MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
MINUTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº XXX/20XX/00/00 – SINFRA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA E A EMPRESA , SOB REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, MENOR PREÇO, LOTE ÚNICO, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL (RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS) – REGIÃO 01.
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, com sede no Centro Político
Administrativo, nesta cidade de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, neste ato sendo representada pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: 007.317 SSP/MT e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Saint Moritz, Cuiabá-MT, e a Empresa , inscrita no CNPJ sob o nº: com sede na Rua – Bairro: , na cidade de - , doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu Sócio Administrador Sr. , portador (a) do RG e do CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº Bairro: , CEP: , resolvem celebrar este instrumento contratual, cláusulas e condições a seguir delineadas:
FUNDAMENTOS DO CONTRATO
Este Instrumento Contratual decorre de autorização do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, que homologou a Licitação sob modalidade de Pregão Eletrônico Edital nº XXX/2020, com fulcro na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, tendo sido disciplinada pelas Leis Complementares n. 123/06 e 147/2014, Leis nº. 8078/90, 10.406/2002 e 8429/1992, pelo Decreto Federal n. 7.983/2013, Decreto Estadual nº 840/2017, Decreto Estadual 522/20106, Lei 10.520/2002 e as legislações ambientais que regem o licenciamento ambiental, pertinentes a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, como também as Resoluções do Conama e as Orientações Técnicas da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso – CGE, Instrução Normativa n.º 01/MT de 04/10/2007, Lei Federal n. 12.846/2013 e no Parecer Jurídico nº XXX/SGAC/PGE/2019 de fls. XXX/XX, devidamente homologado às fls. XXX/XXX, e acolhido pelo Secretário de Infraestrutura e Logística, conforme decisão constante no Processo Administrativo nº 496918/2019.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, LOCAL E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS
1.1. OBJETO E LOCALIZAÇÃO:
1.1.1 CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA NA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL (RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS) – REGIÃO 01, na forma abaixo:
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LOTE ÚNICO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DA OBRA | VALOR |
01 | Contratação Dos Serviços De Conservação Corretiva E Preventiva Na Malha Rodoviária Estadual (Rodovias Pavimentadas E Não Pavimentadas) – Região 01 | xxxxxx |
1.2. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO E ESPECIFICAÇÃO:
1.2.1. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
1.2.1.2. RODOVIAS PAVIMENTADAS
Para as rodovias pavimentadas estão previstas intervenções corretivas na pista de rolamento (reparos superficiais) e na faixa de domínio (roçagem manual e mecânica e limpeza de elementos de drenagem superficial), bem como intervenções para a correção de eventuais pontos críticos que possam ocorrer no corpo estradal (erosões, ruínas de bueiros, queda de barreiras, etc.) e também intervenções preventivas (selagem de trincas).
Grupo G.01 – Atividades extra pista (roçagem da faixa de domínio e limpeza de elementos de drenagem superficial), Conforme Detalhado No Termo De Referência.
Grupo G.02 – Reparos Superficiais, Conforme Detalhado No Termo De Referência. Grupo G.03 – Recuperação Funcional, Conforme Detalhado No Termo De Referência.
1.2.1.3. Agregados
No decorrer do processo de obtenção de agregados de pedreiras devem ser considerados os seguintes cuidados principais:
• A brita e a areia somente serão aceitas após apresentação da licença ambiental de operação da pedreira e do areal cuja cópia da licença deverá ser arquivada junto ao Livro de Ocorrências da obra, inclusive para materiais fornecidos por terceiros.
• Descartar a localização da pedreira e das instalações de britagem em área de preservação ambiental.
• Planejar adequadamente a exploração da pedreira de modo a minimizar os danos inevitáveis durante a exploração e possibilitar a recuperação ambiental após a retirada de todos os materiais e equipamentos, em caso de exploração própria.
• Impedir queimadas como forma de desmatamento.
• Seguir as recomendações para caminho de serviço constantes das normas do DNIT e da SINFRA.
Construir bacias de sedimentação junto às instalações de britagem para retenção do pó de pedra eventualmente produzido em excesso ou por lavagem da brita, evitando seu carregamento para cursos d'água.
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1.2.1.4. Ligantes betuminosos
• Instalar os depósitos em locais afastados de cursos d'água.
• Vedar o refugo de materiais usados à margem da estrada ou em outros locais onde possam causar prejuízos ambientais.
• Recuperar a área afetada pelas operações de construção/execução, mediante a remoção da usina e dos depósitos e a limpeza de canteiro de obras.
As operações em usinas misturadoras englobam:
• Estocagem, dosagem, peneiramento e transporte de agregados;
• Transporte e estocagem de filler;
• Transporte, estocagem e aquecimento de óleo combustível e ligantes asfálticos
1.2.1.5. Agentes e fonte poluidoras
I. Emissão de partículas: As fontes são peneiramento, transferência e manuseio de agregados, balança, pilhas de estocagem e tráfego de veículos e vias de acesso.
II. Emissão de gases: oxido de enxofre, oxido de nitrogênio, monóxido de carbono e hidrocarbonetos devido a combustão do óleo no tanque de emulsão.
III. Emissões fugitiva: As principais fontes são: pilhas de estocagem ao ar livre, carregamento dos silos, vias de tráfego, área de peneiramento, pesagem e mistura.
Emissões fugitivas: São quaisquer lançamentos ao ambiente, sem passar primeiro por alguma chaminé ou duto projetados para corrigir ou controlar o seu fluxo.
Impedir a instalação de usinas a uma distância inferior a 200 m (duzentos metros), medidos a partir da base da chaminé, de residências, hospitais, clínicas, centros de reabilitação, escolas, asilos, orfanatos, creches, clubes esportivos, parques de diversões e outras construções comunitárias.
Definir no plano da obra as áreas para as instalações industriais de maneira a alcançar o mínimo de agressão ao meio ambiente.
Atribuir à Executora a responsabilidade pela obtenção da licença de instalação/operação, assim como manter a usina em condições de funcionamento dentro do prescrito nestas especificações.
1.2.1.6. Operação
Instalar sistemas de controle de poluição do ar constituídos por ciclone e filtro de mangas ou equipamentos que atendam aos padrões estabelecidos nas legislações vigentes.
Dotar os silos de estocagem de agregados de proteções laterais e cobertura, para evitar a dispersão das emissões fugitivas durante a operação de carregamento.
Enclausurar a correia transportadora de agregados.
• Dotar o misturador, os silos de agregados e as peneiras classificatórias do sistema de exaustão, de conexão ao sistema de controle de poluição do ar, para evitar emissões de vapores e partículas para a atmosfera.
• Fechar os silos de estocagem de massa asfáltica.
• Pavimentar e manter limpas as vias de acesso internas, de tal modo que as emissões provenientes do tráfego de veículos não ultrapassem 20% de opacidade.
• Dotar os silos de estocagem de filler, de sistema próprio de filtragem a seco.
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• Adotar procedimentos operacionais que evitem a emissão de partículas provenientes dos sistemas de limpeza dos filtros de mangas e de reciclagem do pó retido nas mangas.
• Acionar os sistemas de controle de poluição do ar, antes dos equipamentos de processo.
• Manter em boas condições de operação todos os equipamentos de processo e de controle.
1.2.1.7. Recomendações Finais
• Apesar de se tratar de uma operação que não envolvem muitos perigos ao meio ambiente, deve-se enfatizar que sejam tomadas medidas de proteção. Em resumo:
• Controle de derrames de ligantes asfálticos: em caso de acidente deverá ser coletada em recipiente (s) apropriados e destinados a local seguro;
• Controle de lixo: deverão ser recolhidos os lixos produzidos por restos de vasilhames de alimentação (marmitex), materiais de manutenção de máquinas e equipamentos e destinados a aterro sanitário mais próximo;
•Queimada: é proibido realizar qualquer tipo de queimada ou colocação de recipiente com fogo na faixa de domínio;
• Em hipótese alguma deverá ser permitido a implantação de acampamento nas proximidades de qualquer manancial e principalmente de abastecimento d'água;
• Sinalizar intensivamente o local de trabalho;
• É proibido caça, pesca e captura de animais silvestres. Em caso de descumprimento, a empresa será enquadrada em conformidade com a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal 6.905, 30/03/98.
1.2.1.8. Equipamentos mínimos
• 1 (um) Aquecedor de fluído térmico c/ caldeira;
• 8 (oito) Caminhões Basculante 10 m3;
• 4 (quatro) Caminhões Basculante 6m3;
• 4 (quatro) Caminhões Carroceria Madeira;
• 2 (dois) Caminhões Distribuidores de asfalto;
• 2 (dois) Caminhões Tanque 10.000L;
• 2 (duas) Carregadeiras de pneus CAT- 924 F;
• 2 (dois) Distribuidores de Agregado Rebocável;
• 1 (um) Grupo Gerador 150 Kva;
• 1 (uma) Máquina de Demarcar Faixas Autoprop.
• 1 (um) Rolo Compac. Pneus Autoprop. SP 8000;
• 2 (dois) Rolos liso Tanden - 6/8 t- CA- 1 5;
• 3 (três) Tanques est. asfalto (20.000L);
• 1 (uma) Usina de Asfalto Grav. 90/120 T/H;
• 2 (duas) Vassouras Mecânicas Rebocáveis;
Deverá ser disponibilizado pela empresa Executora um laboratório de controle de serviços de pavimentação em condições de atender aos ensaios indicados nas Especificações citadas nesse Termo de Referência.
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O Laboratório deverá estar dimensionado para executar as quantidades mínimas de ensaios preconizados nas especificações, bem para elaboração dos ensaios amostrais pelas equipes de fiscalização.
As despesas referentes à manutenção do laboratório deverão estar incluídas nos custos indiretos dos serviços.
Todo equipamento será cuidadosamente inspecionado pela fiscalização, devendo ser aprovado por ela, para o início dos serviços.
1.2.1.9. Grupo G.04 – Serviços especiais
As ações de manutenção constantes neste grupo serão medidas mensalmente por quantidade de obras previstas, concluídas e aceitas pela Fiscalização da SINFRA, com base em unidade de serviços, e de acordo com o Cronograma de Desembolso apresentado pela Contratada e aceito pela Contratante.
Para os Serviços Especiais constantes no Grupo G.04 foram previstas intervenções em pista e extra pista com o objetivo de reparar, recompor ou reconstruir estruturas da rodovia que tenham sido seccionadas, obstruídas ou danificadas por eventos imprevistos, ocasionando à interrupção do tráfego da rodovia, que potencialmente venham a provocar essa interrupção pelo avanço dos danos ou que ofereçam risco em potencial aos usuários das rodovias.
Para a aceitação, medição e pagamento dos Serviços Especiais serão exigidos os padrões de aceitação da SINFRA para cada solução de manutenção.
Todas as soluções definidas para este grupo de Serviço estão em conformidade com o que definem as “Especificações Gerais para Obras Rodoviárias” da SINFRA e também as Normas do DNIT.
8.2 RODOVIAS NÃO PAVIMENTADAS
Os procedimentos adotados às rodovias não pavimentadas, no que condiz ao planejamento, a execução e ao controle dos serviços de conservação, foram dimensionados conforme os aspectos físicos do sistema rodoviário estadual, considerando as atuais condições da plataforma, da drenagem, dos dispositivos de segurança, das obras de arte correntes e especiais e da faixa de domínio.
Para as ações de melhorias nas rodovias não pavimentadas foram previstas intervenções em segmentos no leito estradal, tais como correção de greide, de taludes, de rampas, visando uma melhor absorção pela rodovia ao aumento de tráfego verificado em determinados segmentos em função da implementação de atividades agroindustriais lindeiras.
Nos procedimentos de conservação e manutenção de rodovias não pavimentadas, são elementos fundamentais para o sucesso da conservação rodoviária a disponibilidade adequada e a aceitação das equipes
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de conservação, envolvendo os colaboradores que as integram, veículos e equipamentos utilizados e materiais aplicados
1.2.1.10. Grupo G.05 – Manutenção preventiva e corretiva da malha não pavimentada
A manutenção preventiva periódica tem por objetivo restabelecer o perfeito funcionamento do leito estradal em princípio de degradação e restabelecer, na íntegra, suas características técnicas originais, mantendo níveis aceitáveis de trafegabilidade e segurança dos usuários.
As ações de melhoramento que integram este grupo se justificam pela crescente demanda de tráfego nas rodovias, sobretudo o aumento do tráfego de veículos de carga nas rodovias estaduais ocasionado pelas atividades agropecuárias. Nesse cenário faz-se necessário o melhoramento contínuo das vias de forma a garantir a manutenção dos padrões de aceitação mediante o aumento no volume do tráfego.
1.2.1.11. Quadro 2 – Previsão De Intervenção Dos Serviços Grupo G.05, conforme previsto no TR.
1.2.1.12. Grupo G.06 – Serviços especiais
Controle: Medição de serviço, conforme quantidades estabelecidas em contrato
Os serviços especiais de conservação constituem as obras necessárias para reparar, recompor ou reconstruir estruturas da rodovia que tenham sido seccionadas, obstruídas ou danificadas por eventos imprevistos, ocasionando à interrupção do tráfego da rodovia ou que potencialmente venham a provocar essa interrupção pelo avanço dos danos. Todos os serviços do Grupo G.06 deverão constar no planejamento prévio para a execução dos serviços e/ou serem aprovados formalmente pela fiscalização antes de sua execução.
1.2.1.13. Grupo G.07 – Conservação em pontes mistas e de madeira
O objetivo da SINFRA com esse grupo de Atividades é manter as pontes de madeira remanescentes em condições de uso, enquanto essas não são substituídas por pontes de concreto.
Os serviços se darão de maneira a prolongar a vida útil desses dispositivos, monitorando e mantendo essas em condições adequadas de segurança de tráfego e acionando a SINFRA quanto não mais for possível tal situação.
Neste grupo de serviços serão executados, quando necessário, os seguintes serviços: substituição e/ou fixação dos pranchões de madeira comprometidos, correção de buracos e sobressaltos existentes no tabuleiro, substituição de vigas e pilares de madeira comprometidas (infraestrutura e mesoestrutura) e contenção dos encabeçamentos.
Em pontes mistas haverá necessidade, ainda, de intervenções nos elementos de concreto com o objetivo de manter a funcionalidade e a integralidade destas obras de travessia.
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1.2.1.14. Grupo G.08 – Confecção de elementos não estruturantes de pontes mistas e de madeira (Região 01)
A SINFRA, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso operacionalizará a serralheria existente no Distrito Industrial de Cuiabá. O objetivo deste convênio é utilizar de forma racional a madeira existente no depósito de forma a garantir a aplicação desta madeira na recuperação do tabuleiro de pontes mistas ou pontes de madeira.
A empresa responsável pela conservação da Região 01 disponibilizará o pessoal especializado para os serviços de serralheria.
Os serviços serão apropriados e pagos por m³ de madeira beneficiada e aceita pela Fiscalização.
As especificações acima descritas são as constantes no Termo de Referência que fazem parte integrante deste Instrumento independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
2.1. PARA ASSINAR O CONTRATO:
2.1.1. O licitante vencedor deverá comparecer à SINFRA para assinar o Contrato e retirar o respectivo Instrumento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação feita pela Coordenadoria de Contratos da SINFRA.
2.1.2. O prazo de convocação para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração (art. 64, § 1º, Lei 8.666/93).
2.1.3. Após a assinatura do Contrato no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA deverá entregar na Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias da SINFRA a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela Obra ou Serviço de Engenharia (Lei 5.194/66).
2.1.4. A Administração deverá promover, no prazo legal, a publicação do Extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado – DOE.
2.2 PRAZO DE VIGÊNCIA:
2.2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 meses, podendo ser prorrogável nas hipóteses da Lei de Licitações nº. 8.666/1.993 e alterações, contados da assinatura deste Termo, adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
2.2.2. Na contagem do prazo de vigência estabelecido neste instrumento, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos previstos neste instrumento em dia de expediente na SINFRA.
2.2.3. O prazo de vigência inclui o prazo de execução, entrega dos serviços, de observação e de recebimento definitivo.
2.3 ORDEM DE SERVIÇO:
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2.3.1. A CONTRATANTE emitirá Ordem de Serviço (O.S) para execução dos serviços à CONTRATADA, conforme demanda e necessidade verificada pela SINFRA.
2.4. DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
2.4.1. O prazo de Execução dos serviços contratados acompanhará o prazo de vigência fixado, correspondendo a 12 (doze) meses da data da assinatura do Contrato
2.6 DA ENTREGA DO OBJETO E SEU RECEBIMENTO:
2.6.1. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica nº 002/2016 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso:
2.6.2. Provisoriamente: pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado que concluiu a execução da obra;
2.6.3. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser realizadas as correções no prazo estipulado por notificação, e caso não haja prazo estipulado, será de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
2.6.4. Definitivamente: por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.6.4. O prazo a que se refere o §3º do artigo 73 da Lei n.8.666/93, referente ao recebimento provisório ou definitivo, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias para etapa de observação ou vistoria do objeto entregue, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
2.6.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, conforme Art. 15, §2º da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS
3.1 MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS.
3.1.1. As medições dos serviços executados serão efetivadas preferencialmente no final de cada período mensal, tomando-se como final do período, o último dia de cada mês. Todavia a primeira medição poderá ser realizada após a expedição da Ordem de Serviço no final do mês em curso, e a última medição, após a conclusão dos serviços, independente do período mensal.
3.1.2. As medições mensais constarão de folhas-resumo, contendo a relação dos serviços executados, as quantidades, unidades totais e parciais, conforme cronograma aprovado pela fiscalização.
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3.1.2. As medições mensais dos serviços executados, serão efetivadas por Engenheiro(s) Fiscal(is), designado(s) pela Secretária Adjunta de Obras Rodoviárias
3.1.3. Entre duas medições não poderá decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto para a primeira medição e a última medição (Medição Final).
3.1.4 A medição final, bem como o Termo de Recebimento dos serviços serão elaborados por Servidor ou Comissão de Engenheiros designada pela Secretária Adjunta de Obras Rodoviárias, quando concluídos todos os serviços.
3.1.5. As medições acompanhadas de cronograma físico-financeiro devidamente atualizados, deverão ser encaminhadas pelo Eng.º. Fiscal à Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias.
3.1.6. No processo de medição ou na prestação de contas, conforme for o caso, deverá constar a real alíquota de ISSQN adotada pelo respectivo Município.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
4.1. O pagamento das medições será efetuado pela Coordenadoria Financeira da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, através de medições mensais com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro apresentado pela contratada, acompanhadas da Nota Fiscal emitida em nome da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA devidamente atestadas pela Fiscalização da SINFRA.
4.1.2. Serão observados o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
4.1.3. Considera-se como data final do período de adimplemento de cada parcela, a data em que a medição é protocolada na SINFRA, acompanhada da documentação contida no item 4.1.5.
4.1.4. Se por motivo não imputável à Contratada o pagamento da medição dos serviços de cada período ocorrer após o 30º (trigésimo) dia de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
4.1.5 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP,
onde: I = Índice de atualização financeira;
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TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
4.1.5. Para o pagamento da fatura, necessária a apresentação, pela Contratada, dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Contrato dos serviços ou obra no CREA;
b) Matrícula/cadastro específico da obra de pavimentação (CEI) no INSS;
c) Prova de Recolhimento do FGTS, relativo a todos os empregados da Contratada, correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP;
d) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
d1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas às Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
d2) Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;
d3) CND - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
d4) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal; d5) CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
d6) CND - Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa;
d7) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
e) Apresentação da folha de pagamento relativo aos funcionários executores das atividades estabelecidas no Contrato, relativo ao mês anterior da Medição, conforme art. 3º do Decreto 8.199/2006 c/c Art. 47 da IN 971/2009
f) Diário de Obras – Conforme Orientação Técnica 007/2015/CGE-MT e Acórdão 1731/2009 Plenário do TCU.
4.1.6. O pagamento da última fatura não será considerado como aceitação definitiva do serviço ou obra e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam.
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4.1.7. Sendo constatada qualquer irregularidade em relação à situação cadastral da Contratada, esta será formalmente comunicada de sua situação irregular, para que apresente justificativa e comprovação de regularidade. Caso não se verifique que a empresa regularizou sua situação, estará sujeita ao enquadramento da consequência prevista no Art. 78, da Lei nº. 8666/93.
4.1.8. No que se refere ao reajustamento, este assunto se encontra disciplinado no item 4.2, em observância ao disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III da Lei n.8.666/93.
4.1.9. Será retido na última medição o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor total do contrato; o valor nominal retido será liberado à CONTRATADA mediante a apresentação do pedido de baixa da CEI, junto ao INSS.
4.1.10. A retenção previdenciária será efetuada em conformidade com a IN RFB n.971, de 13-11-2009.
4.2 – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA.
4.2.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto
1.110 de 13/04/94, observado o disposto no art. 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/91, de acordo com os índices de Obras Rodoviárias, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula:
R = V(I – Io) / Io onde:
R = Valor da parcela de reajustamento procurado;
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato da obra ou serviço a ser reajustado; Io = Índice de preço verificado no mês base do orçamento da SINFRA;
I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.
4.2.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado do orçamento da administração, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12(doze) meses.
4.2.3. O reajustamento será devido do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte ao do orçamento elaborado pela administração. (OT 028/2015/CGE e Acórdão TCU 1.707/2013).
4.2.4. A iniciativa e o encargo para o cálculo do reajustamento deverão ocorrer por conta da contratada, cabendo ao órgão ou entidade contratante a verificação do resultado obtido, e se houver concordância, aplicar o reajustamento dos preços com fundamentos nesses cálculos. Se equivocados, deverá ter o respectivo protocolo devolvido paras as devidas correções apontadas pela Administração (OT 028/2015/CGE).
4.2.4. Para itens de contratos que necessitam ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõe esses itens deverão ser desmembrados, passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice;
4.2.5. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
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CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DOTAÇÃO
5.1. O valor do presente contrato é de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX).
5.2. Os preços unitários que deram origem ao valor do orçamento referencial foram elaborados com base na Tabela SICRO 2 (novembro 2016); Material Betuminoso – Tabela da Agência Nacional do Petróleo - ANP (Outubro 2019) com reajuste para novembro 2016 e SINAPI (novembro 2015) com reajuste para novembro 2016.
5.2. Os recursos orçamentários para cobertura das despesas referente a execução dos serviços a serem licitados correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, conforme previsto na LOA 2020 e PPA 2020- 2023:
Rodovias Pavimentadas | Unidade Orçamentária: 25101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística Projeto/Atividade: 2209 - Conservação de Rodovias Pavimentadas Região de Planejamento: 9900 - ESTADO Natureza de Despesa: 3.3.90.39 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte: 196 - Recursos Destinados ao Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB |
Rodovias Não Pavimentadas | Unidade Orçamentária: 25101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística Projeto/Atividade: 2151 -Manutenção de Rodovias Não Pavimentadas Região de Planejamento: 9900 -ESTADO Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Fonte: 196 -Recursos Destinados ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB |
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1. Além das obrigações legais, regulamentares e das demais constantes no Termo de Referência, no Edital e neste contrato, a CONTRATADA obriga-se a apresentar GARANTIA CONTRATUAL na forma prevista no art. 56 da Lei 8.666/93, assim disposta:
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I - Apresentar na SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA/MT, dentro do
prazo de no máximo 10 (dez) dias da assinatura do contrato, “Garantia de Cumprimento do Contrato”, com prazo de vigência igual ou superior a Vigência Contratual, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da contratação.
6.2. A caução inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos, se houver).
6.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 5% (cinco por cento);
6.2.1.O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
6.3. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades, nos termos do Art. 56 da Lei nº 8.666/93:
a) caução em dinheiro ou título da dívida pública;
b) seguro garantia;
c) carta de fiança bancária;
6.4. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil, pelo prazo da duração do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da SINFRA, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá ser feita pelo prazo contratual. Somente serão aceitas Fianças Bancárias de Bancos devidamente autorizadas para tal fim e devidamente cadastrados no Banco Central do Brasil - BACEN.
6.5. Acompanhado da Fiança Bancária, deverá ser encaminhado o comprovante de pagamento do valor do prêmio pago a instituição bancária que emitiu o documento.
6.5. No caso da opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome da SINFRA, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do contrato, independente de notificação da SINFRA, sob pena de rescisão contratual. Somente serão aceitas apólices de seguro de empresas devidamente autorizadas para tal fim e devidamente cadastradas na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
6.6. No caso de opção pelo Títulos da Dívida Pública, estes deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e estar acompanhados de laudo de avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional, no qual informará sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate, taxa de atualização, condições de resgate.
6.7. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá realizar o recolhimento do valor via Documento de Arrecadação – DAR, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo conter a informação sobre o Contrato, Obra e finalidade do depósito.
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6.7.1. Havendo dúvidas sobre o preenchimento do documento, poderá a Contratada solicitar informações junto a Coordenadoria Financeira ou Coordenadoria de Contratos deste órgão.
6.8. A garantia prestada pela Contratada lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e, quando em dinheiro, com a devida atualização monetária.
6.9. A contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art.70, da Lei nº 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais de suas subcontratadas resultantes da execução do contrato, cabendo a ele a fiscalização do cumprimento de suas obrigações.
6.12. Ocorrendo a rescisão com fundamento nos incisos I a XI do Art. 78 da Lei 8.666/93, a SINFRA executará a garantia prestada pela CONTRATADA.
6.13. A garantia prestada visa garantir o pleno cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações estipuladas neste Contrato: ressarcir a CONTRATANTE de quaisquer prejuízos decorrentes de sua rescisão unilateral e injustificada; cobrir multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de rescisão contratual ou aplicadas por descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais ou, ainda, cobrir perdas e danos causados à CONTRATANTE;
6.14. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tais como a responsabilidade por multas e obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
7.2 Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos e serviços;
7.3 Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação no que tange a regularidade Fiscais, Trabalhista e Qualificação Técnica;
7.4 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta licitação, até o limite legal;
7.5 Executar o objeto licitado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta, no edital e seus anexos;
7.6 Executar o objeto com boa qualidade, dentro dos padrões exigidos neste edital;
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7.7 Não subcontratar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto, ainda que parcial, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível de penalidade, salvo em caso de autorização expressa do município;
7.8 Ser responsável pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato;
7.9 Disponibilizar os equipamentos exigidos, pessoal devidamente habilitado, materiais e o que mais se fizer necessário para a execução do objeto;
7.10 Fornecer equipamentos, ferramentas e materiais necessários ao bom desempenho dos serviços em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, substituindo aqueles que não atenderem estas exigências;
7.11 Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão de obra empregada nos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora deve satisfazer, além de ficar sob sua integral responsabilidade e observância das leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, assim como os registros, seguros contra riscos de acidente do trabalho, impostos e outras providências e obrigações necessárias à execução dos serviços;
7.12 Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI´s de segurança;
7.13 Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Município, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos na via pública junto à execução dos serviços;
7.14 Arcar com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar;
7.15 Fazer Anotações de Responsabilidade Técnica referente à execução dos serviços contratados;
7.16 Manter o local de execução da obra permanentemente sinalizado, se necessário, conforme CTB (Código de Trânsito Brasileiro), seus anexos e resoluções, em especial a Resolução nº 561/80 do CONTRAN, visando a segurança de veículos e pedestres em trânsito;
7.17 Realizar a limpeza do local onde estiver efetuando os serviços, com a devida remoção de entulhos e materiais remanescentes dando a devida destinação.
7.18 Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da SINFRA, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Básico.
7.19 Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações a danificá-los.
7.20 Responder direta e exclusivamente, pela execução do objeto deste contrato e, consequentemente, responder, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha direta, ou indiretamente, a provocar ou causar para o MUNICÍPIO DE RONDINHA ou empregados, bem assim perante
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terceiros, garantindo ao MUNICÍPIO DE RONDINHA direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizada, inclusive custos e custas processuais.
7.21 A empresa deverá realizar os controles tecnológicos e ensaios de cada serviço pertinente, como, fornecimento de concreto, de solos, das peças de estrutura metálica, teste de carga, testes de estanqueidades, entre outros exigidos em norma;
7.22 As edificações, pátios, estacionamentos, vias de acesso e jardins deverão ser entregues limpos, sem material excedente e bem sinalizado, pronto para o uso.
7.23 Manter o diário de obra atualizado, e disponível para fiscalização.
7.24 O serviço contratado deverá ser executado de acordo com a necessidade do CONTRATANTE
7.25 A inobservância das regras previstas neste Termo de Referência acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Dentre outras obrigações inerentes a execução do presente Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
8.2. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com o previsto no presente Contrato;
8.3. Fiscalizar e acompanhar as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados, adotando as medidas para a regularidade da execução do contrato;
8.4. Receber e atestar as notas fiscais ou faturas, promovendo, com a presença da CONTRATADA, mediante termo circunstanciado a verificação dos serviços já executados;
8.5. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações do objeto contratado;
8.6 Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
8.7 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
8.8. Manter controle dos pagamentos efetuados, atentando para que o valor pactuado não seja ultrapassado;
8.9. Controlar o prazo de vigência do contrato, adotando as providências necessárias e em tempo hábil, para a prorrogação do contrato/rescisão, se for o caso;
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8.10. Fornecer ou colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessárias à boa e regular execução do Contrato;
8.11. Esclarecer dúvidas, transmitir instruções à CONTRATADA, acompanhar cronogramas de execução e especificações do projeto, acompanhar e avaliar financeiramente o contrato e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
8.12. Fiscalizar a atuação da CONTRATADA durante toda a execução do contrato, verificando se estão em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias (inciso VII do art. 165 da Lei Estadual);
8.13. Comunicar a seu superior hierárquico as providências que ultrapassem suas atribuições e sua esfera de competência.
8.14. Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
8.15. Atestar o recebimento provisório da execução ao final dos serviços e aplicação dos materiais objeto deste contrato;
8.16. Proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste contrato;
8.17 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, providências necessárias aos ajustes para melhor execução dos serviços, assim como, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
8.18 Acompanhar e Fiscalizar a execução dos serviços efetuados pela CONTRATADA, podendo intervir durante a sua execução e caso a CONTRATADA não atender às solicitações da CONTRATANTE nas providências dos ajustes dentro dos prazos estabelecidos, poderão os serviços serem suspensos e culminar com a rescisão contratual;
8.19. Rejeitar quaisquer serviços executados equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pelo Município ou com as especificações constantes do Edital
8.20. Solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, Edital e seus anexos independentemente de sua transcrição.
8.21. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A CONTRATADA inadimplente total ou parcialmente estará sujeita à aplicação das sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666/93 combinada com o art. 7º da Lei 10.520/2002, a saber:
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9.2. A licitante que for convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciada do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 7° da Lei 10.520/2002 e artigos 137 e 138 do Decreto Estadual 840/2017;
9.3. Quem impedir, perturbar ou fraudar, a realização de qualquer ato do procedimento licitatório, incorrerá em pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 93 da Lei 8.666/1993, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
9.4. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
9.4.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
9.4.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
9.4.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
9.4.4. Comportar-se de modo inidôneo;
9.4.5. Cometer fraude fiscal;
9.5. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
9.5.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
9.5.2. De 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor da contratação, em casos de subcontratação não autorizada pela SINFRA;
9.5.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso para entrega e para reparo, quando necessário, injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
9.5.4. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
9.5.5. Multa de 2% (dois por cento) pela não apresentação de qualquer documento necessário a comprovação da manutenção das condições de habilitação da empresa, ou pela não apresentação da documentação necessária à formalização do pagamento
9.5.6. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
9.6. As sanções previstas no item, 4.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
9.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
9.8. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa.
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9.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.10. Caso a Adjudicada não possa cumprir os prazos estipulados para a execução dos serviços total do objeto desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do Edital/Contrato e de impedimento de execução dos mesmos por fato ou ato de terceiros reconhecido pela Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência;
9.11. A solicitação de prorrogação, com a indicação do novo prazo para a execução dos serviços, deverá ser encaminhada até o vencimento do prazo de execução dos serviços inicialmente estabelecido, ficando a critério da Contratante a sua aceitação;
9.12. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do Órgão/entidade contratante, ou os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, ser-lhe-á concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa;
9.13. Esgotados os meios administrativos para cobrança, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda o ÓRGÃO/ENTIDADE proceder à cobrança judicial da multa;
9.14. As multas previstas nesta seção não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao ÓRGÃO/ENTIDADE.
9.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto no Decreto 840/2017, lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Estadual nº 7.692, de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 A critério da SINFRA caberá rescisão contratual independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a firma contratada:
a) Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
b) Paralisar os serviços ou obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
c) Subcontratar total ou parcialmente o objeto contratado, salvo quando previamente autorizado pela administração e dentro dos limites impostos neste Contrato; e,
d) Outros casos previstos na Lei n.8.666/93.
10.2. No caso de rescisão unilateral, por inadimplência da empresa contratada, esta caberá receber o valor dos serviços no limite do que fora executado e sofrerá a perda da caução, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
10.3. No caso de rescisão bilateral, caberá a contratada o valor dos serviços executados e a devolução dos valores caucionados.
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10.4. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a SINFRA não reembolsará ou pagará a firma contratada qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será permitido subcontratação, sob pena de desclassificação. Cuja justificativa fundamenta-se na pouca complexidade do objeto e sua possível execução por empresa de médio porte.
11.1. Será permitida a subcontratação para as atividades que não constituem o escopo principal do objeto e os itens exigidos para comprovação técnica operacional ou profissional, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento total licitado, desde que previamente autorizada pela SINFRA.
11.2 Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
11.3 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
11.4 A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos necessários para a execução dos serviços.
11.5 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
11.6. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para contratação.
11.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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11.8. As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a CONTRATANTE que estão em situação regular, fiscal e previdenciária e que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
11.9. A relação que se estabelece na assinatura do contrato é exclusivamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie entre a SINFRA e a subcontratada, inclusive no que pertine ao pagamento direto a subcontratada.
11.10 A assinatura do contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a CONTRATANTE, mesmo que tenha havido apresentação de empresa a ser subcontratada para a execução de determinados serviços integrantes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
12.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que, a critério do CONTRATANTE, que se façam necessários, até o limite de 25% do valor global deste Contrato;
12.3. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
12.4. O CONTRATANTE poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá- lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.5. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
12.6. A nulidade não exonera o CONTRATANTE do dever de indenizar o CONTRATADO pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa;
12.7. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, do Decreto nº 840/2017.
12.8. Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte vencida, além de suportar com os encargos judiciais da sucumbência, responderá por perdas e danos à parte prejudicada, devendo indenizá-la no valor equivalente ao prejuízo sofrido mais o que razoavelmente deixou de lucrar;
12.9. Se qualquer das partes contratantes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
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12.10. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho;
12.11. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da CONTRATANTE;
12.12. É vedado à CONTRATADA negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a CONTRATANTE;
12.12.1. O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
12.13. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos;
12.14. Compete à CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
12.15. As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE;
12.16. No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável(is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do contrato e ratificação pelo seu superior; mantendo-se as exigências da referência, currículo e atestados equivalentes ou superior ao inicialmente consignado.
12.16.1. A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, e deverá ser, no mínimo, igual à do substituído;
12.17. Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex-empregados da CONTRATADA alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a CONTRATANTE na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a CONTRATANTE autorizada a fazer a retenção do valor reclamado e dos pertinentes aos depósitos judiciais de qualquer crédito da CONTRATADA ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da lide, cujos fatos serão levados ao conhecimento da FISCALIZAÇÃO pelo Órgão Jurídico da CONTRATANTE;
12.17.1. Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
12.17.2. Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a CONTRATANTE seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à CONTRATADA quando de sua liberação e no mesmo valor liberado.
12.17.3. Poderá o CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo, apresentação em até 48 (quarenta e oito) horas e relativa ao(s) mês(es) anterior(es), das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativo aos funcionários
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alocados nos serviços da obra, bem como comprovação do pagamento de salários, horas-extras, vale- transporte, se houver, alimentação, carteira de trabalhos e/ou contratos temporários, entre outras comprovações relativa a força de trabalho envolvida na obra, inclusive o corpo técnico de engenharia/arquitetura.
12.18. O presente instrumento será publicado por extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
14.2 E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá, XXX de XXXXX de 2020.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA LTDA CONTRATADA
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