SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Capital do
SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Capital do
Estado de São Paulo, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n º 2041 e 2235, 24º andar inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.014.223/0001-49 (“CORRETORA”) e a pessoa nomeada e qualificada(“CLIENTE” e, em conjunto com a CORRETORA, “Partes”) no Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Ordens Pré-Agendadas (“Termo de Adesão”), ajustam o seguinte:
Cláusula 1ª. OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato de Prestação de Serviços e Ordem Pré-Agendada (“Contrato”) é disciplinar as obrigações e responsabilidades das Partes no que tange à realização, por parte da CORRETORA, de operações nos mercados administrados pela B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), por conta e ordem do CLIENTE, em estrito cumprimento das ordens pré-agendadas emitidas pelo CLIENTE (“Ordens Pré-Agendadas”), doravante denominadas “Operações”.
1.2 As condições descritas no presente Contrato são complementares e, de nenhuma forma limitam, restringem ou anulam, quaisquer outros direitos e obrigações ou dispositivos de quaisquer outros instrumentos celebrados ou que venham a ser celebrados entre a CORRETORA e o CLIENTE, em especial a Ficha Cadastral assinada pelo CLIENTE junto à CORRETORA e (i) o Contrato de Intermediação e Liquidação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão para Cliente Institucional; ou (i) as Condições Gerais Aplicáveis à Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Contrato de Intermediação”), conforme aplicável.
Cláusula 2ª. ORDENS PRÉ-AGENDADAS
2.1. O CLIENTE, por meio da emissão de Ordens Pré-Agendadas, instruirá a CORRETORA a comprar ou vender determinados valores mobiliários no xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxx X0, xx acordo com o Relatório de Análise relacionado à Categoria da Carteira (conforme abaixo definido) contratada pelo CLIENTE, devidamente especificada no Termo de Adesão, devendo, em cada Ordem Pré-Agendada, indicar:
a) O montante (em reais) a ser considerado na execução da Ordem Pré-Agendada (“Aporte Inicial”); e
b) A Categoria da Carteira que deverá ser executada a Ordem Pré-Agendada.
2.2. O CLIENTE declara estar ciente de que, por meio da assinatura do Termo de Xxxxxx, estará aderindo, também, às Condições Gerais Aplicáveis à Sublicença de Uso de Software, documento disponível no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.3. O CLIENTE autoriza a CORRETORA a executar, em caráter irrevogável e irretratável, as Ordens Pré-Agendadas por ele emitidas, na forma disposta na sua Ficha Cadastral assinada junto à XXXXXXXXX, reconhecendo, desde logo, tais Ordens Pré-Agendadas como boas e válidas para todos os fins e efeitos de direito.
2.3.1. As Ordens Pré-Agendadas emitidas nos termos do presente Contrato serão consideradas ORDENS ADMINISTRADAS CONCORRENTES, nos termos do Ofício Circular BM&FBOVESPA 054/2012-DP de 28 de setembro de 2012 e das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, e deverão ser emitidas na forma escrita, por meio do Termo de Adesão ao presente Contrato.
2.4. A Ordem Pré-Agendada inicial emitida pelo CLIENTE terá por objeto a negociação da totalidade dos ativos que compõem uma das seguintes categorias de carteira (“Categorias de Carteira”), conforme especificado no Termo de Adesão, constante do respectivo Relatório de Análise (conforme abaixo definido) elaborado por analista de valores mobiliários da CORRETORA (“Analista da CORRETORA”), nos percentuais pré-estabelecidos para cada ativo no Relatório de Análise (conforme abaixo definido) em questão:
a) Carteira Ibovespa+: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Bovespa divulgado pela B3 no longo prazo. Para isso, o estrategista faz uma criteriosa análise fundamentalista que busca maximizar o ganho de capital e retorno com dividendos e aluguel de ações. As alterações podem ser feitas a qualquer momento, o que permite mais flexibilidade às recomendações.
b) Carteira Santander Valor: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Bovespa divulgado pela B3 no longo prazo. A Carteira Santander Valor reflete as cinco principais recomendações dos analistas da Corretora em um determinado mês. Trata-se de uma Carteira cujo histórico existe desde 2012, sendo divulgada no início de cada mês por jornais especializados de grande circulação no País.
c) Carteira Dividendos: O objetivo desta carteira é superar a rentabilidade do Índice Bovespa divulgado pela B3 no longo prazo. Para isso, o estrategista faz uma criteriosa análise fundamentalista que busca não apenas maximizar o dividend yield (retorno do dividendo anunciado ou projetado sobre o valor da ação), mas também o ganho de capital e retorno com o aluguel de ações. As alterações podem ser feitas a qualquer momento, o que permite mais flexibilidade às recomendações.
2.4.1. O risco associado a determinada carteira é inerente ao risco de mercado, ou seja, à possibilidade de desvalorização ou de valorização de um ativo.
2.4.2. Caso o CLIENTE deseje que a CORRETORA realize Operações por sua conta e ordem, tendo por objeto mais de uma Categoria de Carteira, deverá assinar um Termo de Adesão específico para cada Categoria de Carteira.
2.4.3. A cada Categoria de Carteira, a CORRETORA fará a alocação em uma carteira específica.
2.5. Uma vez que o CLIENTE torne-se titular de uma determinada Carteira-espelho (conforme abaixo definido), o CLIENTE passará a emitir automaticamente Ordens Pré-Agendadas para o rebalanceamento automático de sua Carteira-espelho (conforme abaixo definido).
Cláusula 3ª. RELATÓRIOS DE ANÁLISE
3.1. O Analista da CORRETORA produzirá relatórios de acompanhamento, estudos e análises sobre valores mobiliários específicos - majoritariamente ações – ou sobre emissores de valores mobiliários determinados (“Relatórios de Análise”), nos termos da Instrução CVM nº 598, de 03 de maio de 2018, os quais serão objeto de Ordens Pré-Agendadas.
3.1.1. Quando de sua atuação, incluindo na emissão de Relatório de Análise, de acordo com a regulamentação vigente, o Analista da CORRETORA deverá agir com probidade, boa-fé e ética profissional, empregando na sua atividade todo o cuidado e diligências esperados de um profissional em sua posição.
3.2. Os Relatórios de Análise para cada Categoria de Carteira serão emitidos nas seguintes periodicidades:
a) Carteira Ibovespa+: Relatório de Análise eventual.
b) Carteira Santander Valor: Relatório de Análise mensal;
c) Carteira de Dividendos: Relatório de Análise eventual.
Cláusula 4ª. CARTEIRA-ESPELHO DO CLIENTE
4.1. Carteira-espelho é a denominação dada, pela CORRETORA, à carteira do CLIENTE composta por ativos que representam determinada Categoria de Carteira em relação à qual o CLIENTE emitiu Ordens Pré-Agendadas de compra, conforme especificado no Termo de Adesão.
4.1.1. O CLIENTE, quando operar com mais de uma Categoria de Carteira, assinará um Termo de Adesão e terá uma Carteira-espelho para cada Categoria de Carteira escolhida.
4.2. A fim de garantir que a execução de Operações não interfira na movimentação dos demais ativos de titularidade do CLIENTE, a CORRETORA fará a alocação em uma carteira para cada Carteira-espelho do Cliente, o qual será diferente da carteira do CLIENTE custodiada pela CORRETORA e não atrelada ao presente Contrato.
4.2.1. Os valores mobiliários e recursos existentes em cada Carteira-espelho do CLIENTE terão os seus valores registrados de forma segregada daqueles valores mobiliários e recursos do CLIENTE custodiados pela CORRETORA e não atrelados ao presente Contrato.
4.3. Todos os eventuais proventos e direitos atribuídos ao CLIENTE em virtude dos valores mobiliários integrantes da Carteira-espelho serão creditados diretamente na conta corrente de titularidade do CLIENTE indicada na Ficha Cadastral do CLIENTE junto à CORRETORA e, portanto, não serão utilizados para investimentos adicionais no âmbito da Carteira-espelho.
4.4. O CLIENTE poderá realizar novos aportes de recursos destinados à aquisição de ativos para a Carteira-espelho, por meio da assinatura do termo a ser disponibilizado pela CORRETORA.
4.5. O CLIENTE poderá efetuar a venda ou a transferência da posição de ações integrantes de sua Carteira-espelho a qualquer momento. Porém, tais movimentações implicarão o encerramento da prestação de serviços, pela CORRETORA, nos termos do presente Contrato, em relação à Carteira-espelho em questão. Após o prazo previsto na Cláusula 6.1.2. abaixo, o CLIENTE somente poderá realizar as movimentações aqui previstas, após a conclusão do rebalanceamento da Carteira-espelho.
4.5.1. Na hipótese mencionada na cláusula 4.5 acima, a CORRETORA efetuará, imediatamente, a transferência da totalidade dos ativos da Carteira-espelho para outra carteira de titularidade do CLIENTE, a qual passará a ser mantida, pela CORRETORA, nos termos do Contrato de Intermediação vigente com o CLIENTE.
4.6. O acompanhamento da movimentação da Carteira-espelho e sua rentabilidade, bem como a consulta aos Relatórios de Análise para cada Categoria de Carteira, podem ser efetuados pelo CLIENTE através do Sistema Homebroker da CORRETORA, na área logada do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Cláusula 5ª. EXECUÇÃO DA ORDEM PRÉ-AGENDADA
5.1. Na data de emissão de cada novo Relatório de Análise, a CORRETORA comunicará o CLIENTE, informando-o sobre as Operações de aquisição e alienação de ativos que serão realizadas pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE, para garantir que o CLIENTE permaneça aderente à carteira constante do Relatório de Análise divulgado para a respectiva
Categoria de Carteira.
5.2. A CORRETORA executará a Ordem Pré-Agendada emitida pelo CLIENTE, observadas todas as condições da Categoria da Carteira identificadas pelo CLIENTE e as condições dispostas no respectivo Termo de Adesão e Relatório de Análise, inclusive os percentuais pré-estabelecidos para cada ativo.
5.3. A Ordem Pré-Agendada será executada no mercado à vista administrado pela B3, no dia útil seguinte àquele em que o Relatório de Análise for publicado pelo Analista da CORRETORA.
5.3.1. O preço das Operações executadas pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE e dos demais clientes da CORRETORA que emitiram Ordens Pré-Agendadas, será distribuído proporcionalmente entre eles, pelo preço médio da operação, evitando, assim, qualquer tratamento não equitativo entre os clientes da CORRETORA.
5.4. As Ordens Pré-Agendadas pelo CLIENTE, nos termos deste Contrato, não poderão ser executadas pelo CLIENTE diretamente por meio do Sistema Homebroker e/ou Aplicativo Santander Corretora.
5.5. Após a execução da Ordem Pré-Agendada, os ativos adquiridos pela CORRETORA, em conformidade com o respectivo Relatório de Análise, integrarão a Carteira-espelho do CLIENTE, ficando atrelados à respectiva Categoria de Carteira, sendo que a liquidação ocorrerá sempre na conta corrente informada na Ficha Cadastral do CLIENTE junto à CORRETORA.
5.6. No dia útil seguinte à data de realização das Operações, nos termos da cláusula 5.1 acima, a CORRETORA comunicará o CLIENTE sobre as Operações realizadas. As respectivas notas de corretagem poderão ser visualizadas, pelo CLIENTE, por meio do Sistema Homebroker.
Cláusula 6ª. CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. A adesão ao serviço objeto do presente Contrato poderá ser cancelada pelo CLIENTE, a qualquer momento, observado o disposto na cláusula 4.5 acima, mediante comunicação verbal à CORRETORA.
6.1.1. Na hipótese mencionada na cláusula 6.1 acima, a CORRETORA efetuará, imediatamente, o cancelamento da Ordem Pré-Agendada e a transferência da totalidade dos ativos da Carteira-espelho para outra carteira de titularidade do CLIENTE, a qual passará a ser mantida, pela CORRETORA, nos termos do Contrato de Intermediação vigente com o CLIENTE.
6.1.2. Caso o CLIENTE não deseje que a CORRETORA realize o rebalanceamento de sua
Carteira-Espelho, nos termos da Cláusula 5ª acima, deverá realizar o cancelamento da adesão ao serviço objeto do presente Contrato até 14:00 horas do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação mencionada na Cláusula 5.1 acima.
Cláusula 7ª. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DO CLIENTE
7.1. O Cliente, neste ato, declara ciência de que:
7.1.1. A Carteira Espelho do CLIENTE poderá não refletir integralmente a carteira recomendada no Relatório de Análise da respectiva Categoria de Carteira - em especial, o percentual de cada ativo e a sua variação de valor, uma vez que a respectiva Categoria de Carteira do CLIENTE não leva em consideração: a cobrança da taxa de corretagem, tributos, a taxa de custódia, emolumentos e demais taxas que serão aplicáveis à Carteira- espelho do CLIENTE;
7.1.2. Além do disposto na cláusula 7.1.1 acima, a Carteira-espelho do CLIENTE poderá não refletir integralmente a carteira recomendada no Relatório de Análise da respectiva Categoria de Carteira em virtude de oscilações nos preços das ações no dia em que as movimentações da Carteira-espelho do CLIENTE forem executadas;
7.1.3. Por conseguinte, não poderá ser imputada à CORRETORA qualquer responsabilidade decorrente de prejuízos ou de possíveis ganhos que o CLIENTE poderia incorrer/auferir em razão de a CORRETORA ter suspendido a execução de Ordens Pré-Agendadas por falta de atualização cadastral e/ou do questionário de Análise de Perfil do Investidor (API);
7.1.4. A(s) Ordem(ns) Pré-Agendada(s) somente serão executadas pela CORRETORA caso o CLIENTE possua recursos suficientes em sua Conta Corrente indicada na Ficha Cadastral do CLIENTE junto à XXXXXXXXX;
7.1.5. Sempre que a CORRETORA adquirir ou alienar ativos, conforme disposto neste Contrato, o CLIENTE será o único responsável pelo recolhimento dos tributos aplicáveis e por conseguinte, de forma alguma deverá ser imputada à CORRETORA responsabilidade pela falta de recolhimento dos tributos referidos na cláusula 7.1.4. acima.
7.1.6. O CLIENTE poderá acessar o Homebroker da CORRETORA e utilizar a Calculadora de Imposto de Renda para emitir o respectivo Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) para o recolhimento dos tributos por ele devidos (Homebroker>Área Logada>Menu>Calcule seu IR).
7.1.7. Os tributos incidentes sobre as operações realizadas pela CORRETORA por conta e
ordem do CLIENTE podem sofrer alterações por motivos alheios à vontade da CORRETORA.
7.1.8. O CLIENTE reconhece que, uma vez que deixe de utilizar os serviços previstos neste Contrato, a CORRETORA passará a repassá-lo o custo financeiro da contratação da Calculadora de Imposto de Renda, por meio de cobrança de taxa de serviços.
7.2 . O CLIENTE obriga-se a:
7.2.1. Manter atualizado o seu cadastro junto à, nos termos (i) da Instrução CVM n° 301, de 16 de abril de 1999, conforme alterada; (ii) da Instrução CVM n° 505, de 27 de setembro de 2011, conforme alterada; e (iii) do Contrato de Intermediação; e
7.2.2. Manter o questionário de Análise de Perfil do Investidor (API) atualizado, por ser condição necessária para a execução das Ordens Pré-Agendadas.
Cláusula 8. REMUNERAÇÃO
8.1. A tabela de corretagem devida pelo CLIENTE, em decorrência das Operações realizadas pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE, encontra-se devidamente especificada e disponível nas Agências do Banco Santander (Brasil) S.A., bem como no site da CORRETORA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), e é de pleno conhecimento do CLIENTE.
Cláusula 9ª. OBRIGAÇÕES DA CORRETORA
9.1. A CORRETORA observará as obrigações assumidas no Contrato de Intermediação e a executar as operações do CLIENTE de acordo com as Ordens Pré-Agendadas pelo CLIENTE, observadas as disposições contidas neste Contrato.
Cláusula 10ª. PRAZO
10.1. O presente Contrato vigorará, a partir da data de assinatura deste Contrato até a data especificada na contratação do produto, e poderá ser rescindido por qualquer das Partes, mediante comunicação verbal.
10.2. O presente Contrato será considerado automaticamente rescindido caso ocorram as seguintes hipóteses:
a) Descumprimento, pelo CLIENTE, de qualquer das obrigações ou declarações previstas neste Contrato;
b) Nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6 deste Contrato;
c) Nos casos previstos em lei; e
d) Rescisão por qualquer motivo do Contrato de Intermediação.
Cláusula 11ª. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As disposições deste Contrato são complementares e não excluem ou limitam as disposições contidas no Contrato de Intermediação. Havendo inconsistência entre referidos instrumentos, deverá prevalecer o disposto neste Contrato.
11.2. A CORRETORA poderá ceder ou transferir às Sociedades do Conglomerado Santander os direitos e as obrigações decorrentes deste Contrato, total ou parcialmente, independentemente de prévia consulta e/ou anuência do CLIENTE, nos termos da legislação aplicável.
11.3. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido pelo CLIENTE.
11.4. O presente Xxxxxxxx é assinado em caráter irrevogável e irretratável e vincula e obriga as Xxxxxx e seus respectivos herdeiros e sucessores.
11.5. Este instrumento poderá ser alterado pela CORRETORA mediante comunicação ao CLIENTE com antecedência de 30 (trinta) dias, por qualquer meio de comunicação. Independem de comunicação prévia as alterações feitas por força de lei ou regulamentação oficial por órgão competente.
11.6. Caso não concorde com as alterações, o CLIENTE poderá imediatamente solicitar a rescisão do Contrato, sendo que a não solicitação de rescisão significará a concordância do CLIENTE com as alterações realizadas no Contrato.
11.7. A tolerância da CORRETORA diante do não cumprimento de obrigação pelo CLIENTE de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato não constituirá renúncia a direito, ou mesmo precedente que por algum modo ou para algum fim o libere de efetivá-la, assim como as demais obrigações vinculadas deste Contrato.
11.8. Caso qualquer disposição do presente Contrato seja considerada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer juízo competente, tal determinação não prejudicará ou afetará a validade, legalidade ou exequibilidade do restante das disposições deste Contrato, sendo que todas as suas disposições deverão ser consideradas separadas, divisíveis e distintas, ressalvadas aquelas que sejam partes integrantes ou claramente inseparáveis da disposição inválida ou inexequível.
11.9. Todos os diálogos e ordens mantidos entre o CLIENTE e a CORRETORA e seus prepostos (inclusive agentes autônomos de investimento), por meio de conversas telefônicas, e-mails,
mensagens instantâneas e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela B3 ou pela BSM, e os arquivos poderão ser utilizados como prova de esclarecimento de questões relacionadas a sua conta e a suas operações.
11.10. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o CLIENTE reconhece que a CORRETORA realiza o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na respectiva Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos da CORRETORA, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular.
11.10.1. O CLIENTE está ciente de que a CORRETORA, na condição de controlador de dados nos termos da legislação aplicável, poderá tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades sob controle direto ou indireto do Santander, bem como sociedades controladoras, afiliadas, coligadas ou sob controle comum (“Sociedades do Conglomerado Santander”), sempre com a estrita observância à Lei, seus dados pessoais e informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vii) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do CLIENTE; e (viii) outras hipóteses baseadas em finalidades legítimas como apoio e promoção de atividades da CORRETORA e das Sociedades do Conglomerado Santander ou para a prestação de serviços em benefício do CLIENTE.
11.10.2. A CORRETORA poderá compartilhar dados pessoais do CLIENTE estritamente necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos.
11.10.3. A CORRETORA poderá fornecer os dados pessoais do CLIENTE sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
11.10.4. O CLIENTE, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em
relação aos seus dados tratados pela CORRETORA, a qualquer momento e mediante requisição, nos termos da Lei, dentre outros: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
11.10.5. Mesmo após o término deste instrumento, os dados pessoais e outras informações a ele relacionadas poderão ser conservados pela CORRETORA para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de direitos pela CORRETORA, pelos prazos previstos na legislação vigente.
11.11. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, obrigam- se a: (i) conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis; (ii) repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/13 e legislação correlata; (iii) dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência deste Contrato, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste Contrato, (iv) e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.
11.12. As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por seus colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente: (i) evitar qualquer forma de discriminação; (ii) respeitar o meio ambiente;
(iii) repudiar o trabalho escravo e infantil; (iv) garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas; (v) colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável; (vi) evitar o assédio moral e sexual; (vii) compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores; (viii) trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno.
11.13. O CLIENTE declara estar ciente de que a CORRETORA e as Sociedades do Conglomerado Santander estão envolvidas em uma vasta gama de atividades peculiares ao seu objeto social (incluindo-se aí atividades típicas de bancos comerciais e de investimento, tais como operações de crédito, prestação de garantias, gerenciamento de investimentos, venda e intermediação de valores mobiliários, prestação de serviço de assessoria financeira e demais atividades relacionadas) das quais podem surgir eventuais conflitos de interesse, sendo que a CORRETORA
e as Sociedades do Conglomerado Santander adotam práticas e procedimentos para restringir o fluxo de informações e administrar esses conflitos. Adicionalmente, a CORRETORA e as Sociedades do Conglomerado Santander não estarão obrigadas a restringir quaisquer de suas atividades conduzidas no curso normal de seus negócios.
11.13.1. Sujeito às obrigações de confidencialidade assumidas perante o Cliente, o recebimento de informações, a celebração deste instrumento ou qualquer contato ou discussão subsequente entre a CORRETORA e o CLIENTE não cria nem não criará qualquer restrição com relação à apresentação de proposta, mandato, concessão de crédito, realização de qualquer transação bancária ou prestação de qualquer serviço pela CORRETORA e/ou por quaisquer das Empresas do Grupo Santander a seus clientes atuais ou potenciais, inclusive aqueles que estiverem em posição de conflito com o Cliente, não configurando o presente instrumento, portanto, qualquer compromisso de exclusividade por parte da CORRETORA nem de qualquer das Sociedades do Conglomerado Santander
Cláusula 12ª. LEI E FORO
12.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
12.2. As Partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para obtenção de medidas cautelares para proteção ou salvaguarda de direitos ou de cunho preparatório previamente à instauração do tribunal arbitral.
CLÁUSULA 13ª – REGISTRO
13.1. Este instrumento está registrado sob nº 3.715.238 no 2º Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, em nome da CORRETORA.