ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003861/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/12/2020 MR059310/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.110330/2020-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003861/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT,
CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa Acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 3% (três por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2020.
Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente.
Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$
34,07 (trinta e quatro reais e sete centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos) a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice- versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT.
Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale- transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale- transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, respectiva ao seu plano.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 250,40
(duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Único: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Estará dispensado de cumprir ou indenizar o aviso prévio, o empregado que tendo pedido demissão, comprovar, documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT.
a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela Cooperativa Acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê- los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa Acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional Acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX DIRETOR
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)