SEGURO DE RESPONSABILIDADECIVIL DOS ADMINISTRADORES E GERENTES DE SOCIEDADES
CONDIÇÕES GERAIS DO
SEGURO DE RESPONSABILIDADECIVIL DOS ADMINISTRADORES E GERENTES DE SOCIEDADES
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a Fidelidade Moçambique - Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, é celebrado o presente contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Administradores e Gerentes de Sociedades que se regula pelas Condições Gerais e Particu- lares da apólice bem como pelas Condições ou Cláusulas Especiais expressamente contratadas e, no omisso, pelo disposto na lei.
As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro, pelas Pessoas Seguras ou pela(s) Entidade(s) Segura(s) sobre factos ou circunstâncias relevantes para a apreciação do risco e os documentos que as suportem consideram-se parte integrante do contrato de seguro.
PARTE I (CONDIÇÕES GERAIS)
CLÁUSULA 1.ª
Definições
Para efeitos do presente contrato, e independentemente de se encontrarem em letra maiúscula ou minúscula, entende-se por:
1. Ato Ilícito: a violação ou inobservância, por parte de qualquer Pessoa Segura, por ação ou omissão, com negligência, de deveres legais ou estatutários, a que aquela se encontre adstrita no exercício de funções de administrador ou gerente de uma sociedade, de outras funções equiparáveis ou noutra qualquer qualidade aceite ao abrigo do presente contrato, abrangidas pelas coberturas;
2. Ato Ilícito Danoso: ato ilícito do qual resultam danos indemnizáveis na base da lei e deste contrato;
3. Data de Continuidade: data de início de um novo contrato ou data de renovação ou prorrogação automática do prazo do presente contrato, em que, num caso e noutro, seja assegurada continuidade à cobertura do mesmo; integra, ainda, a data de continuidade a data efeito de uma modificação contratual que alargue o âmbito da cobertura ou aumente o capital;
4. Despesas Judiciais: os preparos, custas, a taxa de justiça, demais despesas incorridas de forma razoável, autorizadas pelo Segurador, no acompanhamento de procedimentos judiciais, arbitrais ou extrajudiciais por motivo de sinistro, incluindo honorários de advogados, solicitadores, peritos ou de outros técnicos auxiliares, necessários às atuações de defesa jurídica;
5. Entidade Segura: a pessoa coletiva, domiciliada em Portugal, abrangida pelo presente seguro, designadamente para efeitos da GARANTIA B, e que tenha, pelo menos, um administrador ou gerente como Xxxxxx Xxxxxx abrangida por este contrato;
6. Franquia: importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante e modo de funcionamento se encontra estipulado nas Condições Particulares;
7. Perdas e Danos: prejuízos de natureza patrimonial decorrentes de ato ilícito imputável a Pessoa Segura pelo exercício de funções abrangidas pelo presente seguro e cuja obrigação de indemnizar seja reconhecida por sentença judicial ou arbitral transitada em julgado, ou resulte de transação celebrada com a participação, ou acordo prévio, por escrito, do Segurador; As multas, sanções penais, contraordenacionais ou administrativas, as medidas compulsórias, as indemnizações de carácter punitivo ou exemplar, ou outras de natureza semelhante, não se consideram perda ou dano.
8. Perìodo de Reclamação Posterior: o período, indicado nas Condições Particulares, imediatamente subsequente ao termo da apólice, durante o qual podem ser formuladas reclamações respeitantes a ato ilícito danoso ocorrido antes da referida data termo;
9. Período de Retroatividade: o período, indicado nas Condições Particulares, a partir do qual a cobertura é eficaz;
10. Período de Seguro/Periodo de Vigência: o período, indicado nas Condições Particulares, durante o qual as coberturas da apólice se encontram em vigor;
11. Xxxxxx Xxxxxx: qualquer pessoa singular cuja responsabilidade civil é coberta, nos termos do presente contrato e da lei;
12. Reclamação: i) qualquer comunicação escrita dirigida à Entidade Xxxxxx ou à Xxxxxx Xxxxxx invocando, de modo concreto, ainda que a titulo cautelar, a responsabilidade civil em que esta possa ter incorrido no exercício de funções abrangidas pelo seguro e/ou na qual seja formulada um pedido de reparação ou manifestada expressa intenção de o vir a formular, entendendo-se também como tal o procedimento judicial ou arbitral, de qualquer natureza, interposto contra a Xxxxxx Xxxxxx, com o referido fundamento e fim; ii) procedimento penal, contraordenacional ou administrativo, incluindo inquérito desencadeado por autoridade pública ou procedimento formal interno da Entidade Segura, promovido contra Xxxxxx Xxxxxx e no qual lhe seja imputado um concreto ato Xxxxxxx ou responsabilidade em que possa ter incorrido no exercício de funções abrangidas pelo seguro;
A reclamação considera-se formulada no momento em que qualquer um dos referidos factos ou circunstâncias, com os elementos que os integram, chega ao conhecimento, pela primeira vez, de modo formal, da Pessoa Segura e/ou da Entidade Segura.
13. Segurado: a pessoa, singular ou coletiva, que, relativamente a cada uma das coberturas ou garantias contratadas, é titular do respetivo interesse seguro. No tocante à “Garantia A”, considera-se Segurado qualquer das pessoas singulares cuja responsabilidade, como Pessoa Segura, se garante.
No tocante à “Garantia B”, considera(m)-se Segurado(s) a Sociedade e/ou qualquer outra Entidade Segura que, ao abrigo da garantia em causa, tenha direito a ser reembolsada pelo Segurador do que haja pago. No tocante a cada uma das restantes coberturas contratadas, consideramse Segurados, alternativa ou cumulativamente, consoante as situações e quem seja titular dos interesses protegidos, as Pessoas Seguras, a Sociedade e/ou qualquer outra Entidade Segura.
14. Segurador: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada a explorar o ramo de Responsabilidade Civil e que subscreve, com o Tomador do Seguro, o presente contrato.
15. Sinistro: a reclamação que desencadeia o acionamento da cobertura prevista no contrato.
A reclamação tem que se basear em ato ilícito em que, por ação ou omissão, a Pessoa Segura tenha incorrido, ou que lhe seja imputável, pelo exercício de funções abrangidas pelo seguro, no período de seguro ou no período de retroatividade aplicável, se e nos termos em que haja sido contratado. As reclamações, ou série de reclamações, por atos ilícitos inter-relacionados, que tenham a mesma origem ou uma causa comum, independentemente do número de reclamantes e do número de Pessoas Seguras alegadamente envolvidas na sua prática, são consideradas um só sinistro.
16. Sociedade: a pessoa coletiva, domiciliada em Portugal, que, como Tomador do Seguro, celebre o contrato com o Segurador, e que também é considerada Entidade Segura.
17. Sociedade Controlada: qualquer sociedade, domiciliada em Portugal, dependente da Sociedade, Tomador do Seguro, dita dominante, em que esta, direta e/ou indiretamente: i) disponha da mais de metade dos direitos de voto; ou, ii) possa exercer a maioria (mais de metade) dos direitos de voto nos termos de acordo parassocial; ou, iii) possa nomear, designar, fazer eleger, ou destituir, a maioria (mais de metade) dos membros dos órgãos de administração, de gerência ou de fiscalização.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18. Sociedade Participada: a pessoa coletiva domiciliada em Portugal, em que a Sociedade, Tomador do Seguro, detenha, direta ou indiretamente, uma participação
de capital, ou a titularidade de direitos de voto, compreendida entre 10% e 50%, e que não preencha os requisitos para ser considerada Sociedade Controlada.
19. Terceiro: pessoa, singular ou coletiva, diversa da Xxxxxx Xxxxxx, que sofra dano suscetível de ser considerado coberto e indemnizável, ao abrigo do presente contrato e da lei.
Salvo convenção expressa em sentido diverso, a Sociedade ou outra Entidade Xxxxxx não é considerada terceiro em relação a qualquer Pessoa Segura.
Para efeitos do presente contrato, o termo terceiro não compreende: i) o cônjuge (ou pessoa em situação jurídica equiparável), nem os ascendentes ou descend- entes da Pessoa Segura, salvo se na qualidade de sócios da Sociedade ou de outra Entidade Segura; iii) sociedade de capital privado, na qual a Pessoa Segura, direta ou indiretamente, seja titular de uma participação maioritária (mais de metade) no capital ou na qual disponha de mais de metade dos direitos de voto, ou de uma posição dominante baseada em contrato de subordinação ou em contrato de grupo paritário, na aceção constante do Código das Sociedades Comerciais.
20. Tomador do Seguro: a pessoa coletiva que celebra o contrato com o Segurador e que é responsável pelo pagamento do prémio.
CLÁUSULA 2.ª
Objeto e Âmbito da Cobertura Base (Responsabilidade Civil)
1. Objeto e Garantias
A.
B.
C.
D.
E.
F.
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
G.
1.5.
O presente contrato cobre, nos termos, condições e limites convencionados, o risco de responsabilidade civil legalmente imputável a cada uma das Pessoas Seguras por danos patrimoniais involuntariamente causados no, ou por efeito do, exercício de funções de administração ou de gerência (ou de função equiparável), na Sociedade ou noutra Entidade Segura, e cuja reparação lhes seja exigível, nos termos da lei.
A cobertura é prestada numa base de reclamação (“claims made basis”), nela se compreendendo as reclamações formuladas pela primeira vez durante o período de seguro em curso (ou, se for o caso, durante o período de reclamação posterior) e
necessariamente derivadas, decorrentes ou resultantes de um ato ilícito que a Xxxxxx Xxxxxx tenha cometido, ou em que tenha incorrido, a partir da data de início do período de retroatividade aplicável, se contratado, ou de início do período de seguro.
Porém, a cobertura não compreende, nem abrange, reclamações formuladas depois de decorridos 10 anos sobre a data da prática ou cometimento do ato ilícito em que as mesmas se baseiem, a que se refiram ou de que resultem, independentemente da data de começo de manifestação do dano ou em que o lesado reclamante tenha conhecimento do seu eventual direito, salvo disposição contratual expressa, em sentido diverso.
Quando seja apresentada uma reclamação, formulada pela primeira vez, contra uma Pessoa Segura durante o período de seguro em curso (ou, se for o caso, durante o período de reclamação posterior aplicável) e se não verifique qualquer facto ou condição de exclusão ou de não cobertura, o Segurador garante, nos limites convencionados:
I. GARANTIA A: o pagamento de perdas ou danos, de natureza patrimonial, exigido à Pessoa Segura, por Terceiro, ao abrigo da lei civil e deste contrato.
II.
III. IV.
V.
VI.
1.4.1. Esta Garantia A não é, no entanto, acionável, e, consequentemente, não é operante nem eficaz, relativamente a perdas que pudessem ser reclamadas e abrangidas por ela, mas que sejam, ou tenham sido, no entretanto, pagas pela Sociedade ou por qualquer outra Entidade Segura, à Xxxxxx Xxxxxx ou a terceiro, por conta ou em substituição da Pessoa Segura, por a tal se terem obrigado.
Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, e sempre nos limites estipulados no contrato:
GARANTIA B: o Segurador reembolsa a Sociedade, ou outra Entidade Segura, do que por esta tenha sido efetivamente pago relativamente a Perdas
1.4.2. ou Xxxxx compreendidos na cobertura de responsabilidade civil conferida à Pessoa Segura, deduzido da franquia que seja aplicável.
Fica convencionado que o Segurador não tem o direito de exercer, subsequentemente ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo da Garantia B, qualquer reclamação contra qualquer das Pessoas Seguras, considerando-se que renuncia expressamente a qualquer direito que, por efeito do que pague, lhe pudesse assistir contra qualquer daquelas.
Fica, ainda, entendido que:
I. Em caso de insolvência, de declaração de incapacidade ou de morte de uma Xxxxxx Xxxxxx, a reclamação ou
pretensão originariamente formulada, ou que passe a ser dirigida, contra representante legal, herança ou herdeiros daquela, relativamente a ato ilícito danoso da Xxxxxx Xxxxxx abrangido pela cobertura, é, ou passa a ser, enquadrada e tratada, no âmbito deste contrato de seguro, como se dirigida contra tal Xxxxxx Xxxxxx, reconhecendo-se àquelas pessoas a titularidade de uma posição jurídica equiparada à da Xxxxxx Xxxxxx;
II. Ao cônjuge, ou ao unido de facto, de uma Pessoa Segura, se e na medida em que seja chamado a responder, nessa qualidade, por ato ilícito danoso desta última, por se verificar uma situação de responsabilidade comum, é reconhecida, no âmbito do seguro, a titularidade de uma posição jurídica equiparada à de Pessoa Segura;
III. Salvo convenção expressa em sentido diverso, a constar das Condições Particulares, a cobertura não é acionável por reclamações baseadas em danos causados à Sociedade, ou a outra Entidade Segura, exercitadas por meio de ação social da Sociedade nos termos previstos no Artigo 75.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais ou por meio de ação social de responsabilidade proposta por sócios nos termos previstos no Artigo 77.º, n.ºs 1 a 4, também do referido Código.
2. Pessoas Seguras
A.
2.1. Considera-se Pessoa Segura, abrangida pelo presente contrato, a pessoa singular que, a partir da data início do seguro ou do período de retroatividade aplicável, segundo o que seja convencionado, exerça, tenha exercido, ou venha a exercer, na sequência de eleição ou nomeação, nos termos da lei e/ou dos estatutos da Sociedade ou de outra Entidade Segura, funções de administração ou de gerência numa delas.
A.
2.2
B.
2.3.
C.
2.4.
Por contratação de cláusula especial de extensão, a constar das Condições Particulares, podem, ainda, ser incluídas como Pessoas Seguras, originária ou supervenientemente:
i. Os titulares de funções chave ou essenciais ou de outras funções de conteúdo substancialmente equivalente, preferencialmente se inscritos, nessa qualidade, nos registos das respetivas autoridades de supervisão (ex: titulares de funções de “Compliance”, de “Auditoria Interna”, de “Gestão de Risco” e de “Data Protection Officer”); ou,
ii. Os titulares de outros órgãos societários, que não de administração ou de gerência, previstos nos estatutos de sociedade abrangida pelo seguro, exceto o revisor oficial de contas; ou,
iii. Os titulares de quaisquer outras funções qualificáveis como de Alta Direção à luz da orgânica e da estrutura da Sociedade, devidamente formalizada, desde que, e na medida em que, essas funções sejam exercidas com autonomia e compreendam poderes executivos de gestão, de controlo ou de supervisão, que hajam sido delegados; ou,
iv. os titulares de funções de administração ou gerência, ou de função equiparável, em Sociedades Controladas ou em Sociedades Participadas; A inclusão, no âmbito do seguro, das pessoas referidas numa das alíneas anteriores, salvo daquelas cujas datas de início e de termo de funções constem de registo público, depende de menção expressa nas Condições Particulares, com a devida identificação e indicação da, ou enunciado de regra que permita determinar a, data a partir da qual a cobertura se inicia e é eficaz para cada uma;
Quem seja Pessoa Segura por exercer ou ter exercido funções de administração ou gerência, ou função equiparável, em Sociedade Controlada ou Sociedade Participada perde a qualidade de Pessoa Segura:
I. na data em que a Sociedade Controlada ou Participada deixe de ser controlada ou participada da Sociedade;
II. na data a partir da qual a Sociedade Controlada ou Sociedade Participada fica sujeita a procedimento de recuperação, de gestão controlada por entidade pública, ou de insolvência, dissolução, ou procedimento assimilável.
Sem embargo, verificando-se os demais pressupostos e requisitos legais e contratuais, a Pessoa Segura que deixe de ter essa qualidade tem o direito de acionar a cobertura no período de reclamação posterior convencionado ou legalmente aplicável, relativamente a reclamações que derivem de atos ilícitos praticados no âmbito de funções exercidas até à data da perda dessa qualidade.
Salvo convenção expressa em sentido diverso, o direito consignado no parágrafo precedente cessa, automática e impreterivelmente, decorrido um ano sobre a data de perda da qualidade de Pessoa Segura.
Não se considera, em caso algum, Xxxxxx Xxxxxx: o administrador judicial; o administrador de insolvência ou o administrador nomeado em fase prévia a esta, no quadro de um processo de recuperação; o administrador provisório nomeado por qualquer outra autoridade pública; o liquidatário da Sociedade ou de qualquer Sociedade Controlada ou Participada, o auditor externo e o revisor oficial de contas.
1.
3. Entidades Seguras
A.
B.
C.
D.
3.1. Considera-se Entidade Segura, abrangida pelo presente contrato, a Sociedade, Tomador do Seguro.
3.2. Considera-se também Entidade Segura toda e qualquer sociedade que seja, ou passe a ser, Sociedade Controlada, dominada pela Sociedade, se, e na medida em que, por convenção expressa, a constar das Condições Particulares, seja ou passe a ser incluída ou abrangida pelo seguro.
3.3. Pode também ser abrangida pelo seguro, como Entidade Segura, uma Sociedade Participada pela Sociedade, mediante convenção expressa a constar das Condições Particulares, na qual se identifique, além dos elementos da Entidade Segura, a(s) pessoa(s) singular(es) que passe(m) a figurar como Xxxxxx(s) Segura(s) e a respetiva data efeito, bem como, se for o caso, a adaptação do regime de cobertura.
3.4. A perda da qualidade de Sociedade Controlada ou de Sociedade Participada, ou o envolvimento em procedimentos de recuperação, de gestão controlada por ente público, insolvência, dissolução, ou procedimento assimilável, determina automaticamente, na data em que uma dessas vicissitudes ocorra, a cessação da cobertura relativamente à Sociedade em que tal se verifique e, consequentemente, também a cessação da cobertura, nessa mesma data, relativamente às Pessoas Xxxxxxx que nela exerciam funções abrangidas pelo seguro, conforme o disposto em 2.3. supra.
CLÁUSULA 3.ª
Extensão Automática da Cobertura Base de Responsabilidade Civil
Para além da cobertura base de Responsabilidade Civil a que se reporta a Cláusula 2.ª, e por efeito de extensão automática, é, também, conferida cobertura, nos termos e condições constantes do presente contrato, e
até aos limites ou sublimites de capital expressamente mencionados nas Condições Particulares, para as seguintes situações:
1. Defesa Jurídica
Por esta extensão de cobertura, o Segurador garante, até ao respetivo limite ou sublimite de capital seguro mencionado, o pagamento de despesas judiciais, de gastos com representação e assessoria técnica ou jurídica, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou de outros técnicos e peritos, em que a Pessoa Segura tenha de incorrer na preparação de defesa ou de apropriada tomada de posição em inquéritos ou procedimentos, de qualquer natureza, contra si dirigidos por autoridades regulatórias, de supervisão, policiais, administrativas ou de investigação criminal e, ainda, em atuações de defesa em processo ou procedimento de natureza judicial, civil, penal, administrativo ou arbitral, desde que, todas elas, se revelem necessárias, razoáveis e proporcionadas ao fim e tenham relação com hipotéticos ilícitos que lhe possam ser imputados pelo exercício das funções ou atividades previstas nas coberturas de responsabilidade civil contratadas e que nestas sejam enquadráveis.
A cobertura compreende, também, custos com a constituição de cauções, civis ou penais, relacionadas com atos ilícitos imputados à Pessoa Segura por efeito do exercício de funções/atividades abrangidas pela cobertura de responsabilidade civil e que se perfilem como cobertos, mas sem compreender obrigação da sua prestação em espécie.
A incorrência em custos e despesas deve ser precedida de consentimento prévio, por escrito, do Segurador (o qual só é negado havendo justo motivo).
1.
2. Mitigação de Perdas
Por esta extensão de cobertura, o Segurador garante, até ao sublimite de capital mencionado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas, razoáveis e proporcionadas, em que a Pessoa Segura tenha necessariamente que incorrer para prevenir, reduzir ou limitar perdas ou danos, em caso de reclamação, ou de reclamação iminente, abrangida pela cobertura base de responsabilidade civil.
A ação de mitigação deve ser precedida do consentimento prévio, por escrito, do Segurador (o qual só é negado havendo justo motivo).
A responsabilidade do Segurador pela Mitigação de Xxxxxx não pode exceder, porém, em circunstância alguma 20% do montante de indemnização que o Segura- dor teria que pagar se não fosse desenvolvida a atuação de mitigação, não podendo, no entanto, a responsabilidade do Segurador exceder o máximo de € 250.000,00 por sinistro e anuidade.
É, expressamente, convencionado que esta extensão de cobertura não é invocável, nem funciona, em caso algum, face a reclamação, ou a potencial reclamação, pela Sociedade contra qualquer Pessoa Segura, ainda que ao abrigo do disposto no Artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais ou de ação proposta por acionistas ao abrigo dos n.ºs 1 a 4, do Artigo 77.º do mesmo Código, nem em caso de reclamações relacionadas com processo de insolvência ou procedimentos previstos em legislação análoga, ainda que haja sido contratada, em geral, a cobertura de responsabilidade perante a Sociedade.
3. Gastos de Pré-Investigação
Por esta extensão de cobertura, o Segurador garante, até ao sublimite de capital mencionado nas Condições Particulares, o pagamento de custos e despesas, necessários e razoáveis, em que a Pessoa Segura, com o acordo prévio daquele (o qual só é negado havendo justo motivo), tenha que incorrer (mas não incluindo qualquer remuneração própria, custo pelo seu tempo ou custos ou gastos gerais de qualquer Sociedade), por efeito direto de:
i. qualquer pré-Investigação em se averiguem factos que possam gerar responsabilidade civil da Xxxxxx Xxxxxx abrangida pelo contrato; e,
ii. preparação de qualquer comunicação ou tomada de posição escrita, ou relatório, para qualquer entidade oficial em ligação com qualquer pré-Investigação.
4. Gastos de Relações Públicas ou de Defesa da Reputação e Imagem
Por esta extensão de cobertura, o Segurador garante, até ao sublimite de capital mencionado nas Condições Particulares, o pagamento de remunerações e despesas, necessárias e razoáveis, em que a Pessoa Segura tenha que incorrer em resultado da contratação, com o consentimento prévio do Segurador (o qual só é negado havendo justo motivo), de uma empresa ou consultora de relações públicas, de gestão de crises ou de advogados, tendo em vista o desenvolvimen- to de apropriadas ações que visem evitar ou limitar efeitos adversos na sua imagem e reputação, ou publicidade negativa, que possam surgir devido a qualquer Investigação, Inquérito, Procedimento, Ação Judicial ou Reclamação contra si dirigida, ou regularização de Reclamação.
5. Gastos em situação de emergência
Nos casos em que, em situação de emergência, a Xxxxxx Xxxxxx não tenha possibilidade de obter prévia autorização do Segurador para a realização de despesas, necessárias e inadiáveis, enquadráveis nas coberturas a que se referem os pontos 1 a 4 desta Cláusula 3.ª, o Segurador confere àquela o direito de, até ao sublim- ite de capital, por anuidade e/ou por sinistro, mencionado nas Condições Particulares, realizar, sem prévio consentimento, despesas abrangíveis pelas citadas coberturas, exigindo, subsequentemente, o correspondente reembolso.
Fica, no entanto, a Pessoa Segura vinculada ao dever de devolver o que, nesse contexto, lhe seja pago, se se concluir que os factos não eram enquadráveis no seguro e/ou que o montante pago não era devido à luz do contratado.
Os gastos pagos pelo Segurador por efeito do acionamento desta cobertura são, porém, imputados, consoante a sua natureza e fim, às coberturas a que os gastos respeitem.
CLÁUSULA 4.ª
Outras Coberturas Adicionais (De Contratação Opcional)
Por contratação expressa da correspondente Condição Especial, a mencionar nas Condições Particulares, o seguro pode cobrir, ainda, adicionalmente à cobertura base e às extensões automáticas desta, nos termos, condições e limites estipulados, os seguintes riscos:
C.E. 1 – VIOLAÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA LABORAL
C.E. 2 – GASTOS COM DANOS DO FORO PSICOLÓGICO
C.E. 3 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA GLOBAL
C.E. 4 – SOCIEDADES CONTROLADAS
C.E. 5 – CARGO EM SOCIEDADE PARTICIPADA
C.E. 6 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE OU A ENTIDADE SEGURA
C.E. 7 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE TITULARES DE OUTROS ÓRGÃOS SOCIAIS
C.E. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE TITULARES DE FUNÇÕES ESSENCIAIS OU DE FUNÇÕES DE ALTA DIREÇÃO
CLÁUSULA 5.ª
Exclusões Gerais
1. O presente contrato não garante, em caso algum, a perda ou dano resultante de, ou atribuível, direta ou indiretamente, a:
A.
B.
a) Ato ilícito também invocado em suporte de reclamação anteriormente formulada ao abrigo de qualquer outra apólice, ainda que a título preliminar ou cautelar, sendo tal circunstância conhecida da Pessoa Segura ou da Entidade Segura;
b) Ato ilícito que, antes da data de início do seguro, do período de cobertura ou de seguro em curso ou de outra data de continuidade, já tivesse dado
origem a litígio, queixa formal, reclamação escrita, ato formal de responsabilização ou de manifestação expressa de intenção de responsabilizar, abertu- ra de inquérito ou de qualquer outro procedimento formal, seja que de natureza for, contra a Pessoa Segura, sendo o facto ou circunstância então do conhecimento desta, do Tomador do Seguro ou da respetiva Entidade Segura e, apesar disso, não tenha sido, de modo consciente, tempestivamente declarado ao Segurador. Esta exclusão só é operante em relação à Pessoa ou Entidade que tenha conhecimento dos factos;
A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
I.
J.
K.
L.
M.
N.
O.
P.
Q.
1.
c) Ato ilícito da Pessoa Segura que consista numa violação com dolo ou culpa grave de norma legal ou regulamentar;
d) Ato ilícito da Pessoa Segura consistente no não cumprimento ou cumprimento defeituoso de obrigações assumidas em compromissos contratuais, planos ou programas coletivos de benefícios complementares de natureza social, em especial de saúde e de reforma, destinados a proteger, no todo ou em parte, gerentes, administradores, diretores ou empregados, ou respetivos familiares, da Sociedade e/ou de qualquer Entidade
Segura;
e) Ato ilícito do qual a Pessoa Segura, a Sociedade ou outra Entidade Segura, retire ou obtenha, ou através do qual se vise, ou se tenha tentado obter, vantagem, proveito, ganho ou qualquer benefício, ao qual, nos termos da lei, não teria direito, bem como qualquer conduta ilícita, por ação ou omissão, dolosa ou fraudulenta, que integre a prática de um crime doloso;
Esta exclusão, porém, só opera face à Xxxxxx Xxxxxx à qual a conduta seja imputada e na condição de que os factos sejam reconhecidos em decisão judicial, ou arbitral, transitada em julgado, ou então admitidos pela Pessoa Segura.
f) Ato ilícito da Xxxxxx Xxxxxx que se traduza em, envolva ou cause, quebra do segredo profissional, violação de direitos de autor, de marcas registadas e/ou patentes, ou, em geral, violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual;
g) Prestação, ou uso, indevida ou extemporaneamente, de informações sobre os resultados e deliberações de órgãos sociais da Sociedade, de outra Entidade Segura, ou de sociedades em que estas tenham participação, bem como qualquer outra conduta ilícita negligente que, em geral, seja reconduzível a violação de disposições, legais ou regulamentares, vigentes em matéria de concorrência e de tutela do consumidor, nestas se incluindo as normas reguladoras dos mercados de valores mobiliários;
h) Incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da Sociedade ou de outra Entidade Segura, ou dos seus administradores ou gerentes, de obrigação de prestação de serviços profissionais ou de fornecimento de produtos, compreendendo-se, na exclusão, todas e quaisquer responsabilidades derivadas do fabrico ou fornecimento de produtos, bem como as derivadas da prestação de serviços, ou de não cumprimento ou cumprimento defeituo- so destes, revelados quer na fase de execução, quer posteriormente à entrega ou execução;
i) Ato causador de lesão corporal, doença, incluindo afetação de saúde mental, ou morte de uma pessoa, destruição ou danificação parcial de uma coisa, incluindo a sua perda ou perturbação de uso, ou que provoque dano num animal. As situações de stress emocional causadas por violação de regras de conduta laboral não se compreendem nesta exclusão, quando contratada a correspondente Condição Especial;
j) Alteração do meio ambiente, designadamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, devido a fuga, derrame, dispersão ou emissão de substância poluente, nesta se incluindo a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou outras substâncias nocivas. Todas as pretensões destinadas a prevenir, mitigar ou reparar danos ambientais, nos termos da lei portuguesa e europeia, ou de leis aplicáveis de outros Estados, consideram-se excluídas da cobertura;
l) Situação de guerra, declarada ou não, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo ou sabotagem (no sentido previsto na lei), assaltos, greves, tumultos, “lock-out” ou, em geral, por ocasião da verificação de qualquer perturbação da ordem pública;
m) Multas ou coimas impostas por autoridades competentes, bem como outras penalidades de natureza sancionatória, designadamente de natureza fiscal ou administrativa, nesta se incluindo a responsabilidade financeira por incumprimento de regras de direito administrativo, quando aplicáveis, e, designadamente, por preterição de deveres perante o Tribunal de Contas, e, bem assim, indemnizações fixadas, no âmbito civil ou penal, a título punitivo (“punitive damages”), danos exemplares
(“exemplary damages”), ou como medidas compulsórias;
n) Violação de qualquer dever de prestação de assistência médica ou sanitária ou de deficiente prestação de serviços na área médica, para-médica ou hospitalar;
o) Omissões de contratação, ou erros cometidos, por negligência, na contratação das coberturas de seguro disponíveis no mercado e de contratação obrigatória ou recomendável, em medida adequada e suficiente, face aos riscos a que a Sociedade ou a Entidade Segura esteja exposta, bem como na gestão, atualização e renovação dos contratos respetivos e das suas coberturas;
p) Violação de obrigações de estrita natureza contratual;
q) Violação de disposições relativas à proteção dados pessoais e ou relacionadas com a verificação de riscos cibernéticos.
2. O presente contrato também não garante, em caso algum, qualquer perda ou dano, cujo ressarcimento seja reclamado por:
A.
B.
C.
D.
E.
a) Pessoa que, para efeito do presente contrato, não tenha a qualidade de Terceiro;
b) Pessoa Segura contra Xxxxxx Xxxxxx, por factos em que tenham agido nessa qualidade, na Sociedade, numa mesma Entidade Segura ou em Entidades Seguras do mesmo Grupo Empresarial, na aceção prevista no Código das Sociedades Comerciais ou, ainda, quando se verifique, entre as Entidades Seguras em que operem, uma relação de domínio simples, tal e como definida no Código das Sociedades Comerciais;
E sta exclusão não é, porém, invocável no âmbito da cobertura de responsabilidade civil emergente de violação de regras de conduta laborais, quando contratada a respetiva Condição Especial.
c) Sócio ou acionista detentor, direta ou indiretamente, de uma participação social ou direitos de voto de percentagem igual ou superior 50%, salvo se contratada cláusula de extensão de cobertura;
d) Xxxxxx Xxxxxx, relativamente a qualquer remuneração que lhe tenha sido paga sem aprovação prévia dos competentes Órgãos Sociais da Sociedade ou de outra Entidade Segura.
3. Salvo convenção em contrário, a constar das Condições Particulares, o presente contrato não garante as reclamações direta ou indiretamente resultantes, baseadas ou imputáveis a ofertas públicas de aquisição ou de venda, incluindo em caso de venda direta dos títulos, quer tenham sido publicados, ou não, os respetivos prospetos de informação nem, em geral, reclamações resultantes de condutas relativas à realização ou execução de operações sobre valores mobiliários.
4. O presente contrato não garante, igualmente, o pagamento de uma qualquer indemnização, que exponha ou sujeite o Segurador, ou os seus resseguradores, a sanção, proibição, inibição, limitação ou restrição, no sentido e nas condições previstas nas normas de direito internacional, designadamente das Resoluções das Nações Unidas e das Normas da União Europeia, bem como em qualquer normativo nacional, em matéria de sanções económicas e comerciais.
5. O presente contrato também não garante o pagamento de qualquer indemnização, perda ou dano, custos ou despesas de defesa, relacionadas com reclamações, direta ou indiretamente, baseadas em, resultantes de, ou relacionadas com, condutas envolvendo práticas, ou alegadas práticas, de branquea- mento de capitais, tal como em cada momento definido na Lei.
CLÁUSULA 6.ª
Inicio do Contrato
1. O presente contrato considera-se celebrado, e tem início de produção de efeitos, às zero horas do dia imediatamente a seguir ao do envio, pelo Segurador, de notificação ao Tomador do Seguro da decisão de aceitação da proposta de seguro, salvo se, por acordo das partes, a constar das Condições Particulares, for estabelecida outra data de começo de produção de efeitos.
2. A cobertura dos riscos depende sempre do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 7.ª
Duração do Contrato
1. A duração do contrato é estipulada nas Condições Particulares.
2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado, ou por um ano, a continuar pelos seguintes.
3. Quando celebrado por um período certo e determinado, designadamente de um ano, o contrato cessa os seus efeitos, sem obrigação de prévio aviso, às 24 horas do último dia do prazo estabelecido, podendo ser acordado, no entretanto, um novo contrato ou uma renovação do anterior, com o mesmo ou idêntico conteúdo, assegurando a continuidade da cobertura.
4. Quando celebrado pelo período inicial de um ano, a continuar pelos seguintes, o contrato considera-se, no final do período estipulado, sucessivamente prorroga- do por novos períodos de um ano, exceto se qualquer das partes, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, o tiver denunciado com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do período em curso, ou se, na data de vencimento do prémio ou de 1ª fração deste da anuidade subsequente, este não se mostrar pago.
CLÁUSULA 8.ª
Início e Termo da Cobertura
1. A cobertura, uma vez pago o prémio, é operante, a partir dessa data, apenas para as reclamações formuladas pela primeira vez durante o período de seguro em curso (embora necessariamente derivadas, decorrentes ou resultantes de Ato Ilícito cometido, ou em que a Pessoa Segura tenha incorrido, a partir da data de início do período de seguro, ou do período de retroatividade aplicável, se, e na medida em que haja sido contratado) e termina na data de cessação do contrato, salvo se se verificar a sua renovação ou a contratação de outro, com o mesmo objeto, que lhe suceda e que garanta a continuidade da cobertura.
2. Para a hipótese de se vir a verificar a cessação do seguro e a não contratação de outro que lhe suceda, cobrindo os mesmos riscos e dando continuidade à cobertura, pode ser convencionado o direito de formular reclamação em período posterior à cessação, nos termos e limites definidos nas Condições Particulares.
1. Em qualquer caso, a cobertura cessa e deixa automaticamente de produzir quaisquer efeitos decorridos que sejam 10 anos sobre a ocorrência do ato Ilícito ou facto gerador de danos, independentemente da data de começo de manifestação do dano ou da data em que o lesado reclamante tenha conhecimento do seu eventual direito.
2. A cobertura cessa, ainda, para as pessoas que, tendo a qualidade de Xxxxxx Xxxxxx, a venham a perder, de harmonia com o convencionado em 2.3 e 3.4 da Cláusula 2ª, supra.s.
CLÁUSULA 9.ª
Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais.
2. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis.
3. Após uma sucessão de sinistros, o Segurador pode proceder à resolução do contrato nos termos da lei.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram 2 sinistros num período de 12 meses ou, sendo o seguro anual, no decurso da anuidade.
5. A apresentação à, ou a declaração de, insolvência, a submissão a procedimento de recuperação, a sujeição a regime de gestão controlada por autoridade pública, designadamente de supervisão, bem como a dissolução, da Sociedade ou de outra Entidade Segura (Sociedade Controlada ou Participada), produzem, por si, ipso facto, nas datas em que ocorram, sem necessidade de qualquer aviso, a resolução do contrato, sem prejuízo do direito de apresentação de reclamações, no ano seguinte ao termo do contrato, com relação a factos anteriores a este, desconhecidos da Pessoa Segura, do Tomador do Seguro ou da Entidade Segura, na data da cessação.
6. Em caso de fusão, cisão, redução de capital, transformação do tipo de sociedade, de mudança de domicílio para outro Estado, de admissão à cotação na Bolsa, que envolva a Sociedade ou outra Entidade Segura, o Segurador reserva-se o direito de resolver, ou de reduzir o âmbito pessoal, do contrato, mediante aviso registado, ou por outro meio de que fique registo duradouro, dirigido ao Tomador e à Entidade Segura envolvida, com a antecedência de 30 dias em relação à data em que se pretende que a resolução, ou a redução, produza efeitos.
7. A resolução, ou a redução, do contrato produz efeitos às 24 horas do próprio dia em que se verifique.
1.
CLÁUSULA 10.ª
Declarações Sobre o Risco
1. A Sociedade, o Tomador do Seguro, qualquer outra Entidade Segura e a Xxxxxx Xxxxxx estão obrigados, antes da celebração do contrato, da sua renovação ou prorrogação, ou de qualquer modificação do âmbito da cobertura, incluindo aumento de capital seguro, a declarar com exatidão todos ou factos ou circunstân- cias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a factos ou circunstâncias a que o questionário fornecido pelo Segurador não faça expressa menção.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no n.º 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
CLÁUSULA 11.ª
Agravamento do Risco
1. O Tomador do Seguro, outra Entidade Xxxxxx e a Pessoa Segura, obrigam-se, no prazo de 14 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar ao Segurador por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, todas as alterações conhecidas que se mostrem suscetíveis de implicar agravamento do risco e da responsabilidade por aquele assumida, nomeadamente:
A.
B.
a) Quaisquer alterações relevantes na detenção das participações de capital das Sociedades Controladas, Participadas e da própria Sociedade, tomador do seguro, bem como de redução dos níveis de capital próprio de cada uma, que anteriormente tenham sido declarados;
b) Envolvimento em operações de fusão, cisão, transformação, admissão à cotação na Bolsa, transferência de ativos de expressão significativa e em outras operações de efeito equiparado.
2. O Tomador do Seguro e a Entidade Segura obrigam-se, ainda, no prazo previsto no número anterior, a facultar ao Segurador todos elementos necessários à avaliação e análise da alteração do quadro de risco.
3. A falta de comunicação referida no n.º 1 tem as consequências previstas na lei.
4. O Segurador dispõe de 30 dias a contar da data em que tenha conhecimento da situação de agravamento do risco para:
A.
B.
5.
a) Apresentar ao Tomador do Seguro uma proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, da Cláusula 9ª, resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CLÁUSULA 12.ª
Capital Seguro
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima indicada nas Condições Particulares para o período de cobertura/anuidade, independ- entemente do número de Pessoas e de Entidades Seguras ao abrigo do contrato, do número de reclamantes, real ou potencialmente, lesados e do número de sinistros que se considere ter verificado, sem prejuízo dos limites ou sublimites que sejam convencionados para cada tipo ou subtipo de cobertura.
2. O capital seguro representa o valor máximo agregado das prestações exigíveis do Segurador, por todas as reclamações deduzidas relativamente a cada período de seguro.
3. O montante indicado nas Condições Particulares como capital seguro é alocado, na percentagem de 80%, ao bloco de coberturas de Responsabilidade Civil previstas na Cláusula 2.ª e nas C.E 4 a 8 a que se reporta a Cláusula 4.ª, quando contratadas, e na percentagem de 20% para as extensões de cobertura de responsabilidade (previstas na Cláusula 3º) e para as restantes Coberturas Adicionais previstas na Cláusula 4º, quando contratadas.
4. Se a soma dos limites ou sublimites convencionados para cada uma das coberturas deste segundo bloco, ou para o conjunto, atendendo às que forem contrata- das, for inferior a 20% do capital total, o remanescente acresce ao capital alocado às coberturas de Responsabilidade Civil relativas ao exercício de funções de administração ou equiparáveis (acimas indicadas).
5. Os limites, sublimites ou capitais específicos estipulados nas Condições Particulares consideram-se compreendidos no valor máximo agregado pagável pelo segurador por anuidade de seguro, não se considerando, em caso algum, que acrescem ao capital seguro.
6. Após sinistro e o pagamento do que for devido, o capital seguro, alocado a cada um dos referidos grupos de coberturas, fica, até à data termo do período de seguro em curso, automaticamente reduzido do montante correspondente ao quantum da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
7. O Tomador do Seguro pode, querendo, solicitar a reconstituição do capital seguro consumido, pagando o prémio complementar que for, na circunstância, estabelecido.
1.
2.
CLÁUSULA 13.ª
Sinistro
1. A reclamação que desencadeia o acionamento da cobertura e que configura o sinistro deve basear-se em ato ilícito, cometido ou em que a Pessoa Segura tenha incorrido, no período de seguro ou no período de retroatividade aplicável (se contratado).
2. Todos as reclamações, ou séries de reclamações, por atos ilícitos inter-relacionados, que tenham a mesma origem ou uma causa comum e se mostrem temporal, jurídica e economicamente associados, independentemente do número de reclamantes e das Pessoas Seguras alegadamente envolvidas na sua prática, são consideradas um só sinistro, o qual se considera ocorrido no período de seguro em que, pela primeira vez, tenha sido apresentada uma reclamação formal contra qualquer Pessoa Segura, Tomador ou outra Entidade Segura, relativamente a um desses atos ilícitos.
3. A data de referência relevante para determinar o período de seguro ao qual o sinistro deve ser imputado é o da primeira notificação formal à Pessoa Segura, à Sociedade ou a outra Entidade Segura, ainda que a título cautelar, de uma Reclamação, ou do propósito de apresentar reclamação por um concreto Xxxxxxx ou Ilícitos correlacionados.
4. A reclamação formulada durante o período de reclamação posterior à cessação do contrato é considerada como reportada ao período de seguro findo, imediata- mente anterior.
5. A Pessoa Xxxxxx, o Tomador do Seguro, ou qualquer Entidade Segura, uma vez recebida uma Reclamação, devem comunicar ao Segurador, nos 14 dias imediata- mente posteriores à receção ou conhecimento daquela, por escrito, por carta registada, ou por meio de fique registo duradouro, o que lhes tenha sido participado ou notificado, ainda que a título preliminar ou cautelar, descrevendo, o mais completamente possível, a natureza do Ilícito imputado e os danos dele resultantes, bem como o que demais conheçam sobre o ilícito, suas causas e circunstâncias, incluindo sobre a extensão dos danos e a identificação de potenciais lesados.
6. O não cumprimento dos deveres de participação dos factos conhecidos dá lugar a perda do direito à prestação se o incumprimento for doloso, designadamente por efeito da aplicação da correspondente cláusula de exclusão ou do regime atinente às declarações inexatas dolosas sobre o risco, ou a redução da prestação, em caso de incumprimento por negligência.
7. A Pessoa Segura ou a Entidade Segura têm o dever de se defender e de desenvolver, com a diligência devida, as ações idóneas e adequadas à mitigação das perdas reclamadas.
8. É vedado à Xxxxxx Xxxxxx ou à Entidade Xxxxxx, reconhecer, admitir ou assumir qualquer responsabilidade, bem como celebrar transação ou aceitar qualquer decisão sobre a responsabilidade da Xxxxxx Xxxxxx, sem prévia concordância, por escrito, do segurador, a qual, no entanto, não pode ser negada de modo irrazoável e sem justo fundamento.
9. O Segurador tem o direito de se associar à Xxxxxx Xxxxxx em procedimento em que se discuta a eventual obrigação de indemnização relativa a risco que tenha assumido, bem como em processo negocial relativo a controvérsia sobre obrigação de pagar quantia que possa vir a ser considerada abrangida pelo seguro. Para este efeito, a Pessoa Segura prestará ao Segurador todas as informações necessárias e pertinentes e cooperará em todas as ações destinadas a mitigar o risco e reduzir as hipotéticas perdas.
10. É, ainda, dever da Pessoa Segura ou da Entidade Segura:
A.
B.
C.
a) Informar o Segurador da existência de outros seguros que cubram o mesmo risco relativamente ao mesmo interesse;
b) Não dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, proceder a quaisquer acordos, pagamentos e/ou despesas sem o consentimento prévio, por escrito, do Segurador, não respondendo este por despesas que não tenha previamente autorizado;
c) Não dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou ao surgimento de qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro coberto pela apólice e não participado tempestiva e adequadamente.
CLÁUSULA 14.ª
Pagamento de Indemnização ou de Despesas
1. O Segurador procede ao pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei e deste contrato, sejam devidas, após reconhecimento da responsabilidade civil e determinação do quantum das mesmas, por sentença judicial ou arbitral transitada em julgado, em ou resultado de acordo ou transação celebrada com o seu acordo prévio, por escrito.
2. O pagamento é feito no prazo de 30 dias a contar da determinação do quantum da indemnização devida.
3. Salvo convenção em sentido diverso expressa nas Condições Particulares, o Segurador presta a indemnização devida em Euros, em Portugal, entendendo-se cumprida a obrigação no momento em que seja dado conhecimento à entidade destinatária da mesma, da realização do depósito da quantia devida, a seu favor, numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal.
4. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para Euros, atender-se-á à taxa de câmbio indicativa fixada pela autoridade monetária competente no dia em que for efetuado o depósito.
5. A realização de despesas, ao abrigo de coberturas adicionais à de responsabilidade civil, depende de prévio consentimento do Segurador, por escrito (o qual só é negado havendo justo motivo).
1.
2.
3.
4.
5.
6. O Segurador, verificados os restantes os requisitos contratuais invocáveis, designadamente o enquadramento da reclamação quer na cobertura base quer na
cobertura específica, reembolsa a Xxxxxx Xxxxxx, nos limites convencionados, das despesas cobertas na base de apresentação de fatura, pelos respetivos prestadores, devidamente detalhada, que identifique, de forma pormenorizada, a atividade desenvolvida e os custos unitários, parcela a parcela, dos serviços prestados ou dos custos incorridos.
7. O Segurador pode decidir acordar no adiantamento, total ou parcial, de despesas a realizar, se abrangidas pelas coberturas, quando seja inequívoco o enquadra- mento dos acontecimentos na cobertura base e o capital disponível, em cada uma delas, se revele suficiente para fazer face às despesas reclamadas ou cuja reclamação se perfile ou, ainda, quando o adiantamento se prefigure útil para o desenvolvimento de ações de mitigação de perdas.
CLÁUSULA 15.ª
Franquia
1. Por convenção expressa, a constar das Condições Particulares, pode ficar a cargo do Segurado uma franquia, sendo o Segurador responsável apenas em excesso do valor da mesma, até ao limite do capital seguro, deduzido desta.
2. Aplica-se uma só franquia ao conjunto de indemnizações resultantes de uma reclamação, conjunto, série ou sucessão de reclamações, que sejam consideradas como um único sinistro.
CLÁUSULA 16.ª
Insuficiência de Capital
1. No caso de coexistência de vários reclamantes lesados e do montante dos danos reclamados exceder o capital seguro alocado a cada um dos grupos de coberturas, ou a cada uma delas, a responsabilidade do Segurador, em relação a cada um dos reclamantes, é reduzida proporcionalmente ao montante dos danos efetivamente sofridos por cada um, até à concorrência do capital disponível para cada um dos grupos de coberturas referidos na Cláusula 12.ª, ou para cada cobertura do segundo grupo, consoante o caso.
2. Se, relativamente a um período de seguro, se verificar que há insuficiência de capital para fazer face às reclamações de responsabilidade civil das Pessoas Seguras relativas ao exercício de funções de administração ou equiparáveis e capital disponível e suficiente nas restantes, o excesso que se apure nestas é utilizável no âmbito da cobertura base de responsabilidade civil.
3. Quando o Segurador, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver pago indemnizações de valor superior às devidas nos termos do estipulado no número anterior e na lei, apenas fica obrigado para com outros lesados até à concorrência da parte restante do valor seguro ou, se não remanescer capital disponível por ter sido inteiramente esgotado, fica o Segurador liberado para com os outros reclamantes.
CLÁUSULA 17.ª
Coexistência de Contratos
1. O Tomador do Seguro fica obrigado a participar ao Segurador, logo que do facto tome conhecimento, ou aquando da participação de sinistro, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco relativo ao mesmo interesse.
2. Existindo à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco relativo ao mesmo interesse, aplica-se o disposto na lei.
CLÁUSULA 18.ª
Pagamento do Prémio
1. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato.
2. A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
3. Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
4. A eficácia da cobertura depende do prévio pagamento do prémio ou de fração deste, se acordado o pagamento fracionado.
5. O não pagamento do prémio, ou de fração dele, numa data de renovação ou de prorrogação do contrato, impede a sua renovação ou prorrogação.
6. Nos termos da lei, o Segurador avisa o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior à trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
7. Quando o contrato seja celebrado a prémio variável, é emitido um prémio provisório, mínimo, não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada período de seguro, ficando o Tomador do Seguro obrigado a pagar, no prazo estabelecido no correspondente recibo, a diferença entre o prémio definitivo e o prémio provisório. Se o não cumprir esta obrigação, o segurador reserva-se o direito de resolver o contrato que estiver então em vigor, como sucessor do anterior, com um pré-aviso de 30 dias.
8. Não havendo, no decurso de um período de seguro, qualquer situação de alteração do risco, qualquer alteração ao prémio apenas será aplicável na renovação.
1.
2.
CLÁUSULA 19.ª
Âmbito Territorial
Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, o contrato produz efeitos em relação a ilícitos ocorridos e reclamados em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
CLÁUSULA 20.ª
Comunicações e Notificações Entre as Partes
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa ou Entidade Segura, ao abrigo deste contrato, consideram-se válidas e plenamente eficazes quando efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a sede social do Segurador.
2. A alteração de morada ou domicílio contratual, ou de sede, do Tomador do Seguro, da Sociedade ou da Pessoa Segura, deve ser comunicada ao Segurador nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem.
3. As comunicações e notificações do Segurador consideram-se válidas e plenamente eficazes quando efetuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada ou domicílio do Tomador do Seguro ou da Xxxxxx Xxxxxx que lhe haja sido comunicada.
CLÁUSULA 21.ª
Sub-Rogação
1. O Segurador, uma vez liquidada a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, ações e recursos da Sociedade, das Pessoas Seguras e das Entidades Seguras contra terceiros responsáveis, salvo contra quaisquer das Pessoas Seguras ou pessoas que com estas tenham os vínculos referidos no Artigo 136.º, nº4, do regime jurídico do contrato do seguro, obrigandose aquelas a cooperar no que necessário for para a efetivação desses direitos.
2. Quem voluntariamente impedir ou prejudicar o exercício desses direitos responde por perdas e danos.
CLÁUSULA 22.ª
Lei Aplicável e Arbitragem
A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem ser resolvidos por meio de arbitragem, nos termos da respetiva lei em vigor.
CLÁUSULA 23.ª
Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o que resultar do disposto na lei civil e processual civil.
CLÁUSULA 24.ª
Confidencialidade
O Segurador, o Tomador do Seguro, as Pessoas Seguras e qualquer Entidade Segura, comprometem-se a manter a mais rigorosa confidencialidade, acerca da existên- cia e condições do presente contrato.
PARTE II (CONDIÇÕES ESPECIAIS)
C.E. 1 – VIOLAÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA LABORAL (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, a responsabilidade civil exigível, por trabalhadores da Sociedade ou de Entidade Segura, às Pessoas Seguras, por danos patrimoniais e não patrimoniais por aqueles sofridos, em consequência de violação, por ação ou omissão, ainda que com culpa grave, mas não dolosamente, de regras de conduta laboral, infra enunciadas.
Para efeitos desta Condição Especial, entende-se como violação de regras de conduta laboral, abrangidas pela cobertura, as seguintes: - Violação do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento;
• Práticas discriminatórias, de qualquer tipo;
• Despedimento ilícito;
• Recusa injustificada de promoção ou de evolução na carreira, relativamente a trabalhador que a tal tenha direito;
• Falsa representação ou indução em erro do trabalhador sobre a natureza e características de uma função ou posto de trabalho para o qual seja deslocado;
• Violação dos direitos e garantias dos trabalhadores relativamente às condições de trabalho, com exceção das que se traduzam em, ou possam originar, lesão corporal abrangida pelo regime de reparação de acidentes de trabalho e/ou doença profissional;
• Instauração infundada de procedimentos disciplinares ou imputação infundada de condutas, com expressão pública, que possam constituir
• humilhação ou afetar a reputação, a imagem e o bom nome do trabalhador.
• Para efeitos desta Condição Especial, consideram-se Pessoas Seguras as pessoas singulares cuja responsabilidade civil é coberta, nos termos do presente contrato e da lei.
1.
O capital específico desta cobertura é o indicado nas Condições Particulares.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem exclusões ou delimitam, em geral, as coberturas.
C.E. 2 – GASTOS COM DANOS DO FORO PSICOLÓGICO (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, o pagamento de honorários, custos ou despesas, necessárias, razoáveis e proporcionadas, decorrentes da contratação, pela Pessoa Segura, com o consentimento prévio, por escrito, do Segurador (que só é negado havendo justo motivo) de serviços profissionais de psicólogo certificado ou de médico ou de outro profissional de saúde de competências equiparadas, para enfrentar perturbação psicológica que possa ter resultado, ou estar na iminência de resultar, do surgimento de uma qualquer reclamação durante o período de seguro.
O capital específico desta cobertura é o indicado nas Condições Particulares.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem exclusões ou delimitam, em geral, as coberturas.
C.E. 3 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA GLOBAL (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, a responsabilidade civil legalmente imputável à Pessoa Segura em consequência de facto ilícito meramente culposo que tenha originado o não pagamento, por parte da Sociedade, de impostos, taxas ou outras prestações tributárias devidas e que lhe possa ser exigida no quadro de uma situação de insolvência não dolosa da Sociedade e,
CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS ADMINISTRADORES E GERENTES DE SOCIEDADES
ainda assim, apenas no caso de a Sociedade não dispor e na medida em que não disponha de meios económicos para fazer face ao pagamento de tais prestações. A cobertura não abrange, em caso algum, o pagamento de coimas, multas ou quaisquer penalidades.
O capital específico desta cobertura é o indicado nas Condições Particulares.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem exclusões ou delimitam, em geral, as coberturas.
C.E. 4 – SOCIEDADES CONTROLADAS (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, as sociedades, domiciliadas em Portugal, controladas pela Sociedade, bem como as que, após o início da vigência do seguro, esta venha a criar ou a adquirir, em Portugal, e, bem assim, os seus respetivos administradores ou gerentes, como Pessoas Seguras, são automaticamente incluídos no, e abrangidos pelo, seguro, nos termos e limites estipulados e os previstos nas Condições Particulares.
As sociedades coligadas, já existentes à data da celebração do seguro e seus administradores ou gerentes nessa data, beneficiam de cobertura relativamente a reclamações fundadas em atos ilícitos cometidos posteriormente à data desde a qual a cobertura seja eficaz.
As sociedades, a criar, ou a adquirir, em data posterior à da contratação do seguro e seus administradores ou gerentes a partir dessas datas, beneficiam de cobertura relativamente a reclamações provenientes de atos ilícitos que venham a ser cometidos, ou em que incorram, após a data da sua criação ou aquisição por parte do Tomador de Seguro, isto é, após a data da sua inclusão no seguro.
Não ficam abrangidas por esta extensão automática de cobertura: i) as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos em mercado regulamentado; ii) as sociedades cujo ativo bruto total represente mais de 10 % do ativo bruto total da Sociedade, Tomador do Seguro, segundo as últimas Contas Anuais auditadas e as mais recentemente publicadas desta última; iii) as sociedades que tenham a natureza de Instituição Financeira.
Caso o Tomador de Xxxxxx pretenda a inclusão no seguro de alguma das sociedades a que se refere o parágrafo anterior ou de sociedade que constitua ou venha a adquirir fora de Portugal deve, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data da criação ou aquisição da Sociedade, fornecer ao Segurador informações detalhadas sobre essa nova sociedade a incluir. O Segurador informará, nos 30 dias subsequentes, da possibilidade dessa inclusão se concretizar e, em caso afirmativo, indica os termos e condições dessa inclusão, incluindo o adicional de prémio requerido.
A cobertura relativa a esta nova sociedade, se vier a ser acordada, somente é válida e eficaz após o efetivo pagamento do adicional de prémio e relativamente a reclamações fundadas em atos ilícitos cometidos a partir dessa data, atendendo aos restantes limites e condições que sejam estipulados.
O capital seguro é o estipulado na cobertura base de responsabilidade civil para o conjunto de todas as Pessoas Seguras que exerçam função de administração ou equiparável.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem as exclusões ou delimitam, em geral, as coberturas.
C.E. 5 – CARGO EM SOCIEDADE PARTICIPADA (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, a responsabilidade civil em que, legalmente, uma pessoa singular, que passe a ter a qualidade de Pessoa Segura, possa incorrer na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade participada pelo Tomador do Seguro, domiciliada em Portugal, e para o qual haja sido, por indicação daquele, eleita ou nomeada.
A cobertura apenas abrange reclamações por danos patrimoniais provenientes de atos ilícitos em que a Pessoa Segura possa incorrer, posteriormente à data em que a cobertura desta Condição Especial se torna eficaz e do pagamento do adicional de prémio que lhe corresponda, no exercício em que seja investido.
A cobertura não abrange reclamações por danos causados à Sociedade ou a Entidade Segura em que a Pessoa Segura exerça funções de administração ou de gerência, sejam elas formuladas diretamente por aquela ao abrigo do disposto no Artigo 75.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, seja por acionistas da mesma, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 4, do Artigo 77.º, do referido Código.
Também não são cobertas reclamações formuladas:
i. por, em nome ou por conta de, pessoa que seja, tenha sido ou venha a ser, administrador ou, gerente da Sociedade em que a pessoa segura exerça ou tenha exercido funções de administração;
ii. por, em nome ou por conta de, qualquer Sociedade que tenha com a Sociedade em que a Pessoa exerça ou tenha exercido funções de administração uma relação de coligação, de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo, conforme definido no Código das Sociedades Comerciais.
Em caso de coexistência de contratos de seguro garantindo o mesmo risco fica acordado que a presente cobertura apenas funciona apenas em caso de nulidade, ineficácia ou insuficiência de outros seguros, anteriores ou não, ou complementarmente a qualquer indemnização posta à disposição das Pessoas Seguras pela, em nome ou por conta da, Sociedade em que exerça ou tenha exercido funções de administração.
O capital seguro é o fixado para a cobertura base de responsabilidade civil das pessoas que exerçam funções de administração ou equiparáveis, do qual todas benefici- am em conjunto.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem cláusulas de exclusão ou de delimitação, em geral, das coberturas.
C.E. 6 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE OU A ENTIDADE SEGURA (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, a responsabilidade civil, por danos patrimoniais, em que, legalmente, a Pessoa Segura, possa incorrer perante a Sociedade ou Entidade Segura em que exerça funções de administrador ou gerente ou outra função equiparável, quando abrangida pela cobertura, e que seja exercitada ao abrigo e nos termos do disposto nos Artigos 75.º, n.º1 e 77.º, n.ºs 1 a 4, do Código das Sociedades Comerciais.
O capital seguro é o fixado para a cobertura base de responsabilidade civil das pessoas que exerçam funções de administração ou equiparáveis, do qual todas benefici- am em conjunto.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem cláusulas de exclusão ou de delimitação, em geral, das coberturas.
C.E. 7 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE TITULARES DE OUTROS ÓRGÃOS SOCIAIS (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, a responsabilidade civil, por danos patrimoniais, em que os titulares de outros órgãos societários, que não de administração ou de gerência, previstos nos estatutos de sociedade abrangida pelo seguro, exceto o revisor oficial de contas, possam legalmente incorrer perante
CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DOS ADMINISTRADORES E GERENTES DE SOCIEDADES
terceiros, nestes se incluindo a Sociedade ou a Entidade Segura em que exerçam funções, se contratada também a Condição Especial nº 6 (C.E. 6).
O capital seguro é o fixado para a cobertura base de responsabilidade civil das pessoas que exerçam funções de administração ou equiparáveis, do qual todas benefici- am em conjunto.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem cláusulas de exclusão ou de delimitação, em geral, das coberturas.
C.E. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE TITULARES DE FUNÇÕES ESSENCIAIS OU DE FUNÇÕES DE ALTA DIREÇÃO (DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL)
Através desta Condição Especial, quando contratada e como tal mencionada nas Condições Particulares, o Segurador garante, nos termos e limites estipulados, a responsabilidade civil, por danos patrimoniais, em que os titulares das funções em título possam legalmente incorrer perante terceiros, nestes se incluindo a Sociedade ou Entidade Segura em que exerçam funções, se contratada também a Condição Especial nº 6 (C.E. 6).
Consideram-se, para efeitos deste contrato, titulares de funções essenciais os titulares de funções de “Compliance”, de “Auditoria Interna”, de “Gestão de Risco” e o “Data Protection Officer”, ou de outras funções de conteúdo substancialmente equivalente, se inscritos, nessa qualidade, nos registos das respetivas autoridades de supervisão.
Consideram-se, para efeitos deste contrato, titulares de funções qualificáveis como de Alta Direção as pessoas singulares que, nos termos da orgânica e da estrutura da Sociedade ou Entidade Segura, devidamente formalizada, exerçam funções com autonomia que compreendam poderes executivos de gestão, de controlo ou de supervisão, que lhes hajam sido delegados.
A inclusão, no âmbito do seguro, de pessoas referidas num parágrafos anteriores desta Condição Especial, salvo daquelas cujas datas de início e de termo de atividade constem de registo público, depende de menção expressa nas Condições Particulares, com a devida identificação e indicação da, ou enunciado de regra que permita determinar a data a partir da qual a cobertura se inicia e é eficaz para cada uma.
O capital seguro é o fixado para a cobertura base de responsabilidade civil das pessoas que exerçam funções de administração ou equiparáveis, do qual todas benefici- am em conjunto.
A esta cobertura são, ainda, aplicáveis as Condições Gerais do contrato que não colidam com o aqui estabelecido, designadamente as que preveem cláusulas de exclusão ou de delimitação, em geral, das coberturas.