RESUMO DO PLANO DE SEGURO SUPER CASA MAIS SEGURA - CETELEM
RESUMO DO PLANO DE SEGURO SUPER CASA MAIS SEGURA - CETELEM
Este texto contém um breve resumo das Condições do produto Super Casa Mais Segura. As Condições Gerais e Especiais encontram-se na sequência. Em caso de duvidas, entre em contato com 4004 7990 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 704 1166 (demais localidades).
1. OBJETIVO
O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou beneficiário, até o limite das respectivas importâncias seguradas, quanto aos prejuízos resultantes da ocorrência dos eventos previstos nas coberturas descritas no Certificado do Seguro. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
Poderão ser incluídos no Seguro os proponentes com idade de no mínimo 18 (dezoito) anos e máximo de 65 (sessenta e cinco) anos.
3. DEFINIÇÕES
Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais decorrentes de: a) Suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; b) Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) Escapamento acidental de gases e vapores; d) Sequestros e tentativas de sequestros comprovados; e) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal: a) As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e c) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Agravação do Risco: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independentemente ou não da vontade do Segurado.
Apartamento/Casa de Veraneio: todo e qualquer imóvel que seja habitado esporadicamente (fins de semana, feriados, férias), independentemente de sua localização (praia, campo ou cidade).
Apartamento/Casa Habitual: todo e qualquer imóvel que seja habitado freqüentemente (pelo menos quatro dias por semana) independentemente de sua localização (praia, campo ou cidade).
Apólice: é o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante, que é integrado de modo indissolúvel por estas Condições Gerais e Especiais.
Apropriação Indébita: “apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção” (Código Penal, Art.
168).
Área Externa: áreas como varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
Ato Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia, ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, seja ela dolosa ou culposa, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria: dano ao bem segurado.
Aviso de Sinistro: é a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este seguro, conforme previsto na apólice, certificado individual e/ou contrato.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a Indenização, em caso de sinistro coberto.
Bens: coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade, e suas obrigações no seguro de Responsabilidade Civil.
Boa fé: princípio básico norteador de qualquer contrato, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas, que devem agir com a máxima honestidade sob fiel cumprimento ao contrato e às leis.
Cancelamento Automático: é o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Cancelamento do Seguro: termo final da relação entre Seguradora ou Estipulante e Segurado.
Carência: período de tempo ininterrupto contado a partir da data de início de Vigência do seguro ou do aumento do Capital Segurado ou da recondução da Vigência do seguro, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do Evento Xxxxxxx, o Segurado ou o Beneficiário não terão direito à percepção dos Capitais Segurados contratados.
Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e comerciais do Seguro.
Certificado Individual: é o documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado, que confirma sua inclusão no seguro, quando da aceitação do Proponente pela Seguradora, da renovação do seguro ou da alteração de valores de Capital Segurado ou do Prêmio, indicando as garantias contratadas, os Capitais Segurados, a Vigência do seguro e o valor do Prêmio.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Coberturas/Garantias: as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
Cofre: compartimento blindado utilizado para guardar objetos de valor. Devem ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, deve possuir peso mínimo de 80 (oitenta) quilos.
Componentes Dependentes: são os cônjuges/companheiras(os), filhos e enteados considerados dependentes do Segurado pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, regularmente incluídos no seguro.
Componentes Principais: são as pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais e Especiais desta Apólice, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, do Segurado, do Beneficiário e, quando couber, do Estipulante.
Conteúdo: tudo aquilo que se coloca dentro de um prédio e que não possui nenhuma função construtiva, estrutural e nem protecional.
Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Depreciação: redução do valor de um bem em conseqüência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão.
Xxxx: má-fé, qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Empregado Doméstico: aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis trabalhistas.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como Estipulante- instituidor, quando participar total ou parcialmente do custeio do plano, e como Estipulante-averbador, quando não participar do custeio.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas Garantias e ocorrido durante a Vigência do seguro.
Evento/Sinistro: acontecimento futuro, incerto, involuntário, possível, de natureza súbita, ocorrido na vigência do seguro cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser indenizável pelas garantias contempladas nas Condições Gerais e Especiais.
Excedente Técnico: é o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
Explosão: processo, não desejado e não controlado, caracterizado por súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por altas temperaturas e produção de gases.
Franquia: período contínuo de tempo, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
Fumaça: são gases e vapores visíveis que exalam de um corpo em chamas.
Fungo: todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por microorganismos
denominados “fungos”.
Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial. Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro.
Grupo Segurado: totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceito e incluído na Apólice coletiva.
Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que podem aderir ao seguro, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Apólice e no Contrato.
Imóvel Segurado: local cujo endereço se encontra expressamente indicado na apólice.
Importância Segurada/Capital Segurado: é o valor máximo de indenização a ser pago pela Seguradora na ocorrência de Sinistro coberto. Nenhum pagamento poderá ser superior ao
Incêndio: toda e qualquer combustão, gerada pelo fogo, fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
Indenização: é o montante do Capital Segurado que a seguradora efetivamente paga ao segurado ou aos Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto por este seguro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
Inspeção do Risco (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Inspetor de Risco: representante da Seguradora encarregado de realizar uma inspeção de risco.
Invalidez Permanente Total por Acidente: para fins deste seguro, é a perda física, ou impotência funcional definitiva e total, de órgão ou membro em virtude de lesão física, atestada por profissional legalmente habilitado, e causada por Acidente Pessoal coberto.
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado): mede a variação nos preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias com rendas entre 1 e 40 salários mínimos. O período de coleta de preços vai do primeiro ao último dia do mês corrente e é divulgado aproximadamente após o período de oito dias úteis. É calculado pelo IBGE nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia.
Xxxxx Xxxxxx: documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as condições físicas e de saúde do proponente.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada: contratação de várias coberturas numa mesma apólice. É comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora, cada um deles é denominado de Limite Máximo de Indenização (ou Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Liquidação de sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e avaliar a existência do direito do segurado às indenizações.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: lucros que deixam de ser auferidos devido a paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras". É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
Objeto Segurado: termo utilizado para definir o bem ou bens do Segurado amparados pelo seguro.
Perda Total: dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente, ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
Período de Cobertura: é o período durante o qual o segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios do plano de seguro contratado.
Prédio: imóvel, considerando os aspectos construtivos, estruturais e protecionais. Será considerado também como parte integrante do prédio as instalações elétricas, hidráulicas inclusive relativas às áreas de lazer.
Prejuízo: valor que representa os prejuízos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro. Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às garantias contratadas. O pagamento em dia do Prêmio é imprescindível para que o Segurado ou os Beneficiários possam fazer jus às garantias deste seguro. Cada garantia determinará a cobrança de um Prêmio correspondente.
Prescrição: perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
Primeiro Risco Absoluto: termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Pró Rata: método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
Proponente: é a pessoa física, componente do Grupo Segurável, que propõe a sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
Proposta de Adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Nela, o Proponente pessoa física manifesta o pleno conhecimento das Condições Contratuais e expressa a intenção de aderir ao seguro.
Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, através do qual o Estipulante, manifesta a sua vontade em contratar o seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no Contrato.
Raio: é a descarga elétrica visível, associada em regra à nuvem de tempestade.
Rateio: condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Reclamação: apresentação pelo Segurado ao Segurador do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e do prejuízo sofrido pelo reclamante, e da documentação arrolada nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
Registro de Plano: registro das condições deste contrato de seguro no órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro (SUSEP).
Regulação do Sinistro: procedimento realizado pela Seguradora para a devida constatação, avaliação e quantificação do evento, incluindo análise de documentação, imprescindível ou útil para o caso, perícia in loco e demais meios para verificar a existência de cobertura.
Reintegração: solicitação de recomposição do valor do Limite Máximo de Indenização contratado na mesma proporção em que foi reduzida em função de sinistro indenizado.
Renovação: recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização, relativo a uma ou mais das coberturas contratadas e Limite Máximo de Garantia da Apólice, na mesma proporção em que foi reduzido em razão de indenização paga.
Rescisão: rompimento do seguro antes do término.
Responsabilidade Civil: obrigação de reparação daquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Risco: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Absoluto: é aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Condições Especiais, que não serão cobertos por esta Apólice.
Roubo: subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: qualquer item tangível que possua algum valor comercial remanescente ou recuperado de um evento coberto, que se torna de propriedade da Seguradora, apenas quando há o pagamento de indenização.
Segurado: são os componentes do Grupo Segurado.
Seguradora: é a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., a qual se responsabilizará pelas garantias desta Apólice.
Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a 1º Risco Absoluto: tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos efetivamente verificados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
Sinistro: ocorrência do Evento Coberto durante o Período de Vigência do seguro.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Tabela de Xxxxx Xxxxx: tabela aplicada para calcular o prêmio de seguro com duração inferior a um ano, onde a exposição ao risco é presumivelmente maior, e também para cálculo de restituições em caso de cancelamento do seguro, antes da data prevista para final de vigência da apólice.
Terceiro: pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, prepostos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Valor Atual: custo de reposição do bem ao preço corrente no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
Valor de Novo: preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro. Vício intrínseco: condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência: período durante o qual o segurado fará jus ao seguro contratado.
4. COBERTURAS / GARANTIAS
INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO/QUEDA DE AERONAVE/FUMAÇA: Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, limitada ao capital segurado, conforme estipulado no certificado de seguro, quando ocorrer danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo, em razão de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave ou Fumaça, ocorridos exclusivamente nas dependências do imóvel segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos, observando-se os demais itens da Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. Estão cobertos também: a) os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para a mitigação das consequências do evento segurado, bem como para o eventual desentulho do
local; b) desmoronamento resultante de risco coberto; c) automóveis e motocicletas pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam desde que tais bens não possuam seguros específicos e que estejam acondicionados dentro da área do terreno ou imóvel segurado, em caso de queda de aeronave; d) despesas necessárias para recomposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques destruídos por sinistro coberto. A cobertura de queda de raio garante os danos somente se o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel segurado.
ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS: Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, limitada ao capital segurado, conforme estipulado no certificado de seguro, pelos prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado dos objetos do interior do imóvel segurado, devidamente trancados e protegidos, incluindo os danos materiais causados ao imóvel ou aos bens durante a prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado, exceto se decorrentes de riscos excluídos, observando-se os demais itens da Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial, respeitando o período de carência e deduzindo o valor da franquia, quando estes forem aplicados. Carência: Não há. / Franquia: R$ 300,00 (trezentos Reais).
DANOS ELÉTRICOS: Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, limitada ao capital segurado, conforme estipulado no certificado de seguro, pelos prejuízos causados por danos elétricos às máquinas, aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto se decorrentes de riscos excluídos, observando-se os demais itens da Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial, respeitando o período de carência e deduzindo o valor da franquia, quando estes forem aplicados. Carência: Não há. / Franquia: R$ 300,00 (trezentos Reais).
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR SIMPLIFICADO: Garante ao Segurado o reembolso das quantias pelas quais vier a ser condenado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativos a reparações por danos involuntários pessoais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste seguro e decorrentes de ações ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob seu poder, de empregados domésticos no exercício de seus trabalhos, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha, pela queda ou lançamento de objetos da residência segurada, exceto se decorrentes de riscos excluídos, observando-se os demais itens da Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. , respeitando o período de carência e deduzindo o valor da franquia, quando estes forem aplicados. Não são considerados terceiros: a) o Segurado, seus ascendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente; b) empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço. Carência: Não há. / Franquia: R$ 300,00 (trezentos Reais).
CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de 6 (seis) parcelas do valor especificado no certificado de seguro, para aquisição de cestas básicas, quando ocorrer a morte do segurado por causas naturais ou acidentais, durante o período de vigência do cerificado, exceto se decorrente de riscos excluídos, observando-se os demais itens da Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas. Será aplicada uma carência de 2 (dois) anos nos casos de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado.
AUXÍLIO FUNERAL EM CASO DE MORTE: Garante ao(s) beneficiário(s), conforme estabelecido no certificado individual de seguro, uma indenização ou o reembolso das despesas com funeral, quando ocorrer a morte do segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observando-se os demais itens
da Condição Particular e das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas. O capital desta cobertura destina-se apenas às despesas com funeral, que, no caso de reembolso, devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, sendo que estas podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios. Incluem-se entre as despesas com funeral as despesas havidas com traslado, não estando cobertas, contudo, as despesas com aquisição de terrenos e jazigos. Será aplicada uma carência de 2 (dois) anos nos casos de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado.
5. RISCOS EXCLUÍDOS Seguro Residencial:
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de: a) imóveis
desabitados, em construção, em reconstrução, alteração estrutural ou reformas, inclusive os materiais de construção destinados à essa utilização; b) quaisquer áreas coletivas de condomínios e edifícios; c) imóvel e seu conteúdo, que não esteja sendo utilizado para fim exclusivamente residencial, mesmo que no imóvel funcione atividade comercial informal; d) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos Segurados; e) furacões, ciclones, tsunamis, terremotos, maremotos, deslizamento de terra, desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes, tremor de terra, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza, exceto se contratada a cobertura específica para um dos eventos aqui mencionados; f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear e de armas nucleares. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear; g) desgaste natural decorrente de uso, manutenção e utilização inadequada dos padrões recomendados pelo fabricante, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, erosão, corrosão, oxidação, ferrugem, variação atmosférica, incrustação, fadiga, chuva, mofo, bolor e fungos, cupim, processo de limpeza, ação de luz e animais daninhos; h) lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros; i) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; j) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro; k) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; l) atos ilícitos, dolosos, fraudulentos, criminosos ou de culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado ou beneficiários, ou ainda por seus representantes e prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; m) local de risco que não seja o especificado no Certificado; n) imóvel de veraneio ou fim de semana, chácaras, sítios, fazendas, residências de construção inferior ou mista, a menos que previamente aceito e especificado no Certificado; o) imóveis coletivos (repúblicas, pensões, asilos e similares); p) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
q) Danos causados durante a restauração e/ou reparos dos objetos segurados; r) por sobrecarga, entendendo- se como tal as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas, por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto e erro de instalação/montagem/teste; s) danos causados pela dilatação de líquidos decorrentes de congelamento ou outro processo; t) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais; u) queda e/ou quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento coberto por este seguro, devidamente caracterizado; v) simples extravio, saques, furto simples e desaparecimento inexplicável, inclusive os ocorridos durante ou após eventos cobertos.
Além dos riscos excluídos mencionados acima estarão também excluídos das coberturas:
INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO/QUEDA DE AERONAVE/FUMAÇA: a) Extravio, Roubo e Furto mesmo que consequente de risco coberto; b) Queimadas em zona rural e urbana; c) Danos Elétricos; d) Imóveis de terceiros; e) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança; f) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto; g) Curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em consequência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos; h) Indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado; i) Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido neles contido, quebra ou estouro de válvulas. Em caso de Queda de Raio, a Seguradora também não responderá por prejuízos causados a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR SIMPLIFICADO: a) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; b) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais; c) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
d) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de Dano Corporal e/ou Dano Material sofrido pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato; e) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos; f) danos causados por quaisquer tipos de veículos terrestres e embarcações; g) danos a veículo sob guarda do Segurado; h) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado; i) danos causados por má conservação do imóvel segurado por negligência do Segurado; j) valores de fiança, sanções, multas ou responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções; k) danos relacionados à prestação de serviços a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares; l) Danos causados a terceiros em decorrência de eventos da natureza como vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tempestade, raio; m) Danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de Hepatite B ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (“AIDS”); n) Danos Morais; o) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; p) Exercício ou prática de esportes como caça (inclusive
submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, jet ski, “surf”, “windsurf”, voo livre, à vela, pesca, canoagem, rafting, esgrima, boxe e artes marciais, salvo, em qualquer caso, pedido expresso do Segurado e devidamente descrito no Certificado; q) Prejuízos causados fora do município em que o imóvel se localiza.
DANOS ELÉTRICOS: a) Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências; b) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente; c) Perda de dados e gravações armazenados ou processados em qualquer máquina capaz de variados tipos de tratamento automático de informações ou processamento de dados (CPU – Unidade Central de Processamento); d) "Softwares" de qualquer natureza; e) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado; f) Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante; g) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura; h) Quaisquer perdas para as quais tenham contribuído qualquer problema ou falha prevista para ocorrer em todos os sistemas informatizados e previamente anunciados na mídia, consistente em erro de lógica na concepção de um determinado software; i) Interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada. Entende-se como “interrupção/falha no fornecimento de energia”, para efeito deste seguro, aquela que perdure por mais de 30 (trinta) minutos (Blecaute); j) Erro ou omissão na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da geradora ou distribuidora do serviço; k) Danos relacionados a quaisquer aparelhos e/ou instalações de locais que não sejam ocupados exclusivamente por residência, excluindo-se qualquer local com outra atividade que não seja residencial; l) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto; m) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos; n) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semiabertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS: a) Prejuízos e danos resultantes de furto simples, assim caracterizado o desaparecimento de bens sem que haja vestígios de arrombamento ou violência contra pessoas; b) Estelionato; c) Prejuízos e danos resultantes de extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas, respectivamente, pelos Artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro; d) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semiabertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes; e) Bicicletas, veículos motorizados e similares, barcos a motor, inclusive suas peças, componentes e acessórios.
Seguro de Pessoas:
Estão expressamente excluídos de todas as garantias desta Apólice, para todos os Segurados, a morte consequente, direta ou indiretamente, de: a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do Segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada; d) Inundação, furacão, ciclone, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, maremoto,
tsunami, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral; e) Das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gases e vapores; f) Das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
g) Mutilação, quando não decorrente diretamente de um acidente pessoal; h) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um e de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários e pelos respectivos representantes. Por atos dolosos entende-se inclusive a direção de veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal; i) Lesões por esforço repetitivo (L.E.R.), distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (D.O.R.T.), lesão por trauma cumulativos (L.T.C.), ou similares que venham a ser aceitas pela comunidade médica-científica, bem como as consequências após tratamentos clínicos ou cirúrgicos, em qualquer época; j) Doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos pelo Segurado, anteriormente à adesão ao seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta de adesão; k) Epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente; l) Suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos após o início de Vigência do Contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso; m) Participação do Segurado em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos intencionais; n) Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6. BENS NÃO GARANTIDOS
Não estão garantidos por este seguro os bens/interesses a seguir: a) árvores, jardins e qualquer tipo de paisagismo; b) plantação ou vegetação; c) animais de qualquer espécie; d) aviões, trailers, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; e) imóveis e quaisquer dependências construídas total ou parcialmente de madeira, permitindo-se assoalhos, pisos, forros e revestimentos de madeira, com exceção de travejamento de madeira, desde que sob cobertura de material incombustível, e de assoalhos, pisos, forros e revestimentos de madeira, desde que estes tenham finalidade decorativa, ou estejam assentados ou colocados sobre paredes de concreto ou alvenaria e lajes; f) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, papel moeda, moedas, bilhetes de loteria, ações, pedras brutas de qualquer tipo, pedras lapidadas, selos, moeda cunhada e quaisquer outros papéis que representem valor; g) quaisquer objetos de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao material intrínseco; h) tapetes raros, tapeçarias, quadros, objetos de arte, antiguidades, cerâmicas, porcelanas, coleções valiosas, objetos de cristal e vinhos especiais, a menos que tenha sido contratada a cobertura para estes itens, como a Cobertura para “Obras de Arte”; i) objetos de uso pessoal de empregados; j) explosivos e Armas de fogo de qualquer tipo; k) bebidas, cosméticos, comestíveis, remédios e perfumes; l) softwares de qualquer natureza, bem como os dados armazenados em bens cobertos;
m) máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensílios usados com finalidade profissional, bem como mercadorias destinadas à venda; n) bens de terceiros, mesmo que em poder do segurado; o) bens provenientes de comércio e transportes ilícitos e contrabando; p) manuscritos, modelos, moldes, livros de contabilidade, debuxos (esboços) e croquis; q) fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos, ou seja, quaisquer bens que possuam vida útil curta; r) automóveis, motocicletas e similares pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, inclusive as suas peças, os componentes e acessórios neles instalados. No caso específico da cobertura Incêndio, Raio e Explosão, estarão garantidos somente os veículos que estejam no(s) local(is) Segurado(s) e que não possuam seguro no ramo específico de Auto, não estando cobertos, em qualquer caso, as peças, objetos e acessórios nele instalados ; s) equipamentos e ferramentas próprios à lavoura; t) bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas,
ou que não tenham a respectiva documentação de importação; u) bens fora de uso e/ou sucata; v) peles, artigos de ouro, prata, platina, pedras preciosas e metais preciosos; w) equipamentos portáteis, incluindo notebooks, netbooks, laptops, palmtops, telefone celular, pager, aparelhos de MP3 e MP4 e outras variedades, IPOD’s, IPAD's e outras modalidades de Tablets, receptores GPS, transmissores portáteis e similares, exceto se declarados em relação de bens na data de adesão do seguro; x) equipamentos de telefonia celular rural, inclusive seus acessórios e instalações; y) joias e relógios; z) bens do segurado em locais não especificados no certificado; aa) imóveis tombados pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial; ab) imóveis sem regularização junto à prefeitura.
Além dos bens descritos anteriormente, para a cobertura de ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS, a Seguradora não responderá por prejuízos causados a: a) Portas de abrigo de gás, água, câmeras de circuitos internos, antenas, porteiro eletrônico e medidores de água e luz; b) Fios, cabos elétricos e quaisquer outros cabos não elétricos; c) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte.
7. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
O início da cobertura descrito no Certificado Individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de adesão ao seguro. Este seguro terá vigência de 05 (cinco) anos e será renovada automaticamente uma única vez por igual período, desde que haja o pagamento do prêmio. As renovações posteriores poderão ser feitas, desde que não impliquem em ônus ou dever para os Segurados. No início do contrato e a cada renovação serão enviados novos Certificados Individuais. Caso a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não tenha interesse em renovar o certificado, deverá comunicar aos Segurados e ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta dias) que antecedam o final da vigência da apólice.
8. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência do Certificado Individual, se este não for renovado, observando-se, em qualquer caso, a isenção da Seguradora de qualquer responsabilidade, sem restituições dos prêmios, se o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave equiparável ao dolo na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar a indenização. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessa ainda: a) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, e desde que o segurado não tenha optado por assumir com a totalidade de seus custos a fim de continuar com as mesmas coberturas e garantias; b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio; e c) quando ocorrer a morte do Segurado.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O pagamento do prêmio Mensal deverá ser efetuado pelo segurado. O não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos prazos estipulados na apólice, enseja em suspensão automática do direito às Coberturas estabelecidas na apólice. Após 90 (noventa) dias corridos de inadimplência, o Seguro será cancelado, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio já pago. A falta de pagamento da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do certificado individual de seguro desde o início de vigência.
10. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os Capitais Segurados e os prêmios relativos a este Seguro serão corrigidos anualmente, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), tomando-se por base o índice anual acumulado até o segundo mês anterior ao da renovação do Seguro. Na hipótese de extinção do índice acima será utilizado o IPCA/IBGE. O índice e a periodicidade de correção poderão, com anuência do Segurado, ser alterados por
determinação legal da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, que estabelecerá as novas condições a serem aplicadas.
11. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO / INDENIZAÇÂO
Em caso de sinistro coberto por este Seguro, o Segurado ou o Beneficiário obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização: Comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome dele conhecimento, através dos Canais de Comunicação específicos para noticiar a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível, adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. A comunicação deverá ser ratificada, posteriormente, por escrito, e dela deverá constar data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro. Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as consequências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora. Usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou autores do delito; dando, para tal fim, imediato aviso à polícia, requerendo a abertura do competente inquérito; Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro, até que a Seguradora autorize a remoção e/ou reparo; Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora; Providenciar os documentos básicos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros específicos para cada cobertura do Seguro. São eles:
INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE, FUMAÇA: a) Carta de comunicação do sinistro com a estimativa dos prejuízos; b) Boletim de ocorrência policial (original); c) Certidão do corpo de bombeiros; d) Laudo da polícia técnica – exame pericial; e) Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens; f) Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados; g) Orçamento discriminativo de reparos do imóvel; h) Matrícula registrada no cartório do Imóvel Segurado, ou comprovante de propriedade (prédio) ou contrato de locação; i) Laudo Meteorológico ou qualquer artigo de imprensa local; i) orçamento e laudo técnico da assistência autorizada da marca, detalhando os danos e valores para reposição ou reparo; j) comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro; k) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; l) declaração da existência ou não de outros seguros e, em caso positivo, indicando a Seguradora e o número da Apólice.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR SIMPLIFICADO: a) Carta de comunicação do sinistro com a estimativa dos prejuízos; b) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados dos terceiros; c) Carta de reclamação do terceiro responsabilizando o segurado pelo evento; d) Boletim de Ocorrência Policial (BO); e) Comprovante das despesas, em caso de danos pessoais; f) relação de bens sinistrados; j) orçamento e laudo técnico da assistência autorizada da marca, detalhando os danos e valores para reposição ou reparo; g) nota fiscal de compra dos bens; h) comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro; i) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; j) declaração da existência ou não de outros seguros e, em caso positivo, indicando a Seguradora e o número da Apólice.
ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS: a) Carta de comunicação do sinistro com a estimativa dos prejuízos;
b) Boletim de ocorrência policial; c) Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens; d) Orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); e) Notas Fiscais e/ou Manual de usuário dos bens roubados/furtados (original em nome do segurado/beneficiário) ; f) orçamento e laudo técnico da assistência autorizada da marca, detalhando os danos e valores para reposição ou reparo; g) comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro; h) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; i) declaração da existência ou não de outros seguros e, em caso positivo, indicando a Seguradora e o número da Apólice.
DANOS ELÉTRICOS: a) Carta de comunicação do sinistro com estimativa dos prejuízos; b) Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro; c) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo); d) Relação de bens sinistrados; e) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); f) Laudo técnico identificando a causa dos danos e / ou Certidão do Corpo de Bombeiros; g) comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro; h) cópia autenticada do RG, CPF e
comprovante de residência do Segurado; i) declaração da existência ou não de outros seguros e, em caso positivo, indicando a Seguradora e o número da Apólice.
Cabe ao segurado, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens danificados, através de documentação adequada (nota fiscal), bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim. A liquidação de sinistro coberto por este contrato processar- se-á, em até 30 (trinta) dias, segundo as seguintes regras: Após análise dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do dia útil subsequente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro, devendo ser deduzidos dos prejuízos o valor da Franquia e da Participação Obrigatória do Segurado correspondente à cobertura contratada e especificada no Certificado Individual de Seguro. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado. A Seguradora poderá enviar seus peritos para o local do sinistro para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. Mediante acordo entre as partes, a indenização decorrente de sinistro coberto pelo presente seguro poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. As indenizações, se devidas, serão pagas no Xxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato: a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e /ou após a ocorrência de um sinistro; b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e /ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e c) As despesas decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de sinistro coberto pelas garantias desta apólice.
Seguro de Pessoas:
Vigente o Seguro, caberá ao Segurado ou Beneficiário entrar em contato com os Canais de Comunicação específicos para noticiar o evento, desde que este não esteja previsto como risco excluído, para que lhe seja encaminhado Formulário “Aviso de Sinistro”. A comunicação deverá ser feita no menor espaço de tempo possível. Posteriormente, deverá encaminhar à Seguradora a seguinte documentação, conforme a cobertura:
AUXÍLIO FUNERAL EM CASO DE MORTE e CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE: a) cópia autenticada da
carteira de identidade e do CPF do segurado; b) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do beneficiário;
c) cópia autenticada da Certidão de óbito do segurado; d) formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e
assinado pelo médico que assistiu o segurado, com firma reconhecida; e) cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento do segurado; f) cópia do comprovante de residência nominal do segurado e beneficiários; g) dados bancários completos em nome dos beneficiários.
O simples comunicado do sinistro não implica no início da contagem do prazo para análise administrativa do processo, uma vez que esta fica condicionada ao encaminhamento de toda documentação solicitada pela Seguradora. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro correrão por conta do Segurado ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil, em moeda nacional ou crédito no cartão de crédito do Segurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento. Vencido este prazo, os valores das indenizações devidas serão atualizados pelo Índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), desde a data do evento, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, após o prazo de 30 dias, calculado pro rata temporis até a data do efetivo pagamento. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido. A Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos, além dos mencionados acima, mediante dúvida fundada e justificável, ocasião em que o prazo será suspenso, reiniciando-se quando da respectiva entrega da documentação solicitada de todos os documentos exigidos. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
12. PERDA DE DIREITOS
Haverá a perda do direito à indenização quando se verificar:
Seguro de Pessoas:
O segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderão o direito a qualquer Indenização, bem como terão o seguro cancelado, nos seguintes casos: a) Inexatidão ou omissão nas declarações da Proposta de Adesão, que possa influir ou ter influído na aceitação ou taxação do seguro; b) Não-cumprimento das obrigações definidas neste Resumo; c) Utilização de declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a Indenização; d) Fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos que venham justificar falsas moléstias ou falsas datas de início de moléstias; e) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do Evento Coberto; f) Solicitação de exclusão do seguro feita pelo Segurado ou pelo Estipulante; g) Dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro por parte do(s) segurado(s), seu(s) representante(s) ou seu(s) Beneficiário(s) para obter ou majorar seu Capital Segurado; h) Xxxxxxx intencionalmente o risco.
O Estipulante e ou Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de alterar ou agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. Entende-se como “alteração do risco” as ocorrências como mudança de atividade ou das informações prestadas na Proposta de Contratação/Adesão. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de Prêmio cabível. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, é facultado à Seguradora:
Na hipótese de não ocorrência do Sinistro, ocorrerá: a) O cancelamento do seguro, retendo-se do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, a continuidade do seguro, cobrando-se a diferença de Prêmio cabível ou restringindo-se a cobertura contratada. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado: a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral do Capital Segurado: a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de Prêmio cabível.
Seguro Residencial:
a) O segurado agravar intencionalmente o risco; b) O segurado, seu representante, seu corretor de seguros fizer declarações falsas, incompletas, inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, c) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro: I) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou II) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível. d) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: I) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou II) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. e) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível. f) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice; g) O sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que, agindo em nome do próprio Segurado, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para a causa do sinistro; h) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida; i) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização; j) O Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice; k) O Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice; l) O Segurado não comunicar, imediatamente, à Seguradora a contratação, posteriormente à contratação deste Seguro, de outros seguros; m) O segurado não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. n) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. o) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. p) Caso ocorra o cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer; q) Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Nº Processo SUSEP: 10.002766-00-19 e 15414.004845/2011-41
b) Nº Apólice: 10.93.0000980.12 e 17.14.0003652.12. Este seguro possui pró-labore de 36,40% do prêmio líquido, pago ao estipulante, o que corresponde a R$ 5,18 para os seguros adquiridos até 31/03/2015, R$ 6,64 para os seguros adquiridos entre 01/04/2015 e 31/08/2015 e 7,43 para os seguros adquiridos entre de 01/09/2015 e 31/10/2016.
c) Nº Apólice: 10.90.0002647.12 e 17.14.0057761.12. Este seguro possui pró-labore de 24,40% do prêmio líquido, pago ao estipulante, o que corresponde a R$ 5,00 para os seguros adquiridos a partir de 01/11/2016.
d) Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de seu vencimento, sem qualquer devolução dos prêmios pagos pelo Segurado, nos termos da apólice.
e) Qualquer alteração que implique em ônus e obrigações adicionais para os Segurados deverá se dar mediante anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados. As alterações que não tragam ônus podem ser efetuadas pelo Estipulante a qualquer tempo.
Este seguro é garantido pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ: 03.502.099/0001-18, Cód. Susep: 0651-3, administrado pela WILLIS AFFINITY CORRETORES DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 30.816.391/0001-88, Registro Susep:10.006238.3 e estipulada pelo BANCO CETELEM S.A., CNPJ: 00.558.456/0001-71..
f) Os clientes e Segurados poderão consultar a situação do seu corretor de seguros através do site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CPF ou CNPJ.
g) Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que corram da execução das Condições Gerais.
h) As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx,, de acordo com o número de processo constante da apólice/certificado, ou pelo atendimento exclusivo ao consumidor da SUSEP: 0000-000-0000 de segunda a sexta das 09h30min às 17h00min horas.
i) O Segurado declara ter ciência e autoriza que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contate-o através de qualquer meio de comunicação (seja telefone fixo ou móvel, e-mail, envio de mensagens SMS, entre outros).
Utilize a Ouvidoria quando não se sentir satisfeito com as soluções apresentadas
A Ouvidoria é um canal de comunicação, imparcial e independente, que as Companhias do Grupo Chubb disponibilizam para seus clientes e colaboradores. É dever desta área atuar de acordo com as normas relativas aos direitos dos consumidores e a mediar, esclarecer, prevenir e/ou solucionar possíveis conflitos.
Este canal de comunicação só pode ser utilizado quando clientes e colaboradores não encontrarem uma solução satisfatória para suas reclamações, nos meios tradicionais de atendimento das Companhias (SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor; Fale Conosco; Sinistros, entre outros).
Telefone: 0000 000 00 00 Segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 18:00
Telefone para Pessoas com Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 724 50 84 Segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 18:00
Caixa Postal: 310, Agência 72300019, CEP: 01031-970
Central de Relacionamento
4004 7990 Capitais e Regiões Metropolitanas / 0800 704 1166 demais localidades / SAC 24 horas: 0800 286 8877
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 726 0604 / Ouvidoria: 0800 722 0401 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos: 0000-000-0000 (de segunda a sexta, das 9h às 18h).
Quadro para impressão dos dados variáveis no certificado:
Coberturas | Capital Segurado |
Incêndio, Raio, Explosão, Queda De Aeronave, Fumaça | Até R$ 30.000,00 |
Responsabilidade Civil Familiar Simplificado (*) | Até R$ 5.000,00 |
Roubo ou Furto Qualificado De Bens (*) | Até R$ 2.000,00 |
Danos Elétricos (*) | Até R$ 2.000,00 |
Auxílio Funeral em caso de Morte | Até R$ 2.000,00 |
Cesta Básica Em Caso De Morte | 6 parcelas de R$ 500,00 |
Prêmio Mensal do Seguro | |
Vendas Fatura Carona – Vendas até 31/08/2015 | R$ 7,99 até o 2º mês e R$ 14,99 do 3º mês em diante R$ 14,99 R$ 19,20 R$ 14,99 até o 2º mês e R$ 21,50 do 3º mês em diante R$ 21,50 R$ 24,90 |
Vendas Telemarketing – Até 31/03/2015 | |
Vendas entre 01/04/2015 e 31/08/2015 | |
Para Vendas a partir 01/09/2015 (Xxxxxx Xxxxxx) | |
Para Vendas a partir 01/09/2015 (Outbound e Inbound) | |
Para Vendas a partir 01/07/2017 (Outbound) |
(*) Franquia: R$ 300,00
(**) Será aplicada uma carência de 2 (dois) anos nos casos de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado.
SORTEIOS MENSAIS
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. é proprietária e titular de Títulos de Capitalização, da modalidade incentivo emitidos e administrados pela Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, CNPJ nº 03.558.096/0001-04, aprovados pela SUSEP conforme Processo nº 15414.900876/2013-96.
Ao aderir ao Seguro Super Casa Mais Segura!, cuja vigência é de 60 meses, e atender os requisitos estabelecidos neste documento e no Regulamento desta promoção , o segurado receberão direito a participação em 1 (um) sorteio mensal com incidência de 25% (vinte e cinco por cento) de IR sobre o valor bruto de R$10.000,00 (dez mil reais).
A promoção comercial será realizada em território nacional e se iniciará a partir do mês imediatamente seguinte ao do primeiro pagamento do prêmio do seguro, sendo que a promoção continuará vigente enquanto o segurado estiver em dia com o respectivo pagamento.
Os sorteios serão apurados com base nas extrações da Loteria Federal do Brasil, 01 (um) por mês, no último sábado de cada mês, a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro
Não ocorrendo extração da Loteria Federal em uma das datas previstas, o sorteio correspondente será adiado para a primeira extração após a última data de sorteio constante no Título.
Os resultados da Loteria Federal do Brasil poderão ser acompanhados por meio do site xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx, bem como em todas as Casas Lotéricas do Brasil.
Será contemplado o Título vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE informado no certificado do seguro coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 (cinco)primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal, lidos de cima para baixo, conforme o exemplo a seguir:
1º prêmio 3 2. 2 6 3
2° prêmio 3 4. 5 7 8
3º prêmio 8 9. 0 7 0
4º prêmio 5 1. 9 4 4
5º prêmio 4 4. 3 7 9
Combinação sorteada: 38.049
A divulgação da combinação contemplada será disponibilizada através do telefone 0000 0000 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 0800 704 1166 (demais localidades). e o contemplado no sorteio será avisado através de telefonema, telegrama, e-mail ou SMS (quando possível) e só terá direito ao recebimento da premiação se estiver rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio de seguro.
A Sociedade de Capitalização, Sul América Capitalização S.A. – SULACAP efetuará o pagamento do prêmio ao contemplado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do sorteio, desde que o contemplado apresente cópia da identidade e CPF válidos, comprovante de residência atualizado (expedido no máximo há 180 dias da apresentação) devendo, ainda, informar profissão e renda, telefone e seu enquadramento
como pessoa politicamente exposta, tudo conforme determina a Circular SUSEP n° 445/2012 e, ainda assinar um termo de recebimento e quitação do valor do prêmio.
A CHUBB obriga-se a identificar todos os participantes, cessionários dos direitos dos Títulos integralmente cedidos, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteio.
A aprovação do Título de Capitalização pela SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor.
O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de capitalização, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Leia o Regulamento completo desta promoção e as Condições Gerais do produto, disponíveis para consulta através de solicitação pelos números: 4004 7990 (Capitais e Regiões Metropolitanas) ou 0800 704 1166 (demais localidades).
Termo de Cessão de Direitos de Sorteios
A CHUBB é proprietária e detentora de todos os direitos de Títulos de Capitalização adquiridos em seu nome da SULACAP Capitalização S/A, que lhe proporciona os direitos de participação e de contemplação nos sorteios definidos neste Regulamento. Por este instrumento de Cessão de Direitos a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., declara e se compromete a ceder e transferir gratuitamente os seus direitos de participação nos sorteios decorrentes dos Títulos de Capitalização, de tal forma que se viabilizem as premiações aqui definidas ao segurado, desde que o pagamento do prêmio do seguro esteja sendo regularmente realizado nas datas devidas.
ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL COM CHECK-UP LAR
Assistência Domiciliar | ||||
Definição de Usuário | Entende-se por Xxxxxxx, o titular da apólice de Seguro Residencial, desde que tenha residência habitual no Brasil. | |||
Definição de Pessoa Usuária | Entende-se por Pessoa Usuárias, além do Usuário, o Cônjuge, ascendentes e descendentes em 1º Grau do Usuário, desde que convivam com ele e sejam seus dependentes. | |||
Definição de Residência Assistida | Entende-se por Residência Assistida a designada na apólice de Seguro Residencial. | |||
Período de Vigência | O contratado | |||
Serviços à Residência e Pessoas | Eventos Cobertos | Limite | Âmbito | Franquia |
1. Serviços Em Decorrência de Sinistro | ||||
A) Limpeza da Residência | Em decorrência de eventos(sinistros) cobertos pela apólice na Residência Assistida | Até R$ 150,00 por evento Limite: 2 intervenções | Brasil | 0 km |
B) Despesas com Restaurante e Lavanderia | Inabitabilidade da Residência Assistida ou impossibilidade do uso da cozinha e área de serviço | Até R$ 100,00 e no máximo de R$ 400,00 durante o período de até 04 diárias para todas as Pessoas Usuárias. Limite: 1 x por ano | Brasil | 0 km |
C) Hospedagem Alternativa | Residência inabitável em consequência de ocorrência dos eventos (sinistros) cobertos | Até R$100,00 por dia até no máximo R$ 400,00 por toda a estadia e por um período de até 04 diárias. Limite: 1 x por ano Observando-se que este valor será único para cobrir as despesas de todas as Pessoas Usuárias | Brasil | 0 km |
D) Cobertura Provisória de Telhados | Em decorrência de eventos (sinistros) cobertos na Residência Assistida | Até R$ 250,00 por evento Limite: 1 x por ano | Brasil | 0 km |
E) Locação Eletrodoméstico | Sinistro ocorrido na Residência Assistida que danifique: | Até R$ 60,00 por dia e no máximo de 02 dias por evento. | Brasil Serviço disponibilizado para cidades acima de 100.000 habitantes | 0 km |
§ Fogão § Geladeira § Máquina de lavar Roupa § Máquina de Secar Roupa § Máquina de Secar Louça § Microondas | Limite: 2 x por ano | |||
Horário de Atendimento: Comercial (respeitada a disponibilidade dos prestadores) | ||||
F) Mudança e Guarda-Móveis | Residência Assistida inabitável em consequência de ocorrência dos eventos cobertos e necessária a retirada dos móveis por razões de segurança | Limite dos Serviços: Mudança: Máximo de R$200,00 por evento Guarda-Móveis: Máximo de R$200,00 por evento Limite: 2 x por ano | Brasil | 0 km |
G) Guarda de Animais de Estimação | Evento (sinistro) ocorrido na Residência Assistida que a torne inabitável | Teto máximo R$150,00 Limite: 1 x por ano Serviço disponibilizado por meio de reembolso, conforme especificado nas condições gerais | Brasil | 0 km |
H) Transmissão de Mensagens Urgentes | Em decorrência de eventos previstos na Residência Assistida | Sem limite | Brasil | 0 km |
2. Serviços Em Decorrência de Problemas Emergenciais | ||||
I) Envio de Chaveiro | Perda, quebra, Roubo ou furto das Chaves de acesso principal à Residência Assistida | Despesas com envio do profissional e mão-de-obra em decorrência de situações emergenciais Limitado a R$ 100,00 por intervenção Limite: 2 x por ano | Brasil | 0 km |
J) Eletricista | Falta de energia elétrica na Residência Assistida ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas da mesma | Despesas com envio do profissional e mão-de-obra em decorrência de situações emergenciais Limitado a R$ 80,00 por intervenção e no máximo de 02 intervenções por ano | Brasil | 0 km |
K) Encanador | Vazamento interno que causa ou possa causar alagamentos | Despesas com envio do profissional e mão-de-obra em decorrência de situações emergenciais: Até R$ 100,00 por evento limitado à 02 intervenções durante a vigência da apólice | Brasil | 0 km |
3. Serviços Especiais não vinculados a sinistros ou situação de emergência | ||||
L) Envio de Mão de Obra para Conserto de Eletrodomésticos (Linha Branca) | Em caso de pane elétrica ou mecânica que impossibilite o uso de: § Fogão § Geladeira § Máquina de lavar Roupa § Máquina de Secar Roupa § Máquina de Secar Louça § Microondas | Despesas com envio do profissional devidamente qualificados, para realização dos consertos que se façam necessários Horário de Atendimento: Comercial (respeitada a disponibilidade dos prestadores) Limitado a R$150,00 por intervenção e no máximo de 02 intervenções por ano, para equipamentos com no máximo 05(cinco) anos de fabricação Horário de Atendimento: Comercial (respeitada a disponibilidade dos prestadores) | Brasil Serviço disponibilizado para cidades acima de 100.000 habitantes | 0 km |
4. Indicação de Profissionais para Orçamento | ||||
Acionamento de Profissionais: | ||||
Pedreiros, Vidraceiros, Carpinteiro | ||||
M) Pedreiros, Vidraceiros, Carpinteiros Marceneiros, Serralheiros e Pintores | Casos que não caracterizam serviço de emergência | Serralheiros e Pintores Serviços a serem pagos pelo Usuário Garantia de 90 dias para os serviços prestados | Brasil | 0 km |
Horário de Atendimento: Comercial (respeitada a disponibilidade dos prestadores) | ||||
5. Check Up Residência | ||||
N) Check Up Residencial | Prevenção e Manutenção da Residência Assistida | Até R$ 140,00 por intervenção Limite: 1 x por ano, limtiado a 3 (três) serviços · Revisão Instalação Elétrica · Verificação de Vazamentos · Fixação de Antena (exceção para antenas coletivas, parabólicas ou TV por assinatura · Serviço de troca de Lâmpada e reatores · Instalação de Olho Mágico · Fixação de Persianas · Fixação de Quadros e Prateleiras · Troca de Vidro Comum · Mudança de Móveis | Brasil | 0 km |
· Lubrificação de Fechaduras e Dobradiças · Limpeza de 01 (uma) Caixa d` água até 500 litros e calhas (somente para casas). · Limpeza de ralos e sifões · Rejuntamento · Troca de Telhas danificadas |
Os serviços serão prestados por um prestador de assistência sob a responsabilidade da CHUBB SEGUROS BRASIL
S.A. Em caso de dúvida ou atendimento ligue para: 0800 570 0139.
PLANO DE SEGURO RESIDENCIAL - CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao Segurado, até o limite dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos Eventos Cobertos previstos nas garantias contratadas, observadas estas Condições Gerais, as Condições Especiais e as Condições Particulares, expressamente convencionadas.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2.2. Agravação do Risco: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independentemente ou não da vontade do Segurado.
2.3. Apartamento/Casa Habitual: todo e qualquer imóvel que seja habitado freqüentemente (pelo menos quatro dias por semana) independentemente de sua localização (praia, campo ou cidade).
2.4. Apartamento/Casa de Veraneio: todo e qualquer imóvel que seja habitado esporadicamente (fins de semana, feriados, férias), independentemente de sua localização (praia, campo ou cidade).
2.5. Apólice: documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares. A emissão da Apólice prova a aceitação e o conteúdo do contrato de Seguro por parte da Seguradora.
2.6. Apropriação Indébita: “apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção” (Código Penal, Art. 168).
2.7. Área Externa: áreas como varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
2.8. Ato Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia, ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
2.9. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
2.10. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, seja ela dolosa ou culposa, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
2.11. Avaria: dano ao bem segurado.
2.12. Aviso de Sinistro: comunicação obrigatória de um sinistro pelo Estipulante, Segurado ou Beneficiário, com a finalidade de dar conhecimento imediato do evento à Seguradora. Esta comunicação deverá ser feita, após a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível. O simples comunicado do aviso do sinistro não implica no início da contagem do prazo para análise administrativa do processo, uma vez que esta fica condicionada ao encaminhamento de toda a documentação solicitada pela Seguradora.
2.13. Beneficiário: pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice/certificado ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato. Na falta de Beneficiário nomeado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente/ companheiro(a) e metade aos herdeiros do Segurado, conforme Código Civil.
2.14. Bens: coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade, e suas obrigações no seguro de Responsabilidade Civil.
2.15. Boa fé: princípio básico norteador de qualquer contrato, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas, que devem agir com a máxima honestidade sob fiel cumprimento ao contrato e às leis.
2.16. Cancelamento do Seguro: termo final da relação entre Seguradora ou Estipulante e Segurado.
2.17. Cancelamento Automático: é o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
2.18. Capital Segurado: Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
2.19. Carência: período contínuo de tempo, contado a partir do início da vigência da cobertura individual, em que a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.20. Certificado Individual: documento legal emitido em favor e em nome do Segurado, após sua aceitação do Seguro, que define e regula os direitos e obrigações recíprocas entre as partes.
2.21. Coberturas/Garantias: obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, a serem cumpridas quando da ocorrência de um evento/sinistro coberto.
2.22. Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
2.23. Cofre: compartimento blindado utilizado para guardar objetos de valor. Devem ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, deve possuir peso mínimo de 80 (oitenta) quilos.
2.24. Condições Contratuais: Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano se seguro, previamente submetidas à SUSEP.
2.25. Condições Especiais: conjunto de cláusulas contratuais suplementares às Condições Gerais, que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem existir dentro de um mesmo plano.
2.26. Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais , que estabelecem direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado e do Beneficiário do Seguro.
2.27. Condições Particulares: conjunto de parâmetros das Condições Gerais e das Condições Especiais destinadas a definir um plano de seguro.
2.28. Conteúdo: tudo aquilo que se coloca dentro de um prédio e que não possui nenhuma função construtiva, estrutural e nem protecional.
2.29. Contrato de Seguro: contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a Seguradora e o Segurado, cujo objetivo é garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre as partes, visando satisfazer as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela Seguradora, na forma contratada e indicada na Apólice.
2.30. Corretor: pessoa física ou jurídica autorizada a intermediar as relações securitárias. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site da xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados ), nome completo, CNPJ ou CPF.
2.31. Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
2.32. Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
2.33. Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
2.34. Depreciação: redução do valor de um bem em conseqüência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
2.35. Xxxx: má-fé, qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.36. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
2.37. Empregado Doméstico: aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis trabalhistas.
2.38. Endosso: documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
2.39. Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
2.40. Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
2.41. Evento/Sinistro: acontecimento futuro, incerto, involuntário, possível, de natureza súbita, ocorrido na vigência do seguro cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser indenizável pelas garantias contempladas nas Condições Gerais e Especiais.
2.42. Franquia: valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente após alcançado o seu limite.
2.43. Fungo: todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por microorganismos
denominados “fungos”.
2.44. Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
2.45. Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro.
2.46. Grupo Segurado: totalidade de pessoas físicas ou jurídicas aceitas e inscritas na Apólice Coletiva.
2.47. Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante que podem aderir ao seguro.
2.48. Imóvel Segurado: local cujo endereço se encontra expressamente indicado na apólice.
2.49. Importância Segurada/Capital Segurado: valor máximo da cobertura contratada, que poderá ser paga pela Seguradora, em caso de sinistro coberto pela Apólice, observadas as Condições Gerais, Especiais e Particulares.
2.50. Indenização: contraprestação, obrigatoriamente paga pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando for o caso , em decorrência de um evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada. Poderá se dar mediante pagamento em espécie, prestação de serviços, substituição ou reparo do bem, conforme determinado nas Condições Particulares e ajustado entre Seguradora e Segurado.
2.51. Inspeção do Risco (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
2.52. Inspetor de Risco: representante da Seguradora encarregado de realizar uma inspeção de risco.
2.53. IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado): mede a variação nos preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias com rendas entre 1 e 40 salários mínimos. O período de coleta de preços vai do primeiro ao
último dia do mês corrente e é divulgado aproximadamente após o período de oito dias úteis. É calculado pelo IBGE nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia.
2.54. Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos
2.55. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada: contratação de várias coberturas numa mesma apólice. É comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora, cada um deles é denominado de Limite Máximo de Indenização (ou Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
2.56. Liquidação de sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e avaliar a existência do direito do segurado às indenizações.
2.57. Xxxxxx Xxxxxxxxx: lucros que deixam de ser auferidos devido a paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras". É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço.
2.58. Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
2.59. Objeto Segurado: termo utilizado para definir o bem ou bens do Segurado amparados pelo seguro.
2.60. Perda Total: dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente, ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
2.61. Prédio: imóvel, considerando os aspectos construtivos, estruturais e protecionais. Será considerado também como parte integrante do prédio as instalações elétricas, hidráulicas inclusive relativas às áreas de lazer.
2.62. Prejuízo: valor que representa os prejuízos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro. Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
2.63. Prêmio: importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
2.64. Prescrição: perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
2.65. Primeiro Risco Absoluto: termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
2.66. Proponente: pessoa física que manifesta o interesse em aderir ao Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
2.67. Pró Rata: método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
2.68. Proposta de Adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, apresentada por Proponente à Seguradora, com o objetivo de tornar-se Segurado.
2.69. Rateio: condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
2.70. Reclamação: apresentação pelo Segurado ao Segurador do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e do prejuízo sofrido pelo reclamante, e da documentação arrolada nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
2.71. Registro de Plano: registro das condições deste contrato de seguro no órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro (SUSEP).
2.72. Regulação do Sinistro: procedimento realizado pela Seguradora para a devida constatação, avaliação e quantificação do evento, incluindo análise de documentação, imprescindível ou útil para o caso, perícia in loco e demais meios para verificar a existência de cobertura.
2.73. Reintegração: solicitação de recomposição do valor do Limite Máximo de Indenização contratado na mesma proporção em que foi reduzida em função de sinistro indenizado.
2.74. Renovação: recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização, relativo a uma ou mais das coberturas contratadas e Limite Máximo de Garantia da Apólice, na mesma proporção em que foi reduzido em razão de indenização paga.
2.75. Rescisão: rompimento do seguro antes do término.
2.76. Responsabilidade Civil: obrigação de reparação daquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
2.77. Risco: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
2.78. Risco Absoluto: é aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
2.79. Riscos Excluídos: eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares que não são passíveis de indenização.
2.80. Roubo: subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.81. Salvados: qualquer item tangível que possua algum valor comercial remanescente ou recuperado de um evento coberto, que se torna de propriedade da Seguradora, apenas quando há o pagamento de indenização.
2.82. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro, estando descrita no Certificado Individual e/ou na Apólice.
2.83. Seguradora: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume e gere os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições Contratuais.
2.84. Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
2.85. Seguro a 1º Risco Absoluto: tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos efetivamente verificados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
2.86. Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.87. Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
2.88. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
2.89. Tabela de Xxxxx Xxxxx: tabela aplicada para calcular o prêmio de seguro com duração inferior a um ano, onde a exposição ao risco é presumivelmente maior, e também para cálculo de restituições em caso de cancelamento do seguro, antes da data prevista para final de vigência da apólice.
2.90. Terceiro: pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, prepostos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
2.91. Valor Atual: custo de reposição do bem ao preço corrente no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
2.92. Valor de Novo: preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
2.93. Vício intrínseco: condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa.
2.94. Vigência: período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste Seguro, conforme determinado no Certificado Individual.
3. GARANTIAS/COBERTURAS e RISCOS COBERTOS
3.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, e de acordo com estas Condições Gerais e com as Condições Especiais, o pagamento de indenização ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s), quando for o caso, por prejuízos que ele possa sofrer diretamente resultantes da ocorrência dos riscos enumerados nas Cláusulas de Riscos Cobertos, das coberturas contratadas e previstas na especificação da apólice.
3.1.1. As coberturas serão regidas por Condições Especiais, cujas cláusulas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as Condições Gerais da apólice, podendo ainda serem ajustadas Condições Particulares entre o Segurado e/ou Estipulante e a Seguradora, sendo que as Condições Particulares se sobreporão às Condições Gerais e Especiais.
3.1.2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura ou nas Condições Particulares, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência.
3.1.3. Coberturas
Este seguro é composto das seguintes coberturas::
• Incêndio e Explosão;
• Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave, Fumaça;
• Alagamento;
• Carro na Garagem;
• Danos Elétricos;
• Desmoronamento;
• Hole in one;
• Impacto de Veículos;
• Obras de Arte;
• Paisagismo;
• Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
• Queda de Raio, Quebra de Vidros e Espelhos;
• Responsabilidade Civil Familiar;
• Responsabilidade Civil Familiar Simplificado;
• Roubo ou Furto Qualificado de Bens;
• Tumulto; e
• Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
3.1.4 Quando contratadas e expressamente incluídas na Apólice, este seguro terá por objetivo o pagamento do Capital Segurado até o limite contratado, relativo às Coberturas(s) listadas acima e conforme especificação da apólice.
3.2. Para fins deste seguro, entende-se por bens cobertos:
3.2.1. O(s) imóvel(is) de uso exclusivamente residencial, compreendendo o prédio, todos seus anexos como garagens, edículas, quartos de hóspedes, saunas, vestiários, piscinas, churrasqueiras, estufas, ateliês, casas de máquinas, áreas de serviços domésticos, instalações de força, luz e água, bem como as demais edificações, exceto o terreno, fundações e alicerces;
3.2.2. O conteúdo do imóvel, considerando-se este como móveis, utensílios, eletrodomésticos, equipamentos de som e imagem e objetos de uso pessoal e doméstico, exceto os bens não compreendidos no seguro relacionados na cláusula 5 – BENS NÃO GARANTIDOS, destas Condições Gerais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:
a) imóveis desabitados, em construção, em reconstrução, alteração estrutural ou reformas (quando esta reforma exigir a desocupação temporária do imóvel e/ou que haja comprometimento na segurança do imóvel), inclusive os materiais de construção destinados à essa utilização;
b) quaisquer áreas coletivas de condomínios e edifícios;
c) imóvel e seu conteúdo que não esteja sendo utilizado para fim exclusivamente residencial, mesmo que no imóvel funcione atividade comercial informal;
d) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos Segurados;
e) furacões, ciclones, tsunamis, terremotos, maremotos, deslizamento de terra, desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes, tremor de terra, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza, exceto se contratada a cobertura específica para um dos eventos aqui mencionados;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear e armas nucleares. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
g) Desgaste natural decorrente de uso, manutenção e utilização inadequada dos padrões recomendados pelo fabricante, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, erosão, corrosão, oxidação, ferrugem, variação atmosférica, incrustação, fadiga, chuva, mofo, bolor e fungos, cupim, processo de limpeza, ação de luz e animais daninhos;
h) Lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos conseqüentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;
i) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
j) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
k) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
l) atos ilícitos, dolosos, fraudulentos, criminosos ou de culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado ou beneficiários, ou ainda por seus representantes e prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros,;
m) local de risco que não seja o especificado na apólice de seguro;
n) imóvel de veraneio ou fim de semana, chácaras, sítios, fazendas, residências de construção inferior ou mista, a menos que previamente aceito e especificado na apólice;
o) imóveis coletivos (repúblicas, pensões, asilos e similares);
p) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
q) Danos causados durante a restauração e/ou reparos dos objetos segurados;
r) por sobrecarga, entendendo-se como tal, situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas, por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto e erro de instalação/montagem/teste;
s) danos causados pela dilatação de líquidos decorrentes de congelamento ou outro processo;
t) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
u) queda e/ou quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento coberto por esta Apólice, devidamente caracterizado;
v) simples extravio, saques, furto simples e desaparecimento inexplicável, inclusive os ocorridos durante ou após eventos cobertos.
Caso a Seguradora por liberalidade queira acatar algum(s) do(s) risco(s) excluído(s) desta Condição Geral, este deverá ser mencionado nas Condições Particulares da apólice específica.
5. BENS NÃO GARANTIDOS
5.1. Não estão garantidos por este seguro os bens/interesses a seguir:
a) árvores, jardins e qualquer tipo de paisagismo, a menos que tenha sido contratada a cobertura de
“Paisagismo”;
b) plantação ou vegetação;
c) animais de qualquer espécie;
d) aviões, trailers, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
e) imóveis e quaisquer dependências construídas total ou parcialmente de madeira, permitindo-se assoalhos, pisos, forros e revestimentos de madeira, desde que com finalidade decorativa, assentados ou colocados sobre paredes de concreto ou alvenaria e lajes. Permite-se também, travejamento de madeira, desde que sob cobertura de material incombustível;
f) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, papel moeda, moedas, bilhetes de loteria, ações, pedras brutas de qualquer tipo, pedras lapidadas, selos, moeda cunhada e quaisquer outros papéis que representem valor;
g) quaisquer objetos de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao material intrínseco;
h) tapetes raros, tapeçarias, quadros, objetos de arte, antiguidades, cerâmicas, porcelanas, coleções valiosas, objetos de cristal e vinhos especiais a menos que tenha sido contratada a cobertura para estes itens, como a Cobertura para “Obras de Arte”.
i) objetos de uso pessoal de empregados;
j) explosivos e Armas de fogo de qualquer tipo;
k) bebidas, cosméticos, comestíveis, remédios e perfumes;
l) softwares de qualquer natureza, bem como os dados armazenados em bens cobertos;
m) máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensílios usados com finalidade profissional, bem como mercadorias destinadas à venda;
n) bens de terceiros, mesmo que em poder do segurado;
o) bens provenientes de comércio e transportes ilícitos e contrabando;
p) manuscritos, modelos, moldes, livros de contabilidade, debuxos (esboços) e croquis;
q) fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos, ou seja, quaisquer bens que possuam vida útil curta;
r) automóveis, motocicletas e similares pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, inclusive as suas peças, os componentes e acessórios neles instalados, exceto para a cobertura Incêndio, Raio e Explosão, e somente para veículos que não possuam seguro no ramo específico de Auto e que estejam constantes no(s) local (is) Segurado(s); as peças, objetos e acessórios nele instalados não possuem cobertura;.
s) equipamentos e ferramentas próprios à lavoura;
t) bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas, ou que não tenham a respectiva documentação de importação;
u) bens fora de uso e/ou sucata;
v) peles, artigos de ouro, prata, platina, pedras preciosas e metais preciosos;
w) equipamentos portáteis, incluindo notebooks, netbooks, laptops, palmtops, telefone celular, pager, aparelhos de MP3 e MP4 e outras variedades, IPOD’s, IPAD's e outras modalidades de Tablets, receptores GPS, transmissores portáteis e similares, exceto se declarado em relação de bens na data de adesão do seguro;
x) equipamentos de telefonia celular rural, inclusive seus acessórios e instalações;
y) jóias e relógios;
z) bens do segurado em locais não especificados na apólice;
aa) imóveis tombados pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
ab) imóveis sem regularização junto a prefeitura, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
6.1. O âmbito geográfico de cobertura é território nacional, salvo disposição em contrário que deverá constar das Condições Especiais ou Particulares da apólice.
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
7.1. A contratação deste seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros.
7.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3. Este seguro pode ser contratado tanto por proprietários quanto por inquilinos. Nos casos em que o inquilino contratar o seguro para o imóvel e para o conteúdo, qualquer indenização ou parte de indenização relativa ao Imóvel será paga ao proprietário Locador e qualquer indenização ou parte de indenização relativa ao Conteúdo será paga ao Inquilino.
7.4. A Apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na proposta de seguros, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
7.5. A cobertura deste seguro é concedida a 1º risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio.
7.6. O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda.
7.7. Este seguro não possui cobertura básica, podendo o Segurado optar pela contratação de quaisquer coberturas do item 3.1.3.
7.8. A aceitação deste seguro está sujeita a análise do risco e a Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a Proposta de Seguro, contados da data do seu recebimento.
7.9. A Seguradora poderá solicitar uma única vez, durante o prazo previsto para aceitação, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido no item 7.8., voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.10. Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo descrito no subitem 7.8. e 7.9. destas Condições Gerais, a aceitação será automática.
7.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito com a justificativa da recusa e, caso já tenha ocorrido o pagamento de prêmio, implicará na devolução integral do prêmio pago pelo Proponente e/ou Estipulante, no prazo de até 10 (dez) corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
7.12. Na hipótese de recusa de proposta, dentro dos prazos previstos, com adiantamento de valor, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.13. O segurado, seu representante legal, ou o corretor, deverão comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice.
7.14. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a inspeção do(s) imóvel(is), e dos bens segurados. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que possam ser solicitados.
7.15. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.16. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
7.17. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8. ESTIPULANTE
8.1. Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a Seguradora informará a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante.
8.2. Obrigações do Estipulante:
O Xxxxxx poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem como suas obrigações:
8.2.1. fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
8.2.2. manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
8.2.3. sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
8.2.4. discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
8.2.5. repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
8.2.6. repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
8.2.7. discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
8.2.8. comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
8.2.9. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
8.2.10. comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
8.2.11. fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
8.2.12. informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
8.3. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
8.3.1. cobrar dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade Seguradora;
8.3.2. rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
8.3.3. efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
8.3.4. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
8.4.Caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
8.5. Na hipótese de pagamento de remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, no certificado individual e na proposta de adesão o seu percentual e o valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração.
8.6. Se o estipulante deixar de recolher à sociedade seguradora os prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos segurados que tenham efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais.
8.7. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados, será necessária a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
8.8. A Seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante e ou sub-estipulante, sempre que lhe solicitado.
9. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
9.1. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
10. INCLUSÃO DE SEGURADO
10.1. A inclusão de Segurados é feita por adesão a este seguro e das seguintes formas, conforme indicação na proposta de seguro e nas condições particulares:
a) Automática, quando o seguro abranger todos os componentes principais do grupo segurável;
b) Facultativa, quando o seguro abranger somente os componentes principais que tiverem sua inclusão expressamente proposta e aceita pela seguradora.
11. INÍCIO E RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL E DAS ATUALIZAÇÕES
11.1. O início de vigência das coberturas individuais deste Seguro será estabelecido no certificado individual, através de cláusula específica. A cobertura individual deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes no certificado individual.
11.1.1. Nas propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.1.2. As propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
11.2. O seguro tem prazo de vigência de até 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente uma única vez pelo mesmo período. As renovações posteriores serão feitas, de forma expressa pelo estipulante, desde que não implique em ônus, dever ou redução de direitos para os Segurados. Caso haja alteração da apólice que implique em ônus aos segurados, deverá haver a anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos segurados. No início do contrato e a cada renovação serão enviados novos certificados individuais.
11.3. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
11.4. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever ou redução de direitos dos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo de segurados.
11.5. A renovação automática não se aplica aos estipulantes ou à sociedade seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
11.6. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
12. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO
12.1. Qualquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal, por seu corretor de seguros habilitado ou pelo estipulantes, A referida proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a analise, aceitação ou recusa de acordo com a cláusula 7 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO, destas Condições Gerais.
12.2. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever ou redução de direitos para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
12.3. O Segurado se obriga ainda a:
12.3.1. Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
12.3.2. São exemplos do item 00.0.0.: mudança de local, alteração de proprietário, alteração ou exclusão dos itens de proteção e segurança para roubo e incêndio, existência ou contratação de outros seguros sobre os mesmos bens da constante Apólice.
12.3.3. Obriga-se expressamente o Segurado ou beneficiário designado na Apólice a:
12.3.3.1. tomar todas as precauções que razoavelmente possam ser dele esperadas, tendentes a evitar as ocorrências de sinistros previstas nesta Apólice;
12.3.3.2. xxxxx e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar ônus, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venha a sofrer os referidos bens.
12.4. Com relação às alterações que impliquem modificação do risco, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a alteração, contados a partir da data de seu recebimento. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos nestas condições, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
13. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. Respeitado o período indicado em cada Certificado Individual, a cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, observando-se em qualquer caso, a isenção da Seguradora de qualquer responsabilidade, sem restituições dos prêmios, se o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave equiparável ao dolo na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar a indenização.
13.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessa ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o Componente Principal e o Estipulante;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio;
14. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
14.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
14.1.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice corresponderá:
14.1.1.1. À somatória dos limites de indenização das coberturas Incêndio / Explosão, Responsabilidade Civil Familiar e Perda ou Pagamento de Aluguel, desde que contratadas.
14.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultando de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou interesse(s) segurado(s).
14.2.1. Fica acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese o valor real do dano coberto ao objeto segurado ou ao interesse segurado no momento do sinistro;
14.2.2. Não será admitida qualquer compensação de verbas entre modalidades, inclusive quando a cobertura for contratada de forma distribuída em prédio e conteúdo;
14.2.3. Deverão ser expressamente especificadas na Apólice, de acordo com o estipulado pelo segurado e aceito pela Seguradora, as verbas correspondentes as coberturas adicionais, para cada um dos locais Segurados, que garantirão todos os bens do Segurado, exceto os constantes na Cláusula 05 - BENS NÃO GARANTIDOS, destas Condições Gerais.
14.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14.4. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados.
15. CAPITAL SEGURADO
15.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na data do evento.
15.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou pelo Estipulante, conforme determinarem as Condições Particulares.
15.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual do Segurado ou da Apólice.
16. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO
16.1. Os Capitais Segurados serão estabelecidos nos Certificados Individuais de Seguro e poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do Estipulante e/ou Segurados, conforme determina as Condições Particulares, desde que expressamente aceitos pela Seguradora.
16.2. Qualquer aumento de Capitais implicará em aumento automático dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo dos Capitais.
17. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
17.1. Os Capitais Segurados e os prêmios relativos a este Seguro serão corrigidos anualmente ou em periodicidade menor, desde que exista permissão da legislação em vigor, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), tomando-se por base o índice anual acumulado até o segundo mês anterior ao da renovação do Seguro ou pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), tomando-se por base, nas datas anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice que será aplicado.
17.2. Na hipótese de extinção dos índices acima será utilizado o IPCA/IBGE.
17.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores contratados.
17.4. As contratações com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
17.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
17.5.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
17.5.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
17.5.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa,se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
17.6. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
17.7. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.8. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
18. REAVALIAÇÃO DE TAXAS
18.1. Periodicamente, conforme condições definidas nas condições particulares, as taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas sempre que houver desequilíbrio técnico-atuarial em relação ao valor total dos sinistros ocorridos no ano e prêmios ganhos no mesmo ano. Os novos prêmios, em caso de reajuste, serão enviados à SUSEP e comunicados por escrito aos Segurados num período mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a data efetiva do reajuste e dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. As novas taxas serão aplicadas somente às novas operações.
19. CUSTEIO DO SEGURO
19.1. O custeio deste Seguro será determinado pela aplicação das taxas de cada garantia, calculadas de acordo com as características da garantia e do Grupo Segurado, ao seu respectivo Capital Segurado.
19.2. Para fins deste Seguro e de acordo com a declaração constante deste contrato o custeio poderá ser:
a) não-contributário, quando os Segurados não forem os responsáveis pelo pagamento dos prêmios, ou
b) contributário, quando os Segurados forem responsáveis pelo pagamento dos prêmios total ou parcialmente.
20. PAGAMENTO DO PRÊMIO
20.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas no certificado individual de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
20.1.1. Quando a data de vencimento, que não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice, cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
20.2. No caso de prêmios mensais, o não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos prazos estipulados na apólice, enseja em suspensão automática do direito às Coberturas estabelecidas na apólice ou, o não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos prazos estipulados na apólice, enseja a tolerância automática do direito às Coberturas estabelecidas na apólice, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança. Esta definição deverá ser definida nas condições particulares do produto.
20.3. Durante o período de tolerância, caso ocorra um evento coberto, o Segurado terá direito às indenizações, entretanto o valor do(s) prêmio(s) em aberto será(ão) cobrados retroativamente e deduzidos do valor total da indenização.
20.4. Após 90 (noventa) dias corridos de inadimplência, o Seguro será automaticamente cancelado, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio já pago, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes do término do referido prazo.
20.4. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no certificado individual de seguro.
20.5. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
20.6. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do certificado individual de seguro desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.7. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo:
20.7.1. Tabela de Prazo Curto
% DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO |
13 | 15 dias | 56 | 135 dias | 83 | 255 dias |
20 | 30 dias | 60 | 150 dias | 85 | 270 dias |
27 | 45 dias | 66 | 165 dias | 88 | 285 dias |
30 | 60 dias | 70 | 180 dias | 90 | 300 dias |
37 | 75 dias | 73 | 195 dias | 93 | 315 dias |
40 | 90 dias | 75 | 210 dias | 95 | 330 dias |
46 | 105 dias | 78 | 225 dias | 98 | 345 dias |
50 | 120 dias | 80 | 240 dias | 100 | 365 dias |
20.8. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 20.7.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
20.9. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
20.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original.
20.11. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias.
20.12. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato em até 90 (noventa) dias.
20.13. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o respectivo valor for pago ainda naquele prazo.
20.14. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
20.15. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
20.16. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
20.16.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 20.16 desta cláusula.
20.17. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento
21. FRANQUIA
21.1. As franquias serão descritas nas Condições Especiais e fixadas nas Condições Particulares.
21.2. Fica estabelecido, desde já que, caso o Grupo Segurado seja transferido para outra Seguradora, não haverá novo prazo de carência para os Segurados já incluídos na Apólice anterior.
22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
22.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado ou o Beneficiário obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização:
22.1.1. Comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome dele conhecimento, através dos Canais de Comunicação específicos para noticiar a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível, adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
22.1.2. A comunicação deverá ser ratificada, posteriormente, por escrito, e dela deverá constar data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro.
22.1.3. Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora.
22.1.4. Usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou autores do delito, dando, para tal fim, imediato aviso à polícia, requerendo a abertura do competente inquérito;
22.1.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro, até que a Seguradora autorize a remoção e/ou reparo;
22.1.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
22.1.7. Providenciar os documentos básicos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, além dos específicos para cada cobertura de acordo com as Condições Especiais do Seguro. São eles:
A - carta comunicando o sinistro, detalhando os fatos e assinada pelo Segurado. Dela, deverá constar data, hora, local, bens sinistrados, estimativas e causas prováveis do sinistro.
B - relação de bens sinistrados.
C - orçamento e laudo técnico da assistência autorizada da marca, detalhando os danos e valores para reposição ou reparo.
D - nota fiscal de compra.
E - laudo do Corpo de Bombeiros nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Raio. F - comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro.
G - cópia autenticada do Registro Geral (RG) do segurado.
H - cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do segurado. I - cópia autenticada do Comprovante de Residência do segurado.
J - declaração da existência ou não de outros seguros. Em caso positivo, indicar a Seguradora e o número da Apólice.
22.1.8. A documentação retromencionada será acrescida, impreterivelmente, da documentação específica elencada nas Condições Especiais, se houver.
22.1.9. Cabe ao segurado, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens danificados, através de documentação adequada (nota fiscal), bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
22.1.9. A liquidação de sinistro coberto por este contrato processar-se-á, em até 30 (trinta) dias, segundo as seguintes regras:
22.1.9.1. Após análise dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do dia útil subseqüente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
22.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro, devendo ser deduzidos dos prejuízos o valor da Franquia e da Participação Obrigatória do Segurado correspondente à cobertura contratada e especificada na Apólice.
22.2.1. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme estabelecido na cláusula 17 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES, destas condições Gerais.
22.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
22.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
22.5. A Seguradora poderá enviar seus peritos para o local do sinistro para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e conseqüências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado.
22.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.7. Mediante acordo entre as partes, a indenização decorrente de sinistro coberto pela presente apólice poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.
22.7.1. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
22.7.2. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
23. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
23.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Xxxxxx, xx xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento, atualizadas pelo Índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), da data do evento até a data do efetivo pagamento pela Seguradora, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, onde a atualização será realizada da data do efetivo dispêndio pelo segurado até a data do efetivo pagamento pela Seguradora.
23.1.1. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e reiniciada no caso de solicitação de nova documentação.
23.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato:
23.2.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e /ou após a ocorrência de um sinistro;
23.2.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e /ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
23.2.3. As despesas decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de sinistro coberto pelas garantias desta apólice.
24. INTERESSE SEGURÁVEL
24.1. Fica entendido e acordado que em nenhuma hipótese o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1. Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
25.1.1. O segurado agravar intencionalmente o risco.
25.1.2. O segurado, seu representante, seu corretor de seguros fizer declarações falsas, incompletas, inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido,
25.1.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
25.1.3.1. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
25.1.3.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
25.1.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
25.1.4.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
25.1.4.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.1.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
25.1.6. O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
25.1.7. O sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que, agindo em nome do próprio Xxxxxxxx, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para a causa do sinistro;
25.1.8. Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
25.1.9 Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
25.1.10. O Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
25.1.11. O Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
25.1.12. O Segurado não comunicar, imediatamente, à Seguradora a contratação, posteriormente à contratação deste Seguro, de outros seguros conforme definidos na alínea 25.1.11. acima;
25.1.13. O segurado não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.1.13.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.1.13.2. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.1.13.3. Caso ocorra o cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
25.1.14. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
26. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO
26.1. O Capital Segurado poderá ser reintegrado automaticamente ou através do pagamento de um prêmio adicional pela reintegração, sendo que a opção de reintegração estará especificada nas condições particulares.
27. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
27.1. Para determinação do valor dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições deste seguro, serão adotados os seguintes:
27.1.1. Indenização relativa ao imóvel:
a) Tomar-se-á por base o valor atual do bem, ou seja, o custo para reposição, que corresponde ao preço, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e desgaste.
b) Quando eventualmente a Importância Segurada for maior que o valor atual da indenização, a diferença representará a depreciação pelo uso.
c) O valor da Indenização não poderá ser superior à Importância Segurada, sendo certo que eventual diferença representará o desgaste pelo uso, idade ou estado de conservação.
27.1.2. Indenização relativa ao conteúdo do imóvel:
A indenização referente ao conteúdo do imóvel, mediante acordo entre as partes, será paga em dinheiro ou reposição/reparação dos bens, respeitando-se a Tabela de Depreciação para pagamento, conforme segue:
TABELA DE DEPRECIAÇÃO
TEMPO DE USO | EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA | IMAGEM E SOM | ELETRODOMÉSTICO |
Até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
De 1 a 2 anos | 15% | 10% | 10% |
Acima de 2 anos | 20% | 15% | 15% |
Tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela acima.
A Tabela de Depreciação será aplicada para TODAS as garantias, nos casos de
Perda Total do bem sinistrado, sendo este o valor final indenizável, não cabendo o pagamento da diferença do valor de novo.
A data a ser utilizada como base para o “Tempo de Uso” será a data de compra em estado de novo. Caso não
seja possível identificá-la, será aplicada a depreciação máxima constante nesta tabela.
A indenização por qualquer objeto será feita tomando-se por base seu valor unitário, não levando em consideração que faça parte de um jogo ou conjunto. Porém, não será aplicado para substituição de peças do
equipamento unitário. Para os bens que não se enquadrarem nas categorias descriminadas na tabela acima, será considerado o valor destes em estado de novo, de acordo com os preços correntes na data e no local de sinistro.
Caso não seja aplicada a tabela de depreciação, esta deverá ser especificada nas Condições Particulares.
28. SALVADOS
28.1. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice/certificado, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providencias ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
28.2. O Segurado não tem o direito de abandonar à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais e, se for o caso, Particulares, de cada modalidade de seguro, que fazem parte integrante desta apólice/certificado.
28.3. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para aproveitamento dos salvados, ficando, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
28.4. Em caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização.
29. CANCELAMENTO DO SEGURO
29.1. A apólice contratada poderá ser rescindida, total ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado e mediante acordo entre estas, observadas as disposições seguintes:
29.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, na cláusula 20 - PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
29.1.2. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior da tabela.
29.2. A Seguradora poderá promover o cancelamento do Seguro, mediante prévia notificação do Segurado, retendo o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, em razão dos seguintes motivos:
29.2.1. Não pagamento do prêmio pelo segurado;
29.2.2. Descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicável a este seguro, por parte do Segurado; e
29.2.3. Quando a Indenização ou soma das Indenizações referentes ao seguro atingir o(s) Limite(s) Xxxxxx(s) de Garantia(s) determinada(s) para cada cobertura;
29.3. A Seguradora poderá não renovar a apólice após o fim de sua vigência, desde que proceda ao aviso prévio do estipulante de 60 (sessenta) dias no mínimo;
29.4. No caso de coberturas adicionais, o cancelamento se dará também quando esgotado o Limite Máximo de garantia para cada uma.
29.5. O presente Xxxxxx poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
29.6. Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita por escrito, com a concordância das partes contratantes.
29.7. Em caso de alteração do contrato que acarrete alteração de prêmio, o novo prêmio será comunicado por escrito ao Segurado e será cobrado no mês subsequente ao da alteração.
30. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
30.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmo bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
30.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta ultima hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradora envolvidas.
30.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
30.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
30.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas contratadas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura individual como se o respectivo contrato fosse único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximo de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item “a” acima;
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item “b” acima;
d) Se a quantia a que se refere o item “c” acima for igual ou inferior aos prejuízos vinculados à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida no item “c” destas condições gerais for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela cláusula.
30.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção de cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
30.7. Salvo disposição em contrario, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa aos produtos desta negociação às demais participantes.
31. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
31.1. Efetuando o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-
se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, devendo ser observadas as seguintes situações:
a) A Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
b) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguineos ou afins e prepostos do segurado;
c) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
32. MATERIAL DE DIVUGAÇÃO
32.1. As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial submetidas à SUSEP.
33. TRIBUTOS
33.1. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar.
34. PRESCRIÇÃO
34.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
35. FORO
35.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Gerais, Particulares e Especiais.
35.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE AERONAVE, FUMAÇA
1. OBJETIVO
1.1. Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave e Fumaça.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Incêndio: toda e qualquer combustão, gerada pelo fogo, fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
2.2. Raio: é a descarga elétrica visível, associada em regra à nuvem de tempestade.
2.3. Explosão: processo, não desejado e não controlado, caracterizado por súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por altas temperaturas e produção de gases.
2.4. Fumaça: são gases e vapores visíveis que exalam de um corpo em chamas.
3. COBERTURA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir os danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo, em razão de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave ou Fumaça ocorridos exclusivamente nas dependências do imóvel segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial, respeitando o período de carência e deduzido o valor da franquia quando estes forem aplicados.
3.2. Estão cobertos também:
a) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para a mitigação das consequências do evento segurado, bem como para o eventual desentulho do local;
b) Desmoronamento resultante de risco coberto;
c) Queda de aeronave para automóveis e motocicletas pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, desde que tais bens não possuam seguros específicos e que estejam acondicionados dentro da área do terreno ou imóvel segurado.
d) Despesas necessárias para recomposição de documentos de uso pessoal destruídos por sinistro coberto.
3.3. A cobertura de queda de raio garante os danos somente se o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel segurado.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
4.1. Além dos riscos excluídos no item 4- RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Extravio, Roubo e Furto mesmo que conseqüente de risco coberto;
b) Queimadas em zona rural e urbana;
c) Danos Elétricos;
d) Imóveis de Terceiros;
e) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
f) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
g) Curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
h) Indução magnética conseqüente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
i) Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas.
Caso a Seguradora por liberalidade queira acatar algum(s) do(s) risco(s) excluído(s) desta Condição Especial, este deverá ser mencionado nas Condições Particulares da apólice específica.
4.1.1. A Seguradora também não responderá, em caso de Queda de Raio, por prejuízos os danos causados a:
a) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto.
5. CARÊNCIA
5.1. Este seguro é passível de aplicação de período de carência, a ser determinado nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
6. FRANQUIA
6.1. O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro ou com um valor fixo, por evento e conforme descrito nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
7.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 22- PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Carta de comunicação do sinistro com a estimativa dos prejuízos;
b) Boletim de ocorrência policial (original);
c) Certidão do corpo de bombeiros;
d) Laudo da polícia técnica – exame pericial;
e) Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens;
f) Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados;
g) Orçamento discriminativo de reparos do imóvel;
h) Matrícula registrada no cartório do Imóvel Segurado, ou comprovantes de propriedade (prédio) ou contrato de locação;
i) Laudo Meteorológico ou qualquer artigo de imprensa local.
A Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
8.1. Esta cobertura está restrita ao território brasileiro.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
9.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR SIMPLIFICADO
1. OBJETIVO
1.1. Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Dano Corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
2.2. Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
3. COBERTURA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser condenado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativos a reparações por danos involuntários pessoais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste seguro e decorrentes de ações ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob seu poder, de empregados domésticos no exercício de seus trabalhos, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha, pela queda ou lançamento de objetos da residência segurada, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial.
3.1.1. Não são considerados terceiros:
a) O Segurado, seus ascendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente;
b) Empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço.
Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
4.1. Além dos riscos excluídos no item 4- RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
b) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais;
c) Danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de Dano Corporal e/ou Dano Material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
e) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
f) Danos causados por quaisquer tipos de veículos terrestres e embarcações;
g) Danos a veículo sob guarda do Segurado;
h) Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;
i) Danos causados por má conservação do imóvel segurado por negligência do Segurado;
j) Valores de fiança, sanções, multas ou responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções;
k) Danos relacionados à prestação de serviços a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l) Danos causados a terceiros em decorrência de eventos da natureza como vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tempestade, raio;
m) Danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de Hepatite B ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (“AIDS”);
n) Danos Morais;
o) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
p) Exercício ou prática dos seguintes esportes, como caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, jet ski, “surf”, “xxxxxxxx”, xxx xxxxx, x xxxx, xxxxx, canoagem, rafting, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do Segurado e devidamente descrito na Apólice;
q) Prejuízos causados fora do município em que o imóvel se localiza.
Caso a Seguradora por liberalidade queira acatar algum(s) do(s) risco(s) excluído(s) desta Condição Especial, este deverá ser mencionado nas Condições Particulares da apólice específica.
5. LIMITE DE RESPONSABILIDADES
5.1. Fica entendido e acordado que para a apuração do Limite Máximo de Indenização será considerado a somatória das indenizações e despesas pagas por reclamação ou série de reclamações resultantes dos Danos Materiais e Danos Corporais de um mesmo evento.
5.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3. No caso de Apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado.
6. CARÊNCIA
6.1. Este seguro é passível de aplicação de período de carência, a ser determinado nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
7. FRANQUIA
7.1. O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro ou com um valor fixo, por evento e conforme descrito nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. A liquidação de sinistros coberta por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
8.1.1. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
8.1.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
8.1.3. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
8.1.4. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, os advogados de defesa;
8.1.5. Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
8.1.6. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea 8.1.3, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
8.1.7. Dentro do limite máximo previsto no contrato de Xxxxxx, a Seguradora responderá também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados;
8.1.8. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
9.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 22- PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Carta de comunicação do sinistro com a estimativa dos prejuízos;
b) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados dos terceiros;
c) Carta de reclamação do terceiro responsabilizando o segurado pelo evento;
d) Boletim de Ocorrência Policial (BO);
e) Comprovante das despesas, em caso de danos pessoais.
A Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro.
10. ÂMBITO GEOGRÁFICO
10.1. Esta cobertura está restrita ao território brasileiro.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
11.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. OBJETIVO
1.1. Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Roubo ou Furto Qualificado de Bens.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
2.2. Roubo: subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
3. COBERTURA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir os prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado dos objetos do interior do imóvel segurado, devidamente trancados e protegidos, incluindo os danos materiais causados ao imóvel ou aos bens durante a prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial, respeitando o período de carência e deduzido o valor da franquia quando estes forem aplicados.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
4.1. Além dos riscos excluídos no item 4- RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Prejuízos e danos resultantes de furto simples, assim caracterizado o desaparecimento de bens sem que haja vestígios de arrombamento ou violência contra pessoas;
b) Estelionato;
c) Prejuízos e danos resultantes de extorsão mediante sequestro e extorsão indireta como as definidas pelos artigos 159 e 160, respectivamente, do Código Penal Brasileiro;
d) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
e) Bicicletas, veículos motorizados e similares, barcos a motor, inclusive suas peças, componentes e acessórios;
f) Caso haja cobertura para as residências de veraneio, estão excluídos também eletroeletrônicos fixos ou portáteis, equipamentos de informática, imagem, som e eletrodomésticos;
Caso a Seguradora por liberalidade queira acatar algum(s) do(s) risco(s) excluído(s) desta Condição Especial, este deverá ser mencionado nas Condições Particulares da apólice específica.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Além dos bens descritos na CLÁUSULA 4 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais, a Seguradora não responderá por prejuízos causados à:
a) Portas de abrigo de gás, água, câmeras de circuitos internos, antenas, porteiro eletrônico e medidores de água e luz;
b) Fios, cabos elétricos e quaisquer outros cabos não elétricos;
c) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte.
6. CARÊNCIA
6.1. Este seguro é passível de aplicação de período de carência, a ser determinado nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
7. FRANQUIA
7.1. O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro ou com um valor fixo, por evento e conforme descrito nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
8.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 22- PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Carta de comunicação do sinistro com a estimativa dos prejuízos;
b) Boletim de ocorrência policial;
c) Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens;
d) Orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
e) Notas Fiscais e/ou Manual de usuário dos bens roubados/furtados (original em nome do segurado/beneficiário).
A Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO
9.1. Esta cobertura está restrita ao território brasileiro.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
10.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS ELÉTRICOS
1. OBJETIVO
1.1. Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Danos Elétricos.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item 2- DEFINIÇÕES das Condições Gerais.
3. COBERTURA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir prejuízos causados por danos elétricos às máquinas, aparelhos eletro-eletrônicos ou instalações elétricas de uso doméstico devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial, respeitando o período de carência e deduzido o valor da franquia quando estes forem aplicados.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
4.1. Além dos riscos excluídos no item 4- RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas conseqüências;
b) Prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente;
c) Perda de dados e gravações armazenados ou processados em qualquer máquina capaz de variados tipos de tratamento automático de informações ou processamento de dados; (CPU – Unidade Central de Processamento);
d) "Softwares" de qualquer natureza;
e) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
f) Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante;
g) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura;
h) Quaisquer perdas para as quais tenham contribuído qualquer problema ou falha prevista para ocorrer em todos os sistemas informatizados e previamente anunciados na mídia, consistente em erro de lógica na concepção de um determinado software;
i) Interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada. Entende-se como “interrupção/falha no fornecimento de energia”, para efeito deste seguro, aquela que perdure por mais de 30 (trinta) minutos (Blecaute);
j) Erro ou omissão na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da geradora ou distribuidora do serviço;
k) Danos relacionados a quaisquer aparelhos e/ou instalações de locais que não sejam ocupados exclusivamente por residência, excluindo-se qualquer local com outra atividade que não seja residencial;
l) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto;
m) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos;
n) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
Caso a Seguradora por liberalidade queira acatar algum(s) do(s) risco(s) excluído(s) desta Condição Especial, este deverá ser mencionado nas Condições Particulares da apólice específica.
5. CARÊNCIA
5.1. Este seguro é passível de aplicação de período de carência, a ser determinado nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
6. FRANQUIA
6.1. O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro ou com um valor fixo, por evento e conforme descrito nas Condições Particulares e no Certificado Individual.
7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
7.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 22- PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Carta de comunicação do sinistro com estimativa dos prejuízos;
b) Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro;
c) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo);
d) Relação de bens sinistrados;
e) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
f) Xxxxx técnico identificando a causa dos danos e / ou Certidão do Corpo de Bombeiros.
A Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO
8.1. Esta cobertura está restrita ao território brasileiro.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
9.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
PLANO DE SEGURO PESSOAS - CONDIÇÕES GERAIS
1. Objetivo do Seguro
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capital ao próprio segurado, ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), até o limite do respectivo Capital Segurado, caso ocorra algum dos Eventos Cobertos previstos na Apólice, os quais foram contratados pelo Estipulante, e indicados na Proposta de Adesão, no Contrato e no Certificado Individual e desde que o evento não se enquadre como excluído da cobertura securitária.
2. Definições
2.1. Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado ou que torne necessário tratamento médico, observando que:
2.1.1. Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros;
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
2.1.2. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo.
2.2. Apólice: é o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante, que é integrado de modo indissolúvel por estas Condições Gerais e Especiais.
2.3. Autônomo / Profissionais Liberais: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
2.4. Aviso de Sinistro: é a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este seguro, conforme previsto na apólice, certificado individual e/ou contrato.
2.5. Beneficiário(s): pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a Indenização, em caso de sinistro coberto.
2.6. Capital Segurado: é o valor máximo de indenização a ser pago pela Seguradora na ocorrência de Sinistro coberto. Nenhum pagamento poderá ser superior ao Capital Segurado.
2.7. Carência: período de tempo ininterrupto contado a partir da data de início de Vigência do seguro ou do aumento do Capital Segurado ou da recondução da Vigência do seguro, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do Evento Xxxxxxx, o Segurado ou o Beneficiário não terão direito à percepção dos Capitais Segurados contratados.
2.8. Certificado Individual: é o documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado, que confirma sua inclusão no seguro, quando da aceitação do Proponente pela Seguradora, da renovação do seguro ou da alteração de valores de Capital Segurado ou do Prêmio, indicando as garantias contratadas, os Capitais Segurados, a Vigência do seguro e o valor do Prêmio.
2.9. Componentes Dependentes: são os cônjuges/companheiras(os), filhos e enteados considerados dependentes do Segurado pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, regularmente incluídos no seguro.
2.10. Componentes Principais: são as pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante.
2.11. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais e Especiais desta Apólice, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
2.12. Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários;
2.13. Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.14. Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, do Segurado, do Beneficiário e, quando couber, do Estipulante.
2.15. Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e comerciais do Seguro.
2.16. Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
2.17. Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão.
2.18. Excedente Técnico: é o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
2.19. Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como Estipulante-instituidor, quando participar total ou parcialmente do custeio do plano, e como Estipulante-averbador, quando não participar do custeio.
2.20. Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas Garantias e ocorrido durante a Vigência do seguro.
2.21. Franquia: período contínuo de tempo, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
2.22. Garantias: as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto
2.23. Grupo Segurado: totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceito e incluído na Apólice coletiva.
2.24. Grupo Segurável: é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que podem aderir ao seguro, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Apólice e no Contrato.
2.25. Indenização: é o montante do Capital Segurado que a seguradora efetivamente paga ao segurado ou aos Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto por este seguro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
2.26. Invalidez Permanente Total por Acidente: para fins deste seguro, é a perda física, ou impotência funcional definitiva e total, de órgão ou membro em virtude de lesão física, atestada por profissional legalmente habilitado, e causada por Acidente Pessoal coberto.
2.27. Xxxxx Xxxxxx: documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as condições físicas e de saúde do proponente.
2.28. Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.29. Período de Cobertura: é o período durante o qual o segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios do plano de seguro contratado.
2.30. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às garantias contratadas. O pagamento em dia do Prêmio é imprescindível para que o Segurado ou os Beneficiários possam fazer jus às garantias deste seguro. Cada garantia determinará a cobrança de um Prêmio correspondente.
2.31. Proponente: é a pessoa física, componente do Grupo Segurável, que propõe a sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora.
2.32. Proposta de Adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Nela, o Proponente pessoa física manifesta o pleno conhecimento das Condições Contratuais e expressa a intenção de aderir ao seguro.
2.33. Proposta de Contratação: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, através do qual o Estipulante, manifesta a sua vontade em contratar o seguro em proveito dos componentes do Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no Contrato.
2.34. Vigência: período durante o qual o segurado fará jus ao seguro contratado.
2.35. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.
2.36. Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Condições Especiais, que não serão cobertos por esta Apólice.
2.37. Seguradora: é a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., a qual se responsabilizará pelas garantias desta Apólice.
2.37. Segurados: são os componentes do Grupo Segurado.
2.38. Sinistro: ocorrência do Evento Coberto durante o Período de Vigência do seguro.
3. Garantias
3.1. As Coberturas oferecidas por este Seguro encontram-se definidas em condições especiais e quando contratadas e especificadas no contrato de seguro farão parte integrante destas Condições Gerais. Neste seguro não existe cobertura básica, sendo possível a contratação de qualquer uma das coberturas para quais existam Condições Especiais relacionadas a este processo.
4. Riscos Excluídos
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias desta Apólice, para todos os Segurados, a morte ou a invalidez ou incapacidade consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do Segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
d) Inundação, furacão, ciclone, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, maremoto, tsunami, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral;
e) Das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gases e vapores;
f) Das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
g) Mutilação, quando não decorrente diretamente de um acidente pessoal;
h) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um e de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, estão excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários e pelos respectivos representantes. Por atos dolosos entende-se inclusive a direção de veículos automotores e aeronaves sem a devida habilitação legal;
i) Lesões por esforço repetitivo (L.E.R.), distúrbio osteo-muscular relacionado ao trabalho (D.O.R.T.), lesão por trauma cumulativos (L.T.C.), ou similares que venham a ser aceitas pela comunidade médica-científica, bem como as consequências após tratamentos clínicos ou cirúrgicos, em qualquer época;
j) Doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: sinais, sintomas, estados mórbidos, doenças contraídas e acidentes sofridos pelo Segurado, anteriormente à adesão ao seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta de adesão;
k) Epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente;
l) Suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos após o início de Vigência do Contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
m) Participação do Segurado em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos intencionais;
n) Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que
caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5. Âmbito Geográfico
5.1. Este seguro abrange os Eventos Cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
6. Aceitação da Proposta de Contratação
6.1. A Proposta de Contratação assinada obrigatoriamente pelo Estipulante deverá ser entregue à Seguradora.
6.2. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Contratação.
6.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
6.4. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação da Proposta de Contratação. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação complementar.
6.5. A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo índice estabelecido no plano de seguro, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
7. Aceitação da Proposta de Adesão e Inclusão de Segurados
7.1. Poderão ser incluídos no seguro os componentes do Grupo Segurado mediante a assinatura e o preenchimento completo da Proposta de Xxxxxx e a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
7.2. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que se encontrem em boas condições de saúde e em plena atividade física.
7.3. A idade do segurado, na data de contratação ou renovação do seguro, não poderá ser superior a idade máxima estabelecida no contrato.
7.4. Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
7.5. Com base nas declarações prestadas pelo proponente na Proposta de Xxxxxx ao seguro, a Seguradora fará análise para aceitação ou recusa dessa inclusão no seguro.
7.6. A Seguradora poderá solicitar uma única vez documentos complementar para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo de aceitação, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.7. O pagamento antecipado do Prêmio do seguro, não caracteriza a aceitação da Proposta de Adesão.
7.8. Quando a Seguradora receber a Proposta de Adesão com todos os documentos exigidos, terá início um período máximo de 15 (quinze) dias, no qual avaliará o risco do seguro.
7.9. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Adesão.
7.10. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. O valor a ser devolvido será atualizado pela variação do índice estabelecido no plano, pro rata temporis, correspondente ao período da data do pagamento até a data da restituição, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data da recusa.
7.10.1. Neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.11. Se a Seguradora recusar a Proposta de Xxxxxx do proponente, este será comunicado por escrito por meio de carta encaminhada ao estipulante ou por intermédio do Corretor, informando os motivos da não aceitação. Para todos os efeitos legais, a data constante do aviso de recebimento pelo Corretor valerá como data de recusa da Proposta de Adesão.
7.12. As Condições Gerais deste seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Contratação e das Propostas de Adesão.
7.13. A cada Segurado incluído no Seguro será enviado um Certificado Individual que conterá os seguintes elementos mínimos:
7.13.1. Data do início do Seguro do Componente Principal e dos Dependentes, Capitais Segurados de cada garantia, relativos ao Componente Principal e aos Componentes Dependentes, além do prêmio total.
7.14. A inclusão dos componentes dependentes e componentes principais é feita por adesão a este seguro e das seguintes formas, conforme indicação na proposta de contratação e nas condições contratuais.
7.15. Titulares
a) Automática, quando o seguro abranger todos os Componentes Principais do Grupo Segurável; e
b) Facultativa, quando o seguro abranger somente os Componentes Principais que tiverem sua inclusão expressamente declarada.
7.16. Cônjuge/Companheiro(a)
a) Automática, abrangendo todos os cônjuges/companheiros(as) dos Componentes Principais; e
b) Facultativa, quando o seguro abranger somente os Componentes Dependentes que os Componentes Principais autorizem.
7.17. Filhos
a) Automática, abrangendo todos os filhos e componentes dependentes, com idades de até 21 (vinte e um) anos, dos Componentes Principais.
7.18. Quando ambos os cônjuges forem componentes do Grupo Segurado, os filhos e os demais Componentes Dependentes do casal poderão ser incluídos apenas uma única vez, como dependentes daquele de maior Capital Segurado.
7.19. É vedada a contratação do seguro através de procuração.
8. Início e Renovação da Vigência da Apólice e da Cobertura Individual
8.1. O início de vigência das coberturas individuais deste Seguro será estabelecido no Certificado Individual, através de cláusula específica. A cobertura individual deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes no Certificado Individual.
8.1.1. Nas propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.1.2. As propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
8.2. O Seguro tem prazo de vigência de até 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente uma única vez pelo mesmo período. As renovações posteriores serão feitas, de forma expressa, pelo Estipulante desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados. No início do contrato e a cada renovação serão enviados novos certificados individuais.
8.3. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
8.4. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.
8.5. A renovação automática não se aplica aos estipulantes ou à sociedade seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.
8.6. Caso a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.
9. Término de Vigência da Cobertura Individual
9.1. A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, observando-se em qualquer caso, a isenção da Seguradora de qualquer responsabilidade, sem restituições dos prêmios, se o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar a indenização.
9.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessa ainda:
a) Com o desaparecimento do vínculo entre o Componente Principal e o Estipulante;
b) Quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio;
c) Quando ocorrer a morte ou a invalidez permanente total do Componente Principal, e
d) Quando a apólice, mediante acordo entre as partes e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, for cancelada pela Seguradora ou pelo Estipulante, desde que tal cancelamento seja devidamente comunicado por escrito com antecedência mínima de 60 dias.
9.2.1. No caso da alínea “a” do subitem 9.2. acima, o Componente Principal pode optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo a totalidade de seus custos.
9.3. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Componente Dependente cessa:
a) No caso de cessação da condição de dependente;
b) A pedido do Componente Principal, e
c) Com a inclusão do Componente Dependente no Grupo Segurável Principal.
10. Custeio do Seguro
10.1. O custeio deste seguro será determinado pela aplicação das taxas de cada garantia, calculadas de acordo com as características do Grupo Segurado, ao seu respectivo Capital Segurado.
10.2. Para fins deste seguro e de acordo com a declaração constante deste Contrato o custeio poderá ser:
a) Não contributário, quando os Segurados não pagam Prêmios, ou
b) Contributário, quando os Segurados pagam Prêmios total ou parcialmente.
11. Capital Segurado
11.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na data do evento.
11.2. A data do evento para efeito de determinação do Capital Segurado estará definida nas condições especiais de cada cobertura.
11.3. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou pelo Estipulante, conforme determinar o Contrato.
11.4. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual do Segurado.
11.5. O Capital Segurado dos Componentes Dependentes em quaisquer garantias contratadas não poderá em hipótese alguma ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Componente Principal.
12. Revisão / Alteração do Capital Segurado
12.1. Poderá ser efetuado o aumento espontâneo dos Capitais Segurados em qualquer época mediante solicitação por escrito, observando-se sempre o limite máximo de Capital Segurado individual vigente. Se aceitos pela Seguradora, os novos Capitais Segurados terão início de Vigência no 1º dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento espontâneo de capital, poderá ser exigido do Segurado o preenchimento de uma nova Proposta de Adesão, iniciando-se nova Carência de 2 (dois) anos para o valor aumentado, para hipótese de suicídio.
12.2. Qualquer aumento de Capitais implicará em aumento automático dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo dos Capitais.
12.3. Para os Segurados aposentados e afastados, não será permitido o aumento espontâneo dos respectivos Capitais Segurados. Nestes casos, os Capitais Segurados serão atualizados anualmente pelo índice estabelecido no Plano de Seguro ou qualquer outro índice que por disposição legal venha a substituí-lo.
12.4. O Estipulante fica ciente que, para o aumento espontâneo do Capital Segurado, o Segurado deverá estar em boas condições de saúde e plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma doença ou deficiência preexistente ao aumento do Capital Segurado, de conhecimento do segurado e não declarada na nova Proposta de Adesão, o pagamento da Indenização prevista para as coberturas contratadas, em caso de sinistro, será efetuado com base nos valores anteriores ao aumento, não cabendo qualquer restituição de Prêmios ao Estipulante e/ou Beneficiário.
13. Pagamento do Prêmio
13.1. A cobrança do prêmio à vista ou parcelada será efetuada por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão do documento de cobrança;
d) número da apólice e/ou do certificado individual;
e) data limite para o pagamento.
13.1.1. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 13.1 diretamente ao Estipulante ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis, em relação a data do respectivo vencimento.
13.2. O Segurado poderá optar se irá efetuar o pagamento do prêmio de forma mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual.
13.3. Caso o Segurado opte pelo pagamento dos prêmios de forma mensal, cada pagamento será correspondente a um mês de cobertura. Na hipótese de rescisão do presente contrato em que o Segurado pague os prêmios mensais, nenhuma devolução de prêmio será devida.
13.4. Caso o Segurado opte pelos prêmios anuais, cada pagamento será correspondente a um ano de cobertura.
13.5. Qualquer que seja a forma de pagamento do prêmio adotada, ficará a Seguradora obrigada a manter o registro das datas das operações realizadas.
13.6. O pagamento do prêmio será feito à Seguradora através da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei.
13.6.1. Quando o pagamento for efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o item 19.1 deverão constar do documento de cobrança o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.7. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior em que houver expediente bancário.
13.8. A Seguradora providenciará aviso alertando a inadimplência, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da primeira parcela não paga.
13.9. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de prêmios pagos pelo Segurado.
13.11. O(s) prêmio(s) do seguro pagos em atraso terá(ão) seu(s) valor(es) atualizado(s) monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice indicado no subitem 16.1. destas Condições Gerais.
13.11.1. Sem prejuízo do item anterior incidirá(ão) ainda sobre, o(s) prêmio(s) de seguro referente(s) ao período em atraso, juros moratórios de 12%(doze por cento) ao ano, calculados pro-rata-die.
13.12. O não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos prazos estipulados na apólice, enseja em suspensão automática do direito às Coberturas estabelecidas na apólice.
13.12.1 A falta de pagamento do prêmio, seja pelo não pagamento do carnê ou outro documento de cobrança, seja pela inexistência de saldo suficiente na conta corrente indicada na Proposta de Contratação para débito, por um período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, implicará o cancelamento automático do seguro, sendo o prazo da cobertura ajustado em função do prêmio efetivamente pago.
13.13. A Seguradora poderá delegar ao Estipulante, sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a cobrança dos prêmios, ficando o Estipulante responsável pelo pagamento, nos prazos contratuais, das respectivas faturas ou documentos de cobrança emitidos pela Seguradora e apresentados através da rede bancária.
13.13.1. A delegação acima mencionada poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela Seguradora, mediante notificação, por escrito, ao Estipulante.
13.13.2. Se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora os prêmios de Seguro Contributário recebidos dos Segurados, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice das garantias dos Segurados que tenham efetuado o pagamento, por ferir os direito adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais.
13.13.3. O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
13.13.4. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar nos documentos de cobrança o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
13.13.5. Quando a forma de cobrança for a de desconto ou de consignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda de vínculo empregatício ou mediante pedido do Segurado Principal, por escrito.
13.13.6. Os prêmios cobrados através de desconto ou consignação na folha de pagamento, não sendo o empregador o Estipulante do seguro, deverão ser recolhidos diretamente à Seguradora, mediante fatura ou documento de cobrança por ele apresentado, através da rede bancária. Nos Seguros que se enquadrarem nesta condição, poderão ser aplicadas a critério exclusivo da Seguradora, as disposições dos subitens 13.13 e 13.13.1 acima.
14. Recálculo do Prêmio
14.1. Anualmente as taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas sempre que o valor total dos sinistros ocorridos no ano seja superior a 50% dos prêmios ganhos no mesmo ano. As novas taxas, em caso de reajuste, serão enviados à SUSEP e comunicados por escrito aos Segurados num período mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a data efetiva do reajuste e deverão ter a anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15. Franquias / Carências
15.1. Quando forem aplicáveis, as franquias e/ou carências estarão fixadas no contrato.
15.2. Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
15.3. O prazo máximo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não excederá metade do prazo de vigência.
16. Atualizações do Capital Segurado
16.1. Os Capitais Segurados e os prêmios relativos a este Seguro serão corrigidos, anualmente, pelo Índice de atualização do Plano de Seguro estabelecido no contrato, tomando-se por base, nas datas anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice que será aplicado.
16.1.1. Índice de atualização do Plano de Seguro
O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações de seguros será estabelecido no contrato em consonância com as seguintes opções:
I - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE;
II - Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - IGPM/FGV; III - Índice Geral de Preços ao Consumidor/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - IPC/FGV;
Parágrafo único. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado índice substituto convencionado no ato da contratação, dentre aqueles previstos acima.
16.3. O índice e a periodicidade de correção poderão, com anuência do Segurado, ser alterados por determinação legal da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, que estabelecerá as novas condições a serem aplicadas.
16.4. Para os seguros de prazo de até 12 (doze) meses não haverá atualização de valores.
17. Procedimentos em Caso de Sinistro e Pagamento de Indenização
17.1. Em caso de Xxxxxxxx coberto por este seguro, o Segurado, o Beneficiário ou representante legal deverá comunicá-lo à Seguradora por meio de impresso próprio, carta ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos à Seguradora.
17.2. As despesas efetuadas com a comprovação do Evento Xxxxxxx e os documentos de habilitação do Sinistro correrão por conta do Segurado, Beneficiário ou representante legal, salvo aquelas efetuadas diretamente pela Seguradora.
17.3. A partir da entrega da documentação exigível por parte do Segurado, Beneficiário ou representante legal, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o pagamento da indenização ou recusar o sinistro. Caso a Seguradora solicite documentos ou informações complementares, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.4. Caso a regulação do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias conforme descrito no item anterior o Capital Segurado será atualizado pela variação do índice citado no item 16.1 desde a data do evento, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, após o prazo de 30 dias, calculado pro rata temporis até a data do efetivo pagamento.
17.4.1. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.5. O valor a ser indenizado ao Segurado ou Beneficiário será igual ao valor do Capital Segurado vigente na data do evento.
17.6. Quando a Seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Contratuais do seguro, deverá comunicar o fato ao Segurado ou Beneficiário por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do término da análise da documentação que constatou e fundamentou a recusa expressando os motivos.
17.7. Em caso de dúvida fundada e justificável será facultada à Seguradora a adoção de medidas que visem à plena elucidação do Sinistro, podendo inclusive solicitar documentos que julgue necessários para a apuração do Sinistro. Nesse caso, a contagem do prazo para liquidação do Sinistro será suspensa e voltará a correr na data de entrega da documentação solicitada.
17.8. Somente poderá ser solicitado o comprovante do último Prêmio quitado para verificar se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou dentro do prazo de suspensão, porém anteriormente à data do Sinistro.
17.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.10. No caso de Beneficiários menores de idade, a indenização será paga conforme indicado a seguir:
a) Pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a indenização será paga, em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído;
b) Pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, exclusive: a indenização será paga ao menor Xxxxxxxx, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.
17.11. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da seguradora.
17.12. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o evento não implicarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Sinistro. Quando o evento ocorrido não tiver cobertura, a Seguradora comunicará ao Segurado, ao Beneficiário ou ao representante legal os motivos do não-pagamento da Indenização, o que poderá ser feito por intermédio do Corretor.
17.13. A documentação necessária para regulação do Sinistro consta nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
18. Junta Médica
18.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador escolhido pelos dois nomeados.
18.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, e os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre o Segurado e a Seguradora.
19. Perda de Indenização
19.1. O segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderão o direito a qualquer Indenização, bem como terão o seguro cancelado, nos seguintes casos:
a) Inexatidão ou omissão nas declarações da Proposta de Xxxxxx, que possa influir ou ter influído na aceitação ou taxação do seguro;
b) Não-cumprimento das obrigações definidas nas Condições Contratuais;
c) Utilização de declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a Indenização;
d) Fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos que venham justificar falsas moléstias ou falsas datas de início de moléstias;
e) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do Evento Coberto;
f) Solicitação de exclusão do seguro feita pelo Segurado ou pelo Estipulante;
g) Xxxx, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro por parte do(s) segurado(s), seu(s) representante(s) ou seu(s) Beneficiário(s) para obter ou majorar seu Capital Segurado; e
h) Agravar intencionalmente o risco.
19.2. O Estipulante e ou Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de alterar ou agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.3. Entende-se como “alteração do risco” as ocorrências como mudança de atividade ou das informações
prestadas na Proposta de Contratação/Adesão.
19.4. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.
19.5. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.6. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, é facultado à Seguradora:
19.6.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro, ocorrerá:
a) O cancelamento do seguro, retendo-se do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, a continuidade do seguro, cobrando-se a diferença de Prêmio cabível ou restringindo-se a cobertura contratada.
19.6.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
19.6.3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de Prêmio cabível.
20. Reintegração
20.1. Nos casos de morte e de invalidez permanente total não haverá reintegração.
20.2. No caso de invalidez parcial o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
21. Beneficiários
21.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente.
21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado.
21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador.
21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade.
21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s).
21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário.
21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado.
21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados.
21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge.
21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição.
21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
22. Obrigações do Estipulante
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nas Condições Contratuais constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais dos Segurados;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
b) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de seguro;
c) Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
c) Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
d) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
d) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
e) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
e) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
f) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
f) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
g) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante
g) Cumprir todas as cláusulas da presente Apólice.
23. Obrigações da Seguradora
23.1. Sem prejuízo de outras obrigações e responsabilidades previstas nas Condições Contratuais, são obrigações e responsabilidades da Seguradora:
a) Pagar os sinistros a que fizer jus o segurado, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da documentação completa na seguradora, sem prejuízo do fornecimento de quaisquer outros documentos que esta julgar necessários para complementação do processo, voltando a correr, a partir de sua entrega, o prazo para regulação do sinistro;
b) Informar por escrito ao Segurado o não-pagamento da fatura por parte do Estipulante, se couber;
c) Emitir mensalmente as faturas, conforme relação de dados enviada pelo Estipulante, se couber;
d) Cumprir todas as cláusulas da presente Apólice.
24. Reenquadramento
24.1. Os Prêmios serão reenquadrados anualmente, de acordo com uma das seguintes opções, conforme estabelecido no Contrato e podem ser:
24.1.1. Por Idade: A taxa de Prêmio de cada Segurado será estabelecida conforme sua idade, de acordo com a Tabela de Taxas e Prêmios por Idade, prevista no Contrato. Para atender ao ajustamento técnico tarifário, necessário em função do aumento de idade, as taxas de Prêmio sofrerão reenquadramento anual, conforme a mesma tabela já referida. Este reenquadramento ocorrerá por ocasião das renovações da Apólice, ou na data de aniversário dos Segurados, conforme dispuser o Contrato.
a) Nos seguros contratados com a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge em que a idade do cônjuge não seja informada, será considerado como parâmetro a idade do Segurado Titular.
24.1.2. Por Faixa Etária: A taxa de Prêmio de cada Segurado será estabelecida conforme sua faixa etária, de acordo com a Tabela de Taxas e Prêmios por Faixa Etária prevista no Contrato. Para atender ao ajustamento técnico tarifário, necessário em função da mudança de faixa etária, as taxas de Prêmio sofrerão reenquadramento
anual, conforme a mesma tabela já referida. Este reenquadramento ocorrerá por ocasião das renovações da Apólice ou da data de aniversário dos Segurados, conforme dispuser o Contrato.
a) Nos seguros contratados com a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge em que a idade do cônjuge não seja informada, será considerado como parâmetro a idade do Segurado.
24.2. Independente das formas de reequadramento acima descritas, quando o segurado atingir idade superior ao estabelecido nas tabelas de taxas, a taxa do seguro individual passará a ser reajustada anualmente pelo percentual de 10%.
25. Material de Divulgação
25.1. A propaganda e a promoção do seguro por parte do Estipulante e/ou Xxxxxxxx somente poderão ser feitas com a autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Contratuais da Apólice e as normas do seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
26. Prescrição
26.1. Qualquer direito do Segurado ou do Beneficiário, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
27. Foro
27.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas às presentes Condições Gerais.
28. Cancelamento e Alteração do Contrato
28.1. O presente Xxxxxx poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
28.2. Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita por escrito, com a concordância das partes contratantes.
28.3. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, respeitado o disposto no subitem 2.1. destas Condições Gerais e seus subitens.
28.4. Nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se não constar da declaração escrita do Segurado devidamente recebida pela Seguradora.
28.5. Em caso de alteração do contrato que acarrete alteração de prêmio, o novo prêmio será comunicado por escrito ao Segurado e será cobrado no mês subsequente ao da alteração.
28.5.1. Qualquer alteração do contrato em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
28.5.2. Qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
29. Sub-rogação de Direitos
29.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora não ficará sub-rogada nos direitos e ações do Segurado.
30. Tributos
30.1. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar.
31. Disposições Gerais
31.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
31.2. Os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre os Prêmios serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
31.3. Qualquer modificação da Apólice em vigor, que traga prejuízos ou novos ônus aos segurados, não previsto nestas Condições Gerais, dependerá da anuência expressa dos segurados que representem ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
31.4. Este seguro é estruturado no regime financeiro de repartição, portanto, não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
31.5. O registro destas Condições Gerais na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
31.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx pelo número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
31.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
31.8. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL EM CASO DE MORTE
1. Objetivo
Esta Condição Especial integra as Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas da CHUBB SEGUROS BRASIL
S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura adicional de Auxílio Funeral em caso de morte.
2. Definições
2.1. Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item 2- Definições das Condições Gerais.
3. Garantia
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), conforme estabelecido no certificado individual de seguro, uma indenização ou o reembolso das despesas com funeral quando ocorrer a morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas.
3.2. O capital desta cobertura destina-se apenas as despesas com funeral, que no caso de reembolso devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.
4. Riscos excluídos
4.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4- Riscos Excluídos das Condições Gerais.
5. Beneficiário
5.1. O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de sinistro coberto.
5.2. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital Segurado que será destinado a cada um.
5.3. Na falta de Beneficiário nomeado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente/companheiro(a) e metade aos herdeiros do Segurado, conforme Código Civil.
5.4. Na falta das pessoas acima indicadas serão Beneficiários os que dentro de 6 (seis) meses reclamarem o pagamento do Seguro e provarem que a morte do Segurado os privou de meios para proverem sua subsistência.
5.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição.
6. Capital segurado
6.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da morte do segurado.
7. Franquias e carências
7.1. Não serão aplicadas franquias nesta cobertura.
7.2. Quando forem aplicáveis, as carências estarão fixadas no contrato.
7.3. Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
7.4. O prazo máximo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não excederá metade do prazo de vigência.
7.5. Será aplicada uma carência de 2 (dois) anos nos casos de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado.
8. Documentos em caso de sinistro
8.1. Em caso de sinistro coberto pela presente condição especial deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a. cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado;
b. cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do beneficiário;
c. cópia autenticada da Certidão de óbito do segurado;
d. formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu ao segurado, com firma reconhecida;
e. cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento do segurado; e
f. cópia do comprovante de residência nominal ao segurado e beneficiários.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE
1. Objetivo
Esta Condição Especial integra as Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas da CHUBB SEGUROS BRASIL
S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura adicional de cesta básica em caso de morte.
2. Definições
2.1. Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item 2- Definições das Condições Gerais.
3. Garantia
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de “n” parcelas para aquisição de cestas básicas quando ocorrer a morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas.
3.2. O número e o valor das parcelas a serem pagas estará definida no contrato de seguro.
4. Riscos excluídos
4.1. Estão excluídos desta cobertura os riscos excluídos no item 4- Riscos Excluídos das Condições Gerais.
5. Beneficiário
5.1. O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de sinistro coberto.
5.2. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital Segurado que será destinado a cada um.
5.3. Na falta de Beneficiário nomeado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente/companheiro(a) e metade aos herdeiros do Segurado, conforme Código Civil.
5.4. Na falta das pessoas acima indicadas serão Beneficiários os que dentro de 6 (seis) meses reclamarem o pagamento do Seguro e provarem que a morte do Segurado os privou de meios para proverem sua subsistência.
5.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição.
6. Capital segurado
6.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da morte do segurado.
7. Franquias e carências
7.1. Não serão aplicadas franquias nesta cobertura.
7.2. Quando forem aplicáveis, as carências estarão fixadas no contrato.
7.3. Não há prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
7.4. O prazo máximo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não excederá metade do prazo de vigência.
7.5. Será aplicada uma carência de 2 (dois) anos nos casos de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado.
8. Documentos em caso de sinistro
8.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente condição especial deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a. cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do segurado;
b. cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do beneficiário;
c. cópia autenticada da Certidão de óbito do segurado;
d. formulário de aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo médico que assistiu o Segurado, com firma reconhecida;
e. cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do segurado;
f. cópia do comprovante de residência nominal ao segurado e beneficiários;
g. dados bancários completos em nome dos beneficiários.
9. Disposições gerais
Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. que não foram revogadas por esta Condição Especial.