG, Certificados MG Investimento (Lusitania Vida), Obrigações de Caixa emitidas pela CEMG, Unidades de Participação “Fundo de Gestão Passiva – Fundo Especial de Investimento Fechado” (Fundo Fechado do Banco Privado Português), Obrigações de Caixa emitidas pelo ex-Finibanco, Títulos emitidos ao abrigo dos Programas de Papel Comercial
em que a CEMG atua como agente, Papel Comercial emitido pela CEMG, ações CEMG, ações das Sociedades de Garantia Mútua, adquiridas na sequência de financiamentos nas Linhas de Crédito PME Crescimento 2013, 2014 e Linha de Crédito Comércio Investe, Linha de Crédito Garantida para a Comercialização de Madeira Queimada de Resinosas e Linha de Crédito Garantida para o Parqueamento de Madeira Queimada de Resinosas.
• Para subscrições da Solução Montepio Valor.
2. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS (para contas com a mesma titularidade) (1)
EURO | IMPOSTO | |
- Interna (entre contas da CEMG) | ||
⇒ Depositados na CVM | Isento | - |
⇒ Depositados na CEMG | Isento | - |
- Para outras Instituições Financeiras (2) | 25,00 € | IVA |
⇒ Depositados na CVM | ||
- Por espécie (4) | ||
⇒ Depositados na CEMG | ||
- Por espécie (4) ⇒ Depositados em Outras Centrais de Custódia - Por espécie (4) | ||
- De outras Instituições Financeiras | ||
⇒ Depositados na CVM | Isento | - |
⇒ Títulos Físicos para depósito na CEMG (3) | ||
- Por cada | 0,15 € | XXX |
Xxx: 6,00 € Máx: 80,00 € |
ISENÇÕES:
Obrigações de Caixa Subordinadas CEMG; Obrigações de Caixa emitidas pela CEMG; Obrigações de Caixa emitidas pelo ex-Finibanco; Papel Comercial emitido pela CEMG e ações CEMG.
(1) As transferências de títulos com Alteração de Titularidade são consideradas Operações Fora de Bolsa e, como tal, são tratadas no Ponto 4.
(2) As transferências do Fundo VIP para o Deutsche Bank, estão isentas desta comissão.
(3) Considera-se 1 Título Físico cada “folha de papel”. Ex: caso o Cliente deposite 1 Título (“folha de papel”) que corresponda a 1.000 ações, o Preçário a aplicar corresponderá a apenas 0,15 € (observando-se o mínimo de 6,00 €).
(4) As comissões incidem sobre cada categoria de instrumento(s) financeiro(s) a transferir/levantar, por ISIN, independentemente da sua quantidade, forma de representação ou modalidade, e por titular que o detenha, ou seja, sobre cada linha de valor mobiliário a transferir/ levantar e por cada titular que o possua.
3. OPERAÇÕES DE BOLSA
3.1. – SOLICITADAS ATRAVÉS DO “NET24 / NETMÓVEL24”
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | EURO | IMPOSTO |
Euronext Lisboa | 0,10% Mín: 7,00 € | SELO |
Restante Euronext (Paris, Amesterdão e Bruxelas) | 0,15% Mín: 10,00 € (1) | SELO |
Madrid | 0,15% Mín: 10,00 € (3) | SELO |
Frankfurt | 0,15% Mín: 10,00 € | SELO |
EUA (NYSE e Nasdaq) | 0,25% Mín: 20 USD (2) | SELO |
NOTAS:
As comissões de Negociação da Euronext e as Comissões de Compensação da Clearnet estão incluídas.
Nas ordens com validade diferente do próprio dia, a comissão é cobrada por sessão de bolsa com negócios executados.
(1) Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
(2) A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
(3) Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
OUTRAS DESPESAS | EURO | IMPOSTO |
Cancelamento de Ordens ou Prazo Expirado em Todos os Mercados | Isento | - |
Research em Todos os Mercados | Isento | - |
Cotações On-Line nos Mercados da Euronext e Madrid | Isento | - |
3.2. – SOLICITADAS ATRAVÉS DO “PHONE24” (operador)
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | EURO | IMPOSTO |
Euronext Lisboa/ EasyNetxBonds | 0,30% Mín: 8,00 € (1) | SELO |
Restante Euronext (Paris, Amesterdão e Bruxelas) | 0,35% Mín: 10,00 € (2) | SELO |
Madrid | 0,35% Mín: 10,00 € (5) | SELO |
Frankfurt | 0,35% Mín: 10,00 € | SELO |
EUA (NYSE e Nasdaq) | 0,35% Mín: 22 USD (3) | SELO |
Outros Mercados | 0,40% Mín: 25,00 € (3) (4) | SELO |
NOTAS:
As comissões de Negociação da Euronext/ EasyNextBonds e as Comissões de Compensação da Clearnet estão incluídas. Nas ordens com validade diferente do próprio dia, a comissão é cobrada por sessão de bolsa com negócios executados.
(1) Na negociação de Obrigações Subordinadas CEMG, Obrigações de Caixa CEMG ou Obrigações de Caixa emitidas pelo ex-Finibanco aplica-se uma comissão de 0,1%, com um mínimo de 8,00€+Selo. Para as ações CEMG aplica-se uma comissão de 0,1%, com um mínimo de 3,75€
+Selo.
(2) Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
(3) A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
(4) Nas operações de compra em bolsa de títulos italianos elegíveis para a cobrança do imposto local denominado IFTT – Italian Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,1% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário.
(5) Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
OUTRAS DESPESAS | EURO | IMPOSTO |
Cancelamento de Ordens ou Prazo Expirado em Todos os Mercados | Isento | - |
3.3. – SOLICITADAS ATRAVÉS DO “SMS24”
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | EURO | IMPOSTO |
Euronext Lisboa | 0,20% Mín: 3,75 € | SELO |
NOTA:
As comissões de Negociação da Euronext e as Comissões de Compensação da Clearnet estão incluídas.
Nas ordens com validade diferente do próprio dia, a comissão é cobrada por sessão de bolsa com negócios executados.
OUTRAS DESPESAS | EURO | IMPOSTO |
Cancelamento de Ordens ou Prazo Expirado em Todos os Mercados | Isento | - |
3.4. – SOLICITADAS AOS BALCÕES
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | EURO | IMPOSTO |
Euronext Lisboa / EasyNextBonds | 0,40% Mín: 8,00 € (1) | SELO |
Restante Euronext (Paris, Amesterdão e Bruxelas) | 0,45% Mín: 15,00 € (2) | SELO |
Madrid | 0,45% (5) Mín: 15,00 € | SELO |
Frankfurt | 0,45% Mín: 15,00 € | SELO |
Itália | 0,45% Mín: 30,00 € (3) | SELO |
Áustria | 0,45% Mín: 30,00 € | SELO |
Irlanda | 0,45% Mín: 30,00 € | SELO |
Finlândia | 0,45% Mín: 30,00 € | SELO |
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | EURO | IMPOSTO |
Reino Unido | 0,45% Mín: 25,00 GBP (4) | SELO |
Suíça | 0,45% Mín: 30,00 CHF (4) | SELO |
Dinamarca | 0,45% Mín: 100,00 DKK (4) | SELO |
Noruega | 0,45% Mín: 100,00 NOK (4) | SELO |
Suécia | 0,45% Mín: 100,00 SEK (4) | SELO |
EUA (NYSE e Nasdaq) | 0,45% Mín: 25 USD (4) | SELO |
Outros Mercados | 0,50% Mín: 30,00 € (4) | SELO |
NOTAS:
As comissões de Negociação da Euronext/EasyNextBonds e as Comissões de Compensação da Clearnet estão incluídas. Nas ordens com validade diferente do próprio dia, a comissão é cobrada por sessão de bolsa com negócios executados.
(1) Na negociação de Obrigações Subordinadas CEMG, Obrigações de Caixa CEMG ou Obrigações de Caixa emitidas pelo ex-Finibanco aplica-se uma comissão de 0,1%, com um mínimo de 8,00€+Selo. Para as ações CEMG aplica-se uma comissão de 0,1%, com um mínimo de 3,75 €+Selo.
(2) Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
(3) Nas operações de compra em bolsa de títulos italianos elegíveis para a cobrança do imposto local denominado IFTT – Italian Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,1% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário.
(4) A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
(5) Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
OUTRAS DESPESAS | EURO | IMPOSTO |
Despesas por ordem caducada: | ||
- Total | 2,49 € | IVA |
- Parcial | Isento | - |
3.5. – SOLICITADAS À SALA DE NEGOCIAÇÃO
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS | EURO | IMPOSTO |
Euronext Lisboa / EasyNextBonds | 0,25% Mín: 5,00 € (1) | SELO |
Restante Euronext (Paris, Amesterdão e Bruxelas) | 0,30% Mín: 10,00 € (2) | SELO |
Madrid | 0,30% (5) Mín: 10,00 € | SELO |
Frankfurt | 0,30% Mín: 10,00 € | SELO |
Itália | 0,30% Mín: 20,00 € (3) | SELO |
Áustria | 0,30% Mín: 20,00 € | SELO |
Irlanda | 0,30% Mín: 20,00 € | SELO |
Finlândia | 0,30% Mín: 20,00 € | SELO |
Reino Unido | 0,30% Mín: 20,00 GBP (4) | SELO |
Suíça | 0,30% Mín: 20,00 CHF (4) | SELO |
Dinamarca | 0,30% Mín: 100,00 DKK (4) | SELO |
Noruega | 0,30% Mín: 100,00 NOK (4) | SELO |
Suécia | 0,30% Mín: 100,00 SEK (4) | SELO |
EUA (NYSE e Nasdaq) | 0,30% Mín: 20 USD (4) | SELO |
Outros Mercados Regulamentados | 0,30% Mín: 20,00 € (4) | SELO |
Notas:
As comissões de Negociação da Euronext/EasyNextBonds e as Comissões de Compensação da Clearnet estão incluídas. Nas ordens com validade diferente do próprio dia, a comissão é cobrada por sessão de bolsa com negócios executados.
(1) Na negociação de Obrigações Subordinadas CEMG, Obrigações de Caixa CEMG ou Obrigações de Caixa emitidas pelo ex-Finibanco e ações CEMG aplica-se uma comissão de 0,1%, com um mínimo de 5,00€+Selo.
(2) Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
(3) Nas operações de compra em bolsa de títulos italianos elegíveis para a cobrança do imposto local denominado IFTT – Italian Financia Transaction Tax, acresce a taxa de 0,1% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário.
(4) A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
(5) Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
OUTRAS DESPESAS | EURO | IMPOSTO |
Cancelamento de Ordens ou Prazo Expirado em Todos os Mercados | Isento | - |
4. OPERAÇÕES FORA DE BOLSA
4.1. – SOLICITADAS AOS BALCÕES
VALOR DA OPERAÇÃO (1) | Outros Valores Mobiliários | Obrigações do Tesouro (2) | IMPOSTO |
< 50.000,00 € | 0,50%, com um mínimo de 10€ | 0,30%, com um mínimo de 10€ | SELO |
> 50.000,00 € | 0,25% | 0,15% | SELO |
(1) No caso de Títulos Não Cotados, a comissão incidirá sobre o respetivo valor nominal ou declarado, se superior.
(2) As Obrigações do Tesouro (OT’s) expressas neste ponto do preçário podem ser, para além das emitidas pelo Estado Português:
• OT’s emitidas pelos estados dos mercados Euronext;
• OT’s emitidas pelos estados da zona Euro;
• OT’s emitidas por qualquer Estado europeu;
• OT’s emitidas por qualquer Estado.
ISENÇÕES:
- Transferência de títulos escriturais de OIC (Outras Instituições de Crédito) para a CEMG, ou entre contas CEMG, em que se verifiquem titularidades diferentes;
- Operações sobre Obrigações de Caixa emitidas pela CEMG ou pelo ex-Finibanco entre contas CEMG;
- Transferência de Unidades de Participação do Fundo VIP para contas com titularidades diferentes;
- Operações sobre Títulos emitidos ao abrigo dos Programas de Papel Comercial em que a CEMG atua como agente;
- Papel Comercial emitido pela CEMG;
- Operações sobre ações CEMG entre contas CEMG.
Notas:
- A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
- Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
- Nas operações de compra fora de bolsa de títulos italianos elegíveis para a cobrança do imposto local denominado IFTT – Italian Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,1% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário.
- Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
4.2. – SOLICITADAS À SALA DE NEGOCIAÇÃO
VALOR DA OPERAÇÃO (1) | Outros Valores Mobiliários | Obrigações do Tesouro (2) | IMPOSTO |
< 50.000,00 € | 0,30%, com um mínimo de 10€ | 0,25%, com um mínimo de 10€ | SELO |
> 50.000,00 € | 0,20% | 0,15% | SELO |
(1) No caso de Títulos Não Cotados, a comissão incidirá sobre o respetivo valor nominal ou declarado, se superior.
(2) As Obrigações do Tesouro (OT’s) expressas neste ponto do preçário podem ser, para além das emitidas pelo Estado Português:
• OT’s emitidas pelos estados dos mercados Euronext;
• OT’s emitidas pelos estados da zona Euro;
• OT’s emitidas por qualquer Estado europeu;
• OT’s emitidas por qualquer Estado.
Notas:
- A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
- Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
- Nas operações de compra fora de bolsa de títulos italianos elegíveis para a cobrança do imposto local denominado IFTT – Italian Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,1% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário.
- Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
5. RENDIMENTOS E REEMBOLSOS
5.1. - TÍTULOS DEPOSITADOS OU EM CAUÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (1)
Sobre Juros e Dividendos: | EURO | IMPOSTO |
Crédito < 4,00 € | 50% | IVA |
Crédito > 4,00 € | 2,30% (Mín: 3,00 €) | IVA |
Sobre Reembolsos: (2) | EURO | IMPOSTO |
< 5,00 € | Isento | --- |
> 5,00 € | 0,25% (Mín: 3,00 €) | IVA |
ISENÇÕES:
Obrigações de Caixa Subordinadas CEMG; Certificados MG Investimento (Lusitânia Vida); Fundo VIP; Obrigações de Caixa emitidas pela CEMG; Valor Prime; Obrigações de Caixa emitidas pelo ex-Finibanco; Títulos emitidos ao abrigo dos Programas de Papel Comercial em que a CEMG atua como agente; Papel Comercial emitido pela CEMG e ações CEMG.
(1) Nos casos em que o somatório do valor da comissão apurada e o valor da retenção na fonte global seja superior ao valor do dividendo bruto, a comissão a aplicar sofre uma redução de 50%;
(2) Esta comissão também se aplica nas situações de ‘Reembolso por redução de quantidades’.
Nota: A liquidação financeira em euros de operações efetuadas em moeda estrangeira, será efetuada tendo por base a tabela de taxas de câmbio internas em vigor a cada momento.
5.2. - TÍTULOS APRESENTADOS AO BALCÃO (1)
TÍTULOS EMITIDOS PELO ESTADO E OUTROS TÍTULOS | EURO | IMPOSTO |
Cupões (2) | 3% (3) Mín: 9,98 € | IVA |
Reembolsos | 0,6% (4) Mín: 14,96 € | IVA |
(1) Desde que a CEMG não seja Agente Pagador.
(2) Encargos a deduzir sobre o valor líquido.
(3) Em operações até ao montante de 19,95 € cobrar-se-á 50% do respetivo valor.
(4) Em operações até ao montante de 29,93 € cobrar-se-á 50% do respetivo valor.
6. EMISSÃO DE TÍTULOS | ||
COMISSÃO SOBRE O VALOR DA EMISSÃO | EURO | IMPOSTO |
- Ofertas Públicas de Subscrição | 0,25% Mín: 7,50 € (1) (2) | SELO |
- OPT, OPV, OPA e Exercício de Warrants | 0,25% Mín: 7,50 € (1) | SELO |
- Incorporação de Reservas | 0,20% Mín: 5,00 € | SELO |
Reserva de Preferência: | ||
Por subscrição | 0,20% Mín: 7,50 € | SELO |
Por rateio | 0,20% Mín: 1,50 € | SELO |
Incorporação de Reservas fora do prazo estabelecido pela Empresa | 0,25% Mín: 15,00 € | SELO |
(1) Isenção: Ações CEMG;
(2) Nas subscrições de Ofertas Públicas de Subscrição efetuadas através dos Canais ‘NET24/NETMÓVEL24’, não se aplica valor mínimo de comissão.
NOTAS:
- As ofertas públicas e o exercício de warrants apenas poderão ser efetuados aos Balcões ou através do Phone24 (Operador).
- As comissões de Negociação da Euronext/EasyNextBonds e as Comissões de Compensação da Clearnet estão incluídas.
- Nas operações de compra de instrumentos de capital franceses elegíveis para a cobrança do imposto local, denominado FFTT - French Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,3% sobre o montante da transação.
- Nos eventos corporativos que impliquem a aquisição de títulos italianos elegíveis para a cobrança do imposto local denominado IFTT – Italian Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,1% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário.
- Nas operações de compra em bolsa de títulos espanhóis elegíveis para a cobrança do imposto local denominado SFTT – Spanish Financial Transaction Tax, acresce a taxa de 0,2% sobre o montante da transação (preço x quantidade) por valor mobiliário. Aplicável apenas aos títulos constantes na listagem publicada pela AFE.
7. REGISTOS, CANCELAMENTOS, AVERBAMENTOS E CARIMBAGENS | ||
EURO | IMPOSTO | |
Operações determinadas por Lei | Isento | - |
Outras situações determinadas pela Empresa ou pelo Cliente | 7,48 € | IVA |
8. DESDOBRAMENTO DE CAUTELAS E TÍTULOS | ||
EURO | IMPOSTO | |
Por cada operação | 7,48 € | IVA |
9. REDUÇÕES DO CAPITAL SOCIAL / FUSÕES E CISÕES DE EMPRESAS / TROCA DE TÍTULOS E / OU CONVERSÃO POR ALTERAÇÃO DE CAPITAL | ||
COMISSÃO DE CONVERSÃO (SOBRE O VALOR NOMINAL) | EURO | IMPOSTO |
Dentro do prazo | 0,10% Mín: 4,99 € | IVA |
Fora do prazo | 0,20% Mín: 9,98 € | IVA |
10. CONVERSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS EM TITULADOS | ||
EURO | IMPOSTO | |
Por pedido (preço fixo) | 249,40 € | IVA |
11. TÍTULOS ESTRANGEIROS, DE CLIENTES DA CEMG, DEPOSITADOS EM CÚSTODIA NOUTRAS IC´S |
As comissões pagas pela CEMG deverão ser debitadas aos nossos Clientes. |
12. AVISOS | ||
OPERAÇÕES SOBRE TÍTULOS | EURO | IMPOSTO |
2ª Vias de avisos (Por Cada) | 1,00 € | IVA |
13. EMISSÃO DE CARTAS PARA ASSEMBLEIAS GERAIS E PEDIDOS DE TITULARIDADE | ||
EURO | IMPOSTO | |
Por carta | 6,75 € | IVA |
Por Registo Informático | 3,00 € | IVA |
14. DESCOBERTO GERADO PELA ULTRAPASSAGEM DE CRÉDITO ORIGINADA PELA AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Sobre o descoberto resultante da ultrapassagem de crédito incide juros à Taxa Anual Nominal (TAN) de:
• Clientes Particulares:15,60%
• Outros Clientes: 15,30%
Notas:
- Os valores deverão ser regularizados no prazo máximo de 30 dias.
- O cálculo dos juros é efetuado sobre o montante de ultrapassagem de crédito utilizado diariamente, sendo a sua cobrança efetuada mensalmente, por débito em conta, no primeiro dia do mês seguinte à utilização do mesmo. Só são cobrados juros devedores no caso de o seu valor ser igual ou superior a 0,13 €.
15. OUTRAS COMISSÕES | ||
EURO | IMPOSTO | |
Posição da carteira de títulos | 1,25 € | SELO |
Extrato de movimentos por conta títulos | 2,50 € | SELO |
16. DEPÓSITO DE TÍTULOS - FÍSICOS
EURO | IMPOSTO | |
Por cada Título Físico (1) | 0,15 € | IVA |
Mín: 15,00 € | ||
Máx: 80,00 € |
17. LEVANTAMENTO DE TÍTULOS – FÍSICOS |
EURO | IMPOSTO | |
Depositados na CEMG (Títulos Físicos) (1) – Por cada | 0,15 € | IVA |
Mín: 15,00 € | ||
Máx: 80,00 € |
NORMAL | ESPECÍFICO (2) | ||
DEPOSITADOS NA CVM (TÍTULOS FÍSICOS) - POR QUANTIDADE DE UNIDADES VALORES MOBILIÁRIOS (POR LEVANTAMENTO) | EURO | IMPOSTO | |
≤ 100 | 20,00€ | O triplo do levantamento normal | IVA |
> 100 e ≤ 1.000 | 50,00€ | IVA | |
> 1.000 e ≤ 5.000 | 125,00€ | IVA | |
> 5.000 e ≤ 10.000 | 250,00€ | IVA | |
> 10.000 e ≤ 50.000 | 400,00€ | IVA | |
> 50.000 e ≤ 100.000 | 750,00€ | IVA | |
> 100.000 e ≤ 500.000 | 1.250,00€ | IVA | |
> 500.000 e ≤ 1.000.000 | 2.000,00€ | IVA | |
> 1.000.000 | 3.000,00€ | IVA |
(1) Considera-se 1 Título Físico cada “folha de papel”. Ex: caso o Cliente deposite 1 Título (“folha de papel”) que corresponda a 1.000 ações, o Preçário a aplicar corresponderá a apenas 0,15 € (observando-se o mínimo de 15,00 €).
(2) Considera-se levantamento específico quando o Cliente particulariza o tipo de títulos a incorporar no levantamento. Ex: No levantamento de 150 Ações, o Cliente pretende receber 1 título de 10 Ações, 2 títulos de 20 e 2 títulos de 50.
Na contratação de serviços de investimento em valores mobiliários, os investidores não qualificados devem analisar atentamente o preçário para calcular os encargos totais previsíveis do investimento a realizar, incluindo de detenção de valores mobiliários, e compará-los com os eventuais rendimentos esperados. Antes de contratar o serviço devem sempre consultar as recomendações da CMVM disponíveis no sítio da CMVM na Internet (xxx.xxxx.xx) onde podem também comparar os preçários dos intermediários financeiros autorizados e efetuar simulações de custos.