Condições Gerais
Contrato de compra & venda de energia elétrica
Condições Gerais
1. Introdução. Os termos e condições a seguir definidos aplicam-se a compra e venda da Energia Contratada entre a VENDEDORA e a COMPRADORA e regerá pelas disposições da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, das Regras e Procedimentos de Comercialização, e demais disposições legais, regulamentares e regulatórias aplicáveis.
2. Objeto. O Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que regularão a compra e venda da Energia Contratada entre as Partes, cuja entrega será feita pela VENDEDORA à COMPRADORA conforme as condições comerciais pactuadas nas “Condições Comerciais”.
3. Vigência. Este Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigorará até o cumprimento integral de todas obrigações contratuais por ambas as Partes, exceto se ocorrer alguma das hipóteses de resolução previstas na cláusula 9.
4. Energia Contratada e Registro. A VENDEDORA disponibilizará, mediante entrega simbólica, a Energia Contratada nas condições especificadas nas “Condições Comerciais”.
4.1. Se aplicável, anualmente, a COMPRADORA deverá informar à VENDEDORA, até o dia 31 de outubro do ano anterior ao início do período de Fornecimento, a distribuição mensal da Energia Contratada para o período consecutivo de 12 (doze) meses, considerado como marco inicial o mês de janeiro do ano subsequente, devendo ser observando os limites percentuais, conforme estabelecido nas "Condições Comerciais".
4.1.1. O somatório das parcelas mensais deverá corresponder à Energia Contratada para o respectivo período de Fornecimento.
4.1.2. Após realizada a Sazonalização, os valores informados serão considerados para o cálculo da Energia Disponibilizada.
4.2. A Energia Disponibilizada irá corresponder à energia medida em cada unidade de carga indicada pela COMPRADORA, contemplada no objeto deste Contrato, acrescida de 3% de perdas e reduzida do Proinfa, proporcionalizado conforme percentual de atendimento da respectiva carga, limitada aos percentuais de variação de consumo (“Flexibilidade”), conforme o estabelecido nas "Condições Comerciais" ("Energia Contratada").
4.3. A COMPRADORA apenas poderá alterar a unidade consumidora beneficiária da Energia Contratada, mediante a autorização prévia e escrita da VENDEDORA.
4.4. A disponibilização da Energia Contratada terá início às 00h00min do primeiro dia do Período de Fornecimento, encerrando-se às 23h59min do último dia do Período de Fornecimento.
4.5. A VENDEDORA procederá ao registro da Energia Contratada no CLIQCCEE, conforme as Regras de Comercialização e/ou os Procedimentos de Comercialização da CCEE, devendo a mesma efetuar todo e qualquer ajuste para que a Energia Elétrica registrada no CLIQCCEE reflita as condições estabelecidas neste Contrato.
4.6. O registro de energia somente será realizado após o pagamento da fatura de energia emitida para a COMPRADORA, dentro dos prazos de registro de energia no CliqCCEE, divulgado pela CCEE.
4.7. Caso a COMPRADORA não valide o registro feito pela VENDEDORA no âmbito da CCEE, a COMPRADORA (i) permanecerá obrigada ao pagamento da fatura do respectivo mês, devendo suportar e ser exclusivamente responsável por todos os custos e penalidades decorrentes da desconsideração dos montantes não validados na contabilização no respectivo mês, (ii) não poderá exigir da VENDEDORA o registro da Energia Contratada paga e não registrada, em mês diferente do qual o consumo deveria ocorrer e (iii) não poderá exigir da VENDEDORA qualquer tipo de indenização ou compensação financeira pela sua omissão em relação aos procedimentos de registro e validação do montante de energia necessário para lastrear o seu consumo de energia.
4.8. Na hipótese de o registro deste Contrato vir a ser alterado ou cancelado pela CCEE em razão do desligamento da VENDEDORA da CCEE ou em razão de decisão judicial, arbitral ou administrativa não elidida no devido prazo legal, ficará a VENDEDORA obrigada a ressarcir a COMPRADORA, desde que o prejuízo seja efetivamente comprovado, (i) pela exposição por ela sofrida na contabilização e consequente liquidação financeira promovida pela CCEE e (ii) por eventuais penalidades aplicadas à COMPRADORA, inclusive por insuficiência de lastro e/ou insuficiência de contratação, conforme previsto na legislação aplicável. O valor do ressarcimento indicado no item (i) acima será equivalente aos montantes de energia efetivamente não registrados de forma apropriada pela VENDEDORA, calculado com base nos valores horários do Preço de Liquidação de Diferenças (“PLD”) do
Submercado de registro deste Contrato.
4.8.1. O pagamento de quaisquer ressarcimentos previstos acima deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento pela VENDEDORA da comprovação dos valores a serem ressarcidos à COMPRADORA e do respectivo documento de cobrança.
4.9. Caso ocorram alterações nas Regras de Comercialização e/ou nos Procedimentos de Comercialização ou alterações determinadas por decisões ou resoluções da ANEEL, do Conselho de Administração da CCEE ou de órgão da Administração Pública que impactem a metodologia de registro e/ou validação na CCEE da Energia Elétrica Contratada, tais alterações deverão ser integralmente aplicadas a este Contrato, nos termos, prazos e condições previstos nessas normas.
5. Preço de Venda e Reajuste. Em contrapartida à energia disponibilizada, a COMPRADORA pagará à VENDEDORA o Preço de Venda, conforme procedimento de Faturamento previsto na cláusula 6.
5.1. Fica certo e ajustado entre as Partes que estão incluídos no Preço de Venda os encargos relativos à PIS/COFINS, mas não estão incluídos no Preço de Venda os encargos relativos TUSD e à TUST, nem os encargos referentes ao ICMS sobre a Energia Contratada, que atualmente incidam ou que a legislação aplicável venha a fazer incidir sobre a VENDEDORA, sendo certo que deverão ser pagos pela COMPRADORA tanto os encargos relativos TUSD e à TUST, referentes às parcelas da COMPRADORA, como os encargos referentes ao ICMS, assim como demais encargos e Xxxxxxxx que incidam sobre a COMPRADORA.
5.2. O Preço de Venda será atualizado monetariamente pela variação acumulada positiva do IPCA no período compreendido entre a Data Base e o início do Fornecimento e, a partir de então, será reajustado a cada 12 (doze) meses, ou na menor periodicidade permitida por lei ou regulamento, todos de acordo com a seguinte fórmula (“Atualização Monetária”):
PEmc = PE0 X (IPCAi / IPCA0), onde:
i: Mês de referência;
PEmc: Preço de Venda reajustado;
PE0: Preço de Venda na Data Base;
IPCAi: Índice do IPCA no mês anterior ao mês “i”;
IPCA0: Índice do IPCA na Data Base.
Para os cálculos a serem efetuados, deverão ser adotadas seis casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
5.3. Na hipótese de (i) ausência da apuração e/ou divulgação do IPCA por período superior a 30 (trinta) dias corridos após a data esperada para sua divulgação, (ii) extinção do IPCA, ou (iii) impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, o IPCA deverá ser substituído pelo índice que vier a substituí-lo legalmente ou, caso inexista substituto legal, as Partes escolherão, em comum acordo, outro índice que melhor reflita a correção monetária devida (“Taxa Substitutiva”).
5.3.1. Até que a Taxa Substitutiva seja deliberada, será utilizada a mesma variação produzida pelo último IPCA divulgado, não sendo devidas quaisquer compensações entre a COMPRADORA e a VENDEDORA, quando da divulgação posterior do IPCA ou da definição de qual Taxa Substitutiva deverá ser aplicada.
5.4. Caso a Energia Contratada seja proveniente de fontes incentivadas, as Partes farão jus ao desconto de TUSD/TUST estabelecido nas “Condições Comerciais”. Na hipótese do referido desconto ser revogado, reduzido ou de qualquer forma deixe de se aplicar em virtude de fato imputável única e exclusivamente à VENDEDORA, os prejuízos incorridos pela COMPRADORA em virtude de referida revogação, redução ou inaplicabilidade deverão ser ressarcidos exclusivamente nos termos previstos abaixo.
5.4.1. A VENDEDORA deverá ressarcir a COMPRADORA das perdas decorrentes da redução ou perda do desconto de TUSD/ TUST estabelecido nas Condições Comerciais, conforme divulgado no relatório DCT-004 da CCEE ou em outro instrumento que venha substituí-lo (“Relatório CCEE”), mediante o pagamento, em até 10 (dez) dias úteis de nota de débito emitida pela COMPRADORA.
5.4.2. Para a finalidade de eventual ressarcimento à COMPRADORA, fica estabelecido que o desconto de TUSD/TUST equivale aos respectivos benefícios em R$/MWh, conforme a seguinte fórmula:
R = ReTUSD x [1 – (D / Do) ] x Emc, onde:
R: ressarcimento no mês de referência em R$ (reais);
ReTUSD: benefício estabelecido nas “Condições Comerciais”;
D: desconto informado pela CCEE no mês de referência, expresso em percentual;
Do: desconto original, expresso em percentual, da Energia Contratada conforme estabelecido nas “Condições Comerciais”;
Emc: Montante de Energia Disponibilizada no mês de referência, expresso em MWh.
5.4.3. Caso a CCEE recontabilize e/ou modifique o desconto atribuído à COMPRADORA posteriormente ao pagamento da indenização prevista nesta cláusula 5.4 e restitua à COMPRADORA parte ou a totalidade do desconto inicialmente aplicável à Energia Contratada, a COMPRADORA compromete-se a restituir à VENDEDORA o valor equivalente ao desconto recuperado, devidamente reajustado pela Atualização Monetária, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da outorga do desconto pela CCEE, conforme divulgado no Relatório CCEE.
5.4.4. Caso em determinado mês a COMPRADORA venha a ter desconto de TUSD/TUST superior ao estabelecido nas “Condições Comerciais”, conforme divulgado no Relatório CCEE, a COMPRADORA deverá ressarcir a VENDEDORA na mesma proporção utilizada para o ressarcimento a menor, por meio de acréscimo da diferença entre o valor do desconto estabelecido nas “Condições Comerciais” e o valor do desconto efetivo no Faturamento imediatamente subsequente.
6. Faturamento. O faturamento em cada mês contratual corresponderá à Energia Disponibilizada, conforme descrito na Cláusula 4.2, multiplicada pelo preço vigente indicado na Cláusula 5.2.
6.1. A COMPRADORA deverá liberar o acesso do SCDE à VENDEDORA para que esta visualize mensalmente o perfil da unidade consumidora a fim de que seja verificado o consumo real mensal para o Faturamento.
6.1.1. Caso VENDEDORA não possa identificar os dados de medição da COMPRADORA relacionados ao consumo real mensal, serão considerados para fins de faturamento a média dos dados de consumo coletados no mês em referência.
6.1.2. Se os dados coletados no respectivo mês forem iguais ou inferiores a 51% (cinquenta e um por cento) dos dados totais de consumo, será considerada a média do volume consumido pela COMPRADORA nos últimos 6 (seis) meses.
6.2. A VENDEDORA deverá emitir e submeter à COMPRADORA nota fiscal eletrônica (“Nota Fiscal”) referente ao montante de Energia Disponibilizada em cada Mês Contratual até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês subsequente ao de disponibilização da energia, devendo tais documentos discriminar o quanto segue:
(i) Volume de Energia Disponibilizada, expresso em MWh;
(ii) Preço de Venda, expresso em R$ por MWh;
(iii) Valor do ICMS recolhido pela VENDEDORA, caso incidente; e
(iv) Valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume de energia disponibilizada pelo Preço de Venda, e com o acréscimo do ICMS, caso este seja incidente sobre o valor da transação.
6.3. O pagamento da Nota Fiscal será efetuado pela COMPRADORA à VENDEDORA, conforme as datas definidas nas “Condições Comerciais” (“Data de Vencimento da Nota Fiscal”), mediante crédito na conta bancária a ser indicada pela VENDEDORA, valendo o comprovante de pagamento como recibo de quitação.
6.3.1. No caso de atraso na apresentação da Nota Fiscal, por motivo imputável exclusivamente à VENDEDORA, a Data de Vencimento da Nota Fiscal será automaticamente postergada por prazo igual ao do atraso verificado, sem qualquer ônus para a COMPRADORA.
6.3.2. Caso as Datas de Vencimento das Notas Fiscais não ocorram em dia útil, o pagamento poderá ser efetuado pela COMPRADORA no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus para a COMPRADORA.
6.4. Os pagamentos devidos pela COMPRADORA à VENDEDORA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, ficando estabelecido desde já que eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta exclusiva da COMPRADORA.
6.5. O não cumprimento da obrigação de pagamento pela COMPRADORA, nos prazos e condições determinados neste Contrato, implicará a aplicação de encargos moratórios e Atualização Monetária sobre o valor devido, nos termos da cláusula 7.
6.6. Caso existam montantes incontroversos e montantes controversos, a COMPRADORA deverá encaminhar à VENDEDORA tal questionamento por escrito, através do canal de comunicação, até a Data de Vencimento da Nota Fiscal. Independentemente do questionamento apresentado à VENDEDORA, a COMPRADORA deverá, na respectiva Data de Vencimento da Nota Fiscal, efetuar o pagamento do montante incontroverso sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se como inadimplente.
6.7. Caso as Partes acordem que os montantes controversos são efetivamente devidos, sobre tais valores serão aplicados os juros e a Atualização Monetária, mas não será aplicada a multa prevista na cláusula 7, desde a Data de Vencimento da Nota Fiscal contestada até a data de sua liquidação.
6.8. Caso a COMPRADORA não tenha migrado ao Mercado Livre uma ou mais de suas Unidades Consumidoras até a data de início do Fornecimento (“Atraso na Migração”), a VENDEDORA poderá realizar o faturamento considerando o volume de referência indicado nas Condições Comerciais deste Contrato.
6.8.1. Na hipótese do Atraso na Migração, o valor a ser faturado irá considerar o ajuste financeiro em relação ao valor do PLD do mês do respectivo faturamento. Caso o valor do PLD esteja abaixo do valor do Preço de Venda, a quantia a ser faturada pela VENDEDORA será dada pela diferença entre o Preço de Venda e o valor do PLD, multiplicado pelo volume de referência indicado nas Condições Comerciais deste Contrato.
6.8.2. Caso a COMPRADORA tenha mais de uma Unidade Consumidora neste CONTRATO e ocorra a migração parcial destas, os procedimentos relacionados ao Atraso na Migração, mencionados no item 6.8.1 acima, apenas serão aplicáveis às Unidades Consumidoras que não migraram, observadas as demais condições previstas neste Contrato.
7. Mora. Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de efetuar qualquer do pagamento até a respectiva Data de Vencimento da Nota Fiscal. Neste caso, incidirão sobre a parcela em atraso, desde a Data de Vencimento da Nota Fiscal até a data do efetivo pagamento, os seguintes acréscimos:
(i) Atualização Monetária;
(ii) Multa de 2% (dois por cento); e
(iii) Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”.
7.1. Caso a COMPRADORA atrase o pagamento de qualquer Nota Fiscal pelo período superior a 3 (três) dias úteis contados a partir da Data de Vencimento da Nota Fiscal, a VENDEDORA poderá suspender o fornecimento da Energia Contratada por meio da alteração do registro na CCEE no sistema, sendo certo que a COMPRADORA deverá validar tais ajustes de registro no CLIQCCEE.
7.1.1. Na hipótese de suspensão do registro do Contrato, nos termos da cláusula acima, a COMPRADORA autoriza a VENDEDORA a comercializar a Energia Contratada a terceiros por todo o período em que o registro permanecer suspenso. Nesta hipótese, caso o valor de venda a terceiros ou liquidação na CCEE da Energia Contratada seja inferior ao Preço de Venda, a COMPRADORA deverá pagar à VENDEDORA a respectiva diferença em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do recebimento da notificação do inadimplemento, sem prejuízo da possibilidade de a VENDEDORA rescindir o Contrato, nos termos previstos na cláusula 9.
8. Declarações e Garantias. A COMPRADORA, a VENDEDORA expressamente declaram, garantem e permanecerão declarando e garantindo, uma à outra, durante a vigência deste Contrato, o quanto segue:
(a) detém poder, autoridade e plena capacidade necessários para celebrar o presente Contrato e cumprir com todas as suas respectivas obrigações aqui assumidas, tendo tomado todas as medidas necessárias para autorizar a sua celebração e a execução das suas respectivas obrigações dispostas neste Contrato;
(b) detém e manterá válidas e vigentes, conforme aplicável, durante todo o prazo de vigência do presente Contrato, todas as licenças e autorizações necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato;
(c) a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e/ou judiciais de que a Parte é parte ou que seja a ela oponível;
(d) as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas, vinculantes e exequíveis e eficazes;
(e) todas as informações fornecidas por uma Parte à outra Parte são verdadeiras, completas, corretas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos; e
(f) não utilizam, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
9. Resolução. Este Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, pela Parte adimplente nas hipóteses:
(a) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação de uma das Partes, salvo se o requerimento tiver sido elidido no prazo legal ou efetuado por erro ou má-fé de terceiros;
(b) caso qualquer uma das declarações e garantias constantes na cláusula 8 seja materialmente falsa, incorreta ou incompleta;
(c) inadimplemento pela COMPRADORA de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato;
(d) caso a VENDEDORA deixe de fornecer a Energia Contratada e tal inadimplemento não seja sanado (inclusive via recomposição de lastro); e
(e) caso a COMPRADORA realize a alteração da Unidade Consumidora sem a anuência prévia e escrita da VENDEDORA.
9.1. A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula 9 que não seja sanada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos a contar do recebimento pela Parte inadimplente de notificação por escrito enviada pela Parte adimplente instando-a a adimplir a obrigação, ensejará o direito, mas não a obrigação, de a Parte adimplente considerar este Contrato rescindido de pleno direito.
9.2. A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à Parte Inadimplente.
9.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Parte inadimplente obriga-se a pagar as penalidades e indenizações previstas na cláusula 10 e manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e/ou responsabilidades perante quaisquer terceiros, inclusive no âmbito da CCEE.
9.4. Em caso de resolução ou término antecipado deste Contrato, a VENDEDORA finalizará este Contrato conforme previsto nos Procedimentos de Comercialização, devendo a COMPRADORA validar estes ajustes e a finalização deste Contrato no prazo previsto nos Procedimentos de Comercialização.
9.5. A resilição deste Contrato não isenta as Partes das obrigações devidas até a data da resolução ou do término e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou término contratual ou que decorra da rescisão ou término.
10. Responsabilidades e Indenização. A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão deste Contrato por incorrer nas hipóteses admitidas na cláusula 10, ficará obrigada a pagar à outra Parte penalidade de multa rescisória de 30% (trinta por cento) do valor total remanescente do Contrato, apurado mediante a multiplicação do Preço de Venda vigente na data de rescisão, pelo volume de Energia Contratada remanescente entre a data de rescisão e a data de término do Período de Fornecimento:
10.1. Caso o término antecipado do Contrato seja causado por inadimplência da COMPRADORA, esta deverá pagar à VENDEDORA perdas e danos correspondentes ao abaixo descrito:
PDs VENDEDORA = VECR x (Preço - PEER), onde:
PDs VENDEDORA: perdas e danos diretos sofridos pela VENDEDORA;
VECR: “Volume de Energia Contratada Remanescente" significa o volume médio da unidade consumidora, proporcional ao volume vendido, da COMPRADORA nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês referente a data de rescisão ou ao volume de referência que consta nas condições comerciais, no caso de ausência de 12 meses completos de faturamento, multiplicado pelo período (medido em horas) remanescente do contrato.
Preço: significa o Preço de Venda vigente na data de rescisão.
PEER: “Preço de Energia Elétrica de Reposição” significa o preço da energia elétrica, originária de um Contrato de compra de energia elétrica, a ser celebrado entre a VENDEDORA e terceiro, em substituição à COMPRADORA, em condições similares àquelas constantes deste Contrato; e
10.2. Caso o término antecipado do Contrato seja causado por inadimplência da VENDEDORA, esta deverá pagar à COMPRADORA perdas e danos correspondentes ao abaixo descrito:
PDs COMPRADORA = VECR x (PEER - Preço), onde:
PDs COMPRADORA: perdas e danos diretos sofridos pela COMPRADORA;
VECR: “Volume de Energia Contratada Remanescente" significa o volume médio da unidade consumidora, proporcional ao volume vendido, da COMPRADORA nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês referente a data de rescisão ou ao volume de referência que consta nas condições comerciais, no caso de ausência de 12 meses completos de faturamento, multiplicado pelo período (medido em horas) remanescente do contrato.
Preço: significa o Preço de Venda vigente na data de rescisão.
PEER: “Preço de Energia Elétrica de Reposição” significa o preço da energia elétrica, originária de um Contrato de compra de energia elétrica, a ser celebrado entre a COMPRADORA e terceiro, em substituição à VENDEDORA, em condições similares àquelas constantes deste Contrato; e
10.3. Caso a diferença entre o Preço da Energia Elétrica de Reposição e o Preço de Venda seja negativa, a Parte inadimplente pagará à outra Parte somente a multa por término antecipado referida na cláusula 10.
10.4. Na hipótese de a rescisão ter sido motivada pelo não pagamento, pela COMPRADORA, da Energia Disponibilizada pela VENDEDORA, a COMPRADORA deverá pagar a totalidade dos valores faturados e não pagos, acrescido dos encargos moratórios previstos na cláusula 7 deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades e indenizações previstas nesta cláusula.
10.4.1. Após a liquidação financeira da energia que havia sido faturada pela VENDEDORA e inadimplida pela COMPRADORA, a VENDEDORA deverá reembolsar a COMPRADORA, via nota de débito, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos valores pela CCEE, o montante correspondente ao valor recebido ou o montante referente a fatura inadimplida pela COMPRADORA, o que for menor.
10.5. A responsabilidade de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato estará, em qualquer hipótese, limitada aos danos diretos a que der causa, sendo que, exceto quanto ao previsto neste Contrato, nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos indiretos e/ou lucros cessantes.
10.6. Caso, em relação ao pagamento de multa ou compensação financeira, existam montantes controversos e montantes em relação aos quais a Parte inadimplente tenha questionado a certeza e liquidez, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Parte adimplente, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento do valor incontroverso. Caso a questão relativa à parcela contestada seja dirimida num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a Parte inadimplente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data em que ocorrer a composição pelas Partes, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor em questão, acrescido dos encargos moratórios previstos na cláusula 7 deste Contrato.
10.7. Caso a questão não seja dirimida dentro do período acima referido, a controvérsia poderá ser submetida à solução de controvérsias, na forma estabelecida na cláusula 11.
10.8. Caso exigíveis, os pagamentos das penalidades deverão ser efetuados pela Parte inadimplente em no máximo 15 (quinze) dias corridos a contar da data da efetiva rescisão. Sobre o valor devido incidirão os encargos moratórios previstos na cláusula 7 deste Contrato.
11. Resolução de Controvérsias. As Partes, sempre de boa-fé, tentarão resolver eventuais controvérsias decorrentes deste Contrato, devendo a Parte que se sentir prejudicada notificar à outra Parte a respeito da existência da controvérsia.
11.1. Caso a controvérsia não tenha sido resolvida amigavelmente, em até 10 (dez) dias corridos da primeira notificação por uma Parte, tal disputa deverá ser resolvida de forma definitiva e vinculante através de procedimento judicial, caso o valor em discussão seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou de procedimento arbitral, na forma e condições previstas na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e suas respectivas alterações, se o valor em discussão pelas Partes for superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
11.2. A arbitragem será conduzida pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”), de acordo com o seu regulamento, e as Partes neste ato renunciam a qualquer outro foro ou jurisdição, por mais privilegiado que seja.
11.3. Cada arbitragem será conduzida cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, e o idioma da arbitragem será o português.
11.4. Cada tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros. Cada Parte nomeará 1 (um) árbitro e tais árbitros nomearão o terceiro árbitro de comum acordo. Caso uma Parte deixe de nomear tal árbitro em até 14 (quatorze) dias contados do recebimento de notificação sobre o início da arbitragem, ou caso os 2 (dois) árbitros não acordem quanto à nomeação do terceiro árbitro em até 14 (quatorze) dias de sua nomeação, tal(is) árbitro(s) faltante(s) será(ão) nomeado(s) pelo Diretor Executivo da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem ou, ainda, pela Comissão de Arbitragem da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, conforme decisão da própria Câmara.
11.5. O laudo arbitral, emitido de acordo com as regras da FGV, será definitivo e obrigatório para as Partes, e a sentença sobre ele poderá ser registrada em qualquer corte que tiver jurisdição.
11.6. No caso em que uma das Partes seja instada à solução de controvérsias por arbitragem conforme previsto nesta cláusula e se oponha à sua realização ou se negue à assinatura do Compromisso Arbitral, a arbitragem terá continuidade de acordo com o previsto no Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, sendo que a Câmara responsável fará a indicação do conteúdo do Compromisso Arbitral para seguimento normal da arbitragem.
11.7. Os custos e despesas relativos à contratação do Juízo Arbitral serão distribuídos entre as Partes de acordo com o estabelecido abaixo:
(i) Na hipótese de realização de acordo entre as Partes, os custos relativos à contratação do Juízo Arbitral serão divididos igualmente entre as Partes, salvo se de outra forma as Partes definirem no acordo.
(ii) Nas hipóteses em que a matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo Tribunal Arbitral, as custas a estes relativas serão de responsabilidade da Parte vencida.
(iii) Não serão considerados como custos relativos ao Tribunal Arbitral, para os efeitos da distribuição determinada nesta cláusula, os valores relativos a honorários advocatícios e periciais, que serão de responsabilidade da Parte contratante dos serviços.
11.8. As Partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, conhecer de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos neste Contrato bem como medidas acautelatórias ou urgentes, ou, ainda, para execução da sentença arbitral.
12. Caso Fortuito e Força Maior. Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações previstas neste Contrato, por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o presente Contrato permanecerá em vigor, sendo certo que a Parte afetada pelo referido evento não responderá pelas consequências do seu inadimplemento única e exclusivamente enquanto perdurar o referido evento e de forma proporcional aos efeitos do referido evento, ressalvado o disposto abaixo.
12.1. Qualquer das Partes poderá resilir o presente Contrato se ocorrer um evento de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça sua execução, por qualquer das Partes, por um período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, sem que caiba a qualquer das Partes o direito de haver da outra perdas e danos ou qualquer penalidade prevista neste Contrato.
12.2. Nenhum evento de Caso Fortuito ou Força Maior eximirá a Parte afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anterior ou posteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, ainda que vençam durante ou após o evento de Caso Fortuito ou Força Maior.
12.3. As Partes desde já reconhecem que as seguintes hipóteses não serão consideradas como eventos de Caso Fortuito ou Força Maior para fins deste Contrato:
(i) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes, incluindo a diminuição do consumo de energia por parte da COMPRADORA;
(ii) qualquer consequência proveniente de descumprimento da legislação;
(iii) insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma PARTE ou de Terceiros;
(iv) greves e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de qualquer das Partes e/ou de suas eventuais subcontratadas;
(v) a recusa da CCEE em proceder a contabilização e/ou liquidação deste Contrato, causada por ação ou omissão comprovada de qualquer das Partes;
(vi) oscilações do PLD estabelecido pela CCEE para valoração das operações transacionadas no mercado de curto prazo, bem como alteração de sua metodologia de cálculo e/ou dos limites de PLD máximo e PLD mínimo; e
(vii) a falha de qualquer das Partes em obter qualquer autorização necessária de uma autoridade governamental.
13. Procedimentos Éticos. As Partes declaram e garantem uma a outra que os seus sócios, acionistas, conselheiros, administradores, diretores ou gerentes, bem como seus empregados e agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na execução deste Contrato, analisaram e irão cumprir o Código de Conduta da VENDEDORA.
14. Disposições Gerais.
14.1. Este Contrato será regido e interpretado pela legislação aplicável da República Federativa do Brasil.
14.2. A COMPRADORA não poderá ceder ou transferir os direitos e/ou as obrigações decorrentes deste Contrato.
14.3. A VENDEDORA poderá ceder ou transferir os direitos e/ou as obrigações decorrentes deste Contrato, independente da anuência das Compradoras, para quaisquer de suas afiliadas, coligadas, subsidiárias ou demais sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico e/ou sob controle comum, desde que a cessionária seja autorizada pela ANEEL a comercializar energia e atenda às normas setoriais aplicáveis a este Contrato e seja Agente da CEEE.
14.4. Este Contrato obriga as Partes, seus sucessores, herdeiros e cessionários a qualquer título.
14.5. Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude de determinação legal, regulatória ou de ordem de autoridade pública.
14.6. A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
14.7. Caso sejam criados ou extintos, após a data de assinatura deste Contrato, Tributos e/ou encargos não existentes até a data de assinatura desse Contrato e, consequentemente, que não estejam incluídos no Preço de Venda, ou caso sejam modificadas a hipótese de incidência, base de cálculo ou alíquota dos Tributos e/ou encargos existentes na data de assinatura deste Contrato, em ambos os casos, de forma a aumentar ou diminuir o ônus de qualquer uma das Partes que tenha repercussão no equilíbrio contratual, o Preço de Venda deverá ser adequado de modo a refletir tais alterações.
14.8. As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de racionamento decretada pelo Poder Concedente, serão regidas pela legislação vigente e pelas Regras de Comercialização.
14.9. Todos os avisos, notificações, citações, intimações e outras comunicações referentes a este Contrato deverão ser entregues por escrito, em português, contendo a assinatura do representante legal da Parte que os enviar e serão enviados por e-mail, ou, ainda, se necessário, de qualquer outra forma contemplada no Código de Processo Civil brasileiro, respeitando o seguinte:
(i) Se para a VENDEDORA: xxxxxxxxxx
(ii) Se para a COMPRADORA, deverão ser direcionados para o contato cadastrado na plataforma digital de comercialização de energia da VENDEDORA, obrigando-se a COMPRADORA, desde já, a manter os dados de cadastro sempre atualizados, sob pena dos avisos, notificações, citações, intimações e outras comunicações serem considerados entregues sempre que enviados nos termos das informações lá cadastradas ao tempo da necessidade de comunicação.
14.10. Se qualquer uma das Partes modificar seu endereço deverá comunicar imediatamente à outra, sob pena de a comunicação enviada na forma, número e no endereço, físico ou eletrônico, previsto nesta cláusula ser tida e aceita como válida, inclusive para todos os fins de pagamento, citação inicial, notificação, intimação e/ou ciência originados de atos administrativos ou judiciais, consoante este Contrato.
14.11. Este Contrato não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas Partes, observado o disposto na legislação aplicável.
14.12. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenha, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das Partes.
14.13. Este Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de execução de valores devidos.
14.14. Este Contrato contém o acordo e entendimento integral das Partes a respeito do objeto deste Contrato e substitui e revoga, por completo, todo e qualquer acordo, oral ou escrito, anteriormente celebrado ou havido entre as Partes.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes, celebram o presente Contrato em via digital, na presença das duas testemunhas assinadas.