REGULAMENTO DO PLANO COLETIVO DE PECÚLIO POR ÓBITO DE PARTICIPANTE
REGULAMENTO DO PLANO COLETIVO DE PECÚLIO POR ÓBITO DE PARTICIPANTE
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO
CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os benefícios, direitos e deveres dos participantes e as obrigações do GBOEX - Grêmio Beneficente, com relação a este Plano, são disciplinados pelas disposições do Estatuto Social e deste Regulamento.
Art. 2º - O GBOEX, direta ou indiretamente, obriga-se a entregar aos candidatos a este Plano, o Regulamento e o Folheto Explicativo do Plano, a Proposta de Inscrição, o Estatuto Social da entidade e o Certificado de Participante, bem como prestar outras informações pertinentes.
Art. 3º - A entrega do Regulamento, do Folheto Explicativo e da Proposta de inscrição será procedida pelo GBOEX no ato da inscrição do Participante no Plano. O Certificado de Participante será entregue, no máximo, 30 dias após a aceitação da proposta individual. O extrato, contendo as informações referentes a situação do associado no Plano, será remetido semestralmente e sempre que solicitado pelo participante.
CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO
SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - Este Plano Coletivo prevê a concessão de Xxxxxxx por morte do Participante e conterá faixas com idades e valores diversos para escolha do candidato no ato da sua inscrição no Plano.
Parágrafo 1º - Este Plano de Pecúlio é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples. Devido a natureza do Regime Financeiro de Repartição Simples, este Plano não permite a concessão de resgate, saldamento ou devoluções de quaisquer contribuições pagas, uma vez que cada contribuição é destinada a custear o risco no período.
Parágrafo 2º- O candidato poderá inscrever-se mais de uma vez na mesma ou em diferentes faixas de benefícios oferecidas por este Plano, desde que obedecido o que dispõe a legislação vigente quanto aos limites máximos de responsabilidade.
Art. 5º - O custeio do Plano far-se-á pelas contribuições prestadas pelo Participante, efetuadas na data convencionada para tal, sendo seu valor e respectivos benefícios ajustados anualmente, no mês de julho, e os valores das reservas (provisões técnicas) serão ajustados mensalmente, todos com base no IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado).
Parágrafo 1º - No primeiro ano de ingresso no Plano, o reajuste será proporcional, pelo tempo decorrido entre o mês da inscrição até o mês de julho.
Parágrafo 2º - Na eventualidade de cessar a existência do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado) os valores passarão a ser atualizados pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou, na falta deste, por outro índice estabelecido por lei ou pelos órgãos oficiais.
Art. 6º - O Pecúlio consistirá em uma importância única de valor pré-fixado, para cada faixa do Plano, paga por óbito do Participante, aos seus beneficiários, na proporção por ele estipulada em sua declaração de beneficiários.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PECÚLIO
Art. 7º - São beneficiários do Pecúlio legado pelo Participante falecido, aqueles livremente indicados pelo mesmo, preservadas as disposições legais.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DO PECÚLIO
Art. 8º - O pagamento do Pecúlio será efetuado por meio de remessa bancária, postal ou diretamente na tesouraria do GBOEX.
Parágrafo 1º - O pagamento poderá ser feito à procurador desde que a procuração lhe confira poderes especiais para receber a indenização.
Parágrafo 2º - A quitação de benefícios a pessoas incapazes, será dada através de seu representante legal.
CAPÍTULO III DA CARÊNCIA
Art. 9º - Período de carência, para efeito deste Regulamento, é o lapso de tempo durante o qual o GBOEX não cobre os riscos do Plano.
Parágrafo 1º - Serão automaticamente aceitos como Participantes, sem carência e com apresentação de Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, os participantes do Grupo Básico de empregados de um mesmo empregador ou de empresas coligadas, controladas e subsidiárias integrais do contratante, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, a que se refere o Contrato de Adesão que, na data do início da vigência do mesmo, ou nos 90 (noventa) dias subsequentes a essa data,
manifestarem o propósito de se tornarem Participantes, mediante assinatura de Proposta Individual de Inscrição.
Parágrafo 2º - Da mesma forma, com apresentação de Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, os que, tendo ingressado no Grupo referido no parágrafo 1º, posteriormente à data de vigência do Contrato, manifestarem, dentro de 90 (noventa) dias, o propósito de se tornarem Participantes, mediante assinatura de Proposta Individual de inscrição.
Parágrafo 3º - Serão admitidos como Participantes por este Regulamento, desde que sejam aceitos pelo GBOEX, mediante apresentação da Declaração Pessoal de Saúde e Atividade e carência de 6 (seis) meses, contados da data da admissão ao Plano, os demais Participantes do Grupo Básico não enquadrados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Parágrafo 4º - Para os componentes de grupos não incluídos no parágrafo 3º acima, a carência será de 6 (seis) meses contados da data da admissão ao Plano, sendo sempre obrigatória a apresentação da Declaração Pessoal de Saúde e Atividade.
Parágrafo 5º - No caso de transferência de Participante para faixa de maior valor do Plano, deverá ser observada a carência de 6 (seis) meses, para efeito de aquisição de direito sobre a diferença verificada entre as faixas em questão, cujo período será contado a partir da data da transferência.
Art. 10 - O período de carência será nulo, quando a morte ocorrer por acidente pessoal.
Parágrafo 1º - Considera-se acidente pessoal, para efeitos deste artigo, o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, violento, súbito e involuntário, causador de lesões físicas, que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha, como conseqüência direta, a morte do Participante.
Parágrafo 2º - O GBOEX poderá solicitar, no caso de dúvida fundada, sem ônus para o participante, exames de qualquer natureza, perícias e outros procedimentos para comprovação do evento gerador do benefício, reservando-se o direito ao ressarcimento dos gastos efetuados, na hipótese de ser comprovada a má fé.
Art. 11 - O período de carência não poderá ser reduzido ou eliminado mediante antecipação de pagamento de contribuições, ressalvado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE FAIXAS
Art. 12 - O associado poderá ser transferido de faixa de benefício desde que o requeira, após anuência prévia do GBOEX, ressalvados os direitos adquiridos das partes.
Parágrafo 1º - A idade máxima para transferência de Participante para faixa de maior valor do Plano será de 70 (setenta) anos.
Parágrafo 2º - Na transferência para faixa de maior valor do Plano, deverá ser computado o novo valor do benefício subscrito com os já existentes sob risco, neste ou em outros Planos de Xxxxxxx, sendo que, em hipótese alguma, a soma desses
valores poderá ultrapassar o estabelecido como limite de responsabilidade do GBOEX.
Parágrafo 3º - A autorização de transferência para faixa de maior valor do Plano será sempre precedida de exame da Declaração Pessoal de Saúde do Participante, preenchida na data da solicitação.
TÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO AO PLANO
Art. 13 - Poderá inscrever-se neste Plano de Xxxxxxx, qualquer pessoa que, na data da inscrição, possua idade entre 14 (quatorze) anos completos e 71 (setenta e um) anos incompletos (70 anos e 364 dias), sendo que os menores de 21 (vinte e um) anos deverão ser assistidos ou representados, na forma da lei, e que façam parte do Grupo Básico.
Parágrafo único - Respeitados os direitos adquiridos das partes, o GBOEX poderá alterar os limites de idade para ingresso no Plano, justificando a medida, mediante aprovação da SUSEP.
Art. 14 - No ato da inscrição, o candidato preencherá uma Proposta Individual e a Declaração Pessoal de Saúde, em formulário próprio do Plano, datando-a e assinando-a.
Parágrafo 1º - O participante somente será efetivamente inscrito no Plano após a sua aceitação pelo GBOEX.
Parágrafo 2º - A recusa da proposta de inscrição se dará dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento pelo GBOEX.
Parágrafo 3º - A recusa da proposta de inscrição pelo GBOEX será fundamentada e comunicada ao candidato, por escrito, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizando, o silêncio da entidade, a aceitação automática da inscrição. Parágrafo 4º - Aceita a Proposta Individual de inscrição pelo GBOEX, passará este à condição de Participante deste Plano, recebendo um Certificado dessa condição, no qual constará o seu número de matrícula.
Art. 15 - A admissão no Plano será feita com base nas declarações prestadas na Proposta Individual, não importando tal fato no reconhecimento, expresso ou tácito, da veracidade das mesmas por parte do GBOEX.
Parágrafo 1º - O GBOEX, em qualquer época, poderá exigir do Par- ticipante, ou seus beneficiários, a comprovação de todas as informações ou dados por eles fornecidos. Parágrafo 2º - A omissão, inexatidão ou falsidade de informações ou dados, por parte do Participante, relativamente a sua declaração pessoal de saúde e idade, que influenciem na aceitação do risco, implicam na perda dos seus direitos ou no
cancelamento de benefícios, desobrigando, consequentemente, o GBOEX de suas responsabilidades ou ônus para com o Participante ou beneficiários.
Art. 16 – O GBOEX poderá negar o pedido de admissão de candidato que contrarie as condições estabelecidas no art. 13 deste Regulamento ou que apresente problemas de saúde, declarados ou não na sua Proposta Individual, ou, ainda, quando esse documento contiver vícios no preenchimento ou rasuras.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL,
DO CANCELAMENTO E DA REABILITAÇÃO AO PLANO
Art. 17 - A cobertura de cada participante cessa, ficando o GBOEX isento de qualquer responsabilidade, se o participante, seus prepostos ou seus beneficiários, agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação dos benefícios, ou, ainda, para obter ou majorar seus valores.
Parágrafo 1º - Respeitado o período correspondente à contribuição paga, a cobertura do participante cessa, ainda:
a - Quando desaparecer o vínculo existente entre ele e a CONTRATANTE, caso em que o participante pode optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e de cobrança;
b - Quando o participante solicitar, por escrito, sua exclusão do(s) Xxxxx(s) ou quando deixar de contribuir com sua parte;
c - Quando ocorrer a sua exclusão do Plano nos termos do disposto no § 4º deste artigo; e
d - Por morte deste.
Parágrafo 2º - A CONTRATANTE manterá o GBOEX permanentemente informado sobre as condições do Grupo de Participantes, por meio de relatórios ou outro tipo de registro ou veículo convencionado entre as partes.
Parágrafo 3º - O não pagamento da contribuição de responsabilidade do participante, até a data do vencimento, implicará na suspensão da cobertura individual.
Parágrafo 4º - Decorridos 30 dias do vencimento da contribuição impaga, o GBOEX remeterá ao Participante, pelo sistema postal de “AR”, uma notificação do valor do débito, para pagamento único, advertindo-o de que se o pagamento não for efetivado em 60 dias do recebimento dessa notificação, o contrato será cancelado.
Parágrafo 5º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o participante será excluído do Plano, podendo ser readmitido, até 90 dias após a sua exclusão, desde que o requeira e efetivando o pagamento das contribuições vencidas, acrescidas de 1% (hum por cento) de juros ao mês e atualização monetária indexada pelo IGP-M/FGV, relativos ao período.
Parágrafo 6º - Na eventualidade de cessar a existência do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado) os valores passarão a ser atualizados pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou, na falta deste, por outro índice estabelecido por lei ou pelos órgãos oficiais.
Art. 18 - O Participante que tiver sido excluído deste Plano não terá direito a devolução das contribuições pagas por períodos cobertos. Haverá restituição pró- rata-tempore das contribuições pagas pelos períodos não cobertos.
TÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 19 - A designação dos beneficiários será feita mediante declaração expressa do Participante na Proposta Individual de Inscrição. Inexistindo indicação de beneficiário, o benefício será pago aos sucessores legítimos definidos no Artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.971/94.
Parágrafo único - As modificações supervenientes que importem na inclusão ou exclusão de beneficiários serão comunicadas por escrito em formulário próprio do GBOEX e assinadas pelo interessado, com firma reconhecida, por autenticidade, para fins de registro.
TÍTULO IV
DA FONTE DE CUSTEIO DO PLANO
Art. 20 - A importância devida ao GBOEX, para custeio do Plano, é a contribuição.
Art. 21 - Entende-se por contribuição a importância a ser paga pelo Participante e/ou pela pessoa jurídica contratante, para custear as coberturas de riscos garantidos pelo Plano, bem como suas despesas de colocação, comissão de corretagem e administração, obedecido o que dispuser a respeito o Contrato de Adesão.
Parágrafo 1º - A contribuição a que se refere este artigo será paga antecipadamente; ela é indivisível e corresponde à contra-partida dos riscos garantidos pelo Plano.
Parágrafo 2º - As contribuições pagas não serão restituídas em hipótese alguma, em virtude do Plano ser estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples.
Parágrafo 3º - Da contribuição referida neste artigo são retirados até 30% (trinta por cento), definido na assinatura do Contrato e especificado na Proposta e no Contrato de Adesão, denominados de “carregamento”, para custeio das despesas de colocação, comissão de corretagem e administração do Plano, percentual que não reverterá em favor do participante ou de seus beneficiários.
Parágrafo 4º - A contribuição, deduzida do respectivo carregamento, denomina-se contribuição pura.
Art. 22 - A cobrança das contribuições dos participantes poderá ser efetuada através de:
a) emissão de carnês ou DOC de cobrança;
b) débito em conta bancária; e
c) desconto ou consignação em folha.
Parágrafo 1º - Fica vedada a cobrança de qualquer taxa de intermediação ou inscrição.
Parágrafo 2º - A emissão de carnês ou DOC de cobrança é da exclusiva competência e responsabilidade do GBOEX, salvo os casos especiais de delegação à CONTRATANTE, previamente autorizada pelo GBOEX.
Parágrafo 3º - O GBOEX providenciará para que cada participante receba o seu carnê de pagamento ou DOC de cobrança até 10 (dez) dias antes do vencimento da sua primeira parcela.
Parágrafo 4º - As contribuições descontadas pela CONTRATANTE serão pagas por esta ao GBOEX, até o vencimento da Nota de Cobrança por ela emitida, e apresentada através da rede bancária.
Parágrafo 5º - A CONTRATANTE, salvo nos casos de cancelamento neste Regulamento, somente poderá interromper o desconto em folha, no caso de perda do vínculo empregatício, ou mediante pedido do participante, por escrito.
Parágrafo 6º - Quando, por qualquer motivo, a contribuição não for descontada pela CONTRATANTE, estando o Contrato em vigor, o participante não ficará prejudicado no direito a(s) cobertura(s) do(s) Plano(s), até a formalização do cancelamento do Contrato.
Parágrafo 7º - Ocorrendo o cancelamento do Contrato por força do parágrafo anterior, o participante poderá continuar mantendo a parte do custeio das contribuições de sua responsabilidade, havendo, neste caso, a redução dos benefícios contratados, ou, ainda, ser transferido para um plano individual equivalente. Em ambos os casos, o participante deverá subscrever uma nova proposta.
Parágrafo 8º - O não recolhimento das contribuições por parte da CONTRATANTE, até a data do seu vencimento, ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou outro índice que venha a substituí-lo, recaindo tal ônus exclusivamente à CONTRATANTE.
Art. 23 – O GBOEX não garantirá quaisquer coberturas de riscos sobre pessoa que tenha contribuído com quantias sem que esta tenha autorizado a sua inclusão como Participante do Plano, observadas as disposições do § 2º do artigo 14 deste Regulamento.
TÍTULO V
DA HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
Art. 24 - Os beneficiários do Participante deverão, no caso da morte deste, comunicar imediatamente o fato ao GBOEX.
Art. 25 - Para efeito da liquidação do benefício, o GBOEX exigirá as provas documentais definidas no § 1º do artigo 27 em relação ao evento e aos beneficiários.
Art. 26 – O GBOEX obriga-se a dar trâmite preferencial a processos de habilitação a benefícios.
Art. 27 - O processo de habilitação a benefícios será instaurado por iniciativa dos interessados, ou seus representantes legais, competindo-lhes entregar ao GBOEX a documentação que lhes for exigida.
Parágrafo 1º - O GBOEX, observadas as normas vigentes, exige, para pagamento dos benefícios contratados, os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelos beneficiários;
II - em caso de procurador, deverá o requerimento ser acompanhado de instrumento de mandato suficiente;
III - certidão de óbito;
IV - documentação que comprove o estado civil do Participante; e V - documentação identificadora dos beneficiários.
Parágrafo 2º - O prazo para apreciar os documentos previstos no parágrafo anterior, bem como o pagamento do benefício será de 30 (trinta) dias, contados da entrega dos mesmos.
Parágrafo 3º - No caso de dúvida fundada, serão exigidos outros documentos para habilitação ao benefício, além dos previstos no parágrafo 1º.
Art. 28 - Os benefícios não reclamados com oportunidade vencerão juros e atualização monetária, de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O Órgão atuarial do GBOEX, anualmente, no mês de julho, ou quando ocorrerem modificações substanciais na composição do grupo, reavaliará a taxa média do grupo de participantes.
Parágrafo 1º - As novas taxas, por ocasião do recálculo, serão encaminhadas à SUSEP.
Parágrafo 2º - O GBOEX informará, ao contratante e ao grupo de participantes, todos os dados necessários ao acompanhamento do Plano, em especial as taxas médias após o recálculo.
Art. 30 - Sempre que necessário, este Regulamento poderá receber alteração ou complementação, ouvido o Órgão Atuarial, devendo, a priori, ser submetida à aprovação da SUSEP e posteriormente comunicado por escrito aos Participantes do Plano, respeitados os direitos adquiridos das partes.
Art. 31 - Os casos omissos neste Regulamento e os que venham a suscitar dúvidas serão resolvidos pelo GBOEX, com parecer prévio dos setores jurídico e atuarial, quando se tratar de matéria da especialidade desses setores, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, obedecida a legislação vigente.
Art. 32 – Os tributos serão pagos por quem a lei determinar, não podendo haver estipulação expressa em contrário.
Art. 33 – Fica estabelecido o Foro do domicílio do participante para quaisquer ações ou procedimentos judiciais que porventura surgirem decorrentes do Contrato Previdenciário.
TÍTULO VII DO GLOSSÁRIO
Art. 34 - Os conceitos básicos das expressões e termos previstos neste Regulamento são os seguintes:
ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, violento, súbito e involuntário, causador do lesões físicas, que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha, como consequência direta, a morte do Participante.
ADMISSÃO AO PLANO: é a aceitação ou acolhimento, pela Diretoria Executiva da entidade, do pedido de ingresso ao Plano feito pelo candidato.
AVERBADORA: é a pessoa jurídica contratante que não participa do custeio do Plano. BENEFÍCIO: é o pagamento em dinheiro efetuado pela entidade ao beneficiário, em contraprestação às contribuições feitas para custeio do Plano contratado, por ocasião da ocorrência do evento gerador.
BENEFICIÁRIO: é a pessoa indicada pelo participante, para receber quaisquer valores garantidos no plano, em decorrência do evento gerador. Não havendo beneficiário indicado, serão considerados os herdeiros legais.
CARÊNCIA: é o lapso, contado a partir da data de início de vigência, durante o qual os beneficiários não terão direito à percepção dos benefícios contratados.
CARREGAMENTO: é o percentual de conhecimento do participante que incide sobre as contribuições comerciais, percentual este definido no Contrato de Adesão e na Proposta de Inscrição, para fazer face às despesas de corretagem, colocação e administração do Plano.
CERTIFICADO DE PARTICIPANTE: é o documento que atesta a participação da pessoa física ao Plano, definindo seus direitos relativamente a valores e prazos e tipos de cobertura.
CONTRATO DE ADESÃO: é o que compõe e contém cláusulas e critérios específicos relativos ao Plano subscrito pelo Participante.
CONTRIBUIÇÃO: é o valor pago pelo participante para o custeio do Plano. DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO: é o documento onde o participante do Plano indica os seus beneficiários.
EVENTO GERADOR: é a ocorrência da morte do participante durante o período de cobertura contratado.
FOLHETO EXPLICATIVO: é o documento que, de forma resumida, dá ao interessado o conhecimento das características gerais do Plano.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: é a data de aceitação pela entidade da Proposta de Inscrição do Participante no Plano.
INSCRIÇÃO NO PLANO: é o ato praticado pelo candidato no sentido de inscrever-se no Plano.
INSTITUIDORA: é a pessoa jurídica contratante que participa, parcial ou integralmente, do custeio do Plano.
NOTA ATUARIAL: é o documento elaborado pelo atuário que contém a descrição e o equacionamento técnico dos benefícios.
PARTICIPANTE: é a pessoa física que subscreve um ou mais benefícios constantes do Plano e especificados no Regulamento e no Contrato, quando for o caso.
PERÍODO DE COBERTURA: é o período durante o qual o participante ou os seus beneficiários farão jus ao benefício contratado.
PLANO: é o conjunto de regras estabelecidas em Regulamento e Nota Atuarial, com o objetivo de atender, de forma geral ou particular, as necessidades previdenciárias dos participantes.
PLANO COLETIVO: é a modalidade de Plano instituída para um grupo de participantes com uma mesma característica.
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: é o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de participar do Plano, manifestando pleno conhecimento das regras estabelecidas no seu Regulamento.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: é aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os sócios, num período considerado, os encargos decorrentes das sinistralidades ocorridas.
REGULAMENTO: é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do plano previdenciário, sendo obrigatoriamente parte integrante da Proposta de Inscrição e Contrato.