Contract
A extinção do contrato de trabalho por prazo determinado acontece naturalmente devido ao cumprimento do prazo acordado (extinção normal), mas também pode acontecer de forma antecipada com a dispensa do trabalhador pelo empregador, com o pedido de demissão elaborado pelo empregado ou com o instituto da justa causa por qualquer das partes (extinção anormal). Na hipótese de extinção normal do contrato por prazo determinado, são devidas as seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário; 13º proporcional;
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; Liberação do FGTS (sem a indenização de 40%).
Por outro lado, temos as hipóteses de extinção anormal do contrato por prazo determinado, que podem se dar pelos seguintes motivos:
Rescisão antecipada por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa)
Gera ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; liberação do FGTS), e também ao recebimento de indenização específica prevista no art. 479 da CLT, referente ao montante da metade dos salários que lhe seriam devidos pelo período restante do contrato.
Rescisão antecipada por iniciativa do empregado (pedido de demissão)
Enseja o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3). O trabalhador, no entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem desse término antecipado. Tal indenização não poderá, todavia, ser maior que àquela a que teria direito o trabalhador caso a rescisão antecipada tivesse sido por iniciativa do empregador (art. 480, CLT).
Rescisão em contrato contendo cláusula assecuratória de rescisão antecipada
Na hipótese de as partes terem colocado, no contrato de trabalho por prazo determinado, dispositivo que assegure reciprocamente o direito de rescindir o pacto antecipadamente, exercido o direito, a extinção do contrato será guiada pelas regras dos contratos por prazo indeterminado (art. 481, CLT).
Destarte, nessa hipótese, além do pagamento do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, será devido aviso prévio e, no caso de demissão sem justa causa, também será devida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS.
Súmula 163, TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Rescisão antecipada em decorrência de prática de justa causa
O exercício de justa causa pelo empregado implica o término imediato do contrato de trabalho por prazo determinado, com pagamento apenas do saldo de salário. Por outro lado, se a justa causa for praticada pelo empregador, ocorrerá a rescisão indireta do contrato, incidindo todos os direitos rescisórios fundamentais em uma dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% dos depósitos do FGTS (além do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e levantamento do FGTS).
Rescisão antecipada por culpa recíproca
A hipótese de culpa recíproca (justa causa de ambas as partes) implica a rescisão imediata do contrato a termo, tendo o trabalhador direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais (Súmula 14, TST) e a metade da indenização, ou seja, 20% dos depósitos do FGTS (art. 14 e art. 9º, §2º, Decreto n. 99.684/90).
MODALIDADE | VERBAS |
Prazo | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS |
Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e indenizaçao do art.479, CLT. |
Pedido de demissão | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, indenizaçao do empregador por prejuízos do término antecipado. |
Contrato com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, e, se for sem justa causa, também a indenizaçao de 40% do FGTS. |
Dispensa com justa causa | Saldo de salário |
Dispensa com justa causa do empregador (rescisão indireta) | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40%. |
Culpa recíproca | 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais e 20% dos depósitos do FGTS. |