ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2016 PROCESSO Nº 2015/022920
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2016 PROCESSO Nº 2015/022920
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetivando agilização de procedimentos investigativos, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sediado no SAF Sul, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o número 26.989.715/0001- 02, doravante simplesmente denominado MPF, neste ato representado pelo Procurador-Geral da República, Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade nº 31042, expedida pela OAB/MG, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto Presidencial de 11 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2013, e em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT), sediado na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob número 76.276.849/0001-54, doravante simplesmente denominado CAT/MPSC, neste ato representado pelo Procurador- Geral de Justiça, brasileiro(a), casado, residente e domiciliado(a) em Florianópolis/SC, portador(a) da Carteira de Identidade n° 2.300.634, expedida pela SSP-SC inscrito no CPF N° 000.000.000-00, nomeado pelo Ato nº 809 de 03/03/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina no dia 03/03/2015, de acordo com as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 197/2000.
Considerando a importância em disponibilizar a tecnologia do Sistema SIMBA no combate à lavagem de dinheiro, por meio da celeridade de seus procedimentos investigativos; e
Considerando que não haverá transferência de recursos financeiros entre as convenientes no presente Acordo de Cooperação Técnica;
Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, observado o contido, no que couber, na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a transferência de tecnologia para o recebimento e processamento de informações advindas do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, o qual é composto de sistema de informática e de suporte técnico, capaz de auxiliar na análise de quebras de Sigilo Bancário com a utilização de relatórios parametrizados, agilizando os procedimentos investigativos.
mediante:
CLÁUSULA SEGUNDA - Da forma de Execução do Objeto
O Objeto do Acordo de Cooperação Técnica será executado
I - disponibilização de uso pela Secretaria de Pesquisa e Análise -
SPEA/PGR ao CAT/MPSC dos Módulos de Validação e Transmissão Bancária do Sistema SIMBA, na adaptação do Módulo de Transmissão à realidade do órgão, na assessoria do redesenvolvimento do Módulo Processador Bancário, na assessoria de treinamento dos usuários e assessoria na implantação do Sistema SIMBA, a fim de subsidiar a instrução de procedimentos investigativos; e
II - realização de ações conjuntas ou concomitantes, destinadas a facilitar a utilização do SIMBA e o aprimoramento de suas facilidades, desde que preliminarmente acordadas entre os partícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O MPF não se responsabilizará pelo sistema, caso o órgão partícipe resolva, unilateralmente, prescindir de qualquer um dos módulos do SIMBA ou promover alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Compromissos
Para fins de consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, os partícipes assumem os seguintes compromissos:
I – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) disponibilizar o acesso ao CAT/MPSC, por meio da internet, do uso dos Módulos de Validação e Transmissão Bancária que estão disponíveis no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xxx.xx, na opção sigilo bancário;
b) informar ao CAT/MPSC por meio da SPEA/PGR, a qualquer tempo, se houve qualquer modificação dos Módulos Validador e Transmissor Bancário, a fim de que o órgão possa se adequar às mudanças;
c) fornecer equipamentos para que os técnicos do CAT/MPSC possam desenvolver as modificações necessárias à adequação do Sistema ao Órgão solicitante;
II – CAT/MPSC
a) designar preposto para acompanhar a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, o qual ficará disponível para atender às solicitações do Ministério Público Federal, durante o horário comercial, por telefone, fax e e-mail a serem informados;
b) disponibilizar, quando necessário e após entendimento prévio entre os partícipes, dois analistas de informática com proficiência nas linguagens Java e/ou PHP para as alterações necessárias do módulo Transmissor e do módulo processador Bancário;
c) contribuir com sugestões para o aprimoramento do sistema e realizar ações conjuntas ou concomitantes, para treinamento de seus servidores nas ferramentas inerentes ao SIMBA, quando preliminarmente acordado entre os partícipes.
CLAÚSULA QUARTA - Dos Recursos Financeiros
Do presente Acordo de Cooperação Técnica não resulta acréscimo ou criação de despesa, nem ônus de remuneração ou cobranças eventuais aos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - Do vínculo de Pessoal
Não se estabelecerá vínculo de qualquer espécie, de natureza jurídica, trabalhista ou funcional, entre os partícipes e o pessoal que for utilizado para a realização dos trabalhos, apoio técnico e desenvolvimento das atividades por conta do presente Acordo de Cooperação Técnica, em especial com relação ao Ministério Público Federal.
CLÁUSULA SEXTA - Do Dever de Sigilo
Os partícipes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que em virtude de lei lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso, gratuito ou de qualquer forma, sob pena de extinção imediata deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, após a devida apuração.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Gerenciamento e da Operacionalização
As ações relacionadas à operacionalização das atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica dar-se-ão pela Secretaria de Pesquisa e Análise - SPEA/PGR, encarregada do Projeto SIMBA, e pelo CAT/MPSC, por meio de servidor a ser indicado mediante Ofício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atividades e ações a que se referem às cláusulas anteriores serão identificadas, especificadas e implementadas mediante a formalização de Protocolos de Execução, tantos quantos forem necessários, objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos,
operacionais e administrativos, relativos às ações ora pactuadas, para os locais, datas e períodos a serem definidos pelos partícipes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O detalhamento dos trabalhos a serem executados no âmbito do presente Acordo de Cooperação Técnica deverá ser realizado com a aprovação dos partícipes, e os trabalhos de responsabilidade exclusiva da SPEA poderão ser executados em partes e qualquer momento, especialmente quando se tratar de aperfeiçoamento tecnológico ou ampliação dos pontos de controle.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o sistema SIMBA será disponibilizado de acordo com a programação estabelecida pela SPEA.
CLÁUSULA OITAVA - Da Vigência e dos Aditamentos
Este Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, contada a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, por consenso entre os partícipes, mediante termos aditivos, exceto no tocante ao seu objeto e à disposição de prazo de vigência superior ao previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - Da Denúncia
O presente instrumento poderá ser denunciado:
a) em qualquer tempo pela superveniência de ato ou de lei que torne inviável sua execução, ou pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições ou acordo entre os partícipes;
b) em qualquer tempo por conveniência administrativa, caso em que a denunciante deverá comunicar sua intenção com 30 (trinta) dias de antecedência, reputando-se extinto o Acordo de Cooperação Técnica com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicação
O MPF providenciará a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica, e, se for o caso, de seus Termos Aditivos, no Diário Oficial da União, e o MPSC publicará no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Do Foro
Será competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas mediante acordo entre os partícipes, o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação Técnica em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada partícipe.
Brasília/DF, 07 de Janeiro de 2016.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX Xxxxxxxxxx-Geral da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | XXXXXX XXXX NEIS Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
Testemunhas:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |