REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS TRABALHISTAS DO RIO DE JANEIRO - LTDA
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS TRABALHISTAS DO RIO DE JANEIRO - LTDA
Parte I. Disposições Gerais Cláusula 1ª. Do objeto
A Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro, criada com o fim de promover meios adequados de solução de conflitos, em especial, a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação coletiva, adota o presente Regulamento quanto à prestação dos serviços de mediação e conciliação.
Cláusula 2ª. Das disposições preliminares
Aplicar-se-ão aos procedimentos de conciliação e mediação submetidos à CMATRA as seguintes disposições preliminares:
Parágrafo primeiro. Será aplicado o Regulamento de procedimento de mediação e conciliação da Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro vigente à época do pedido de instituição da mediação ou conciliação, salvo disposição em contrário das partes, com a anuência da CMATRA.
Parágrafo segundo. Serão sempre respeitados nos procedimentos de negociação os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do negociador e de seu livre convencimento.
Cláusula 3ª. Dos princípios básicos
São princípios básicos a serem respeitados nos processos de mediação e conciliação:
I – O caráter voluntário;
II – O poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
III – A complementariedade do conhecimento;
IV – A credibilidade e a imparcialidade do conciliador ou do mediador;
V – A competência do conciliador ou do mediador, obtida pela formação adequada e permanente;
VI – A diligência dos procedimentos;
VII– A boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
VIII– A flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;
IX– A possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais; X – A confidencialidade do processo.
Cláusula 4ª. Do local
A CMATRA poderá prover os serviços de administração de mediação/conciliação nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
Cláusula 5ª. Da representação e assessoramento
As partes deverão participar do procedimento pessoalmente, mas poderão ser representadas por outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
Parágrafo primeiro. As partes podem ser acompanhadas por advogados, assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que
essas presenças sejam convencionadas e consideradas pelo conciliador ou pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
Parágrafo segundo. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Cláusula 6ª. Da entrevista inicial
O procedimento iniciará com uma entrevista que cumprirá os seguintes procedimentos:
I – As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas; II – As partes serão esclarecidas sobre o processo da conciliação ou da mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III – As partes deliberarão se adotarão ou não a conciliação ou a mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV – As partes escolherão o conciliador ou o mediador que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Cláusula 7ª. Da escolha do conciliador ou do mediador
O negociador será escolhido livremente pelas partes em lista oferecida pela CMATRA ou, se as partes assim o desejarem, será indicado pela CMATRA. Parágrafo primeiro. Caso as partes apontem mediador ou conciliador externo à CMATRA, o currículo e contatos do mesmo deverão ser submetidos a esta Câmara, que, no prazo de 24 horas, manifestará sua aceitação ou não em administrar negociação conduzida pelo gestor de conflito eleito pelas partes.
Parágrafo segundo. O mediador e conciliador escolhido ou eleito terá o prazo de 5 (cinco) dias para aceitar a indicação.
Parágrafo terceiro. Não aceitando o conciliador ou o mediador a indicação ou havendo oposição a ela de qualquer das partes, repetir-se-á o procedimento de indicação.
Parágrafo quarto. Quando as partes optarem por uma co-mediação, será o mediador escolhido que indicará o co-mediador. As partes terão o prazo de 05
(cinco) dias para impugnar a indicação do co-mediador. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento de indicação no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo quinto. O(s) negociador(es) ou eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
Parágrafo sexto. Cabe ao Diretor Jurídico da CMATRA nomear formalmente os conciliadores e os mediadores.
Parágrafo sétimo. No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do conciliador ou do mediador, a CMATRA concederá às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicar substituto que será nomeado. Se a indicação não for feita no prazo acima, o Diretor Jurídico da CMATRA nomeará o mediador substituto.
Cláusula 8ª. Do dever de comunicação do mediador/conciliador
Nos 3 (três) dias subsequentes à comunicação que lhes fizer a CMATRA, deverão os conciliadores ou os mediadores indicados, se se dispuserem a aceitar a indicação, levar ao conhecimento da CMATRA qualquer circunstância que possa ser considerada suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade, hipótese em que essa comunicação será transmitida às partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para opor-se à indicação.
Cláusula 9ª. Do impedimento e suspeição do mediador/conciliador Aplicam-se ao conciliador e ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes, conciliadores e mediadores.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento e suspeição determinadas em lei, compete ao conciliador/mediador recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Parágrafo segundo. Se, no curso da conciliação ou da mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do conciliador ou do
mediador, haverá a escolha de novo conciliador ou mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Parágrafo terceiro. O impedimento ou a suspeição do conciliador e do mediador podem ser declarados pelo Diretor Jurídico da CMATRA, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvido o conciliador ou o mediador.
Parágrafo quarto. O conciliador ou mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à conciliação ou à mediação, por um ano, tais como na arbitragem ou no processo judicial quando a conciliação ou a mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Cláusula 10ª. Do Termo de Conciliação/Mediação
Reunidas após a escolha do conciliador ou do mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o Termo de Conciliação ou Termo de Mediação em que ficarão estabelecidos:
I – A agenda de trabalho;
II – Os objetivos da conciliação ou da mediação proposta;
III – As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
a) extensão do sigilo no que diz respeito à CMATRA, ao conciliador ou ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do procedimento;
b) estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
d) procedimentos relativos aos documentos aportados à conciliação ou à mediação e aos apontamentos produzidos pelos conciliadores ou mediadores; IV – As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou que as acompanharão, se for o caso;
V – O lugar e o idioma da conciliação ou da mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da CMATRA;
VI – Os custos e forma de pagamento da conciliação ou da mediação; VII – Os nomes dos conciliadores ou dos mediadores e da CMATRA.
Parágrafo único. Assinado o termo, deverá ser paga a taxa de registro. Após a comprovação de tal recolhimento será marcada data para a primeira sessão de negociação.
Cláusula 11ª. Das reuniões de conciliação/mediação
As reuniões de conciliação ou mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo único. Havendo necessidade e concordância das partes, o conciliador ou o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética da CMATRA quanto à igualdade de oportunidades e ao sigilo nesta circunstância.
Cláusula 12ª. Da atuação do mediador/conciliador
O conciliador ou o mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Parágrafo único. O conciliador ou o mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Cláusula 13ª. Dos poderes do mediador/conciliador
Salvo se as partes dispuserem em contrário ou a lei impedir, o conciliador ou o mediador poderá:
I – Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II – Tomar testemunhos, caso seja assim requerido pelas partes;
III – Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV – Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
V – Utilizar-se de recursos tecnológicos de comunicação, de modo a viabilizar a realização da conciliação ou mediação, sempre resguardando a inequívoca manifestação de vontade das partes interessadas.
Cláusula 14ª. Das vedações
Ao conciliador e mediador estão expressamente vedadas a atuação em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como conciliador ou mediador.
Cláusula 15ª. Das obrigações do conciliador/mediador
O conciliador ou o mediador que atuar em um caso na CMATRA deverá elaborar termo ao final de cada encontro com as partes, que deverá ser assinado pelas mesmas.
Parágrafo primeiro. O referido termo será anexado ao processo e estará coberto pelo sigilo.
Parágrafo segundo. No desempenho de sua função, o conciliador e o mediador deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo, observando o disposto no Código de Ética da CMATRA.
Cláusula 16ª. Da confidencialidade
O conciliador ou mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na conciliação ou na mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a conciliação e a mediação.
Cláusula 17ª. Das comunicações, prazos e da entrega de documentos Todas as notificações, declarações e comunicações com as partes, procuradores e mediadores ou conciliadores será realizada através de via postal com aviso de recebimento ou correio eletrônico com notificação de entrega e confirmação de leitura.
Parágrafo primeiro. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
Parágrafo segundo. Os prazos fixados começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da mediação/conciliação ou no da CMATRA ou no de qualquer uma das partes.
Parágrafo terceiro. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior a cinco dias, se estritamente necessário, a critério do mediador/conciliador ou do Diretor Jurídico da CMATRA, no que pertine aos atos de sua competência.
Parágrafo quarto. A comunicação das partes e dos mediadores/conciliadores com a CMATRA pode ser realizada através do e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou por contato telefônico através do número (00) 0000-0000.
Parágrafo quinto. Todo e qualquer documento endereçado ao mediador/conciliador poderá ser enviado à CMATRA, através de e-mail, por protocolo via sistema disponibilizado no site da Câmara ou protocolizado na secretaria da CMATRA.
Parágrafo sexto. Os documentos apresentados durante a mediação/conciliação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
Parágrafo sétimo. A CMATRA intimará as partes para que busquem seus documentos no prazo de 10 (dez) dias corridos. Decorrido o prazo, os
documentos serão enviados pelo Correio, sendo cobradas custas de tal envio, isentando a CMATRA de qualquer extravio ou dano ocorrido no percurso.
Cláusula 18ª. Dos custos
Constituem custas da mediação/conciliação:
I – A taxa de registro; e
II – Os custos do procedimento que serão pagos com base na hora do árbitro. Parágrafo primeiro. As custas estão previstas no Anexo deste Regulamento. Parágrafo segundo. A não ser que se tenha convencionado de forma diferente, as custas serão fixadas, pagas e rateadas entre as partes de acordo com o estabelecido no Anexo deste Regulamento.
Parágrafo terceiro. A responsabilidade pelo pagamento de todos os valores referentes ao procedimento arbitral seguirá o contido no termo de mediação/conciliação. Sendo silente, presumem-se solidariamente responsáveis ambas as partes.
Parágrafo quarto. Não incumbe ao mediador ou ao conciliador a responsabilidade pela não realização de acordo, sendo de inteiro dever das partes o pagamento das custas à CMATRA, mesmo sem a assinatura de termo final de compromisso entre elas.
Cláusula 19ª. Do acordo entre as partes
Os acordos constituídos na conciliação ou na mediação podem ser totais ou parciais.
Parágrafo primeiro. Caso alguns itens da pauta de conciliação ou mediação não tenham logrado acordo, o conciliador ou mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Parágrafo segundo. Em consonância com o desejo das partes e de acordo com o parágrafo único do artigo 20 da Lei 13.140/15, os acordos obtidos constituir- se-ão em títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Cláusula 20ª. Do encerramento da conciliação/mediação
O processo de conciliação ou mediação encerra-se:
I – Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II – Por uma declaração escrita do conciliador ou mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III – Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao conciliador ou ao mediador com o efeito de encerrar a conciliação ou a mediação;
IV – Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o conciliador ou o mediador, com o efeito de encerrar a conciliação ou a mediação.
Parte II. Disposições pertinentes à Mediação Cláusula 21ª. Da Mediação
Para fins do disposto na cláusula anterior, conceitua-se mediação como meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa - imparcial ao litígio - a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá- las na construção de um acordo quando a lide já estiver instaurada, sem propor diretamente ofertas para composição do litígio.
Parágrafo primeiro. Poderão ser submetidos à mediação todos os conflitos que versem sobre direitos que admitam transação.
Parágrafo segundo. A mediação pode ser solicitada e instaurada antes, durante ou após um processo judicial ou arbitral, hipóteses em que as partes requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
Parágrafo terceiro. O processo de mediação fundamenta-se na informalidade, autonomia da vontade e boa-fé de todos os participantes. As informações trocadas e as propostas feitas no curso da mediação são confidenciais e não poderão ser reveladas posteriormente pelas partes e mediadores, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a menos que haja expressa autorização das partes.
Parágrafo quarto. O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.
Cláusula 22ª. Do requerimento de instauração do procedimento de mediação
Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer à CMATRA a mediação para o auxílio nas tratativas na busca da solução da controvérsia.
Parágrafo primeiro. A solicitação da mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito, via postal com aviso de recebimento ou por correio eletrônico com notificação de entrega e confirmação de leitura.
Parágrafo segundo. A recusa da outra parte em participar da mediação acarretará na comunicação imediata pela CMATRA à parte requerente, por escrito, via postal com aviso de recebimento ou por correio eletrônico com notificação de entrega e confirmação de leitura.
Parágrafo terceiro. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Cláusula 23ª. Da ausência de previsão contratual de mediação
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada, de acordo com a lei 13.140/2015.
Cláusula 24ª. Da Administração Pública e a mediação
As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Parte III. Disposições pertinentes à Conciliação Cláusula 25ª. Da Conciliação
Para fins do disposto na cláusula primeira deste Regulamento, conceitua-se conciliação como meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa - imparcial ao litígio - a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já estiver instaurada, mediante criação ou proposta de opções para composição do litígio.
Cláusula 26ª. Do requerimento de instauração do procedimento de conciliação
Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer à CMATRA a conciliação para o auxílio nas tratativas na busca da solução da controvérsia.
Parágrafo primeiro. A solicitação da conciliação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito, via postal com
aviso de recebimento ou por correio eletrônico com notificação de entrega e confirmação de leitura.
Parágrafo segundo. A recusa da outra parte em participar da conciliação acarretará na comunicação imediata pela CMATRA à parte requerente, por escrito, via postal com aviso de recebimento ou por correio eletrônico com notificação de entrega e confirmação de leitura.
Parágrafo terceiro. Considera-se instituída a conciliação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2018
ANEXO
Tabela de Custas da CMATRA
Valor da hora – R$ 630,00
Valor do procedimento – R$ 850,00