PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
⮚ PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Conjunto de prerrogativas ou de competências de direito público, conferidas à Administração, com o objetivo de permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum.
✓ Características:
▪ exercício obrigatório: exercício do poder não representa uma simples faculdade para o administrador. Uma vez caracterizado o interesse público, ele terá o dever de agir. A Administração, apesar das prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público, não tem a mesma autonomia e liberdade que os particulares quando exercitam os seus direitos, em razão da função pública que exerce. Portanto, quem os titulariza, maneja, na verdade, poderes-deveres no interesse alheio.
▪ irrenunciáveis: em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, os poderes da administração são irrenunciáveis, vale dizer, não estão sob a livre-disposição do administrador. A vedação para renúncia total ou parcial de poderes está prevista expressamente no inciso II do art. 2o da Lei no 9.784/99.
▪ condicionado aos limites legais: relembrando o princípio da legalidade, o administrador só pode fazer o que a lei autoriza e determina. É necessário grifar que o exercício dos poderes administrativos está condicionado aos limites legais, inclusive quanto às regras de competência, devendo o agente público ser responsabilizado pelos abusos, sejam eles decorrentes das condutas comissivas ou omissivas.
✓ Uso e Abuso de Poder: Usar normalmente o poder é uma prerrogativa, é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público, devendo ser utilizado sempre em benefício da coletividade administrativa. Entretanto, nem sempre o administrador utiliza adequadamente esse instrumento, caracterizando o que se denomina abuso de poder. Abuso de poder é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público pratica um ato, ultrapassando os limites das suas atribuições ou competências, ou se desvia das finalidades administrativas definidas pela lei.
✓ ATENÇÃO: Excesso de Poder ≠ Desvio de Poder ou desvio de finalidade
oExcesso de Poder: quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas, ultrapassando os limites legais. Esse vício pode atingir a competência de outro agente, quando ele assume competências que a lei não lhe atribuiu.
oDesvio de Poder ou desvio de finalidade: a autoridade atua nos limites de sua competência, entretanto com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei, caracterizando uma violação ideológica, um vício subjetivo, dificilmente sendo possível se comprovar a ilegalidade. Pode manifestar-se de dois modos:
a) quando o agente busca uma finalidade, contrariando o interesse público, como, por exemplo, quando ele usa seus poderes para prejudicar um inimigo, ou para beneficiar a si próprio, um amigo ou parente.
b) quando o agente busca uma finalidade ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou, este será inválido por divergir da orientação legal. Ex.: o administrador que remove um servidor público com o objetivo
de aplicar-lhe uma penalidade, todavia, esse ato de remoção, de acordo com a previsão legal, serve para acomodação das necessidades do serviço e não está na lista das possíveis penalidades aplicáveis por infrações funcionais.
4.1 PODER VINCULADO
É aquele em que o administrador não tem liberdade de escolha; não há espaço para a realização de um juízo de valor, e, por conseguinte, não há análise de conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato. Exemplos: licença para construir, licença maternidade, concessão de aposentadoria.
4.2 PODER DISCRICIONÁRIO
O administrador também está subordinado à lei, diferenciando-se do Vinculado, porque o agente tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, o administrador poderá optar por uma delas, escolhendo a que, em seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
DICA
IMPORTANTE:
É
relevante
ressaltar
que
a
discricionariedade é diferente da arbitrariedade. Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei, enquanto a arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. Ato arbitrário é ilegal, ilegítimo e
inválido, devendo ser retirado do ordenamento jurídico.
4.3. PODER REGULAMENTAR
É o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução.1 O
1 Há certa divergência doutrinária no tocante à denominação dada a esse Poder, também se admitindo a terminologia “Poder Normativo”, já que a expressão “Regulamentar” não esgota toda a competência normativa da Administração, sendo apenas uma das suas formas de expressão.
Poder Regulamentar se expressa através de: decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos.
DICA IMPORTANTE: Decreto é a forma; o Regulamento é o conteúdo.
✓ ATENÇÃO:
egulamentos:
▪ Decreto regulamentar executivo: complementa a lei,
✓ T i p o s d e R
Diferenças | Lei | Decreto Regulamentar |
Órgão | Órgão colegiado (reúne várias tendências e segmentos sociais) | Órgão singular- unipessoal (perspectiva unitária) |
Processo de Elaboração | confere um grau de controle, confiança, imparcialidade e qualidade normativa, viabilizando maior garantia e proteção | gabinetes fechados, sem publicidade, libertos de qualquer fiscalização ou controle da sociedade |
Semelhanças | emanam normas, atos com efeitos gerais e abstratos. |
contendo
normas para sua fiel execução, conforme previsão do art. 84, IV, da Constituição Federal. Esse regulamento não pode inovar a ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, em razão do princípio da legalidade pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5o, II, CF).
O exercício desse poder guarda algumas semelhanças com a função legiferante, apesar de não se confundirem, pois ambos emanam normas gerais, atos com efeitos erga omnes e abstratos.
▪ Decreto regulamentar autônomo: também denominado independente, tem o poder de inovar a ordem jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei, não completando nem desenvolvendo nenhuma lei anterior.
✓ ATENÇÃO: No Brasil, há uma grande divergência sobre a possibilidade de decretos e regulamentos autônomos. Todavia, para a grande maioria da doutrina, o texto constitucional de 1988 limitou consideravelmente o poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos autônomos. Para as provas de concursos é tem-se adotado o entendimento de que excepcionalmente e somente na hipótese da atual redação do art. 84, VI2 da Constituição Federal é que se admite falar-se em decreto autônomo.
4.4. PODER DISCIPLINAR
É o poder conferido à Administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam, que estão na sua intimidade. Decorre do Poder Hierárquico. Para a doutrina tradicional, como Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, trata-se de um poder discricionário, mas para a maioria da doutrina e a jurisprudência entende que a Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei no 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador. A discricionariedade existe limitadamente em alguns aspectos da aplicação das sanções. Considerando que os estatutos dos servidores na definição das infrações funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera
2 VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
criminal, não há a definição de um verbo, o que muitas vezes gera para o Administrador Público um juízo de valor no reconhecimento do ilícito.
✓ ATENÇÃO: É de suma importância ressaltar que esse poder não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos à disciplina interna da Administração e, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no Poder de Polícia do Estado.
4.5 PODER HIERÁRQUICO
É o poder conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação. Consoante preleção de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx0, hierarquia “é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa”, o que não poderia ser de outro modo. Forma-se um escalonamento na relação jurídica entre os agentes, o que se intitula relação hierárquica. Como resultado dessa estrutura hierarquizada, é possível a identificação de algumas consequências, como o dever de obediência em face dos comandos emanados pelos superiores, as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem como as de delegar4 e avocar as atribuições e de rever os atos dos que se encontram em níveis inferiores da escala hierárquica.
4.6. PODER DE POLÍCIA
É um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade. Importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, estabelece o conceito de Poder de Polícia, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
3 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 22a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 65.
4 Importantes regras sobre delegação de competência administrativa para o âmbito federal estão previstas nos arts. 11 a 15 da Lei no 9.784/99, de leitura obrigatória aos candidatos.
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
DICA IMPORTANTE: O poder de polícia é
▪ a atividade da Administração Pública,
▪ expressa em atos normativos ou concretos,
▪ de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos,
▪ mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva,
▪ impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção
▪ a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
✓ Principais aspectos sobre o Poder de Polícia
oFundamento e essência do poder de polícia: é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados, caracterizando-se como exercício da supremacia geral, o que autoriza a sua atuação indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sob o império das leis administrativas.
✓ ATENÇÃO: NÃO é exercício da polícia administrativa a atuação em face de:
▪ usuários de serviços públicos (exemplo: estudante em escola pública, doentes em hospitais públicos, custodiados em presídios);
▪ servidores públicos;
▪ concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
▪ pessoas jurídicas da Administração Indireta
DICA IMPORTANTE: As limitações desta ordem são decorrentes de um vínculo específico (Supremacia Especial) que supõe um estado especial de sujeição e a necessidade de sobre ele exercitar uma supremacia mais acentuada.
oAtos por meio dos quais se expressa o poder de polícia: o poder de polícia pode ser preventivo, repressivo ou fiscalizador. No exercício da polícia administrativa preventiva, encontram-se os atos normativos, como regulamentos e portarias, que são disposições genéricas e abstratas que delimitam a atividade e o interesse de particular, em razão do interesse coletivo, como v.g., os atos que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balão; os que disciplinam horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas, entre outros. Caracterizando-se injunções concretas do poder de polícia repressivo, existem os atos específicos praticados, em obediência à lei e aos regulamentos, como a dissolução de uma reunião subversiva; a apreensão de edição de revista com reportagem sediciosa e imoral; o fechamento de estabelecimento comercial, aberto sem prévia observância dos requisitos ou sem o cumprimento das regras sanitárias; a interdição de hotel utilizado para a exploração de lenocínio, e o guinchamento de veículo que obstrua via pública. Resta, ainda, a atuação da polícia administrativa em sua função fiscalizadora, caracterizando atos que visam prevenir eventuais lesões aos administrados, como a fiscalização de pesos e medidas; das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; a vistoria de veículos automotores como garantia da segurança; a fiscalização da caça, dentre outros.
DICA IMPORTANTE: Incide sobre bens, direitos ou atividades, não sobre pessoas.
o É em regra, considerado um poder negativo, no sentido de que, por intermédio dele, o Poder Público, de regra, não pretende uma atuação do particular, objetivando uma abstenção, um não fazer, o que não deixa de representar uma utilidade coletiva, como, por exemplo, quando o Poder Público limita o direito de construir para manter a ventilação da cidade, beneficiar uma perspectiva monumental, além de outros.
oNo tocante à competência, deve-se observar inicialmente a repartição constitucional para o exercício de atos legislativos e materiais. No entanto, a Constituição não cuidou de todas as hipóteses, devendo-se, nesse caso, ser observado o âmbito de interesse, sendo de competência da União quando o assunto for de interesse nacional, do Estado para os interesses regionais e do Município, para os interesses locais, sendo que uma não exclui a outra.
oDelegação dos atos de polícia: segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os atos expressivos de Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social. Somente seria possível a delegação de atos materiais, que precedem atos jurídicos de polícia. A discussão sobre a delegação às pessoas jurídicas de direito privado, mesmo sendo da Administração Indireta, está no STF em sede de repercussão geral, no ARE 662.186 – Tema nº 532, mas ainda não houve julgamento de mérito. Não há dúvidas, porém, de que as pessoas jurídicas de direito público, mesmo sendo da Administração Indireta possam exercer poder de polícia.5
o Atributos do poder de polícia:
▪ Discricionariedade: é, em regra, discricionário, não sendo essa, porém, regra absoluta, já que em algumas circunstâncias a sua atuação é vinculada. Em termos práticos, citam-se as licenças para construir, para dirigir, para exercer determinadas profissões, como atos vinculados. De outra parte, estão as autorizações para porte de armas, circulação de veículos com peso ou altura excessivos, produção ou distribuição de materiais bélicos, que são atos discricionários sendo, ambos, atos de polícia.
▪ Autoexecutoriedade: a Administração Pública promover a sua execução por si mesma, independentemente de remetê-las ao Poder Judiciário. Para a doutrina, esse atributo pode ser subdividido em exigibilidade e
5 Nesse diapasão, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.717, quando da análise da constitucionalidade do art. 58 da Lei Federal no 9.649/98, que estabelecia a personalidade jurídica de direito privado aos órgãos de classe que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, oportunidade em que o dispositivo foi declarado inconstitucional por serem indelegáveis a uma entidade privada atividades típicas de Estado, que abrangem até o exercício do poder de polícia, com a cobrança de tributos e a imposição de sanções, no que tange ao exercício das profissões.
executoriedade. Aquela significa a possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, dispensando a análise preliminar do Poder Judiciário, sendo impostas ao particular ainda que contrárias à sua vontade. São denominados meios indiretos de coerção, v.g., a aplicação de uma multa. A executoriedade, por sua vez, representa, para o Poder Público, a possibilidade de realizar diretamente as suas decisões, caracterizando uma forma de execução forçada que independe de autorização do Poder Judiciário, denominado meio direto de coerção. A título de exemplo, isso ocorre por ocasião da dissolução de uma passeata tumultuosa e o fechamento de uma fábrica que polui o meio ambiente. A exigibilidade é a regra na atuação do poder de polícia. Contudo, a executoriedade exige algumas peculiaridades, como a autorização expressa em lei, ou ainda, o caráter urgente da medida como condição inafastável para proteção do interesse público, evitando sacrifícios para a coletividade, o que seria consequência inevitável se tivesse que se submeter às delongas naturais do Judiciário. Também se admite a executoriedade quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender, em cumprimento à medida do poder de polícia, sendo vedada, em qualquer caso, a arbitrariedade. Todavia, ressalte-se que esses atributos não dispensam o cumprimento de determinadas formalidades, tais como: o dever de notificar previamente o administrado, de instaurar procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, além de outras exigências previstas em lei específica
▪ Coercibilidade: característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. Trata-se de aspecto indissociável da autoexecutoriedade, inclusive, para alguns doutrinadores, são inseparáveis, confundindo-se.
o Controle dos atos de polícia: Os atos de polícia administrativa são atos administrativos e, como tal, submetem-se aos controles vigentes, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial. Também é possível o controle quanto à legalidade – levando à invalidação se o ato estiver viciado – e o controle quanto ao mérito, sendo este submetido à análise de conveniência e oportunidade, tendo como consequência a revogação, se o interesse público assim o exigir
✓ ATENÇÃO
POLÍCIA ADMINISTRATIVA | POLÍCIA JUDICIÁRIA |
se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antisociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; incide sobre o ilícito puramente administrativo, sendo regida pelo direito administrativo; pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que a penalidade não é aplicada pelo Poder Judiciário pode ser exercida por diversos órgãos da Administração, incluindo além da polícia militar, os órgãos de fiscalização e outros. | se preordena à responsabilização dos violadores da ordem pública, incidindo sobre pessoas; incide sobre o ilícito penal, sendo regida pela legislação penal e processual penal; atividade desenvolvida por organismo especializados que compõem a polícia de segurança, a qual acumula funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinquentes, mediante persecução criminal e captura dos infratores da lei penal. é privativa das corporações especializadas (polícia civil e militar) |
ANOTAÇÕES DA AULA
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
01.Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração Ano: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRT - 7ª Região (CE)Prova: Técnico Judiciário
Para cumprir suas funções e finalidades, a administração pública pode, à luz do princípio da supremacia do interesse público, exercer alguns poderes previstos na doutrina. Uma das espécies de poder administrativo é o poder
a) disciplinar.
b) de ordem jurídica.
c) negocial.
d) enunciativo.
02. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: IBFCÓrgão: XX-XXXxxxx: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Dentre os poderes da Administração se destaca o poder regulamentar, consubstanciado na edição de atos normativos com a finalidade de produzir disposições operacionais uniformizadoras à execução da lei. Considerando o texto
da Constituição da República, bem como os conhecimentos gerais sobre o Direito Administrativo brasileiro, assinale a alternativa correta sobre os regulamentos.
a)É possível a emissão de um decreto que objetive a extinção de órgão público, evitando assim o aumento de despesas públicas
b) A emissão de decretos é um ato privativo do Presidente da República
c) O decreto serve para extinguir cargos públicos, mesmo quando preenchidos
d)Os decretos devem ser expedidos quando não existir lei tratando sobre tema específico vinculado à Administração Pública
e)É possível a expedição de decreto criando medida cautelar patrimonial em âmbito processual penal, quando verificada a existência de possíveis crimes contra a Administração Pública
03. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: IBFCÓrgão: XX-XXXxxxx: Técnico Judiciário - Área Administrativa
É cediço que a Administração Pública goza de poder de polícia quando do desempenho de suas atividades em prol do bem comum. Sobre o tema, assinale a alternativa que contenha proposição acertada sobre o conceito de poder de polícia.
a)Atividade que se expressa em atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e na forma da lei, condicionando a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, repressivas ou preventivas
b)Ato de característica estritamente discricionária, que tem por objetivo limitar a atuação do particular que se mostre prejudicial ao convívio social
c)Atuação inerente ao Estado que impõe coercitivamente aos particulares o dever de fazer algo, a fim de que seus atos se mostrem como comportamentos alinhados aos interesses sociais, mesmo na inexistência de lei
d)Característica inerente da Administração Pública de atuar de modo preordenado à responsabilização dos violadores da ordem jurídica, em conformidade com a legislação processual penal
e)Poder de caráter unicamente positivo, em que a Administração exige um ato de facere, ou seja, ativo, em nítida consonância com o conceito de serviço público
04. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: FCCÓrgão: DPE-RSProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considera-se exemplo da atuação da Administração pública quando expressa seu poder de polícia a
a)notificação ao permissionário de imóvel público para desocupação ao término do prazo de vigência do ato autorizativo ou diante de descumprimento das condições do termo.
b)imposição de multa ao contratado no caso de descumprimento de determinada cláusula de um contrato administrativo.
c)ordem para que o concessionário de serviço público expeça carteirinha de isenção para determinados usuários de transportes coletivos.
d)exigência de carteira de habilitação especial para conduzir determinados veículos motorizados, em razão do porte ou de alguma outra especificidade.
e)determinação de fornecimento de informações ao requerente, em instância superior, quando a autoridade à qual foram solicitadas tenha indeferido o pedido imotivadamente.
05. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: FCCÓrgão: DPE-RSProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A atuação da Administração pública pauta-se na legalidade, mas dentro desse conceito lhe é dado agir com certa margem de liberdade de escolha em determinadas situações, quando a ausência de disposição expressa ou a indeterminação dos termos legais conferem mais de uma opção de decisão. Essa atuação é qualificada como
a)vinculada em sentido amplo, pois ainda que se extraiam da lei diversas opções de decisão, ao optar por uma delas, a atuação da Administração fica adstrita à legislação que a fundamentou.
b)discricionária, pois quando não há previsão expressa da conduta que a Administração deve adotar em determinada situação, o exercício de interpretação para aplicação da norma pode permitir a identificação de mais de uma opção possível e válida de decisão.
c)discricionária técnica, pois em verdade inexistem opções para o administrador, que sempre conseguirá identificar a solução válida com base na oitiva de órgãos especializados no assunto.
d)poder de polícia, tendo em vista que esse dispensa previsão normativa das medidas e sanções a serem adotadas, cabendo à autoridade competente identificar, quando da situação, a verificação da melhor conduta a tomar.
e)poder vinculado, tendo em vista que esse confere à Administração a atribuição de escolher uma opção válida dentre as possíveis de serem extraídas da interpretação legal.
06. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: FCCÓrgão: TRE-PRProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A Administração pública direta organiza-se em órgãos, cuja atuação é informada por princípios e regras. A estrutura funcional pressupõe organização hierarquizada, que confere à Administração pública alguns poderes e prerrogativas, tais como a
a)possibilidade da autoridade superior avocar competência para realizar as funções e atribuições de seus subordinados, independentemente de se tratar de competências privativas ou exclusivas, bem como de previsão normativa expressa.
b)competência para editar atos normativos autônomos, de caráter funcional e disciplinar, instituindo regras de atuação da Administração e infrações disciplinares com suas respectivas sanções.
c)possibilidade de determinados servidores aplicarem sanções aos seus subordinados hierarquicamente, em caso de infrações disciplinares, na forma legalmente prevista.
d)possibilidade de delegar competências exclusivas por critério subjetivo, quando a organização administrativa entender que uma determinada autoridade ou órgão poderia melhor desempenhar determinadas funções.
e)competência para instituir sanções, aplicá-las ou perdoá-las, em análise discricionária feita pela autoridade competente, sempre que entender que a decisão melhor atenderá o interesse público.
07. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: FCCÓrgão: TRE-PRProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Para a consecução de seus atos a Administração pública pode lançar mão de algumas prerrogativas diferenciadas em relação às atividades da iniciativa privada. Pode, inclusive, atuar limitando o exercício de direitos individuais, desde que com a finalidade de atender o interesse público. Essa atuação
a)contempla atos materiais concretos, tais como o cumprimento de medidas de apreensão de mercadorias previstas em lei, como também pode abranger medidas preventivas, como fiscalização, vistorias, dentre outras, nos termos da lei.
b)pode, inclusive, ser delegada a terceiros, sem restrições, desde que haja previsão legal e que o delegatário edite e exerça todos os atos e medidas de polícia que a Administração adotaria.
c)denomina-se poder de polícia, de natureza discricionária, pois não seria possível prever as hipóteses de situações em que uma atuação vinculada seria cabível, competindo, portanto, à autoridade decidir a medida adequada a tomar.
d)abrange apenas medidas repressivas, taxativamente previstas em lei, como interdição de estabelecimentos, embargos de obras, dentre outras, tendo em vista que a atuação preventiva se insere no campo do poder normativo, não podendo se qualificar como atuação de polícia administrativa.
e)possui atributos próprios, como a autoexecutoriedade, presente em todos os atos administrativos, que permite à Administração executar seus próprios atos sem demandar decisão judicial.
08. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRE-BAProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Segundo a doutrina, ocorrerá desvio de poder se
a)o agente praticar ato buscando alcançar fim diverso daquele determinado pela lei.
b) o agente público agir fora dos limites de sua competência administrativa.
c)houver a remoção de um servidor por agente incompetente, como forma de punição daquele.
d) a autoridade praticar ato administrativo que vá além do que a lei permita.
e)houver violação ao requisito de motivo do ato administrativo, tornando-o arbitrário.
09. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração
Ano: 2017Banca: CESPEÓrgão: TRE-BAProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Em relação ao poder de polícia, assinale a opção correta.
a)A polícia administrativa e a polícia judiciária se exaurem em si mesmas, ou seja, se iniciam e se completam no âmbito da função administrativa de caráter fiscalizador, tendo em vista que essas atividades se enquadram no âmbito da função administrativa, representando atividade de gestão de interesse público.
b)A linha que reflete a junção entre o poder restritivo da administração e a intangibilidade dos direitos assegurados aos indivíduos, tais como liberdade e propriedade, é insuscetível de ser ignorada pelo agente público, visto que atuar aquém dessa linha equivale a renunciar aos poderes públicos e agir além dela representa arbítrio e abuso de poder.
c)Os guardas municipais não têm legitimidade ou idoneidade para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, não podendo aplicar as sanções pertinentes às infrações cometidas, pois não se trata de um mero poder de polícia, mas de atividade afeta à segurança pública.
d)Em sentido amplo, o poder de polícia se configura como atividade administrativa que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade, ao passo que, em sentido estrito, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
e)Será válido o ato de polícia praticado por administrador de ente federativo que não tenha competência constitucional para regular a matéria, se, por exemplo, o ato consistir no exercício do poder disciplinar relativamente a agente público — fato que configura o exercício do poder de polícia —, desde que a lei em que se fundar a conduta do administrador seja supralegal.
10. Direito Administrativo Disciplina - Assunto Poderes da Administração Ano: 2017Banca: FCMÓrgão: IF BaianoProva: Assistente em Administração Com relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que o poder
a)de polícia é o que cabe à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades às pessoas sujeitas a sua disciplina interna.
b)de polícia será considerado regularmente exercido quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável, inclusive, de forma discricionária, desde que sem abuso ou desvio de poder.
c)disciplinar alcança as sanções impostas aos servidores públicos, mas não abrange as sanções impostas às demais pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa, como, por exemplo, os estudantes de uma escola pública.
d)disciplinar é discricionário; por essa razão, a Administração, pautada em juízo de conveniência e de oportunidade, pode decidir entre instaurar ou não o procedimento adequado para apurar a falta cuja prática é imputada a servidor público.
e)de polícia prevê que, caso seja necessária a interdição de um estabelecimento industrial no qual se detectem infrações graves às normas de higiene e de segurança alimentar, deverá o órgão requerer tal medida ao judiciário, uma vez que ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens, exceto por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
Respostas 01: 02: 03: 04: 05: 06: 07: 08: 09: 10: