CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000327/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/06/2023 MR029505/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.102882/2023-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000327/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES
CIRCUNVIZINHAS, CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CLEMERSON DA COSTA PIMENTA;
E
SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC
NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO, CNPJ n. 02.177.940/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos, Técnicos de Laboratório e Serviços Gerais nos Estabelecimentos de Saúde e Odontológicos, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2023, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:
Recepcionistas R$ 1.507,00 (hum mil, quinhentos e sete reais);
Serviços Gerais R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste equivalente a 7,00% (sete inteiros por cento), que incidirão sobre os salários vigentes de janeiro de 2022, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023.
Parágrafo 1º: Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 2º: Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022. Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, ainda que não comunicadas ao suscitante, principalmente, conforme a Instrução Normativa nº 1 do Colendo TST.
Parágrafo 3º: Fica permitida as empresas que praticarem salários superiores ao piso definido no caput, definir como contraprestação ao trabalho, transitoriamente durante a vigência do contrato de experiência, o valor do piso salarial.
Parágrafo 4º: Ficam expressamente excluídos da aplicação desta cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Parágrafo 5º: As diferenças salariais oriundas do presente instrumento serão divididas em 5 (cinco) parcelas, que serão pagas a partir da folha da competência junho/2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento), calculados sobre o salário base, ao(a) empregado(a) que completar 03 (três) anos de trabalho na mesma empresa, a título de triênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento), calculados sobre o salário-base, ao(a) empregado(a) que completar 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de quinquênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos de triênio e quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos até o limite de 15% (quinze inteiros por cento) de adicional ao salário-base.
Tempo Benefício
3 anos 1 triênio
5 anos 1 quinquênio
10 anos 2 quinquênios
15 anos 5 triênios ou 3 quinquênios Acima de 15 anos 5 triênios ou 3 quinquênios
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao Adicional de Insalubridade, quando o laudo técnico (LTCAT) indicar a existência de agente insalubre no local de trabalho, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento), calculados sobre o salário-mínimo vigente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRATIFICAÇÕES POR LIBERDADE
Somente os estabelecimentos de saúde, filiados ao Sindicato Patronal, poderão ajustar, com ou sem a intervenção do Sindicato Profissional, os termos, cláusulas e condições de concessão, bem como os critérios de perda de gratificações não especificadas, concedidas por liberalidade do empregador, que independentemente do nome que contenham, não integrarão ao salário para todos os fins e efeitos, com exceção daquelas previstas em lei.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Aos(as) empregados(as), Filiados(as) ou Contribuintes ao STS, que exerçam exclusivamente a função de caixa e fiquem responsáveis pelos numerários recebidos, deverá ter a função anotada em sua CTPS e receberá, a título de indenização por quebra de caixa, a gratificação de 10% (dez por cento) do salário base, valor este que será devido apenas enquanto ocupante da função, ou seja, deixando de exercer a função de caixa o(a) empregado(a) perderá o direito a esta indenização.
Parágrafo 1º: O(a) empregado(a) que exercer o cargo ou função de caixa, percebendo a gratificação constante desta cláusula, será responsável por eventuais diferenças de valores que poderão ocorrer quando do fechamento do movimento de caixa, devendo ressarcir à empresa, os valores correspondentes à falta verificada.
Parágrafo 2º: Para os efeitos do parágrafo segundo desta cláusula, a conferência do fechamento de caixa pela empresa deverá ser realizada na presença do(a) empregado(a), não sendo admitido o desconto sem a sua participação e anuência.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO CRECHE
A empresa reembolsará as suas empregadas Filiados(as) ou Contribuintes ao STS, o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada filho(a) de até 06 (seis) anos de idade, destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola, de livre escolha da empregada, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.
Parágrafo 1º: Será pago a empregada, por filho menor sob sua guarda, na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses até o final do ano letivo em que a criança complete 07 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
Parágrafo 2º: As condições das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 14.457/2022, para todas as empregadas que possuam filhos com até 6 (seis) anos de idade, ficando desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos das empregadas no período da amamentação, conforme previsto em lei.
Parágrafo 3º: A referido reembolso será devido para as empregadas que receberem o salário mensal inferior ao teto do INSS vigente, que corresponde a R$7.087,22 (sete mil reais e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo 4º: A utilização desse benefício para o pagamento de babás, limita-se ao valor cobrado pela profissional, mediante recibo próprio, cuja finalidade é específica para o pagamento da babá, sob pena de dispensa por justa causa por desvio de finalidade.
Parágrafo 5º: O setor de Administração de Benefícios poderá realizar auditorias periódicas.
Parágrafo 6º: Os valores pagos a título de reembolso-creche, não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Parágrafo 7º: A concessão do auxílio creche/escolar ficará condicionado a declaração do solicitante de que a mãe não recebe benefício semelhante.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de empregados(as) estáveis ou com mais de 12(doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas.
Parágrafo 1º: As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do endereço: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx_xx, ou por telefone: (000) 0000-0000. Para os(as) empregados(as) que não são filiados ou não contribuíram com a Taxa Assistencial/Negocial, será devido por esse(a), o pagamento da taxa de R$ 100,00 (cem reais) por rescisão homologada.
Parágrafo 2º: São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como as alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Parágrafo 3º: A empresa, no ato da demissão, quando optar por homologar o acordo junto ao sindicato, deverá fornecer o aviso prévio ao(a) empregado(a) com data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato e, ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
Parágrafo 4º: Nos termos do art. 507-B, da CLT “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”, mediante o pagamento da taxa de R$50,00 (cinquenta reais) por termo de quitação homologado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados, além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, o seguinte:
1. Abono de falta com o consequente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, inclusive ENEM, Filiados(as) ou Contribuintes ao STS, devendo o interessado comunicar à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante recibo;
2. Caso seja exigência da empresa o uso de uniforme, os empregados Filiados(as) ou Contribuintes ao STS terá direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa;
3. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado filiado ao STS, carta especificando os motivos da despedida, sob pena dela se converter em demissão sem justa causa;
4. Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa);
5. Fica a Empresa obrigada a fornecer aos plantonistas de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, Filiados(as) ou Contribuintes ao STS, uma refeição, gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação in natura;
6. Por força desta convenção e nos termos do artigo 7º, inciso VI da C.F., não haverá diminuição ou redução salarial;
7. Os estabelecimentos de saúde poderão conceder benefícios como alimentação, vale- alimentação/refeição aos demais empregados Filiados(as) ou Contribuintes ao STS, sendo que tal benefício não se constituirá com prestação in natura.
8. O empregado Filiados(as) ou Contribuintes ao STS que estiver à 12 (doze) meses de se aposentar, fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
9. A empresa prestará assistência jurídica ao empregado Filiados(as) ou Contribuintes ao STS que, no exercício da função de vigilante ou vigia, praticar ato culposo que leve a ação penal.
10. Os atestados médicos fornecidos pelos conveniados aos Sindicatos laborais terão a mesma validade daqueles prescritos em lei.
11. Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias do(a) empregado(a) Xxxxxxxx(as) ou Contribuintes ao STS que levar ao médico o filho ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de atestado médico.
12. Assegurar-se o direito ao vale-transporte a todo e qualquer empregado ue dele necessitar, podendo o mesmo ser pago em dinheiro, não constituindo como prestação in natura.
13. Conforme o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em 02 (duas) horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 07 (sete) dias corridos, se o aviso prévio não for indenizado. Aos empregados com mais de 01 (um) ano de serviços, serão adicionados 03 (três) dias de aviso prévio, até o máximo de 60 (sessenta) dias, os quais serão pagos na forma indenizada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, nas empresas filiadas ao Sindicato Patronal, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
Parágrafo 1º: Para efeito de pagamento das horas extraordinárias não compensadas, estas serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), em relação a hora normal.
Parágrafo 2º: Caso a empresa decida pela implementação do Sistema de Compensação de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos incisos abaixo:
1. Do débito e crédito: a quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO, conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando, desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda, o pagamento com os acréscimos previstos no caput desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a controle de jornada gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho;
2. Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco de horas”: fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior e o dia 15 (quinze) do mês subsequente será chamado de período de apuração, ficando ajustado que o saldo de horas apurado, após o abatimento de possível saldo negativo existente, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de 12 (doze) meses, observado como limite o mês que antecede a data-base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “parágrafo primeiro” desta cláusula. Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse inciso;
3. Do prazo de compensação – saldo negativo: após as deduções mencionadas no inciso anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data-base ou, a critério da empresa, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontado de forma simples, ou seja, o valor da hora normal.
Parágrafo 3º: As empresas poderão adotar registros de jornada, realizados pelos próprios empregados, por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive login e logout), que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que as empresas que adotarem tal controle estão dispensadas da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada eletrônico.
Parágrafo 4º: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo 5º: A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 (quarenta e quatro) horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual de compensação de horas, sendo desnecessária a instituição de banco de horas, desde que haja conveniência para ambas as partes.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, desde que possuam o TERMO DE ENQUADRAMENTO previsto neste instrumento, em qualquer situação de controle/registro de ponto, poderão dispensar a assinalação diária do horário destinado a refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo ser previamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e portaria nº 3636/91 do MTE.
Parágrafo Único: Fica também estabelecido que o(a) colaborador(a) poderá ter acesso às informações a qualquer momento, para consulta ou acompanhamento, através da requisição de impressão do documento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA 12X36 E DO ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 01(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 1º: Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
Parágrafo 2º: Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre a maior remuneração, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e, para os demais plantões, sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GRÁVIDAS E LACTANTES
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
Parágrafo 1º: Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outra que seja exercida em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem tampouco poderá ser recusada pela empregada gestante ou lactante.
Parágrafo 2º: O período da lactação ocorrerá a partir dia do nascimento até a criança completar 06 (seis) meses de idade.
Parágrafo 3º: O laudo técnico emitido nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente de
Trabalho) e/ou LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
Parágrafo 4º: Fica a empregada grávida obrigada a comunicar por escrito ao(a) empregador(a) sobre a gestação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados a partir do conhecimento de seu estado gravídico, oportunizando ao(a) empregador(a) remanejá-la para ambiente salubre, sem prejuízo do salário e benefícios já garantidos nesta convenção ou pela lei.
Parágrafo 5º: Será considerada falta grave a omissão ou inércia dolosa da empregada grávida que, no prazo convencional, deixar de comunicar ao estabelecimento de saúde sobre a gestação. Essa omissão ou inércia, isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade quanto a eventual dano dela decorrente.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERDADE SINDICAL
A empresa deverá permitir a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sendo vedada a recusa do empregador. Conforme Precedente Normativo nº 91 do TST, “assegura-se o acesso de dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva”.
Parágrafo Único: As empresas cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento da Empresa e após vistoria destes, com a sua consequente aprovação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
Cláusula 1) A Taxa Assistencial será descontada de todos os trabalhadores, exceto os que já tiverem manifestado por escrito a sua oposição a cobrança, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o qual será no valor equivalente a 6,0%(seis inteiros por cento) do seu salário base, dividido em 2(duas) parcelas iguais de 3,0% (três inteiros por cento) nos meses de maio e outubro, a título de Contribuição Assistencial/Negocial.
§ PRIMEIRO - A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores e outros benefícios, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
§ SEGUNDO – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO – O empregado NÃO FILIADO terá até 10(dez) dias após o desconto da 1ª parcela da taxa assistencial/negocial, para, individualmente, apresentar à empresa, carta de oposição ao desconto, cujo valor será devolvido na folha de pagamento do mês subsequente. A oposição não poderá ser feita antes do desconto.
§ TERCEIRO - O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx0.000, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/Xx, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx), até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
§ QUARTO - O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
§ QUINTO - O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerá acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
§ SEXTO – As deliberações aqui contidas, aprovadas em Assembleia Geral, servem como autorização expressas nos termos do art. 462 da CLT. Portanto, em observância ao art. 545, da CLT, com fulcro no art. 8º, IV da CF/88, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato.
§ SÉTIMO – A Assembleia que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 13 de fevereiro de 2023.
§ OITAVO– Os empregados não filiado que fizerem oposição ao desconto da taxa assistencial não farão jus aos benefícios exclusivo dos filiados ou contribuintes, conforme previsto nesta Convenção Coletiva.
§ NONO - O empregador que, em descumprimento ao previsto neste instrumento, pagar direitos exclusivos de empregados filiados ou contribuintes, ou estimularem os empregados a se oporem ao desconto, incorrem no ato de conduta antisindical e crime contra a liberdade sindical, previsto no art. 199 do Código de Processo Penal.
§ DÉCIMO – A presente cláusula terá vigência de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem a orientar os(as) empregados(as) e empregadores(as) ao fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º: O descumprimento de qualquer cláusula convencionada, implicará em multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre a maior remuneração do(a) empregado(a) à época da violação em favor do sindicato obreiro.
Parágrafo 2º: Os casos omitidos, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
Parágrafo 3º: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em l º de janeiro de 2023 e término no dia 31 de dezembro de 2024, sendo que, será discutido novo reajuste salarial, para viger entre 01/01/2024 até o dia 31/12/2024.
}