INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTROS PACTOS DE UNIDADE AUTÔNOMA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E OUTROS PACTOS DE UNIDADE AUTÔNOMA
EMPREENDIMENTO: CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA
– I – VENDEDORA BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com sede na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Xxxxx 00, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.877.812/0001-08 sendo neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados. |
– II – ADQUIRENTE(S) [UNIDADOSPROPONENTES]. |
– III – NOME E ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO O “CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA”, denominado simplesmente “EMPREENDIMENTO”, sendo que o Edifício Century Plaza Business está situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx/XX e os Hotéis I e II estão situados na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx/XX. |
– IV – TÍTULO AQUISITIVO DO TERRENO A VENDEDORA adquiriu o terreno, onde foi desenvolvido o EMPREENDIMENTO por meio de Escritura de Venda e Compra lavrada em 30 de maio de 2011, no 16º Tabelião da Capital do Estado de São Paulo, no livro 3765, páginas 189/196, retificada por escritura lavrada em 29 de junho de 2011, no Livro nº 3778, páginas 003/006 do mesmo Tabelião de Notas, a qual foi registrada sob n° 05 na matrícula nº 62.683 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP. |
– V – MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO O EMPREENDIMENTO é composto por 4 (quatro) edificações em 3 (três) setores independentes, sendo que: (a) o primeiro Setor Condominial denominado “Office”, é composto pelo Edifício Century Plaza Business, destinado ao uso de escritórios comerciais e de serviços; (b) o segundo Setor Condominial denominado “Hotéis”, é composto pelos Edifícios “Hotel I” e “Hotel II”, destinado à exploração hoteleira; (c) o terceiro Setor Condominial denominado “Shopping”, é composto pela unidade autônoma Shopping Center, destinado ao uso de lojas comerciais e serviços. As partes de propriedade e uso exclusivo são as 789 (setecentos e oitenta e nove) unidades autônomas que compõem o EMPREENDIMENTO, sendo 434 (quatrocentos e trinta e quatro) conjuntos comerciais, denominados como Conjuntos integrantes do Edifício Office, que se localiza dentro do Setor Condominial Office, 354 (trezentos e cinquenta e quatro) apartamentos-hotel, sendo, 150 (cento e cinquenta) no Edifício Hotel I, e, 204 (duzentos e quatro) apartamentos no Edifício Hotel II, que se localizam no Setor Condominial |
(Unidades Hoteleiras) “QUADRO RESUMO”
Hotéis, e 1 (uma) unidade autônoma denominada Shopping Center, que se localiza no Setor Condominial Shopping. As unidades autônomas integrantes dos Setores Condominiais Office e Hotéis estão distribuídas da seguinte forma: a) SETOR CONDOMINIAL OFFICE a.1) 4º Pavimento: Conjuntos nº 101; 102; 103; 104; 105; 106; 107; 108; 109; 110; a.2) 5º Pavimento: Conjuntos nº 201; 202; 203; 204; 205; 206; 207; 208; 209; 210; a.3) 6º Pavimento: Conjuntos nº 301; 302; 303; 304; 305; 306; 307; 308; 309; 310; 311; 312; 313; 314; 315; 316; 317; 318; a.4) 7º Pavimento: Conjuntos nº 401; 402; 403; 404; 405; 406; 407; 408; 409; 410; 411; 412; 413; 414; 415; 416; 417; 418; a.5) 8º Pavimento: Conjuntos nº 501; 502; 503; 504; 505; 506; 507; 508; 509; 510; 511; 512; 513; 514; 515; 516; 517; 518; a.6) 9º Pavimento: Conjuntos nº 601; 602; 603; 604; 605; 606; 607; 608; 609; 610; 611; 612; 613; 614; 615; 616; 617; 618; a.7) 10º Pavimento: Conjuntos nº 701; 702; 703; 704; 705; 706; 707; 708; 709; 710; 711; 712; 713; 714; 715; 716; 717; 718; a.8) 11º Pavimento: Conjuntos nº 801; 802; 803; 804; 805; 806; 807; 808; 809; 810; 811; 812; 813; 814; 815; 816; 817; 818; a.9) 12º Pavimento: Conjuntos nº 901; 902; 903; 904; 905; 906; 907; 908; 909; 910; 911; 912; 913; 914; 915; 916; 917; 918; a.10) 13º Pavimento: Conjuntos nº 1001; 1002; 1003; 1004; 1005; 1006; 1007; 1008; 1009; 1010; 1011; 1012; 1013; 1014; 1015; 1016; 1017; 1018; a.11) 14º Pavimento: Conjuntos nº 1101; 1102; 1103; 1104; 1105; 1106; 1107; 1108; 1109; 1110; 1111; 1112; 1113; 1114; 1115; 1116; 1117; 1118; a.12) 15º Pavimento: Conjuntos nº 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1210; 1211; 1212; 1213; 1214; 1215; 1216; 1217; 1218; a.13) 16º Pavimento: Conjuntos nº 1301; 1302; 1303; 1304; 1305; 1306; 1307; 1308; 1309; 1310; 1311; 1312; 1313; 1314; 1315; 1316; 1317; 1318; a.14) 17º Pavimento: Conjuntos nº 1401; 1402; 1403; 1404; 1405; 1406; 1407; 1408; 1409; 1410; 1411; 1412; 1413; 1414; 1415; 1416; 1417; 1418; a.15) 18º Pavimento: Conjuntos nº 1501; 1502; 1503; 1504; 1505; 1506; 1507; 1508; 1509; 1510; 1511; 1512; 1513; 1514; 1515; 1516; 1517; 1518; a.16) 19º Pavimento: Conjuntos nº 1601; 1602; 1603; 1604; 1605; 1606; 1607; 1608; 1609; 1610; 1611; 1612; 1613; 1614; 1615; 1616; 1617; 1618; a.17) 20º Pavimento: Conjuntos nº 1701; 1702; 1703; 1704; 1705; 1706; 1707; 1708; 1709; 1710; 1711; 1712; 1713; 1714; 1715; 1716; 1717; 1718; a.18) 21º Pavimento: Conjuntos nº 1801; 1802; 1803; 1804; 1805; 1806; 1807; 1808; 1809; 1810; 1811; 1812; 1813; 1814; 1815; 1816; 1817; 1818; a.19) 22º Pavimento: Conjuntos nº 1901; 1902; 1903; 1904; 1905; 1906; 1907; 1908; 1909; 1910; 1911; 1912; 1913; 1914; 1915; 1916; 1917; 1918; a.20) 23º Pavimento: Conjuntos nº 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; a.21) 24º Pavimento: Conjuntos nº 2101; 2102; 2103; 2104; 2105; 2106; 2107; 2108; 2109; 2110; 2111; 2112; 2113; 2114; 2115; 2116; 2117; 2118; a.22) 25º Pavimento: Conjuntos nº 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2210; 2211; 2212; 2213; 2214; 2215; 2216; 2217; 2218; a.23) 26º Pavimento: Conjuntos nº 2301; 2302; 2303; 2304; 2305; 2306; 2307; 2308; 2309; 2310; 2311; 2312; |
2313; 2314; 2315; 2316; 2317; 2318; a.24) 27º Pavimento: Conjuntos nº 2401; 2402; 2403; 2404; 2405; 2406; 2407; 2408; 2409; 2410; 2411; 2412; 2413; 2414; 2415; 2416; 2417; 2418; a.25) 28º Pavimento: Conjuntos nº 2501; 2502; 2503; 2504; 2505; 2506; 2507; 2508; 2509; 2510; 2511; 2512; 2513; 2514; 2515; 2516; 2517; 2518. b) SETOR CONDOMINIAL HOTÉIS b.1) EDIFÍCIO HOTEL I b.1.1) 4º Pavimento: Apartamentos nº 101; 102; 103; 104; 105; 106; b.1.2) 5º Pavimento: Apartamentos nº 201; 202; 203; 204; 205; 206; b.1.3) 6º Pavimento: Apartamentos nº 301; 302; 303; 304; 305; 306; 307; 308; 309; 310; b.1.4) 7º Pavimento: Apartamentos nº 401; 402; 403; 404; 405; 406; 407; 408; 409; 410; b.1.5) 8º Pavimento: Apartamentos nº501; 502; 503; 504; 505; 506; 507; 508; 509; 510; b.1.6) 9º Pavimento: Apartamentos nº601; 602; 603; 604; 605; 606; 607; 608; 609; 610; b.1.7) 10º Pavimento: Apartamentos nº701; 702; 703; 704; 705; 706; 707; 708; 709; 710; b.1.8) 11º Pavimento: Apartamentos nº801; 802; 803; 804; 805; 806; 807; 808; 809; 810; b.1.9) 12º Pavimento: Apartamentos nº901; 902; 903; 904; 905; 906; 907; 908; 909; 910; b.1.10) 13º Pavimento: Apartamentos nº1001; 1002; 1003; 1004; 1005; 1006; 1007; 1008; 1009; 1010; b.1.11) 14º Pavimento: Apartamentos nº1101; 1102; 1103; 1104; 1105; 1106; 1107; 1108; 1109; 1110; b.1.12) 15º Pavimento: Apartamentos nº1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1210; b.1.13) 16º Pavimento: Apartamentos nº1301; 1302; 1303; 1304; 1305; 1306; 1307; 1308; 1309; 1310; b.1.14) 17º Pavimento: Apartamentos nº 1401; 1402; 1404; 1406; 1407; 1408; 1409; 1410; b.1.15) 18º Pavimento: Apartamentos nº1501; 1502; 1503; 1504; 1505; 1506; 1507; 1508; 1509; 1510; b.1.16) 19º Pavimento: Apartamentos nº1601; 1602; 1603; 1604; 1605; 1606; 1607; 1608; 1609; 1610; b.2) EDIFÍCIO HOTEL II b.2.1) 4º Pavimento: Apartamentos nº 101; 102; 103; 104; 105; 106;107;108; b.2.2) 5º Pavimento: Apartamentos nº 201; 202; 203; 204; 205; 206;207;208; b.2.3) 6º Pavimento: Apartamentos nº 301; 302; 303; 304; 305; 306; 307; 308; b.2.4) 7º Pavimento: Apartamentos nº401; 402; 403; 404; 405; 406; 407; 408; 409; 410; b.2.5) 8º Pavimento: Apartamentos nº501; 502; 503; 504; 505; 506; 507; 508; 509; 510; b.2.6) 9º Pavimento: Apartamentos nº601; 602; 603; 604; 605; 606; 607; 608; 609; 610; b.2.7) 10º Pavimento: Apartamentos nº701; 702; 703; 704; 705; 706; 707; 708; 709; 710; b.2.8) 11º Pavimento: Apartamentos nº801; 802; 803; 804; 805; 806; 807; 808; 809; 810; b.2.9) 12º Pavimento: Apartamentos nº901; 902; 903; 904; 905; 906; 907; 908; 909; 910; b.2.10) 13º Pavimento: Apartamentos nº1001; 1002; 1003; 1004; 1005; 1006; 1007; 1008; 1009; 1010; b.2.11) 14º Pavimento: Apartamentos nº1101; 1102; 1103; 1104; 1105; 1106; 1107; 1108; 1109; 1110; b.2.12) 15º Pavimento: Apartamentos nº1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1210; b.2.13) 16º Pavimento: Apartamentos nº1301; 1302; 1303; 1304; 1305; 1306; 1307; 1308; 1309; 1310; b.2.14) 17º Pavimento: Apartamentos nº1401; 1402; 1403; 1404; 1405; 1406; 1407; 1408; 1409; 1410; b.2.15) 18º Pavimento: Apartamentos nº1501; 1502; 1503; 1504; 1505; 1506; 1507; 1508; 1509; 1510; b.2.16) 19º Pavimento: Apartamentos nº1601; 1602; 1603; 1604; 1605; 1606; 1607; 1608; 1609; 1610; b.2.17) 20º Pavimento: Apartamentos nº 1701; 1702; 1703; 1704; 1705; 1706; 1707; 1708; 1709; 1710; b.2.18) 21º Pavimento: Apartamentos nº 1801; 1802; 1803; 1804; 1805; 1806; 1807; 1808; 1809; 1810; b.2.19) 22º Pavimento: Apartamentos nº 1901; 1902; 1903; 1904; 1905; 1906; 1907; 1908; 1909; 1910; b.2.20) 23º Pavimento: Apartamentos nº 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; b.2.21) 24º Pavimento: Apartamentos nº 2101; 2102; 2103; 2104; 2105; 2106; 2107; 2108; 2109; 2110. |
As unidades autônomas possuem as seguintes áreas: SETOR CONDOMINIAL OFFICE Edifício Century Plaza Business Conjuntos Final nº 01 - Área Privativa Principal: 101,370 m² - Outras Áreas Privativas (acessórias): 0,0 m² - Área Privativa Total: 101,370 m² - Área de Uso Comum: 89,785 m² - Área da Unidade: 191,155 m² - Coeficiente de Proporcionalidade: 0,0013733 Conjuntos Finais nºs 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13,14, 15 ,16, 17, 18 - Área Privativa Principal: 33,740 m² - Outras Áreas Privativas (acessórias): 0,0 m² - Área Privativa Total: 33,740 m² - Área de Uso Comum: 37,976 m² - Área da Unidade: 71,716 m² - Coeficiente de Proporcionalidade: 0,0004951 Conjuntos Final nº 10 - Área Privativa Principal: 66,010m² - Outras Áreas Privativas (acessórias): 0,0 m² - Área Privativa Total: 66,010 m² - Área de Uso Comum: 75,361 m² - Área da Unidade: 141,371 m² - Coeficiente de Proporcionalidade: 0,0009736 SETOR CONDOMINIAL HOTÉIS Edifício Hotel I Apartamentos finais 04 e 06 (17° pavimento) - Área Privativa Principal: 52,840 m² - Outras Áreas Privativas (acessórias): 0,0 m² - Área Privativa Total: 52,840 m² - Área de Uso Comum: 90,586 m² - Área da Unidade: 143,426 m² - Coeficiente de Proporcionalidade: 0,0010957 Demais Apartamentos - Área Privativa Principal: 26,420 m² - Outras Áreas Privativas (acessórias): 0,0 m² - Área Privativa Total: 26,420 m² |
- Área de Uso Comum: 45,296 m² - Área da Unidade: 71,716 m² - Coeficiente de Proporcionalidade: 0,0005481 Edifício Hotel II Todos os apartamentos - Área Privativa Principal: 18,600 m² - Outras Áreas Privativas (acessórias): 0,0 m² - Área Privativa Total: 18,600 m² - Área de Uso Comum: 31,886 m² - Área da Unidade: 50,486 m² - Coeficiente de Proporcionalidade: 0,0003858 Cada uma das unidades autônomas integrantes do Setor Condominial Office de finais 01 e 10 terá o direito de uso de 02 (duas) vagas de garagem indeterminadas, sujeitas a uso com auxílio de manobrista, enquanto cada uma das demais unidades integrantes deste Setor terá o direito de uso de 01 (uma) vaga de garagem indeterminadas, sujeitas a uso com auxílio de manobrista. Ao Setor Condominial Hotéis é garantido o direito de uso de 105 (cento e cinco) vagas de garagem indeterminadas, sujeitas a uso com auxílio de manobristas. A VENDEDORA promoveu o registro do memorial de incorporação sob n° 07 na matrícula nº 62.683 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, o qual foi posteriormente retificado conforme averbações nºs 8, 112 e 113 na referida matrícula. |
– VI – CONCLUSÃO DA OBRA E INSTITUIÇÃO CONDOMINIAL As obras do Edifício Century Plaza Business e do Edifício Hotel II foram concluídas conforme se verifica no Certificado de Conclusão Parcial nº 1.382/2016 expedido em 30 de novembro de 2016 pela Prefeitura Municipal de Santo André. As obras do EMPREENDIMENTO foram integralmente concluídas conforme se verifica no Certificado de Conclusão Total nº 1517/2016 expedido em 29 de dezembro de 2016 pela Prefeitura Municipal de Santo André, o qual foi averbado sob nº 114 na matrícula 62.683 da matrícula do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP. A instituição condominial do Edifício Century Plaza Business e dos Edifícios “Hotel I” e “Hotel II” foi registrada sob nº 115 na matrícula 62.683 da matrícula do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP. |
– VII – IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO A UNIDADE AUTÔNOMA [UNIDESCRICAO] do [UNIBLOCO], cujas áreas e localização estão perfeitamente identificadas no item V deste Quadro Resumo. |
– VIII – PREÇO Preço da Unidade Autônoma: [UNIVALOR]. |
– IX – FORMA DE PAGAMENTO |
O pagamento do preço da unidade autônoma ajustado no item VIII deste Quadro Resumo será feito no prazo e forma constantes do quadro a seguir: [UNIFLUXOPAGAMENTO] i. O valor do item 1 do quadro acima (vide campo “Prestação”), será pago, a título de SINAL, através do(s) cheque(s) n° _, do(s) Banco(s) n° _, Agência(s) n° , cuja quitação dar-se-á com a sua efetiva compensação ou mediante pagamento do(s) boleto(s) bancário(s) entregue(s) ao(a,as,s) ADQUIRENTE(S), cuja quitação se dará com o recebimento do valor pela VENDEDORA. ii. O SALDO do preço da unidade autônoma, consistente na soma do campo “principal” de todos os itens (excluído o item 1), será pago na forma prevista no quadro acima. iii. As parcelas indicadas no quadro acima (vide campo “Principal”) estão sujeitas ao reajuste monetário, conforme mencionado no Capítulo V – Do Reajuste Monetário das Cláusulas Gerais deste Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma, e, estão ainda sujeitas à incidência de juros de 12% ao ano pelo sistema Tabela Price. |
– X – OPÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO Na hipótese de serem dispostas na classificação de pagamento do quadro de pagamento constante no item IX deste Quadro Resumo as parcelas denominadas “Financiamento Bancário” e “Final”, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) poderá(ão) optar por pagá-las por meio de financiamento bancário, através da celebração com Instituição Financeira de livre escolha, a aprovação do crédito e contratação do financiamento bancário é de inteira responsabilidade do(a,as,s) ADQUIRENTE(S). Não sendo possível a obtenção do financiamento bancário, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) deverá(ão) pagar os valores devidos à VENDEDORA com recursos próprios. O(a,as,s) ADQUIRENTE(S) declara ter conhecimento que a unidade autônoma objeto deste Instrumento foi aprovada para finalidade não residencial, o que, nos termos da legislação atualmente em vigor, não é permitido o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para pagamento do saldo do preço. |
– XI – REAJUSTES MONETÁRIOS Com exceção da(s) parcela(s) fixa(s) indicada(s) no item IX deste Quadro Resumo, todas as parcelas vincendas do preço serão reajustadas monetariamente, mensalmente, desde o mês de assinatura deste instrumento até a data de seu efetivo pagamento pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, tendo como base o índice divulgado 02 (dois) meses antes da assinatura deste Instrumento e o índice divulgado 02 (dois) meses anteriores à data do efetivo pagamento. |
– XII – ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL O IPTU, FORO (se for o caso), despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio e demais tributos, taxas e contribuições incidentes sobre a unidade autônoma são de responsabilidade exclusiva do(a,as,s) ADQUIRENTE(S) a partir da presente data, ainda como promitente comprador(a), mesmo que lançados |
em nome da VENDEDORA, tendo em vista que as chaves estão disponíveis para entrega ao(a,as,s) ADQUIRENTE(S), observadas as obrigações a serem cumpridas para recebimento das chaves. São ainda, de responsabilidade do(a,as,s) ADQUIRENTE(S) os pagamentos das ligações definitivas de força e luz, gás, telefone, e outros serviços necessários por parte dos poderes públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) deverá(ão) pagar as despesas indicadas na alínea C, do item XVI, abaixo. Na hipótese de inadimplemento do(a,as,s) ADQUIRENTE(S) no pagamento dos encargos incidentes sobre a unidade autônoma, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) deverá(ão) reembolsar à VENDEDORA os valores pagos acrescidos das multas e penalidades incidentes sobre o débito, além de pagar à VENDEDORA multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês aplicados entre a data de vencimento da obrigação e o efetivo reembolso à VENDEDORA, ambos calculados sobre o valor a ser reembolsado devidamente reajustado monetariamente pro rata die pelo índice aplicável previsto neste instrumento. |
– XIII – INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS Na hipótese de inadimplemento do(a,as,s) ADQUIRENTE(S) no pagamento das parcelas, haverá a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito ou percentual maior que vier a ser permitido por lei, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e reajuste monetário pro rata die do débito pelos índices previstos neste instrumento. CONSEQUÊNCIAS: inclusão do(a,as,s) nome do(a,as,s) ADQUIRENTE(S) nos órgãos de proteção ao crédito, tais como, mas não limitado, SERASA, SCPC; imediata incidência de reajuste monetário e constituição em mora do(a,as,s) ADQUIRENTE(S). |
– XIV – PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA A CRITÉRIO DA VENDEDORA Na hipótese de inadimplemento das obrigações acordadas, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) ficará(ão) sujeitos, a critério da VENDEDORA, a: (i) rescisão do presente instrumento; (ii) vencimento antecipado das parcelas vincendas e execução do saldo devedor, vencido e vincendo, conforme previsto no item 6.3 das Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma. |
- XV – DA VISTORIA E POSSE DA UNIDADE AUTÔNOMA A. A vistoria da unidade autônoma objeto do presente Instrumento, caso ainda não tenha sido realizada pela AHI, bem como a entrega das chaves será procedida pelo(a,as,s) ADQUIRENTE(S) que, para tanto, se fará(ão) representar pela AHI ou por pessoa física ou jurídica especializada por ela contratada, desde que esteja(m) em dia com todas as obrigações assumidas neste Instrumento, sob pena de a VENDEDORA exercer o direito de retenção da unidade ora compromissada, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 4591/64. Para os fins do ora disposto, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S), neste ato, confere(m) especiais poderes à operadora hoteleira para que esta faça a vistoria e o recebimento das chaves ou contrate o mencionado perito e lhe confira os necessários poderes para que este vistorie e receba as chaves da unidade autônoma ora compromissada, observando-se, no |
mais, as disposições estabelecidas neste instrumento. B. Para fins de vistoria e recebimento das chaves da unidade ora compromissada, a AHI ou a pessoa física ou jurídica por ela contratada, em nome do (s, a,as,) ADQUIRENTE(S), deverá assinar o(s) respectivo(s) termo(s) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação expedida pela VENDEDORA de que a unidade autônoma se encontra concluída, declarando-se ciente de que a construtora fará os eventuais serviços de revisão, ajustes, consertos ou reparos, quer nas unidades autônomas, quer nas partes comuns, desde que os defeitos não sejam causados por mau uso ou falta de conservação e/ou manutenção, observando-se os prazos contidos no manual de orientação entregue ao Subsíndico do Setor Condominial Hotéis. C. Caso a VENDEDORA exerça seu direito de retenção da unidade ora compromissada, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 4591/64, fica desde logo ajustado que até que o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) esteja(m) apto(s) a se imitir na posse, eventuais valores recebidos em razão da exploração hoteleira de referida unidade, à VENDEDORA pertencerão com exclusividade, nos termos do art. 1.214 do Código Civil, não cabendo ao(a,as,s) ADQUIRENTE(S) qualquer direito de indenização ou compensação a que título e tempo forem. D. A responsabilidade da AHI ou a pessoa física ou jurídica por ela contratada é limitada à constatação de eventuais defeitos aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser apontados e reclamados perante a VENDEDORA que, como incorporadora do Empreendimento, é a responsável por saná- los ou determinar que sejam sanados; E. Só será vistoriada e recebida a unidade autônoma ora compromissada se ele(a,as,s), ADQUIRENTE(S), estiver(m) adimplente(s) com as obrigações assumidas em face da VENDEDORA, conforme informação prestada por esta; F. Se o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) estiver(m) inadimplente com o pagamento das verbas pré- operacionais e de capital de giro, a AHI poderá não implementar as atividades hoteleiras em sua unidade, que ficará bloqueada ao uso, sem que o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) tenha(m) direito ao recebimento de qualquer valor relativo à exploração hoteleira de referida unidade até que a inadimplência seja sanada, devendo, ainda, em tal período, arcar com o pagamento de todas as despesas incidentes sobre a unidade. O(a,as,s) ADQUIRENTE(S), complementarmente ao disposto neste item XV do Quadro Resumo, deverá(ão) observar as condições estabelecidas no Capítulo X do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma. |
- XVI – DA OPERAÇÃO HOTELEIRA A. NÃO integram o preço da unidade autônoma os valores referentes aos gastos com a verba pré-operacional e de capital de giro necessários ao início das operações do Setor Condominial Hotéis, nos termos estabelecidos nos contratos celebrados com a Operadora Hoteleira, conforme abaixo mencionado. B. Assim sendo, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) declara(m) ter conhecimento e aceita desde já que não estão incluídos no preço das unidades autônomas do Condo-Hotel os gastos com a verba pré- operacional, tampouco o capital de giro, devendo os respectivos montantes ser integralmente suportados por todos os adquirentes das unidades autônomas hoteleiras, conforme previsto neste Contrato e na Convenção de Condomínio. |
C. Valores Necessários ao Início das Operações do Condo-Hotel - Além dos valores relativos à aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s), o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) deverá (ão) arcar com mais os seguintes valores, os quais foram adiantados pela VENDEDORA à AHI para início da operação: 1. Verbas Pré-Operacionais: R$ XXXX( ); e, 2. Verba de capital de giro: R$ XXXX ( ), por m² de área privativa. D. Referidos valores, para fins de seu pagamento, deverão ser pagas pelo(a,as,s) ADQUIRENTE(S) à VENDEDORA da seguinte forma: XXXXXXXXX E. O Condo-Hotel será administrado pela ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. (a “AHI”), nos termos dos contratos firmados pela VENDEDORA, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,as,s) ADQUIRENTE(S). Para tanto, a VENDEDORA declara e o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) desde já concorda que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a ele(a,as,s) cópia de referidos contratos firmados entre a VENDEDORA e a AHI, com todos seus anexos, a saber, especialmente: (i) Instrumento Particular de Contrato de Serviços de Administração Condominial; (ii) Instrumento Particular de Contrato de Sociedade em Conta de Participação; e, (iii) Minuta de Acordo Comercial para Vendas de Hospedagem e Eventos. F. Para os fins de administração e operação do Condo-Hotel pela AHI, em consonância com os contratos que foram firmados com a VENDEDORA e que são de total conhecimento do(a,as,s) ADQUIRENTE(S), de modo que este(a,as,s), neste ato, se obriga(m) a fazer com que sejam sempre mantidas as regras básicas a atender as necessidades operacionais do Condo-Hotel, tais como, dentre outras, a instalação e manutenção, no Condo-Hotel, de restaurante para operação por terceiros ou, alternativamente, pela AHI, na qualidade de sócia ostensiva da sociedade em conta de participação, a contratação de seguros para atender os padrões das Marcas escolhidas pela AHI para utilização nas operações do Condo-Hotel, e também aqueles necessários à proteção patrimonial e de responsabilidade civil, a adoção de adequado sistema de remuneração e incentivos dos empregados do Condo-Hotel, inclusive por meio da concessão de bônus, assistência médica, etc. G. A VENDEDORA, em nome do Condomínio, celebrou com a empresa HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA., Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica, com o que desde já expressamente concorda(m) o(a,as,s) ADQUIRENTE(S). Para tanto, a VENDEDORA declara e o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) desde já concorda que, previamente à assinatura do presente instrumento, foram disponibilizados a ele(a,as,s) cópia de referidos contratos firmados entre a VENDEDORA e a empresa antes mencionada. H. O(a,as,s) ADQUIRENTE(S) autoriza(m), desde já, a VENDEDORA, de forma irretratável e irrevogável, a fazer todas as alterações e adaptações eventualmente necessárias na Convenção de Condomínio para viabilizar o fiel cumprimento das disposições contidas nos contratos firmados entre a VENDEDORA e a AHI, dos quais recebeu(ram) uma cópia. I. A forma de realização da vistoria da unidade autônoma objeto deste instrumento, bem como o processo de entrega de chaves estão previstos no item XV acima e nas Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma, com o que o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) declara estar de pleno acordo. J. Acompanham o presente instrumento, como seus anexos, o instrumental jurídico celebrado com a |
AHI, em cujos termos, condições, direitos e deveres o(a,as,s) ADQUIRENTE(S), com a celebração deste, automaticamente, adere, se sub-roga e se obriga para todos os fins e efeitos de direito. K. Fica estabelecido que a VENDEDORA, quando da implantação do projeto de montagem, equipagem e decoração das unidades autônomas hoteleiras e das respectivas áreas comuns de uso exclusivo do Condo-Hotel, bem como a realização dos testes de funcionalidade e operacionalidade de tais unidades, pode, eventualmente, substituir ou suprimir quaisquer materiais ou peças que se apresentem no Memorial de Decoração, em folders, materiais publicitários e em unidade decorada existente no stand de vendas, aplicando os recursos em materiais ou peças equivalentes e/ou de durabilidade similar ou, ainda, em outras não equivalentes, mas que se mostrem mais adequadas à operacionalidade e funcionalidade das atividades hoteleiras desenvolvidas no Condo-Hotel. L. Fica facultado à VENDEDORA, ainda, realizar modificações em qualquer unidade ou áreas comuns, inclusive na objeto deste Instrumento, para atender a necessidades técnicas ou de segurança do projeto, ou a exigências da Administração Pública ou, ainda, da AHI. M. As partes concordam que a unidade objeto do presente instrumento será entregue conforme "Planta Tipo", Memorial Descritivo padrão (alínea “g” do artigo 32 da Lei 4.591/64) e Memorial de Decoração, admitindo-se eventuais alterações estabelecidas neste instrumento. N. O(a,as,s) ADQUIRENTE(S) se compromete(m) a não contratar com terceiros, por iniciativa própria, para a execução de qualquer serviço na unidade autônoma (mesmo que seja, por exemplo, apenas serviços de marcenaria ou repintura), considerando que a unidade objeto do presente será e deverá ser mantida montada, equipada e decorada de acordo com a decoração padrão a ser definida inicialmente pela VENDEDORA e, posteriormente, pela operadora hoteleira contratada para fazer a administração e/ou exploração de todas as unidades autônomas hoteleiras do Condo-Hotel. O. O(a,as,s) ADQUIRENTE(S) tem ciência que a data de entrega das obras civis da unidade autônoma, não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras do Condo-Hotel, não cabendo qualquer reclamação perante a VENDEDORA, ou pagamento por parte desta, em caso de atraso no início de tais atividades. P. A VENDEDORA informou de modo claro ao(a,as,s) ADQUIRENTE(S) os termos e condições abaixo, os quais foram orientadores da concepção e aprovação do Empreendimento, especialmente, do Setor Condominial Hotéis, conforme consta da Convenção de Condomínio, e que, portanto, são essenciais à sua regular operação e utilização. Q. O(a,as,s) ADQUIRENTE(S), por sua vez, declara(m), em caráter irretratável e irrevogável, que a VENDEDORA lhe(s) informou de forma clara e inequívoca as condições relativas à operacionalidade do Condo-Hotel, especialmente no que toca à obrigatoriedade de manutenção de sua unidade autônoma integrada ao sistema de exploração hoteleira conjunta e sua participação como sócio participante da Sociedade em Conta de Participação, que foram orientadoras da concepção e aprovação do empreendimento com um Condo-Hotel e, portanto, essenciais à regular operação da forma concebida. R. Não obstante a automática e obrigatória adesão e sub-rogação aos contratos acima mencionados, em razão da celebração deste instrumento de aquisição da unidade autônoma hoteleira, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) firma, nesta data, Termo de Adesão para fins exclusivos de controle operacional da AHI, cuja respectiva declaração de adesão se encontra abaixo transcrita: Declaro, para todos os fins e efeitos de direito, que: |
1. Recebi com antecedência uma cópia dos seguintes instrumentos jurídicos relacionados à operação hoteleira a ser desenvolvida nas instalações do Setor Condominial Hotéis, integrante do CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA: a) Acordo Comercial para Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro e posteriores aditamentos; b) Anexo I - Definições do Acordo Comercial; c) Anexo II - Manual de Padrões da Marca; d) Anexo III - Serviços de Assessoria Pré-Operacional Hoteleira; e) Anexo VI - Instrumento Particular de Contrato de Serviços de Administração Condominial; f) Anexo VII - Instrumento Particular de Contrato de Sociedade em Conta de Participação; e, g) Anexo VIII - Minuta de Acordo Comercial para Vendas de Hospedagem e Eventos. h) Anexo A ao Anexo VI – Definições do Contrato i) Anexo B ao Anexo VI – Contrato de Constituição da Sociedade em Conta de Participação j) Anexo C ao Anexo VI – Contrato de Comodato k) Anexo D ao Anexo VI – Contrato de prestação de Serviço de Telecomunicações e outras Avenças. l) Anexo 1 ao Anexo VII – Contrato de Locação m) Anexo 2 ao Anexo VII – Disposições do Serviço de Reservas n) Anexo 3 ao Anexo VII – Minuta de Acordo Comercial para Vendas de Hospedagem e Eventos o) Anexo 4 ao Anexo VII – Minuta do Termo de Adesão p) Anexo 5 ao Anexo VII – Minuta da Declaração Negativa de Débitos (perante a Sociedade) q) Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Estratégica firmado entre Condomínio Brookfield Century Plaza e Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda. 2. A Sócia Ostensiva é a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. (a “AHI”); 3. A locatária é a AHI, na qualidade de Sócia Ostensiva da Sociedade; 4. Tenho pleno conhecimento e aceito os termos e condições constantes do referido instrumento; 5. Adiro à referida Sociedade como Sócio Participante; 6. Adiro ao Contrato de Locação, como Locador; 7. Concordo e me obrigo a cumprir e respeitar o referido contrato, transferindo a posse de meu(s) apartamento(s) para ser(em) explorado(s) pela AHI, em conjunto com outras unidades autônomas, nos termos nele previstos; 8. Autorizo que meu(s) apartamento(s) seja(m) vistoriado(s) e recebido(s) pela AHI ou empresa por ela indicada, bem assim que tenho conhecimento de que a responsabilidade de referidas empresas (e1) é limitada à constatação de eventuais defeitos aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser apontados e reclamados junto à Incorporadora que, nessa condição, é a responsável por saná-los; (e2) não se estende à verificar se a Incorporadora cumpriu com suas obrigações legais, atributo esse que me é exclusivo; 9. Não obstante minha adesão tenha ocorrido automática e obrigatoriamente com a celebração do contrato de aquisição de minha unidade autônoma, o presente termo tem a função de certificar a cessão da posição contratual em relação à Vendedora, bem assim de organização administrativa da AHI; |
10. Tenho conhecimento e concordo que em caso de distrato, rescisão, cessão ou qualquer forma de sucessão envolvendo o(s) meu(s) apartamento(s)que estarei automaticamente desvinculado de qualquer relação jurídica Sociedade e o Contrato de Locação; 11. Minha(s) unidade(s) autônoma(s) integra(m) o empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO ATRUIMCENTURY PLAZA, aprovado pela Prefeitura de Santo André para diversos usos, sendo que a(s) referida(s) unidade(s) faz(em) parte do Setor Condominial Hotéis, este aprovado para a categoria de uso Não- Residencial e Não-Incômodo; 12. O Empreendimento operacionalmente é subdividido em Setores, sendo que as unidades hoteleiras estão inseridas no Setor Condominial Hotéis; 13. Para os fins dos contratos celebrados com a AHI, o Setor Condominial Hotéis também poderá ser denominado de Condo-Hotel ou Setor Condominial Hotéis; 14. A(s) unidade(s) autônoma(s) somente poderá(ão) ser(em) utilizada(s) para fins hoteleiros, por meio de uma operadora hoteleira, sendo proibido qualquer outro uso; 15. A Vendedora celebrou contratos com a empresa Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda (a “AHI”), a qual empreenderá a administração condominial do Setor Condominial Hotéis sob as marcas HILTON GARDEN INN e GO INN, que denominar-se-ão, respectivamente, Hilton Garden Inn Santo André (Hotel 1) e Go Inn Santo André (Hotel 2). 16. Para fins da exploração das unidades autônomas como meio de hospedagem, as mesmas deverão estar montadas, equipadas e decoradas, e assim permanecer, de acordo com as orientações da AHI, em razão das marcas escolhidas para o desenvolvimento de suas atividades; 17. Tenho conhecimento que a responsabilidade da Incorporadora está adstrita à atividade de incorporação e construção do empreendimento e entrega da(s) unidade(s) autônoma(s), ora adquirida(s); 18. Em razão de sua atividade de incorporação e construção, a Vendedora não tem qualquer responsabilidade pelos resultados operacionais da exploração hoteleira empreendida pela AHI; 19. Tenho ciência que a imissão na posse ocorrerá nos termos previstos no contrato de aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s); 20. Nos termos explicitados no contrato de aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s), não integram o preço da unidade autônoma os gastos com despesas pré-operacionais e de capital de giro, os quais deverão ser pagos na forma e prazo estabelecidos no contrato de aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s); 21. Tenho capacidade legal para celebrar o contrato de aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s) e aderir aos contratos celebrados pela Vendedora, de modo que estou apto a cumprir e fazer cumprir as obrigações e deveres decorrentes; 22. Qualquer alteração de endereço deve ser comunicada à Vendedora e, após o início das atividades hoteleiras, à AHI; 23. A data de conclusão das obras civis do empreendimento não se confunde com a data de início das atividades hoteleiras; |
24. Não me acho sob premente necessidade, tampouco a aquisição envolve negociação de obrigação que me seja desproporcional, de modo que a celebração é feita dentro dos princípios de probidade e boa-fé; 25. O nome do empreendimento é CONDOMÍNIO ATRIUM CENTURY PLAZA e que as marcas escolhidas pela AHI para utilização nas operações são de uso da AHI, nos termos de contrato específico com ela firmado; 26. Todo o instrumental jurídico que me foi entregue, nesta data, em formato digital, também lhe me disponibilizado para consulta em cópias impressas. 27. Tenho conhecimento de que a oferta, dispensada de registro perante a CVM por meio do Oficio nº 109/2016/CVM/SRE/GER-2 de 12 de fevereiro de 2016, retificado pelo ofício nº 296/2016/CVM/SRE/GER-2, de 20 de abril de 2016, foi alterada em razão da substituição da bandeira “QUALITY” por “HILTON GARDEN INN”, nos termos do segundo aditamento ao Acordo Comercial celebrado entre Incorporadora e Administradora em 10 de junho de 2016, sendo a referida modificação autorizada pela CVM por meio do ofício nº 511/2017/CVM/SRE/GER-2, de 30 de agosto de 2017, tendo conhecimento e estando de acordo com as novas condições. S. Em razão da adesão e sub-rogação de que tratam os itens anteriores, o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) DECLARA ter conhecimento e aceitar que: 1. o Condo-Hotel será administrado pela AHI ou por uma sociedade a ela coligada ou de seu grupo econômico (tanto no que diz respeito à administração condominial, quanto à administração e exploração do Pool, esta inicialmente feita por meio de Sociedade em Conta de Participação - SCP); 2. para os fins de administração do Condo-Hotel pela AHI, na condição de adquirente de unidade autônoma, deve fazer com que sejam mantidas as regras básicas que atendam às necessidades operacionais de referida empresa, tais como, (i) instalação e manutenção do restaurante e demais áreas comuns necessárias à prestação de serviços hoteleiros; (ii) contratação de seguros patrimoniais, operacionais e de responsabilidade civil; (iii), adoção de adequado sistema de remuneração e incentivo de empregados, inclusive por meio da concessão de bônus e assistência médica; (iv) programa de marketing e vendas; 3. a VENDEDORA, se preciso for, faça as alterações e/ou adaptações na Convenção de Condomínio que sejam necessárias para viabilizar o fiel cumprimento das disposições contidas nos contratos firmados com a AHI; 4. todas as unidades autônomas integrantes do Condo-Hotel obrigatoriamente serão deferidas à utilização como meio de hospedagem, sob a administração e exploração da AHI, nos termos estabelecidos na Convenção de Condomínio e nos contratos com ela firmados; 5. a utilização das unidades autônomas como meio de hospedagem só poderá ser feita pela ou por meio da AHI que, para tanto, poderá operacionalizá-la pelo sistema de hospedagem diária, longos períodos ou qualquer outro meio legalmente admitido em lei; 6. em razão da constituição da SCP para promover a exploração hoteleira das unidades autônomas e de certas áreas comuns do Condo-Hotel, no ato de aquisição de sua unidade autônoma e em decorrência dela, passa a fazer parte de tal sociedade, na qualidade de sócio participante, condição essa que permanecerá enquanto for proprietário ou titular de direitos aquisitivos da unidade |
objeto do presente Contrato; 7. não integra o preço das unidades autônomas do Condo-Hotel, os gastos com despesas pré- operacionais e de capital de giro, devendo os respectivos montantes ser suportados pelos adquirentes de unidades autônomas, incluindo ele(a,as,s), ADQUIRENTE(S), conforme valores mencionados neste Instrumento; 8. a VENDEDORA entregará todos os bens, equipamentos e itens de acabamento relativos às áreas comuns do Condomínio constantes do Memorial Descritivo (art. 32, letra g, da Lei 4.591/64), bem como todos os bens, equipamentos e itens de acabamento relativos às áreas comuns de uso exclusivo do Setor Condominial Hotéis, constantes do Memorial de Decoração. Assim, na hipótese de inexistência de quaisquer bens, equipamentos ou itens de acabamento de decoração, montagem e equipagem nos respectivos Memoriais, bem como divergência de tipologia, o custeio dos mesmos caberá ao (a,as,s) ADQUIRENTE(S), e demais adquirentes de unidades, na proporção da fração ideal de suas unidades autônomas; 9. o período de administração condominial do Condo-Hotel e da SCP é de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses, podendo ser renovado nos termos estabelecidos contratualmente; 10. a remuneração da AHI se encontra estabelecida nos contratos acima indicados; 11. a data de início das atividades hoteleiras no Condo-Hotel não tem correspondência com a data de término de suas obras civis, bem assim com a sua montagem, equipagem e decoração; 12. o início das atividades hoteleiras somente ocorrerá depois de verificadas as condições previstas no item XVI.1. do contrato da SCP. 13. em razão das atividades que serão desenvolvidas no Condo-Hotel, certas unidades autônomas dele integrantes, incluindo a ora compromissada, poderão ser destinadas ao uso de portadores de necessidades especiais, de modo que tais unidades poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração que se façam necessárias ao atendimento de disposição legal e operacional, não lhe cabendo qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título forem; 14. em razão das atividades que serão desenvolvidas no Condo-Hotel, certas unidades autônomas dele integrantes, incluindo a ora compromissada, poderão ser interligadas com outras, de modo que tais unidades poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração que se façam necessárias ao atendimento de disposição legal e operacional, não lhe cabendo qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título forem; 15. as normas relativas à vistoria e recebimento de chaves estão disciplinadas no item XV, deste Quadro Resumo. AS PARTES DECLARAM QUE EM CASO DE DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA OU CONDIÇÃO RELATIVA ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS HOTELEIRAS, APLICAR-SE-ÃO AS REGRAS CONSTANTES DESTE ITEM. |
- XVII - DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca da Unidade Autônoma, que será o único competente para dirimir as |
dúvidas e as questões decorrentes deste instrumento. |
- XVIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A. Como exceção a irrevogabilidade e irretratabilidade prevista no Capítulo XIII das Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma que faz parte integrante deste Quadro Resumo, as obrigações de comprar e de vender aqui convencionados somente serão exigíveis entre as partes, após serem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: i) a entrega pelo(a,as,s) ADQUIRENTE(S) à VENDEDORA de todos os documentos constantes no “Checklist de Documentos” que lhe foi disponibilizado pela VENDEDORA no prazo de até 07 (sete) dias contados da presente data e a aprovação pela VENDEDORA do cadastro do(a,as,s) ADQUIRENTE(S) junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da capacidade de pagamento do(a,as,s) ADQUIRENTE(S), de acordo com seus critérios e parâmetros de análise de crédito; e, ii) o efetivo pagamento à VENDEDORA da parcela indicada no item 01 do quadro constante do item IX, acima, (vide campo “Prestação”) com compensação do cheque emitido pelo(a,as,s) ADQUIRENTE(S) ou o pagamento do boleto bancário na data de vencimento. Não sendo implementada quaisquer das condições estabelecidas acima, o presente instrumento será considerado resolvido de pleno direito mediante simples notificação por escrito, concordando o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) com a imediata liberação da unidade autônoma para a venda a terceiros, ficando a devolução de eventual cheque emitido para pagamento da parcela indicada no item 01 do quadro acima sujeita ao disposto no item 13.3 das Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma que faz parte integrante deste Quadro Resumo. B. O presente instrumento é constituído por este Quadro Resumo e pelo instrumento anexo denominado Cláusulas Gerais do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma e pelos documentos elencados na alínea “R” do item XVI, acima, os quais o(a,as,s) ADQUIRENTE(S) declara(m) ter(em) recebido e lido todos os seus termos, tendo rubricado todas as suas folhas, manifestando expressa anuência quanto ao seu teor. |
– XIX – DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA Tendo em vista que o pagamento das comissões pela intermediação imobiliária do presente negócio podem ser efetuadas tanto pela VENDEDORA quanto pelo(a,as,s) ADQUIRENTE(S), em consonância com o artigo 724 do Código Civil Brasileiro, as partes ajustam que caberá ao(a,as,s) ADQUIRENTE(S) o pagamento do valor de [UNIVALORDIRETAPREMIO]. Tal valor será pago pelo(a,as,s) ADQUIRENTE(S) diretamente à empresa de vendas de imóveis e/ou consultores imobiliários autônomos e independentes na forma entre estes ajustada e não integra o preço da unidade autônoma. |
O(A,As,s) ADQUIRENTE(S) declara(m) ter ciência e expressamente concordar que o valor total do negócio imobiliário negociado na proposta de venda do imóvel objeto deste Instrumento é de [UNIVALORBRUTO], o qual é composto pelo preço da unidade autônoma disposto no item VIII deste Quadro Resumo e pelo valor da comissão de corretagem acima descrito. |
, de de
VENDEDORA
ADQUIRENTE(S)
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