ANEXO 1 – CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº.
ANEXO 1 – CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº.
CONTRATO DE INCUBAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DE ITAIPU – BRASIL E A EMPRESA _.
Demanda nº.
A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 07.769.688/001-18, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº. 6731 – Caixa Postal 1511 – CEP: 85.856-970, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Diretor de Negócios e Inovação, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, em sequência denominada FUNDAÇÃO PTI-BR, e;
a empresa, NOME DA EMPRESA inscrita no CNPJ sob o nº. 00.000.000/0000-00, com sede na cidade NOME DA CIDADE, Estado do NOME DO ESTADO, no Endereço, Nº – CEP: 00000-000 – bairro NOME DO BAIRRO, neste ato representada pelos Sócios-Administradores NOME COMPLETO DO(S) SÓCIO(S) ADMINISTRADOR(ES), doravante denominada INCUBADA, em conjunto denominadas PARTES
Considerando que:
a) A INCUBADORA SANTOS DUMONT do CENTRO DE EMPREENDEDORISMO DO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – PTI, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento regional, realizando o processo de incubação através do suporte a empresas de produtos, processos ou serviços inovadores ou especializados, apoiando a sua criação, desenvolvimento e consolidação;
b) A INCUBADA conhece o objetivo e as finalidades da INCUBADORA XXXXXX XXXXXX DO CENTRO DE EMPREENDEDORISMO DO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – PTI, bem como o objetivo e as consequências do presente contrato, e tem interesse em se tornar uma empresa vinculada ao processo de incubação, usufruindo do apoio e infraestrutura por ela fornecidos;
Resolvem de comum acordo celebrar o presente CONTRATO, regido pelas disposições contidas no Estatuto da Fundação PTI-BR, no Edital HANGAR STARTUPS nº. 001/2021 – Programa de Incubação de Empresas, Código Civil - Lei 10.406/2002, Lei nº. 10.973/2004, seu regulamento Decreto nº. 9.283/2018, Lei Complementar nº 182/2021 e demais normas que regulam a espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª – Constitui objeto deste Contrato o processo de incubação da empresa na INCUBADORA SANTOS DUMONT do CENTRO DE EMPREENDEDORISMO DO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – PTI, serviços
de apoio à INCUBADA e outras avenças, conforme dispõe este Contrato.
CAPÍTULO II – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª – O presente Contrato rege-se pelas cláusulas e condições nele contidas, pela Lei nº. 10.973/2004 e seu regulamento Decreto nº. 9.283/2018, Lei complementar nº 182/2021 (Marco legal das Startups), e pelos anexos abaixo relacionados que, devidamente rubricados pelas partes contratantes, constituem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição:
XXXXX X – Carta de Nomeação de Representante da FUNDAÇÃO PTI-BR |
ANEXO II – Carta de Nomeação de Representante da INCUBADA |
ANEXO III – Plano de Voo |
ANEXO IV – Código de Conduta1 |
ANEXO V – Cartilha da Lei Geral de Proteção de dados2 |
Parágrafo Único – Em caso de dúvida ou divergência entre o previsto neste Contrato e seus anexos, ou documentos correlatos, bem como quaisquer documentos anteriormente trocados entre as PARTES, relativos ao presente instrumento, prevalecerá sempre o estabelecido neste Contrato e, na sequência, seu anexo.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 3ª – A FUNDAÇÃO PTI-BR por meio de sua área gestora, Centro de Empreendedorismo, designará o(a) gestor(a) do presente Contrato através da Carta de Nomeação de Representante, prevista na Cláusula Segunda, a ser enviada em até 05 (cinco) dias úteis após a celebração do presente instrumento, o(a) qual assumirá a responsabilidade pela gestão do presente Contrato.
§1º - Poderá haver, a qualquer tempo, substituição temporária ou definitiva do representante de qualquer uma das PARTES, bastando a comunicação por escrito.
§2º - A INCUBADA designará seu representante por meio eletrônico, em até 10 (dez) dias contatos da conclusão das assinaturas deste contrato, aos cuidados da área gestora da FUNDAÇÃO PTI-BR.
§3º - Todas as comunicações entre os PARTES serão formalizadas no formato digital, encaminhadas aos gestores designados pelas partes e protocoladas em plataformas de assinatura digital.
FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL (FUNDAÇÃO PTI-BR)
Centro de Empreendedorismo – Incubadora Xxxxxx Xxxxxx E-mail: xxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
CLÁUSULA 4ª – A INCUBADA terá apoio à participação em atividades de desenvolvimento empresarial, conforme evolução da empresa na metodologia de incubação, por meio da aprovação da Gerência do Centro de Empreendedorismo, dentro do portfólio oferecido pela INCUBADORA XXXXXX XXXXXX do CENTRO DE EMPREENDEDORISMO DO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – PTI.
§1º – A prestação de serviços para o desenvolvimento empresarial será regulada pela Metodologia de Incubação.
§2º – Os apoios que venham a ter custos para o FUNDAÇÃO PTI-BR serão analisados previamente pelo gestor do contrato diante da disponibilidade financeira para promoção da ação.
1 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXXX_XXXXXXX_X_XXXXXXXXXXX_XXX.xxx
2 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx%XX%X0x%XX%00x_Xxxxxxxx_XXXX_Xxxxx_XXxxx_Xxx-00.xxx
§3º – Havendo o apoio, acordado entre as partes, e com ajuda de custo da FUNDAÇÃO PTI-BR, e a empresa não participar da ação, caberá a INCUBADA o ressarcimento da ajuda de custo realizada, acrescido de multa de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pro rata die de 1% ao mês, bem como impedimento para recebimento de novas ajudas de custos.
CLÁUSULA 5ª – A INCUBADA poderá contratar serviços da FUNDAÇÃO PTI - BR que não são abrangidos por este contrato, mediante apresentação e aceitação de proposta comercial, contendo escopo de atividade, cronograma de execução, valor e forma de pagamento.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO PTI-BR
CLÁUSULA 6ª – São obrigações da FUNDAÇÃO PTI-BR, do Centro de Empreendedorismo e da Incubadora Xxxxxx Xxxxxx:
a) Oferecer apoio à INCUBADA no desenvolvimento do seu empreendimento baseado nos cinco eixos do CERNE (tecnológico, mercado, gestão, financeiro, empreendedor);
b) Garantir o acesso da INCUBADA as dependências da FUNDAÇÃO PTI-BR e aos serviços a ela disponibilizada, em conformidade com o preconizado no presente instrumento de contrato;
c) Alocar pessoal devidamente capacitado para a execução dos serviços de desenvolvimento empresarial da INCUBADA;
d) Promover o acompanhamento, avaliação periódica, bem como elaboração da One Page da
INCUBADA;
e) Prestar serviços de apoio e suporte à INCUBADA, mediando e facilitando seu acesso aos equipamentos e instalações, em caso de modalidade residente, conforme contrato de Locação;
f) Garantir o relacionamento institucional após graduação, por meio de termo aditivo ao presente contrato ou emissão de novo contratos de Relacionamento com empresa Graduada;
g) Comunicar a INCUBADA, com no mínimo 15 dias de antecedência a solicitação de apresentação de documentações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES DA INCUBADA
CLÁUSULA 7ª – São obrigações da INCUBADA:
a) Cumprir e zelar pela execução do objeto contratual, bem como dos anexos preconizados no presente instrumento, comportando-se de maneira ética e com postura de acordo com as regras estabelecidas pela FUNDAÇÃO PTI-BR;
b) Realizar as atividades descritas no Planejamento e no cronograma aprovado (Plano de Voo);
c) Apresentar relatórios de DRE e Balancete completo com resultados da empresa para acompanhamento do desempenho econômico-financeiro quando solicitado;
d) Apresentar nos prazos que lhe forem determinados, toda e qualquer informação e/ou documentos referentes ao desenvolvimento da empresa;
e) Permitir e facilitar ao a FUNDAÇÃO PTI-BR, caso julguem necessário, o acesso aos locais de execução do projeto e o exame da documentação produzida;
f) Submeter-se, quando solicitado, a auditoria fiscal, contábil, ambiental e demais auditorias que se fizerem necessárias;
g) Participar, integralmente, de todos os cursos, oficinas e demais atividades de desenvolvimento empresarial que forem ofertados e para os quais forem direcionados à INCUBADA pelo Centro de Empreendedorismo e pela FUNDAÇÃO PTI-BR. Não sendo possível, comunicar, com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência, qualquer problema que impeça o comparecimento dos integrantes em qualquer dos compromissos e atividades previstos;
h) Em materiais de comunicações, físicas ou digitais, como publicações e resultados apresentados, fazer referência ao Centro de Empreendedorismo, Incubadora Xxxxxx Xxxxxx e à FUNDAÇÃO PTI- BR;
i) Efetuar pagamentos dos valores devidos à FUNDAÇÃO PTI-BR, nos prazos e vencimentos ajustados, conforme capítulo IV § 3º, sob pena de multa, atualização monetária, juros legais previstos e protesto de título;
j) Informar oficialmente ao Centro de Empreendedorismo e Incubadora Xxxxxx Xxxxxx, com antecedência mínima de 30 dias, toda e qualquer alteração fiscal, contábil e técnica da empresa INCUBADA, sob pena de encerramento unilateral de todos os compromissos com a INCUBADORA XXXXXX XXXXXX do CENTRO DE EMPREENDEDORISMO DO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – PTI, com a permanência e pleno direito de cobrança dos ônus e despesas decorrentes, a encargo exclusivo da parte infratora;
k) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, civis e comerciais resultantes do desenvolvimento de suas atividades, não cabendo à FUNDAÇÃO PTI-BR quaisquer responsabilidades por tais encargos, nem subsidiariamente;
l) Comparecer, a qualquer tempo, a juízo, independentemente de qualquer intimação, na hipótese de reclamação trabalhista de empregado da INCUBADA, proposta contra a FUNDAÇÃO PTI-BR, mesmo depois de encerrado este Contrato, para responder pela condição de empregador e acompanhar o processo até o seu final, responsabilizando-se pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação;
m) Garantir que todas as pessoas envolvidas com a INCUBADA (seja qual for o vínculo) estejam formalmente contratadas;
n) Informar à FUNDAÇÃO PTI - BR a participação ou intenção de participação em rodadas de investimento ou ainda, propostas de investimentos diretos que a INCUBADA vier a participar/receber, pelo período de incubação, mais 10 anos, garantindo direito de preferência de co-investimento, ficando ressalvado este a faculdade da própria FUNDAÇÃO PTI - BR.
CAPÍTULO VII – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E OUTROS INVESTIMENTOS
CLÁUSULA 8ª – A INCUBADA autoriza a FUNDAÇÃO PTI-BR buscar oportunidades de negócios no mercado, investimentos e/ou parcerias, havendo êxito a INCUBADA remunerará a FUNDAÇÃO PTI-BR, por eventuais serviços de prospecção, assessoria negocial, captação a serem desenvolvidos e qualquer negócio que seja oriundo da apresentação via FUNDAÇÃO PTI - BR, dos serviços supra mencionados.
Parágrafo Único - A remuneração será devida em negócios concretizados, e pago após o encerramento do presente contrato, desde que oriundos da apresentação pela FUNDAÇÃO PTI – BR.
CLÁUSULA 9ª - Pela prestação dos serviços descritos nas cláusulas acima, fica estipulado de comum acordo entre as Partes que, havendo êxito, ou seja, sempre que o Terceiro Interessado, apresentado pela FUNDAÇÃO PTI-BR, gerar qualquer tipo de negócio (operação) para a INCUBADA, será devido a FUNDAÇÃO PTI-BR pela INCUBADA uma taxa de sucesso (“Remuneração”), correspondente a 1% (um) por cento do valor gerado e/ou investido pelo Terceiro Interessado.
§ 1º – O comissionamento mencionado na clausula 9ª, somente será devido se realmente houver o pagamento da operação, sendo o mesmo vinculado ao pagamento efetuado pelo Terceiro Interessado à INCUBADA.
§ 2º - Fica também estabelecido que a comissão será paga da mesma forma que a INCUBADA receber, ou seja, se receber de forma parcelada, também pagará de forma parcelada. O pagamento será sobre o valor efetivamente recebido.
CLÁUSULA 10 - A FUNDAÇÃO PTI-BR poderá, sempre que achar necessário, questionar a INCUBADA sobre o andamento das negociações junto aos Terceiros Interessados.
CAPÍTULO VIII – VALOR DO CONTRATO E REGRAS ECONÔMICAS-FINANCEIRAS
CLÁUSULA 11 - Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente Contrato a importância total de R$ XX.000,00
(xxxxxxxx) reais.
Parágrafo Único - Os valores serão destinados/repassados estrita e exclusivamente, de acordo com o Edital, Convocatória e Plano de Voo, mediante analise da FUNDAÇAO PTI–BR.
CLÁUSULA 12 – Os valores disponibilizados à INCUBADA, deverão ser utilizados para cumprimento das metas/objetivos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento da Empresa (Plano de Voo), durante os 12 (doze) meses iniciais no processo de incubação.
Parágrafo Único - Em casos fortuitos e de força maior, desde que autorizado expressamente pela FUNDAÇÃO PTI-BR, o prazo acima poderá ser prorrogado.
CLÁUSULA 13 - A INCUBADA se compromete a abrir conta bancária, exclusiva e dedicada, para movimentação dos recursos financeiros recebidos pela FUNDAÇÃO PTI-BR atrelados ao presente contrato, realizando, preferencialmente, todas as suas aquisições, despesas, desembolsos e transações financeiras nesta conta bancária.
CLÁUSULA 14 - Caso seja constatado descumprimento das cláusulas contratuais por parte da INCUBADA, após a liberação de parcelas da colaboração financeira, esta ficará inadimplente com a FUNDAÇÃO PTI-BR, que não considerará outros pedidos e suspenderá a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, tenham contratado com a referida empresa, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
§1º - Todos os pagamentos realizados aos fornecedores deverão ser contemplados no extrato bancário, suportados por documentações comprobatórias da execução efetiva da despesa (nota fiscal) de mesmo valor.
§2º – Todas as despesas realizadas só serão reconhecidas a partir da data de emissão do Termo de início do Contrato, até o período final referente aos 12 (doze) meses iniciais do período de incubação.
CAPÍTULO XIX – PRAZO DE VIGÊNCIA DA INCUBAÇÃO
CLÁUSULA 15 – O presente Contrato tem de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de emissão do termo de início do presente contrato e demais documentos legais.
§1º - Este instrumento poderá ser prorrogado até o limite de 36 (trinta e seis) meses, por meio de termo aditivo, desde que a INCUBADA atinja as metas e resultados estabelecidos que serão acompanhados e avaliados pelo Centro de Empreendedorismo.
§2º – A execução e desenvolvimento da solução serão de acordo com os prazos definidos no Plano de Desenvolvimento da Empresa – Plano de Voo.
§3º – A solicitação de alteração formulada pela INCUBADA deverá estar devidamente justificada e ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos antes do término da vigência deste instrumento, a qual será previamente apreciada pela FUNDAÇÃO PTI-BR e, se aprovada, incorporada a este instrumento mediante termo aditivo.
CAPÍTULO X – DO REPASSE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA 16 – A FUNDAÇÃO PTI-BR compromete-se a repassar, pelo objeto ora acordado, os recursos financeiros conforme o ciclo de Convocação, em conta corrente específica, indicada pela INCUBADA.
CLÁUSULA 17 - A prestação de contas é a comprovação de que os recursos neste contrato foram devidamente executados.
CLÁUSULA 18 - A INCUBADA fica condicionada a apresentar as Prestações de Contas Parcial e Final referente aos gastos realizados relativos à liberação dos recursos financeiros recebidos pela FUNDAÇÃO PTI-BR, a que se referem aos 12 (doze) meses iniciais do processo de incubação.
CLÁUSULA 19 - A prestação de contas parcial do 1º semestre de incubação deverá ser apresentada em até 15 dias corridos, após o término do semestre. A prestação de contas final deverá ser feita em até 15 dias corridos da data de término do 2º semestre do período de incubação.
CLÁUSULA 20 – A INCUBADA apresentará à FUNDAÇÃO PTI-BR as prestações de contas parcial e final correspondente aos recursos repassados, com a seguinte documentação:
a) Extratos bancários da conta corrente, referentes ao recurso recebido e desembolsado neste Contrato;
b) Relação dos pagamentos efetuados, contendo a informação do nome do fornecedor, CNPJ, descrição dos bens ou serviços adquiridos, número da nota fiscal, data de missão da nota fiscal, data de pagamento e, o valor da nota fiscal paga;
c) Notas fiscais com os respectivos comprovantes de pagamentos que comprovem a utilização e quitação das despesas efetuadas;
d) Apresentar, no mínimo 3 (três) orçamentos de compras e/ou contratações válidas, devendo sempre ser considerada a cotação de menor valor. Na impossibilidade de obtenção de no mínimo 3 (três) cotações de preços, deverá ser apresentado Parecer Técnico com as justificativas pertinentes, validado pelo gestor do contrato pela FUNDAÇÃO PTI-BR, acompanhado de documentos que demonstrem a impossibilidade, tais como: e-mail, ofícios, ou manifestação do fornecedor, pesquisa de mercado demonstrando a falta do produto, e quaisquer outros que possam demonstrar e justificar a ausência de 3(três) orçamentos.
e) Relatório de acompanhamento trimestral – One Page.
CLÁUSULA 21 - A FUNDAÇÃO PTI-BR não realizará nova transferência de recursos enquanto a INCUBADA estiver em mora e/ou pendências na apresentação da Prestação de Contas dos recursos anteriormente repassados em quaisquer instrumentos celebrados com a FUNDAÇÃO PTI-BR, assim como, não celebrará
aditamento e/ou novo Contrato enquanto pendente de aprovação pela FUNDAÇÃO PTI-BR das Prestações de Contas relativa ao Contrato firmado anteriormente com a INCUBADA.
CLÁUSULA 22 - A INCUBADA se compromete a devolver eventuais saldos financeiros à FUNDAÇÃO PTI-BR em um prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, a partir da notificação pela FUNDAÇÃO PTI-BR, posterior à aprovação da última prestação de contas devida apresentada.
CLÁUSULA 23 – A INCUBADA se compromete a restituir à FUNDAÇÃO PTI-BR o valor transferido, acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento), correção monetária pela variação do IPCA e juros moratórios pro rata die de 1% (um por cento) ao mês, nos seguintes casos:
a) Quando o Plano de Desenvolvimento da Empresa - Plano de Voo não for executado ou for prejudicado por irresponsabilidade técnica ou de gestão da INCUBADA, conforme análise do Centro de Empreendedorismo;
b) Quando fazer uso indevido dos recursos da FUNDAÇÃO PTI-BR;
c) Não apresentar, no prazo exigido, as prestações de contas;
d) Omissão de documentos obrigatórios para a prestação de contas, que comprometam a análise quanto à boa e regular aplicação dos recursos.
CAPÍTULO XI – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CLÁUSULA 24 – Todos os dados, técnicas, processos, tecnologias, informações, know-how, marcas, patentes, e quaisquer outros bens, conhecimentos ou direitos de propriedade intelectual existentes anteriormente à celebração deste contrato, e que forem revelados para subsidiar as atividades desenvolvidas no âmbito deste instrumento, continuarão a pertencer exclusivamente à parte reveladora, não podendo a outra parte utilizá-los, cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los sob qualquer forma, sem o prévio consentimento escrito de seu proprietário.
Parágrafo Único – O presente contrato somente importará em absorção e transferências de tecnologias e propriedade intelectual entre as partes se tal elemento for expressa e previamente acordado por meio de instrumento específico firmado entre as partes.
CAPÍTULO XII – DO ACESSO À CONTABILIDADE
CLÁUSULA 25 – A INCUBADA obriga-se a fornecer à FUNDAÇÃO PTI-BR por meio do Centro de Empreendedorismo e a Incubadora Xxxxxx Xxxxxx, o acesso irrestrito da sua contabilidade, livros comerciais e fiscais, notas fiscais, balanço, balancete, DRE, documentos auxiliares e tudo o que for necessário para verificar o cumprimento da proposta apresentada e das obrigações ora firmadas neste Contrato, tendo a FUNDAÇÃO PTI-BR prévia e plena autorização para acesso, verificação e auditoria física, contábil, jurídica e fiscal.
Parágrafo Único – A FUNDAÇÃO PTI-BR por meio do Centro de Empreendedorismo e Incubadora Xxxxxx Xxxxxx não se responsabiliza pelas informações contidas nos documentos contábeis da INCUBADA.
CAPÍTULO XIII - DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 26 – As Partes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus
sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
§1º - As Partes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à Contraparte, sempre que solicitado.
§2º - As Partes declaram que observam as seguintes condutas:
a) não exploram mão de obra infantil;
b) não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
c) não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
§3º - As Partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
§4º - Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições acima estipuladas, a Parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da Legislação.
CAPÍTULO XIV – DO USO DE IMAGEM, DO NOME E DA AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS, CERTAMES E CHAMAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
CLÁUSULA 27 – A INCUBADA autoriza o uso de sua imagem e captação de som pela FUNDAÇÃO PTI-BR para fins de divulgação, por tempo indeterminado, do programa e demais atividades, podendo reproduzir na internet, jornais, e todos os meios de comunicação, públicos ou privados.
CLÁUSULA 28 - A FUNDAÇÃO PTI-BR, a qualquer tempo, poderá usar o nome comercial ou marca da INCUBADA, para fins de divulgação relativa à atividade concernente à incubação de empresas, apresentando inclusive dados relativos à INCUBADA, mesmo após o encerramento deste contrato.
§ 1º – Os dados divulgados não poderão compreender informações sigilosas da INCUBADA, obtidas nos termos fixados neste instrumento, devendo ainda ser difundidas por meio idôneos, éticos, morais e legais.
§ 2º - A INCUBADA necessitará de prévia autorização para utilizar o nome da FUNDAÇÃO PTI-BR em suas divulgações.
CLÁUSULA 29 – A FUNDAÇÃO PTI-BR poderá inscrever a INCUBADA, em comum acordo entre as partes, em processos seletivos, certames, chamamentos públicos e privados, e outros afins, que tenham correlação com objeto da incubação.
§ 1º - As partes poderão pactuar, sem prejuízo da retribuição pela participação no processo de incubação, percentual de participação da FUNDAÇÃO PTI-BR sobre os recursos recebidos e/ou os proveitos obtidos pela INCUBADA.
§ 2º - A FUNDAÇÃO PTI-BR, poderá ter participação em editais públicos e privados de captação de recursos. O valor da participação dos recursos captados, dependerá da negociação entre as partes e elaboração de um novo instrumento jurídico.
CAPÍTULO XV – DO SIGILO
CLÁUSULA 30 – As partes, por meio de seus diretores, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados se obrigam a manter em absoluto sigilo, todas as informações confidenciais intercambiadas por qualquer meio, relacionadas à execução do presente contrato, sendo vedada a sua divulgação a terceiros, salvo prévio e expresso consentimento.
§1º – Entende-se por “informações confidenciais” quaisquer dados técnicos, negociais, ou conhecimentos relacionados às atividades das partes contratantes, bem como àquelas relacionadas à pesquisa ou negócio de uma das partes, produtos, código de fonte de software, código projeto, hardware, software, dados, serviços, habilidades especializadas, projetos, desenvolvimento, invenções ainda não protegidas, manufaturas, processos, técnicas de produção, estratégias mercadológicas, estratégias de negócios, técnicas de administração, especificações, designs ainda não protegidos, planos, desenhos, protótipos, aquisições, contabilidade, diagramas de montagem, fluxogramas, atividades de engenharia, marketing, merchandising e/ou quaisquer outras informações oriundas de clientes, informações essas obtidas pelas partes e disponível de forma escrita, oral ou por inspeção visual.
§2º – Somente será legítimo, como motivo de exceção à obrigatoriedade de confidencialidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:
a) Se as informações confidenciais já eram comprovadamente conhecidas publicamente antes da assinatura desta declaração;
b) Se houver prévia e expressa anuência por escrito de ambas as partes;
c) Se as informações confidenciais foram comprovadamente obtidas por outra fonte, de forma legal e legítima e independente das pesquisas e desenvolvimento executados no âmbito do projeto;
d) Se houver determinação judicial ou governamental para conhecimento das informações confidenciais, desde que notificada imediatamente às partes, antes de qualquer revelação, sendo de modo imediato requerido segredo no seu trato judicial ou administrativo.
§3º – A obrigação de confidencialidade tem validade desde a data de sua assinatura e por um período igual à 05 (cinco) anos, contados após a extinção e/ou encerramento deste contrato.
CAPÍTULO XVI – DA RETRIBUIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE INCUBAÇÃO
CLÁUSULA 31 – Encerrado o período de incubação, independente da causa, a empresa incubada deverá pagar à Fundação PTI-BR, a título de retribuição pela participação no programa de incubação, valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o seu faturamento bruto dos últimos 12 (doze) meses que ficou incubada, multiplicado pelo período (anos) que a empresa ficou INCUBADA sendo acrescido mais 12 (doze) meses, conforme exemplo:
Exemplo Empresa ABC Taxa de retribuição – 3%
Faturamento bruto dos últimos 12 meses – R$ 250.000,00 Período que ficou incubada – 02 anos
Acréscimo de tempo para retribuição – 12 meses
Valor de retribuição no último ano de incubação: 3% x R$ 250.000,00 = R$ 7.500,00 Período de pagamento: 02 anos + 12 meses = 03 anos
Total para pagamento: 03 x R$ 7.500,00 = R$ 22.500,00
*números fictícios a título de exemplo de cálculo.
§1º – O percentual de retribuição a ser praticada pela FUNDAÇÃO PTI-BR será definida pelo CENTRO DE EMPREENDEDORISMO e pelo gestor do contrato, conforme Manual de Incubação, considerando os aportes de recursos financeiros e smart-money (recursos econômicos) realizados à INCUBADA.
§2º – O período de cobrança do percentual de retribuição sobre o faturamento bruto será proporcional ao tempo de incubação, observando o faturamento nos meses subsequentes ao término da incubação , formalizada por meio de termo aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA 32 - O valor da retribuição será corrigido anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços ao Consumidor) ou índices equivalentes e deverá ser pago em cota única, podendo desde que aprovado pela FUNDAÇÃO PTI-BR, ocorrer o parcelamento em até 12 meses.
§1º - O pagamento do valor da retribuição será feito ou iniciado em caso de parcelamento, em até 30 (trinta) dias da assinatura do instrumento de graduação ou do termo de encerramento da incubação, sendo a INCUBADA excluída do programa.
§2º – O pagamento do percentual pactuado nesta Cláusula será devido mesmo que a empresa tenha o seu controle societário alterado, ou seja, fundida a outra ou incorporada, devendo preconizar esta obrigação de sucessão em seu contrato social ou em documento hábil e lícito, que em caso de não cumprimento gera o direito à FUNDAÇÃO PTI-BR em acionar, pelos meios legais, a cobrança de multa correspondente a 10% (dez por cento), correção monetária pela variação do IPCA e juros moratórios pro rata die de 1% (um porcento) ao mês, do valor em aberto.
CAPÍTULO XVII – DA GRADUAÇÃO
CLÁUSULA 33 – O Centro de Empreendedorismo e a Incubadora Xxxxxx Xxxxxx farão avaliações periódicas da empresa e seus indicadores. Caso identifique o atingimento dos critérios de graduação, a INCUBADA poderá, em qualquer período do processo de incubação, ser considerada GRADUADA.
Parágrafo único – A empresa sendo graduada em qualquer momento fica obrigada a efetuar o pagamento da retribuição conforme estabelecido no Capítulo XV deste contrato.
CAPÍTULO XVIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
CLÁUSULA 34 – Em caso de comprovação do descumprimento de qualquer dever contratual será emitida notificação por parte da INCUBADORA XXXXXX XXXXXX – CENTRO DE EMPREENDEDORISMO.
§1º - A recorrência da notificação, poderá ocasionar na rescisão do contrato.
§2º - A INCUBADA não poderá declarar desconhecimento das cláusulas contidas neste Contrato.
CLÁUSULA 35 – As penalidades estabelecidas neste contrato não excluem nenhuma outra prevista em lei, nem a responsabilidade da contratada por perdas e danos que causar à FUNDAÇÃO PTI-BR, em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou cláusula deste Contrato.
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas com observância aos Princípios de Ampla Defesa e do Contraditório.
CLÁUSULA 36 – O recurso deverá ser interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis, devidamente instruído, e apresentado a FUNDAÇÃO PTI-BR, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. O recurso será julgado pelo Conselho Diretor da FUNDAÇÃO PTI-BR.
Parágrafo Único - A INCUBADA não poderá declarar desconhecimento das cláusulas contidas neste CONTRATO.
CAPÍTULO XIX – DA RESCISÃO
CLÁUSULA 37 – Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato pela FUNDAÇÃO PTI-BR, independentemente das sanções aplicáveis:
a) O descumprimento, pela INCUBADA, de termos, condições e obrigações deste Contrato e seus anexos;
b) Liquidação ou dissolução da empresa INCUBADA;
c) A alteração do quadro societário, capital social ou modificação da finalidade da empresa INCUBADA
de forma que a incompatibiliza com os objetivos do seu Planejamento (Plano de Voo);
CLÁUSULA 38 – Qualquer das partes poderá denunciar este contrato a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
§1º – Em caso de desistência ou desligamento da INCUBADA, para formalização do encerramento do contrato, deverá ser definido em comum acordo entre as partes a restituição financeira do período de incubação, conforme entregas e despesas da Incubadora Xxxxxx Xxxxxx com a INCUBADA.
§2º – Caso a INCUBADA não apresente evolução no Programa de Incubação conforme metodologia, incorrendo nos casos previstos na Cláusula 21, a Fundação PTI-BR pode solicitar o encerramento antecipado do contrato, devendo a INCUBADA restituir todos os custos desembolsados durante o processo de incubação, conforme acordado entre as partes.
CAPÍTULO XX - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 39 – As PARTES entre si, se obrigam a compromissar seus representantes, colaboradores e quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto desta relação jurídica ou que sejam designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), garantindo que:
I. o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do objeto do contrato ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; no exercício regular de direito; por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
III. em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, estes serão realizados após prévia aprovação da Parte titular.
CLÁUSULA 40 – As PARTES autorizam a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, sendo informada quanto ao tratamento de dados que será realizado, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: dados relacionados à sua identificação
pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular; dados relacionados ao endereço, para envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado e e-mail para repasse de informações acerca do objeto contratual.
§ 1º - Os dados coletados poderão ser utilizados para compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do presente instrumento.
§ 2º - Os dados coletados a fim de garantir a fiel execução do contrato e procedimentos preliminares relacionados a contrato, fundamentam-se no artigo 7º, V, da LGPD.
§ 3º - Por este ato as PARTES declaram possuir autorização para compartilhar uma com a outra, nos estritos limites do objeto deste contrato os dados pessoais de seus funcionários, prepostos, representantes legais, sócios e todas as quaisquer pessoas cujos dados pessoais venham a ser compartilhados em decorrência do objeto do presente instrumento.
§ 4º - As PARTES não disponibilizarão os Dados Pessoais a terceiros alheios ao objeto do contrato e que não possuam autorização expressa do titular dos Dados Pessoais para compartilhamento.
§ 5º - As PARTES deverão resguardar a integridade e a confidencialidade dos Dados Pessoais que tenham acesso em consequência do objeto do presente contrato, inclusive após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA 41 - Cada uma das PARTES deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
§ 1º - Cada uma das PARTES obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer violação da confidencialidade e seguridade dos Dados Pessoais que estejam sob sua posse, mencionando no mínimo o seguinte:
a. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
b. as informações sobre os titulares envolvidos;
c. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
d. os riscos relacionados ao incidente;
e. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
f. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º - Na impossibilidade devidamente fundamentada da disponibilização das informações violadas, ficam as PARTES comprometidas a não envidar esforços na coleta das informações na busca das dimensões do vazamento ocorrido.
CLÁUSULA 42 - A PARTE titular dos dados pessoais fica ciente que tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. confirmação da existência de tratamento;
II. acesso aos dados;
III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX. revogação do consentimento.
Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula 28, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
CLÁUSULA 43 - Encerrada a vigência do contrato, rescisão contratual, por solicitação da outra parte ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a parte controladora interromperá o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminará completamente, e de forma adequada, os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer) obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo quando necessite mantê-los para:
I. cumprimento de obrigação legal;
II. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA 44 - As PARTES cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
Parágrafo Único - As partes disponibilizarão sempre que solicitado a documentação referente a obrigação disposta nesta cláusula de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA 45 - Eventuais responsabilidades das PARTES, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CAPÍTULO XXI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 46 – O presente contrato constitui uma relação de incentivo a proposta da INCUBADA, não assumindo a FUNDAÇÃO PTI-BR qualquer compromisso por resultado no empreendimento da INCUBADA.
CLÁUSULA 47 – As condições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento poderão, a qualquer momento, ser modificadas, bem como poderão ser incluídas outras condições não previstas originalmente, desde que comum acordo entre as partes, na forma de Termo Aditivo a este instrumento.
CLÁUSULA 48 – Toda comunicação formal entre as partes, deve ser oficializada por meio de e-mail, ofício ou carta registrada.
Parágrafo Único – O e-mail oficial da INCUBADORA a ser considerado é xxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 49 - Constitui condição resolutiva do presente contrato, qualquer ato próprio ou fato de terceiro, caso fortuito, e/ou força maior que impeça a execução do presente contrato por parte da FUNDAÇÃO PTI- BR.
CLÁUSULA 50 - Este instrumento será regido de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil e é assinado eletronicamente pelas Partes, garantindo-se a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nele constantes nos termos do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pela Decreto 3.996, de 31 de outubro de 2001, e demais leis e normas aplicáveis a essa modalidade de assinatura.
CAPÍTULO XXII – DO FORO
CLÁUSULA 51 – As Partes signatárias, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
E por estarem assim ajustadas e acordadas, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Foz do Iguaçu - PR, XX de XXXXXXX de 202X.
FUNDAÇÃO PTI-BR | INCUBADA |
(assinado digitalmente) Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Negócios e Inovação | (assinado digitalmente) Sócio Administrador |
(assinado digitalmente) Sócio Administrador | |
TESTEMUNHAS: | |
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |