CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL
Curso de Formação de Especialistas e de Especialização Lato Sensu que fazem entre si, de um lado o Centro Educacional em Saúde Ltda ME (IPGU), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.14.808.617/0001-42, com sede em Uberlândia-MG, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xx 000 Xxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, o (a) Aluno(a) ou seu representante legal, já qualificado (a) no Requerimento de Matrícula, que adere ao presente, doravante denominado CONTRATANTE, têm entre si justo e acordado o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA se compromete a oferecer o Curso de “Formação de Especialista e de Especialização Lato Sensu’, conforme Requerimento de Matrícula, visando proporcionar o aprimoramento profissional amplo e o aprofundado, o desenvolvendo, as habilidades e as capacidades clínicas e de pesquisa no âmbito dos estudos, ora avençados.
1.2. O Requerimento de Matrícula, que integra este instrumento, preenchido e firmado pelo(a) CONTRATANTE tem caráter de proposta nos termos do artigo 427 do Código Civil, que, após expressa aceitação da CONTRATADA, o que se dá pela entrega, ao contratante da via contratual ao ora CONTRATANTE, obrigando o proponente por todos os termos deste contrato.
1.3. A configuração formal e o aperfeiçoamento deste contrato de serviços educacionais só ocorrerá após emissão da confirmação de matrícula e o pagamento, pelo CONTRATANTE, do valor total do curso ou da primeira parcela, caso opte-se pelo fracionamento do valor total.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para atender ao disposto na cláusula primeira, a CONTRATADA se compromete a ministrar o ensino e demais atividades previstas no Curso conforme o previsto no Requerimento de Matrícula atendendo, para os efeitos deste contrato, o que segue.
2.1. As atividades educacionais serão prestadas pela CONTRATADA, da forma mais adequada à obtenção dos resultados previstos no planejamento didático-pedagógico, de acordo com o calendário escolar e carga horária que o(a) CONTRATANTE declara conhecer e aceitar, sem prejuízo do integral cumprimento, pelo (a) CONTRATANTE das obrigações que ora assume.
2.2. A CONTRATADA se compromete a ministrar o ensino previsto no planejamento didático-pedagógico do Curso de Formação, conforme o previsto no Requerimento de Matrícula, referente às disciplinas e atividades complementares em que o (a) CONTRATANTE se matricular, também conforme aquele Requerimento de Matrícula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Como contraprestação aos serviços educacionais prestados pela CONTRATADA o CONTRATANTE obriga-se a pagar os valores especificados no requerimento de matrícula da forma, também ali, avençada e conforme os seguintes critérios:
3.2. Caso a forma de pagamento ocorra na modalidade fracionada, conforme o Requerimento de Matrícula, o seu valor e a forma de pagamento correspondente ao total devido pelo período ora contratado deverá ser pago até o 10º. (décimo) dia útil de cada mês.
3.3.Neste ato, o CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo que quaisquer outros serviços não previstos no planejamento didático-pedagógico do Curso de Formação, constantes do Requerimento de Matrícula, serão cobrados a parte, conforme as taxas vigentes no período em apreço.
3.4. O pagamento das parcelas, na modalidade fracionada prevista no Requerimento de Matrícula, deverá ser efetuado semestralmente com cheques pré- datados conforme indicados pela CONTRATADA.
3.5 O contratante, neste ato, toma conhecimento e concorda com o prazo de 06 (seis) meses após a conclusão das disciplinas teóricas do curso objeto do presente contrato para concluir o estágio prático obrigatório
3.6 Caso o contratante não conclua o estágio supra referido no prazo previsto, poderá o mesmo cursá-lo, todavia com o pagamento de valores suplementares relativos a operacionalização do mesmo, que serão objeto de termo aditivo contratual
3.7 É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE manter atualizados junto à CONTRATADA seu cadastro pessoal, endereço para correspondência e telefones para contato
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de duração do presente contrato está expresso no Requerimento da Matrícula.
CLÁUSULA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO
5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos, o acréscimo de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lo.
5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos
meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acima.
5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 O presente contrato será rescindido a qualquer momento, se o (a) aluno (a) por sua própria iniciativa, assim o requerer, mediante apresentação de termo escrito ou pelo email institucional.
6.2 Em caso de desistência ou trancamento, não havendo registro de débitos anteriores, serão cobradas o valor correspondente a 03 (três) mensalidades vigentes do curso.
6.3 O (A) aluno (a) desligado (a) do Curso, por qualquer motivo, poderá reingressar no mesmo, mediante novo processo seletivo, sendo desconsideradas todas as atividades e valores pagos anteriores ao reingresso do (a) aluno (a).
6.4 Caso se verifique que não houve número suficiente de alunos matriculados, ou seja menos de 20 (Vinte) alunos, no curso para o qual o (a) CONTRATANTE tenha ingressado, ocorrerá a transferência de data do início do curso, previamente avençada, sem ônus, ou qualquer prejuízo para a CONTRATADA.
6.5 Em caso de cancelamento da oferta do referido curso, por não se atingir um número mínimo de 20 (Vinte) alunos, ou outra causa operacional da CONTRATADA, a mesma fará tão somente a devolução do valor que eventualmente tenha sido pago pelo (a) CONTRATANTE, a título de matrícula e/ou antecipação de parcelas.
6.6 Reconhecem desde já as partes contratantes que o presente contrato, assim como os títulos emitidos na forma da CLÁUSULA 5.2, do presente instrumento contratual, tem natureza de título executivo extrajudicial, em conformidade com o inciso II do artigo 585 do CPC.
CLÁUSULA SETIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Uberlândia, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas.
UBERLÂNDIA, DE DE .
IPGU Contratante
Testemunha: RG:
CPF:
Testemunha: RG:
CPF: