MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
Contrato que entre si celebram
e a empresa , tendo por objeto, Contratação de empresa especializada em recarga de extintores de incêndio
O ESTADO DE MATO GROSSO por meio da(o) ______________________, doravante denominada Contratante, com sede no Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob nº.____________________, neste ato representado pelo(a) __________________________, residente na
__________________________, nº____, município de __________________________, portador do RG. nº__________ e do CPF nº___________ e de outro lado à Empresa _________________, doravante denominada simplesmente Contratada, localizada à , nº , inscrita no CNPJ sob nº ___________________, neste ato representada por ______________________, residente à
______________________, nº____, município de ______________________, portador do RG n.º
e do CPF n.º . . - , considerando a autorização para aquisição do objeto de que trata o processo nº ___. , resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº.
8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores e, no que couber, a lei nº 10.520, de 17/07/2002, assim como, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de direito privado e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
Cláusula Primeira - Do Objeto:
1.1. O objeto do presente é a prestação de serviços de recarga de extintores de incêndio com reposição de peças para atender a unidades de Sefaz em Cuiabá e Várzea Grande, conforme especificações técnicas e quantidades descritas na Cláusula Segunda do presente Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação de Pregão n. /2012/SENF/SEFAZ.
Cláusula Segunda - Das Especificações e Quantidades dos Produtos:
2.1. Do objeto e da sua descrição:
Único
Ite | Descrição | Unidad | Qtde | Valor | Valor |
1 | SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR DE INCÊNDIO, CAPACIDADE DE 10 (DEZ) QUILOS DE DIÓXIDO DE CARBONO (CO2), | UNIDA DE | 12 |
1 | CONFORME NORMAS DO INMETRO E DA ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 12 | ||
2 | SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR DE INCÊNDIO, CAPACIDADE DE 06 (SEIS) QUILOS DE DIÓXIDO DE CARBONO (CO2), CONFORME NORMAS DO INMETRO E DA ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 170 | ||
3 | MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR, COM GÁS CARBÔNICO (CO2), CAPACIDADE PARA 04(QUATRO) QUILOS, CONFORME NORMAS DO INMETRO E DA ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 12 | ||
4 | SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR, AGP (ÁGUA PRESSURIZADA), CAPACIDADE DE 10 (DEZ) LITROS, CONFORME NORMAS DO INMETRO E DA ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 80 | ||
5 | SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR, PQS (PÓ QUÍMICO SECO), CAPACIDADE PARA 08 (OITO) QUILOS. CONFORME NORMAS DO INMETRO E DA ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 12 | ||
6 | SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR, PQS (PÓ QUÍMICO SECO), CAPACIDADE PARA 06 (SEIS) QUILOS. CONFORME NORMAS DO INMETRO E DA ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 129 | ||
7 | SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTOR PQS (PÓ QUIMICO SECO), COM CAPACIDADE PARA 4 (QUATRO) QUILOS, CONFORME NORMAS DO INMETRO E ABNT. UNIDADE. | UNIDA DE | 12 | ||
8 | MANÔMETRO PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO - PARA MEDIR PRESSÃO DO EXTINTOR; DE METAL E PLÁSTICO, CONFORME NORMA ABNT NBR-14105/98. EMBALAGEM CONTENDO DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE E MARCA DO FABRICANTE. UNIDADE. | UNIDA DE | 20 | ||
9 | MANGUEIRA DE PVC - BAIXA PRESSÃO PARA EXTINTOR DA ÁGUA PRESSURIZADA (AP)10L, DE 600 MM. UNIDADE. | UNIDA DE | 20 | ||
10 | MANGUEIRA DE PVC - ALTA PRESSÃO PARA EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO (CO2) 06 KGS - 750 MM. UNIDADE. | UNIDA DE | 20 | ||
11 | VÁLVULA DE BAIXA PRESSÃO PARA EXTINTOR DA ÁGUA PRESSURIZADA (AP) CAPACIDADE 10 LITROS E/OU PÓ QUÍMICO SECO (PQS), CAPACIDADE DE 4 KG | UNIDA DE | 20 |
11 | E 6 KG. UNIDADE. | UNIDA DE | 20 | ||
12 | VÁLVULA DE ALTA PRESSÃO PARA EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO (CO2), CAPACIDADE DE 06 KG. UNIDADE. | UNIDA DE | 20 | ||
13 | DIFUSOR PLÁSTICO COM ROSCA DE METAL PARA EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO (CO2) 4 E 6 KG VERMELHO. UNIDADE. | UNIDA DE | 20 | ||
14 | BUCHA PARA VÁLVULA P4 LONGA. UNIDADE. | UNIDA DE | 19 | ||
15 | ARRUELA DE METAL PARA PÊRA P4. UNIDADE. | UNIDA DE | 19 | ||
16 | PLACA DE SINALIZAÇÃO PARA EXTINTORES DE INCÊNDIO, NAS DIMENSÕES APROXIMADAS 20 X 20 CM POR 0,5 MM DE ESPESSURA, CONFECCIONADA EM MATERIAL DE PLÁSTICO, FOTOLUMINESCENTE COM REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO EXTINTOR E A TIPOLOGIA (TIPO PQS/CO2/ÁGUA), FUNDO VERMELHO, FIXADO COM FITA ADESIVA DUPLA FACE. UNIDADE. | UNIDA DE | 50 | ||
17 | SUPORTE TIPO TRIPÉ PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO - CONSTRUÍDO EM BARRA CHATA BICROMATIZADA, GRANDE (PARA PORTÁTEIS ACIMA DE 6 KG). EMBALAGEM CONTENDO DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, DATA DE FABRICAÇÃO E MARCA DO FABRICANTE. UNIDADE. | UNIDA DE | 30 | ||
18 | EMBALAGEM PARA TRANSPORTE DE EXTINTORES SEM O ROMPIMENTO DO LACRE, CONFECCIONADA EM MADEIRA COMPENSADA NAS DIMENSÕES APROXIMADAS 15 X 15 X 35 CM. UNIDADE. | UNIDA DE | 50 |
Cláusula Terceira - Das Obrigações da Contratada:
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
3.2. Fornecer e prestar o objeto deste Contrato em sua totalidade, de acordo com as especificações e quantidades descritas na Cláusula Segunda deste Contrato;
3.3. Deverá obedecer a Lei Estadual n. 8399/05 – Legislação de Segurança contra Incêndio e Pânico – Corpo de Bombeiros/MT e NBR 12693 da ABNT;
3.4. Será exigido Registro de Conformidade do INMETRO à Empresa contratada;
3.4.1. Somente podem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às Normas Brasileiras ou regulamentos técnicos do instituto nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, tais como:
a) NBR 10721 – Extintores de incêndio com carga de pó;
b) NBR 11715 – Extintores de incêndio com carga de água;
c) NBR 11716 – Extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (gás carbônico);
d) NBR 12962 – Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio;
e) NBR 13485 – Manutenção de 3° nível em extintores;
f) NBR 9695 – Pó para extinção de incêndio- Especificações;
g) NBR 9654 – Indicador de pressão para extintores de incêndio – Especificações;
h) NBR 12274 – Inspeção em cilindros de aço sem costura para gases- Procedimento.
3.4.2. Os extintores deverão portar etiquetas com as datas de recarga, teste hidrostático (se for o caso) e validade do produto;
3.5. Após a reinstalação será realizada vistoria pelo fiscal designado pela GOPI, para verificar a conformidade com as especificações;
3.6. Os serviços deverão ter garantia de, no mínimo, 02 (dois) anos para recarga dos extintores, e de, no mínimo, 05 (cinco) anos para os testes hidrostáticos, conforme a Portaria n. 51 do INMETRO, de 12 de fevereiro de 2004, ambos os prazos contados a partir da data da execução do serviço;
3.6.1. Os serviços de reinstalação, recarga e teste hidrostático do extintores deverão ser realizados em até 8 (oito) dias corridos, contados a partir da data de sua retirada;
3.7. Responsabilizar-se por todas as despesas inerentes ao transporte dos objetos deste Contrato;
3.8. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que tenha acesso, durante a execução deste contrato;
3.9. Manter durante toda execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme inciso XIII, do artigo 55, Lei n. 8.666/93;
3.10. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
3.11. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho, caso comprovada a culpa de seus funcionários;
3.12. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a SEFAZ/MT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo contratante;
3.13. Arcar com todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
3.14. Não subcontratar o fornecimento do objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos do artigo 72, da Lei n. 8.666/93;
3.15. Cumprir o regulamento, os procedimentos e as normas internas da SEFAZ;
3.16. Responsabilizar-se pelos materiais dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se a SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
3.17. Atender todas as obrigações constantes nas Leis nº 10.520/02 e 8.666/93, do respectivo Edital de Licitação, modalidade Pregão n. XXX/2012/SENF/SEFAZ e do presente
Contrato.
Cláusula Quarta - Da Execução do Contrato:
4.1. A prestação dos serviços será sob demanda, por meio de ordem de fornecimento emitida pela Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário – GOPI da SEFAZ, conforme necessário, até a conclusão das quantidades contratadas;
4.1.1. Considera-se data de recebimento, a data do envio do FAX ou de entrega do documento à CONTRATADA, caso seja retirado o documento pessoalmente na Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário
– GOPI;
4.2. Os serviços de reinstalação, recarga e teste hidrostático dos extintores deverão ser realizados em até 08 (oito) dias corridos, contados a partir da data de sua retirada;
4.3. A Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário – GOPI designará um servidor para ficar encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93, competindo-lhe tomar todas as providências, de modo a assegurar que o mesmo ocorra de acordo com as cláusulas avençadas;
4.4. É vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula Quinta – Da Garantia Contratual:
5.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de caução, garantia bancária ou equiparada, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
Cláusula Sexta – Das Obrigações do Contratante:
6.1. Proporcionar todas as facilidades e condições para que a CONTRATADA possa desempenhar suas obrigações dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.2. Comunicar por escrito e tempestivamente à CONTRATADA as alterações desejadas neste Contrato, bem como qualquer ocorrência eventual que seja necessária para o bom desempenho do objeto contratado;
6.3. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por intermédio de um servidor da Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário – GOPI que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.4. Solicitar Notas Fiscais ou Faturas quando não enviados pela CONTRATADA;
6.5. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e das Faturas referente ao objeto, nos termos e
condições estabelecidas neste Contrato.
6.6. Obriga-se ao disposto no iten 3.4.1 da Clausula Terceira
Cláusula Sétima – Do Recebimento de Materiais e Serviços:
7.1. Após recarga, os extintores serão entregues Secretaria de Estado de Fazenda, na GALM – Gerência de Almoxarifado da Coordenadoria de Apoio Logístico - CLOG, situada na Av. Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Complexo V, Cuiabá/MT, devendo ser agendada a entrega através do telefone: 0000- 0000
7.1.1 Os materiais serão recebidos pela Gerência de Almoxarifado - GALM, mediante termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelas partes após a conferência e verificação do recebimento integral e depois de realizadas as eventuais correções;
7.1.2. A Comissão de que trata este item, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
7.2. A referida Comissão, entre outras atribuições, deverá exigir e observar os certificados de garantia, oferecidos para os objetos, equipamentos para os quais sejam direcionados;
7.3. O recebimento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93;
7.4. A SEFAZ/MT rejeitará no todo ou em parte, o objeto cujas especificações estejam em desacordo com a Ordem de Serviço ou com as normas deste Contrato;
7.5. A CONTRATANTE reserva-se o direito de proceder diligências e pesquisas, objetivando comprovar a qualidade dos materiais e o atendimento disposto nos itens acima, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Dotação Orçamentária:
8.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
8.1.1. Unidade Orçamentária: 16.101-SEFAZ
8.1.2. Projeto Atividade: 2005
8.1.3. Elemento Despesa: 3390.3024-3390.3970.
8.1.4. Fonte: 240
Projeto Atividade | Natureza de Despesa | Fonte de Recurso |
2005.9900 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | RECURSOS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA |
2005.9900 | OUTROS SERVIÇOS DE | RECURSOS DE ARRECADAÇÃO |
Projeto Atividade | Natureza de Despesa | Fonte de Recurso |
TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | PRÓPRIA | |
2005.9900 | MATERIAL DE CONSUMO | RECURSOS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA |
2005.9900 | MATERIAL DE CONSUMO | RECURSOS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA |
Cláusula Nona – Do Pagamento:
9.1. DO PREÇO:
9.1.1. O VALOR GLOBAL do presente Contrato é de R$ , que corresponderá ao valor dos
serviços prestados e dos materiais efetivamente fornecidos;
9.1.2. Os VALORES UNITÁRIOS encontram-se discriminados na Cláusula Segunda deste Instrumento;
9.1.3. O pagamento será realizado, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do contrato, que corresponderá aos valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados;
9.1.3.1. O pagamento ficará condicionado à solução de eventuais problemas registrados no relatório de vistoria;
9.1.3.2. Caso a Contratada se enquadre aos termos do Convênio ICMS 73/2004, o pagamento corresponderá ao PREÇO LÍQUIDO (SEM O ICMS) e será utilizado para fins de Emissão do Contrato, da Nota de Empenho e Documento Fiscal;
9.1.3.3. Caso a Contratada não se enquadre aos termos do Convênio ICMS 73/2004, o pagamento corresponderá ao PREÇO BRUTO (COM TODOS OS TRIBUTOS INCLUSOS) e será utilizado para fins de Emissão do Contrato, da Nota de Empenho e Documento Fiscal.
9.1.4. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias a prestação do objeto deste Contrato;
9.1.5. O CONTRATADO que for beneficiado pela isenção do ICMS, conforme art. 90 do Anexo VII do RICMS (Regulamento do ICMS) editado em conformidade com o Convênio ICMS n. 73/04 aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, na operação interna de venda objeto desta licitação, fará jus à isenção do ICMS, condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado, sendo que a indicação do valor do desconto deverá ser lançado no respectivo documento fiscal.
9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO:
9.2.1. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
9.2.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da SEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 03.507.415/0005-78;
9.2.4. A SEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
9.2.5. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os
pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
9.2.6. O prazo descrito no item 9.2.5. poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
9.2.7. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 9.2.5. coincidir com dia em que não houver expediente, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
9.2.8. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 9.2.5. fluirá a partir da respectiva regularização;
9.2.9. A Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto nos Decretos Estaduais n. 7.217/06, 8.199/06 e 8.426/06 por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
9.2.10. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
9.2.10.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
9.2.10.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
9.2.10.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
9.2.10.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
9.2.10.5. CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
9.2.11. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento via ordem bancária;
9.2.12. A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
9.2.13. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
9.2.14. O pagamento efetuado à Contratada não a insentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens e serviços fornecidos;
9.2.15. No caso de fornecimento de bens e mercadorias, a empresa contratada deverá apresentar Nota Fiscal Eletrônica, conforme Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n. 42/2009 de 03/07/2009, com redação dada pelo Protocolo ICMS n. 85/2010.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Vigência:
10.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, com início no dia ......... de de 2012 e
término previsto para ............ de de 2013, podendo ser prorrogado nos casos previstos no artigo 57 da
Lei n. 8.666/93.
Cláusula Décima Primeira – Da Rescisão:
11.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a CONTRATADA descumprir total ou parcialmente o que foi acordado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.2.1. A CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem quaisquer ônus, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, normas técnicas, prazos estipulados, ou quaisquer outras obrigações contratuais;
11.3.2. O atraso em iniciar a entrega dos produtos/mercadorias por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
11.3.3. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.4. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.5. A decretação de insolvência ou recuperação judicial decretada;
11.3.6. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE;
11.3.7. Não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.8. Outros casos previstos na Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução com a entrega do objeto, até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
Cláusula Décima Segunda – Das Sanções:
12.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
12.1.1.1. Advertência;
12.1.1.2. Multa;
12.1.1.3. Rescisão Unilateral;
12.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
12.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de transcorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior.
12.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis;
12.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
12.2.1. Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
12.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
12.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
12.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
12.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
12.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
12.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a autoridade reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
12.3. DAS MULTAS
12.3.1. A multa descrita no item 12.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
12.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
12.3.1.1.1. Multa de 0,1% (zero um por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não entregue o objeto no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data descrita no item 4.1. da Cláusula Segunda deste Contrato;
12.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos
sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
12.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
12.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
12.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
12.3.3. O valor das multas aplicadas será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir com a Secretaria de Estado de Fazenda;
12.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 1.042.250-1 Sefaz Caução;
12.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Cláusula Décima Terceira - Do Direito de Petição:
13.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109 da Lei Federal n. 8.666/93.
Cláusula Décima Quarta – Da Fiscalização e Acompanhamento:
14.1. A Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx – GOPI será a responsável pela gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato, podendo designar 1 (um) servidor para a função de fiscal de execução do contrato;
14.2. O servidor xxxxxxx, encarregado de fiscalizar a execução dos serviços contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão
contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando serviço divergente daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outros serviços oferecidos em proposta no certame licitatório e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
14.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
Cláusula Décima Quinta – Das Disposições Gerais:
15.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (Portaria n. 002/2010-SEFAZ), Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 354, de 07 de maio de 2009 que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
15.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.3. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda;
15.4. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
15.5. Mediante Termo Aditivo aprovado pela CONTRATANTE, poderão ser efetuados acréscimos ou reduções que se fizerem nos serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato devidamente atualizado;
15.6. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
15.7. Havendo acréscimos ou reduções dos quantitativos, o ajustamento será conforme os valores unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei;
15.8. A CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado;
15.9. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem
como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
15.10. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste contrato pela CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância com a Lei n. 8.666/93 e suas alterações;
15.11. A CONTRATANTE poderá rescincir este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante exposição dos motivos e devidamente fundamentado;
15.12. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
15.13. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;
15.14. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos;
15.15. Além da legislação vigente, o presente Contrato abrange todas as regras dispostas no Termo de Referência e no Edital do Processo Licitatório concernentes ao objeto deste Contrato.
Cláusula Décima Sexta - Do Foro:
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá – MT, de de 2012
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHA1 TESTEMUNHA2