TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000993/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/05/2021 MR016810/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101792/2021-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/05/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000993/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10263.101976/2019-80
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 30/10/2019
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA, CNPJ n.
95.790.044/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Civil (Pedreiros,Carpinteiros,Encanadores,Armadores de Ferro,Mestre de Obras,Eletricista,Apontadores,Guincheiros, Serventes,Vigias e Trabalhadores em Geral)Trabalhadores nas Industrias de Olarias e Cerâmicas,Trabalhadores nas Industrias do Cimento,Cal,Gesso e Argamassa,Trabalhadores nas Industrias de Ladrilhos,Hidráulicos e Produtos de Cimento,Trabalhadores nas Industrias de Mármores e Granitos,Trabalhadores nas Industrias de Decorações,Estuques e Ornatos, Trabalhadores nas Industrias de Serrarias (Carpintarias,Tanoarias,Madeiras,Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, Trabalhadores nas Industrias de Moveis,Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Cimento,(inclusive pré-moldados), com abrangência territorial em Itapema/SC.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY OFF)
O empregador fica autorizado a suspender o contrato de trabalho, hipótese prevista no art 476 A da CLT e Medida Provisória nº 936/2020, mediante acordo individual de trabalho, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, admitidos dois períodos de 30 (trinta) dias, a critério do empregador, nos seguintes termos:
§ 1o A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual simples, escrito entre empregador e empregado.
§ 2o Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser mantidos os benefícios concedidos na forma da Convenção Coletiva e de forma expontânea pelo empregador, tais como cesta básica, vale alimentação, vale refeição, plano de saúde, etc,.
§ 3o O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de incorrer no disposto
§ 3o do art. 5o da Medida Provisória nº 936/2020.
§ 4o No período de suspensão e de acordo com o disposto no art. 5o da Medida Provisória nº 936/2020, o empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será custeado pelo Governo Federal, desde que observadas todas as regras estabelecidas na referida Medida Provisória.
§ 5o Para as empresas que tiveram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. O empregado poderá acumular a ajuda compensatória com o benefício do governo.
§ 6º A ajuda compensatório mensal prevista no parágrafo acima, consoante disposto na Medida Provisória nº 936/2020 terá as seguintes características: a) - terá natureza indenizatória; b) - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do Imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; c) - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; d) - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, instituído pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar n.º 150, de 1o de junho de 2015; e e) - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 7o No período de suspensão do contrato de trabalho o empregado não poderá realizar qualquer trabalho em benefício da empresa, seja ele no local ou à distância, sob pena de descaracterizar a suspensão do trabalho e ter o empregador que pagar a remuneração de todo o período.
§ 8o O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 9o Na forma do art. 10 da Medida Provisória nº 936/2020 fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, e mais o equivalente acordado para o período de suspensão, sendo que em caso de descumprimento a empresa ficará sujeita ao disposto no § 1o do art. 10 da Medida Provisória nº 936/20, excetuando-se o caso de rescisão do contrato por justo motivo, pedido do empregado ou contrato por tempo determinado, em que não haverá sujeição a penalidade.
§ 10° Para facilitar o cumprimento deste instrumento e diante das decisão judiciais, os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
úteis, contado da data de sua celebração, pessoalmente ou pelos meios eletrônicos disponíveis, como email (xxxxxxxxxxxxxx0@xxxxxxx.xxx). A comunicação ao sindicato laboral dispensa a anuência do mesmo ao acordo firmado individualmente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E SALÁRIO
A redução da jornada de trabalho com proporcional redução do salário está prevista no art. 7o, incisos VI e XIII da Constituição de República e art. 7o da Medida Provisória nº 936/20, e é autorizada por este
instrumento coletivo de trabalho, e poderá ser adotada pelas empresas por meio de acordo individual de trabalho, nos seguintes termos:
§ 1o A redução da jornada de trabalho com proporcional redução de salário poderá ser adotada pelas empresas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2° A redução da jornada de trabalho poderá se dar mediante diminuição da carga horária diária, semanal ou mensal, a critério do empregador, devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho.
§ 3° Deverá ser pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, observada a consulta prévia ao empregado em período mínimo de 48 horas.
§ 4o A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser de 25% (vinte e cinco porcento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta porcento), independente da faixa salarial;
§ 5o Para que o empregado tenha acesso ao benefício o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
§ 6o O empregado que cumprir todos os requisitos dispostos na Medida Provisória nº 936/20 fará jus ao
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e recursos da União, custeados com recurso da União, e que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5o da Lei n° 7.998, de 1990, observado o seguinte: Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, observado, ainda, o disposto no § 2o do art. 11 da Medida Provisória nº 936/20.
§ 7o A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do periodo e redução pactuado; ou b) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 8o Na forma do art. 10 da Medida Provisória 936/2020, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o periodo de redução de jornada com redução de salário, e mais o equivalente acordado para o período de
redução, sendo que em caso de descumprimento a empresa ficará sujeita ao disposto no § 1o do art. 10 da Medida Provisória nº 936/20, excetuando-se os casos de rescisão do contrato por justo motivo, pedido do empregado ou contrato por tempo determinado, em que não haverá sujeiçáo a penalidade.
§ 9º Para facilitar o cumprimento deste instrumento e diante das decisáo judiciais, os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias úteis, contado da data de sua celebração, pessoalmente ou pelos meios eletrônicos disponíveis, como email (xxxxxxxxxxxxxx0@xxxxxxx.xxx). A comunicação ao sindicato laboral dispensa a anuência do mesmo ao acordo firmado individualmente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica o empregador autorizado a instituir o regime de compensação por meio de banco de horas, durante o estado de calamidade pública, para a compensação dos dias paralisados por exigência legal (conforme
Decretos n. 515 e 525 do Governo do Estado de Santa Catarina), sendo o prazo para compensação de até 18 (dezoito) meses, contados da data de retomada das atividades do setor formal da construção civil,
limitadas a 10 (dez) horas semanais, podendo a compensação se dar por até 02 (duas) horas diárias, de segunda-feira até sexta-feira, e de até 8h diárias aos sábados. O Banco de Horas não poderá ser compensado aos domingos.
§ 1o - Em caso de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, por justa causa ou término do contrato por prazo determinado, havendo períodos que ainda não foram compensados, os mesmos poderão ser descontados pelo empregador no ato da rescisão contratual.
§ 2o - Em caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa e por iniciativa do empregador, havendo períodos que ainda não foram compensados, os mesmos serão abonados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Nos termos da Medida Provisória nº 927/20, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, podendo utilizá-los para compensação do saldo em banco de horas, desde que por escrito com o empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá ainda, durante o estado de calamidade pública, conceder férias coletivas, sem que haja necessidade de antecedência de aviso ao empregado.
§ 1o As regras descritas na cláusula segunda aplicam-se à concessão de férias coletivas.
§ 2o Fica dispensada a comunicação prévia ao órgáo local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, conforme o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 927/2020.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder ao empregado antecipação de suas férias individuais, independente de ter sido completado o respectivo período aquisitivo, sem que haja antecedência mínima para a notificação do empregado.
§ 1o Fica estabelecido que o adicional de um terço de férias, o empregador poderá efetuar o pagamento deste no momento em que empregado completar o efetivo direito as férias (mesmo que estas tenham sido gozadas antecipadamente) ou até a data em que seja devida a 2a parcela do Décimo Terceiro Salário.
§ 2° No caso em que o empregador necessitar rescindir o contrato de trabalho do empregado que teve as férias antecipadas, poderá fazê-lo, no entanto, caso o rompimento do contrato ocorra no prazo de até 30 dias após o retorno das férias, o empregador não poderá descontar das verbas rescisórias as férias antecipadas. Transcorrido este prazo, o desconto é autorizado.
§ 3° O empregador poderá descontar as férias antecipadas, em qualquer tempo, caso a rescisão do contrato de trabalho se dê por justa causa, por pedido do empregado, término do contrato de experiência ou término do contrato temporário.
§ 4° O empregador que conceder férias, antecipadas ou vencidas, poderá aplicar a modalidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho com proporcional redução do salário quando o trabalhador retornar das referidas férias.
§ 5o Caso o empregador opte pela concessão de férias durante o período de calamidade pública, não será necessário que seja realizado o pagamento de antecipação de férias (determinado pelo artigo n. 142 da
CLT), devendo apenas continuar efetuando o pagamento do salário como de costume, mês a mês.
§ 6o Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão príorizados para o gozo de férias.
§ 7o As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA NONA - MEDIDAS ORIENTATIVAS DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE CONTRA O COVID-19
Recomenda-se ao empregador que, findo o prazo da paralisação das atividades, sejam adotados procedimentos, nos canteiros de obra e escritórios, para proteger a saúde dos trabalhadores e da comunidade em geral, por meio de mecanismo de orientação de higiene e cuidados diários que inibam a propagação e contaminação da doença
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Havendo publicação de novas legislações referentes à paralisação e ao estado de calamidade, os sindicatos convenentes se comprometem a avaliar as mesmas buscando a melhor solução para as relações de trabalho;
b) Nos casos em que a Medida Provisória 936/20 estabeleça a necessidade de formalização de Acordo Coletivo, neles serão observadas as mesmas regras e condições estabelecidas no presente Aditivo, cabendo ao sindicato profissional estabelecer os protocolos para sua formalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO
As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições da Convenção ora aditada, que permanecem válidas e em pleno vigor, excetuando-se aquelas prejudicadas em razão do que ora acordado;
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Segue a Ata referente Assembleia realizada.
ANEXO II - TERMO ADITIVO DIGITALIZADO
Segue o Termo Aditivo á Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020.