CONTRATO Nº 341/2023
Ministério da Saúde Secretaria-Executiva
Departamento de Logística em Saúde
Coordenação-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão de Instrumentos Contratuais
CONTRATO Nº 341/2023
Processo nº 25000.173980/2022-11
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG DA SECRETARIA EXECUTIVA - SE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS E A EMPRESA SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA.
A UNIÃO, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com sede em Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0008-51, neste ato representada por sua Diretora substituta, Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, em conformidade com a Portaria nº 358, de 20/04/2023, publicada no Diário Oficial da União n.º 77, de 24/04/2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.588.595/0010-92, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000- 000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX, tendo em vista o que consta no Processo Eletrônico nº 25000.173980/2022-11, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, por meio de Inexigibilidade de Licitação n° 63/2023, em conformidade com o inciso I do art. 25, da supracitada Lei de Licitação e mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de Alfa-alglicosidase 50mg, pó liófilo p/ injetável, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Projeto Básico e na proposta final, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | CATMAT | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO R$ |
1 | ALFA-ALGLICOSIDASE, 50 MG, PÓ LIÓFILO P/ P/ INJETÁVEL | BR0359903 | Frasco- ampola | 49.740 | 1.435,24 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – CRONOGRAMA DE ENTREGA
2.1. Cronograma de Entrega:
PARCELAS | QUANTIDADES | PRAZO DE ENTREGA ATÉ |
1ª | 29.740 | 31/01/2024 |
2ª | 15.000 | 31/04/2024 |
3ª | 5.000 | 30/07/2024 |
Total | 49.740 |
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato inicia-se na data da assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, prorrogável nos termos do artigo 57, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993;
3.2. A prorrogação da vigência fica condicionada à aprovação do PPA 2024/2027, com a previsão de programa de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas à promoção de ações que garantam e ampliem o acesso à medicamentos e insumos estratégicos para a saúde.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 71.388.837,60 (setenta e um milhões, trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos)..
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/250005 Fonte: 1002000000
Programa de Trabalho: 10.303.5017.4705.0001 – PTRES 216338 – PO 0002
Elemento de Despesa: 33.90.30
5.2. As despesas a serem empenhadas no exercício financeiro de 2024 ficam condicionadas à aprovação do PPA 2024/2027, que contemple programa abrangendo o objeto a ser contratado, sob pena de serem executados tão somente os cronogramas e compromissos assumidos e empenhados até 31/12/2023.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Projeto Básico.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA CONTRATUAL
8.1. . A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garantia no valor de R$ 3.569.441,88 (três milhões e quinhentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos),
correspondente a 5% do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas no Projeto Básico, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
8.2. As demais regras e condições estão previstas no Projeto Básico.
9. CLÁUSULA NONA – CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
9.1. Os critérios de aceitação do objeto são aqueles previstos no Projeto Básico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo ao Edital.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTROLE DA EXECUÇÃO
11.1. A fiscalização/controle da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Projeto Básico.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
12.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
14.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo ao Edital;
14.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
15.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº
53, de 8 de julho de 2020.
15.3. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
15.4. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
17.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
17.2. Para que a alteração subjetiva, a que se refere o subitem anterior, seja possível é necessário que a nova pessoa jurídica continue a preencher os requisitos exigidos pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que justifica a presente Inexigibilidade de Licitação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
20.1. A Inexigibilidade da Licitação n° 63/2023, referente ao presente termo de contrato, celebrada com base no artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.666/93, foi ratificada pelo Diretor do Departamento de Logística em Saúde em 13/12/2023. e publicada no Diário Oficial da União em 14/12/2023, conforme determinado pelo caput do artigo 26 da Lei n° 8.666/93.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
22.1. É eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal – Justiça Federal – para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Xxxxxxxx é assinado eletronicamente pelas partes.
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXX XXXXXXX
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 21/12/2023, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 21/12/2023, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a)-Geral de Aquisição de Insumos Estratégicos para Saúde substituto(a), em 21/12/2023, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) do Departamento de Logística em Saúde substituto(a), em 22/12/2023, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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Referência: Processo nº 25000.173980/2022-11 SEI nº 0037953922
Divisão de Instrumentos Contratuais - DICON
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