COMANDO DA AERONÁUTICA E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXX
COMANDO-GERAL DE APOIO
CENTRO LOGÍSTICO DA AERONÁUTICA
COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA EM WASHINGTON
PROJETO KC-X3 CONTRATO DE DESPESA No XXX/CABW/2022
COMANDO DA AERONÁUTICA E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXX
AQUISIÇÃO DE 02 (DUAS) AERONAVES MODELO A330- 200, FABRICADA EM DATA POSTERIOR A 01 DE JANEIRO DE 2014, COMPATÍVEL COM A CONVERSÃO PARA A VERSÃO MILITAR DE REABASTECIMENTO EM VOO A330 MRTT,
conforme especificado no PROJETO BÁSICO e seus anexos, em atendimento ao ROP EMAER 118
Sumário
PRIMEIRA PARTE – PREÂMBULO E QUALIFICAÇÃO 3
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 3
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA 4
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO 4
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 5
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO 5
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE 8
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO 8
8. CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 10
9. CLAÚSULA NONA - FISCALIZAÇÃO 10
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 11
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 11
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 14
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO 16
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES 18
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO 18
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES 18
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA 20
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS 21
19. XXXXXXXX XXXX – EFICÁCIA CONTRATUAL 21
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO 21
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO E FORMA DE FORNECIMENTO 21
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA TÉCNICA 22
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CERTIFICAÇÃO 22
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AERONAVEGABILIDADE 22
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CORRESPONDÊNCIAS 22
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 23
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO 23
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS 23
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – IDIOMA 24
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXEMPLARES 24
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES 24
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS 24
TERMO DE CONTRATO COMPRA
TERMO DE CONTRATO DE COMPRA Nº
......../CABW/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA EM WASHINGTON E A EMPRESA .........................................................
PRIMEIRA PARTE – PREÂMBULO E QUALIFICAÇÃO
A União, por intermédio da Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), com sede em 0000 00xx Xxxxxx, X.X. ZIP: 00000 - Xxxxxxxxxx, X.X., na cidade de Washington, no Distrito de Colúmbia, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.429/0041-06, neste ato representada pelo Chefe da CABW, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Coronel Xxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 2.072/GC1, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 14 de dezembro de 2018, portador da matrícula funcional nº 472.744/COMAER, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a)
.............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na , em
............................. doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ................., expedida pela (o) .................., e CPF nº , tendo
em vista o que consta no Processo nº 67101.003320/2020-14 e em observância aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de 02 (duas) aeronaves modelo A330- 200, FABRICADA EM DATA POSTERIOR A 01 DE JANEIRO DE 2014 COMPATÍVEL COM A CONVERSÃO PARA A VERSÃO MILITAR DE REABASTECIMENTO EM VOO A330 MRTT, conforme especificado no PROJETO BÁSICO e seus anexos, em atendimento ao ROP EMAER 118, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
1.2. A licitação será realizada em lote único, conforme Projeto Básico 001/CELOG/2022. As aeronaves têm que ser “sisterships”, ou seja, similares em todos os equipamentos e configuração.
1.3. O critério de julgamento adotado será o menor preço global, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto.
1.4. As aeronaves deverão ser entregues de acordo com as condições estabelecidas no Anexo 02 ao Projeto básico 001/CELOG/2022 – Entrega e Recebimento das Aeronaves.
1.5. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da Licitação, cujo número do processo foi identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.6. Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO CATMAT | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL |
1 | aquisição de 02 (duas) aeronaves modelo A330- 200, FABRICADA EM | 16080 | UN | 2 | US$ XXXX,XX |
DATA POSTERIOR A 01 DE JANEIRO DE 2014 COMPATÍVEL COM A CONVERSÃO PARA A VERSÃO MILITAR DE REABASTECIMENT O EM VOO A330 MRTT, conforme especificado no PROJETO BÁSICO e seus anexos, em atendimento ao ROP EMAER 118, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos. |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, com início na data de / / e encerramento em / / , prorrogável na forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de US$ ............ ( ), firme e fixo, determinado
pela soma dos seguintes itens:
AERONAVE KC-X3 | VALOR |
AERONAVE BÁSICA | US$ XXXXXX |
Custos aduaneiros | US$ XXXXXX |
Seguro Translado Brasil | US$ XXXXX |
Tripulação Translado Brasil | US$ XXXXX |
Outros Custos (certificação, registro ANAC ou outras aplicáveis) | US$ XXXXX |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, taxas, emolumentos, contribuições e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação e emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
3.3. Nos termos do artigo 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data
limite de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/120090 Fonte: Fundo Aeronáutico
Programa de Trabalho: 05 151 6012 15XX 0001 Elemento de Despesa: 449052
4.2. A presente contratação poderá ser custeada por outra Fonte, Programa e Ação disponibilizados pelo COMAER, cuja finalidade seja compatível com o Objeto do Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado em dólares norte-americanos pela CABW após o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura relativa à etapa, por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, conforme Cronograma Físico-Financeiro, de acordo com a sistemática descrita nesta cláusula.
5.2. O OBJETO contratado será pago em 02 (duas) parcelas. Cada parcela será paga em até 30 (trinta) dias corridos após o término do recebimento definitivo de cada aeronave.
5.3. A primeira aeronave deverá ser apresentada para entrega em até 90 (noventa) dias, quando se dará o início do recebimento provisório, e, na sequência, o traslado e recebimento definitivo. Ao término do recebimento definitivo ocorrerá a emissão do Relatório de Recebimento Definitivo, e neste momento a CONTRATADA deverá emitir a Invoice para pagamento da parcela relativa a essa aeronave. Após o recebimento da Invoice a CONTRATANTE terá um máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da etapa, a contar da entrega da Invoice da CONTRATADA à CONTRATANTE.
5.4. A segunda aeronave deverá ser apresentada para entrega em até 150 (cento e cinquenta) dias, quando se dará o início do recebimento provisório, e, na sequência, o traslado e recebimento definitivo. Ao término do recebimento definitivo ocorrerá a emissão do Relatório de Recebimento Definitivo, e neste momento a CONTRATADA deverá emitir a Invoice para pagamento da parcela relativa a essa aeronave. Após o recebimento da Invoice a CONTRATANTE terá um máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da etapa, a contar da entrega da Invoice da CONTRATADA à CONTRATANTE.
5.5. A primeira parcela será relativa ao valor da primeira aeronave entregue, e terá o valor máximo de 50% (cinquenta) por cento do valor total do CONTRATO. A segunda parcela terá o valor complementar do valor total do contrato.
5.6. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.7. A Contratada somente estará autorizada a emitir a respectiva Nota Fiscal após a lavratura e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da respectiva etapa, que ocorrerá mediante a entrega da aeronave e a transferência de sua propriedade e seus riscos.
5.7.1. A Nota Fiscal original deverá ser apresentada juntamente com 2 (duas) cópias em nome do COMAER.
5.7.2. No campo apropriado da Nota Fiscal, deverá constar a descrição da etapa entregue e o número do contrato.
5.8. A Contratada somente está autorizada a emitir a Nota Fiscal referente à última etapa pendente do contrato, após a ocorrência de todos os eventos listados na subcláusula 5.13 deste contrato.
5.9. Uma vez realizado o recebimento definitivo e recebida a Nota Fiscal pela Contratante, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da Nota Fiscal, para verificar sua correção e dar prosseguimento ao processo de pagamento.
5.9.1. Caso sejam constatados erros ou inconformidades, a Nota Fiscal será devolvida à Contratada para as devidas correções e o prazo constante de 5 (cinco) dias úteis para verificação será novamente aplicável.
5.9.2. Caso as informações constantes da Nota Fiscal estejam corretas, a Contratante providenciará o pagamento, de forma que seja efetivado em até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da Nota Fiscal correspondente à etapa, uma vez satisfeitas as condições necessárias para a emissão da Nota Fiscal.
5.10. Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária de crédito em favor de: Para crédito de: xxxxxxxxxx
Banco: xxxxxxxxxx
Código do Banco: xxxxxxxxx Agência: xxxxxxxx
Conta Corrente: xxxxxxxxx
5.11. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento, correspondente à data do débito do valor da Nota Fiscal na conta da Contratante em favor da Contratada.
5.12. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF, ou outro cadastro utilizado pela CABW, para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365
5.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Contratante, relativo às etapas já recebidas, salvo em casos de caso fortuito e força maior, assegura à Contratada o direito de suspender seus trabalhos previstos neste Contrato até que seja normalizada a situação, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do Contrato.
5.14.1. A suspensão do Contrato deve ser objeto de notificação prévia e formal à Contratante.
5.15. O pagamento da aeronave, finalizada e recebida definitivamente antes da data prevista no Cronograma Físico-Financeiro, poderá ser realizado, a critério da Contratante, desde que isto ocorra no mesmo exercício financeiro para o qual havia sido planejado e orçamentado pela Contratante.
5.16. A apresentação, pela Contratada, da aeronave antes da data prevista no Cronograma Físico-Financeiro só é permitida nos casos previstos na subcláusula 5.15 desta cláusula. Neste caso, o valor a ser pago pela Contratante deverá sofrer um desconto mediante requerimento escrito da Contratada, conforme abaixo discriminado:
D = N x VP x I , onde:
D = desconto a ser aplicado no valor da etapa entregue antecipadamente; VP = valor da etapa a ser paga;
N = número de dias entre a data de apresentação da etapa prevista no Cronograma Físico-Financeiro e a data da efetiva apresentação da etapa; e
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365
5.17. Fica desde já acordado entre as Partes que o pagamento da última etapa, constante do Cronograma Físico- Financeiro, somente será realizado após:
5.17.1. terem sido lavrados e assinados pelas Partes os Termos De Recebimento Definitivo/Termos De Recebimento, Transferência de Propriedade e Riscos das aeronaves;
5.17.2. terem sido solucionadas eventuais desconformidades encontradas durante o recebimento das aeronaves; e
5.17.3. terem sido cumpridas todas as outras disposições contratuais, ressalvada a garantia técnica prevista.
5.18. Com o pagamento, haverá a transferência da propriedade do bem à Contratante.
5.19. Para empresas sediadas no Brasil:
5.19.1. a Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.19.2. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.19.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.19.4. Antes do pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.19.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo
prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.19.6. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.19.7. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.19.8. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.19.9. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.19.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.19.10.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.20. Para empresas sediadas no exterior:
5.20.1. As empresas sediadas no exterior deverão observar as peculiaridades locais decorrentes da legislação do local onde ocorrer a licitação, bem como do país onde estiver sediada.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os preços contratados são firmes, fixos e irreajustáveis nos dozes meses, a não ser em caso de demonstrada ocorrência de evento imprevisível e de impacto na relação contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, prestará garantia no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do Contrato, equivalente a US$ XXX (XXX), que será liberada de acordo com as condições previstas no Edital, desde que cumpridas todas as obrigações contratuais.
7.2. As garantias financeiras relativas ao presente Contrato deverão ser apresentadas em Dólares Norte-Americanos. O beneficiário das garantias contratuais/financeiras será a Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), com sede em 0000 00xx Xxxxxx, X.X. ZIP: 00000 - Xxxxxxxxxx, X.X., na cidade de Washington, no Distrito de Colúmbia.
7.3. Os termos e condições da garantia financeira para a execução do contrato serão sujeitos à aceitação pela Contratante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua apresentação por parte da Contratada. Em caso de erro na emissão, a garantia será devolvida à Contratada, e o prazo previsto nesta subcláusula será aplicado, novamente, a partir de sua reapresentação.
7.3.1. Caso a garantia financeira seja recusada, a Contratante irá considerá-la como não entregue, ficando a empresa passível das sanções previstas na cláusula 12ª, exceto em casos fortuitos ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
7.4. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
7.4.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
7.4.2. seguro-garantia;
7.4.3. fiança bancária.
7.5. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em banco indicado pela Contratante, com correção monetária, em favor da Contratante, e deverá ter validade de, ao menos, três meses além da vigência do contrato.
7.6. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do aditamento ou da comunicação de apostilamento.
7.7. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.8. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria, em especial:
7.8.1. se este contrato vier a ser rescindido pela Contratante com base nos incisos I a XI e/ou XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, o valor da garantia financeira para a execução do contrato reverterá em favor da Contratante. O disposto nesta alínea aplicar-se-á somente se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação final do processo administrativo, a Contratada não efetuar o pagamento do valor correspondente à Contratante;
7.8.2. se o Termo De Recebimento Definitivo do objeto do contrato não vier a ser emitido pela Comissão De Recebimento em até 90 (noventa) dias após a data de apresentação da última etapa pendente, prevista no Cronograma Físico-Financeiro, devido a motivos imputáveis à Contratada e/ou às Subcontratadas, o valor da garantia financeira para a execução do contrato reverterá em favor da Contratante, salvo se a Contratante acolher as justificativas apresentadas pela Contratada, por escrito, sobre seu atraso e/ou inexecução. O disposto nesta alínea aplicar-se-á somente se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação final do processo administrativo, a Contratada não efetuar o pagamento do valor correspondente à Contratante;
7.8.3. se a Contratada não realizar o pagamento de multas que lhe forem aplicadas, após a regular apuração por intermédio de processo administrativo, o valor da referida multa será descontado da garantia financeira para execução do contrato; e
7.8.4. se a Contratada não ressarcir a Contratante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da Contratada, dos custos e despesas suportados pela Contratante, em virtude de qualquer inadimplemento de uma obrigação contratual ou em virtude da inobservância de qualquer procedimento previsto neste contrato e seus anexos por parte da Contratada, necessários para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
7.9. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (artigo 56, §4º da Lei nº 8666/93).
7.10. Os custos para obtenção da garantia financeira para a execução do contrato correrão exclusivamente por conta da Contratada.
7.11. As partes concordam que, caso seja necessário o fornecimento de informações à instituição garantidora para a contratação da garantia financeira prevista nesta cláusula, a Contratada está autorizada a
fornecer essas informações, desde que limitadas ao conteúdo deste contrato e do Cronograma Físico- Financeiro, excluídos todos os demais anexos deste contrato e quaisquer outros documentos.
8. CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. O prazo de execução do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da Ordem de Serviço, em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro.
8.2. Os critérios de entrega e recebimento do objeto do contrato são as constantes do Projeto Básico e seus anexos.
9. CLAÚSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. Será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
9.1.1. O recebimento de material de valor superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
9.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e preposto.
9.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.4. A Contratante, agindo por meio da estrutura gerencial e do corpo técnico de seus representantes, analisará os documentos apresentados pela Contratada com respeito a cada etapa, e deverá ter acesso a tantos dados técnicos quanto necessários para o acompanhamento e fiscalização da etapa correspondente, podendo solicitar quaisquer informações complementares que julgar necessárias a respeito das atividades executadas na etapa correspondente.
9.5. O acompanhamento e fiscalização pela Contratante de que trata esta cláusula incluirá, também, a verificação da conformidade dos procedimentos técnicos da Contratada com as normas constantes dos documentos que integram este contrato.
9.6. À Contratante ou aos seus representantes deverá ser franqueado o acesso às instalações da Contratada durante a jornada normal de trabalho, mediante aviso escrito com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias úteis. A Contratada deve ainda garantir que a Contratante ou seus representantes tenham acesso às instalações das subcontratadas. O acesso será restrito àquelas instalações relacionadas à execução do contrato e estará sujeito às autorizações governamentais, de responsabilidade da Contratada, e de segurança aplicáveis e regulamentos, desde que previamente comunicado e com o acompanhamento da Contratada.
9.7. O acompanhamento e fiscalização previstos nesta cláusula pelo(s) representante(s) da Contratante não representará ou criará qualquer vínculo trabalhista entre a Contratada e tais representantes da Contratante, permanecendo esta integralmente responsável por eles, inclusive pagamento de diárias, hospedagem, alimentação, transporte, seguros, entre outras obrigações aplicáveis. A Contratada fica isenta de quaisquer ônus e/ou responsabilidades oriundas de tal fiscalização.
9.8. Caso o responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato julgue necessário, poderão ser realizadas reuniões com a contratada sempre que solicitado e previamente acordado pelas partes, a fim de dirimir
eventuais dúvidas decorrentes da execução do objeto. Todas as reuniões deverão ter o conteúdo das discussões consignados em atas, que deverão ser juntadas ao PAG.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. São obrigações da Contratante:
10.1.1. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
10.1.2. rejeitar o recebimento de etapa em desacordo com o objeto do contrato;
10.1.3. verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
10.1.4. comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
10.1.5. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, por meio de comissão/servidor especialmente designado;
10.1.6. efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
10.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos, subordinados ou subcontratados.
10.3. A Contratante não responderá, mesmo que subsidiariamente, por quaisquer problemas relacionados ao pessoal da Contratada, uma vez que inexistirá durante toda a vigência do contrato, vínculo ou obrigação trabalhista entre os prestadores de serviços da Contratada e a Contratante.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
11.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Projeto Básico e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia das aeronaves e seus componentes;
11.1.2. O objeto deve estar acompanhado dos manuais, registros, cadernetas e registros de manutenção atualizados, completos e em língua inglesa ou portuguesa.
11.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com as prescrições a seguir:
11.2.1. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
11.2.1.1. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
11.2.1.1.1. sua apresentação;
11.2.1.1.2. o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 11.2.1.1.3. a época em que foi colocado em circulação.
11.2.1.2. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
11.2.1.3. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: 11.2.1.3.1. que não colocou o produto no mercado;
11.2.1.3.2. que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; 11.2.1.3.3. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
11.2.2. O comerciante é igualmente responsável, nos termos dos itens anteriores, quando:
11.2.2.1. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
11.2.2.2. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
11.2.2.3. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
11.2.3. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
11.2.3.1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
11.2.3.1.1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
11.2.3.1.2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
11.2.3.1.3. o abatimento proporcional do preço.
11.2.3.2. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
11.2.3.3. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do subitem 11.2.3.1 sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
11.2.3.4. São impróprios ao uso e consumo:
11.2.3.4.1. os itens cujos prazos de validade estejam vencidos;
11.2.3.4.2. os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
11.2.3.4.3. os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
11.2.4. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
11.2.4.1. o abatimento proporcional do preço;
11.2.4.2. complementação do peso ou medida;
11.2.4.3. a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
11.2.4.4. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
11.2.5. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
11.2.5.1.1. a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
11.2.5.1.2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
11.2.5.1.3. o abatimento proporcional do preço.
11.2.5.2. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
11.2.6. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
11.2.7. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
11.2.8. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
11.2.9. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
11.2.10. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
11.2.11. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
11.3. Responsabilizar-se por danos que venham a ocorrer nos itens que compõem o objeto do contrato enquanto estiverem estocados em suas próprias dependências, bem como pelos danos que ocorram durante o transporte e manuseio, em conformidade com o INCOTERMS adotado;
11.4. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Projeto Básico, o objeto com avarias ou defeitos;
11.5. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
11.6. Comunicar à Contratante qualquer anormalidade ou impedimento à perfeita execução do objeto deste contrato;
11.7. xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.8. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
11.9. promover a destinação final ambientalmente adequada, sempre que a legislação assim o exigir, como nos casos de pneus, pilhas e baterias etc.
11.10. Permitir o acesso de representantes da Contratante, designados para fiscalizar e acompanhar o contrato, nas instalações da Contratada;
11.11. Responsabilizar-se por todas as obrigações previdenciárias, sociais, fiscais ou trabalhistas de seus funcionários, sobre as quais a Contratante não se responsabiliza em nenhuma hipótese;
11.12. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações legais em decorrência de acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, ainda que aconteçam fora de suas instalações;
11.13. Responder por todos os encargos relativos a ações penais, civis ou trabalhistas relacionadas à execução deste contrato e à Contratada, originariamente ou vinculadas por prevenção, conexão ou continência;
11.14. Responder por todos os encargos fiscais e/ou comerciais resultantes deste contrato;
11.15. Responder por danos causados por si à Administração Pública ou a terceiros em decorrência da execução deste contrato;
11.16. Cumprir todas as obrigações assumidas em decorrência deste contrato;
11.17. Providenciar a documentação necessária para o desembaraço alfandegário decorrente da importação da aeronave, se for o caso;
11.18. Responder por quaisquer danos civis que porventura venham a ser causados diretamente à Contratante e/ou a terceiros, pelo pessoal da Contratada.
11.19. Orientar seus funcionários para que não interfiram nas atividades do pessoal da Contratante;
11.20. Orientar seus funcionários para que respeitem e cumpram todas as normas de funcionamento interno e de segurança em vigor nas instalações da Contratante.
11.21. Isentar e desobrigar a Contratante de toda e qualquer responsabilidade e de quaisquer ônus diretamente relacionados a eventuais violações de direitos de terceiros por parte da Contratada, incluindo, mas não limitados, a quaisquer direitos sobre o uso de patentes, direitos autorais, projetos industriais e marcas registradas ou, ainda, apropriação indébita, uso indevido de informações ou documentos de terceiros.
11.22. Responder por eventuais ações de terceiros contra a Contratante, incluindo as eventuais custas processuais, no caso de alegação de infringência, cometida pela Contratada, de direito de terceiros, em decorrência da realização do objeto deste contrato, desde que a Contratante dê notificação prévia e imediata à Contratada, e lhe permita a defesa em juízo, bem como promover quaisquer acordos.
11.23. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
11.24. Responsabilizar-se pelos preços, garantindo que os valores do fornecimento são justos e razoáveis em relação ao mercado e às obrigações deste contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa a Contratada que:
12.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
12.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3. fraudar na execução do contrato;
12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
12.1.5. cometer fraude fiscal.
12.2. Pela inexecução injustificada total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração aplicará à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência por escrito, sanção de menor gravidade, cabível em situações que mereçam uma reprovação branda, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
12.2.2. Multa:
12.2.2.1. moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 (sessenta) dias;
12.2.2.1.1. Em caso de ocorrência de atraso contratual injustificado na entrega de etapa, de acordo com os prazos definidos no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratante aplicará, após regular processo administrativo, multa de mora, conforme a seguinte fórmula:
M = valor da multa;
M = P ×
5
10000
× D
, onde:
P = valor relativo à etapa em atraso estabelecido no Cronograma Físico-Financeiro do contrato ou da parcela em atraso em caso de entrega parcial devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas do contrato; e
D = número de dias contados da data de apresentação da etapa prevista no Cronograma Físico- Financeiro do contrato, até a data, inclusive, de efetiva apresentação ou reapresentação da etapa, até o limite de 60 (sessenta) dias.
12.2.2.2. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
12.2.2.2.1. Será considerada inexecução total do objeto o atraso superior a 60 (sessenta) dias. Neste caso, a Contratante poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis à contratada.
12.2.2.2.2. Caso a inexecução total ou parcial não enseje a rescisão do contrato, a multa a ser aplicada será proporcional à gravidade da falta cometida e às consequências provocadas, até o limite de 5% do valor da etapa.
12.2.2.2.3. A inexecução contratual não esteja associada a uma etapa, a Contratante poderá aplicar multa, proporcional à gravidade da falta cometida e às consequências provocadas, até o limite de 5% do valor da maior etapa prevista em contrato, por evento.
12.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo de apuração de irregularidade (PAAI) que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 12-23/2019, disponível em < xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxxx?xxxxxxXxxxxxxx0000>, seguindo os preceitos da Leis Brasileiras de Licitações e Contratos e do Processo Administrativo.
12.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12.5. O pagamento das multas não isenta a Contratada de cumprir as obrigações assumidas no contrato, incluindo indenizações, ações judiciais, custos e despesas, bem como reparação de eventuais danos, perdas e prejuízos que seu ato venha acarretar à Contratante, sem prejuízo de qualquer outro direito da Contratante previsto neste contrato ou em lei.
12.6. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente.
12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como qualquer outro cadastro utilizado pela CABW.
12.13. À Contratada, uma vez notificada da aplicação de sanção administrativa de advertência, multa e/ou suspensão temporária, previstas neste contrato, assiste o direito de interpor recurso, o qual deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93. A autoridade superior deverá decidir sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
13.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, conforme as situações a seguir:
13.1.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
13.1.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
13.1.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
13.1.1.4. o atraso injustificado no início serviço ou fornecimento;
13.1.1.5. a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
13.1.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
13.1.1.7. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
13.1.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
13.1.1.9. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.1.1.10. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
13.1.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
13.1.1.12. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
13.1.1.13. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
13.1.2. A rescisão de que trata o subitem anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no Termo de Contrato:
13.1.2.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
13.1.2.2. ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
13.1.2.3. execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
13.1.2.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
13.1.3. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
13.1.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
13.1.5. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa, nos casos da inexecução total ou parcial do contrato.
13.1.6. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
13.1.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.1.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.1.6.3. Indenizações e multas.
13.1.7. A decisão da Contratante em rescindir unilateralmente o contrato deverá ser notificada à Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.1.8. Em caso de rescisão deste contrato, proceder-se-á ao acerto de contas relativo aos direitos e obrigações das partes, a ser efetuado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a parte que decidir pela rescisão comunicar o fato à outra parte, quando serão determinados os saldos devedores ou credores de cada uma das partes e as respectivas condições de liquidação.
13.1.9. Em qualquer caso de rescisão, deverá ser observado o seguinte:
13.1.10. a Contratante deverá pagar à Contratada, antes da data da rescisão, o valor de todas as etapas formalmente recebidas definitivamente;
13.1.11. a Contratada pagará à Contratante o valor das sanções administrativas porventura impostas em virtude do presente contrato. Caso contrário, a Contratante poderá executar a garantia financeira de execução do contrato nos valores devidos; e
13.1.12. o documento da garantia financeira de execução do contrato, em poder da Contratante, poderá ser devolvido à Contratada, mediante solicitação, exceto nos casos de rescisão imputável à Contratada, em que o mesmo ficará retido até que se conclua o acerto de contas rescisório.
13.1.13. No caso de rescisão, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei n° 8.666/93, a Contratada será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de todas as garantias financeiras, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo de desmobilização, se houver. A Contratada entregará à Contratante todos os fornecimentos acabados ou semiacabados que tenham sido pagos pela Contratante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.
14.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
14.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação.
15.1.1. Compõe a parcela principal da obrigação o fornecimento da aeronave.
15.2. Os casos permitidos previstos estão elencados no item 9 do Projeto Básico, Anexo I do Edital.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.4. Qualquer modificação ou prorrogação da vigência do presente contrato deverá ser solicitada por escrito, pela Contratada, no mínimo, 3 (três) meses antes da data de término da vigência do contrato, para a devida análise pela Contratante, salvo os casos de prorrogação previstos no art. 57, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
16.5. As partes concordam que os prazos fixados para o início, conclusão ou entrega das etapas vincendas do presente contrato poderão ser prorrogados, a requerimento da Contratada e a juízo da Contratante, se ocorridos quaisquer dos motivos, abaixo discriminados, enumerados no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devidamente autuados em processo, não ocasionados direta ou indiretamente por atos culposos ou dolosos imputáveis à Contratada e que a impeçam de respeitar os prazos previstos no Cronograma Físico- Financeiro:
16.5.1. Alteração do projeto ou especificações pela Contratante;
16.5.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
16.5.3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Contratante;
16.5.4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no Contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93;
16.5.5. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência; e
16.5.6. Omissão ou atraso de providências a cargo da Contratante, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato.
16.6. A Contratada deverá notificar à Contratante a ocorrência de qualquer causa justificadora de prorrogação da etapa, dentre as acima descritas, em até 5 (cinco) dias úteis do seu início, devidamente acompanhada de toda a documentação comprobatória que justifique o pleito e demonstre a relação de causalidade entre o motivo alegado e o potencial atraso no cumprimento do(s) prazo(s) da(s) etapa(s), requerendo a prorrogação necessária, explicitando, fundamentadamente, o prazo de prorrogação pleiteado e discriminando a(s) etapa(s) que será(ão) objeto dessa prorrogação.
16.7. Na ocorrência das hipóteses previstas nas subcláusulas 16.4.1, 16.4.3 ou 16.4.6 acima, o prazo de 5 (cinco) dias úteis será iniciado do recebimento pela Contratada da comunicação oficial, emitida por escrito pela Contratante, que determine as providências nela descritas.
16.8. A Contratante analisará o motivo apresentado pela Contratada em seu requerimento de prorrogação de prazo e, caso julgue restar comprovado o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da(s) etapa(s) apontada(s), definirá, por intermédio de uma notificação à Contratada, exarada pelo Ordenador de Despesas do contrato, novo prazo para cumprimento da(s) referida(s) etapa(s).
16.9. Se a Contratada não cumprir o novo prazo estipulado pela Contratante, estará sujeita às sanções previstas, sendo que seu atraso será contado a partir da nova data definida para o cumprimento da referida etapa prorrogada.
16.10. Antes da entrega das aeronaves, a Contratada poderá incorporar modificações que visem à correção de defeitos, à melhoria do projeto da aeronave ou para assegurar o cumprimento dos termos deste contrato, com a condição de que tais modificações não afetem, em detrimento da Contratante, os preços, o cronograma de entrega da aeronave e/ou dos demais fornecimentos de bens ou serviços.
16.10.1. Todos os custos direta ou indiretamente relacionados a quaisquer modificações propostas ou incorporadas para correção de defeitos, ou mesmo às modificações que incorporem melhorias nas condições, correrão por conta da Contratada.
16.10.2. As modificações propostas pela Contratada deverão ser analisadas e decididas pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.10.3. A Contratante também poderá solicitar melhorias no projeto da aeronave em razão de novas exigências operacionais ou de novas escolhas técnicas.
16.10.4. Para as modificações originadas de melhorias solicitadas pela Contratante, todas as despesas correspondentes a estudos, projetos, desenhos, planos de fabricação, ensaios em voo e no solo, documentação técnica, relatórios e outras, serão de responsabilidade da Contratante.
16.11. Caso o equilíbrio econômico-financeiro do contrato venha a ser prejudicado, o contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado, para reestabelecer as condições que as partes pactuaram inicialmente na relação entre os encargos da Contratada e a justa retribuição pela Contratante. Isso poderá ocorrer na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em nas hipóteses de caso fortuito e forçam maior ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos.
16.13. O requerimento de revisão deverá ser formulado, por escrito, pela PARTE interessada e deverá trazer, em seu bojo, documentos comprobatórios que demonstrem:
16.13.1. a ocorrência da variação dos encargos contratados (majoração ou redução, conforme o caso);
16.13.2. a existência de nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a alteração dos encargos contratados;
16.13.3. a ausência de culpa da parte interessada pela alteração dos seus encargos contratados;
16.13.4. que o evento ocorreu após a data limite para apresentação da proposta; e
16.13.5. que a ocorrência do evento era imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis.
16.14. A parte interessada deverá formular requerimento de revisão à outra parte acompanhado de toda a documentação comprobatória, que justifique o pleito e demonstre a potencial necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.
16.15. A parte requerida analisará o motivo apresentado pela parte interessada em seu requerimento e, caso julgue restar comprovado o fato, formalizará a alteração.
16.16. As alterações de que trata esta cláusula deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALTERAÇÃO SUBJETIVA
17.1. A Contratada poderá, a qualquer tempo, associar-se, participar ou ser objeto de fusão, cisão ou incorporação, desde que tudo seja previamente notificado à Contratante e desde que tal fato não afete quaisquer direitos da Contratante e obrigações da Contratada previstos neste contrato, não altere as qualificações técnicas, econômico-financeira, jurídica e fiscal e não resulte em qualquer prejuízo ao Erário.
17.2. No caso de a Contratada sofrer Reestruturação Societária, desde que tal reestruturação não afete quaisquer direitos da Contratante e obrigações da Contratada previstos neste contrato, a Contratada deverá notificar tal Reestruturação Societária à Contratante, por escrito.
17.2.1. O termo “Reestruturação Societária” deve ser entendido como a reestruturação da Contratada, tendo como objeto a transferência ou a sucessão legal sobre todos ou parte substancial de seus ativos e passivos, direitos e obrigações, incluindo aqueles existentes neste contrato, a um terceiro (o “Sucessor”), sujeito ao controle do último acionista controlador da Contratada no momento da referida reestruturação, com o propósito de o Sucessor continuar o negócio praticado pela Contratada no momento da referida reestruturação.
17.3. Caso seja constatado que a fusão, cisão, incorporação ou a alteração social/reestruturação societária resultaram em diminuição de qualquer das capacidades da empresa e que afetem a execução do contrato, a critério da Contratante, o contrato poderá ser rescindido na forma do art. 78, da Lei nº 8.666/93.
17.4. A Contratada poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, seus direitos e obrigações previstos neste contrato a terceiro, desde que autorizada formal e expressamente pela contratante e observados os seguintes requisitos:
17.4.1. que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação e qualificação exigidos no Edital e seus anexos;
17.4.2. que sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
17.4.3. que não haja prejuízo à execução do objeto do contrato; e
17.4.4. que haja a anuência expressa da Contratante à continuidade do contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão decididos pela Administração, segundo as disposições contidas na lei de licitações e contratos administrativos brasileira e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, ou similar, bem como nas normas e princípios gerais dos contratos.
19. CLÁUSULA NONA – EFICÁCIA CONTRATUAL
19.1. A eficácia deste contrato se dará após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, que ocorrerá depois do cumprimento dos seguintes passos:
19.1.1. aceitação, pela Contratante, da garantia financeira para a execução do contrato;
19.1.2. apresentação, pela Contratada à Contratante, da licença de exportação provisória (temporária), necessária à exportação da aeronave, emitida por autoridade governamental competente ou, na inexistência desta, de declaração da Contratada de que inexistem motivos impeditivos para a obtenção da licença de exportação definitiva;
19.2. Incumbirá à Contratante providenciar o registro do contrato nos sistemas governamentais, bem como providenciar sua publicação no Diário Oficial da União;
19.3. Somente após o cumprimento das etapas listadas na subcáusula anterior estará autorizada a emissão da Ordem de Serviço, autorizando o início da execução contratual.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
20.1. O presente CONTRATO seguirá os princípios da lei brasileira de licitações e contratos e as peculiaridades da legislação local de Washington D.C.
20.2. As eventuais controvérsias, decorrentes do presente contrato, que não possam ser solucionadas amigavelmente, serão ajuizadas perante a Justiça. Para tanto, é eleito o Foro da Justiça de Washington – D.C para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação.
20.3. Todos os envolvidos direta ou indiretamente no processo de execução do CONTRATO devem submeter-se ao disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, devendo ser dada especial atenção aos seus art. 5º e 6º.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO E FORMA DE FORNECIMENTO
21.1. As Partes declaram para todos os fins de direito que o fornecimento dar-se-á em entrega parcelada em duas etapas, conforme Cronograma Físico-Financeiro, conforme disposto no art. 6º, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que os serviços serão executados de forma indireta, sob o regime de empreitada integral, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, alínea “e”, e no art. 10, II, alínea “e”, ambos da Lei nº 8.666/93.
21.2. O objeto deste contrato será executado no prazo 150 (cento e cinquenta) dias, contados da emissão da Ordem de Serviço, que ocorrerá após satisfeitas todas as condições de eficácia contratual, previstas na cláusula 18.
21.3. O contrato será considerado executado após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA TÉCNICA
22.1. As condições de garantia técnica são as constantes do item 16 do Projeto Básico 001/CELOG/2022.
22.2. A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.
22.3. O custo referente ao transporte dos equipamentos cobertos pela garantia será de responsabilidade da Contratada.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CERTIFICAÇÃO
23.1. As questões relacionadas à certificação de produto constam do Projeto Básico 001/CELOG/2022.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AERONAVEGABILIDADE
24.1. As questões relacionadas à aeronavegabilidade constam do Projeto Básico 001/CELOG/2022.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CORRESPONDÊNCIAS
25.1. Todos os avisos e solicitações necessários ou autorizados sob os termos do presente contrato deverão ser feitos por escrito, quer mediante entrega pessoal ao representante legal autorizado da parte a quem o mesmo for dado, ou por meio de correspondência registrada (com protocolo de recebimento), correio expresso (número de localização -“tracking number” - requerido) ou fac-símile, a ser confirmado por subsequente correspondência registrada.
25.2. A correspondência será considerada como recebida na data em que for pessoalmente entregue; ou se feito através de correspondência registrada, na data constante do aviso de recebimento; ou ainda se por intermédio de fac-símile, na data em que tiver sido enviada, desde que com a correta impressão da confirmação. Em todos esses casos, qualquer prazo começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.
25.3. A correspondência será considerada entregue na data indicada em recibo, aviso de entrega, protocolo de recebimento, sistema de rastreamento de correspondência operado pela transportadora ou empresa de correio, comprovante de emissão de fac-símile ou data de envio constante de sistema de mensagem eletrônica, conforme o caso.
25.4. Os endereços destinatários a serem utilizados nas correspondências administrativas serão os seguintes:
CONTRATANTE:
A/C Ordenador de Despesas
Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW) 0000 00xx Xxxxxx, X.X.
ZIP: 00000 - Xxxxxxxxxx, X.X
CONTRATADA:
XXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
26.1. São considerados eventos de caso fortuito e força maior, para fins deste contrato, qualquer evento da natureza, ou qualquer outro evento resultante de ação humana estranho à vontade das partes que aconteça após o início da execução deste contrato, que sejam imprevisíveis ou inevitáveis e criem para as partes impossibilidade intransponível de normal execução do presente contrato, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
26.2. A ocorrência de eventos de caso fortuito e força maior poderá ensejar:
26.2.1. requerimento de alteração contratual por meio de termo aditivo;
26.2.2. requerimento de prorrogação; ou
26.2.3. rescisão, caso os efeitos do evento de caso fortuito e força maior inviabilizem definitivamente a execução do objeto deste contrato.
26.3. Não será concedida prorrogação de prazos se o evento de caso fortuito e força maior ocorrer após o início do inadimplemento da prestação.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO
27.1. Caso a aeronave não possua cadastro no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), a Contratada será responsável por providenciar a documentação para possibilitar sua importação, desembaraço, transporte e entrega no Aeroporto Internacional Xxx Xxxxx, no Rio de Janeiro.
27.2. A apresentação para entrega da aeronave, transferência de responsabilidades e riscos seguirá o INCOTERMS 2020 FCA - Aeroporto Internacional Xxx Xxxxx, no Rio de Janeiro ou conforme acordo entre as partes e o disposto no Projeto Básico e seus anexos.
27.3. A aeronave deverá ser apresentada com todos os procedimentos aduaneiros de exportação já realizados.
27.4. Caso haja a necessidade de reparo em garantia, o envio do item será de acordo com o INCOTERMS 2020
– FCA - Base Aérea do Galeão. A devolução do item reparado será de acordo com o INCOTERMS 2020 DAP
- Base Aérea do Galeão.
27.5. Todos os custos envolvidos no processo de importação, caso seja necessário, correrão por conta da Contratada, incluindo os tributos, encargos e custos referentes às operações portuárias/aeroportuárias.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. Nos casos de solicitação de revisão de preço para o contrato ou de rescisão, a Contratante poderá solicitar as informações necessárias à averiguação dos custos relacionados ao objeto deste contrato e a Contratada deverá fornecer tais informações, estritamente relacionadas ao pedido, na medida necessária a atender as solicitações da Contratante. Em nenhuma hipótese, a Contratada será obrigada a fornecer informações sigilosas ou de caráter estratégico, todavia a Contratada deve considerar que o não fornecimento de qualquer informação poderá prejudicar o atendimento das solicitações de revisão de preço ou de acerto de contas, nos casos de rescisão contratual.
28.2. A CONTRATANTE se reserva o direito de obter, junto à CONTRATADA, demonstrações de resultados do exercício auditadas, para qualquer ano fiscal encerrado durante a validade deste CONTRATO. O fato de que as demonstrações de resultados do exercício solicitadas não estejam ainda completas ou aprovadas, não será justificativa para o não atendimento da solicitação da CONTRATANTE nos termos desta Subcláusula, se um período de mais de 9 (nove) meses tiver decorrido após o fim do ano fiscal pertinente.
28.3. A aceitação, omissão, ou tolerância da Contratante em relação ao não cumprimento, pela Contratada, de cláusula ou condição deste contrato, será considerada mera liberalidade, não desonerando de nenhuma forma a Contratada de cumprir todas as obrigações nele assumidas, as quais permanecerão
inalteradas, como se nenhuma aceitação, omissão ou tolerância houvesse ocorrido, não se constituindo em nenhuma hipótese regra a ser seguida ou novação.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – IDIOMA
29.1. O presente instrumento de contrato é redigido na Língua Inglesa.
29.2. As partes concordam em usar o idioma Inglês em todos os atos relativos ao contrato.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXEMPLARES
Este contrato é celebrado em 2 (duas) vias originais, de igual teor e forma, com a seguinte destinação:
a) Uma via original para a Contratante;
b) Uma via original para a Contratada.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
31.1. Farão parte deste contrato, independente de transcrição, todos os documentos que vierem a ser produzidos pelas partes, devidamente reconhecidos e assinados, em virtude da execução do presente instrumento de acordo e, ainda, os documentos a seguir listados:
31.1.1. DCA 800-2/2019: Garantia da Qualidade e da Segurança de Sistemas e Produtos do COMAER, disponível em <xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx>;
31.1.2. Atas e demais documentos assinados entre as PARTES, provenientes de reuniões e demais definições tomadas;
31.1.3. ICA 57-21/2017: Regulamento de Aeronavegabilidade Militar – Procedimentos para Certificação de Produto Aeronáutico, disponível em <xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx>;
31.2. Havendo divergência entre o presente contrato e quaisquer dos seus anexos ou documentos integrantes, prevalecerá, nesta ordem de prioridade, o conteúdo do contrato, o conteúdo dos anexos e, a seguir, o disposto nos documentos integrantes acima mencionados, na ordem de prioridade em que são listados, salvo nos casos em que a divergência seja aceita pelas partes e a concordância formalizada por escrito.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS
32.1. Constituem anexos do presente contrato os seguintes documentos:
32.1.1. Anexo A – Projeto Básico 001/CELOG/2022
32.1.2. Anexo B – Proposta da Contratada
32.1.3. Anexo D – Cronograma Físico-Financeiro
TERCEIRA PARTE – CONCLUSÃO
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
QUARTA PARTE – ASSINATURAS
São Paulo, .......... de. de 2022.
Chefe da CABW
Responsável legal da CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Agente de Controle Interno do CELOG
Fiscal do Contrato