ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR), DISCIPLINADO PELA LEI Nº 10.101/2000 - 2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR), DISCIPLINADO PELA LEI Nº 10.101/2000 - 2008
O BANCO SANTANDER S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001- 42, estabelecido à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx/XX e as empresas listadas na Cláusula 10ª, doravante designados ACORDANTES e, de outro lado, a XXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXX, XXXXXXXX, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,
esse último estabelecido à Xxx Xxx Xxxxx, xx. 000, Xxx Xxxxx/XX, Registro Sindical nº DNT 5.262 e inscrito no CNPJ/MF sob o nº 61.651.675/0001-95 e SINDICATOS, por seus representantes e procuradores devidamente qualificados para este fim, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) e sua forma de pagamento, conforme cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
O presente Acordo tem por objeto formular Programa de Participação nos Resultados (PPR), referente ao exercício de 2008 conforme o disposto na Lei 10.101 de 19.12.2000.
CLÁUSULA SEGUNDA: ELEGÍVEIS
Serão beneficiados pelo Programa de Participação nos Resultados (PPR), objeto deste instrumento, todos os empregados dos ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2007 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2007 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2008, por doença, acidente do trabalho, liberação remunerada pré-aposentadoria, licença remunerada ou licença maternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados (PPR) relativa ao ano de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria, durante o exercício de 2008, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados (PPR) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
No período de vigência deste Acordo fica instituído nos ACORDANTES o “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes” com o objetivo de valorizar a participação ativa dos empregados, que consiste no encaminhamento das sugestões submetidas aos Comitês Internos dos ACORDANTES, no uso racional de recursos, na observância dos procedimentos e normas internas e na otimização de processos que levem à melhoria na prestação dos serviços, tudo com a finalidade de melhorar o índice de satisfação do cliente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes” constante no caput será aferido através da apuração da melhoria no “Critério de Satisfação”, composto pelas avaliações “Muito Satisfeito” e “Satisfeito”, integrante do “P.I.F.
– Painel das Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)”, publicado pela Universidade de São Paulo, anualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores referentes à participação nos resultados do exercício de 2008 serão calculados com base na colocação do BANCO SANTANDER S/A, no “Critério de Satisfação”, no “P.I.F. – Painel das Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)” conforme a tabela abaixo:
METAS
“Critério de Satisfação”, integrante do “P.I.F. – Painel das Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)” | Valor da PPR empregados (R$) | a | ser | pago | aos |
3º Lugar | 905,11 | ||||
2º Lugar | 1.206,81 | ||||
1º Lugar | 1.810,18 |
CLÁUSULA QUARTA: FORMAS DE AFERIÇÃO
Para atestar os resultados estimados no “Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes”, os ACORDANTES divulgarão para os empregados, até o final de cada ano, a colocação do BANCO SANTANDER S/A na P.I.F. e encaminhará aos Sindicatos, até o final de cada ano, o resultado do referido Painel.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA QUINTA: COMPENSAÇÃO
Os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados (PPR) e dos Programas Específicos mantidos pelos ACORDANTES, referidos no caput e parágrafo único da cláusula sexta deste acordo coletivo, não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA SEXTA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES
Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios dos ACORDANTES, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constaram dos respectivos instrumentos, nominados PROGRAMAS SIM e respectivo Super Ranking, os quais integram o presente acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO
As participações nos lucros ou resultados dos trabalhadores ocupantes dos cargos executivos, como tais compreendidos os administradores e os demais cargos diretivos, de gerência e de supervisão ou assessores, integram o presente acordo e obedecerão às regras e valores fixados pela diretoria com base no respectivo cargo ou função, no PEX - Programa Executivos.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados (PPR) e dos programas específicos mantidos pelos ACORDANTES será efetuado juntamente com a 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, compensando-se as antecipações eventualmente realizadas.
CLÁUSULA OITAVA: VALOR MÍNIMO
Fica estipulado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), como mínimo a ser recebido por todos os empregados dos ACORDANTES a título de PPR, obedecidos os critérios da cláusula segunda.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados elegíveis a programas específicos mantidos pelos ACORDANTES, o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de PPR engloba os respectivos programas específicos.
CLÁUSULA NONA: DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O Programa de Participação nos Resultados (PPR) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – Abrangência:
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados do Banco e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas referidas no caput são: Banco Santander S.A., Santander Asset Management DTVM, Universia Brasil S.A., Santander Brasil Seguros S.A., Santander Seguros S.A. Santander S.A. - Corretora de Câmbio e Títulos, Santander S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, Santander Brasil S.A. – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Altec Brasil S.A. e Produban Serviços de Informática S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2008, independente da data de sua assinatura, encerrando-se em 31 de dezembro de 2008, ressalvando-se a eficácia da Cláusula 7ª - Pagamento, que se estenderá até 03 de março de 2009.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em seis vias de igual efeito.
São Paulo, XX de xxxxxxxxx de 200X.