ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BOISE CASCADE DO BRASIL LTDA 2005/2006
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BOISE CASCADE DO BRASIL LTDA 2005/2006
Por este instrumento de conciliação as partes abaixo nonimadas e especificadas, com amparo no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e em conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem as condições especificas que regerão o seu relacionamento, além daquelas normais já previstas na legislação trabalhista.
I - PARTES ACORDANTES
01 – SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, DE PINCÉIS, CORTINADOS, ESTOFADOS, LUSTRADORES, LAQUEADORES, MONTADORES DE MÓVEIS E TRABALHADORES EM MADEIRAS E CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS E COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ Nº 92.979.251/0001-88,
Registro Sindical nº 46.000.013032/2003-27, entidade sindical legalmente constituída e sediada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx do Rio Grande do Sul, no ato representada por seu Presidente Xxxxxx X. da Xxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00, devidamente autorizado por Assembléia convocada para este efetivo, assistido por Advogado do sindicato, “ut” anexo instrumento de procuração, ambos no fim assinados.
O acordante aqui qualificado passará a ser designado “Sindicato Profissional” e representará os adiante denominados “Empregados”.
02 – BOISE CASCADE DO BRASIL LTDA, empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o nº 03.145.127/0001/97, sediada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 – Industrial, cidade de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, aqui representada por seu Diretor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RNE nº V 384756-F, devidamente autorizado, acompanhada pelos seus advogados “ut” instrumento de mandato anexo e assistida no ato pelo Sindicato da Indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras de Caxias do Sul – Sindimadeira, Registro Sindical nº 46000.007188/99, CNPJ nº 87.815.437/0001-61, Por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – CPF 000.000.000-00, ratificando o acordo e tendo participado da negociação que nele resultou assistidos por Sociedade de Advogados qualificada no anexo documento de procuração, todos com assinatura no final.
Este acordante, a seguir, será denominado unicamente ”Empresa”.
II – OBJETIVO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará condições específicas de contratos de trabalho entre empregados e empresa durante a vigência deste instrumento, o qual possuí prazo de um ano a partir da data-base para eficácia das suas disposições, estipulações e incidências como condição de existência, regulando, inclusive, aqueles contratos de trabalho que vierem a serem firmados na sua vigência.
III – CONDIÇÕES
01 – VARIAÇÃO SALARIAL
A empresa concederá uma variação salarial, para efeito de acordo coletivo, de 7,00% (sete por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em 1º de novembro de 2005.
01.01 – Os empregados admitidos entre 1º de novembro de 2004 e 31 de outubro de 2005 terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para efeito, exclusivamente, como mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data base do presente acordo (1º de novembro de 2005), com percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão Percentual Admissão Percentual
Novembro/2004 | 7,00% | Maio/2005 | 3,44% |
Dezembro/2004 | 6,40% | Junho/2005 | 2,86% |
Janeiro/2005 | 5,80% | Julho/2005 | 2,28% |
Fevereiro/2005 | 5,21% | Agosto/2005 | 1,71% |
Março/2005 | 4,61% | Setembro/2005 | 1,13% |
Abril/2005 | 4,03% | Outubro/2005 | 0,57% |
01.02 – Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
02 – QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a Concessão das variações mencionadas acima fica cumprida pela empresa toda a legislação aplicável até 1º de novembro de 2005, ficando estipulado que os salários dos
empregados são legalmente considerados atualizados e recompostos pela presente transação até 1º de novembro de 2005. Os salários resultantes da aplicação dos percentuais acima previstos (cláusulas 01 subitens) formarão base para eventual procedimento coletivo revisional futuro.
03 – PAGAMENTO VARIAÇÕES
As variações até agora prevista serão praticadas retroativamente a 1º de novembro de 2005, com pagamento das eventuais diferenças até e / ou juntamente com a folha de pagamento do mês posterior ao do depósito do presente acordo no órgão competente, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 1º de novembro de 2005.
04 – COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula 01 (zero um) supra, praticados a partir de 1º de novembro de 2005 e na vigência do presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
05 – SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) para uma jornada de duzentos e vinte (220) horas mensais, ou R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por hora, a partir do mês de novembro de 2005.
05.01 - O salário normativo mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
06 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
A empresa, quando exigir seu uso obrigatório em serviço, fornecerá gratuitamente a seus empregados 2 (dois) conjuntos de uniformes. Fornecerá, obrigatoriamente, os equipamentos de proteção individual e de segurança, nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho.
06.01 – Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes, na eventualidade de uso obrigatório em serviço, e também dos equipamentos de proteção individual de acordo com a legislação vigente, os quais serão devolvidos à empresa na hipótese de extinção do contrato de trabalho.
06.02 – Em casos excepcionais de gestante do uniforme, nos setores de manutenção da empresa, devidamente comprovados perante a supervisão, será fornecido novo uniforme ao empregado, observado o disposto no item 06.01. acima.
07 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, a empresa reconhecerá validade de atestados médicos e odontológicos para justificar faltas ao serviço, desde que preencham conjuntamente os seguintes requisitos:a) sejam expedidos por profissionais contratados pelo sindicato profissional e dentro dos convênios firmados pelo mesmo com INSS;
b) contenham o CID (Código Internacional de Doença), ec) sejam vistados pelo médico credenciado pela empresa.
08 – FÈRIAS INÍCIO DO PERÍODO
As férias somente poderão ter inicio no 1º (primeiro) dia útil posterior ao repouso semanal remunerado, exceção feita às férias coletivas, sendo que a data de retorno ao trabalho ficará a critério da chefia e do empregado.
09 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – EMPREGADO ACIDENTADO
A empresa pagará a seus empregados, vítima de acidentes de trabalho as parcelas percentuais correspondente a gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social.
10 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Serão permitidos em folha de pagamento os descontos previstos no art. 462 da CLT e outros já contidos em ordenamento vigente, como o de seguro de vida em grupo, vale farmácia, plano de saúde , fornecimento de cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale mercado e outros, bem como a participação do empregado no custeio de transporte especial que poderá ser fornecido pela empresa, devendo em qualquer caso haver a autorização expressa e por escrito do trabalhador. Qualquer reivindicação relativa a está cláusula poderá ser feita através de ação de cumprimento de sentença normativa.
11 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa procederá o desconto mensal no salário de seus empregados do percentual de 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, a ser recolhido aos cofres do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao débito.
11.01 – Ao trabalhador que se opuser ao desconto será facultado manifestar sua discordância em até 10 (dez) dias antes da homologação do presente acordo, mediante protocolo de carta dirigida ao Sindicato Profissional.
12 – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados, tanto os que exercem atividades na unidade fabril, quanto os que exercem atividades nos horto florestais, será objeto de acordo direto entre as partes envolvidas, dadas as peculiaridades e especificidades das jornadas, obedecida a legislação vigente.
13 – GRATIFICAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião das férias e mediante solicitação por escrito do empregado, a empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do décimo-terceiro salário.
14 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A empresa concederá aos seus empregados o gozo de férias anuais remuneradas, adiantando ao trabalho valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário contratual quando assim solicitado por escrito pelo mesmo.
15 – QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a colocação nos seus quadros de avisos, de comunicações, circulares e divulgações do Sindicato dos Trabalhadores, desde que previamente aprovados pela direção da empresa e assinados pelo Presidente do Sindicato Profissional.
16 – TRANSPORTE - HORÁRIO
A empresa manterá, sem qualquer caráter integrativo da remuneração conforme Lei nº 10.243/01, sistema de transporte especial para seus empregados, para deslocamentos de xxx e volta ao local de trabalho e em rota a ser estabelecida pela mesma, conforme a necessidade da maioria dos seus colaboradores, durante a vigência deste acordo. A rota abrangerá os municípios de Guaíba e de Porto Alegre.
16.01 – Para os efeitos do disposto no “caput” desta cláusula, serão descontados R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) mensais de cada empregado que utilizar tal transporte a título de participação pessoal no custeio do mesmo.
16.02 – Não será considerado horário de trabalho para quaisquer efeitos, o tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência até a empresa e vice-versa.
16.03 – Para os empregados que se deslocarem no trajeto de ida e volta entre a empresa e os hortos-florestais será pago, um adicional de horas “in itinere” até o máximo de 02 horas (duas horas), calculado sobre a hora normal de trabalho e proporcionalmente à duração do trajeto.
17 – VALE – MERCADO
A empresa fornecerá a seus empregados Vale – Mercado no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) mensais até o mês de outubro de 2006, não tendo tal parcela cunho salarial, conforme determina o art. 3º da Lei 6321/76 que institui o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Os vales serão entregues somente àqueles funcionários que não tenham faltas ou atrasos nos registros de ponto no período compreendido entre o dia 15 (quinze) do mês anterior ao pagamento dos salários até 15 (quinze) do mês do pagamento, excetuadas as faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
17.01 – A eventual correção dos valores citados acima, em relação ao vale mercado, se dará pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), dentro da data base da categoria, para todos os efeitos se situa em 1º de novembro de 2006.
18 - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
A fim de incentivar a qualificação dos seus empregados , a empresa poderá conceder até 40 (quarenta) bolsas de estudo em cursos de qualificação relacionados à atividade da empresa, sem qualquer caráter remuneratório ou retributivo do trabalho conforme artigo 458, 2º, II da CLT, a serem distribuídas conforme critérios por ela estabelecidos e divulgados aos trabalhadores.
18.01 – O valor das bolsas estudo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da matrícula e mensalidades, cujos comprovantes de despesas deverão ser apresentados pelos empregados à empresa, para fins de reembolso, até 48 horas após a sua respectiva efetivação.
18.02 – Todos os empregados da empresa poderão concorrer à concessão de bolsa de incentivo à educação, não se aplicando a presente cláusula aos empregados temporários e estagiários sem vínculo empregatício com a empresa.
19 - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que requerer o gozo de beneficio previdenciário, mediante comprovação por escrito à empresa, por doença ocupacional ou acidente de trabalho, fica garantida a continuidade de pagamento de seu salário até que o mesmo receba o benefício do órgão previdenciário, limitado tal pagamento ao período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação à empresa, comprometendo-se o mesmo a ressarcir à empresa os valores recebidos nessas condições, quando de seu retorno ao trabalho. Tal desconto será efetuado em folha de pagamento, em condições ou parcelas que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.
20 – AUXÍLIO – FARMÁCIA
Em caso de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, devidamente comprovada, a empresa reembolsará, em caráter indenizatório, 100% (cem por cento) das pessoas
efetuadas por seus empregados com medicamentos decorrentes do respectivo tratamento médico, desde que devidamente documentada perante o empregador tais despesas dentro das 48 horas seguintes à sua efetivação.
21 – INTERVALOS INTERTURNOS – DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultada à empresa a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da portaria Ministerial do Trabalho nº 3.082, de 11/04/1984.
22 – EMPREGADO SUSBSTITUTO
Na hipótese de substituição do empregado a partir de um período mínimo de 20 (vinte) dias, será assegurado ao empregado substituto salário de igual valor ao substituto, enquanto perdurar a substituição. Da mesma forma ao empregado que assume a função em substituição ao empregado que for despedido sem justa causa, será assegurado salário de igual valor, caso o período seja superior a 20 dias.
23 – AVISO PRÉVIO – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
24 – ACIDENTE DE TRABALHO – PROGRAMA DE PREVENÇÃO
Todos os empregados dos setores a serem definidos pela empresa receberão R$ 20,00 (vinte reais) como acréscimo ao cartão SODEXHO, se no mês do pagamento do cartão não houver ocorrência de acidente de trabalho no seu respectivo setor. Tal acréscimo não possui qualquer caráter remuneratório ou retributivo do trabalho, valendo somente como incentivo a não ocorrência de acidente de trabalho na empresa.
24.01 – Somente os empregados em atividade no mês da concessão do cartão SODEXHO terão direito ao acréscimo mencionado no “caput” da presente cláusula.
24.02 – Este programa de prevenção ao acidente de trabalho entrará em vigor a partir do mês de janeiro de 2006 e poderá ser extinto a qualquer tempo a critério da empresa.
25 – ADICIONAL DE FÉRIAS
A empresa pagará um adicional de 40 % de férias para os empregados que tiverem direito as mesmas, em substituição ao 1/3 de férias legal devido aos mesmos.
IV – VIGÊNCIA E DATA BASE
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses, a partir de 1º de novembro de 2005, com término em 31 de outubro de 2006, restando, desde já, fixada em 1º de novembro a data base da categoria envolvida.
V – EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NO PRESENTE ACORDO
Fica convencionada que as cláusulas constantes do presente Acordo serão exigíveis três dias após o depósito do mesmo perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego na forma prevista pelo art. 614, 1º da CLT.
VI – DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências serão dirimidas, exclusivamente, pela justiça do Trabalho, vedadas greves com base nos termos do presente Acordo Coletivo do Trabalho e até nova data base das categorias envolvidas.
VII – COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletiva de Trabalho, as eventuais infrações ao seu conteúdo serão penalizadas conforme previsão legal especificada, quando houver.
VIII – FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em cinco (5) vias de igual teor e uma só finalidade.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2006.
Á DIREÇÃO.