CONTRATO N.º 19.16.1085.0019882/2024-84
CONTRATO N.º 19.16.1085.0019882/2024-84
CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH.
Comodante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.179.359/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta Capital, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, e por seu Vice- Presidente, Xxxx Xxxxxx xx Xxxx,
Comodatário: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, nesta Capital, neste ato representada por seu Procurador-Geral Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Comodato, com fundamento no artigo 579 e seguintes do Código Civil e, no que couber, na Lei Federal n.º 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é o empréstimo, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH ao Ministério Público de Minas Gerais, dos seguintes bens imóveis e móveis:
1.1. Imóveis:
- SALÃO SERRA DO CURRAL (PISO SUPERIOR): 195 pessoas* / 193,75 m²;
- SALÃO PAMPULHA (PISO INFERIOR): 260 pessoas* / 252 m²;
- SALÃO PRAÇA DA LIBERDADE (PRINCIPAL): 260 pessoas* / 263,25 m²;
* Capacidade considerada sem a presença de mobiliário.
1.1.1. Uso de equipamentos e acessórios a serem incluídos:
- COZINHA
1.2. Móveis:
- Equipamentos de áudio e vídeo - Inclui uso da câmera de transmissão simultânea no Auditório para salões e streaming.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO
Os bens imóveis e móveis, objetos deste Contrato, destinam-se, única e exclusivamente, à realização da ação educacional presencial denominada "É problema nosso sim: prevenção e resposta à violência sexual contra crianças e adolescentes", no dia 14 de maio de 2024, pelos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação (CAOEDUC), de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CAODCA), de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CAOVD) e o Centro Estadual de Apoio às Vítimas – Casa Lilian, em parceria com o Me Too Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato possui vigência no dia 14 de maio de 2024.
CLAÚSULA QUARTA - DA DATA E DO PRAZO
4.1 – Do Evento – Data:14/05/2024;
4.1.1 - Duração do comodato contratado: 15 (quinze) horas - inclui montagem, realização do evento e desmontagem;
4.2 – Entrada de Material/Montagem –13h às 17h no dia 13/05/2024;
4.3 – Termo inicial – 09h do dia 14/05/2024;
4.4 – Termo final –17h30min do dia 14/05/2024;
4.5 – Remoção de Material/Desmontagem – De 17h30min às 20h da data mencionada no item 4.1., dia 14/05/2024.
4.6 – O Comodatário poderá utilizar a COZINHA pelo período mencionado no item 4.1.1.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
O presente Contrato de Comodato é celebrado entre as partes sem quaisquer ônus ao Comodatário.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Da Comodante:
6.1.1 Disponibilizar ao Comodatário o bem imóvel e os bens móveis objeto deste contrato;
6.1.2 Entregar os bens imóvel/móveis após a assinatura deste contrato, livre e desembaraçado de coisas e pessoas;
6.1.3 Garantir ao Comodatário o uso pacífico do imóvel durante o prazo avençado;
6.2. Do Comodatário:
6.2.1 Receber os bens objeto do presente instrumento mediante Termo de Vistoria, com informações acerca do estado dos bens, para fins de conferência e devolução destes ao término do Contrato;
6.2.2 Zelar pela boa conservação do bem imóvel e bens móveis recebidos em comodato, como se proprietário fosse, não podendo usá-la senão de acordo com o presente Contrato;
6.2.3 Não transferir ou ceder este Contrato, bem como locar, emprestar ou ceder, a qualquer título, no todo ou em parte, os bens objeto deste comodato;
6.2.4 Devolver os bens recebidos em comodato ao Comodante no estado em que os recebeu, quando findo ou rescindido o presente contrato, salvo as deteriorações decorrentes do tempo e devido ao uso adequado das mesmas, livres e desembaraçadas de coisas e pessoas, independentemente de notificação ou interpelação judicial;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. É dever das partes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica e a consonância ao interesse público.
7.2. No presente contrato, o Comodatário assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei n.º 13.709/2018, e o Comodante assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII, da Lei n.º 13.709/2018.
7.3. O Comodante deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo Comodatário e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe
vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização do Contratante, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
7.4. As partes se comprometem a adotar as medidas de segurança técnicas, administrativas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
7.5. O Comodatário terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade d o Comodante diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
7.6. Os dados pessoais obtidos a partir do presente contrato serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018.
7.7. As partes deverão comunicar imediatamente entre si, ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no artigo 48 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
7.8. As partes ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DOS MATERIAIS
8.1 – A entrada de materiais a serem utilizados no evento deverá ser feita dentro do período especificado na cláusula quarta do presente contrato;
8.2 – A remoção de todo o material e equipamento utilizado no evento deverá obedecer à data e horário determinados na cláusula quarta deste contrato, sendo que no descumprimento desta, fica a critério d a Comodante a remoção do material e dos bens, ficando isenta de qualquer responsabilidade por eventuais danos causados aos mesmos;
8.3 – A remoção de todo e qualquer material do Centro de Convenções só será permitida pela Comodante mediante a presença de representante do Comodatário;
8.4 – A Comodante não se responsabilizará por objetos (placas, faixas, equipamentos, suportes, etc.), eventualmente deixados e/ou esquecidos em suas dependências, caso não seja realizada a retirada imediatamente após a sinalização do ocorrido, fica entendido que o Comodatário autoriza o devido descarte por parte da Comodante sem que haja quaisquer implicações posteriores;
8.5 - Todo material de vidro, deverá ser retirado do salão ao final do evento, incluindo garrafas, taças e copos quebrados.
CLÁUSULA NONA - DA VISTORIA E DOS DANOS
9.1 – Será realizada vistoria nos bens objeto do presente contrato no ato da entrega ao Comodatário e imediatamente após a desmontagem do evento, vistoria esta que será acompanhada por seu representante, devendo constar as condições dos bens no laudo de vistoria assinado pelas partes, que será parte integrante do presente contrato;
9.2 – Se na vistoria for constatado algum dano no bens entregues em comodato, o Comodatário assumirá a responsabilidade, obrigando-se à reparação a Comodante pelos referidos danos eventualmente causados aos bens cedidos, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após o evento, por meio de boleto bancário que será emitido pela Comodante em nome do Comodatário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO USO E DA CONSERVAÇÃO
10.1 – O(s) equipamentos(s) e o imóvel(is) servirá(ao), exclusivamente, para a realização do(a) evento
previsto na cláusula segunda, não podendo, de forma alguma, ser alterada tal destinação, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da Comodante.
10.2 – É vedada ao Comodatário a venda de impressos, ingressos ou convites, bem como bebidas, alimentos ou quaisquer outros produtos no local do evento, reservando-se a Comodante no direito de verificar o descumprimento da presente disposição contratual, após iniciado o evento, podendo suspendê- lo imediatamente, sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações contratuais aqui assumidas pelo(a) Comodatário e demais cominações legais e judiciais cabíveis.
10.3 – Os equipamentos, bem como os bens imóveis objetos desta locação encontram-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme verificado na vistoria e no momento de seu recebimento pelo Comodatário, e em iguais condições devem ser devolvidos à Comodante.
10.4 – A instalação de geradores somente será permitida mediante autorização prévia, por escrito, e vistoria técnica da Comodante para resguardar a integridade das instalações elétricas do imóvel, devendo o Comodatário constar na lista de fornecedores, que deverá ser entregue para a Comodante no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do evento.
10.5 – A vistoria técnica mencionada no item anterior deverá ser feita na presença do Comodatário, do representante da empresa contratada para a instalação do gerador e de técnico indicado pela Comodante, sendo terminantemente vedada a instalação de geradores diretamente na rede da Comodante.
10.6 – O Comodatário está ciente de que é proibida a instalação de iluminação nos jardins externos, bem como a fixação de pregos nas paredes.
10.7 - É vedado ao Comodatário afixar e colar cartazes, faixas, letreiros ou similares nas paredes do imóvel, o uso de confetes e serpentinas, bem como a colocação de pregos, fitas adesivas ou congêneres que venham a marcar e/ou estragar o bem objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGULAMENTO GERAL DE EVENTOS
11.1 – O evento é de inteira responsabilidade do Comodatário, sendo certo que quaisquer acidentes ou incidentes ocorridos no(s) imóvel(is) objeto deste Contrato ou a ele(s) causado(s), desde sua entrega até a sua devolução, serão responsabilidade do Comodatário, excluindo-se a Comodante de quaisquer compromissos ou responsabilidade civis, penais ou trabalhistas, sendo isenta de pretensas indenizações, seja a que título for.
11.2 – Fica assegurado à Comodante o Direito de Regresso em face do Comodatário, em caso de qualquer condenação judicial.
11.3 - O Comodatário se compromete a observar todos os protocolos de saúde vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SEGURANÇA
Fica proibido, em qualquer hipótese, o uso de quaisquer artigos pirotécnicos como fogos de artifícios, bombas artificiais ou de pressão, sinalizadores ou quaisquer outros artefatos que possam soltar faísca ou ocasionar incêndio ou explosões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LOTAÇÃO
O(s) imóvel(is), objeto deste Contrato, comporta(m) o máximo de 195 (cento e noventa e cinco) pessoas no salão do piso superior, 260 (duzentas e sessenta) pessoas no salão do piso inferior e 260 (duzentas e sessenta) no salão do piso principal, comprometendo-se o Comodatário a não exceder, em hipótese alguma, a lotação fixada, sendo que eventual infração provocará responsabilidade civil e criminal decorrente do excesso praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Os contratantes poderão denunciar o presente Contrato de Comodato, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua vigência, bem
como rescindi-lo no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Contrato, deverão ser submetidos, por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil e, no que couber, na Lei Federal n.º 14.133/21 e nas demais normas regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O Comodatário fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais – DOMP/MG e no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como no respectivo sítio oficial do MPMG, o resumo do presente Contrato, nos termos e condições previstos na Lei Federal n.º 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E por estarem justos e contratados, firmam os contratantes o presente instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE:
Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx Presidente
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Vice-Presidente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx , Usuário Externo, em 24/04/2024, às 17:30, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX , PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 03/05/2024, às 18:46, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xx Xxxx , Usuário Externo, em 09/05/2024, às 17:06, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX , ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP , em 10/05/2024, às 14:01, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX , ASSISTENTE DE QUALIDADE, em 13/05/2024, às 07:11, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 7192728 e o código CRC ABD871F7.
Processo SEI: 19.16.1085.0019882/2024-84 / Documento SEI: 7192728 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 0x XXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX