VERITAE
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TRABALHO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Orientador Empresarial
ORIENTAÇÕES
TRABALHO
CORONAVÍRUS-COVID-19-MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES-BENEFÍCIO EMERGENCIAL-SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO-REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO- PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA-ESTADO DE CALAMIDADE-ENFRENTAMENTO: MP 936 20-DISPOSIÇÕES
SUMÁRIO
PRIMEIRA
PARTE:
PROGRAMA
EMERGENCIAL
DE
MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA-MEDIDAS COMPLEMENTARES
1.Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda-Medidas Trabalhistas Complementares-Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública e da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavírus-COVID-19-Instituição
1.1 - Aprendizagem e Jornada Parcial-Aplicação
1.2 - Avaliação pelo Ministério da Economia 2.Objetivos
SEGUNDA PARTE: MEDIDAS
3. Medidas, Implementação e Casos de Não Aplicação
3.1 - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
3.1.1 – Garantia Provisória no Emprego
3.1.1.1 – Dispensa sem Justa Causa-Verbas e Indenização
3.1.2 – Valor e Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
3.1.2.1 – Casos que o Benefício não será Devido
3.1.2.2 – Empregos Simultâneos-Mais de um Vínculo Formal de Emprego e Mais de um Vínculo Formal de Trabalho Intermitente
3.2 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
3.2.1 – Restabelecimento da Jornada e Salário Anteriores
3.3 - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
3.3.1 – Pactuação por Acordo Individual Escrito
3.3.2 – Benefícios e Recolhimentos Previdenciários
3.3.3 – Restabelecimento do Contrato de Trabalho
3.3.4 - Descaracterização da Suspensão
3.3.5 – Empresas com Receita Bruta Superior a R$4.800.000,00 em 2019- Suspensão do Contrato-Condição
TERCEIRA PARTE: DISPOSIÇÕES COMUNS
4. Benefício Emergencial e Pagamento pelo Empregador de Ajuda Compensatória Mensal-Cumulatividade-Possibilidade
5.Pactuação da Ajuda Compensatória-Valor Definido em Acordo Individual ou Negociação Coletiva-Natureza-Não Integrações
6.Redução de Jornada e de Salário ou Suspensão Temporária de Contrato de Trabalho- Possibilidade de Celebração por Meio de Negociação Coletiva-Termos
6.1 - Convenções e Acordos Coletivos Celebrados Anteriormente-Renegociação para Adequação-Prazo
6.2 - Acordos Individuais-Comunicação ao Sindicato Laboral-Prazo 7.Serviços Públicos e Atividades Essenciais-Funcionamento-Preservação
8.Auditoria Fiscal do Trabalho-Irregularidades Constatadas-Multa-Não Aplicação do Critério da Dupla Visita e Fiscalização Orientadora
9.Prazo de Duração da Redução de Jornada e de Salário e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
10.Qualificação Profissional-Acordos e Convenções Durante Estado de Calamidade Pública
11.Contrato de Trabalho Intermitente Formalizado até 01.04.2020-Direito ao Benefício Emergencial no Valor de R$600,00
11.1 – Disciplinamento por Ato do Ministério da Economia
11.2 – Não Cumulatividade com outro Auxílio Emergencial 12.Segurança e Saúde no Trabalho-Normas Regulamentadoras-Aplicação
PRIMEIRA PARTE: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA-MEDIDAS COMPLEMENTARES
1.Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda-Medidas Trabalhistas Complementares-Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública e da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavírus-COVID-19-Instituição
A Medida Provisória 936/2020-DOU: 01.04.2020-Edição Extra-A institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
1.1– Aprendizagem e Jornada Parcial-Aplicação
O disposto Medida Provisória 936/2020 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
1.2 - Avaliação pelo Ministério da Economia
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à execução das medidas.
2.Objetivos
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública tem os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
SEGUNDA PARTE: MEDIDAS
3. Medidas, Implementação e Casos de Não Aplicação
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A. Acordo Individual ou Negociação Coletiva-Empregados-Casos
As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
B. Convenção ou Acordo Coletivo-Empregados-Casos-Condições-Exceção
Nota VERITAE:
Dispõe o Art. 7° da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.........................
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
..........................................
Para os empregados não enquadrados neste Item, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do Subitem 3.2, infra, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Dispõe o Art. 8° da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
...............................
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
.................................
C. Não Aplicação das Medidas
O disposto não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
3.1 - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
A. Prestação Mensal-Disposições
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
B. Disciplinamento
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
C. Direito ao Seguro-Desemprego
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
D. Operacionalização pelo Ministério da Economia
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
E. Pagamento Indevido-Inscrição em Dívida Ativa e Execução Judicial
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
3.1.1 – Garantia Provisória no Emprego
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
3.1.1.1 – Dispensa sem Justa Causa-Verbas e Indenização
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O disposto não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
3.1.2 – Valor e Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando- se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no Subitem 3.3, infra; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no Subitem 3.3.5, infra.
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
3.1.2.1 – Casos que o Benefício não será Devido
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de
1990.
3.1.2.2 – Empregos Simultâneos-Mais de um Vínculo Formal de Emprego e Mais de um Vínculo Formal de Trabalho Intermitente
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no Item 11, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal
3.2 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o Item 1, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Ler Item 3, supra.
Ler Arts. 11 e 12 da MP 936/2020.
3.2.1 – Restabelecimento da Jornada e Salário Anteriores
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
3.3 - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o Item 1, supra, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Ler Item 9, infra.
3.3.1 – Pactuação por Acordo Individual Escrito
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
3.3.2 – Benefícios e Recolhimentos Previdenciários
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade
de segurado facultativo.
3.3.3 – Restabelecimento do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
3.3.4 - Descaracterização da Suspensão
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
3.3.5 – Empresas com Receita Bruta Superior a R$4.800.000,00 em 2019-Suspensão do
Contrato-Condição
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no Item 4, infra.
TERCEIRA PARTE: DISPOSIÇÕES COMUNS
4. Benefício Emergencial e Pagamento pelo Empregador de Ajuda Compensatória
Mensal-Cumulatividade-Possibilidade
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
5.Pactuação da Ajuda Compensatória-Valor Definido em Acordo Individual ou
Negociação Coletiva-Natureza-Não Integrações
A ajuda compensatória mensal:
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto neste Item.
6.Redução de Jornada e de Salário ou Suspensão Temporária de Contrato de Trabalho-
Possibilidade de Celebração por Meio de Negociação Coletiva-Termos
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto nos Subitens 3.2 e 3.3 e Subitens.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no Inciso III do Subitem 3.2, supra. Nessa hipótese, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que tratam os 3.1 e 3.1.2, supra, será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no Subitem 3.1.2 para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no Subitem 3.1.2 para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista Subitem 3.1.2 para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
6.1 - Convenções e Acordos Coletivos Celebrados Anteriormente-Renegociação para
Adequação-Prazo
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
6.2 - Acordos Individuais-Comunicação ao Sindicato Laboral-Prazo
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
7.Serviços Públicos e Atividades Essenciais-Funcionamento-Preservação
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
V. Art. 3° do Decreto 10.282/2020 que regulamenta a Lei 13.979/2020.
8.Auditoria Fiscal do Trabalho-Irregularidades Constatadas-Multa-Não Aplicação do
Critério da Dupla Visita e Fiscalização Orientadora
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Nota VERITAE:
Dispõe o Art. 25 da Lei 7.998/90:
As infrações às disposições desta Lei pelo empregador acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
9.Prazo de Duração da Redução de Jornada e de Salário e Suspensão Temporária do
Contrato de Trabalho
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o Subitem 3.3, supra.
10.Qualificação Profissional-Acordos e Convenções Durante Estado de Calamidade
Pública
Durante o estado de calamidade pública de que trata o Item 1:
I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que trata das Convenções Coletivas, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que trata das Convenções Coletivas, ficam reduzidos pela metade.
11.Contrato de Trabalho Intermitente Formalizado até 01.04.2020-Direito ao Benefício Emergencial no Valor de R$600,00
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
Aplica-se ao benefício emergencial o disposto nos Subitem 3.1 e Alíneas D e E, supra.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
11.1 – Disciplinamento por Ato do Ministério da Economia
Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este Item.
11.2 – Não Cumulatividade com outro Auxílio Emergencial
O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
12.Segurança e Saúde no Trabalho-Normas Regulamentadoras-Aplicação
O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Nota VERITAE:
Dispõe o Capítulo VII da MP 927/2020:
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
.........................................
Fundamentação Legal: Citada no texto.
Fonte: Editorial VERITAE, em 03.04.2020.
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