ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001728/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/09/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052591/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013928/2018-47
DATA DO PROTOCOLO: 17/09/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA,
CNPJ n. 89.398.473/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E POLÍTICA SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018 os salários dos trabalhadores da PROCEMPA serão mantidos nos atuais valores da tabela salarial vigente:
TABELA SALARIAL – PCES | |||||
Nível | Salário | Nível | Salário | Nível | Salário |
1 | 2.452.23 | 51 | 6.371,23 | 101 | 16.553,44 |
2 | 2.499,49 | 52 | 6.494,08 | 102 | 16.872,59 |
3 | 2.547,69 | 53 | 6.619,27 | 103 | 17.197,87 |
4 | 2.596,80 | 54 | 6.746,88 | 104 | 17.529,44 |
5 | 2.646,86 | 55 | 6.876,97 | 105 | 17.867,41 |
6 | 2.697,90 | 56 | 7.009,56 | 106 | 18.211,88 |
7 | 2.749,92 | 57 | 7.144,69 | 107 | 18.563,00 |
8 | 2.802,92 | 58 | 7.282,44 | 108 | 18.920,89 |
9 | 2.856,96 | 59 | 7.422,84 | 109 | 19.285,66 |
10 | 2.912,05 | 60 | 7.565,94 | 110 | 19.657,49 |
11 | 2.968,18 | 61 | 7.711,82 | 111 | 20.036,46 |
12 | 3.025,41 | 62 | 7.860,49 | 112 | 20.422,76 |
13 | 3.083,73 | 63 | 8.012,03 | 113 | 20.816,50 |
14 | 3.143,21 | 64 | 8.166,50 | 114 | 21.217,83 |
15 | 3.203,80 | 65 | 8.323,95 | 115 | 21.626,91 |
16 | 3.265,56 | 66 | 8.484,44 | ||
17 | 3.328,52 | 67 | 8.648,02 | ||
18 | 3.392,70 | 68 | 8.814,73 | ||
19 | 3.458,10 | 69 | 8.984,69 | ||
20 | 3.524,77 | 70 | 9.157,91 | ||
21 | 3.592,74 | 71 | 9.334,48 | ||
22 | 3.661,99 | 72 | 9.514,43 | ||
23 | 3.732,59 | 73 | 9.697,86 | ||
24 | 3.804,57 | 74 | 9.884,84 | ||
25 | 3.877,92 | 75 | 10.075,40 | ||
26 | 3.952,68 | 76 | 10.269,67 | ||
27 | 4.028,89 | 77 | 10.467,64 | ||
28 | 4.106,56 | 78 | 10.669,45 | ||
29 | 4.185,73 | 79 | 10.875,16 | ||
30 | 4.266,44 | 80 | 11.084,82 | ||
31 | 4.348,68 | 81 | 11.298,53 | ||
32 | 4.432,53 | 82 | 11.516,38 | ||
33 | 4.517,98 | 83 | 11.738,41 | ||
34 | 4.605,08 | 84 | 11.964,71 | ||
35 | 4.693,88 | 85 | 12.195,38 | ||
36 | 4.784,35 | 86 | 12.430,51 | ||
37 | 4.876,61 | 87 | 12.670,17 | ||
38 | 4.970,62 | 88 | 12.914,44 | ||
39 | 5.066,46 | 89 | 13.163,42 | ||
40 | 5.164,13 | 90 | 13.417,20 | ||
41 | 5.263,69 | 91 | 13.675,87 | ||
42 | 5.365,17 | 92 | 13.939,54 | ||
43 | 5.468,61 | 93 | 14.208,29 | ||
44 | 5.574,05 | 94 | 14.482,22 | ||
45 | 5.681,51 | 95 | 14.761,42 | ||
46 | 5.791,05 | 96 | 15.046,02 | ||
47 | 5.902,69 | 97 | 15.336,10 | ||
48 | 6.016,50 | 98 | 15.631,78 | ||
49 | 6.132,49 | 99 | 15.933,16 | ||
50 | 6.250,72 | 100 | 16.240,33 |
§ 1º - Será objeto de negociação entre as partes, em reunião agendada para o dia 11 de outubro de 2018, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a recomposição dos salários da data-base 2017/18, relativo ao período 2016 a 2017, e desta data-base 2018/19, relativo ao período 2017 a 2018; não chegando as partes a acordo neste item na vigência deste instrumento, a mesma recomposição será objeto de nova
negociação, na próxima data-base (2019), tendo como referência o IPCA do período como índice de recomposição.
§ 2º - Eventuais índices de reajuste salarial e de benefícios concedidos e relativos aos períodos acima serão objeto de compensação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os trabalhadores podem optar por receber sob forma de adiantamento quinzenal até o último dia útil da quinzena, 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do seu salário bruto atualizado, com uma carência de 180 (cento e oitenta dias) para a troca do índice.
Parágrafo único - Caso o trabalhador fique com salário líquido negativo pela segunda vez consecutiva, as suas antecipações futuras serão canceladas durante um período de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
O pagamento do salário mensal, até o mês de agosto de 2018, será feito, no máximo, até o último dia útil do mês próprio. Em caso de erro ocorrido por falha da PROCEMPA que prejudique o trabalhador, a mesma deverá pagar em até 5 (cinco) dias úteis, o valor devido.
§ 1º - Caso este prazo não seja cumprido, a PROCEMPA deverá pagar, em até 30 (trinta) dias, o valor corrigido na mesma proporção do salário do trabalhador.
§ 2º - A partir do salário do mês de setembro de 2018, o pagamento do salário mensal passará a ser realizado, no máximo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - PESQUISA SALARIAL
As partes convencionam a realização de pesquisa salarial anual com empresas do ramo e equipamento do mesmo porte. Haverá participação da Comissão de Trabalhadores e SINDPPD/RS no estabelecimento dos critérios e com divulgação dos resultados (sem identificação das fontes). Antes da divulgação das pesquisas e das atualizações, as mesmas serão entregues à Comissão de Trabalhadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
A PROCEMPA disponibilizará aos trabalhadores, na intranet, com identificação, recibo de pagamento onde obrigatoriamente constará de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - FAIXAS SALARIAIS
As faixas salariais dos cargos serão reajustadas em consonância com a política salarial acordada.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A PROCEMPA antecipará a metade da Gratificação Xxxxxxxx nas férias ou na data de aniversário do trabalhador, desde que solicitado, por escrito, entre os meses de janeiro e outubro de cada ano e até trinta
(30) dias antes do evento. O pagamento do adiantamento do 13º salário ocorrerá a partir do mês de fevereiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
A PROCEMPA garantirá ao substituto temporário o pagamento proporcional do valor atribuído à Função Gratificada ou ao Cargo em Comissão desempenhado pelo substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que autorizada a substituição pela Gerência e Diretoria.
§ 1º - Nenhuma substituição ultrapassará 2 (dois) anos de duração.
§ 2º - O substituto permanece sujeito ao processo de avaliação de desempenho e promoções.
§ 3º - Caso o substituto já possua Função(ões) Gratificada(s), incorporada(as) ou não, perceberá somente a diferença proporcional entre o valor da Função Gratificada do substituído e da sua(s). Na hipótese de não possuir Função Gratificada e substituir ocupante de Cargo em Comissão, receberá proporcionalmente ao valor atribuído à Função Gratificada.
§ 4º - Caso o substituto já ocupe Cargo em Comissão, perceberá somente a diferença proporcional entre o valor do cargo do substituído e do seu.
§ 5º - No retorno ao cargo de origem, o salário do substituto será o do nível de origem mais as promoções recebidas, dentro dos limites da faixa salarial.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - PRAZO
A partir do salário do mês de setembro de 2018, o pagamento das horas extras passará a ser realizado juntamente com o respectivo salário mensal, no máximo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Eventuais horas extras que não puderem ser pagas juntamente com o salário mensal serão pagas juntamente com o adiantamento quinzenal do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
É assegurado ao trabalhador o acréscimo de 1% (um por cento) ao seu ATS a cada ano de serviço prestado.
Parágrafo único – Para fins de cálculo do adicional será considerado o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
O trabalho, em escala formal, a ser prestado nos sábados (dias úteis não trabalhados), domingos e feriados, será organizado pela PROCEMPA e com todos os trabalhadores envolvidos.
I - Os trabalhos mediante escala aplicam-se aos setores atualmente denominados T/ST-09.
§ 1º - O sábado trabalhado será remunerado com o adicional legal (50% - cinquenta por cento - da hora normal), ou compensado, em dia da semana subsequente, com dispensa equivalente às horas efetivamente trabalhadas, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º - Os domingos e feriados serão remunerados com o adicional legal (100% - cem por cento - da hora normal).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna aos trabalhadores que trabalham no horário das 22h às 6h.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno integrarão o cálculo dos repousos, feriados, gratificações natalinas, férias e licença prêmio.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado pagamento de adicional de periculosidade aos Técnicos de Manutenção e Técnicos em Teleprocessamento.
Parágrafo único - Este adicional incidirá no cálculo das horas extraordinárias.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE INSTRUTORES
A PROCEMPA fará pagamento de hora extra quando designar trabalhador para atuar como instrutor de curso realizado fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA EXTRA - REMUNERAÇÃO DO DESLOCAMENTO
Os trabalhadores que, após cumprirem sua jornada de trabalho, forem chamados à PROCEMPA para cumprimento de horário extraordinário, têm direito a 1 (uma) hora extra, sendo 30 (trinta) minutos computados no início da jornada extra e 30 (trinta) minutos no final da jornada extra.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A PROCEMPA fornecerá auxílio refeição, mensalmente aos funcionários, com valores idênticos a todos os trabalhadores, num montante de 26 (vinte e seis) unidades no valor de R$ 38,14 (trinta e oito reais e quatorze centavos). No mês de maio de 2018 o auxílio refeição será corrigido pela aplicação do percentual de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) referente a variação do IPCA do período de maio/16 a abril/17, resultando no valor mensal de R$ 991,78 (novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos)que será implementado a partir do mês de agosto de 2018. As diferenças referentes aos meses de maio a julho de 2018 serão pagas integralmente juntamente com o auxílio refeição referente ao mês de outubro de 2018.
O auxílio refeição fornecido, nos termos da tabela abaixo, terá o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) a 10% (dez por cento) de participação do trabalhador conforme a sua remuneração:
Salários | Descontos |
Até 5 salários mínimos | 2,5% |
De 5 a 10 salários mínimos | 5,0% |
De 10 a 15 salários mínimos | 7,5% |
Acima de 15 salários mínimos | 10% |
§ 1º - Essa vantagem não tem caráter salarial, mas será reajustada pelo mesmo índice de correção dos salários.
§ 2º - Será objeto de negociação entre as partes, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, a recomposição do auxílio refeição desta data-base (2018); não chegando as partes a acordo neste item na vigência deste instrumento, a mesma recomposição será objeto de nova negociação, na próxima data- base (2019).
§ 3º - A contar de julho 2018, os dias de faltas injustificadas serão descontados do valor recebido a título de Auxílio Refeição do mês seguinte, referente aos dias não trabalhados em que houver desconto no salário, na proporção de 1/26 por falta.
§ 4º - A contar de julho de 2018, os empregados que se afastarem por mais de 12 meses, terão o valor do Auxílio Refeição reduzido conforme percentuais abaixo, enquanto perdurar o afastamento:
a) de 13 a 24 meses: 25%
b) de 25 a 36 meses: 50%
c) de 37 a 48 meses: 75%
d) a partir de 49 meses: 100%.
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO REFEIÇÃO - TURNO DA MADRUGADA
Os trabalhadores do turno da madrugada perceberão o dobro do valor mensal concedido a título de auxílio refeição enquanto não estiver em funcionamento a lancheria, no horário das 23h às 3h e com a mesma qualidade dos demais turnos ou fornecimento de lanche por empresa especializada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO - HORA EXTRA
Os trabalhadores que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por 2 (duas) horas ou mais têm assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo refeição de 1 (uma) unidade do valor individual na “Cláusula Décima Nona – Auxílio Refeição” supra.
§ 1º - Tal vantagem não tem caráter salarial.
§ 2º - Se o trabalhador beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará jus à vantagem ora ajustada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A PROCEMPA fornecerá Auxílio Alimentação mensalmente aos seus trabalhadores. No mês de maio de 2018 o auxílio alimentação será corrigido pela aplicação do percentual de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) referente a variação do IPCA do período de maio/16 a abril/17, sendo que o pagamento atualizado será implementado a partir do mês de agosto de 2018. As diferenças referentes aos meses de maio a julho de 2018 serão pagas integralmente juntamente com o auxílio alimentação referente ao mês de outubro de 2018. O Auxilio Alimentação é fornecido de acordo com as faixas salariais nas quais os empregados da Procempa estiverem incluídos, definidas pelos níveis determinados no Plano de Classificação de Empregos e Salários, nos seguintes valores:
Faixa | Nível | Valor R$ |
0 | Especial | 316,84 |
1 | 01 ao 24 | 633,72 |
2 | 25 ao 40 | 715,38 |
3 | 41 ao 53 | 820,34 |
4 | 54 ao 64 | 929,18 |
5 | 65 ao 69 | 991,42 |
6 | 70 ao 72 | 1.022,54 |
7 | 73 ao 78 | 1.112,00 |
8 | 79 ao 85 | 1.216,93 |
9 | 86 ao 93 | 1.349,16 |
10 | 94 ao 99 | 1.489,10 |
11 | 100 ao 106 | 1.648,55 |
12 | 107 ao 113 | 1.827,36 |
13 | 114 ao 115 | 2.068,46 |
14 | Especial | 2.309,50 |
§ 1º - O benefício será disponibilizado até o último dia útil de cada mês.
§ 2º - Essa vantagem não tem caráter salarial, mas é reajustada pelo mesmo índice de correção dos salários.
§ 3°- A PROCEMPA fornecerá auxílio alimentação extra no mês de dezembro, no valor correspondente ao benefício relativo a este mês, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, nas mesmas condições do pagamento da gratificação natalina (13o salário).
§ 4º - Será objeto de negociação entre as partes, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, a recomposição do auxílio alimentação desta data-base (2018); não chegando as partes a acordo neste item na vigência deste instrumento, a mesma recomposição será objeto de nova negociação, na próxima data- base (2019).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores é dado optar pela conversão dos valores do auxílio refeição em auxílio alimentação e vice-versa, observadas sempre as condições dos contratos com as empresas prestadoras de tais serviços. A opção poderá ser realizada nos meses de julho e janeiro de cada ano.
Parágrafo único - A conversão se dará nos seguintes percentuais: 25%, 50%, 75% e 100% do valor total do benefício convertido.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - URGÊNCIA MÉDICA - TRANSPORTE
Em caso de urgência médica ou de acidente do trabalho, desde que a serviço da PROCEMPA, esta assegura, às suas expensas, o transporte para o atendimento médico do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDA TRANSPORTE
A PROCEMPA fornecerá ajuda de transporte noturno aos trabalhadores que iniciarem ou findarem suas jornadas de trabalho na faixa horária compreendida entre às 23h30min e às 5h, a partir do mês de agosto de 2018, no valor de R$ 161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) quando o trabalhador residir na área abrangida pela tarifa de ônibus do Município de Porto Alegre e R$ 205,02 (duzentos e cinco reais dois centavos) nos demais casos, por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório, não integrando o salário dos que o receberem, e sendo devida apenas enquanto o trabalhador prestar serviço no horário mencionado.
Parágrafo único - Este valor será reajustado de acordo com a tarifa do transporte público a partir de 01/05/2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A PROCEMPA concederá mensalmente aos funcionários que necessitem de condução para se deslocar de casa ao local de trabalho, a quantidade de vales transporte necessária aos dias efetivamente trabalhados no mês, para o número de conduções necessárias pelo trabalhador, mantendo os descontos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO TRANSPORTE - CONVOCAÇÃO
Sempre que os trabalhadores forem convocados a comparecer na sede da PROCEMPA, fora de sua
jornada normal de trabalho, farão jus ao reembolso de despesas com transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO TRANSPORTE - DESLOCAMENTO
Sempre que o trabalhador se deslocar a serviço da PROCEMPA, será reembolsado da despesa com transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO TRANSPORTE - PRORROGAÇÕES
A PROCEMPA reembolsará as despesas com táxi e/ou aplicativos de transporte ou providenciará transporte aos trabalhadores que prorrogarem a jornada de trabalho normal ou forem convocados fora de seu horário de trabalho e saírem da PROCEMPA entre 22h30min e 6h.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSO DE ENSINOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, FORMAÇÃO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO
A PROCEMPA destinará a importância de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por semestre para a formação de trabalhadores cursando ensino técnico de nível médio ou cursando disciplinas do ensino médio, curso de graduação e pós-graduação (lato ou stricto sensu). A sobra de valor de 1 (um) semestre não será utilizada nos semestres seguintes.
§ 1°- Em se tratando de curso de graduação, somente será ressarcido o primeiro curso.
§ 2°- Os cursos de graduação e pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu) devem estar relacionados com a área de conhecimento afim e com as funções específicas exercidas pelo trabalhador.
§ 3° - O trabalhador poderá ser beneficiado a partir do término do seu estágio probatório legal - 3 (três) meses- e/ou período de experiência e deverá permanecer na PROCEMPA por no mínimo 2 (dois) anos após a conclusão do curso, sob pena de devolução do valor integral destinado à sua formação.
§ 4°- A contar da assinatura do presente acordo, o reembolso será de no máximo 90% do valor desembolsado pelo trabalhador.
§ 5°- O regramento para solicitação deste benefício será definido pela Comissão Permanente do PCES da PROCEMPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA
A PROCEMPA destinará quantia mensal para ressarcimento de gastos na formação de seus trabalhadores em cursos de Língua Estrangeira. O valor a ser ressarcido ao empregado, a contar da assinatura do presente acordo, é de 90% (noventa por cento) do valor desembolsado mensalmente, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, por funcionário, mediante comprovação documental apresentada no Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º - Cada módulo será pago uma única vez através de boleto ou recibo a ser apresentado pelo prestador de serviço em nome do trabalhador;
§ 2º - O crédito não é cumulativo, não se reveste de natureza salarial e se limita aos gastos do próprio trabalhador;
§ 3º - A PROCEMPA estará dispensada de efetuar o ressarcimento caso disponibilize aos trabalhadores, após discutir os termos do edital com representantes do SINDPPD/RS e Comissão de Trabalhadores, escola de línguas contratada mediante licitação, hipótese em que o pagamento por funcionário limitar-se-á ao valor previsto no caput.
§ 4º - A contar de julho de 2018 o empregado só terá direito ao benefício objeto desta cláusula pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COBERTURA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A PROCEMPA manterá cobertura médico/hospitalar/odontológica aos empregados, aposentados e seus dependentes, através de convênio com empresa/sistema de atendimento médico conceituada.
§ 1º - O empregado contribuirá mensalmente com o valor de R$ 14,77 (quatorze reais e setenta e sete centavos) para a manutenção do seu plano médico/hospitalar. O valor será descontado na folha de pagamento e será reajustado pelo último índice total de correção dos salários nas ocasiões em que for revisado o preço do contrato mantido com a empresa contratada.
§ 2° - Os serviços prescritos por profissionais credenciados e/ou prestados por estabelecimentos conveniados com as empresas/sistema de atendimento médico e odontológico contratadas serão pagos pela PROCEMPA independentemente de estarem previstos pelo convênio, desde que objetivem a prevenção, recuperação ou manutenção da saúde do empregado.
§ 3º - A PROCEMPA dará cobertura médico/hospitalar/odontológica aos aposentados por invalidez e seus dependentes, como se ainda estivessem em atividade.
§ 4º - A PROCEMPA dará cobertura médico/hospitalar/odontológica aos empregados aposentados e seus dependentes, através do mesmo convênio que atender os empregados, desde que os mesmos paguem à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade dos empregados se ainda estivessem em atividade.
§ 5º - A cobertura hospitalar será na modalidade de quarto semiprivativo, cabendo ao empregado a opção por quarto privativo, mediante o pagamento da taxa complementar a ser fixada em contrato entre a PROCEMPA e a empresa contratada.
§ 6º - Para efeito de comprovação de dependência, seja de empregado ou aposentado, o titular deverá declarar por escrito e em formulário próprio esta condição.
§ 7º - Poderão ser declarados dependentes:
a) cônjuge;
b) companheiro (a) com quem o empregado tenha uma declaração de união estável registrada em cartório;
c) companheiro (a) com quem o empregado tenha filho ou declare possuir união estável, inclusive nas relações homoafetivas;
d) filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
f) irmão (ã), xxxx(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o empregado (a) detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
g) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o
empregado(a) tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
h) pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção de imposto de renda definido anualmente, cadastrados no plano de saúde até 30/06/2018;
i) pais que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção de imposto de renda definido anualmente, cadastrados no plano de saúde até 30/06/2018, desde que o empregado pague à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade da PROCMEPA;
j) filho (a) ou enteado (a) que não atendam aos critérios definidos nos itens “d” ou “e”, desde que o empregado pague à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade da XXXXXXXX;
k) menor pobre até 21 anos que o empregado(a) crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
l) pessoa absolutamente incapaz, da qual o empregado (a) seja tutor ou curador;
m) filho (a) ou enteado (a) que ficar sob a guarda do empregado(a) em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
§ 8º - Caso seja necessário, a PROCEMPA poderá requerer documentos para comprovar a condição de dependência.
§ 9º - A PROCEMPA arcará com os custos dos serviços de psicopedagogia, ora considerados não médicos, desde que sua necessidade seja atestada por laudo médico e que o convênio médico/hospitalar contratado não disponha de tal especialidade.
§ 10º - Os editais de licitação de Planos de Saúde serão apreciados pela Comissão de Trabalhadores da PROCEMPA pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do expediente administrativo, o que deverá ocorrer antes da publicação do instrumento convocatório, assegurada a não divulgação dos termos do edital a fim de garantir o princípio da igualdade entre os concorrentes.
§ 11º - Sem prejuízo ao andamento da ação judicial em trâmite na 2a Vara da Justiça do Trabalho, processo nº 0020244-78-2018-5-04-0002, a partir de maio de 2019, as partes ajustam o que segue:
a) nova licitação e contratação de prestador de serviços para cobertura médico/hospitalar/odontológica nas seguintes condições:
i) coparticipação nas consultas;
ii) inclusão na lista de hospitais credenciados do Hospital Mãe de Deus, para serviços de internação, pronto-atendimento e ambulatorial;
§ 12º - A partir de 1 de julho de 2018 não será permitido a inclusão de novos ascendentes como beneficiários na condição de dependente;
§ 13º - Em reunião agendada para o dia 11 de outubro de 2018 no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das 10h às 12h, será negociado o que segue:
a) percentual de contribuição (entre 10% e 20%) nas mensalidades referentes aos dependentes;
b) abrangência nacional do Plano de Saúde.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A PROCEMPA complementará o Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidentário da Previdência Social aos seus trabalhadores, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, de acordo com as seguintes regras:
a) Ocorrendo a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, fica
assegurada ao trabalhador em benefício, suplementação equivalente à diferença entre a importância recebida do órgão previdenciário e o somatório de seu salário mensal fixo, este compreendido como o salário, quinquênio e demais vantagens que houver.
b) A concessão da suplementação prevista neste item será devida relativamente ao 13º salário também.
c) Não sendo conhecido o valor básico do Auxílio Doença ou Auxílio Acidentário a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados em até 2 (dois) meses do ingresso no benefício e, ocorrendo diferenças, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesse item ocorrerá juntamente com os demais trabalhadores.
d) Após o período de 1 (um) ano da concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, a PROCEMPA constituirá uma junta profissional, com pelo menos um médico, para acompanhar as condições de saúde do trabalhador em benefício e as suas possibilidades de retorno. Durante o período em que estiver em Auxílio Doença ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, o trabalhador fará jus aos benefícios concedidos aos demais trabalhadores relativamente ao auxílio médico, hospitalar e odontológico.
e) Fica igualmente assegurada a complementação salarial ao trabalhador aposentado junto à Previdência Social, que não gozar do benefício previdenciário, sendo que a complementação devida será equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria e o seu salário mensal fixo.
Parágrafo PRIMEIRO - A contar do mês de julho de 2018, os empregados que se afastarem por mais de 24 meses, sofrerão redução no valor recebido a título da complementação estabelecida nesta cláusula, conforme percentuais e prazos abaixo:
a) de 25 a 36 meses: 25%
b) de 37 a 48 meses: 50%
c) de 49 a 60 meses: 75%
d) a partir de 61 meses: 100%.
Parágrafo SEGUNDO – Os empregados que já se encontram afastados, se permanecerem afastados por mais de 24 meses, a contar do mês de julho de 2018, sofrerão redução no valor recebido a título da complementação estabelecida nesta cláusula, conforme os mesmos percentuais e prazos abaixo.
a) de 25 a 36 meses: 25%
b) de 37 a 48 meses: 50%
c) de 49 a 60 meses: 75%
d) partir de 61 meses: 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE - 13º SALÁRIO
É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal aos trabalhadores que permanecerem em gozo de Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A PROCEMPA se compromete a conceder auxílio funeral no valor equivalente a 12 (doze) salários mínimos,
no caso de falecimento do trabalhador, bem como de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro desde que seja comprovada à condição de dependente conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “m” do § 7º da “Cláusula Trigésima Segunda - Cobertura Médica, Hospitalar e Odontológica”.
Parágrafo único - Essa parcela será paga em uma única oportunidade ao trabalhador ou aos seus familiares, tão logo seja apresentado o atestado de óbito correspondente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A PROCEMPA pagará, a partir de 01/05/2018, por cada filho de seus trabalhadores, dos 4 (quatro) meses aos 7 (sete) anos de idade, auxílio creche no valor de R$ 721,25 (setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) para os que perceberem, como salário base, até 10 salários mínimos e R$ 480,67 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) para os demais.
§1º - Nos casos em que pai e mãe trabalharem na PROCEMPA, o benefício será devido somente a um deles.
§ 2º - O valor do benefício será reajustado anualmente pelo IPCA, a contar da data de assinatura do presente.
§3º - O benefício será estendido também ao pai ou mãe adotivo, desde a data em que obtenha a guarda do menor, ainda que provisória.
§4º - A partir de julho de 2018 a PROCEMPA somente reembolsará o trabalhador mediante apresentação do efetivo pagamento do serviço através do recolhimento de RPA, MEI, nota fiscal e/ou boleto bancário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A PROCEMPA se compromete a manter uma apólice de seguro de vida em grupo para seus trabalhadores.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A PROCEMPA, a título de auxílio farmácia, concederá crédito equivalente ao desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS. O crédito será utilizado, no mês seguinte ao do desconto, para aquisição de medicamentos para o trabalhador e seus dependentes mediante apresentação de receita médica. A PROCEMPA poderá firmar convênio/contrato com empresa do ramo farmacêutico para disponibilizar tal benefício. O Departamento de Gestão de Pessoas emitirá orientação de procedimento da requisição. Os comprovantes devem ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da compra efetuada. O benefício não é cumulativo, nem se reveste de natureza salarial.
Parágrafo único – Respeitado o limite de que trata o caput desta cláusula (desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS) a partir do mês de julho de 2018, o reembolso referente ao auxílio farmácia será limitado ao percentual de 90% (noventa por cento) dos gastos com medicamentos para os trabalhadores que perceberem até 10 salários mínimos e 80% (oitenta por cento) para os demais trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES PRÉ- APOSENTADORIA
Em caso de dispensa sem justa causa, é assegurado ao trabalhador que conte mais de 5 (cinco) anos de trabalho consecutivos prestados à PROCEMPA e 29 (vinte e nove) anos de tempo de serviço, o pagamento de 12 (doze) contribuições à Previdência Social, para os fins de aposentadoria, sem que daí decorra qualquer garantia de manutenção do emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A PROCEMPA se compromete a manter o atual Plano de Previdência Complementar a todos os seus trabalhadores e participar dos estudos e encaminhamentos desenvolvidos pelos trabalhadores da PROCEMPA, para possíveis mudanças no referido plano.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEI Nº 10.820/03
A PROCEMPA compromete-se a firmar convênio com uma ou mais instituições consignatárias, de acordo com a legislação vigente (Lei 10.820/03, com a nova redação dada pela Lei 10.953/04), para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS AAS E RSC
A PROCEMPA fornecerá aos trabalhadores guias AAS ou RSC preenchidas até 30 (trinta) dias após o desligamento do trabalhador, desde que haja solicitação do trabalhador no dia em que for desligado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Todos os contratos de trabalho com duração acima de 3 (três) meses serão rescindidos com assistência do SINDPPD/RS, ou órgão competente do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES
Será obrigatório o pagamento de valores rescisórios e anotação de baixa na CTPS, no prazo mínimo de 1 (um) dia útil após o término do aviso prévio, sob pena da PROCEMPA incidir em multa diária de 1 (um) dia de salário por dia de atraso a favor do trabalhador. No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, será de 10 (dez) dias o prazo acima fixado, computado após a data de interrupção de cumprimento de aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO SOBRE JUSTA CAUSA
A PROCEMPA fornecerá ao trabalhador, quando da rescisão contratual por xxxxx causa, uma declaração informando, resumidamente, os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador demitido. Esta justificativa não impede que a PROCEMPA complemente em defesa escrita, na Justiça do Trabalho, os motivos que ensejaram a demissão do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
A PROCEMPA fornecerá carta de recomendação, quando solicitado, para os trabalhadores que, eventualmente, forem despedidos sem justa causa.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Nas hipóteses em que houver necessidade de contratação de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei 6019/74, fica garantida a extensão a estes trabalhadores das vantagens decorrentes da presente revisão.
Parágrafo único - Fica desde já assegurado pela PROCEMPA a comunicação antecipada e o acompanhamento, pelo SINDPPD/RS, de toda contratação temporária de grupos de trabalhadores.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTAGIÁRIOS
A PROCEMPA manterá em 130 (cento e trinta) o número máximo de estagiários.
Parágrafo único – Os estágios concedidos pela PROCEMPA se darão em conformidade com a Lei 11.788/2008 ou outra que a suceder.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A PROCEMPA tem a obrigação de passar recibo quando da entrega de qualquer documento por parte do trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A PROCEMPA obriga-se a entregar cópia do contrato de trabalho ao trabalhador na admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao trabalhador quando da admissão, sob pena do ajuste experimental ou do prazo determinado ser desconsiderado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME DE RENDIMENTOS ANUAIS
A PROCEMPA, desde que solicitado, se compromete a remeter pelo correio, para os trabalhadores que tenham se desligado da PROCEMPA e que indiquem o endereço para remessa, o informe de rendimentos anuais até o prazo limite para entrega estabelecido pela Receita Federal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA
A PROCEMPA adotará critério de unificação da nomenclatura dos cargos, tomando-se por base as definições do projeto lei de regulamentação das profissões e do trabalho da categoria, em tramitação no Senado Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A PROCEMPA irá desenvolver programas e cursos de desenvolvimento de pessoal, treinamento, aperfeiçoamento e readaptação tecnológica, buscando envolver todos os trabalhadores em cursos externos e internos, quando for o caso.
Parágrafo único - Caso não haja prejuízo ao trabalho (prazo, compromisso com usuário ou aumento de custo) a PROCEMPA concederá dispensa a seus trabalhadores, sem perda salarial, para que possam participar de Encontros, Seminários, Congressos e outros eventos afins com a sua função e desde que solicitado com antecedência, que possibilite a avaliação pelas chefias envolvidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA TECNOLÓGICA
No caso de mudança tecnológica, a PROCEMPA planejará o remanejamento de pessoal, promovendo o treinamento adequado e a readaptação para capacitar as pessoas envolvidas.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO DISCIPLINAR
O Regulamento Disciplinar vigente na PROCEMPA somente poderá ser alterado mediante negociação entre a PROCEMPA, o SINDPPD/RS e a Comissão de Trabalhadores.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OBSERVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC número 25, de 07/06/2000, a PROCEMPA aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA SETORIAL
A PROCEMPA constituirá Câmara Setorial, de caráter consultivo, com a finalidade de apresentar propostas de política de preços e custos à Diretoria e Conselho de Administração.
§ 1º - A composição da Câmara Setorial será formada por 3 (três) clientes da PROCEMPA, indicados pelos principais clientes, e 3 (três) representantes dos trabalhadores (que podem ser indicados pela Comissão de Trabalhadores e/ou eleitos pelos trabalhadores) e a participação de um diretor da PROCEMPA.
§ 2º - A Câmara Setorial reunir-se-á sempre que uma das partes solicitar.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes casos de garantia no emprego:
a) Às empregadas gestantes, desde a data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da licença gestante.
b) Xx trabalhador que retorna à atividade, após ter recebido alta de benefício previdenciário por 30 (trinta) dias; e por 1 (um) ano, após o retorno, se o benefício for concedido por doença ocupacional ou acidente do trabalho.
c) Aos 10 (dez) membros eleitos para a Comissão de Trabalhadores, desde a eleição até 1 (um) ano após o término do mandato, nos moldes do dirigente sindical.
d) Ao pai natural, por 60 (sessenta) dias, a partir do nascimento do filho.
e) Aos pais adotivos, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da concessão definitiva da adoção, ou do termo de guarda.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO À PROCEMPA - TRABALHADORES
Todos os trabalhadores da PROCEMPA podem nela comparecer, mesmo fora do seu horário normal de expediente, desde que se identificando e informando o motivo e local onde circularão e não prejudiquem o trabalho dos setores em atividade no momento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO
A PROCEMPA adotará políticas de orientação, prevenção e combate a práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, devendo:
a) disponibilizar suas dependências para a realização de palestras e debates desde que negociado previamente e que não venha a prejudicar o andamento normal de serviços.
b) publicar ou divulgar conteúdos que julgar ser de caráter educativo e/ou informativo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, no horário das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h.
§ 1º - Os trabalhadores que trabalham em atividades da PROCEMPA ou serviços oferecidos por esta, que necessitem de funcionamento contínuo ou ininterrupto, com exceção dos exercentes dos cargos de chefia, analista de produção e programador de produção, terão jornada normal de 30 (trinta) horas semanais, de segundas as sextas-feiras, sendo a jornada diária de 6 (seis) horas em turno único. Esta condição aplica-se aos setores atualmente denominados T/ST-09.
§ 2º - Fica assegurado aos trabalhadores que atualmente cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais, de segundas as sextas-feiras, a manutenção desta condição.
§ 3º - Os guardas de portaria terão jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º - Para os trabalhadores em regime de 40 (quarenta) horas semanais, haverá a flexibilidade dentro das seguintes faixas horárias a partir 01 de setembro de 2015:
entrada manhã | 07h30min | às | 09h |
saída manhã | 11h30min | às | 13h |
entrada tarde | 12:30h | às | 14h |
saída tarde | 17h30min | às | 19h30min |
I) O horário núcleo é o horário compreendido entre 9h e 11h30min e entre 14h e 17h30min, no qual é obrigatório o seu cumprimento, podendo os atrasos ou antecipações de entrada ao serviço serem compensados dentro do mês desde que fora deste horário;
II) O intervalo para repouso ou alimentação será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas.
III) Dentro do horário flexível, o saldo de horas, após a apuração da compensação do mês, dará direito a crédito até o limite máximo de 6 (seis) horas/mês a partir 01 de setembro de 2015.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço na PROCEMPA superior a 10 (dez) anos, em caso de dispensa sem justa causa, será concedido aviso prévio com prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - A redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio dado pela PROCEMPA, será no início ou no término do turno de trabalho e de forma contínua, conforme opte o trabalhador.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO/DÉBITO) DE HORAS
Como norma geral, a PROCEMPA, ao convocar qualquer trabalhador para trabalhos extraordinários, pagará hora extra. O pagamento das horas extras trabalhadas será de acordo com a legislação vigente, sendo seu registro através de cartão-ponto ou ponto eletrônico.
§ 1º - Poderá, em casos especiais, quando houver negociação entre trabalhador e a chefia, ocorrer compensação de horário da seguinte forma:
a) Quando o trabalhador solicitar dispensa para posterior compensação, deverá pagar este débito com a mesma quantidade de horas liberadas independente do dia da semana ou horário (proporção de um por um), ressalvando-se domingos e feriados, que será nas proporções estabelecidas na legislação vigente;
b) Quando o trabalhador solicitar dispensa para data futura e tiver interesse em antecipar a compensação pagará este débito futuro na mesma modalidade do item A;
c) Em caso de força maior que impossibilite o trabalhador de cumprir seu turno de trabalho, este poderá debitar as horas;
d) Quando a chefia convocar qualquer trabalhador para trabalho extraordinário, este poderá optar pelo sistema de compensação, obedecidas neste caso, as proporções estabelecidas na legislação vigente;
e) O fechamento das horas crédito/débito será mensal, isto é, os créditos obtidos e os débitos contraídos em um determinado mês, serão apurados no último dia do mês, para pagamento ou desconto em folha de pagamento do mês em curso, cujo pagamento se dará até o dia 5 do mês subsequente;
f) O máximo de saldo de horas crédito/débito acumulado permitido é de 24 (vinte e quatro) horas, por trabalhador;
g) Poderá ocorrer a liberação de horas de trabalho, para os trabalhadores cujo conteúdo ocupacional de seus cargos impeça a utilização do sistema de compensação de horário;
h) Se não houver serviço para o trabalhador em débito, até o fechamento do período, o débito será abonado;
i) O trabalhador que tiver débito de horas, não poderá optar por receber hora extra até saldar este débito.
§ 2º - A liberação de horas de trabalho pela PROCEMPA, por falta de trabalho ou de condições de trabalho, não implicará em ônus de qualquer espécie para o trabalhador.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE ENTRADA DE DADOS
Nos serviços permanentes de entrada de dados será observado o intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho, a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos. Um dos intervalos será de 20 (vinte) minutos.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA
Todos os trabalhadores terão sua jornada de trabalho registrada, mecanicamente ou não, ou ainda por ponto eletrônico, com exceção daqueles trabalhadores que se enquadram nas situações previstas nos incisos I e II do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Fica garantido o intervalo mínimo de 11h entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, inclusive em relação às horas extras, quando estas forem contínuas ao fim da jornada normal ou com intervalo máximo de 1h30min, desde que convocadas pela PROCEMPA, com respectiva redução da jornada normal para cumprimento deste intervalo sem redução no salário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS - TOLERÂNCIA
É concedida a tolerância de até 120 (cento e vinte) minutos de atraso por mês, sem que resulte descontos salariais ou punições para o trabalhador que não tem horário flexível.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CURSOS - JORNADA DE TRABALHO
Será considerado como trabalho prestado à PROCEMPA a participação de trabalhador em curso ou atividade/treinamento, desde que convocado por escrito pela chefia. Haverá pagamento de horas extras quando o curso ocorrer fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único - A PROCEMPA poderá disponibilizar a participação dos trabalhadores em cursos de interesse deste, sem que se verifique pagamento de horas extras, podendo ocorrer a compensação de jornada se houver coincidência com o horário normal de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Aos trabalhadores realizando seu primeiro curso de graduação, que deverá guardar relação com as funções exigidas por quaisquer cargos/espaços ocupacionais constantes do Plano de Classificação de Empregos e Salários da PROCEMPA, pós-graduação em área de conhecimento afim com sua função (lato e stricto sensu) ou cursando ensino técnico de nível médio ou cursando disciplinas do ensino médio, poderá ser concedida uma dispensa semanal equivalente a uma jornada diária, para assistir aulas, sem perda salarial, nas seguintes condições:
a)As solicitações que não forem de turno completo para assistir aula, deverão possibilitar ao trabalhador, um mínimo de 2 (duas) horas de trabalho contínuo, por turno de trabalho, podendo ser usado os limites do horário flexível.
b) No início do semestre, o trabalhador deverá encaminhar à Supervisão de
sua área um pedido de liberação para assistir aula, com vista à autorização pela Direção. Este pedido deve ser acompanhado do comprovante de matrícula e do calendário de aula.
c) Caso o pedido seja indeferido, o trabalhador poderá recorrer junto à Presidência da PROCEMPA.
d) Se a Presidência indeferir o pedido, o trabalhador tem assegurada opção de compensar ou ser descontado.
e) Havendo necessidade de trancamento de matrícula em alguma disciplina, o trabalhador deverá comunicar sua chefia, deixando então de usufruir as horas referentes àquela disciplina.
f) Ao final do semestre, o trabalhador deve apresentar um atestado de aproveitamento das disciplinas cursadas e de frequência daquelas em que foi reprovado.
g) O trabalhador que apresentar falta de aproveitamento por frequência, em qualquer uma das disciplinas para as quais estava liberado, deixará de ter direito ao benefício no semestre seguinte.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ABONO FALTAS - PROVAS E MATRÍCULAS
Os trabalhadores que estiverem prestando provas para ingresso em cursos de graduação ou pós- graduação, compreendendo programas de mestrado, doutorado e cursos de especialização (latu ou stricto sensu), terão abonadas as ausências ao serviço em um turno de trabalho, desde que comprovem a sua inscrição e desde que comuniquem à PROCEMPA, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as ausências ao serviço. Serão também abonados os períodos de ausência por meia jornada diária de trabalho, nos dias anteriores ou nos dias em que houver prestação de provas finais de semestre em instituições de ensino superior, e exames em cursos de ensino médio e fundamental e nos dias de matrícula. Para gozar deste benefício, deverá o trabalhador avisar a PROCEMPA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito a comprovação posterior, sob pena de perda da vantagem prevista nesta cláusula.
Parágrafo único - A comprovação da prova universitária obrigatória e da matrícula acima referidas deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
SOBREAVISO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
Os trabalhadores em seu período de descanso e lazer atingidos por regime de sobreaviso (celular ou similar, quando fornecido pela PROCEMPA, ou aguardando possível convocação para o trabalho) terão estas horas remuneradas com 1/3 (um terço) do valor normal da hora de seu salário.
Parágrafo único - Considerar-se-á também em sobreaviso, o trabalhador, quando for convocado pela PROCEMPA para realizar tarefa em horário pré- fixado, excetuando-se as tarefas executadas mediante escala periódica ou planos operacionais com comunicação ao trabalhador com antecedência mínima de duas semanas. Por tarefa em horário pré-fixado entende-se que, por conveniência do serviço da PROCEMPA ou por sua duração estimada, devam obrigatoriamente ser executadas em dias e horário único, não permitindo, portanto, adequá-las às conveniências ou planos particulares do trabalhador. O sobreaviso, nestes casos, incidirá a partir do término da jornada de trabalho na PROCEMPA até o início das horas extraordinárias originais da convocação. A convocação será feita mediante formulário próprio.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do trabalhador ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica a PROCEMPA impedida de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA LANCHE
Fica ajustado que o intervalo legal para lanche não será deduzido da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO
É assegurada ao trabalhador a dispensa remunerada para o acompanhamento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a) na internação hospitalar ou atendimento médico de urgência, desde que comprovado o evento até 5 (cinco) dias após o retorno ao serviço. Caso o trabalhador não entregue no prazo não perderá o direito, mas perceberá o valor correspondente na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA MATRÍCULA ESCOLAR DE DEPENDENTES
0s trabalhadores tem dispensa remunerada de 1 (um) turno no dia da matrícula de dependente até 12 (doze) anos de idade ou filho excepcional, a ser devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica assegurado aos trabalhadores da PROCEMPA o direito ao gozo de férias parceladas em duas vezes, sendo sempre previamente requerido e ajustado com a chefia imediata. Todas as eventuais vantagens asseguradas quando do gozo das férias somente serão facultadas quando forem gozados os respectivos períodos.
§ 1º - Sempre que houver parcelamento de férias, o segundo período deverá ser gozado antes do término do respectivo período de concessão.
§ 2º - Os trabalhadores que optarem pelo parcelamento de férias terão os valores antecipados proporcionalmente descontados nas folhas de pagamento dos respectivos meses de gozo. Será aplicado o redutor constante no parágrafo 3º desta cláusula.
§ 3º - As partes ajustam um redutor sobre a devolução do valor alcançado a título de férias. O redutor não se aplica ao acréscimo de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias. O índice de redução será aplicado conforme escala abaixo, em todos os períodos de gozo de férias do empregado:
a) a contar de 01/11/2009, o redutor será de 34,72%;
b) a contar de 01/11/2010, o redutor será de 61,55%;
c) a contar de 01/11/2011, o redutor será de 75,17%;
d) a contar de 01/11/2012, o redutor será de 88,87%;
§ 4º - Para fins legais, os efeitos desta cláusula se projetam para além do prazo de vigência deste instrumento.
§ 5º - Para fins legais, esta redução não tem natureza salarial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE FÉRIAS
O calendário de férias será estabelecido através de negociação com as chefias, de acordo com os critérios definidos coletivamente nos setores. A PROCEMPA divulgará planilha de programação de férias, no mês de outubro de cada ano, já contemplando a manifestação de adiantamento do 13º Salário.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DEMISSÕES
É devido o pagamento das férias proporcionais aos trabalhadores que pedirem demissão.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ABONO ANUAL
Os empregados com mais de 1(um) ano de PROCEMPA têm direito a abono de 6 (seis) dias por ano a partir de 01/11/2009.
§ 1º - Para gozo de mais de 1 (um) dia consecutivo, é necessária negociação prévia com a chefia.
§ 2º - O empregado poderá solicitar o gozo de meio abono, desde que sejam divididos em 6 (seis) manhãs e 6 (seis) tardes.
§ 3º - O direito ao abono será adquirido sempre em 01 de novembro de cada ano e terá validade de 24 meses. Não é possível o acúmulo de mais de dois períodos, de modo que o teto de abonos equivale a 12 (doze) dias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - LICENÇA FALECIMENTO
A partir do óbito de descendente, cônjuge ou companheiro, irmão ou ascendente, o trabalhador será liberado do trabalho, com remuneração, por 7 (sete) dias consecutivos, devendo após apresentar a devida comprovação, com a certidão de óbito correspondente.
Parágrafo único - Aplica-se esta mesma regra no falecimento de sogro ou sogra do(a) trabalhador(a), desde que dependente declarado como tal, perante o Imposto de Xxxxx.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA CASAMENTO
O trabalhador poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir de seu casamento, a ser comprovado com a respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA PARA CUIDADO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
É garantida dispensa remunerada de 1 (uma) hora por dia ao trabalhador que comprovar a responsabilidade sobre portador de necessidades especiais. A prova se fará perante o Departamento de Gestão de Pessoas, através de termo de declaração.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE OU MEDULA
A PROCEMPA dará dispensa remunerada ao trabalhador que doar sangue ou medula, mediante comprovação fornecida por instituição credenciada pelo Ministério da Saúde, e desde que apresentada em até 2 (dois) dias úteis após o retorno do trabalhador à empresa.
Parágrafo único - Para a doação de sangue, a dispensa será de 1 (um) dia e somente no dia da doação. Para a doação de medula, o número de dias de dispensas será a que o atestado indicar, a partir do dia da doação.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO
A partir de 01/11/2005, é assegurado aos trabalhadores o direito a licença prêmio de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração correspondente, que deverá ser paga antecipadamente, a cada 5 (cinco) anos de trabalho vinculado a PROCEMPA, consecutivos ou não.
§ 1º - O número de anos será computado a partir da data de admissão para os trabalhadores com menos de 5 (cinco) anos de serviço e a partir da data de vencimento do último período aquisitivo para os demais trabalhadores, descontando-se daí o número de dias durante os quais a contagem tenha sido interrompida. Tais dias deverão ser efetivamente trabalhados para a aquisição do benefício e somente ao término destes iniciará a contagem do próximo período de aquisição do benefício.
§ 2º - A contagem do tempo de serviço será interrompida quando:
a) O trabalhador estiver afastado do serviço em face de aplicação de pena disciplinar;
b) O trabalhador faltar ao serviço sem justificativa ou abono legal.
§ 3º - A licença prêmio será gozada no todo ou em partes não inferiores a 10 (dez) dias, de acordo com escala aprovada pelo chefe do setor, tendo em conta a necessidade de serviço, até a data de aquisição do novo período, sob pena de multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso no início do gozo do benefício.
§ 4º - A licença prêmio poderá ser convertida metade em abono pecuniário, pelo valor do salário atualizado, a critério do trabalhador.
§ 5º - A licença prêmio será transformada em pecúnia quando se verificar rescisão contratual sem justa causa ou por pedido de demissão, a qual será paga proporcionalmente ao tempo de serviço por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses; cada ano ou a fração corresponderá a 1/5 (um quinto) do valor devido.
§ 6º - Para fins da multa de que trata o parágrafo § 3º, os trabalhadores que, em 01/11/2005, tenham direito adquirido ao gozo de licença prêmio, deverão gozá-la até 31/10/2006.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DE INTERESSE
As partes preveem a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, observadas as seguintes regras:
a) A pedido do trabalhador, por escrito, protocolado no Departamento de Gestão de Pessoas;
b) Por interesse de trabalhador e PROCEMPA, em documento comum;
§ 1º - É da PROCEMPA a prerrogativa de atender a solicitação do trabalhador;
§ 2º - A suspensão de contrato decorrente de interesse comum somente terá validade se contar com a outorga do SINDPPD/RS.
§ 3º - É de 2 (dois) anos o prazo máximo para o afastamento, podendo, dentro deste prazo, ser renovado;
§ 4º - A suspensão do contrato implica a renúncia de remuneração e da contagem de tempo de serviço;
§ 5º - No retorno, o trabalhador será enquadrado no mesmo cargo e função que ocupava na data do afastamento e será mantido no mesmo nível da tabela salarial.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Será concedida licença para amamentação de 1 (uma) hora por turno, até a criança completar 1 (um) ano de idade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica instituído na PROCEMPA o programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei 11.770/2008, visando prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. As regras serão disciplinadas por Resolução de Diretoria.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA - PAIS ADOTIVOS
Na adoção de criança até 12 (doze) anos de idade, à mãe adotiva são asseguradas as licenças maternidade e amamentação; ao pai adotivo é assegurada a licença paternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho(a). O trabalhador deverá comprovar o evento na data de retorno ao trabalho. Caso o trabalhador não entregue a comprovação no prazo, não perderá o direito, mas em havendo desconto, será reembolsado na folha de pagamento do mês seguinte ao da apresentação do comprovante do evento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - NORMA REGULAMENTADORA 17 - NR-17
A PROCEMPA se compromete a tomar as medidas necessárias para o cumprimento integral das condições de trabalho descritas na NR-17 do Ministério do Trabalho.
§ 1º - A PROCEMPA se compromete a adquirir somente cadeiras ergonômicas, quando a substituição das atuais cadeiras se fizer necessária.
§ 2º - Caso essa norma seja revogada, PROCEMPA e SINDPPD/RS negociarão a manutenção da mesma ou não.
§ 3º - A PROCEMPA se compromete a esclarecer os clientes quanto ao conteúdo e necessidade de
atenção em relação à NR-17.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - SINALIZAÇÃO
A PROCEMPA deverá garantir a sinalização de todos os setores, inclusive as áreas de risco e saídas de emergência.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - ARMÁRIOS
A PROCEMPA garante a instalação de armários com chave para os trabalhadores que não tenham mesa individual de trabalho com gavetas, bem como instalação de fechaduras com chave em todas as mesas individuais, de acordo com disponibilidade financeira prevista no orçamento participativo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A PROCEMPA compromete-se a formular, em conjunto com a CIPA, um plano para análise e verificação das condições de trabalho na empresa, bem como apoiar e ou implantar ações no sentido de melhoria dessas condições.
UNIFORME
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Se a PROCEMPA exigir de seus trabalhadores o uso de uniformes, fornecerá os mesmos gratuitamente. A PROCEMPA não poderá exigir que o trabalhador use terno e gravata.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - CIPA
A PROCEMPA fica obrigada a manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentação ditadas pela NR-5 da Portaria 3214/78, com a redação dada pela portaria Mtb/SSMT nº 33/83 (DOU 31.10.83).
Parágrafo Único - Será entregue à PROCEMPA, pela CIPA, programa de trabalho a ser desenvolvido anualmente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO CIPEIROS
A PROCEMPA garantirá aos cipeiros a liberação de 2 (duas) horas por semana.
Paragráfo Único - Quando for necessária uma liberação maior, deverá ser negociada antecipadamente com a PROCEMPA.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - CURSO PARA CIPEIROS
A PROCEMPA utilizará curso para cipeiros ministrado pelo SINDPPD/RS, desde que na faixa de preços daqueles já existentes e reconhecidos, salvo se contrariar o DL 100.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A PROCEMPA somente exigirá de seus trabalhadores exames médicos que previnam doenças e/ou moléstias infecto-contagiosas, sendo garantido exame médico admissional e periódico a todos trabalhadores, estes últimos no mínimo, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, desde que requerido, neste caso, por escrito pelos interessados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Haverá aceitação para a justificativa de faltas e outras questões análogas, dos atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos e dentistas credenciados pelo INSS, mesmo possuindo a PROCEMPA serviços médicos próprios ou conveniados. No caso de tratamento dentário, também serão aceitos atestados de particulares.
Parágrafo único - O trabalhador deverá entregar os atestados médicos e odontológicos até 5 (cinco) dias úteis, após o seu retorno ao serviço, ao cabo do qual não sendo apresentado será descontado. Casos alheios a este prazo deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - RECONHECIMENTO DE ATESTADOS MÉDICOS ASCENDENTES E DESCENDENTES
O empregado terá dispensa remunerada de até 12 dias por ano, considerando ano o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, limitados a 4 dias ou 8 turnos por mês, não cumulativos, mediante apresentação de atestados médicos, psicológicos ou fisioterápicos, para acompanhamento de ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a) sempre que estes necessitem do acompanhamento do trabalhador em residência, consultas médicas, odontológicas e exames laboratoriais, sem prejuízo do previsto na cláusula 74ª do Acordo Coletivo de Trabalho. A comprovação do evento deve ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após o retorno do trabalhador ao serviço.
Parágrafo Único – Após o esgotamento dos 12 dias estabelecidos no caput desta cláusula a Procempa reconhecerá os atestados médicos ou comprovantes de atendimento de ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a), para fins de justificativa de faltas, sempre que estes necessitem do acompanhamento do trabalhador, desde que esses documentos sejam apresentados até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao trabalho. Casos alheios a este prazo deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
A PROCEMPA não efetuará anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do trabalhador.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - REAPROVEITAMENTO E READAPTAÇÃO
Será garantido o reaproveitamento e readaptação de todos trabalhadores lesionados por doenças ocasionadas por movimentos repetitivos, com o acompanhamento da CIPA.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO PARA TRABALHADORES ACIDENTADOS
A PROCEMPA arcará com os custos de remoção, da empresa até o local de atendimento, sempre que o trabalhador acidentar-se durante o horário de trabalho, ou adoecer, sem que tenha como se locomover.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOCIVO
A PROCEMPA constituirá, dada a política de Gestão de Pessoas, programa de medicina do trabalho, para diagnosticar e erradicar ou minimizar as condições nocivas de trabalho, obedecendo critérios técnicos e legais de forma interativa com os trabalhadores e/ou suas representações.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA - DESINSETIZAÇÃO ANUAL
A PROCEMPA contratará anualmente empresa especializada para realizar desinsetização nas suas dependências.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO POSTURAL - RPG
Através de convênio a ser firmado com empresa da atividade de Fisioterapia, a PROCEMPA disponibilizará um programa de reeducação postural (RPG).
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA - PERÍCIAS
A PROCEMPA, quando realizar perícias para verificação de condições de trabalho (insalubridade, periculosidade, penosidade ou serviços externos), comunicará a CIPA, para fins de acompanhamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA - ACESSO À PROCEMPA - SINDPPD/RS
A PROCEMPA garante acesso as suas dependências para os representantes do SINDPPD/RS, para divulgação das atividades das entidades e distribuição de informativos, bem como para a realização de filiações, desde que negociado previamente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA - ASSEMBLEIAS NO LOCAL DE TRABALHO
A PROCEMPA garante realização de assembleias no local de trabalho, desde que a mesma seja negociada previamente e que não venha a prejudicar o andamento normal de serviços.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA - COMISSÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA reconhece a Comissão de Trabalhadores, conforme definido nos Estatutos do SINDPPD/RS.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO SEMANAL PARA COMISSÃO DE TRABALHADORES
Todos os membros da Comissão de Trabalhadores têm liberação de 1 (uma) hora por semana para reuniões internas da comissão.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO MENSAL PARA COMISSÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA garante a liberação de 50 (cinquenta) horas por mês para atividades da Comissão de Trabalhadores, a ser administrada pela mesma e devendo ser comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A PROCEMPA garante a liberação de 5 (cinco) dirigentes sindicais ou de federações, trabalhadores da PROCEMPA, por tempo integral, sem prejuízo salarial e de outras vantagens.
§ 1º – A critério do SINDPPD/RS, a liberação de 2 (dois) dos empregados dirigente sindical poderá ser parcial, desde que o sindicato informe à PROCEMPA com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, o nome do trabalhador, os motivos e as datas.
§ 2º - A liberação parcial será por, no máximo, 1 (um) turno de trabalho semanal.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA - ASSEMBLEIAS - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA compromete-se a liberar o maior número de trabalhadores para participação em assembleias da categoria, desde que não comprometa a execução dos serviços.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA - ORÇAMENTO
Fica assegurada a participação dos trabalhadores, da Comissão de Trabalhadores e do SINDPPD/RS na discussão e acompanhamento do orçamento da PROCEMPA.
§ 1º - Mensalmente a representação da Direção da PROCEMPA colocar-se-á à disposição para realizar reuniões com a representação dos trabalhadores para acompanhamento e discussão do orçamento.
§ 2º - A representação da Direção disponibilizará informações relativas ao orçamento através de relatórios ou meio magnético, quando solicitado pela representação dos trabalhadores da PROCEMPA.
§ 3º - Sempre que solicitado, a PROCEMPA disponibilizará informações referentes a contratos, inclusive quanto aos objetivos e aos resultados esperados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA - FLUXO FINANCEIRO
A PROCEMPA apresentará fluxo financeiro ao SINDPPD/RS e Comissão de Trabalhadores, sempre que solicitado.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO ESTATÍSTICO DE ATESTADOS MÉDICOS
Sempre que solicitado, a PROCEMPA divulgará para CIPA e SINDPPD/RS, quadro estatístico de atestados médicos, licença saúde e de emissão da CAT’s.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Haverá fornecimento mensal ao SINDPPD/RS da relação dos trabalhadores admitidos e demitidos, constando cargo e lotação do contratado, e relação de horas extras.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA - DESCONTOS DE MENSALIDADE - SINDPPD/RS
A PROCEMPA descontará diretamente dos salários dos trabalhadores que autorizem esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades), devidas ao SINDPPD/RS, repassando ditos valores a este no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o desconto anterior.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a decisão da categoria, reunida em assembleia geral extraordinária e tomada de forma coletiva, prévia e expressa, a PROCEMPA descontará de seus empregados, dos salários relativos ao
mês de setembro de 2018, o valor equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento da remuneração), incidindo sobre o salário base e os adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus empregados, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT.
A presente contribuição tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
Parágrafo Único - A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada, perante o sindicato, pessoalmente ou por carta, neste último caso valendo a data do recebimento, no período de 11 até 17 de setembro de 2018, devendo o sindicato enviar à PROCEMPA até 21 de setembro as oposições recebidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES COM DIREÇÃO
A PROCEMPA garante a Comissão de Trabalhadores horário semanal junto à Direção da empresa, para tratar de todas as questões que dizem respeito a sua atividade na PROCEMPA.
Parágrafo único - Serão ajustados de comum acordo entre a Direção e a Comissão o horário e o dia da semana para sua efetivação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES CONVOCADAS PELA DIREÇÃO
Os membros da Comissão de Trabalhadores e do SINDPPD/RS serão liberados do trabalho durante as horas despendidas em reuniões convocadas pela Direção.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL
O SINDPPD/RS, mediante acordo prévio com a PROCEMPA, poderá realizar curso de formação sindical nas dependências da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA - ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO
A PROCEMPA manterá um quadro mural em cada andar de cada prédio do seu uso, instalado em local de fácil acesso e visualização para que o SINDPPD/RS, Comissão de Trabalhadores, CIPA e AFP, divulguem suas atividades, palestras de esclarecimentos, seminários, etc., com responsabilidade civil e penal da entidade relativamente às matérias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA - OBSERVAÇÃO DA VIGÊNCIA
O período da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho é o descrito na cláusula 1ª. No entanto, findo o período, a vigência vigora até a renovação de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEXTA - FICHA LIMPA
Somente poderão ser indicadas para cargos e/ou funções de chefia, assessoramento e/ou direção, pessoas que não tenham sido consideradas inelegíveis conforme Lei Complementar n.º 135/2010.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS DE PARALISAÇÃO DESTA DATA BASE
Em relação aos dias de paralisação, as partes ajustam que as relações obrigacionais relativas aos dias parados referentes ao acordo coletivo de 2017 (8 dias) e os dias parados referentes à greve realizada do dia 20/6/18 ao dia 06/07/18, bem como os períodos de paralisação realizados em 2018 serão objeto de negociação entre as partes em reunião já agendada para o dia 11 de outubro de 2018, das 10h às 12h, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não chegando as partes a acordo neste item, serão objeto de nova negociação na próxima data base (2019).
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA - CONTINUIDADE DA NEGOCIAÇÃO ECONÔMICA
Será objeto de negociação entre as partes, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, a recomposição dos salários e das cláusulas sociais com repercussão econômica da data-base 2017/18 e desta data-base, 2018/2019, (exceto em relação aos benefícios estabelecidos nas cláusulas 19ª, 22ª e 36ª, da data-base 2017/2018); não chegando as partes a acordo neste item na vigência deste instrumento, a mesma recomposição será objeto de nova negociação, na próxima data-base (2019).
XXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ABERTURA DA CAMPANHA SALARIAL 2018/2019
Anexo (PDF)