JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE
JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE
Processo Administrativo n° 2016.04.046
Ementa: Justificativa pertinente à contratação da empresa CONTATO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
- ME mediante Inexigibilidade, com fundamentação no art. 25, II c/c art. 13, III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
O Fundo Municipal de Saúde, através da Comissão Permanente de Licitações, instituída por meio da Portaria nº 607 de 29 de agosto de 2016, apresenta a justificativa pertinente a Inexigibilidade de licitação, a fim de celebrar a contratação da empresa CONTATO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME objetivando a contratação do serviço técnico de CONSULTORIA em gestão de saúde.
A contratação a ser realizada por inexigibilidade de licitação, fundamenta-se no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e em observância a determinação constante neste dispositivo legal ora focado passamos a analisar a viabilidade da contratação:
I - DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO:
A Regra para celebração dos Contratos Administrativos é a realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando a regra o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, são os casos de dispensa e inexigibilidade.
Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 indica três hipóteses, sem excluir outras, devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição.
Considerando que a realização do serviço inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que cada empresa apresenta características, criatividade e conteúdo próprios não havendo a possibilidade de comparação, visto que cada um possui singularidades e particularidades, sendo a empresa a mais adequada a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde o que a empresa supramencionada mantém o domínio. Vejamos o disposto no artigo 25, II e 13, III:
"Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
“II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, III desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
“Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”
II - SOBRE O SERVIÇO:
O Serviço, objeto desta contratação, visa a implementação de ações voltadas para o controle, avaliação e regulação, dando segmento ao acompanhamento e aprimoramento do Sistema Único de Saúde neste município na compra de serviços de acordo com as necessidades da população, para que os recursos do SUS continuem sendo utilizados de forma eficiente e, sobretudo, voltados para a busca da equidade e da integralidade da atenção à saúde.
Esse se enquadra como serviço técnico especializado, atendendo, com isso, ao requisito inicial do dispositivo legal em comento.
O segundo requisito para caracterizar a contratação direta a luz da fundamentação jurídica em análise refere-se a singularidade do serviço a ser contratado.
Com relação ao serviço de assessoria e consultoria, após verificada a necessidade, conforme justificativa em anexo do setor competente do órgão contratante, observa-se que o mesmo se destina a dar suporte
na área de gestão de saúde.
Destaca-se ainda que essas áreas precisam ser executadas levando em consideração todos os princípios norteadores do serviço público, acrescido da legislação específica, a fim de não incorrer em atos de improbidade administrativa, os quais podem impactar negativamente tanto para a Administração Pública, quanto para o agente público que lhe deu causa.
Em face do exposto, pode inferir que o serviço a ser contratado será concebido de acordo com as necessidades, muitas vezes, subjetivas da contratante, apresentando com isso uma configuração de cunho personalizada para a Secretaria Municipal de Saúde, permitindo vislumbrá-lo como um serviço de natureza singular.
Assim, verifica-se que o mesmo apresenta características que impedem a instauração de critérios objetivos de competição e escolha, inviabilizando com isto a instauração do processo de licitação.
O terceiro e último requisito do art. 25, II da lei 8.666/93 condiciona que o serviço técnico especializado seja executado por empresas ou profissionais dotados de notória especialização.
De forma bastante clara o paragrafo § 1º do mesmo artigo define a notória especialização como o conjunto de conhecimentos, habilidades e técnicas que satisfaçam plenamente as necessidades que a administração pública visa atender por meio da contratação.
Diante do exposto, fica demonstrado que a empresa se enquadra no conceito de notória especialização, permitindo inferir que o seu trabalho é essencial sendo indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato a ser firmado;
III – DO VALOR
No que diz respeito ao valor da contratação, foi solicitado da empresa termos de contratos firmados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, considerando a compatibilidade do preço mensal e das especificações com o objeto que desejamos contratar, como forma de comparar a proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada. Diante dos documentos acostados nos autos do processo, o preço ofertado na proposta apresentada ao Fundo Municipal de Saúde é compatível com a de outros municípios, considerando a dimensão dos serviços ofertados.
Registra-se que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).
IV – DA CONCLUSÃO
Do exposto, entendemos justificada a inexigibilidade de licitação por constatar que os serviços a serem prestados preenchem as exigências legais e os posicionamentos doutrinários relativos a esta contratação, caracterizando a inviabilidade de competição, deixando, desta forma, de realizar o processo licitatório.
Encaminhamos e submetemos ao crivo da Procuradoria-Geral deste Município para que se manifeste juridicamente a respeito da possibilidade desta contratação nos termos acima sugeridos e analise os termos da minuta do Contrato a ser firmado.
Estância/SE, 22 de Dezembro de 2016.
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Presidente da CPL/FMS
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Membro da CPL/FMS Membro da CPL/FMS
Ratifico, nos termos acima. Em, / /2016.
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Secretária Municipal de Saúde Decreto Nº 6768/2016