TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 017/2021
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 017/2021
Processo Administrativo nº 21/0000-0000000-0
Contrato celebrado entre a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS, sita à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.100.155/0001-18, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 633348280-34 e RG nº 9050814228 SJS/RS, doravante denominada CONTRATANTE, e Centro de Integração Empresa Escola do Rio Grande do Sul – CIEE - RS, cita na Xxx Xxx Xxxxx XX xx 000, Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 92.954.957/0001-95, representada, neste ato, por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BALDISSEROTTO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n° 000.000.000-00 e RG n° 3018846067 SJS/II RS, doravante denominado CONTRATADO, para a prestação do serviço referido na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° 21/0000-0000000-0, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 9020/2019, e Ata de Registro de Preços nº 003/2021, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de Agente de Integração de Estágios para a gestão dos estágios remunerados e não remunerados na FADERS, com estimativa de preenchimento de 26 (vinte e seis) vagas de estágio, que serão prestados nas condições estabelecidas no Anexo I ao contrato.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital e à Ata de Registro de Preços, identificados no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 O preço referente à execução dos serviços contratados será de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) de taxa de administração sobre o valor total das bolsas-auxílio dos estagiários, para cobertura dos gastos operacionais do Agente de Integração contratado, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do objeto desse contrato e de acordo com a proposta vencedora da licitação.
2.2. O valor mensal máximo para o presente contrato é de R$ 17.555,72 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), considerando a cota de 26 (vinte e seis) estagiários, conforme Xxxxxx XX e III deste contrato, respectivamente.
2.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais,
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária: 5501
Atividade/Projeto: 4286
Natureza da Despesa – NAD: 3.3.90.39.3942 Recurso: 002
Empenho nº:
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.3.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.3.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.3.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.3.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.4. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato
a) A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária, conforme modelo contido no Anexo VIII.
b) O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da súmula do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei federal
nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
b.1) O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
c) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive dos previstos nos itens “j” e “p”, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
d) O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
e) O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
f) Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
g) A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
h) A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
i) A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
j) A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
k) A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados ao contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo contratante ao contratado;
l) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização monetária.
m) No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
n) O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
n.1) A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
o) A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
p) Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
q) O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - caso fortuito ou força maior;
II - alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
III - descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
IV - atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
r) Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens III e IV do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
s) Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
t) Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Edital.
u) Será considerada extinta a garantia:
I - com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
v) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo Contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2.1. Para cada pagamento o Agente de Integração deverá emitir duas Notas/Faturas distintas:
a) Nota de Remessa de Valores/Fatura: nota contendo o valor a ser repassado aos estagi- ários, nele compreendidos: a bolsa-auxílio, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e valores pagos a título de recesso; e
b) Nota Fiscal/Fatura: nota exclusiva do valor da Taxa de Administração, remuneração do Agente de Integração.
2) As Notas/Faturas referidas no subitem anterior, alíneas “a” e “b”, deverão ser emitidas em nome da Contratante, de acordo com as informações lançadas na sua folha de pagamentos.
3) O Agente de Integração deverá emitir e encaminhar as Notas/Faturas, por meio eletrônico, no prazo de 01 (um) dia útil após a Contratante notificá-lo sobre a finalização dos lançamentos na folha de pagamentos.
4) A Contratante será responsável pelos pagamentos das suas Notas/Faturas.
5) A Nota de Remessa de Valores/Fatura será quitada pela contratante antes de o Agente de Integração efetuar o pagamento dos estagiários.
6) A Nota Fiscal/Fatura referente à Taxa de Administração será quitada pela Contratante em até 30 (trinta) dias após a apresentação, pelo Agente de Integração, das Certidões de Regula- ridade Fiscal e Trabalhista e dos comprovantes de repasse de valores aos estagiários, bem como de outros documentos que, de acordo com os procedimentos internos da contratante, venham a ser considerados como essenciais à efetivação do pagamento e/ou à boa fiscaliza- ção do Contrato de Prestação de Serviços.
7) O valor da Taxa de Administração deverá ser calculado mensalmente sobre o valor total a ser repassado aos estagiários, nele incluídos a bolsa-auxílio, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o recesso.
8) Em caso de estágios não remunerados o Agente de Integração fará jus ao recebimento de taxa de administração a ser calculada com base no valor de 20 horas semanais, incluídos os auxílios alimentação e transporte, do nível A do Anexo A do Termo de Referência, consideran- do a quantidade de dias úteis no mês do pagamento.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.3.1 Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do Contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o Contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.6. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.7. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.7.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.7.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.8. Os pagamentos a serem efetuados em favor do Contratado, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.8.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.8.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.8.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.9. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.10. O Contratante poderá reter do valor da fatura do Contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1 O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no Anexo I ao contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao Contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o Contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao Contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
10.7. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
10.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber;
10.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
10.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
10.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do
menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
10.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar ao contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do Contratado, nos termos da legislação vigente.
11.6. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o Contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa;
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o Contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.5.1. multa:
12.5.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.5.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
12.5.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.6. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 14.133/2021.
12.8. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao Contratado.
12.8.1. Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
12.8.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o Contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.8.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.8.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do Contratante.
12.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.10. A aplicação de sanções não exime a Contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.12. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao Contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O Contratado reconhece os direitos do Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo Contratante.
17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei estadual nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 29 de julho de 2021.
LANG:633348280 34
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXX:63334828034 Dados: 2021.08.02
XXXXX XXXXXXX
11:25:57 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor-Presidente FADERS
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX:443541 34004
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX:44354134004 Dados: 2021.08.02 14:55:28
-03'00'
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BALDISSEROTTO
Superintendente CIEE - RS
2.
CPF: 00000000000
Testemunhas: 1.
CPF: 00000000000
ANEXOS
ANEXO I
1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 Contratação de serviços de Agente de Integração, com vistas ao preenchimento de vagas de estágio no âmbito da área de atuação da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul
– FADERS;
1.2 Serão contratados, na forma da Lei Federal nº 11.788/2008 e do Decreto Estadual nº 49.727/2012, candidatos a estágio com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e com matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissionalizante, de ensino médio e da educação, especial atestados pela Instituição de Ensino, cujos cursos sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação;
1.3 Para execução dos serviços a empresa contratada deverá observar a legislação vigente pertinente ao tema, bem como suas atualizações, em especial:
a) Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
b) Lei Estadual nº 13.449, de 22 de abril de 2010;
c) Lei Estadual nº 15.011, de 13 de julho de 2017;
d) Decreto Estadual nº 45.990, de 11 de novembro de 2008;
e) Decreto Estadual nº 49.727, de 19 de outubro de 2012;
f) Decreto Estadual nº 49.777, de 01 de novembro 2012;
g) Decreto Estadual nº 51.317, de 21 de março de 2014; e
h) Pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que versem sobre o tema.
1.3.1 O rol de diplomas legais supra é exemplificativo e, a critério da Administração, outros dispositivos legais poderão ser incluídos a qualquer tempo.
1.4 O Agente de Integração é aquele que atua como organismo mediador, entre a instituição oferecedora do estágio e as Instituições de Ensino, para a execução dos procedimentos de caráter legal, técnico e administrativo, relacionados à concessão das bolsas de estágio, em consonância com a legislação vigente;
1.5 Como regra de transição de Agente de Integração, os estagiários com contratos vigentes na Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e
com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS, intermediados pelo atual Agente de Integração, deverão ser abarcados pela empresa SUPER Estágios LTDA - EPP pelo tempo restante previsto no Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
1.6 Todas as etapas de realização do estágio obedecerão ao disposto na Lei nº 11.788/2008, legislação arrolada no subitem 1.3 e nos demais diplomas legais que venham a ser editados;
1.7 Os estagiários titulares de estágio remunerado receberão, por intermédio do Agente de Integração, bolsa- auxílio, auxílio alimentação e auxílio transporte em conformidade com os valores fixados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e cumprirão a seguinte carga horária, a critério da Administração;
a) 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
b) 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais; ou
c) 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
1.7.1 As opções de carga horária especificadas nesse subitem aplicam-se também aos estagiários titulares de estágio não remunerado.
1.8 O recebimento da bolsa-auxílio, auxílio alimentação e auxílio transporte, bem como de eventuais novos benefícios que venham a ser outorgados aos estagiários, não caracteriza remuneração e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
1.8.1 Os valores referentes à bolsa-auxílio, ao auxílio transporte e auxílio alimentação constam na Tabela de Valores a serem Pagos aos Estagiários, Anexo A deste Anexo I, os quais poderão ser ajustados a qualquer tempo conforme legislação.
1.8.1.1 Os valores constantes no Anexo A deste Anexo I constituem uma previsão para 20 (vinte) dias uteis, sofrendo variações na hipótese de a efetividade possuir uma quantidade maior ou menor de dias úteis, bem como no caso da quantidade de horas efetivamente estagiadas pelo estudante ser inferior ao previsto.
1.9 Para a execução dos serviços é imprescindível que o Agente de Integração tenha infraestrutura, condições técnicas e operacionais para atender a demanda da FADERS;
1.10 O processo de recrutamento, seleção e contratação de candidatos deverá ser realizado pelo Agente de Integração em conjunto com Divisão de Recursos Humanos da FADERS;
1.11 A fim de atender às necessidades da FADERS e garantir o cumprimento de prazos de seleção, de contratação e de renovação de Termos de Compromisso de
Estágio, bem como estabelecer controles efetivos e proporcionar um melhor atendimento à Divisão de Recursos humanos e aos estagiários, durante a execução dos serviços o Agente de Integração deverá atender às especificações técnicas e desenvolver as atividades descritas a seguir:
1.11.1 Celebrar convênio com as Instituições de Ensino públicas ou privadas com atuação na Capital, no interior do Estado do Rio Grande do Sul e Brasília/DF, tendo como objeto permitir que os estudantes realizem estágio.
1.11.1.1 Na hipótese de a Unidade Concedente de Estágio selecionar para o Programa de Estágios estudantes de Instituições de Ensino que não possua convênio com o Agente de Integração, este deverá entrar em contato com a Instituição e protocolar pedido de convênio no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do requerimento da Unidade Concedente de Estágio. Caso a Instituição de Ensino não aceite firmar o convênio, o Agente de Integração deverá comunicar o fato à Unidade Concedente de Estágio imediatamente.
1.11.1.2 O Agente de Integração, na ocasião da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, considerando a capilaridade necessária à boa execução dos serviços contratados, deverá comprovar que já possui posto de atendimento aos candidatos a estágios, com equipe própria, em pelo menos 08 (oito) cidades do interior, 01 (um) na região metropolitana de Porto Alegre e ao menos 01 (um) na capital do Estado e convênio com, no mínimo, 20 (vinte) Instituições de Ensino Superior e 50 (cinquenta) dentre Instituições de Ensino Médio, Técnico e/ou de Educação Especial.
1.11.2 Realizar a migração do cadastro dos estagiários ativos junto à FADERS e emitir os respectivos Termos de Compromisso de Estágio – TCEs conforme cronograma a ser estabelecido pela fundação, observando o período remanescente previsto no contrato de estágio vigente. Informamos que a quantidade estimada de TCEs vigentes, no momento da migração será de aproximadamente 08 (oito) contratos ativos, os quais devem ser migrados, em sua totalidade, em até 30 dias a contar da Ordem de Serviço.
1.11.3 Criar, gerenciar e manter atualizado o banco de dados de candidatos a vagas de estágio, visando à atualização mensal da Lista de Classificação relativa ao sorteio público previsto no subitem 1.11.7, bem como à análise dos dados cadastrais para o adequado preenchimento das vagas ofertadas.
1.11.4 Oferecer uma plataforma via web para os estudantes realizarem cadastro e se candidatarem às vagas de estágio abertas ou que venham a ser ofertadas.
1.11.4.1 A plataforma via web deverá possibilitar que o estudante efetue o seu cadastro e crie um perfil, com senha, para o acesso pessoal e individualizado ao portal, preferencialmente por meio do número do CPF. Essa plataforma deverá permitir atualização de cadastro, impressão de documentos relativos ao estágio, em especial, os demonstrativos de pagamento (mensais e anuais) e as declarações de realização de estágio, bem como os procedimentos para recuperação e/ou redefinição de senha de acesso. A plataforma deverá permitir também a impressão do Relatório de Avaliação de Estágio, devidamente preenchido com os dados do
estagiário, da FADERS, do supervisor e da Instituição de Xxxxxx.
1.11.5 Realizar a divulgação de edital com as vagas de estágio em seu site na internet, apresentando os requisitos de cada vaga, remuneração e forma de seleção, além de outras informações pertinentes, conforme informado previamente pela FADERS, sem prejuízo da utilização de outros meios de comunicação junto às Instituições de Ensino e redes sociais.
1.11.6 Receber o cadastro e a documentação de todos os candidatos às vagas de estágios, avaliando a compatibilidade com os requisitos estabelecidos no edital de divulgação.
1.11.7 Realizar sorteio público para elaboração de lista de classificação dos candidatos habilitados às vagas de estágio, sempre que a FADERS não optar por realizar a etapa classificatória do processo de seleção.
1.11.8 Realizar a divulgação da lista de classificados e de prazo para eventuais recursos em seu site na internet, bem como o resultado final dos processos seletivos, independente da etapa classificatória ter sido realizada pelo Agente de Integração, por meio se sorteio, ou pela própria FADERS.
1.11.8.1 Encaminhar os candidatos selecionados, conforme a ordem de classificação, para apresentação junto a FADERS; o Agente de Integração deverá entrevistar os candidatos e passar-lhes as principais informações acerca da vaga ofertada, tais como: local na qual o estágio será realizado, atividades a serem desenvolvidas, carga horária, horário e setor do estágio e, principalmente, o valor e a forma de pagamento da bolsa-auxílio e dos auxílios alimentação e transporte quando tratar-se de estágio remunerado.
1.11.9 Encaminhar à FADERS, sempre que possível, estudantes com deficiência que se enquadrem nas características das vagas, conforme Decretos Estaduais nºs 49.727/2012 e 49.777/2012.
1.11.10 Informar aos estudantes sobre os documentos e providências necessárias à efetivação do Termo de Compromisso de Estágio, sobre a obrigatoriedade de possuir conta bancária no BANRISUL, direitos e deveres. Essas informações devem, também, constar no site do Agente de Integração.
1.11.11 Possuir central de atendimento telefônico, com funcionamento em dias úteis e em horário comercial, para o atendimento e esclarecimento das dúvidas gerais dos candidatos a estágio e dos estagiários, a fim de evitar sobrecarga ao Setor de Recursos Humanos da FADERS.
1.11.12 Possuir central, com funcionamento em todos os dias úteis das 08h30min às 12h e das 13h30m às 18h (horário padrão do Estado), para atendimento ao Setor de Recursos Humanos da FADERS. O atendimento posto à disposição deverá ser, no mínimo, por telefone e correio eletrônico (e-mail). Na cidade de Porto Alegre/RS, além do atendimento telefônico e por e-mail,
o Agente de Integração deverá disponibilizar atendimento presencial.
1.11.13 Receber os documentos necessários à elaboração dos Termos de Compromisso de Estágio e dos termos de estágio através de meio eletrônico.
1.11.14 Analisar os documentos e os atestados apresentados pelo estudante, a fim de verificar se o mesmo preenche os requisitos essenciais para a realização do estágio ou para a prorrogação do termo de estágio, tais como percentual de frequência às aulas, índice de aprovação, compatibilidade entre o curso do estudante e as atividades a serem desenvolvidas no estágio, bem como outros exigidos pela legislação vigente ou definidos pela FADERS.
1.11.15 Comunicar à FADERS toda e qualquer irregularidade que, porventura, seja constatada na documentação do estudante.
1.11.16 Confeccionar os Termos de Compromisso de Estágio e os termos de prorrogação de estágio e entrega-los na Sede da FADERS.
1.11.17 Atender, a qualquer tempo, às demandas de alteração nos Termos de Compromisso de Estágio, a ser cumprido em 05 (cinco) dias úteis.
1.11.18 Realizar o controle das datas de vencimento dos contratos de estágio e comunicar à FADERS e ao Supervisor do estagiário, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a previsão de encerramento dos Termos de Compromisso para fins de análise de pertinência de renovação.
1.11.19 Comunicar ao estagiário, através de e-mail, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento do período de estágio, os procedimentos necessários à renovação do contrato de estágio e a necessidade da avalição do estágio, bem como a obrigatoriedade de fruição do recesso.
1.11.20 Emitir os termos de prorrogação de estágio, de acordo com o período de vigência dos termos de compromisso, e entregá-los à FADERS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da entrega da respectiva documentação pela FADERS.
1.11.21 Controlar o tempo máximo de estágio – 02 (dois) anos – ao emitir os contratos de estágio, exceto quando tratar-se de estagiário com deficiência, conforme estabelece o art. 11 da Lei Federal nº 11788/2008.
1.11.22 Informar à FADERS os estagiários que estiverem da iminência de completar o prazo legal de 02 (dois) anos de estágio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento dos Termos de Compromisso de estágio.
1.11.23 Verificar periodicamente, junto às Instituições de Xxxxxx, a situação escolar dos estagiários e informar à FADERS qualquer irregularidade passível de rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, bem como comunicar a ocorrência de ruptura de vínculo entre o estudante e a instituição de Ensino tão logo tome conhecimento.
1.11.24 Caberá ao Agente de Integração a contratação e o pagamento do seguro contra
acidentes pessoais em favor dos estagiários, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado.
1.11.25 Encaminhar à FADERS, em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, a cópia da apólice do seguro contratado em favor dos estudantes. As informações da apólice também deverão estar consignadas nos Termos de Compromisso de Estágio.
1.11.26 Fornecer declarações solicitadas pelos estudantes em 05 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação.
1.11.27 Proporcionar à FADERS, durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços e da ata de registro, respectivamente, relatórios gerenciais para o controle e o acompanhamento das atividades do Agente de Integração, bem como para a fiscalização de rodos os contratos celebrados a partir do presente contrato.
1.11.28 Fornecer relatórios estatísticos para acompanhamento dos estágios.
1.11.29 Fornecer os dados através de uma interface WebService, ou similar, que possibilite extrair e acessar todos os dados que compõem o cadastro a qualquer momento nos seguintes formatos: (.xlt), (.xls), (.xlsm), (.xlsx), (.csv), (.txt), (.ods) e (.pdf).
1.11.29.1 O Agente de Integração deverá ter condições técnicas de atender aos padrões necessários à transmissão de dados para o programa e-social (Decreto Federal nº 8.373/2014).
1.11.29.2 Esse rol de relatórios não é taxativo, podendo, a qualquer tempo, serem solicitados outros itens, de acordo com a necessidade da FADERS. As especificações dos relatórios serão definidas posteriormente entre as partes.
1.11.30 Emitir comprovantes de pagamentos (relatórios de pagamentos) que contenham as informações referentes ao repasse da bolsa-auxílio e dos auxílios transporte e alimentação aos estagiários.
1.11.31 Disponibilizar aos estagiários, através da plataforma via web, os demonstrativos mensais de pagamento, nos quais deverão estar indicados os valores recebidos a título de bolsa-auxílio, auxílio alimentação, auxílio transporte e recesso.
1.11.32 Disponibilizar aos estagiários, através da plataforma via web, os demonstrativos anuais de pagamento para fins de declaração de Imposto de Renda.
1.11.33 Prestar assessoramento técnico, jurídico e pedagógico a respeito do estágio, inclusive sobre exigências específicas dos Conselhos e Ordens Fiscalizadores das Profissões.
1.11.34 Disponibilizar, uma vez por ano, profissional capacitado para ministrar palestra na cidade de Porto Alegre/RS, em local disponibilizado pela FADERS, acerca de temas voltados ao desenvolvimento profissional do estudante, tais como: direitos e deveres no estágio, atualidades do mercado de trabalho, utilização de novas tecnologias etc.
1.11.35 Manter-se atualizado no que tange à legislação do estágio, tanto a nível Federal quanto Estadual, e informar à FADERS toda e qualquer alteração que ocorra na legislação vigente.
1.11.36 Fornecer aos estudantes, através da plataforma via web, o certificado de realização de estágio, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: o nome da Fundação e o setor de realização do estágio, carga horária semanal e período do estágio, quantidade de horas estagiadas e atividades desenvolvidas pelo estudante.
1.11.36.1 A entrega do Relatório de Atividades pelo estagiário, devidamente assinado, deverá constituir condição essencial para o fornecimento do certificado de realização de estágio.
1.11.37 Disponibilizar à FADERS um sistema via web para o controle de estágios, o qual deverá atender às especificações constantes no item 2 deste Anexo.
1.11.38 Efetuar capacitação para os servidores do Setor de Recursos Humanos da FADERS para a utilização do sistema a ser disponibilizado para o controle de estágios, conforme no item 2 deste Anexo. A capacitação deverá ser realizada sempre que solicitado pela FADERS, podendo ser ministrada de forma presencial ou EAD, a critério e expensas do Agente de Integração.
1.12 Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do estudante qualquer valor referente a providências administrativas, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.788/2008.
2. SISTEMA PARA O CONTROLE DE ESTÁGIOS
2.1 O Agente de Integração deverá disponibilizar à FADERS um sistema via web, com atualizações em tempo real, para o controle de estágios.
2.2 O sistema deverá ser acessado mediante login e senha, com perfis de acessos individualizados para cada usuário, permitindo o cadastramento de múltiplos usuários na FADERS.
2.2.1 Considerando as particularidades das estruturas organizacionais da FADERS, o sistema deverá permitir o fracionamento da cota de estágio por unidade organizacional a critérios da FADERS, bem como permitir o cadastro de login por gestores das referidas unidades.
2.2.1.1 Os perfis de acesso poderão ter acesso geral, por unidade organizacional, ou por setor, a critério da FADERS.
2.2.2 Com o objetivo de garantir a segurança dos dados e das informações, o programa deverá possibilitar a emissão de relatórios de auditoria de utilização.
2.3 O sistema a ser implantado deverá atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a) Possibilitar a abertura de vagas de estágio por unidade organizacional, pela FADERS;
b) Possibilitar o acompanhamento das solicitações de contratações e de renovações de contratos de estágio;
c) Permitir a inserção das informações necessárias à emissão das folhas de pagamento, tais como a quantidade de horas estagiadas, quantidade de auxílios alimentação e transporte a serem pagos, faltas, etc.;
d) Permitir a emissão de, ao menos, 02 (duas) folhas de pagamentos complementares durante o mês;
e) Permitir o lançamento e o controle dos períodos de recesso, bem como a emissão da respectiva folha de pagamentos;
f) Possibilitar a consulta dos pagamentos realizados a cada estagiário contratado, bem como a que se refere o pagamento consultado (bolsa-auxílio, auxílio alimentação, auxílio transporte e recesso);
g) Possibilitar a emissão de relatórios estatísticos para o controle da quantidade total de estagiários, possuindo, no mínimo, as seguintes opções de filtro: setor do estagiário, supervisor do estagiário, carga horária semanal, curso do estudante, idade, gênero, município, Instituição de Ensino e nível de escolaridade;
h) Possibilitar a emissão de listagem nominal de estagiários, nos formatos (.xlsx) e (.pdf), possuindo, no mínimo, as seguintes opções de filtro: FADERS, setor do estágio, supervisor do estagiário, carga horária semanal, curso do estudante, Instituição de Ensino e nível de escolaridade;
i) Possibilitar a emissão de listagem contendo os endereços eletrônicos (e-mails) e telefone(s) dos estagiários nos formatos (.xlsx) e (.odf); e
j) Possibilitar o controle e a emissão de relatórios das datas de vencimento dos contratos de estágio e dos períodos de recesso.
2.3.1 De acordo com a necessidade da Administração, durante a execução do Contrato de Prestação de Serviços, outros relatórios poderão ser solicitados.
3. REPASSE DA BOLSA-AUXÍLIO AOS ESTAGIÁRIOS
3.1 O Agente de Integração deverá repassar os valores aos estagiários (bolsa-auxílio, auxílio alimentação, auxílio transporte e recesso) no prazo máximo de 02 (dois) uteis após a FADERS quitar a respectiva Nota de Remessa de Valores/Fatura.
3.2 O pagamento dos estagiários deverá ser realizado através de crédito em conta bancária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
3.3 Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado pela FADER, o pagamento poderá ser efetivado através da emissão de Ordem de Pagamento ao BANSIRUL.
4. RESPONSÁVEIS
4.1 A FADERS indicará, pelo menos, 01 (um) servidor do seu quadro de pessoal para representá-la junto ao Agente de Integração. Esses servidores serão responsáveis por acompanhar os processos de abertura de vagas, de contratações, de renovações de contratos de estágios, bem como pelo recebimento das Notas de Remessa de Valores e das Notas Fiscais, além de outras providências administrativas necessárias à gestão dos estágios.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O Agente de Integração se obriga a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação que, em razão celebração do Contrato de Prestação de Serviços, venha a ser fornecida pela FADERS.
5.2 As informações não podem ser utilizadas em proveito próprio ou alheio e somente poderão ser abertas a terceiro mediante consentimento prévio e por escrito da FADERS ou em caso de determinação judicial, hipótese em que o Agente de Integração deverá informar de imediato, por escrito, à FADERS.
5.3 Serão consideradas para efeito deste Anexo toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, processos, fórmulas, planos de negócios, técnicas e experiências acumuladas, documentos, contratos, papéis, estudos, pareceres e pesquisas a que o funcionário tenha acesso:
a) por qualquer meio físico (v.g. documentos impressos, manuscritos, mensagens eletrônicas (e-mail, fotografias etc.);
b) por qualquer forma registrada em mídia eletrônica; e
c) oralmente.
5.4 Se a FADERS relevar o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer obrigações do adjudicatário, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
TABELA DE VALORES A SEREM PAGOS AOS ESTAGIÁRIOS1
Estimativa de distribuição das cotas de estágios educacionais dentre as Unidades organizacionais do Poder Executivo: