CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-ATJ
CONTRATO
Campinas, 22 de abril de 2024.
CONTRATO N° 014/2024
REQUISIÇÃO DE COMPRA N° 083/2024 PEDIDO DE COMPRA Nº 7146 PROCESSO SEI IMA.2024.00000327-11
Contratante: INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, sociedade de economia mista do Município de Campinas inscrita no CNPJ sob nº 48.197.859/0001-69, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato presentada na forma de seu Estatuto Social,
Contratada: VALESOFT INFORMÁTICA SS LTDA., sociedade simples de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ sob nº 65.040.693/0001-91, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato presentada na forma de seu Contrato Social.
As partes acima qualificadas ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações, bem como o que consta no processo administrativo supracitado.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para fornecimento de Licença, suporte e manutenção de software para a emissão das notas fiscais de telecomunicações, modelos 21 e 22, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.2. Síntese dos itens, quantidades e unidades:
Lote | Item | Descrição do Produto | Quantidade | Unidade |
I | 1 | Fornecimento de Licença, suporte e manutenção de software para a emissão das notas fiscais de telecomunicações, modelos 21 e 22. Posteriormente, licença para a NFcom, modelo 62, obrigatória a partir de 01/07/2024, conforme Ajuste Sinief nº 7/2022, | 12 | Meses |
instituído pelo CONFAZ. |
CLÁUSULA SEGUNDA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. O serviço em objeto consiste na prestação de suporte técnico, manutenção e licença de software para emissão de nota fiscal de telecomunicação modelos 21 e 22, conforme Convênio ICMS 115/03 - CONFAZ.
2.2. Atualmente a CONTRATANTE utiliza software, de modo que a CONTRATADA deverá fornecer o número sequencial para os documentos fiscais.
2.2.1. Exemplo: nota fiscal já emitida pelo CONTRATANTE com numeração 1.199, sendo a nota fiscal emitida posteriormente pela CONTRATADA deverá ser, obrigatoriamente, a de numeração 1.200.
2.3. O software deve ser compatível com as obrigações acessórias exigidas pela SEFAZ – SP, Sistema Validador, Gera TED e TED - (Transmissão Eletrônica de Documentos).
2.3.1. A compatibilidade deverá possibilitar a geração de arquivo .TXT para importação das notas fiscais emitidas ao sistema E-fiscal da empresa AO3, sistema utilizado para escrituração fiscal e atendimento às obrigações acessórias EFD Contribuições, EFD ICMS/IPI e GIA – SP.
2.4. A Contratada deve observar as alterações trazidas pela publicação do CONFAZ, Ajuste SINIEF nº 07/2022, na qual institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – modelo 62 – NFCom, que passará a ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. Tal obrigatoriedade passa a vigorar aos contribuintes a partir de 01/07/2024.
2.5. O serviço deverá ser composto por 1 (uma) licença com capacidade de até 3 (três) usuários em rede.
2.6. Caso necessário, deverá ser realizado treinamento ministrado pelo fornecedor, presencial ou online, com data e horário agendado, para capacitação completa dos usuários a todas as funções disponíveis no software para o aproveitamento integral da ferramenta.
2.7. A média de documentos fiscais emitidos por mês é de 50 (cinquenta) notas fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Fornecer o serviço com eficiência e eficácia, atendendo a todas as exigências contidas neste Contrato, no respectivo Termo de Referência e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus todos os riscos e despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
3.2. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
3.3. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
3.4. Ressarcir eventuais prejuízos, diretos ou indiretos, causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros provocados por culpa, dolo, ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados e ou terceiros contratados na execução dos serviços, ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo CONTRATANTE.
3.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando ocorridos na execução deste contrato, tendo como vítimas seus empregados e/ou terceiros no desempenho da prestação de serviços ou em conexão com ele, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE.
3.6. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do Contrato. A CONTRATADA deverá firmar Acordo Individual de Manutenção do Sigilo das Informações com seus empregados de modo a formalizar essa questão.
3.7. Executar os serviços dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE.
3.8. Manter durante toda a execução do contrato as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
3.9. A CONTRATADA garante à CONTRATANTE que os produtos ofertados são licenciados por seus fabricantes e não infringem quaisquer patentes, direitos autorais ou trade-secrets.
3.10. Caso os produtos e/ou serviços ofertados venham a ser objeto de ação judicial em que se discuta a infringência de patentes, direitos autorais ou trade-secrets, a CONTRATADA garante à CONTRATANTE que assumirá a direção da defesa em juízo, responsabilizando-se pelos honorários advocatícios, custas processuais, bem como por todo e qualquer prejuízo.
3.11. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato, os produtos/serviços entregues ou efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da CONTRATADA.
3.12. Apresentar à Contratante, quando necessário, a relação nominal dos empregados que adentrarão ao local de execução do objeto.
3.13. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham a sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
3.14. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
3.15. Declarar expressamente que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto.
3.16. Responder pelos serviços que executar na forma da Lei.
3.17. Elaborar, dentro da melhor técnica e qualidade, os serviços necessários à realização do objeto.
3.18. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de eventuais imprevistos relacionados à execução e entrega do objeto contratado, a não ser na hipótese de culpa da CONTRATANTE;
3.19. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar, na sede da CONTRATANTE ou em reunião virtual, da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo
especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
4.2. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
4.3. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
4.4. Rejeitar a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes em Termo de Referência.
4.5. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
4.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção;
4.7. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
4.8. Realizar reunião de inicialização do Contrato com a CONTRATADA, se julgar necessário.
4.9. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
4.10. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes em Termo de Referência e na proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
4.11. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada.
4.12. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
4.13. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA QUINTA DA GARANTIA E SUPORTE
5.1. O suporte técnico deverá garantir a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, contemplando todas as atualizações periódicas necessárias para seu uso, devendo a CONTRATADA disponibilizar canais de atendimento para suporte técnico ao sistema, de segunda a sexta-feira em horário comercial.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA
6.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir do dia 06/06/2024, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
6.2. A prestação do serviço somente poderá ser iniciada após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, quando necessário, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO REAJUSTE
7.1. Os preços descritos neste contrato poderão ser reajustados anualmente mediante solicitação formal da CONTRATADA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, contendo justificativas para análise. Sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IPC-FIPE ou, na ausência desse, do IPCA – Índice Geral, divulgado pelo IBGE, considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA OITAVA
DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
8.1. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer no dia 06/06/2024.
8.2. O objeto deverá ser entregue via web, ou através de instalação no Datacenter da IMA, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA NONA
DO VALOR CONTRATUAL
9.1. O valor global deste contrato é de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
9.2. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
10.1. As partes deste contrato estabelecem Acordo de Nível de Serviço, o qual possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no Anexo I-A do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
11.1. Mensalmente, no mês subsequente à prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura em moeda nacional (Real), correspondente ao fornecimento do(s) serviço(s);
11.2. A nota fiscal/fatura deverá conter:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da CONTRATANTE, a descrição detalhada e os valores unitários e totais do(s) produto(s)/serviço(s) prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação e o número do Pedido de Compra.
11.2.1. A nota fiscal/fatura, em sua via original, deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
11.2.2. A CONTRATANTE terá 7 (sete) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal/fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la.
11.2.2.1. A nota fiscal/fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as
informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento a partir da data de sua reapresentação com as correções.
11.2.2.2. Em hipótese alguma a devolução da nota fiscal/fatura não aprovada servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
11.2.3. Caso o serviço do objeto deste instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de Renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
11.2.3.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
11.2.3.2. De acordo com a Instrução Normativa SMF nº 12/2022, a obrigatoriedade de inscrição no CENE Campinas está suspensa desde 01/08/2022. Caso ocorra alguma alteração legislativa, a Contratada estará automaticamente obrigada a cumprir as exigências legais.
11.3. Do Prazo e da Condição de Pagamento
11.3.1. O valor faturado será correspondente aos serviços realizados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovada(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato ou requisitante e apresentação das correspondentes notas fiscais. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, preferencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal/fatura.
11.3.2. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
11.3.3. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora à base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da nota fiscal/fatura.
11.3.4. Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil, ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE.
11.3.5. As notas fiscais/faturas não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
12.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
12.1.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
12.1.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
12.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
12.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
12.1.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
12.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou
CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
12.1.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
12.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016;
12.1.10. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12.2. A rescisão do contrato poderá ser:
12.2.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
12.2.2. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, havendo irregularidades no fornecimento do objeto pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, sem causa da CONTRATANTE, a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da Contratante;
13.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 13.1.2., a critério da Contratante;
13.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
13.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
13.1.3.1.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
13.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016;
13.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
13.3. A cobrança das multas previstas em lei não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA - requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada.
13.4. As sanções previstas nos itens 13.1.1 e 13.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com as do item 13.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, seja mediante modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, seja no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (e alterações), do Decreto nº 8.420/2015 (e alterações), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (e alterações) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Fazem parte integrante deste contrato o respectivo Termo de Referência, bem como a Proposta Comercial da CONTRATADA.
15.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no processo de contratação e o presente contrato, prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP para dirimir eventuais dúvidas surgidas na execução deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela Lei nº 13.303/2016 e suas alterações.
Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento eletronicamente.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Diretora Administrativo Financeira
Assinam eletronicamente pela VALESOFT INFORMÁTICA SS LTDA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Sócio Administrador
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 30/04/2024, às 11:23, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 30/04/2024, às 14:27, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 02/05/2024, às 11:32, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 10869826 e o código CRC 511CDA23.
IMA.2024.00000327-11 10869826v4