ILMO. SR. PREGOEIRO DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA – SP
ILMO. SR. PREGOEIRO DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA – SP
Ref.: Pregão Presencial nº 53/2022
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.568.077/0012-88, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxxx-Xxxxx - XX, CEP: 13.803-280, por intermédio de seu representante legal in fine assinado, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do edital referenciado.
1. DA TEMPESTIVIDADE
De início, insta esclarecer a tempestividade desta impugnação ao edital.
Sendo a data da abertura da sessão pública em 16/09/2022 (sexta-feira), o término do prazo para a licitante impugnar, nos termos do edital, será em 14/09/2022 (quarta-feira).
Portanto, oferecida na presente data, resta cabalmente comprovada a tempestividade da presente impugnação.
2. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
2.1 Da divergência quanto à possibilidade de subcontratação. Da necessária possibilidade de subcontratação de parte do objeto licitado
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL
O Edital, no item 12.9.1.1 estaria autorizando a subcontratação da destinação final:
12.9.1.1. Se a Contratada apresentar a Licença Ambiental de Operações de estabelecimento sobre a área a ser utilizada e esta não for de sua propriedade, ela deverá apresentar Carta de Anuência do proprietário concordando em receber a quantidade e tipos de resíduos oriundos do futuro contrato.
Por sua vez, o termo de referência, em sua fl.1, condiciona a subcontratação à prévia anuência.
OBSERVAÇÃO: Quando a área de destinação final em aterro licenciado não for de propriedade da contratada:
- Deverá apresentar Carta de Anuência do proprietário concordando em receber a quantidade e tipo de resíduos oriundos deste contrato.
- A Carta de Anuência deve ser documento obrigatório para assinatura do CONTRATO e, estar vinculada ao CADRI a ser elaborado sob pena de rescisão contratual.
Entretanto, o item 14.1 do edital e cláusula décima primeira da minuta do contrato vedam a subcontratação:
14 - DA SUBCONTRATAÇÃO:
14.1. A empresa proponente vencedora não poderá subcontratar outras empresas para a execução dos serviços contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
11.1. A Contratada não poderá subcontratar outras empresas para a execução dos serviços contratuais.
Diante disso, é fundamental que o douto Pregoeiro determine a possibilidade da subcontratação de forma expressa, a fim de que seja eliminada a presente contradição existe no presente edital.
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Inicialmente, é necessário trazer o que é a subcontratação, que, conforme material disponibilizado pelo TCU, “consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado, item, etapa ou parcela do objeto avençado”.
A possibilidade de subcontratação no âmbito dos contratos administrativos é viabilizada, a priori, pelo artigo 72 e 79, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, que claramente permitem a subcontratação parcial em licitação, veja-se:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Uma vez sendo permitida por lei, vale explicar o seu pleno cabimento (da subcontratação parcial) no presente caso, visto que o item 14.1 do edital e cláusula décima primeira da minuta do contrato vedam a possibilidade de subcontratar, cuja permissão deve ser expressa, especialmente pela prática frequente na iniciativa privada, a qual deve, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial (TCU), ser necessariamente considerada para as contratações com a administração. Explica-se:
A licitação em comento tem por objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE”.
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Ocorre que, no atual cenário nacional, são ínfimas as empresas que prestam todas as etapas dos serviços acima, exsurgindo daí a necessidade de subcontratação, como faticamente acontece na iniciativa privada.
Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx assim trata sobre a questão (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, pp. 517-518):
Não se admite a natureza personalíssima do contrato administrativo. Ao menos, não na acepção tradicional de Direito Privado. A atividade administrativa do Estado se rege pelo princípio da impessoalidade, o que significa que as características pessoais do particular contratado não se configuram como fator relevante para a contratação. A licitação é procedimento desvestido de qualquer preferência subjetiva. Os particulares são examinados sob critérios objetivos, mesmo na fase de habilitação. Ultrapassada esta, seleciona-se a melhor proposta e o julgamento não se relaciona com qualquer elemento subjetivo. Daí deriva que o contrato administrativo não apresenta vínculo psicológico entre as partes. A Administração pretende receber a prestação a que se obrigou o particular. A execução da prestação pelo próprio contratado não se impõe como exigência meramente subjetiva da Administração. Decorre logicamente do procedimento seletivo. Portanto e em tese, o que interessa à Administração é o recebimento da prestação ofertada na proposta vencedora. A identidade do executante da prestação até pode ser irrelevante, desde que o contratado se responsabilize pela perfeição do adimplemento.
Há, porém, duas questões a considerar. A primeira se relaciona com os riscos de receber uma prestação mal executada. Estes riscos conduzem a Administração a exigir que o próprio licitante desempenhe as tarefas necessárias ao cumprimento contratual. A segunda tem a ver com a própria licitação. Se o particular não dispunha de condições para executar a prestação, não poderia ter sido habilitado. Aliás, apurada
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a inidoneidade após a habilitação, a Administração deve promover a rescisão do contrato.
Daí surge a regra da impossibilidade de o contratado transferir ou ceder a terceiros a execução das prestações que lhe incumbiriam. A lei autoriza, porém, que a Administração, em cada caso, avalie a conveniência de permitir a subcontratação, respeitados limites predeterminados.
A hipótese toma-se cabível, por exemplo, quando o objeto licitado comporta uma execução complexa, em que algumas fases, etapas ou aspectos apresentam grande simplicidade e possam ser desempenhados por terceiros sem que isso acarrete prejuízo. A evolução dos princípios organizacionais produziu o fenômeno denominado de “terceirização”, que deriva dos princípios da especialização e da concentração de atividades. Em vez de desempenhar integralmente todos os ângulos de uma atividade, as empresas tornam-se especialistas em certos setores.
A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo. Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer o interesse público. (grifou-se)
Assim, para que não haja prejuízo à Administração Pública, decorrente do pequeno número de participantes em processos licitatórios cujo objeto, como o presente, é complexo e, pelo baixo número, os licitantes que consigam, por sua vez, participar aumentem o preço do serviço de maneira deliberada, exatamente em virtude da falta de concorrentes, é necessário que a licitação se adapte à iniciativa privada, permitindo a subcontratação.
Isso posto, a subcontratação parcial é especialmente importante no presente caso.
Além do fato de a complexidade do objeto licitatório, à luz da iniciativa privada, demandar a subcontratação, esta não acarretará prejuízo à contratação.
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É que inúmeras são as atividades abarcadas, algumas das quais, caso desempenhadas por outras empresas, subcontratadas, não interfeririam, tampouco prejudicariam a segurança da contratação, tal como: a hipótese de terceirizar o tratamento por incineração e a destinação final dos resíduos, cuja execução não demanda maiores cuidados e que se faz necessária para o cumprimento da contratação.
Em verdade, a permissão para subcontratar parcialmente o objeto licitado, tal como aqui exposto, em relação ao tratamento por incineração e à destinação final dos resíduos, visa acima de tudo atender o próprio interesse público, na seleção da proposta mais vantajosa que concatene a prestação dos melhores serviços pelo menor preço.
E mais, repita-se, atualmente, no cenário nacional, são pouquíssimas as empresas que possuem todo o escopo do objeto licitado. Ou seja, são ínfimas as empresas que prestam isoladamente, elas mesmas, sem a participação de qualquer subcontratada, os serviços de coleta, transporte, tratamento e disponibilizam os aterros industrial e/ou sanitário.
Fato este que, dada a situação peculiar no mercado, permite-lhes encarecer o preço dos seus serviços (das que prestam isoladamente).
Nessa esteira, a permissão de parcial subcontratação do objeto licitado não apenas consiste em expediente legal, autorizado por lei, como trata-se do único meio de obter a proposta efetivamente mais vantajosa, em certame que se revele competitivo.
Não é demais mencionar que em estrita consonância à Lei n. 8.666/1993, o Colendo STJ se manifestou pela plena legalidade da subcontratação parcial em contratos administrativos de objeto complexo, in verbis:
[...] 2 - A parcial cessão do objeto contratado, pela vencedora da licitação, é ato jurídico previsto no art. 72, da Lei nº. 8.666/93, não constituindo tal procedimento, por si só, desrespeito à natureza intuitu personae dos contratos.
3 - Na espécie, embora o Município busque a anulação de contrato de cessão praticado entre a original vencedora da licitação e a empresa recorrida, bem
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como de todos os atos dali decorrentes, não há qualquer ofensa à legislação federal, razão suficiente para a denegação do pedido1. (grifou-se)
Inclusive, sendo a ampliação da competitividade uma das diretrizes e princípios dos certames licitatórios, sua aplicação mediante a permissão de subcontratação parcial se revela cabível sempre que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e segurança da contratação, como bem destacado pelo TCU:
As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (TCU – TC 002.251/2008-5)
Isso posto, uma vez comprovada a perfeita admissibilidade da subcontratação parcial, especificamente de serviços secundários do objeto licitado – como é o caso do tratamento por incineração e da destinação final -, cuja execução por terceiro não implica em qualquer risco à contratante, é indispensável a exclusão dos itens 14.1 do edital e cláusula décima primeira da minuta do contrato; e a inclusão de expressa disposição, no edital, da autorização para a subcontratação parcial ora exposta.
2.2 Da irregularidade da exigência injustificada de índice de endividamento igual ou inferior a 0,5. Exigência ilegal de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
O item 6.3.2.1., c) do Edital, referente à qualificação econômico-financeira, exige o seguinte:
6.3.2.1. A comprovação da boa situação financeira da licitante, através dos índices contábeis usualmente aceitos e praticados no mercado, conforme julgado “TC1736/010/05”, adiante especificados:
1 STJ – REsp nº. 468.189/SP. 1ª.T., rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, x. 18.03.03.
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c) Apresentação do cálculo do ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO (IE), utilizando os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela licitante segundo a fórmula abaixo, demonstrando possuir índice igual ou menor que 0,5 (zero vírgula cinco):
IE = PC + ELP
AT
Ou seja, o Edital determina que para que a licitante consiga comprovar sua qualificação econômico-financeira é necessário a apresentação de balanço patrimonial, com indicação de alguns índices oficiais, dentre eles, o quociente de endividamento, o qual deve ser igual ou inferior a 0.5.
O Índice de Endividamento Geral é a representação da proporção do ativo total que está comprometida para custear o endividamento da empresa com terceiros (passivos exigíveis).
No entanto, tal índice é dificilmente exigido em editais de licitações, por não representar nada que influencie na saúde financeira de uma empresa, além de que, não pode ser utilizado de maneira isolada para essa compreensão e, por isso, não é exigido por editais de licitação para a qualificação econômico-financeira da empresa licitante.
Ademais, tal exigência, como requisito de qualificação econômico-financeira, além de desnecessário, vai totalmente de encontro com o que é disposto pelo §5º do Art. 31 da Lei nº 8.666/1993, que determina:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Da leitura do §5º, do artigo 31, da referida lei, é possível concluir que a apresentação dos índices contábeis é válida, desde que sejam devidamente justificadas no processo administrativo da licitação e que não se pode exigir índices que não são frequentemente utilizados para avaliação da boa situação financeira da empresa, o que ratifica a irregularidade do presente edital.
O Tribunal de Contas da União já enfrentou reiteradamente a matéria e consolidou o entendimento de que “é vedada a exigência, para fins de qualificação econômico- financeira, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993.”
A jurisprudência do TCU é clara nesse sentido, veja-se:
Acórdão 2365/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx) LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICE CONTÁBIL. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO. LIMITE MÁXIMO.
É vedada a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5o, da Lei 8.666/1993.
TC-039.458/2018-0 Natureza: Representação. Entidade: Município de Silvânia/GO.
Representante: Amaral Castro Engenharia Ltda. (16.979.364/0001- 03).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONCLUSÃO DE COBERTURA E FACHADAS DE QUADRA POLIESPORTIVA. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO MENOR OU IGUAL A 0,10. AUDIÊNCIA. REVELIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. CIÊNCIA À MUNICIPALIDADE DA FALHA E AO REPRESENTANTE. ARQUIVAMENTO.
Xxxxxxx: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Amaral Castro Engenharia Ltda. noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades no edital da Tomada de Preços 8/2018, levada a efeito pelo Município
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de Silvânia/GO, cujo objeto era a execução de remanescente das obras para conclusão da cobertura e fachadas da quadra poliesportiva da escola Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, localizada na região do Cruzeiro do Bom Jardim daquele ente federado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.5. com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Silvânia/GO, em relação ao subitem 6.2.4.2 da Tomada de Preços 8/2018, de que a exigência editalícia, como condição de habilitação, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, de forma não justificada, afronta o disposto no § 5o do art. 31 da Lei 8.666/1993, por ensejar restrição indevida à competitividade no certame;
Outrossim, além de ser ilegal, a referida exigência também restringe a competitividade do certame, por ferir princípios administrativos norteadores dos processos licitatórios.
Ora, sendo incabível e, logicamente, dispensável, é latente que a exigência de indicação do quociente de endividamento, da forma que está sendo exigido pelo edital restringe a competitividade, pois a exigência não está devidamente justificada, muito menos se mostra como um índice usualmente utilizado em editais de licitação.
Dessa forma, é evidentemente gritante a ilegalidade e desnecessidade da exigência de apresentação balanço patrimonial com a indicação de quociente de endividamento inferior ou igual a 0,5, que, por assim ser, finda, primeiro, por ofender o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o qual determina que nos processos licitatórios sejam impostas condições APENAS indispensáveis, a título de qualificação técnica, para o cumprimento do objeto licitado; e, como visto, se a indicação de quociente de endividamento inferior ou igual a 0,5 é incabível, quiçá seria indispensável:
Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
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obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo acrescido).
Logo, deve o edital ser alterado no tocante à exigência de indicação de quociente de endividamento inferior ou igual a 0,5, pela demonstrada ilegalidade dessa exigência e, consequentemente, pelo interesse público na obtenção da proposta de preço mais vantajosa, que só é viável quando, sem desrespeitar a legislação e a jurisprudência, o edital é elaborado de modo a permitir o maior número de participantes com aptidão para prestar o objeto licitado.
E isso, definitivamente, não está em consonância com o interesse público, que é primordialmente obter a proposta de preço mais vantajosa.
Associado a isso, a limitação decorrente do item acima mencionado ainda ofende a isonomia, pois não oferta iguais possibilidades de concorrência às licitantes, fato que é constatado ao perceber a quantidade de índices exacerbados que o edital exige, somado à exigência de índice que não é frequentemente utilizado.
Lembre-se, outrossim, que em certames licitatórios como o presente, em virtude da isonomia e ampla competitividade que devem nortear a seleção da contratada, é vedada a previsão de cláusulas que restrinjam indevidamente o número de potenciais competidores, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93:
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
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Note que o próprio dispositivo legal supratranscrito ressalta a proibição de tratamento diferenciado em virtude de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, como ocorre com a exigência de quociente de endividamento inferior ou igual a 0,5.
O Tribunal de Contas da União, em decisão recente, reconheceu novamente que a exigência do referido índice restringe a competitividade:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. aplicar ao Sr. [gestor] a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 [...];
[...]
9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Silvânia/GO, em relação ao subitem 6.2.4.2 da Tomada de Preços 8/2018, de que a exigência editalícia, como condição de habilitação, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, de forma não justificada, afronta o disposto no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/1993, por ensejar restrição indevida à competitividade no certame;
(TCU. Acórdão nº 5890/2021 – Segunda Câmara. Min. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em 06/04/2021)
Desse modo, está demonstrado que a exigência editalícia da apresentação de balanço patrimonial com a comprovação de quociente de endividamento igual ou inferior que 0.5, fere a legislação e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sendo necessário, portanto, a exclusão da indicação do quociente de endividamento inferior ou igual a 0,5, remanescendo os demais requisitos de qualificação econômico-financeira que, por si só, já são suficientes para garantir a qualificação da licitante.
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2.3 Da necessidade de que os documentos indicados no item 12.9 do edital sejam requeridos como requisitos técnicos essenciais a serem apresentados na fase de habilitação
No tocante aos pressupostos de qualificação técnica, é de se notar que o edital não exigiu, na fase de habilitação, documentos específicos que se fazem necessários para a comprovação específica de estar a licitante capacitada a regularmente executar o objeto licitado, o qual sofre intensa regulação e fiscalização por parte dos órgãos ambientais competentes.
Lembre-se que o presente procedimento licitatório visa à contratação de empresa para prestação de serviços especializados em coleta, transporte e destinação final de resíduos de saúde.
Contudo, documentos específicos capazes de demonstrar a capacidade técnica das licitantes deverão ser apresentados apenas para a assinatura do contrato, é o que determina o item 12.9 do termo de referência:
12.9. A licitante vencedora deverá apresentar no ato da assinatura do contrato: 12.9.1. Licença Ambiental de Operação - LAO, em vigor, expedida(s) pelo Órgão Ambiental competente, em nome da proponente, atestando, sistemas já implantados de tratamento por processo de esterilização (autoclave), de incineração, ou de cremação, conforme a natureza do resíduo sólido, em aterro sanitário em operação para disposição final destes. O Sistema de Tratamento dos Resíduos de Serviços de Saúde deverá atendera às Resoluções RDC-306 de 07/12/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e CONAMA 358/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, assim como a lei estadual 15.413/2014, no que se refere aos resíduos sólidos das classes “A2” “A3” e “A4”. As exigências contidas nestas normas devem ser atendidas pela contratada, assim como suas eventuais atualizações.
12.9.1.1. Se a Contratada apresentar a Licença Ambiental de Operações de estabelecimento sobre a área a ser utilizada e esta não for de sua propriedade, ela deverá apresentar Carta de Anuência do proprietário concordando em receber a quantidade e tipos de resíduos oriundos do futuro contrato.
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12.9.1.2. Esta carta de anuência é documento obrigatório para assinatura do Contrato, e esta vinculado ao CADRI a ser elaborado, sob pena de rescisão contratual.
12.9.2. Comprovação de licenciamento dos veículos pelo INMETRO/IPEM.
12.9.3. Certificado do Curso de Treinamento Específico Para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos (MOPP) do motorista, nos moldes do art. 15 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, c.c. o art. 145, inciso IV da Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, devidamente regulamentado pela Resolução n.º 091/99 do CONTRAN e suas posteriores alterações.
Observe, Il. Pregoeiro, que o item acima é essencial para a execução do objeto, devendo ser exigidos na própria fase de habilitação, não apenas para a assinatura do contrato.
No presente caso, à luz do artigo 3º da Resolução RDC nº 222/2018, os resíduos sólidos de saúde são considerados potencialmente infectantes ou que apresentam risco biológico (infectantes), eis que apresentam possibilidade de estarem contaminados com agentes biológicos, tais como: bactérias, fungos, vírus, microplasmas, príons, parasitas, linhagens celulares e toxinas; ou sua composição, por si só, apresenta características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e/ou toxicidade – como é o caso dos resíduos integrantes do grupo B.
Ora, uma vez sendo potencialmente causadores de infecção, senão efetivamente causadores, o que pode ocasionar e ocasiona risco à saúde ambiental e pública, enquadram- se, assim, no inciso LII abaixo (“resíduo perigoso”), verbis:
LII. resíduo perigoso: aquele que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresenta significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental ou à saúde do trabalhador, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
Tal fato torna imprescindível que para qualificação técnica dos licitantes, estes demonstrem que possuem o documento acima destacado.
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A requisição de tais documentos na fase de habilitação do certame encontra amparo no art. 30, da Lei nº 8.666/93, o qual autoriza, em seu inciso IV, e § 6º., que seja requerida a comprovação dos demais requisitos previstos em lei especial para demonstração da qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. (...)
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Não obstante tais documentos sejam de suma importância para demonstrar a capacidade da empresa de regularmente executar o objeto licitado, sua apresentação não foi requerida como pressuposto de habilitação das licitantes.
E isso é, igualmente, contrário à seguinte legislação: Lei 12.300/2006 do Estado de São Paulo, cc. Decreto 54.645/2009 do Estado de São Paulo.
A falta, portanto, de exigência desses documentos é prejudicial à Administração, pois, nos moldes já mencionados, por se tratar de licitação que abarca resíduos infecciosos e/ou químicos, potencialmente danosos e danosos (respectivamente) ao meio ambiente e à saúde pública, as atividades licitadas sofrem intensa regulação e fiscalização pelos órgãos ambientais e sanitários, sendo imperativo à contratação que se exija a licitante estar devidamente qualificada, ou seja, licenciada a executar os serviços.
Significa dizer que os documentos técnicos específicos à execução do objeto licitado são essenciais para a adequada seleção da vencedora. E sua requisição na fase
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de habilitação também atende aos princípios da isonomia e publicidade, por permitir que as demais licitantes examinem e verifiquem o efetivo atendimento (ou não) dos pressupostos técnicos pelas licitantes concorrentes.
Neste sentido, inclusive já decidiu a egrégia Corte de Contas paulista:
(...) entende-se que podem ser exigidas para fins de habilitação as licenças e/ou autorizações que se demonstrem essenciais para o funcionamento regular da atividade empresarial da licitante, conforme a jurisprudência desta C. Corte de Contas (TC’s 3416.989.14-3, 3433.989.14- 2, 3455.989.14-5, 3457.989.14-3, 1302.989.12-4,
1297.989.13-9, entre outros).
Assim, analisando o caso concreto, nos moldes acima destacados, para que reste comprovada a plena aptidão/qualificação técnica da licitante de regularmente executar os serviços em comento, verifica-se ser imprescindível a retificação do edital para que seja determinada a apresentação dos itens acima destacados na fase de habilitação.
3. DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o explanado, requer-se que o Sr. Pregoeiro se digne a receber esta impugnação e, ao julgá-la, acate-a integralmente para que o edital seja modificado em todos os termos expostos acima.
Termos em que pede e espera deferimento. Xxxx Xxxxx, 09 de setembro de 2022.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX:10725779411
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX:10725779411
Dados: 2022.09.09 08:03:17 -03'00'
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
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