CONTRATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO MUNICIPIO DE PONTE DE SOR NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE PONTE DE SOR
CONTRATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO MUNICIPIO DE PONTE DE SOR NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE PONTE DE SOR
Considerando:
1. O novo quadro de transferência de competências nos Municípios, no domínio da educação, estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
2. A concretização da transferência de competências nos órgãos municipais, no domínio da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
3. Que o novo regime redefine as áreas de intervenção e o âmbito de ação e responsabilidade de cada interveniente, assente nos princípios e regras consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual e no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação atual;
4. Que o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, procede ao reforço das áreas que anteriormente foram descentralizadas para os municípios, conferindo-lhes, também, novas competências;
5. Que o Agrupamento de Escolas é uma Unidade Orgânica, dotada de órgãos próprios de administração e gestão e que o Diretor do Agrupamento de Escolas constituiu um dos seus órgãos de direção, administração e gestão nas áreas pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho (regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário);
6. Que os órgãos do Agrupamento de Escolas da Rede Pública do Município de Ponte de Sor, têm vindo a desenvolver as competências, ora descentralizadas, de forma eficiente e com qualidade de gestão e educação reconhecida por toda a comunidade educativa;
7. Que o n.º 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, determina que “salvo indicação em contrário, todas as competências previstas no presente Decreto-Lei são exercidas pela Câmara Municipal”, mas com faculdade de delegação no diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada;
8. Prevendo ainda o n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma que “As competências próprias do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais referidas no n.º 1 podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas”;
9. Que nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, para além das novas competências plasmadas no próprio diploma, são competências das autarquias locais (…) as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
10. A alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, concretizada pelo artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento de Estado para 2019);
11. Que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da redação atual, prevê a delegação de competências através de Contratos a celebrar entre os Municípios e o Estado;
12. Tais Contratos têm por objetivo a identificação das condições em concreto que asseguram o efetivo exercício das competências, agora delegadas, por parte de cada Agrupamento de Escolas e Escola não Agrupada;
13. Que para uma atuação conjunta em que estejam presentes o respeito pela autonomia, pela cooperação, pela solidariedade e pela corresponsabilidade, se torna vital que os diferentes órgãos se
esforcem por rentabilizar os meios disponíveis no sentido de melhor responderem às necessidades existentes;
Nestes termos e com estes fundamentos legais, Entre:
Município de Ponte de Sor, pessoa coletiva n.º 506 806 456, com sede no Campo da Restauração, 7400-223 Ponte de Sor, aqui representado, neste ato, pelo Presidente da Câmara Municipal, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 35 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, como Primeiro Outorgante;
E
Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor, pessoa coletiva n.º 600 086 119, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxx xx Xxx, aqui representado, neste ato, pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, no uso das competências previstas nos artigo n.º 18 e seguintes do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 2 de julho, do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro (na sua redação originária) e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação conferida pelo artigo n.º 189 do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, como Segundo Outorgante;
É celebrado o presente Contrato de Delegação de Competências que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPíTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente Contrato tem por objeto a delegação de competências no Diretor do Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor, doravante apenas designado como Diretor, no âmbito do novo quadro de competências dos órgãos municipais, em matéria da educação, estabelecido no artigo 11.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
2. O Contrato de Delegação de Competências abrange as seguintes áreas:
a) Recursos Humanos (Pessoal não Docente);
b) Apoios e Complementos Educativos;
c) Edificado e Investimento;
d) Fornecimento e serviços externos;
e) Financiamento.
Cláusula 2.ª Princípios
O Presente Contrato de Delegação de Competências, baseia-se nos seguintes princípios:
a) Igualdade de oportunidade e equidade;
b) Eficácia e melhoria dos resultados educativos;
c) Estabilidade;
d) Prossecução do interesse público;
e) Continuidade da prestação do serviço público;
f) Necessidade de suficiência dos recursos;
g) Subsidiariedade;
h) Não aumento da despesa pública global;
i) Eficiência da gestão de recursos;
j) Autonomia na gestão escolar.
Cláusula 3.ª Direitos e Obrigações
1. Os Outorgantes têm deveres e direitos de consulta e informação recíprocos.
2. Os Outorgantes comprometem-se a realizar reuniões, com a regularidade a definir posteriormente, para ser assegurada a articulação, o acompanhamento e monitorização da matéria visada no presente Contrato, de forma a que, em conjunto, possam garantir a integral observância dos fins a que se destina.
3. O Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor obriga-se a garantir uma boa gestão e aplicação das verbas para os fins a que se destinam e a assegurar o pagamento que resulta dos contratos para aquisição de bens e serviços, em estreita articulação com o Município de Ponte de Sor.
CAPíTULO II RECURSOS HUMANOS
Cláusula 4.ª Pessoal Não Docente
A Câmara Municipal de Ponte de Sor, representada pelo Presidente da Câmara Municipal, no uso da sua competência prevista no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, delega no Diretor, as competências, relativamente ao pessoal não docente, nomeadamente:
a) Direção dos recursos humanos afetos ao Agrupamento de Escolas, no que diz respeito ao pessoal não docente;
b) Organização de horários de trabalho, concretamente no que se refere ao Pessoal Não Docente que exerce a sua atividade profissional nos Estabelecimentos de Educação e do Ensino Básico e Secundário, deverá ser feito em estreita articulação com a Divisão de Educação, Juventude e Desporto do Município;
c) Registo e controle de assiduidade dos trabalhadores, reportando à Divisão de Recursos Humanos do Município, impreterivelmente, até ao segundo dia útil de cada mês, para efeitos de processamento de dados no SGP;
d) Aprovação do mapa de férias do Pessoal Não Docente, em harmonização com a Divisão de Educação, Juventude e Desporto do Município;
e) Realização da avaliação de desempenho do Pessoal Não Docente do Agrupamento de Escolas, realizando-se a harmonização e validação no âmbito da secção autónoma do Conselho Coordenador de Avaliação do Município.
CAPÍTULO III
APOIOS E COMPLEMENTOS EDUCATIVOS
Cláusula 5.ª Ação Social Escolar
A Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso da sua competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação atual, delega no Diretor as competências previstas no artigo 33.º do respetivo normativo legal:
a) A organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada relativa aos alunos do 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário;
b) A organização dos processos dos alunos para acesso aos benefícios decorrentes dos apoios da ação social escolar, nomeadamente a atribuição de escalões, nos termos da legislação em vigor;
c) A possibilidade de articulação com a Divisão de Educação, Juventude e Desporto do Município para a análise conjunta dos pedidos de reavaliação de escalão.
Cláusula 6.ª Refeitórios Escolares
A Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso da sua competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação atual, delega no Diretor as competências previstas no artigo 35.º do respetivo normativo legal:
a) A gestão do funcionamento do serviço de refeições;
b) A supervisão diária do cumprimento das normas vigentes e boas condições de confeção e fornecimento de refeições aos alunos;
c) A gestão dos refeitórios no que diz respeito à aquisição de bens alimentares;
d) A elaboração de ementas, bem como a sua divulgação à comunidade escolar e ao Município;
e) A gestão da cobrança e emissão de faturação às famílias;
f) A gestão de marcações e desmarcações das refeições;
g) A definição das condições de utilização dos refeitórios escolares;
h) A definição do horário dos refeitórios escolares;
i) O estabelecimento de normas, regras e disciplina a incutir aos alunos, assim como hábitos alimentares saudáveis;
j) A comunicação ao Município, no primeiro dia útil de cada mês, das refeições vendidas e servidas no mês anterior, por escalão e nível de ensino, remetendo mapa extraído do sistema de gestão de refeições.
Cláusula 7.ª Transportes Escolares
A Câmara Municipal, no uso da sua competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 junho, delega no Diretor a competência prevista no artigo 36.º do respetivo normativo legal, relativamente aos alunos do 2.º, 3.º ciclo e ensino secundário, designadamente:
a) Organizar o processo de acesso de transporte escolar de cada aluno;
b) Requisitar às entidades concessionárias dos serviços de transporte coletivo os bilhetes de assinatura (passe escolar) para os alunos abrangidos nos termos a fixar por Portaria dos membros do Governo, com competência na matéria, conforme estipulado no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
c) Propor a criação de circuitos especiais, sempre que não exista cobertura de carreiras de transporte coletivo entre o local de residência e o Estabelecimento de Ensino ou que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os alunos, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos a cada viagem simples;
d) A colaboração do Agrupamento de Escolas na elaboração do Plano de Transportes Escolares, através do fornecimento de dados escolares tais como:
i) Fornecer a previsão anual do número de alunos, discriminados por localidade de proveniência, nível de ensino e ano que frequentam;
ii) Horário Escolar previsto para o ano letivo a que o Plano de Transportes diz respeito.
CAPíTULO IV EDIFICADO E INVESTIMENTO
Cláusula 8.ª Diagnóstico do edificado
Para efeitos de construção, requalificação, manutenção e modernização de edifícios escolares, previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o Diretor deverá, até 30 dias antes do final das pausas das atividades letivas, sinalizar ao Município eventuais necessidades, salvaguardando-se situações excecionais, nomeadamente as que colocarem em causa a segurança de pessoas e bens, as quais deverão ser comunicadas de imediato.
Cláusula 9.ª
Equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares
1. A Câmara Municipal, no uso da sua competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação atual, e nos termos do artigo 67.º do mesmo diploma legal, delega no Diretor, as seguintes competências:
a) A realização de pequenas intervenções de conservação, manutenção e reparação, que não constituam empreitadas na Escola Básica Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx de Sor e na Escola Básica n.º 1 de Montargil;
b) A Conservação e manutenção dos espaços exteriores que façam parte do perímetro dos Estabelecimentos atrás referidos, acrescentando neste âmbito a Escola Secundária de Ponte de Sor;
2. Para o efeito, o Município transfere anualmente para o Agrupamento de Escolas a verba descrita no Anexo I do presente Contrato, o qual faz parte integrante, podendo esta verba ser reforçada, conforme demonstração das reais necessidades;
3. Para concretização das pequenas intervenções e reparações, será criada uma equipa de manutenção que assegurará a designada manutenção e conservação do parque escolar do Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor;
4. No sentido de assegurar o adequado controlo da aplicação dos recursos financeiros do Município, o Diretor obriga-se a registar de forma autónoma os gastos com a manutenção dos estabelecimentos escolares;
5. As faturas e documentos equivalentes relativos aos gastos com a conservação e manutenção devem ser arquivados num dossier, por meses e numerados sequencialmente;
6. Até ao 5.º dia útil de cada mês, o Diretor, ou os serviços que dirige, envia ao Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento do Município cópia das faturas relativas a aquisição de bens e serviços de conservação e manutenção dos referidos Estabelecimentos de Ensino reportadas ao mês anterior, acompanhados do comprovativo do pagamento;
7. No mês seguinte, nos prazos indicados, devem ser enviados os comprovativos de pagamentos das faturas que no mês anterior não estiverem pagas.
CAPÍTULO V FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS
Cláusula 10.ª
Contratação de fornecimentos e serviços externos
1. A Câmara Municipal, no uso da sua competência prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 janeiro, na sua redação atual, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor as competências previstas no artigo 46.º do respetivo normativo legal:
a) Aquisição de bens alimentares para confeção das refeições
b) Contratação de fornecimento de gás;
c) Contratação de serviços de comunicação;
d) Aquisição de produtos de higiene e limpeza;
e) Aquisição de papel, material de escritório e de expediente;
f) Aquisição de consumíveis de impressão;
g) Aquisição de equipamento básico.
2. No âmbito dos fornecimentos e serviços externos descritos no número anterior, o Agrupamento de Escolas deverá informar o Município, até (60) sessenta dias antes do termo dos Contratos de fornecimento de bens e serviços, podendo o Município, a partir dessa data, avocar para si a titularidade dos novos Contratos a celebrar.
CAPÍTULO VI FINANCIAMENTO
Cláusula 11.ª Recursos Financeiros
1. Os recursos financeiros destinados à execução do presente Contrato são disponibilizados pelo Primeiro Outorgante e transferidos para o Segundo Outorgante, mediante o cumprimento pelo Segundo
Outorgante das competências delegadas e documentadas em relatório a entregar no final de cada ano económico, conforme quadro em anexo, Anexo I, parte integrante do presente Contrato.
2. As transferências descritas no Anexo I, parte integrante do presente Contrato, serão concretizadas em conformidade com normas próprias, a realizar e aprovadas por ambas as partes, no sentido de os procedimentos internos serem devidamente articulados/agilizados assentes no princípio da desburocratização e eficiência dos serviços.
3. Todas as despesas que excederem os montantes constantes no Anexo I, parte integrante do presente Contrato, devidamente apuradas e fundamentadas no processo de monitorização e acompanhamento do presente Contrato de Delegação de Competências, serão suportadas pelo Município que, posteriormente, encetará junto do Ministério da Educação uma nova análise e avaliação dos montantes anteriormente transferidos.
4. Todas as aquisições devem ser realizadas de acordo com o Código dos Contratos Públicos (CCP), assim como as regras constantes das Normas de Execução do Orçamento do Município de Ponte de Sor.
CAPíTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 12.ª Deveres de informação
1. Cada um dos Outorgantes, de boa fé, informa o outro de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses, cumprimento ou boa execução do Contrato.
2. No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, o Outorgante informa o outro do tempo ou medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Cláusula 13.ª Alterações ao Contrato
1. O Contrato poderá ser revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem a sua alteração, nomeadamente:
a) Alterações dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;
b) Que a revisão seja indispensável para adequar o Contrato aos objetivos pretendidos;
c) Alterações legislativas de carácter específico com impacto direto, indireto e relevante no desenvolvimento do objeto deste Contrato;
d) Por proposta fundamentada de qualquer dos Outorgantes e aceite pelo outro;
e) Em qualquer outro caso em que haja consenso entre os Outorgantes.
2. Quaisquer alterações do Contrato constarão de aditamentos assinados por ambos os Outorgantes, após serem submetidos aos respetivos formalismos legais.
Cláusula 14.ª Dúvidas e Omissões
1. As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, bem como as omissões que se torne necessário suprimir, serão resolvidos por acordo entre os dois Outorgantes.
2. Em caso de desacordo quanto à interpretação a dar ou à forma de colmatar a omissão, competirá à Câmara Municipal fixar a interpretação ou aprovar cláusula que suprima a lacuna.
Cláusula 15ª Contagem dos Prazos
Os prazos previstos neste Contrato são contínuos.
Cláusula 16.ª Foro Competente
Para resolução de quaisquer litígios entre as partes sobre a interpretação e a execução do Contrato, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com renúncia a qualquer outro.
Cláusula 17.ª Resolução do Contrato
1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução, este pode ser resolvido por qualquer dos Outorgantes nos seguintes casos:
a) Incumprimento das obrigações contratuais por facto imputável a um dos Outorgantes;
b) Por razões de interesse público devidamente fundamentadas;
c) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
d) Por acordo das partes.
2. A resolução do Contrato determina a cessação da delegação de competências do Município de Ponte de Sor, no Diretor do Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor, produzindo efeitos a partir da data de assinatura do respetivo documento, que cumprirá com os mesmos formalismos legais verificados no presente Contrato.
Cláusula 18ª Prazo do Contrato
1. O presente contrato reporta o início dos seus efeitos ao dia 1 de janeiro de 2023 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos de 12 meses, até que o mesmo seja denunciado ou revogado por qualquer uma das partes.
2. Aquela denúncia ou revogação prevista no número anterior deverá ser sempre feita por carta registada com um aviso prévio mínimo de 30 dias relativamente à data a partir da qual produzirá efeitos.
3. Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o Anexo I deverá ser sempre dado a conhecer à Assembleia Municipal.
Cláusula 19.ª Denúncia
O presente Contrato pode ser denunciado pelas partes se cessarem as razões e circunstâncias que estiveram na base da delegação de competências, devendo observar-se um prévio aviso de 60 (sessenta) dias da data pretendida.
Cláusula 20.ª Legislação aplicável
O presente Contrato rege-se pelo disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei n.º 21/2019, de
30 de janeiro, na sua redação atual, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no Decreto- Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação e na demais legislação aplicável.
Cláusula 21.ª Publicidade
Este Contrato é publicitado no sítio da internet do Município de Ponte de Sor.
Cláusula 22.ª Assinatura do Contrato
A minuta deste Contrato de Delegação de Competências foi presente e aprovada em reunião de Câmara Municipal datada de 14/02/2023, em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e submetida à sessão da Assembleia Municipal datada de 24/02/2023, para efeitos de autorização, nos termos da alínea k) do nº 1 do artigo 25.º do Anexo I do mesmo diploma legal.
Cláusula 23.ª Dotações Orçamentais
A despesa prevista no presente Contrato de Delegação de Competências tem cabimento no Orçamento da Câmara Municipal para o corrente ano, nas rubricas das dotações orçamentais 02/040305: 1. Apoios Alimentares, com número sequencial compromisso 40767; 2. Encargos com as instalações, com o número sequencial de compromisso 40765; 3. Conservação e manutenção, com o número sequencial de compromisso 40769; 4. Apoios Complementares no âmbito da ASE, com o número sequencial de compromisso 40770; 5. Aquisição de equipamento, com o número sequencial de compromisso 40768.
Paços do Concelho de Ponte de Sor, 28 de fevereiro de 2023 O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor
(Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)
O Diretor do Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor
(Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx)
Anexo I
Quadro de transferência de verbas para o Agrupamento de Escolas de Ponte de Sor, no âmbito da delegação de Competências no domínio da Educação
RUBRICA / TIPO DE DESPESA | VALORES A TRANSFERIR |
MENSAL | |
1. Apoios Alimentares | |
Refeições escolares | 5 515,00 € |
2. Encargos com as Instalações | |
Comunicações, limpeza e higiene, material de escritório, combustíveis e lubrificantes, outros bens | 13 250,00 € |
3. Conservação e manutenção * | |
Conservação, manutenção e pequenas reparações | 2 500,00 € |
4. Apoios complementares no âmbito da ASE * | |
Atividades e projetos desportivos e culturais desenvolvidos no AEPS – participações e deslocações, aquisição de bens e serviços | 2 500,00 € |
5. Aquisição de equipamento * | |
Equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos | 3 500,00 € |
Total | 27 265,00 € |
* Verbas atribuídas com a assinatura do Contrato, sendo repostas pelo valor despendido, mediante apresentação das faturas referentes aos meses anteriores.