LEI COMPLEMENTAR Nº 803
LEI COMPLEMENTAR Nº 803
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender às necessidades do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de: Analistas de Suporte Socioeducativo; Assistentes Jurídicos Socioeducativos; Assistentes Sociais Socioeducativos; Pedagogos Socioeducativos; Psicólogos Socioeducativos e Agentes Socioeducativos, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, observados quantitativos e vencimentos descritos no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º
As contratações previstas no art. 1º respeitarão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3º
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4º
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade, quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados a descrição sumária das atribuições dos cargos e os valores pagos aos servidores efetivos, a que se referem os Anexos VII e XIII da Lei Complementar nº 706, de 27.8.2013, respectivamente, e, para os valores e a atribuição do Cargo de Assistente Jurídico Socioeducativo, os descritos nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O regime de trabalho a que se refere esta Lei Complementar será correspondente à jornada completa de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aos servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo, cuja jornada de trabalho é em regime de escala de plantão: de 12 (doze) horas de trabalho e de 36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho e de 72 (setenta e duas) horas de descanso, respeitado o limite máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Art. 6º
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7º
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8º
O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9º
É assegurado aos contratados:
I - o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição; II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
Art. 10.
III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; IV - o vale-transporte.
Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30.6.2012, excetuando-se a retroatividade, para a contratação dos Assistentes
Jurídicos Socioeducativos.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2015. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Governador do Estado
(D.O. de 03/07/2015) ANEXO II
(a que se refere o art. 5º)
Descrição sumária do cargo de Assistente Jurídico Socioeducativo
Cargo: Assistente Jurídico Socioeducativo |
Requisito de Ingresso: |
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação. |
Atribuições: |
Participar da elaboração e execução do projeto pedagógico institucional, dos programas de atendimentos socioeducativo, do planejamento estratégico institucional, da construção e execução do Plano Individual de Atendimento - PIA e de projetos de intervenção socioeducativa; Participar da construção de programas, projetos e ações; Compor equipe multidisciplinar e participar dos processos de educação continuada garantidos pela instituição e/ou que sejam de relevância para a socioeducação, objetivando sua capacitação e desenvolvimento profissional; Participar dos plantões técnicos e de atividades internas e externas demandadas pela instituição; Colaborar na articulação com o sistema de garantias de direitos e com organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver parcerias; Desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados; Atuar no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos institucionais desenvolvidos no âmbito da sua área de atuação; Sistematizar as informações de modo a subsidiar as atividades desenvolvidas; Desenvolver estudos técnicos, planos, programas, projetos e ações que objetivem o cumprimento das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente; Formular, conceber e avaliar medidas e soluções que objetivem a otimização dos processos de gestão de acordo com os assuntos específicos de sua área de atuação profissional; Colaborar na mediação de conflitos; Participar de comissões, fóruns, conselhos, grupos de estudos correlacionados no âmbito da Infância e Adolescência e áreas afins; Conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; Executar outras atividades correlatas. |
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar: Lei Complementar nº 706/2013 de