ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUAÇU
PAULISTA/SP, CNPJ n. 44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE MARACAI/SP, CNPJ n. 44.374.312/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE CANDIDO MOTA/SP, CNPJ n.
46.846.663/0001-22, neste ato representado(a) por seu 0Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ECHAPORÃ/SP, CNPJ n.
49.880.941/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
Xxxxxxx XXXXXXXXXXX X.X. XXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ n°. 49.894.132/0007-99, representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; e,
Empresa AGROTERENAS S.A. CANA, Unidade Paraguaçu Paulista - SP, inscrita no CNPJ n°. 49.894.132/0001-01, representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO no período de 1º de Maio de 2019 a 30 de Abril de 2021 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da AGROTERENAS S/A CANA, doravante denominada EMPRESA, abrangerá a categoria dos trabalhadores rurais com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pedrinhas Paulista/SP e Tarumã/SP, representados nesse ato pelos respectivos SINDICATOS, doravante denominados SINDICATOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º de novembro de 2019 passará de R$ 1.158,88 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para R$ 1.205,24 (um mil, duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) por mês, R$ 40,17 (quarenta reais e dezessete centavos) por dia e R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos) por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica ajustado entre as Empresas e os Representantes dos Trabalhadores a remuneração por assiduidade mensal na forma de prêmio, no valor de R$ 152,06 (cento e cinquenta e dois reais e seis centavos) por mês, para os trabalhadores com zero faltas no mês e R$110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos) por mês para os trabalhadores com uma falta no mês, não havendo prêmio para os trabalhadores com duas ou mais faltas no período mensal de apuração com abrangência sobre Trabalhadores Rurais envolvidos nas atividades de corte e plantio manual da cana-de-açúcar e para auxiliares de serviços gerais da área de limpeza que recebem o piso salarial da categoria rural (corte e plantio manual da cana-de-açúcar). Já aqueles que exercem as funções de ajudantes e auxiliares agrícola farão jus ao recebimento do prêmio mensal, cujos critérios e valores constarão em Acordo Específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando os trabalhadores rurais das atividades de corte e plantio manual de cana-de-açúcar e eliminação de colonião não atingirem o valor da diária estipulada no caput desta Cláusula, a mesma deverá ser complementada até o valor da diária mencionada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores investidos nas funções de motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas, terão os salários nominais classificados em grupo sendo:
Grupo | Salário Mês | Salário Hora |
I | R$ 1.535,25 | R$ 6,98 |
II | R$ 1.667,95 | R$ 7,58 |
III | R$ 1.862,43 | R$ 8,47 |
Os critérios para identificação das atividades e seus respectivos grupos constarão em documento anexo, assinado pelas partes na forma de Aditivo ao presente Acordo até 1º de maio de 2019.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica garantido o pagamento do prêmio mensal por produtividade para os trabalhadores descritos no PARÁGRAFO TERCEIRO, e para os trabalhadores que laboram em atividades de apoio nas áreas de manutenção de veículos, máquinas e implementos agrícolas em geral, Coordenadores que laboram nas áreas de produção e manutenção, cujos valores e critérios serão acordados entre empresa e sindicato e constarão em acordo específico.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2019, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 4,00% (quatro por cento) sobre os valores em vigor em 30 de Abril de
2019, sendo compensáveis todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 1º/05/2019 até a data da assinatura desse acordo, salvo os decorrentes de enquadramentos, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA – ABONO
Ajustam a EMPRESA e os SINDICATOS que a empresa fará o pagamento de um ABONO de natureza indenizatória, em parcela única, expressamente e totalmente desvinculada do salário, não integrando o contrato de trabalho, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou integrando a base de cálculo do salário contribuição, nos termos do Art. 457, § 2o da CLTc/cArt. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 1991, no dia 17/11/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados ativos em 01/11/19, admitidos até 30/04/19, receberão um Abono correspondente a 24% do salário base vigente em 30/04/19. Para os ativos em 01/11/19, receberão os Abonos conforme tabela:
ADMITIDOS ENTRE | REAJUSTE |
01/05/2019 a 31/05/2019 | 24% |
01/06/2019 a 30/06/2019 | 20% |
01/07/2019 a 31/07/2019 | 16% |
01/08/2019 a 31/08/2019 | 12% |
01/09/2019 a 30/09/2019 | 8% |
01/10/2019 a 31/10/2019 | 4% |
Os admitidos após 01/11/2019, não farão jus ao Abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados afastados pela previdência social, por auxílio-doença, reclusão ou acidente de trabalho, receberão proporcionalmente aos meses trabalhados conforme Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados desligados por qualquer motivo a partir de 1º/05/2019 até 31/10/2019, também farão jus ao pagamento do Abono, na Rescisão ou em Rescisão Complementar, nas mesmas condições do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque, depósito bancário ou ordem de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empregadora oferecerá aos empregados a opção de abertura de conta-salário junto às instituições financeiras, independentemente da modalidade contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Em toda substituição com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, recebendo a diferença de salário na forma de adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à PROMOÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será aplicado o parágrafo anterior nas hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença-maternidade.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Ficam permitidos os descontos previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos trabalhadores, relativamente às mensalidades e despesas diversas junto aos clubes esportivos das empresas, abastecimento de combustível existente nas empresas, em veículos indicado pelo trabalhador (apenas gerentes), refeições, produtos fabricados ou comercializados pelas empresas, seguro de vida individual e/ou em grupo, despesas, assistência médica, medicamentos e afins, adquiridos em estabelecimento conveniados formalmente com as empresas ou Sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam quanto a celebração de contrato com administradoras de cartões magnéticos, indicadas pelo sindicato da base da empresa, correspondente a 50% do salário contratual, limitado a um piso da categoria R$1.205,24 (um mil, duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos). Fica ressaltado que a empresa não terá nenhum vínculo com as administradoras, isentando-se de qualquer problema que possa ocorrer, sendo da administradora a exclusiva responsabilidade. Os trabalhadores terão a liberdade de aderir ou não ao aqui estabelecido, devendo expressar por escrito sua opção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cabe exclusivamente a Administradora zelar pela não utilização do cartão para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outro item nocivo à saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA NONA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Fornecimento a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e dos empregadores, devendo em caso de dúvida ou erro prevalecer os valores de produção constantes dos comprovantes previstos na cláusula 13ª (décima terceira).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito da empresa a utilizar outros meios que substituam o comprovante de pagamento atual, inclusive com o fornecimento por
terceiros, desde que disponibilizadas na mesma data do comprovante atual e mantidas as mesmas informações do caput.
CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇO DA TONELADA DE CANA
O preço da tonelada de cana-de-açúcar para o corte a partir de 1º de novembro de 2019 será o seguinte:
Tipo de Cana | Valor por Tonelada | Valor do Feixe |
CANA QUEIMADA EM PÉ - 1º ao 4º corte | R$ 5,54 | R$0,1108 |
CANA QUEIMADA EM PÉ - 5º corte ou mais | R$ 5,90 | R$0,1180 |
CANA QUEIMADA CAÍDA - 1º ao 4º corte | R$ 6,73 | R$0,1346 |
CANA QUEIMADA CAÍDA - 5º corte ou mais | R$ 7,72 | R$0,1544 |
CANA QUEIMADA ENROLADA OU DE DIFÍCIL CORTE | R$ 7,72 | R$0,1544 |
CANA CRUA PARA MOAGEM | R$ 10,52 | R$0,2104 |
CANA CRUA PARA MUDA - EM PÉ | R$ 12,90 | R$0,2580 |
CANA CRUA PARA MUDA - CAÍDA | R$ 15,07 | R$0,3014 |
CANA CRUA PARA MUDA – EM PLANTIO COMBINADO (06 LINHAS) | R$ 15,07 | R$0,3014 |
A quantidade de corte da cana-de-açúcar e o preço da tonelada serão divulgados no período da manhã aos trabalhadores, bem como a classificação da cana.
O sistema do corte de cana crua pé e ponta esteira, sendo o desponte feito no chão, respeitadas às condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ajustam as partes que cana de difícil corte pode estar presente em todas as modalidades de corte.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os valores acima poderão ser acrescidos de acordo com o grau de dificuldade do corte da cana-de-açúcar.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No corte de cana bisada, de primeiro corte e soqueira de cana cortada para plantio, poderá haver avaliação do número de quilos de cana-de-açúcar no feixe, dependendo do nível de dificuldade do corte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANTIO E CORTE DE CANA – SISTEMA MEIOSI
Os valores para o Plantio Meiosi (manual) na operação de Esparramação, cujo desdobramento de cana seja posicionado a partir da primeira linha a ser plantada, de forma a facilitar o esparrama serão:
Ocorrendo a diminuição de rendimento decorrente da picação da cana, as partes se comprometem em rediscutir os preços de acordo com a necessidade.
O valor da tonelada do Corte de cana no desdobramento da Meiosi será de R$11,00, sem a necessidade de realizar a limpeza e desponte;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os valores para plantio quando o corte (Desdobramento da Meiosi) for mecanizado e por consequência aleirado (montes pé com ponta), na operação de Esparramação serão:
PARÁGRAFO SEGUNDO: quando a operação de Esparramação com corte mecanizado for ESTEIRANDO a cana em cima do sulco, os valores a serem pagos será o mencionado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá escolher em trabalhar individualmente ou em equipe.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO / RECOBRIÇÃO DE CANA
Durante o período de safra e entressafra, aos Trabalhadores Rurais manuais, nos dias em que estiverem trabalhando na catação e/ou recobrindo cana, seja qual for o critério da respectiva remuneração, será assegurado como mínima, o valor da diária estipulada no caput da cláusula terceira, com adicional de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MODO DE AFERIÇÃO
A cana será aferida por feixe, devendo ser medida na 3ª (terceira) rua ou no eito de 05 (cinco) ruas, com emprego de compasso fixo de 02 (dois) metros com ponta de ferro, fazendo-se nessa oportunidade a conversão do preço da tonelada/feixe, correspondente a média obtida do peso da carga do caminhão, na presença de trabalhador interessado sem ônus para a empresa, ou na presença do representante sindical da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam obrigadas as empresas a apresentarem as médias efetuadas, constando peso da balança, talhão e zona do corte, como também a convocar um trabalhador rural para o acompanhamento das médias na lavoura e a permissão da presença de um membro da Diretoria do Sindicato dos Empregados Rurais, devidamente acompanhado dos empregadores ou prepostos, para efetuar as aferições, devendo estes documentos conter a assinatura e o nome do trabalhador convocado. O ticket de pesagem da média deverá ser entregue ao trabalhador que acompanhou a medição na lavoura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas ocasiões em que o trabalhador rural acompanhar a aferição da média, o mesmo será remunerado, com base no valor da hora do piso salarial, pelo tempo despendido até a balança da unidade industrial e o retorno ao local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Comprometimento das empregadoras em fornecer aos Trabalhadores Rurais a quantidade média de feixes da cana cortada a ser paga, no mesmo dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empregadoras, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a base de cálculo utilizado para tal, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados antes do recebimento dos salários, especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas, adicionais, bem como a demonstração da produção mensal e os dias eventualmente faltosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores que exercem atividades manuais nas lavouras de cana-de-açúcar, as empregadoras fornecerão comprovante de produção com o seu nome e do trabalhador, a quantidade de cana cortada, número de feixes, número de compassos e seu correspondente valor em dinheiro no segundo dia útil
subsequente ao dia da produção, não considerando sábado e domingo como dia útil para este fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os trabalhadores que laboram exclusivamente por produção nas lavouras de cana, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada, carpa, eliminação de colonião ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, desde que quando anotada sua presença no local de serviço e que permaneça à disposição da empresa, fica obrigada a presença do veículo de transporte no local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA
Em conformidade com a NR31, serão adotadas medidas de segurança para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de-açúcar. A produção diária obedecerá aos seguintes valores:
O valor para o serviço concluído, ou seja, distribuição, esparramação e picação será de R$21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), por mil metros, ou seja, R$ 0,02127 o metro linear.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo necessidade de ser realizado a esparramação de cana, com montes no chão, o espaço entre os montes, não poderá ser superior a 15 (quinze) metros, sendo garantido como ganho mínimo, o valor da diária obtida pelo piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica vedada a operação de plantio de cana com utilização de trabalhadores operando em cima das cargas de caminhão e/ou veículos automotores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais sobras ou falta de cana nos montes poderão ser distribuídas pelos trabalhadores envolvidos, sem prejuízo para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO-PRÉVIO
Para empregados que recebam parte variável de salários, representada por produção, adicional noturno, adicional de hora extra, e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duo decimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses (exceto o ganho de férias e o ganho do 13º salário), dividido pelos dias efetivamente trabalhados no respectivo período aquisitivo, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A média será obtida do valor recebido pelo empregado:
a) Xxxxxx: através da soma de todos os valores recebidos pelo empregado referente ao período aquisitivo, e dividida pelos dias efetivamente trabalhados a que se refere,
atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
b) Décimo Terceiro Salário: através da soma de todos os valores recebidos pelo empregado durante o ano, e dividida pelos dias, no respectivo período, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
c) Aviso-Prévio: através da soma de todos os valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, dividida pelos dias trabalhados nesse período, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Compreende-se também como dia efetivamente trabalhado para efeito no disposto nessa cláusula, as faltas, os DSRs e declaração/atestados de qualquer natureza, desconsiderando os demais casos.
Gratificações, Adicionais e Outros
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas no descanso semanal remunerado ou feriado serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando houver convocações domiciliares serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento da hora como extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, nos termos da lei, serão remuneradas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados que exercem suas atividades em local ou condições insalubres o adicional correspondente ao grau de insalubridade, na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL PERICULOSIDADE
O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o salário nos termos da Lei, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS IN ITINERE
Em face da nova redação imposta pela Lei 13.467/2017, fica pactuada a supressão do pagamento das horas in itinere a partir de 24/12/2019, recebendo os trabalhadores em compensação a seguinte vantagem:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista as alterações do artigo 58, § 2º, da CLT (alterações trazidas com a Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista) que extinguiu as horas "in itinere", as partes com abrigo no disposto nos artigo 457, § 2º c/c artigo 611-A da CLT, convencionam que será fornecido um cartão alimentação mensal, em compensação à perda de tal verba (horas "in itinere"), conforme Cláusula Vigésima Segunda deste Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes ajustam estender o pagamento do cartão alimentação a todos os empregados, independentemente de cargo ou utilização de transporte fornecido pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de alterações legislativas ou comando judicial diverso que reestabeleça a obrigação ao pagamento de horas “in itinere”, as partes ajustam que será imediatamente retomado tal pagamento, na forma como anteriormente era realizada e, por sua vez, cessado o fornecimento de cartão alimentação, o qual não será considerado para qualquer fim como direito adquirido, não havendo que se falar em redução/supressão salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Em razão da compensação pactuada nos parágrafos da Cláusula Vigésima Primeira, fica acordado que a Empregadora fornecerá para todos os empregados, um cartão alimentação mensal, com valores de acordo com o local de trabalho e salário contratual, vinculado ao fator assiduidade, ou seja, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, não fazendo jus ao recebimento os dias de faltas justificadas e/ou injustificadas, dispensas ou ausências de qualquer natureza, exceto as condições descritas na Cláusula SEPTUAGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL e no Parágrafo Xxxxx
da Cláusula QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FALTAS INJUSTIFICADAS, iniciando em 25/12/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que trabalham na sede e/ou postos fixos da empresa (que anteriormente recebiam 15 minutos por dia trabalhado de horas in itinere), independente da faixa salarial, o cartão alimentação será de R$ 146,67 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), inclusive para os admitidos após a implantação do cartão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que trabalham diretamente na lavoura (que anteriormente recebiam 1 hora por dia trabalhado de hora in itinere) e que tenham salários nominais até R$2.079,99 (dois mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), o cartão alimentação será de R$265,83 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), inclusive para os admitidos após a implantação do cartão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que trabalham diretamente na lavoura (que anteriormente recebiam 1 hora por dia trabalhado de hora in itinere) e que tenham salários nominais iguais ou superiores a R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), o cartão alimentação será de R$366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), inclusive para os admitidos após a implantação do cartão.
PARÁGRAFO QUARTO: Aprendizes e Estagiários remunerados, o cartão alimentação será de R$45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que não recebiam as horas in itineres, incluindo os que ocupam cargo de gestão, passam a ter o direito ao cartão no valor de R$146,67 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), independente da faixa salarial e local de trabalho, inclusive para os admitidos após a implantação do cartão.
PARÁGRAFO SEXTO: Para apuração dos valores dos cartões a que se referem os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto, são considerados os salários nominais da presente data, permanecendo inalterados os valores do benefício até que ocorra novo pacto entre as partes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado o INPC acumulado no período de 1º maio de 2019 a 30 de abril de 2020 a ser acrescido no índice de reajuste negociado após a vigência deste Acordo para correção dos valores do Cartão Alimentação.
PARÁGRAFO OITAVO: A apuração das ausências, com exceção dos rurícolas ocorrerá do dia 25 do mês corrente ao dia 24 do mês subsequente e a liberação dos créditos no quinto dia útil do mês seguinte a apuração. Já para os rurícolas a apuração das ausências ocorrerá do dia 28 do mês corrente ao dia 27 do mês subsequente e a liberação dos créditos no quinto dia útil do mês seguinte a apuração.
PARÁGRAFO NONO: Compreende-se como dias efetivamente trabalhados para o disposto no caput desta cláusula, feriados e dsr.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica convencionado que a concessão do referido cartão alimentação não tem caráter salarial, motivo pelo qual sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas e/ou previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NAS METAS E RESULTADOS
As formas e critérios para o pagamento do Plano de Remuneração por Assiduidade e do Programa de Participação nas metas e nos Resultados serão acordadas entre o Sindicato e a Empresa e constarão sob a forma de termo aditivo ao presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – HABITAÇÃO
A habitação fornecida pelos empregadores aos seus empregados deverá possuir condições de moradia e, quando fornecida gratuitamente, não será considerado salário para nenhum efeito e, portanto, ficará isento de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula n° 167 do T.F.R. (Atual S.T.J.).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
Os empregadores se comprometem a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 30 (trinta) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Previdência Social não conceder o auxílio-doença, por motivo atribuível daquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador, por via de documento oficial, ficam as empregadoras obrigadas ao pagamento do salário normativo, durante o período de até 30 (trinta) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO-FUNERAL
Fica garantida a percepção de 04 (quatro) salários normativos ao dependente do trabalhador morto por acidente e/ou morte natural, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em única vez pelos empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A percepção dos salários mencionados no caput desta cláusula, será de 4 (quatro) salários normativos, considerando que o empregador contempla 50% do valor da mensalidade do seguro de vida, mencionado na cláusula 24ª (vigésima quarta).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em virtude da demora da carta de concessão expedida pela Previdência Social ou Juízo Cível ao dependente, o empregador poderá custear as despesas ocorridas com o funeral e deduzir do auxílio os custos ocorridos, que é o principal objetivo desta cláusula, devendo a quitação ocorrer no ato da homologação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo mais de um beneficiário, o direito é daquele que comprovadamente tiver gastos com o funeral. Na ausência de comprovante, o direito será dos que estiverem aptos para homologar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA
As empregadoras obrigam–se, na qualidade de estipulante, a oferecer seguro de vida em grupo ou individual, objetivando a indenização em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer natureza, devendo as empregadoras realizarem o pagamento da metade da mensalidade, cabendo ao trabalhador o pagamento da outra metade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRATOS DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes que os contratos de trabalho serão celebrados diretamente entre as empregadoras e empregado, não sendo permitida a terceirização de mão de obra, salvo empresas de mão-de-obra especializada, tais como transporte de pessoas, jurídico, medicina, informática e etc., que não tenham ligação com a produção ou a atividade fim da empresa, bem como as atividades de apoio, além daquelas descritas no parágrafo terceiro desta cláusula. Os contratos serão firmados preferencialmente por prazo indeterminado com os trabalhadores residentes na base do Sindicato de Paraguaçu Paulista (SP).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de abertura de processo seletivo dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem discriminação de cargo ou área de atuação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadoras fornecerão, sempre que solicitado pelo Sindicato de Paraguaçu Paulista, uma lista contendo os nomes dos funcionários ativos, e suas respectivas funções, independentemente da sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em decorrência de problemas técnicos ou emergenciais, poderá haver contratação de empresas terceirizadas idôneas mediante apresentação do acordo coletivo de trabalho celebrado diretamente com o sindicato da categoria. A presente cláusula não se aplica às empresas que tem como única mão-de-obra os proprietários. Toda terceirização deve ser informada ao sindicato acima mencionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VERBAS DOS TRABALHADORES
Para os empregados que forem despedidos no decorrer do ano, a parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e parcelas das férias serão devidas no ato de sua dispensa.
Para os empregados que forem demitidos no decorrer do ano, a parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e parcelas das férias serão devidas no ato de sua homologação e/ou quitação das verbas rescisórias, respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os que permanecerem trabalhando no período de entressafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A parcela referente ao descanso semanal remunerado só será devida se houver o comparecimento do trabalhador durante todos os dias da semana, com exceção de suas folgas legais, atestados e declarações médicas, odontológicas e judiciais, bem como as faltas justificadas previstas na cláusula 49ª (quadragésima nona).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os trabalhadores residentes nas propriedades dos empregadores, quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Federal, no endereço dos empregadores, este providenciará a distribuição do mesmo junto com o comprovante de pagamento subsequente ao recebimento.
PARÁGRAFO QUARTO - As médias para fins de férias e 13° salário serão calculadas conforme previsto na cláusula 15ª (décima quinta) do presente Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VERBAS RESCISÓRIAS
Quitação das verbas rescisórias incontroversas nos prazos e nas condições previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As formas de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e das férias seguem as formas e critérios estabelecidos na Cláusula 15ª (décima quinta).
PARÁGRAFO SEGUNDO– O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado aos trabalhadores em dinheiro, cheque de emissão da empregadora ou depósito bancário. No caso de depósito bancário, o mesmo somente poderá ser efetuado em conta de titularidade do empregado e desde que haja o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As verbas rescisórias deverão ser liquidadas no prazo previsto em lei, sob pena de multa do artigo 477 da CLT, se os prazos não respeitados forem de responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA AVISO
Será obrigatória a entrega ao trabalhador de carta aviso em caso de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A suspensão só poderá ser aplicada após a advertência verbal ou escrita, salvo casos considerados faltas graves, sob pena de nulidade da mesma. Toda advertência ou suspensão aplicada por desídia será desconsiderada após decorrer dois anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO
A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho dos empregados com 12 (doze) meses ou mais de trabalho deverá obrigatoriamente ser realizado com assistência do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a entrada em vigência da lei 13.467/2017, os sindicatos acordantes que decidirem não realizar as homologações deverão formalizar sua vontade as empregadoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO-PRÉVIO
No caso de dispensa sem justa causa, o aviso-prévio trabalhado, não poderá ser superior a 30 dias, no qual o trabalhador terá o direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acréscimo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei 12.506/11 deverá ser obrigatoriamente indenizado pelo empregador, salvo em caso de acordo expresso em que o empregado concorde em trabalhar os dias que se refere este parágrafo.
XXXXXXXX XXXXXXXXX QUARTA – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão manter programas especiais de incentivo e aperfeiçoamento profissional de mão-de-obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na necessidade de contratação para preenchimento de cargos vagos, fica convencionado que a empresa dará prioridade aos trabalhadores já pertencentes ao quadro de funcionários, mediante treinamentos específicos para a função a ser desempenhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadoras direcionarão as vagas que surgirem nas funções de operadores de máquinas aos trabalhadores internos que estiverem dentro programa de qualificação promovido pelas empregadoras e aos trabalhadores externos, os que tiverem dentro do programa de qualificação e requalificação promovida pelo sindicato, salvo inadequações de ordem técnica, falta de documento profissional exigível ou impedimento para função determinado pelo SESMT da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado ao Sindicato o direito de requerer por até 30 dias durante a vigência do presente acordo, o afastamento de trabalhador que esteja em vínculo empregatício com as empregadoras para que o mesmo possa ministrar cursos e treinamentos aos trabalhadores realizados pelo Sindicato, sem prejuízo na remuneração do trabalhador, desde que autorizado expressamente pela empresa. O período de afastamento despendido pelo trabalhador, para a realização dessas atividades é de inteira responsabilidade do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – APRENDIZADO E TREINAMENTO
O tempo de formação e treinamento, que visa o aprendizado e o crescimento profissional, não deverá exceder a 08 (oito) meses e não ficará ainda caracterizado o desvio de função, desde que estejam em programas de treinamento desenvolvidos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CADASTRAMENTO NO PIS
Ficam os empregadores rurais obrigados a cadastrar no PIS todos os trabalhadores rurais e entregar a RAIS no prazo da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer recibos de documentos pessoais entregues por seus trabalhadores, para quaisquer finalidades relacionadas com o seu contrato de trabalho, discriminando-os com as respectivas datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empregadoras deverão preencher o requerimento de afastamento, quando solicitado pelo empregado, devendo fornecer o recibo de pedido de preenchimento do formulário, com data e hora do requerimento, e tendo a empresa os seguintes prazos para a entrega junto ao INSS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença.
PARÁGRAFO SEGUNDO - máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado para a entrega do formulário específico exigido pelo INSS o prazo de 15 (quinze) dias em se tratando de empregados e 30 (trinta) dias em se tratando de ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito pelos empregadores aos trabalhadores de instrumentos de trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa se compromete a promover a presença e a participação de mulheres em todos os setores profissionais e em todos os níveis de responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, até 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório (auxílio-maternidade) nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam as empregadoras obrigadas à antecipação do afastamento da empregada gestante, no caso de constatação por equipe médica que a mesma não tem condições de exercer suas funções.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do auxílio-maternidade será feito com base na média dos últimos doze meses.
PARÁGRAGO TERCEIRO – Fica estabelecido que a trabalhadora gestante, quando da rescisão contratual, deverá confirmar tal estado, através de atestado médico no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de rescisão, sendo confirmado seu estado no período de vigência do contrato de trabalho, a recontratação será imediata, sem prejuízo à trabalhadora. O comunicado fora do prazo poderá ser caracterizado má-fé, sob pena de perder a estabilidade prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - A empregada gestante ou lactante será afastada durante a gestação e lactação até 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento da criança, de quaisquer atividades ou operações em locais insalubres, devendo exercer suas atividades em locais salubres, sendo certo que o trabalho com a exposição ao sol, desde que não esteja em contato com agente químico, obedecerá a avaliação médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇO MILITAR
Serão protegidos nos termos da lei, os trabalhadores em idade de prestação de serviço militar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação de Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Os empregadores se comprometem a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio acidente devido ao trabalhador, durante o período de inatividade por acidente de trabalho nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a previdência não conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível xxxxxx Xxxxx e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, ficam os empregadores obrigados ao pagamento do salário normativo durante o período de até 30 (trinta) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia de emprego e salário ao empregado acidentado a partir da data de retorno à atividade, nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Demonstrando o empregado pelas vias oficiais ou perícia que é portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou a teve agravada, enquanto esta perdurar passará a gozar das garantias previstas nos termos da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam assegurados o emprego e o salário, durante o período que faltar para se aposentar, aos empregados com até 8 (oito) meses da aquisição do direito à aposentadoria (comprovadamente), por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, e que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de contrato de trabalho, imediatamente anteriores ao período aquisitivo do benefício, no mesmo grupo econômico, excluindo-se eventual(is) suspensão(ões) por percepção de benefício previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O disposto no caput dessa cláusula não se aplica aos Diretores e Gerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de dispensa de empregados que contem com 5 (cinco) anos ininterruptos de contrato de trabalho, imediatamente anteriores ao período aquisitivo do benefício, no mesmo grupo econômico, excluindo-se eventual(is) suspensão(ões) por percepção de benefício previdenciário, e que estiverem a 8 (oito) meses e 1 (um) dia e até 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria (comprovadamente), por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, fica a empregadora obrigada a pagar as contribuições relativamente ao período que faltar para aposentar, pelo teto de contribuição do INSS, devendo o recolhimento ser feito através das guias de previdência social apresentadas pelo próprio trabalhador, que deverá obedecer os prazos de recolhimento sob pena de arcar com os custos inerentes ao atraso do pagamento e de perder o presente benefício. Se houver mais de dois atrasos, o trabalhador perderá o benefício do recolhimento previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço ou de contribuição, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da data da Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A comprovação pelo empregado do seu direito, no prazo mencionado acima, acarretará a imediata readmissão ou pagamento dos salários ou pagamento mensal de contribuições de INSS, conforme o caso, a critério único da empresa, não gerando, em qualquer das hipóteses que venha a ser escolhida pela empresa, o direito ao empregado de alegar impossibilidade de continuidade da relação laboral.
PARÁGRAFO QUINTO – Xxxxxxx entendimentos entre as partes, o valor do recolhimento mensal, poderá ser pago em uma única vez, em rescisão complementar a ser homologado no Sindicato da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MARMITA TÉRMICA
Os empregadores fornecerão gratuitamente ao trabalhador rural que percebe a remuneração por produção, mediante recibo, marmita térmica e garrafa d’água para cumprir o disposto nos termos da NR 31.
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador fica responsável pela guarda, uso adequado e conservação e higienização regular da marmita térmica e da garrafa d’água, obrigando- se a devolvê-las quando da cessação do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para todos os empregados abrangidos por este acordo será de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado entre as partes que a redução da jornada de trabalho ao sábado não implicará redução no valor da diária estabelecida na Cláusula 3º(terceira) do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada dos trabalhadores rurais manuais que laboram no corte e no plantio de cana de açúcar, no período de safra e entressafra, será de segunda a sexta-feira das 07h min às 15h36min, e, aos sábados das 07h às 14h, com intervalo para alimentação e descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os trabalhadores que trabalharem em sistema de 3 (três) turnos a jornada de trabalho será da seguinte forma:
TURNOS | ENTRADA | INTERVALO | SAÍDA |
A | 07h | 01 hora | 15h20 |
B | 15h | 01 hora | 23h20 |
C | 23h | 01 hora | 07h20 |
PARÁGRAFO QUARTO – O intervalo destinado às refeições e descanso, dos trabalhadores que se ativam em sistema de 3 (três) turnos será usufruído, respectivamente, entre os períodos de: 11h e 13h, entre 18h30 e 20h30 e entre 02h30 e 04h30, observadas as condições da Cláusula Quadragésima Sexta.
PARÁGRAFO QUINTO - Para os trabalhadores, com exceção daqueles que exercem atividades manuais nas lavouras de cana-de-açúcar, como carpa, eliminação de colonião, plantio e corte de cana-de-açúcar (cortadores de cana), ficam autorizadas as empresas, a seu critério, adoção do sistema de trabalho denominado “5x1” (cinco por um), ou seja 5 (cinco) dias consecutivos trabalhados, seguidos por 01 (um) dia de folga; e/ou o sistema de trabalho denominado “6x2” (seis por dois), ou seja, 6 (seis) dias consecutivos trabalhados seguidos por 2(dois) dias consecutivos de folga, e, dessa forma, o descanso semanal remunerado não será fixo aos domingos mas obedecerá tais sistemas de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – CONTROLE DE JORNADA – Os trabalhadores que se deslocam da cidade diretamente à lavoura anotarão o início da jornada de trabalho quando chegarem aos locais de trabalho. O fim da jornada também será anotado no local de
trabalho, quando o veículo transportador estiver partindo para a cidade. Devendo sempre serem observados os turnos pactuados na presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES SAZONAIS
Considerando que determinadas atividades são sazonais (plantio e colheita de grãos, herbicida e tratoristas envolvidos nas operações de sulcação e esparramação de cana), fica autorizada a empregadora a prorrogar a jornada de trabalho por até 4 horas aos trabalhadores envolvidos nessas atividades, desde que sejam cumpridas as condições
(1) e (2) abaixo. Os empregados que trabalharem nesse sistema a jornada de trabalho será da seguinte forma:
ENTRADA | INTERVALO | SAÍDA | |
07h | 1h | 15h20 | |
15h | 1h | 23h20 | |
23h | 1h | 07h20 | |
02h | 1h | 10h20 | |
11h | 1h | 19h20 | |
16h | 1h | 00h20 | |
21h | 1h | 05h20 |
1) Somente plantio e colheita de grãos e para a cultura de cana-de-açúcar (herbicida e tratoristas envolvidos nas operações de sulcação e esparramação de cana);
2) Homologado no Sindicato a relação nominal dos trabalhadores envolvidos nessas atividades constando também o período de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de trabalhadores de outras atividades, não especificados no caput dessa cláusula, será autorizada a prorrogação de 4 (quatro) horas, desde que ocorram motivos de força maior alheio à vontade das partes ou necessidade extrema tais como: incêndio, quebra, implantação/atualização de sistemas, com a devida apresentação dos motivos e homologação pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – AUTORIZAÇÃO REMANEJAMENTO EMPREGADOS NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
Em decorrência das particularidades e da sazonalidade da cultura de cana-de-açúcar e com o objetivo de minimizar a rotatividade e dispensa de colaboradores, fica a empresa autorizada a remanejar empregados, desde que preenchidas as seguintes condições:
1) Fica a empresa autorizada a remanejar os empregados para outras atividades já existentes na empresa, desde que não ocorra supressão salarial ou perda de benefícios.
2) Os empregados deverão expressar individualmente e por escrito o aceito em laborar nas atividades descritas como de entressafra.
3) Se houver a necessidade para a empresa de remanejar os empregados para uma nova modalidade de trabalho, as condições deverão ser tratadas com o sindicato.
4) Os empregados deverão retornar as atividades definidas no contrato de trabalho tão logo a safra se inicie.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para refeição e descanso, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, devendo o restante do tempo ser pago como hora extra, observados os parágrafos Primeiro e Segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o setor administrativo o período de redução de intervalo poderá ser compensado na jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas áreas de plantio e corte manual de trabalhadores braçais, bem como trabalhadora gestante, deverá ser respeitado o prazo mínimo de uma hora de intervalo para refeição e descanso.A trabalhadora gestante deverá comunicar a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Para os trabalhadores que se ativam na MANUTENÇÃO AGRÍCOLA, os mesmos poderão a critério das empresas, laborar na sede ou nas frentes de trabalho. Quando se deslocarem diretamente para as frentes de trabalho, farão jus ao recebimento do ADICIONAL DE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS, correspondente a 7% (sete por cento) de sua remuneração mensal. Quando laborarem da sede da empresa, NÃO farão jus ao recebimento do ADICIONAL DE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores que laboram na sede da empresa, farão jus ao recebimento integral de 1 (um) mês quando se deslocarem diretamente para as frentes de trabalhos a partir do 11º (décimo primeiro dia), não fazendo jus ao recebimento o trabalho igual ou inferior a 10 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As partes pactuam que, com exceção dos trabalhadores que laboram na carpa, eliminação de colonião, plantio e corte de cana-de-açúcar (cortadores de cana), as empresas e setores administrativos destas que trabalham em regime de compensação de jornada, o excesso de jornada diária, de segunda a sexta-feira, não gerará direito das horas extras, já que se destina à Compensação dos Trabalhos aos Sábados, quando os empregados não prestarão serviços, dispensando acordos individuais neste sentido, mas, sem prejuízo de eventuais Acordos Individuais de Compensação que venham a ser
celebrados entre as empregadoras e os empregados, por outros motivos, em estrita obediência ao Parágrafo 2º (segundo) do Artigo 59 da CLT, e Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de- açúcar, poderão ser celebrados aditamentos entre empresas e Sindicato para instituição de compensação de jornada, de acordo com as necessidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadoras poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de maneira a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, sendo garantido ao empregador que o feriado trabalhado nessas condições será considerado como dia normal, sem acréscimo no valor da hora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
Fica instituído o denominado “Banco de Horas”, aplicável aos setores administrativos da EMPRESA, ficando convencionado que o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado por folgas, e para efeito de compensação de horas será considerada a relação de 1 (uma) para 1,5 (uma e meia) hora, conforme autoriza o artigo 59, parágrafo 2º (segundo) da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), não ultrapassando o prazo de 1 (um) ano para efetivação das compensações devidas, devendo ser pago o saldo positivo como horas extras e o saldo negativo será descontado ou transferido para o período seguinte (dentro de 01 ano).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FALTAS INJUSTIFICADAS
O trabalhador que faltar ao serviço sem prévio aviso e autorização ou que deixar de justificar a sua falta através de documento previsto em Lei, perderá o direito ao recebimento da Remuneração do Descanso Semanal, mas conservará o direito ao repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão consideradas como ausências justificadas, ou seja, não será considerado como falta para nenhum efeito os seguintes casos:
A folga correspondente ao dobro dos dias trabalhados à disposição da justiça eleitoral; 1 (um) dia útil por ano, em caso de doação de sangue pelo empregado;
1 (um) dia útil, para alistamento militar;
2 (dois) dias consecutivos, quando falecimento de sogro ou sogra;
3 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmão;
3 (três) dias consecutivos, para casamento;
5 (cinco) dias consecutivos, para paternidade (nascimento de filho / adoção), dentro da primeira semana do nascimento.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Em conformidade ao estabelecido no artigo 7°, inciso XIV e XXVI, da Constituição Federal (jornada especial e Acordos Coletivos), para os trabalhadores que se ativarem em regime de escalas de revezamento de turno, independentemente da periodicidade da troca de turnos, terão as primeiras 07h20min (sete horas e vinte minutos) efetivamente trabalhadas pagas como normais e as demais, também efetivamente trabalhadas serão remuneradas como horas extraordinárias, conforme o presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a unidade de Maracai, a troca de turno ocorrerá a cada 3 meses a contar do início da safra.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS ESTUDANTES
Dentro das possibilidades da empresa, fica garantida a adequação do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental ou médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada à empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste acordo ou matrícula.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que efetuadas as devidas comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ABANDONO DE EMPREGO
Fica ajustado que a falta ao trabalho por mais de 30 (trinta dias) consecutivos caracterizará o abandono de emprego e, portanto, justa causa, desde que observado os critérios abaixo:
a) Notificar por escrito ao trabalhador que retorne as suas atividades ou justifique as ausências, com prazo mínimo de dois dias úteis;
b) Enviar cópia da notificação ao sindicato da base onde reside o trabalhador, dentro do prazo acima descrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica o quanto disposto nesta cláusula se a empresa constatar, por qualquer de seus prepostos, os casos em que o empregado ausentar no trabalho para desempenhar atividades remuneradas para outro empregador ou de forma autônoma, situação em que a demissão poderá ocorrer por justa causa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FERIADOS
Fica acordado entre as partes como feriado: Confraternização Universal, um dia para o Carnaval, Aniversário do Município, Sexta-feira da Semana Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Nossa Senhora da Paz Padroeira da Cidade, Revolução Constitucionalista de 1932, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os feriados municipais mencionados no caput dessa cláusula referem-se ao município onde a empresa está estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadoras poderão estabelecer a compensação do feriado do carnaval. Caso haja trabalho no referido dia, sem que tenha ocorrido a devida compensação, a jornada de trabalho será paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as horas que excederem a jornada de trabalho serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que os feriados ocorrerem nas sextas-feiras ou terças- feiras, poderá ocorrer a troca do feriado por dia normal, visando um maior tempo de descanso ao trabalhador, com garantia à empresa de que o feriado trabalhado seja considerado como dia normal sem acréscimo no valor da hora, com exceção dos feriados em que a lei veta a troca.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NOVA – CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O abono de férias, individual ou coletiva, obedecerá às formas previstas em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em decorrência de necessidades técnicas, econômicas ou financeiras, com o objetivo de evitar dispensa de empregados e comunicando os Sindicatos, as empregadoras poderão conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados e Sindicato, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Obrigatoriedade dos veículos de transporte de trabalhadores rurais satisfazerem, integralmente, as condições de segurança e comodidade sem ônus algum para o trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade dos empregadores o oferecimento aos trabalhadores, no mínimo, abrigos contra chuva e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável gelada/fresca em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá comunicar imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empregadora, cabendo a estes investigar eventuais condições inseguras e, se constatadas estas corrigi-las imediatamente, comunicando o fato à CIPATR.
PARÁGRAFO ÚNICO - O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando for exigida pelos empregadores a aplicação de defensivos agrícolas, serão fornecidos aos trabalhadores equipamentos adequados à segurança nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos trabalhadores rurais envolvidos nessa atividade, será obrigatório treinamento/curso de capacitação em segurança no trabalho com agrotóxicos, cujos conteúdos e certificados deverão, obrigatoriamente, atender as condições estabelecidas na NR 31 ou legislação vigente, ficando facultado o direito da participação do Sindicato nos cursos oferecidos aos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Fornecimento gratuito pelos empregadores de equipamentos e meios de proteção individual (EPI) necessários à execução dos serviços; manter as peças para reposição sempre que for necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas, em conjunto com os trabalhadores e seus representantes, realizarão esforços para constante adequação dos EPIs às tarefas a serem realizadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E CALÇADOS
Quando exigir uniformes e calçados especiais para prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente, devendo os empregados usá-los.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento de calçado de segurança ocorrerá conforme a necessidade para uso exclusivo no desenvolvimento dos trabalhos, repondo-os quando necessário, mediante avaliação da área de segurança do trabalho das empresas.
PARAGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o fornecimento pela empregadora de duas calças por ano para o trabalhador rural do corte de cana, sendo uma no mês de maio e outra em setembro de cada ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES TRABALHO RURAL CIPATR
Aplica-se o disposto na NR-31 para o processo eleitoral das CIPATRs.
PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista será comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito e o nome dos eleitos, especificando-se os efetivos, suplentes e os representantes das empregadoras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – GINÁSTICA LABORAL
Fica convencionado entre as partes que se as empresas adotarem a utilização da ginástica laboral poderá utilizar-se dos primeiros 15 (quinze) minutos da jornada de trabalho sem ônus para a mesma, ficando obrigatória a participação de todos os funcionários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
As empregadoras farão o exame médico admissional, periódico e demissional, em conformidade com artigo 168 da CLT e NR-31.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O resultado dos exames médicos, inclusive exame complementar será comunicado de acordo com parágrafo 5º do artigo 168 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os exames médicos admissionais serão realizados de acordo com a exigência da função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da rescisão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Portaria do Ministério do Trabalho No. 08, de 08/05/96, item 7.4.3.5.2.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores, preferencialmente nos locais de trabalho, das declarações judiciais, dos atestados médicos e odontológicos, expedidos nos termos da lei por profissionais do sindicato de qualquer uma das categorias, cujo presidente diligenciará junto a seus departamentos médicos e odontológicos para que
correspondam sempre e invariavelmente, às reais necessidades dos trabalhadores que, porventura, solicitarem-nos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados médicos que tenham o mesmo CID, e que somem mais de 15 dias, durante o mês, serão pagos os 15 primeiros dias pelas empresas, e deverão ser encaminhados ao INSS os demais dias. Nos casos de atestados médicos com CID diferente, inicia-se novo período de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos, odontológicos e declarações judiciais deverão ser entregues no local de serviço ou ambulatório das empresas, que fornecerão obrigatoriamente o contra recibo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os atestados médicos e odontológicos deverão ser apresentados na entidade sindical, onde serão carimbados e assinados por seus representantes legais.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado entre as partes que os atestados médicos e odontológicos com até 3 (três) dias serão pagos com base no piso salarial da categoria e para os atestados acima de 3 (três) dias, os trabalhadores deverão passar pela avaliação do médico das empresas ou da entidade de classe patronal. O pagamento será efetuado com base no salário contratual.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – MEDICAMENTOS
As empregadoras se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para seus empregados, ficando ressalvado que nos horários noturnos e aos sábados, domingos e feriados, que não houver atendimento ambulatorial, permanecerá um veículo para transporte de funcionários que necessitarem ser levados para o hospital, por motivo de doença ou acidente, bem como caixa de materiais de primeiros socorros.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DO ETILÔMETRO
Fica a empregadora autorizada a utilizar equipamentos para detecção da presença de álcool no organismo do trabalhador, como o etilômetro ou qualquer outro para tal fim, visando à segurança e o bom convívio de todos os trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – SESTR COLETIVO
Considerando que as empresas sendo do mesmo grupo econômico e atendendo as exigências estabelecidas na NR31, fica acordado que as mesmas constituirão um único Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), contendo no mínimo um médico do trabalho, um engenheiro de segurança, uma enfermeira do trabalho, cinco técnicos de segurança e quatro auxiliares de enfermagem do trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO Á SAUDE DO TRABALHADOR
As empregadoras adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empregadoras fornecerão uma vez ao dia, aos trabalhadores rurais que exerçam atividades manuais nas lavouras de cana-de-açúcar, repositor hidroeletrolítico gratuitamente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão até 12 (doze) dias anualmente de licença remunerada e sem prejuízos dos benefícios previstos neste acordo coletivo ao diretor afastado para exercer suas atividades na entidade, limitado a dois diretores por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Garantia de salário de até 2 (dois) pisos da categoria ao dirigente sindical afastado para se dedicar exclusivamente a entidade, no limite de 1 (um) diretor por Sindicato na base da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empregadoras descontarão mensalmente de seus trabalhadores, as contribuições associativas, devidamente autorizadas pelos empregados por escrito, e repassarão ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – É livre a associação profissional ou sindical.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empregadoras descontarão mensalmente dos trabalhadores a contribuição assistencial correspondente a 1% (um por cento) da remuneração total, sendo limitado ao valor de R$ 20,00 (vinte Reais) e repassarão aos Sindicatos signatário do presente Acordo, até o 10º dia de cada mês mediante lista nominal encaminhada pelos Sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição assistencial pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, associados ou autorizado pelo trabalhador. Fica garantido o direito de oposição dos empregados sindicalizados, bastando uma notificação por escrito do trabalhador ao Sindicato de Paraguaçu Paulista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica isento o desconto da contribuição confederativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais mudanças que surgirem por força de Assembleia Geral ou Lei em relação às contribuições, o Sindicato da base informará à EMPRESA para a adequação dos referidos descontos.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição a contribuição prevista neste “caput’ a qualquer tempo, mediante requerimento encaminhado ao Sindicato.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO NOMINAL
As empregadoras enviarão mensalmente até o dia 15 (quinze) ao sindicato uma lista contendo os nomes, função, dos trabalhadores ativos e, quando houver descontos de contribuições sindicais, a mesma deverá conter os valores e nome das contribuições.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as partes.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA – MULTA
Fica estabelecida uma multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo, por vez e por cláusula descumprida, com reversão à parte prejudicada ou sindicato representante da categoria.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA – COMPROMISSO
As empresas poderão buscar, junto com o Sindicato de Paraguaçu Paulista, alternativas para os trabalhadores desempregados e para os trabalhadores em risco de desemprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão realizar, em parceria com o Sindicato, cursos de treinamento e qualificação profissional aos trabalhadores mencionados no caput desta cláusula.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO E GARANTIA DE ACORDO COLETIVO
O disposto neste acordo coletivo abrangerá todos os trabalhadores registrados nas empresas acordantes independentemente de cargo, faixa salarial ou formação superior.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – MARCAÇÃO DE PONTO
Fica a empresa autorizada a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos das Portarias 373/11 e 1.510/09 do MTE.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – REAJUSTE COMPLEMENTAR
A partir de 01/04/2020 todos os salários incluindo o benefício do Cartão Alimentação, receberá o reajuste adicional de 1,029% (um vírgula zero vinte e nove por cento) sobre os salários nominais de 31/03/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ajustam as partes que em 1º de maio de 2020, ocorrerá reajuste para todos os salários e prêmios, exceto o cartão alimentação, descrito na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA, com índice corresponde ao INPC acumulado no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A atualização desse Acordo Coletivo de Trabalho mediante os índices definidos nesta cláusula, ocorrerá na forma de aditivo e registrado no MTE até o dia 10 de junho de 2020.
Paraguaçu Paulista (SP), 22 de novembro de 2019.
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE MARACAI
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE CANDIDO MOTA-SP
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ECHAPORA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor AGROTERENAS S.A. CANA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor AGROTERENAS S.A. CANA