REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES 2023
REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES 2023
ABREVIAÇÕES - SIGNIFICADO
BID – Boletim Informativo Diário da CBF CA – Comissão de Arbitragem da FMF
CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva CBF – Confederação Brasileira de Futebol
CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo DCO – Diretoria de Competições da FMF
DRTBF – Departamento de Registro e Transferência da Base e Feminino DRTP – Departamento de Registro e Transferência Profissional
FIFA – Federation Internationale de Football Association FMF – Federação Mineira de Futebol
IFAB – International Football Association Board REC – Regulamento Específico da Competição
RGC – Regulamento Geral das Competições da FMF RGC/CBF – Regulamento Geral das Competições da CBF
RNRT/CBF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência da CBF STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva
TJD – Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais VAR – Árbitro Assistente de Vídeo
INTERPRETAÇÃO
Salvo se expressamente determinado de outra forma por este Regulamento Geral de Competições: I - As definições que estiverem mencionadas no singular deverão igualmente abranger o plural, e vice-versa;
II - As definições que estiverem mencionadas em determinado gênero, tais como, masculino ou feminino, deverão também incluir o outro gênero;
III – Por condição de jogo a situação regular do atleta para ser relacionado na súmula de determi- nada partida, cumprindo-se o disposto neste RGC e no respectivo REC;
IV – Por atuar o ato do atleta entrar em campo para a disputa da partida, desde o início ou no de- correr da mesma.
Os capítulos deste RGC constituem mera distribuição ordenada das matérias e não deverão afetar as interpretações dos respectivos artigos.
SUMÁRIO
CAPÍTULO 01 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 04
CAPÍTULO 02 – DISPOSIÇÕES COMERCIAIS 05
CAPÍTULO 03 – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS 06
CAPÍTULO 04 – DISPOSIÇÕES TÉCNICAS 10
4.1. COMPETIÇÕES OFICIAIS 10
4.2. SISTEMA DE PONTOS/ CRITÉRIOS DE DESEMPATE 11
4.3. TABELAS E JOGOS 11
4.4. ESTÁDIOS 17
4.5. ADIAMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PARTIDA 20
CAPÍTULO 05 – REGISTRO E CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS 22
CAPÍTULO 06 – DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES 24
6.1. DESISTÊNCIA, ABANDONO OU EXCLUSÃO 26
CAPÍTULO 07 – ARBITRAGEM 27
CAPÍTULO 08 – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 28
CAPÍTULO 09 – DISPOSIÇÕES GERAIS 30
CAPÍTULO 10 – DISPOSIÇÕES FINAIS 31
CAPÍTULO 01
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regulamento Geral de Competições (RGC) é o documento normativo que rege todas as competições oficiais organizadas pela Diretoria de Competições (DCO) da Federação Mineira de Futebol (FMF).
§ 1º - Este RGC foi elaborado pela FMF no exercício de sua autonomia constitucional des- portiva com o objetivo de garantir os princípios básicos do desporto (integridade, preva- lência, continuidade e estabilidade das competições, do fair play – jogo limpo – esportivo e financeiro, da transparência, da imparcialidade e da segurança desportiva), buscando as- segurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade dos parceiros e dos Clubes participantes das competições organi- zadas pela DCO da FMF.
§ 2º - As competições organizadas pela DCO da FMF exigem a colaboração de todos os envolvidos de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, especialmente violência, doping, corrupção, manifestações político-religiosas, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma de discriminação. § 3º - Quaisquer condutas ou declarações antidesportivas que venham a macular a imagem da FMF ou de uma de suas competições serão passíveis das punições previstas neste RGC.
§ 4º - Os clubes reconhecem que a FMF não responderá solidária ou subsidiariamente por obrigações que sejam de exclusiva responsabilidade deles, preservando-se os bens e direi- tos da FMF nas hipóteses de eventuais medidas constritivas.
§ 5º - Caso a FMF venha a sofrer qualquer modalidade de bloqueio de seus ativos na situ- ação prevista no parágrafo anterior, o clube devedor poderá ser apenado administrativa- mente pela FMF e/ou pelo TJD, após o devido processo legal.
§6º - Este RGC será aplicado pelos órgãos competentes, em seus respectivos âmbitos, e, quando necessário, interpretado em harmonia com o Estatuto e Resoluções da FMF.
Art. 2º - Todos os clubes que, voluntariamente, disputam ou pretendam disputar as competições organizadas pela DCO da FMF, aderem e se submetem, automaticamente, a este RGC, bem como à DCO, sem qualquer condição, ressalva ou restrição, outorgando e reconhecendo plenos pode- res à FMF para decidir administrativamente e em caráter definitivo, todas as matérias de sua competência, assim como problemas e demandas que possam surgir no decurso das competições regidas por este RGC.
Parágrafo único - As regras do presente RGC, naquilo que for pertinente, também se aplicam aos clubes profissionais filiados à FMF, ainda que inativos ou sem o licenciamento.
Art. 3º - Em todas as competições haverá um Regulamento Específico da Competição (REC), que regerá as normas específicas do campeonato e será subsidiado por este RGC.
§ 1o – Este RGC, os Regulamentos Específicos de cada uma das Competições organizadas pela DCO, as tabelas correspondentes, bem como todas as demais disposições editadas pela FMF, serão publicadas no site xxx.xxx.xxx.xx, nos prazos e termos estabelecidos pelas
normas vigentes.
§ 2º - Havendo conflito entre as normas de um dos RECs e deste RGC, prevalecerão as pri- meiras, por serem específicas a cada competição.
§ 3º - Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as normas constantes no RGC da CBF.
Art. 4º - Todos os regulamentos se submeterão às normas nacionais e internacionais relacionadas ao futebol, em especial:
I - Regras do jogo de futebol definidas pela IFAB e Estatuto e Código Disciplinar da FIFA; II – Estatuto e todos os regulamentos elaborados pela CBF e FMF;
III – CBJD e Código Mundial Antidopagem (WADA-AMA/FIFA);
IV - Leis Federais nº 9.615/98 (Xxx Xxxx) e 10.671/03 (Estatuto do Torcedor);
V – Demais instrumentos previstos na legislação brasileira que versem sobre disciplina e competições.
Parágrafo único – É indispensável a observância das condições exigidas nas normas legais e regu- lamentares vigentes para que um clube dispute qualquer uma das competições organizadas pela DCO da FMF.
CAPÍTULO 02 DISPOSIÇÕES COMERCIAIS
Art. 5º - A FMF é a titular primordial de todos os direitos das competições oficiais organizadas pela DCO, como eventos coletivos, assim como dos eventos relacionados a eles, celebrados, den- tro de fora de sua jurisdição, sem restrição em relação ao seu conteúdo e tempo de realização.
§ 1o – Esses direitos incluem todos os tipos de direitos financeiros, de imagem de joga- dores e/ou clubes participantes, direitos audiovisuais e de rádio, reprodução e direitos de transmissão, direitos de multimídia, de videogames e gráficos animados que reproduzam o formato das competições oficiais organizadas pela DCO e seus participantes, tanto clu- bes, como jogadores, treinadores, corpo técnico, juízes e árbitros, em qualquer plataforma, direitos de marketing e promocionais, assim como os direitos provenientes da autoria de obras de qualquer tipo, existentes ou a ser criadas em relação ao formato e à promoção das competições e seus participantes, conforme o estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 2o – Os direitos acima enumerados são meramente enunciativos e não podem ser inter- pretados taxativamente.
§ 3o – Os clubes participantes das competições organizadas pela DCO garantirão a livre exploração dos direitos comerciais, de uso de imagem coletiva de seus jogadores, treina- dores e corpo técnico para transmissões audiovisuais, de multimídia, de videogames e de plataformas virtuais aos patrocinadores comerciais, televisivos e de outras mídias da FMF.
§ 4o – Os clubes participantes das competições organizadas pela DCO garantirão, ainda, que não serão infringidos os direitos comerciais, nem de difusão de conteúdos audiovisuais, de multimídia, gráficos e videogames vinculados às competições descritas no art. 2º deste RGC.
Art. 6º - Compete, exclusiva e privativamente, à FMF, na qualidade de coordenadora das compe- tições integrantes de seu calendário oficial:
I – Xxxxxxx, total ou parcialmente, atribuições de sua competência específica, sejam elas legais ou de qualquer outra natureza;
II – Autorizar qualquer espécie de exploração comercial dos nomes, marcas, símbolos e demais direitos comerciais, exceto se decorrentes de contratos que tenham sido ou venham a ser firmados por Clubes em relação a publicidade que esteja fora do alcance da imagem das transmissões televisivas, mesmo assim, desde que tenham obtido expressa anuência da DCO;
III – Explorar a (a) publicidade estática e/ou eletrônica localizada nas laterais, no fundo do campo, ao lado das metas ou em qualquer outra área do estádio sujeita a filmagem televi- siva; (b) lonas no gramado; (c) tapetes próximos à área do gol; (d) infláveis; (e) publicida- de no interior e nos tetos dos bancos de reservas; (f) inserção de marcas nos uniformes e coletes dos árbitros, colaboradores e imprensa; (g) bandeiras de escanteio; (h) inserção de marcas nos equipamentos e nos ambientes utilizados para o VAR; (i) qualquer outro item passível de comercialização, podendo determinar a instalação ou retirada de todo e qual- quer material relativo a merchandising nos estádios onde serão disputadas as partidas das competições;
IV - Explorar a placa central de campo, nas dimensões 14m (quatorze metros) x 1m (um me- tro), destinada à divulgação escolhida pela FMF ou pela empresa patrocinadora detentora do naming rights dos campeonatos;
V – Criar, desenvolver, promover e comercializar qualquer ação, campanha, concurso, pro- moção ou projeto com finalidade comercial de marketing relativo às competições;
VI - Aprovar ou rejeitar a realização de ações promocionais, shows, eventos, apresentações, divulgação de campanhas, utilização de faixas e cartazes, e manifestações em geral, previs- tas para antes, no intervalo ou depois das partidas, exigida sempre a formal solicitação da parte interessada e a prévia e expressa autorização da DCO;
VII – Autorizar a inclusão de partidas de suas competições em concurso de prognósticos de resultados desportivos;
VIII – Autorizar, prévia e expressamente, a captação, fixação, edição, exibição, transmissão (direta ou por videotape) e reexibição, no Brasil e no Exterior, de sons, imagens e dados em televisão aberta, fechada, sistema de pay-per-view, internet (streaming e streaming for bet- ting), mídias sociais, telefonia, ou ainda, por quaisquer outros meios audiovisuais, de todos os jogos e cerimônias das competições;
IX - Autorizar alteração de logo, escudo, cores, mascote, nome ou sede de todo clube filiado à entidade, observando regras próprias e previamente estabelecidas sobre as matérias.
CAPÍTULO 03 – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º - A DCO é o órgão técnico responsável pela gestão e organização das competições, com
competência para resolver todas as questões relacionadas às mesmas.
§1º – A DCO é a única competente para estabelecer todas as obrigações, diretrizes e ins- truções que os clubes participantes devem cumprir relacionadas a todos os aspectos das competições, incluindo o protocolo de jogo, direitos comerciais, publicidade, imprensa, credenciamento etc.
Art. 8º - São Departamentos da Diretoria de Competições (DCO):
I - Departamento de Registro e Transferência Profissional, de Base e Feminino (DRT). II - Departamento de Estádios (DE).
Art. 9º - Compete à DCO, como órgão gestor técnico de todas as competições: I - Elaborar o RGC anualmente;
II - Elaborar o REC de cada competição;
III - Elaborar a tabela de jogos de cada competição, designando as datas, horários e locais das partidas;
IV - Elaborar o calendário anual de competições;
V - Promover alterações nos documentos citados nos incisos anteriores, quando necessário; VI – Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias vigentes;
VII - Coordenar as competições, adotando todas as providências administrativas e técnicas indispensáveis à sua realização;
VIII - Coordenar e supervisionar os Departamentos elencados no artigo anterior; IX – Aplicar e fiscalizar o cumprimento das penalidades administrativas;
X - Encaminhar, oportunamente, para o TJD, súmulas, relatórios ou quaisquer documen- tos que sejam de competência da Justiça Desportiva;
XI - Cumprir decisões definitivas da Justiça Desportiva referentes à perda de pontos, de mando, interdições de estádios, além de outras de exclusiva execução em suas competições; XII – Analisar pedidos de participação em amistosos e excursões dos clubes participantes de suas Competições;
XIII - Exigir dos clubes responsáveis, sempre que necessário, a apresentação dos laudos determinados no Estatuto do Torcedor (Laudo de Segurança; Laudo de vistoria de Enge- nharia, Acessibilidade e Conforto; Laudo de Prevenção e Combate de Incêndio e Pânico; e Laudo de Condições Sanitárias e de Higiene) nos prazos estabelecidos;
XIV - Aprovar, reprovar, habilitar, inabilitar, vetar e liberar estádios, campos ou qualquer outro local indicado para jogo, após realização de vistoria ou inspeção pelo Departamento de Estádios, bem como se relatadas na súmula circunstâncias que permitam a tomada des- tas decisões;
XV - Fazer vistoria em centros de treinamentos das categorias de base e elaborar parecer à CBF visando à concessão do Certificado de Clube Formador;
XVI - Orientar e auxiliar os clubes acerca de melhorias nas suas praças de desporto. XVII - Intermediar o contato dos clubes com a CBF.
XVIII – Administrar o acesso exclusivo à área de entorno do campo de jogo, restringin- do-o às pessoas em serviço e credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou jale- cos, conforme quantitativos e determinações especificados no REC de cada competição, as
quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as possíveis limitações físicas do local da partida;
XIX - Autorizar a permanência de pessoas no campo de jogo, abrangendo os profissionais de imprensa, TV, jornalistas, fotógrafos ou de qualquer outro meio de comunicação.
XX – Fiscalizar o clube mandante para que providencie policiamento de campo fardado, sendo expressamente proibida a presença no campo de jogo e seu entorno de segurança privada não autorizada pela FMF, observando, ainda, que o posicionamento do policiamen- to no entorno do gramado deve restringir-se aos acessos das arquibancadas ou cadeiras ao campo; nas competições não profissionais, será permitida a utilização das Guardas Munici- pais ou segurança privada, mediante prévia e expressa anuência da DCO;
Art. 10 - Compete ao DRT:
I - Registrar os contratos de trabalho, aditivos/prorrogações e rescisões dos atletas profis- sionais;
a) O procedimento de registro se dá com o recebimento dos contratos de trabalho, aditivos/ prorrogações ou rescisões, via Gestão Web/CBF, e envio, após aprovação, à entidade nacio- nal, que, por fim, se regulares, publicará no BID;
II - Autorizar e efetuar transferência de atletas profissionais em âmbitos estadual, interes- tadual e internacional;
III - Informar aos clubes acerca da situação de seus respectivos atletas profissionais na Gestão Web/CBF;
IV - Registrar os vínculos não profissionais, desvínculos, renovações e transferências;
a) O procedimento de registro se dá com o recebimento dos vínculos não profissionais, desvínculos, renovações e transferências, via Gestão Web/CBF e/ou BID/MG e envio, após aprovação, à entidade nacional, que, por fim, se regulares, publicará no BID e/ou no siste- ma interno da FMF;
V - Autorizar e efetuar transferência de atletas não profissionais (Sub-20, Sub-17, Sub-15 e Sub-14) e feminino em âmbitos estadual, interestadual e internacional;
VI - Informar aos clubes acerca da situação de seus atletas não profissionais na Gestão Web/CBF e Sistema interno FMF;
VII - Fazer consulta de atletas após jogos ou rodadas visando verificar irregularidades; VIII - Elaborar parecer técnico e enviar para a DCO, quando solicitado.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Estádios (DE):
I - Verificar e aprovar os laudos técnicos apresentados pelos clubes (art. 9º, XIII), bem como encaminhá-los ao Ministério Público;
II - Manter atualizado banco de dados e site sobre os estádios cadastrados, constando pra- zos de vencimentos dos laudos, além da capacidade técnica de cada um deles;
III - Fazer vistorias prévias ou durante a competição visando aprovação ou reprovação dos locais de jogo;
IV - Elaborar Cadernos de Encargos para todas as competições, quando solicitado; V - Elaborar parecer e enviar para a DCO, quando solicitado.
Parágrafo único - Nas vistorias, são verificadas as dependências internas e externas do estádio,
a saber: marcações do campo; medidas das traves e bandeirinhas, área técnica; banco de reser- vas; espaço para representantes da FMF; distância das linhas laterais e atrás dos gols; aspectos técnicos da superfície do gramado; cabines de rádio e TV; cabines e estrutura para instalação dos equipamentos destinados ao Árbitro de Vídeo (VAR); vestiários das equipes e da arbitragem; sala de dopagem; sala de arrecadação; local para entrevistas; acesso ao campo; acomodação das equipes e dos torcedores; além de todas as questões inerentes ao local para a realização do jogo. Art. 12 – O Delegado do Jogo é o oficial nomeado pela FMF que atuará como a principal autori- dade operacional da partida, cabendo a ele:
I – Liderar a equipe designada para atuar na partida (quadro móvel);
II – Verificar e relatar as condições gerais de regularidade e uniformidade do gramado; III – Vistoriar e relatar as condições gerais do placar e do sistema de som do estádio;
IV – Garantir a correta disposição das placas de publicidade e demais propriedades comer- ciais;
V – Relatar as condições gerais do sistema de iluminação do estádio;
VI – Vistoriar as condições gerais de utilização dos vestiários antes que sejam disponibili- zados para os Clubes e equipe de arbitragem;
VII – Confirmar os locais e as condições de acomodações para a delegação visitante;
VIII – Colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de pessoas não autoriza- das no campo de jogo e no que mais for solicitado pela equipe de arbitragem;
IX – Providenciar para que até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da partida todas as pessoas credenciadas estejam nos locais a elas destinados, não sendo per- mitido permanecer na frente das placas de publicidade;
X – Observar que, em hipótese alguma, os profissionais de imprensa credenciados pode- rão entrar no campo de jogo, seja antes, no intervalo ou no final da partida; as entrevistas, quando cabíveis, deverão ocorrer fora do campo de jogo, salvo se previsto de outra forma no REC;
XI – Comunicar, através de relatório, a ocorrência de anormalidades relacionadas ao com- portamento do público;
XII – Cumprir e executar integralmente todos os projetos especiais voltados para o desen- volvimento das competições e para os assuntos técnicos de interesse da FMF e suas compe- tições, quando determinados pela DCO ou previstos no REC;
XIII – Preencher integralmente, com fidelidade e exatidão, o Relatório do Delegado do Jogo através do sistema E-Súmula em até 24 (vinte e quatro) horas após a partida;
XIV – Zelar para que, no entorno do gramado, além das autoridades de segurança previstas em Lei, neste Regulamento e no REC, adentrem e/ou permaneçam somente as pessoas ex- pressamente autorizadas e credenciadas.
§ 1º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Delegado às penas previstas no CBJD, sem prejuízo de sanções administrativas.
§ 2º - O Relatório do Delegado do Jogo poderá ser enviado ao TJD para apuração do ocorrido numa partida, uma vez que constitui documento autônomo, necessário e hábil à apuração de eventuais infrações disciplinares, acontecimentos extracampo e
verificação de atendimento a obrigações legais, independentemente da súmula e do relatório do árbitro da partida.
Art. 13 – Aplicam-se aos clubes detentores do mando de campo, no que couber, as disposições do art. 7º do RGC da CBF 2022.
Parágrafo único – Da mesma forma, aplicam-se aos árbitros as disposições do art. 8º do RGC da CBF 2022.
CAPÍTULO 04 DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
4.1. COMPETIÇÕES OFICIAIS
Art. 14 - São competições oficiais organizadas pela DCO: I - Campeonato Mineiro - Módulo I;
II - Campeonato Mineiro - Módulo II;
III - Campeonato Mineiro - Segunda Divisão; IV - Campeonato Mineiro – Sub-20;
V - Campeonato Mineiro – Sub-17; VI - Campeonato Mineiro – Sub-15; VII - Campeonato Mineiro – Sub-14;
VIII - Campeonato Mineiro – Feminino;
IX – Campeonato Mineiro – Feminino – Sub-20;
§ 1º - São consideradas profissionais as competições dos incisos I, II e III. As demais, portanto, são consideradas competições não profissionais, ainda que congreguem so- mente clubes e/ou atletas profissionais.
§ 2º - As competições de base dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX poderão ter mais de uma divisão.
§ 3º - A critério da DCO, poderão ser realizadas outras competições durante o ano, inclusive profissionais.
§ 4º - Os campeonatos Sub-15/Sub-17 poderão, a critério dos participantes, ser uni- ficados.
§ 5º - O calendário anual das competições do ano subsequente será sempre publicado a partir do mês de novembro do ano corrente.
Art. 15 - Um clube filiado só poderá ser representado por uma equipe em cada uma das divisões.
§ 1o – Um mesmo grupo econômico poderá deter mais de uma entidade de prática despor- tiva, desde que ambas não disputem a mesma divisão de um dos Campeonatos organizados pela FMF.
§ 2o – Consideram-se pertencentes a um mesmo grupo econômico as entidades que, em- bora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob a mesma direção, controle ou administração, independentemente da existência de subordinação entre elas.
§ 3º – A regra do caput se aplica, também, aos casos em que duas ou mais equipes são
mantidas, geridas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa física.
§4º - Nos casos em que as duas equipes do mesmo grupo econômico tenham o mesmo nome, a equipe que estiver na divisão inferior terá a letra “B” incluída em seu nome.
§5º - Caso a equipe “B” conquiste o acesso para a mesma divisão da outra equipe do mes- mo grupo econômico, tal equipe “B” não ascenderá, sendo promovida à divisão superior a próxima equipe mais bem colocada na respectiva divisão de acesso, respeitados os demais critérios técnicos-desportivos constantes de cada REC.
§6º - Caso a equipe “B” conquiste o acesso para a divisão em que a outra equipe do mes- mo grupo econômico tenha sido rebaixada, tal equipe “B” não ascenderá e será rebaixada para a divisão inferior à que disputou. Nesta hipótese, será promovida à divisão superior a próxima equipe mais bem colocada na respectiva divisão de acesso, respeitados os demais critérios técnicos-desportivos constantes de cada REC.
§7º - Em nenhum caso será permitida a permanência na divisão superior de clube que te- nha sido rebaixado, respeitados os critérios técnicos-desportivos constantes de cada REC. O descenso para a divisão inferior sempre deverá ser cumprido pela equipe rebaixada, nos termos da legislação.
4.2. SISTEMA DE PONTOS/ CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 16 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos: I - três pontos por vitória;
II - um ponto por empate.
Art. 17 - Ocorrendo igualdade em pontos ganhos entre dois ou mais clubes, aplicam-se, sucessi- vamente, os seguintes critérios técnicos de desempate:
a) maior número de vitórias;
b) maior saldo de gols;
c) maior número de gols pró;
d) confronto direto;
e) menor número de cartões vermelhos recebidos;
f) menor número de cartões amarelos recebidos;
g) sorteio público na sede da FMF.
§ 1º - O critério “d” se aplica somente à hipótese de empate entre dois clubes, e, caso o campeonato seja de turno e returno, serão considerados os dois jogos.
§ 2º - Os critérios de desempate se aplicam sempre em uma mesma fase, salvo dispo- sição diversa do REC.
4.3. TABELAS E JOGOS
Art. 18 - As tabelas de jogos das competições profissionais serão divulgadas com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 19 - As tabelas de jogos das competições não profissionais serão divulgadas em um prazo de até 15 (quinze) dias após a realização do conselho técnico.
Art. 20 - As tabelas, após divulgadas e publicadas, somente serão alteradas nas formas discrimi-
nadas nos respectivos RECs.
§ 1º - Em regra, alterações de jogos, por solicitação dos clubes, não poderão ensejar mudan- ça nas rodadas, ou seja, somente serão viáveis se a nova partida (remarcada) ocorrer entre a rodada anterior e a posterior daquela em que se está alterando.
§ 2º - Adiamentos de uma rodada inteira somente ocorrerão por fator técnico comprovado e/ou com a unanimidade dos clubes concordando.
§ 3º - Autoridades e órgãos públicos (Prefeituras, Polícia Militar, etc) poderão requerer alterações em jogos, desde que formalmente e com exposição da justificativa.
Art. 21 - Em regra, nenhum clube jogará 03 (três) partidas sequenciais exercendo seu mando ou com o mando dos adversários.
Parágrafo único - Quando houver confronto entre clubes da mesma cidade, a regra poderá conter exceção.
Art. 22 - O Clube que tiver o mando de campo escolherá o vestiário, bem como o banco de suplen- tes que serão utilizados.
Art. 23 - Em regra, a inversão de mando de campo não será permitida, podendo haver previsão específica a respeito no REC respectivo.
Art. 24 - No âmbito estadual, as partidas dos jogos profissionais prevalecem sobre as das catego- rias de base, ou seja, em caso de sobreposição de datas ou horários, as primeiras têm preferência, devendo haver remarcação das segundas.
Art. 25 - O intervalo a ser observado entre partidas de competições profissionais será, regra geral, de, no mínimo, 66 (sessenta e seis) horas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em competições oficiais.
§ 2º - Em casos excepcionais, a DCO, de forma fundamentada, poderá autorizar a atuação de atletas ou clubes sem a observância do intervalo mínimo aludido no caput deste artigo, desde que haja a obrigatória apresentação de autorização médica atestando a aptidão dos atletas para a disputa da partida.
§ 3º - Em jogos não profissionais, o intervalo mínimo poderá ser de 24 (vinte e quatro) ho- ras, salvo quando houver concomitância entre campeonatos nacionais e estaduais, hipótese em que a DCO observará um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§4º - Um atleta poderá jogar (ou ser relacionado) pela sua equipe, em uma partida profis- sional, após ter atuado em uma não profissional, ou vice-versa, desde que o médico do clube apresente à DCO um documento formal autorizando e se responsabilizando pelo jogador.
Art. 26 - Partidas preliminares poderão ser autorizadas pela DCO, desde que:
I - haja solicitação formal (em papel timbrado) do clube mandante ou da Presidência da FMF;
II - a solicitação seja enviada com um prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a data da par- tida principal;
III - a preliminar se encerre com pelo menos 02 (duas) horas de antecedência do horário marcado para o início da partida principal.
Parágrafo único - As partidas preliminares serão, preferencialmente, aquelas da categoria de base
(competições não profissionais), sendo o jogo principal aquele de competição profissional. Art. 27 - Todo clube profissional poderá excursionar, desde que solicite autorização à DCO.
§ 1º - Excursões ao exterior e torneios paralelos aos campeonatos estaduais terão de ser tratados em Conselho Técnico para que haja alteração na tabela de jogos.
§ 2º - O descumprimento desta regra poderá ensejar advertência ou multa ao clube de até R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Estatuto da FMF.
Art. 28 - O clube que pretender realizar amistosos durante a temporada deverá preencher formu- lário da FMF (disponibilizado no site) e receber autorização formal da DCO.
§ 1º - Se não houver venda de ingressos na partida, o prazo para a solicitação é de até 03 (três) dias úteis da data pretendida.
§ 2º - Se houver venda de ingressos na partida, o prazo para a solicitação é de até 05 (cinco) dias úteis da data pretendida.
§ 3º - Qualquer descumprimento ao disposto neste artigo poderá ensejar advertência e mul- ta de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções de outras naturezas.
Art. 29 - A participação do clube filiado em toda e qualquer competição não organizada pela FMF deverá ser chancelada pela DCO.
Parágrafo único - Qualquer descumprimento ao disposto no caput poderá ensejar multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Estatuto da FMF.
Art. 30 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação e normativas quanto às diretrizes e limites de publicidade nos uniformes de com- petição.
§ 1º - Os clubes deverão indicar o primeiro, segundo e o terceiro uniformes de suas equipes até 30 (trinta) dias antes do início de cada competição, enviando imagens/desenhos à DCO.
§ 2º - Em todas as partidas, salvo definição por parte da DCO, usará o uniforme número um o clube que tiver o mando de campo. A troca de uniforme, se necessária, será realizada pelo clube visitante.
§ 3º - Para fins de aplicação do parágrafo anterior, os clubes deverão, como visitantes, levar dois jogos de uniformes diferentes (uniformes 1 e 2).
§ 4º - Caso o clube mandante não jogue com seu uniforme número um e haja coincidência entre os uniformes, caberá a ele a troca.
§ 5º - Caso uma equipe queira utilizar uniforme alternativo (uniforme número três) deve- rá obter autorização formal da DCO, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data da partida.
§ 6º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 23, sendo destinados os nú- meros de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 23 para os substitutos.
§ 7º - Um Clube poderá utilizar numeração fixa para os seus atletas na competição, se assim desejar, desde que encaminhe comunicação expressa nesse sentido à DCO.
§ 8º - A utilização de numeração especial, com números fora do intervalo 1 a 23, em casos
não permanentes, dependerá de formal e prévio encaminhamento à DCO.
§ 9º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes ao longo da competição, o Clube deverá comunicar o fato à DCO no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data em que pretenda utilizar o novo uniforme.
§ 10º - As duas equipes devem usar cores que as distingam entre si, como os goleiros devem usar cores que o distingam dos outros atletas e dos oficiais de arbitragem, cabendo à DCO, definir, até 48 (quarenta e oito) horas antes das partidas, os uniformes das equipes e da arbitragem a serem utilizados, devendo ser observado o previsto no § 9º.
Art. 31 - O descumprimento às regras previstas no artigo anterior poderá ensejar a não realização da partida, com aplicação de W.O. para a equipe que der causa, além de advertência ou elimina- ção da competição, a critério da DCO.
Art. 32 - Todos os 23 (vinte e três) atletas que podem ser relacionados para uma partida, bem como os 06 (seis) da comissão técnica, deverão constar na pré-súmula do jogo, documento gera- do através do sistema da FMF (e-súmula) através de login e senha de cada um dos clubes.
§ 1º - A pré-súmula conterá:
I - Os nomes completos dos atletas relacionados; II - Os apelidos utilizados pelos atletas;
III - A numeração constante no uniforme de cada atleta;
IV - O número de contrato do atleta profissional registrado na CBF ou número do registro do vínculo do atleta não profissional;
V - A relação da comissão técnica, contendo o nome completo e documento de identi- ficação do técnico, auxiliar técnico, preparador físico, massagista, médico e treinador de goleiros;
XX - Xxxxxxxxxx do supervisor ou diretor de futebol e do capitão do clube;
§ 2º - Caso o clube julgue pertinente a apresentação de outras informações, estas deverão ser apresentadas em documento separado, em papel timbrado do clube, devidamente assi- nado pelo responsável designado.
§ 3º - Ocasionalmente, por motivo justificado, a pré-súmula mencionada no caput poderá ser substituída pela relação digitada em papel timbrado do clube, desde que cumpridos os requisitos do § 1º.
§ 4º - Em nenhum caso será admitida a entrega de relação redigida manualmente.
§ 5º - Cada clube deve preencher e imprimir 02 (duas) vias da pré-sumula do jogo, sendo que uma deverá ser afixada na área externa do vestiário, pelo responsável do clube, até 60 (sessenta) minutos antes da partida. A outra via deverá ser entregue ao quarto árbitro da partida ou ao Representante da FMF.
§ 6º - Os atletas serão identificados através do cartão de identificação fornecido pela FMF, ou, na falta deste, documento válido com foto.
§ 7º - Os membros da comissão técnica serão identificados através da carteira funcional ou documento válido com foto.
§ 8º - Os clubes são obrigados a preencher a pré-súmula antes das partidas, sob pena de multa de até R$10.000,00 (dez mil reais) por jogo.
Art. 33 - Qualquer atleta que esteja relacionado para uma partida se sujeita aos exames de verifi- cação de dopagem, observadas as normas da legislação especial pertinente.
Art. 34 - Poderão ficar no banco de reservas, durante o jogo, até 06 (seis) membros da comissão técnica, a saber: o técnico, o auxiliar técnico, o médico, o massagista, o preparador físico e o trei- nador de goleiros.
Parágrafo único - É proibida a presença de dirigentes no banco de reservas ou ao redor do campo de jogo, sendo incompatível seu cadastramento ou participação em qualquer uma das funções técnicas mencionadas no caput.
Art. 35 – Todo clube, profissional ou não, deverá ter um médico responsável que esteja capaci- tado para realizar ou orientar a realização de exames periódicos pré-competição, que atestem a capacidade clínica dos atletas para o exercício de atividades esportivas.
§1º - A comissão técnica de cada clube profissional deve ser composta, obrigatoriamente, por médico.
§ 2º - Mediante acordo realizado pelos dois clubes, fica facultado que um mesmo médico atenda ambos na partida. Para a validade do acordo, este deve ser informado ao árbitro antes do jogo e obrigatoriamente registrado na súmula.
§ 3º - Caso não haja acordo entre os clubes, na hipótese do § 1º, ou se nenhum dos dois apresentarem médicos, o árbitro não dará início ao jogo.
§ 4º - Tendo a partida não sido realizada, na forma do § 2º, a súmula será encaminhada ao TJD, que decidirá sobre a remarcação do jogo ou atribuição de pontos a um dos times.
Art. 36 - Recomenda-se que a comissão técnica de cada clube não profissional seja composta por médico.
Parágrafo único - Caso o REC exija a presença do médico na comissão técnica, aplica-se integral- mente a regra do artigo anterior.
Art. 37 - Nas competições profissionais e não profissionais, é obrigatória a presença, antes e du- rante a partida, de uma ambulância, um médico e dois enfermeiros-padrão a cada 10 (dez) mil torcedores presentes.
§ 1º - A ambulância deve estar equipada de todos os itens exigidos na legislação vigente e nos regulamentos, em especial, o desfibrilador.
§ 2º - O árbitro deverá aguardar até 30 (trinta) minutos para que a ambulância, um médico e os dois enfermeiros-padrão cheguem até o estádio. Ultrapassado este tempo ou informa- do de que ela não irá, o árbitro poderá aguardar mais 30 (trinta) minutos. Findo o tempo total, dará a partida por encerrada.
§ 3º - Caso a ambulância, um médico e os dois enfermeiros-padrão se ausentem em meio à partida, o árbitro deverá ser imediatamente informado e, em sequência, suspender o jogo. O tempo de espera e o procedimento serão os mesmos do parágrafo anterior.
§ 4º - Em todos os casos dos parágrafos anteriores, o árbitro deverá relatar, em pormenor, na súmula, os motivos do atraso, suspensão ou não realização.
§ 5º - O médico da ambulância não poderá ser membro de comissão técnica de nenhum dos clubes.
§ 6º - A exigência do caput é válida para jogos de portões fechados.
§ 7º - O REC poderá dispor sobre os itens obrigatórios, bem como a presença ou não de médico na ambulância.
Art. 38 - A DCO, sempre que entender indispensável à realização de uma específica partida, po- derá, justificadamente, determinar que o clube mandante providencie a presença de ambulância, bem como da Polícia Militar, sob pena de não realização do jogo.
Art. 39 - Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, considerar-se-á condu- ta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:
I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou em partida de futebol;
II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;
III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;
IV – dar ou receber qualquer pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol;
V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;
VI – deixar de informar de imediato ao seu Clube, à Federação ou à competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrup- to, como por exemplo no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível.
§ 1º – Os Clubes deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigen- tes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei nº 9.807/99, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que este- jam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal
Art. 40 – As condutas ilícitas elencadas no art. 39 deste RGC, sem prejuízo de sua tipificação como crime nos termos dos artigos 41-C, 41-D e 41-E do Estatuto do Torcedor, sujeitam-se tam- bém à aplicação de sanções administrativas fixadas neste dispositivo em sintonia com o art. 18 do Código Disciplinar da FIFA, bem como com as sanções previstas no art. 21 do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro.
§ 1º - Os atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que tentem influenciar no resultado das partidas serão sancio- nados com suspensão por partida, por prazo ou proibição de exercer qualquer atividade relacionada ao futebol.
§ 2º - Em caso do atleta, técnico, membro de comissão técnica ou dirigente influenciar efetivamente no resultado de uma partida, será imposta multa ao seu Clube, e, havendo gravidade, poderá este Clube ser sancionado com exclusão da competição, descenso para divisão inferior, subtração de pontos ou devolução de prêmios.
§ 3º - A FMF, em razão da gravidade da infração, solicitará à CBF e à FIFA a extensão, nos âmbitos nacional e mundial, da sanção administrativa imposta em tais casos.
Art. 41 - Aplicam-se integralmente as regras dos arts. 57, 58 e 59, todos do RGC/CBF – 2022. Art. 42 - O W.O. por ausência de um dos clubes (ou ambos) ou pelo comparecimento sem o nu- mero mínimo de 07 (sete) atletas será automático, ou seja, a DCO irá homologar o resultado (3x0) independente da decisão do processo respectivo no TJD.
Art. 43 - Dois W.O.s, no mesmo campeonato, pelo mesmo clube, serão considerados como aban- dono de competição, aplicando-se a regra do artigo pertinente deste RGC, sem prejuízo das dis- posições específicas do REC e do CBJD.
Parágrafo Único - Todo e qualquer caso de W.O. ou semelhante terá sua súmula necessariamente encaminhada ao TJD.
4.4. ESTÁDIOS
Art. 44 – As partidas de quaisquer das competições organizadas pela DCO somente poderão ser realizadas em estádios/campos devidamente aprovados pelas autoridades competentes nos ter- mos da legislação vigente e deste RGC.
§1º - O REC de cada competição definirá os padrões e exigências para os estádios, bem como haverá, para cada torneio, Cadernos de Encargos específicos.
§2º - Os estádios deverão atender à vigente legislação federal, especialmente a Lei nº 10.671/03, o Decreto nº 6.795/09 e a Portaria nº 290/15 do Ministério do Esporte.
§3º - Todo e qualquer estádio/campo deverá ser vistoriado antes do início das competições pelo Departamento de Estádios (DE), nos termos do art. 11, parágrafo único, deste RGC, podendo ser novamente vistoriado a qualquer tempo, por ordem da DCO.
§4º - Toda e qualquer reforma porventura feita ou promovida pelo clube, durante o campe- onato, em seu estádio (gramado, vestiário, banco de reservas, etc), deverá ser necessaria- mente vistoriada pelo DE, sob pena de inabilitação do local.
Art. 45 – A DCO tem a prerrogativa de vetar a utilização de um estádio para as suas competições em face do resultado da vistoria realizada pelo DE.
§ 1º - Em caso de veto pela DCO, a equipe mandante deverá indicar um novo local para mandar suas partidas, respeitando o prazo determinado pela DCO, bem como os prazos de alteração de tabela previstos em cada REC.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a equipe não indique um novo local nos pra- zos estabelecidos ou o novo local não seja aprovado pelo Departamento de Estádios (DE), este será designado pela DCO, ficando a equipe mandante responsável pelo pagamento in- tegral das despesas referentes à utilização no novo estádio (aluguel, pessoal, iluminação, ambulância etc.).
§ 3º - Ainda na hipótese acima, caso o campo de jogo designado pela DCO esteja localizado
em município distinto daquele previamente designado, a equipe mandante também ficará responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento e hospedagem da equipe visi- tante, arbitragem e quadro móvel.
§ 4º - Caso uma equipe não providencie as intervenções/melhorias determinadas pelo DE na forma e no tempo estipulado, a DCO poderá determinar a interdição e o fechamento do estádio, além de assumir a gestão do gramado, de forma que ele esteja apto para o início da competição.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o custo será repassado ao clube mandante. Art. 46 - Somente serão designados jogos de competições profissionais se todos os laudos exigi- dos no Estatuto do Torcedor e legislações afins estiverem vigentes:
I - Laudo de segurança;
II - Laudo de vistoria de engenharia, acessibilidade e conforto; III - Laudo de prevenção e combate de incêndio e pânico;
IV - Laudo de condições sanitárias e de higiene.
§ 1º - Caso um ou mais laudos não estejam em vigor na data da partida, poderá haver a realização do jogo com portões fechados, desde que a DCO e o Ministério Público autorizem.
§ 2º - Com exceção às punições aplicadas pela Justiça Desportiva, uma equipe não poderá fazer mais de 02 (dois) jogos com portões fechados numa mesma competição.
§ 3º - Caso uma equipe já tenha realizado 02 (dois) jogos com portões fechados numa mesma competição, sem que tenha obtido todos os laudos necessários, deverá indi- car um novo local para mandar suas partidas, respeitando os prazos de alteração de tabela previstos em cada REC.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a equipe não indique um novo local nos prazos estabelecidos ou o novo local não seja aprovado pelo Departamento de Estádios (DE), este será designado pela DCO, ficando a equipe mandante responsável pelo pagamento integral das despesas referentes à utilização no novo estádio (alu- guel, pessoal, iluminação, ambulância etc.).
§ 5º - Ainda na hipótese acima, caso o campo de jogo designado pela DCO esteja lo- calizado em município distinto daquele previamente designado, a equipe mandante também ficará responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento e hospeda- gem da equipe visitante, arbitragem e quadro móvel.
Art. 47 - Jogos de competições de base poderão ocorrer em centros de treinamentos, desde que aprovados pela DCO.
Parágrafo único - Caso o centro de treinamento cumpra todos os requisitos expostos no artigo anterior, em especial, ter os quatro laudos exigidos legalmente, jogos profissionais, em situações excepcionais, também poderão ocorrer no local.
Art. 48 - Compete ao clube detentor do mando de campo ceder os estádios de sua posse ou pro- priedade para as competições, sempre que tais estádios forem formalmente requisitados pela DCO.
Art. 49 – Os clubes participantes das competições profissionais organizadas pela FMF deverão
exercer o mando de campo em estádios localizados, obrigatoriamente, no município de sua sede.
§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento da obrigação do caput, os clubes que indicarem outro estádio localizado em município diverso de sua sede, deverão arcar com o pagamento de taxa de deslocamento, nos termos do Código Tributário da FMF.
§ 2º - Na hipótese de indicação de estádio localizado em município diverso de sua sede por mais de 03 (três) partidas na mesma competição, a equipe ficará sujeita ao pagamento da taxa de alteração de sede prevista no Código Tributário da FMF, salvo autorização expressa da DCO.
§ 3º - Os clubes participantes do Campeonato Mineiro – Módulo I e Campeonato Mineiro
– Xxxxxx XX deverão entregar os laudos técnicos na FMF, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias antes do início da respectiva competição, ficando automaticamente reprovados os estádios dos clubes que descumprirem este prazo.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser redefinido em votação no Conselho Técnico de cada competição.
§ 5º - Em caso de necessidade de atendimento às restrições do laudo antecedente, o prazo mínimo improrrogável exigível para a entrega à FMF de novo laudo aprovado será de 10 (dez) dias antes da realização da partida.
§ 6º - Os clubes participantes do Campeonato Mineiro – Segunda Divisão deverão apre- sentar todos os laudos técnicos no momento do pedido de habilitação para participação no referido Conselho Técnico.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, os clubes que indicarem estádios sem os laudos sequer serão habilitados para participar do Conselho Técnico.
Art. 50 - A DCO poderá impor limite de uso de um determinado estádio se mais de um clube o indicar como local de mando de campo.
§ 1º - A limitação diz respeito ao intervalo entre as partidas e ao número de jogos.
§ 2º - A hipótese do caput não se aplicará ao clube detentor do estádio.
Art. 51 - O clube que, após indicar um determinado estádio no Conselho Técnico como local de mando de campo, decidir alterar, estará sujeito às regras discricionárias da DCO para que se efe- tive a mudança.
Parágrafo único - Dentre as regras, poderá haver a exigência de aquiescência formal dos clubes adversários.
Art. 52 – Todos os estádios deverão ter um local adequado, isolado e com segurança para acomo- dar a Diretoria da FMF, os membros do TJD, dirigentes do clube visitante e órgãos de imprensa. Art. 53 – Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios, exceto quan- do projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos padrões técnicos e de segurança exigi- dos pela legislação e normas de engenharia.
§ 1º - As arquibancadas provisórias deverão ser necessariamente objeto de Laudo de Esta- bilidade Estrutural, além dos Laudos Técnicos de Estádios exigidos pela Lei nº 10.671/03 e Portaria nº 290/15 do Ministério do Esporte.
§ 2º - As arquibancadas provisórias deverão estar totalmente concluídas e disponíveis para inspeção a tempo suficiente de permitir que sejam inspecionadas pelos técnicos compe-
tentes, quando então serão emitidos os laudos técnicos correspondentes, os quais deverão ser recebidos pela DCO em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a utilização do xxxxxxx.Xxx. 54 – Não serão permitidos desenhos, ilustrações ou grafismos no campo de jogo, admitindo-se apenas as demarcações de praxe, ou ainda, as faixas transversais ou longitudinais normalmente empregadas nos cortes dos gramados.
Art. 55 - Jogos de competições não profissionais, em regra, não terão cobrança de ingressos, ou seja, ocorrerão com portões abertos ao público.
§ 1º - Caso o mandante queira fazer promoções ou permutas de ingressos por alimentos, deverá requerer à DCO, que poderá autorizar mediante a observância de algumas diretrizes específicas.
§ 2º - Cobrança de ingressos em jogos não profissionais dependerão de expressa previsão no REC e somente ocorrerão se autorizados pela DCO. Neste caso, deverão observar todas as regras inerentes às partidas profissionais.
§ 3º - Todo e qualquer jogo em que haja previsão de público próximo (ou no limite) da ca- pacidade do estádio ensejará medidas diversas e específicas da DCO, podendo haver, se for o caso, cobranças de ingressos, devendo os clubes cumprirem o estabelecido.
§ 4º - Qualquer descumprimento às regras deste artigo poderá ensejar multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) ao clube mandante, sem prejuízo de eventual infração disci- plinar julgada no TJD.
Art. 56 - Jogos de competições profissionais, em regra, deverão ter venda de ingressos, mediante observância da legislação vigente e dos RECs.
§ 1º - Não será admitido o jogo com portões fechados ao público, salvo se autorizado pela DCO e em situações excepcionais.
§ 2º - Se um estádio não estiver com todos os laudos vigentes, a DCO dará preferência a um local que possua todos os documentos em vigor, ainda que em outra cidade, em detrimento de se realizar o jogo com portões fechados. Neste caso, todas as despesas ficarão por conta do clube mandante, nos termos do art. 22 e parágrafos deste RGC.
§ 3º - Qualquer descumprimento às regras deste artigo poderá ensejar multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) ao clube mandante, sem prejuízo de eventual infração disci- plinar julgada no TJD.
4.5. ADIAMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PARTIDA
Art. 57 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Delegado do Jogo ou pelo Presidente da FMF, desde que o faça até 02 (duas) horas antes do seu início, dando ci- ência da decisão aos representantes dos clubes e ao árbitro designado, que relatará na súmula os motivos que ensejaram seu adiamento.
§ 1º - Quando o motivo de força maior for o mau estado do gramado, compete exclusiva- mente ao árbitro da partida decidir pelo seu adiamento a qualquer tempo.
§ 2º - Quando uma partida for adiada, esta ficará automaticamente marcada para o dia se- guinte, no mesmo horário e local, salvo determinação diversa da DCO.
Art. 58 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 02 (duas) horas antes do horá-
rio previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida.
Parágrafo único - Em todos os casos, o árbitro deverá encaminhar a súmula com a exposição de motivos sobre o adiamento à DCO e à Comissão de Arbitragem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas decorridos da programação original da partida.
Art. 59 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:
I - Falta de segurança;
II - Mau estado do campo, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa; III - Falta de iluminação adequada;
IV - Ausência de ambulância ou médico no estádio;
V - Conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;
VI - Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de suas torcidas;
VII - fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a rea- lização ou continuidade da partida.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a partida interrompida poderá ser suspen- sa se não cessarem os motivos que deram causa à interrupção no prazo de trinta (30) minutos, prorrogável para mais trinta (30) minutos, se o árbitro entender que o fato gerador da paralisação da partida poderá ser sanado.
§ 2º - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o responsável pelo policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 60 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no artigo anterior, a súmula será encaminhada ao TJD e a DCO somente procederá após julgamento do processo na Justiça Desportiva, observando que:
I - Se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da partida será ele declarado perdedor pelo placar de 3x0 (três a zero);
II - Se um clube houver dado causa à suspensão e era perdedor, o adversário será declarado vencedor pelo placar de 3x0 (três a zero) ou pelo placar do momento da suspensão, preva- lecendo o correspondente à maior diferença de gols;
III - Se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será decla- rado perdedor, pelo placar de 3x0 (três a zero);
IV - Em quaisquer das situações descritas nos incisos anteriores, se o clube que não tiver dado causa à paralisação estiver dependendo de saldo de gols para objetivos de classificação a fases ou competições seguintes, tal ocorrência será necessariamente encaminhada ao TJD pela DCO.
V – Se os dois clubes tiverem dado causa à suspensão, ambos serão declarados perdedores pelo placar de 3x0 (três a zero), desconsiderando eventuais gols marcados;
Art. 61 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do segundo tem-
po, pelos motivos identificados no artigo 44, serão complementadas no dia seguinte, no mesmo horário da programação original, caso tenham cessados os motivos que a adiaram ou a suspen- deram, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão da partida em questão.
§ 1º - Caso uma partida suspensa seja complementada no dia seguinte, ficarão mantidos placar, punição por cartões, substituições, documentação e atletas habilitados no momento da suspensão.
§ 2º - Caso uma partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá à DCO marcar nova data para sua re- alização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atleta que não atuou em função da suspensão au- tomática não participará, diferente do atleta que foi apenado com o terceiro cartão, se não tiver sido substituído, que poderá atuar.
§ 4º - Nos casos de adiamento ou complementação de partida, será garantido o acesso aos torcedores portadores de ingresso da partida original, sendo permitida a comercialização dos ingressos remanescentes, observados os requisitos da legislação vigente.
§ 5º - No caso de mudança de estádio para realização de partida adiada ou suspensa, os tor- cedores portadores de ingresso da partida original, deverão trocá-los por novos ingressos destinados a setores compatíveis ao do novo estádio.
§ 6º - É garantido ao torcedor portador de ingresso da partida adiada ou suspensa o direito de optar, antes da realização da nova partida, pela substituição do ingresso ou reembolso integral do valor pago.
§ 7º - Nos casos de adiamento ou complementação de partida, caberá ao clube detentor do mando de campo efetuar o pagamento das despesas extras (diárias) dos profissionais do quadro móvel da FMF, bem como da equipe de arbitragem.
Art. 62 - As partidas que forem interrompidas após os 30 minutos do segundo tempo pelos mo- tivos relacionados no artigo 44, serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar daquele momento, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.
CAPÍTULO 05
REGISTRO E CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 63 - O registro de contratos profissionais de atletas junto à FMF e CBF é restrito aos clubes participantes de competições profissionais organizadas pelas entidades estadual e/ou nacional.
§ 1º - A FMF enviará à CBF a relação dos clubes que disputarão os seus campeonatos (Mó- dulos I, II e Segunda Divisão), o que viabilizará o registro dos atletas durante toda a tempo- rada (janeiro a dezembro do corrente ano).
§ 2º - Clubes da Segunda Divisão de profissionais, torneio comumente disputado no segun- do semestre, poderão registrar contratos profissionais a partir da confirmação, pela FMF à
CBF, de suas participações no campeonato. Poderão, entretanto, a qualquer tempo, regis- trar contratos não profissionais.
§ 3º - Clubes que jogarão as competições de categoria de base, comumente disputadas no primeiro semestre, e que não estão nos Módulos I e II (torneios também disputados na mesma época), somente poderão registrar contratos nos termos do § 2º.
Art. 64 - Somente terão condição de jogo para as partidas de quaisquer competições previstas neste RGC os atletas que satisfizerem concomitantemente os seguintes requisitos:
I - Ter o vínculo não profissional ou contrato de trabalho publicado no BID da CBF; II - Estar inscrito para a disputa da competição;
III - Tenha atendido às exigências deste RGC e do respectivo REC.
Parágrafo único – É de exclusiva atribuição dos clubes certificarem-se da devida condição de jogo de seus atletas, cabendo-lhes a responsabilidade por tal controle.
Art. 65 - Suspendem a condição de jogo:
I – A sanção imposta pela Justiça Desportiva ou pela Justiça Desportiva Antidopagem, através dos tribunais nacionais ou internacionais;
II – A sanção pela CNRD ou por órgãos arbitrais nacionais ou internacionais;
III – A aplicação de cartões vermelhos ou amarelos, nos termos do previsto neste RGC. Parágrafo único – O REC da respectiva competição poderá prever outros elementos que venham a suspender a condição de jogo dos atletas.
Art. 66 - Somente poderão participar das competições organizadas pela DCO, os atletas que te- nham sido registrados na FMF e que tenham seus nomes publicados, no BID/CBF, até o dia útil imediatamente anterior à realização da partida.
Parágrafo único - Cada REC disporá sobre a condição de jogo específica para a competição.
Art. 67 - É vedado nas partidas das competições profissionais relacionar atletas não profissionais com idade inferior a 16 (dezesseis) anos ou superior a 20 (vinte) anos, habilitando a relação de atletas não profissionais a partir da data de seu aniversário de 16 (dezesseis) anos, ou até a véspe- ra da data de seu aniversário de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único – Os Clubes poderão relacionar nas súmulas de cada partida até 5 (cinco) atletas não profissionais, observado o limite de idade estabelecido no caput.
Art. 68 - Os Clubes poderão relacionar nas súmulas de cada partida até 5 (cinco) atletas estrangei- ros, excepcionados os registrados como refugiados que, para efeitos das competições
Art. 69 - Aplicam-se, nas competições da FMF, os dispositivos nacionais (RGC/CBF e RNRT/CBF do ano vigente) sobre registros, renovações contratuais, aditivos e afins, bem como transferên- cias.
Parágrafo único - Aplicam-se integralmente as regras dos arts. 35 a 49, todos do RGC/CBF – 2022.
Art. 70 - Eventual irregularidade de ato de registro e/ou transferência não se confunde com irre- gularidade da condição de jogo, sendo de competência da CNRD, na forma de seu Regulamento, apreciar e julgar tais xxxxxxxxx.Xxx. 71 - Atletas transferidos de um clube para outro que disputam as competições elencadas no art. 9º deste RGC levam as punições pendentes de cumprimento do TJD.
Parágrafo único - Compete exclusivamente ao TJD estabelecer suas regras para eventuais redu- ções ou conversões das penas, devendo, quando for o caso, informar à DCO.
Art. 72 - Atletas de base (competições não profissionais – Sub-20, Sub-17, Sub-15 e Sub-14) sus- pensos pelo TJD deverão cumprir eventual punição pendente em qualquer competição chancela- da pela DCO, desde que apto a jogá-la.
Art. 73 - Compete à DCO, ao verificar irregularidade contratual ou de condição de jogo, encami- nhar o caso ao TJD, via ofício.
Parágrafo único - Qualquer clube integrante do campeonato poderá, através de notícia de infra- ção dirigida ao TJD, questionar regularidade de atleta.
Art. 74 - Um clube poderá ser excluído do campeonato em que estiver disputando se:
I - não regularizar o número mínimo de 07 (sete) jogadores para a 1ª rodada, ou seja, se não houver ao menos 07 (sete) atletas com o nome publicado no BID até o dia útil imediatamen- te anterior ao do primeiro jogo de um campeonato;
II - incluir na súmula, em qualquer jogo, mais de três jogadores irregulares;
§ 1º - A condição do inciso I é objetiva, independe de análise do TJD, bem como da (não) realização da partida por qualquer que seja o motivo e será analisada no dia útil imediatamente posterior à realização da partida.
§ 2º - A condição do inciso II será atestada pelo TJD, ou seja, somente após julgamen- to é que a DCO poderá analisar esta circunstância.
§ 3º- Caso um clube seja excluído de campeonato, os atletas inscritos poderão trans- ferir-se para outro clube durante o campeonato, salvo disposição em contrário nos RECs.
CAPÍTULO 06
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 75 - Perde-se a condição de jogo para a partida subsequente do Campeonato o atleta adver- tido pelo árbitro a cada série de 03 (três) cartões amarelos, independentemente da sequência de partidas previstas na tabela da competição, ou aquele que for expulso de campo ou do banco de reservas.
§ 1º - O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelos atletas é da exclusiva responsabilidade dos clubes, não cabendo à FMF nenhum tipo de obrigação ou responsabilidade nesse sentido, ainda que mantenha um sistema para o seu próprio controle administrativo.
§ 2º - Os cartões amarelos submetem-se, obrigatoriamente, aos seguintes critérios de apli- cação:
I - quando um atleta for advertido com o cartão amarelo e posteriormente for expulso de campo pela exibição direta do cartão vermelho, aquele cartão amarelo anterior- mente exibido permanecerá em vigor para o cômputo dos três que resultarão em im- pedimento automático;
II - quando o cartão amarelo referido no inciso I for o terceiro da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos automáticos, sendo um pela sequência dos três cartões amarelos, e outro pelo recebimento do cartão vermelho;
III - quando, na mesma partida, um atleta recebe um primeiro cartão amarelo e pos- teriormente recebe um segundo cartão amarelo, do que resulta a exibição do cartão vermelho, os cartões amarelos que precederam ao vermelho não serão considerados para o cômputo dos três que resultam em impedimento automático.
Art. 76 - Membros de comissão técnica excluídos pelo árbitro devem cumprir suspensão automá- tica na partida subsequente, não podendo ficar no banco tampouco ter acesso ao gramado (antes, durante ou depois do jogo).
Parágrafo único - Qualquer descumprimento deverá ser objeto de apreciação e análise pela DCO e pelo TJD.
Art. 77 - Cartões não são transferidos de uma competição para outra.
§ 1º - Competições eventualmente simultâneas, tais como o Sub-15 e Sub-17, terão regras próprias constantes no REC, podendo consistir em exceção à regra do caput.
§ 2º- Os cartões não serão zerados nas fases subsequentes, salvo se o REC dispuser de for- ma diversa.
Art. 78 - Ao verificar que um atleta foi relacionado na partida de forma irregular, a DCO encami- nhará notícia da infração ao TJD.
Parágrafo único – Em competição eliminatória (mata-mata), para fins de aplicação de pena pelo TJD, não se considerará pontuação, devendo o Clube responsável pela irregular relação de atletas ser excluído da competição.
Art. 79 - Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições organiza- das pela FMF, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver as questões envolvendo disciplina e competições desportivas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal, vedados os recursos e medidas cautelares nos tribunais ordinários pre- vistos no artigo 59 dos Estatutos da FIFA.
Parágrafo único – Em caso de acesso à Justiça Comum, o clube será imediatamente excluído ou eliminado da competição e não perderá o direito de participar, enquanto perdurar a demanda, de qualquer competição organizada pela FMF, sem prejuízo da comunicação do fato à CBF, CON- MEBOL e FIFA, para fins de sanções incidentes nas esferas nacional e internacional.
Art. 80 - Toda e qualquer consulta sobre suspensões de atletas deverá ser feita diretamente para o email xxx@xxx.xxx.xx, que também será o endereço oficial para envio das intimações e demais atos do TJD.
Art. 81 - A DCO deverá ser comunicada, via ofício, das seguintes penas aplicadas após decisões do TJD:
I - Perda de pontos;
II - Perda de mando(s);
III - Interdição da praça de desporto;
IV - Eliminação ou exclusão de campeonato.
§ 1º - A comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 03 (três) dias após o julgamento,
devendo a DCO analisar e definir momento adequado para cumprimento da pena.
§ 2º - Quaisquer outras penas que, ao entender do TJD, interfiram diretamente na compe- tição, também serão objeto de ofício.
§3º - Quando for aplicada a perda de mando de campo, caberá ao Clube mandante indicar formalmente à DCO outro local previamente aprovado, em conformidade com o artigo 23 deste RGC, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a punição, sob pena de não realização da partida e consequente perda por W.O.
§4º - Na hipótese de perda de mando de campo, para a designação de outro local, deverá ser respeitada a distância mínima de 50 (cinquenta) quilômetros do município de seu Estádio.
§5º - A perda de mando de campo não cumprida na Competição originária será aplicada na mesma Competição do ano seguinte, sendo igualmente válida nos casos de acesso e/ou descenso.
Art. 82 - As multas aplicadas pelo TJD devem ser recolhidas diretamente na Tesouraria da FMF, no prazo determinado na decisão judicial.
Parágrafo único - O não pagamento das multas poderá ensejar, após decisão do Presidente do TJD, em comunicação à DCO, que poderá suspender o clube de qualquer competição prevista no art. 9º.
Art. 83 - Qualquer descumprimento às regras deste RGC poderá ser sancionado administrativa- mente pela DCO, a saber:
I - Advertência formal;
II - Multa de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – Suspensão preventiva enquanto perdurar o descumprimento; IV – Proibição de registro de novos contratos de atletas;
V - Exclusão da competição;
VI - Suspensão pelo período de 02 (dois) anos de disputar determinada ou mais de uma competição.
§ 1º - As sanções não têm de observar gradação, ficando a critério da DCO a aplicação de uma em detrimento da outra, ou até mesmo mais de uma cumulativamente.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo são autônomas e diversas das previstas no Estatuto da FMF, as quais têm regras e procedimentos próprios para aplicação.
§ 3º - A fixação do valor da multa observará critério econômico do clube, divisão que ocupa e a gravidade da infração.
Art. 84 - As penalidades previstas no art. 83 deste RGC serão aplicadas pela DCO independente- mente das sanções que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.
6.1. DESISTÊNCIA, ABANDONO OU EXCLUSÃO
Art. 85 - Em caso de desistência, abandono ou exclusão de competição profissional, o clube fica- rá automaticamente rebaixado para a divisão imediatamente inferior, além de estar sujeito, nas duas últimas hipóteses, a uma multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) e suspensão de 02 (dois) anos de todas as competições chanceladas pela DCO, sem prejuízo das penas eventual- mente impostas pela Justiça Desportiva.
§ 1º - Considera-se desistência o pedido formal do clube feito entre a data em que se encon- tra habilitado a disputar o campeonato e a anterior ao Conselho Técnico, ou seja, entre a data do último campeonato disputado (em que ascendeu, permaneceu ou desceu) até a data anterior à reunião que definirá detalhes do campeonato do ano seguinte.
§ 2º - Considera-se abandono o pedido do clube feito a partir do Conselho Técnico (inclusi- ve) até o final dos jogos do campeonato.
§ 3º - Considera-se exclusão a decisão da DCO, com base em inobservância de dispositivo legal ou dos Regulamentos, bem como a decisão prolatada pela Justiça Desportiva (hipóte- ses dos artigos 203, § 2º, 205, § 2º ou 231, todos do CBJD).
§ 4º - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o Presidente da FMF poderá analisar eventual subs- tituição do clube para que o campeonato tenha o mesmo número de equipes previamente definido. Havendo a substituição antes de iniciado o Conselho Técnico, o clube desistente não contará como um dos rebaixados, apesar de necessariamente figurar na divisão inferior a partir do próximo ano, caso pretenda. A substituição, caso ocorra, será decidida pelo Pre- sidente da FMF exclusivamente por critério técnico.
§ 5º - O clube que abandonar ou for excluído do campeonato terá os resultados até então conquistados considerados sem efeito, salvo se ocorrer nas três últimas rodadas, hipótese em que as partidas restantes serão consideradas perdidas à semelhança dos casos de não comparecimento, prevalecendo-se os resultados anteriores.
§ 6º - Quando não houver divisão inferior, o clube ficará automaticamente suspenso nos próximos 02 (dois) anos de disputar qualquer competição organizada pela DCO.
Art. 86 - Em caso de desistência, abandono ou exclusão de competição não profissional, o clube ficará automaticamente rebaixado para a divisão imediatamente inferior (caso ela exista), além de ser suspenso por 02 (dois) anos de todas as competições de base chanceladas pela DCO, sem prejuízo das penas eventualmente impostas pela Justiça Desportiva.
§ 1º - A contagem do prazo se inicia no ano seguinte à desistência, abandono ou exclusão.
§ 2º - Aplicam-se, neste artigo, naquilo que couber, todos os parágrafos do artigo anterior.
Art. 87 - O REC de cada competição poderá prever regras próprias de suspensão ou exclusão.
CAPÍTULO 07 ARBITRAGEM
Art. 88 - A arbitragem das partidas será, regra geral, de responsabilidade exclusiva dos árbitros integrantes do quadro da FMF, definido pela CA.
§ 1º - O quadro será dividido conforme regras e procedimentos próprios da CA, devendo haver a publicação dos nomes no site da FMF.
§ 2 º - É da competência da CA a designação dos árbitros em competições profissionais e não profissionais, respeitando a legislação vigente sobre a matéria.
§ 3º - É da competência da CA a fixação dos valores a serem pagos nas competições, os quais serão informados aos clubes previamente ao início dos jogos respectivos, preferencialmen-
te, no Conselho Técnico.
§ 4º - No Módulo I, quando houver solicitação de um ou ambos os clubes para que o árbitro escalado seja alheio aos quadros da CA, e caso a solicitação seja atendida pela FMF, esta deverá receber, do(s) solicitante(s), o mesmo valor fixado para o árbitro principal de outro estado.
§ 5º - A solicitação constante do parágrafo anterior deverá ser formalizada à FMF no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data da partida.
Art. 89 - Após a realização da partida, caberá ao árbitro elaborar a súmula, preferencialmente na forma eletrônica, e correspondentes relatórios técnicos e disciplinares.
§ 1º - O árbitro e seus auxiliares deverão, em até quatro horas contadas do término da par- tida, entregar a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e qua- tro horas após o seu término.
§ 2º - Para as competições categorias de base, o prazo para elaboração e finalização da sú- mula será de 24 (vinte e quatro) horas, contados após o encerramento da partida. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu término.
§ 3º - Ainda que haja entrega de “comunicação e penalidades” após a partida, deve o clube sempre ter seu próprio controle, além de conferir o registrado no documento oficial da par- tida, ou seja, a súmula.
Art. 90 - A critério exclusivo da CA, e limitado ao número de dois, poderá haver designação de instrutor de arbitragem, observador, analista de desempenho, psicóloga ou preparador físico para os árbitros em determinada partida, cujos nomes constarão necessariamente na súmula.
Art. 91 - A FMF poderá fazer uso do VAR em suas Competições, a qualquer momento, mediante prévia comunicação aos clubes.
Art. 92 - Em jogos pontuais e/ou finais, os valores da equipe de arbitragem/instrutor/psicóloga serão acrescidos de duas diárias de valor a ser definido.
CAPÍTULO 08
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 93 – Os clubes são responsáveis pelo pagamento das taxas de arbitragem e do quadro móvel em todas as competições organizadas pela DCO.
§ 1º - O pagamento das taxas de arbitragem e do quadro móvel das competições (profissio- nais e não profissionais) deverá ser feito, via boleto bancário, sempre em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes de cada rodada.
§ 2º - Na eventualidade do clube não realizar o pagamento via boleto, na forma do pará- grafo anterior, poderá efetuar depósito identificado (DOC, TED ou PIX) de modo que os respectivos valores estejam disponíveis e devidamente identificados na conta bancária da
FMF até as 14:00 horas do dia útil anterior à data designada para a respectiva partida.§ 3º
– Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento só será aceito mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) O depósito identificado (DOC, TED ou PIX) seja feito a partir de conta bancária de titularidade da equipe (mesmo CNPJ). Não serão aceitos depósitos realizados por terceiros, ainda que membros do clube;
b) O comprovante do depósito seja enviado por e-mail (xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx) dentro do prazo previsto no §1º.
§ 4º - Não havendo o pagamento e/ou a sua devida comprovação na forma e nos prazos previstos no parágrafo anterior, a partida será automaticamente cancelada e a equipe que não tiver efetuado o pagamento perderá por W.O. nos termos do RGC.
§ 5º – As partidas das duas últimas rodadas da primeira fase das competições serão realiza- das independentemente do pagamento prévio das taxas. Entretanto, caso o clube descum- pra o prazo disposto no § 1º, o árbitro registrará na súmula o ocorrido e o documento será necessariamente encaminhado ao TJD no primeiro dia útil seguinte à partida.
§ 6º - O pagamento das taxas de arbitragem e quadro móvel das competições não profissio- nais será ser feito de forma agrupada, isto é, de 05 (cinco) em 05 (cinco) rodadas, em datas a serem definidas pelo Conselho Técnico de cada categoria.
§ 7º - Em todas as competições não profissionais os valores das taxas (arbitragem e quadro móvel) serão rateados igualmente entre os clubes participantes de cada competição.
§ 8º - Para que o rateio seja possível, os custos totais de cada rodada de cada competição (todos os jogos) serão somados e divididos (pelos clubes participantes), de modo que todas as equipes (sejam mandantes ou visitantes) realizem o pagamento nos termos dos parágra- fos xxxxxx.Xxx. 94 - Cada REC poderá dispor de normas próprias sobre os descontos nos borderôs mas, via de regra, é de responsabilidade do clube mandante arcar com as despe- sas após o fim do jogo, exceto aquelas previstas no artigo anterior, que deverão ser pagas antecipadamente.
Parágrafo único - O não pagamento reiterado de borderôs durante um campeonato poderá ense- jar punições administrativas da DCO, conforme prevê o art. 79 deste RGC.
Art. 95 - Clubes que ficarem por, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos sem disputar competi- ção chancelada pela FMF serão considerados inativos.
§ 1º - A DCO, ao final da temporada, publicará ofício listando os clubes inativos.
§ 2º - Para reativação, deverá o clube, primeiro, pagar o valor do licenciamento 2022 por cada ano inativo; segundo, pagar a taxa prevista no Código Tributário da FMF, e, terceiro, requerer a reativação para a DCO, que irá oficializar ou não o retorno.
§ 3º - Além das regras internas, serão aplicadas integralmente as da CBF sobre a matéria, especialmente o valor e tempo para reativação.
§ 4º - A contagem do prazo citado no caput se dá de janeiro a dezembro, e não a cada 12 (doze) meses do último campeonato.
CAPÍTULO 09 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - Terão acesso aos estádios os profissionais filiados às associações conveniadas com a FMF, AMCE (Associação Mineira de Cronistas Esportivos) e ARFOC (Associação dos Repórte- res Fotográficos e Cinematográficos), mediante atendimento das regras próprias de protocolo de acesso a serem divulgadas.
Art. 97 – O descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do art. 4º da Lei n.º 13.155/2015 (PROFUT) acarretará em advertência do clube e/ou proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no §5º do art. 28 da Lei n,º 9.615/1998. Art. 98 – Os clubes participantes das competições descritas no artigo 9º deste RGC cedem com exclusividade à FMF, em todo o território brasileiro e no exterior, em caráter irrevogável e irre- tratável, todos os direitos de negociação (onerosa e/ou gratuita), bem como os direitos de recebi- mento direto de quaisquer valores vinculados às seguintes propriedades:
I - Direitos de captação, fixação, edição, transmissão e reexibição de sons e imagens em te- levisão aberta, fechada, sistema pay-per-view, internet, mídias sociais e telefonia de todos os jogos e cerimônias das Competições.
II - Direitos sobre a publicidade estática e/ou eletrônica em primeira linha (áreas destina- das às placas de publicidade, localizadas nas laterais do campo, situadas na primeira linha de foco televisivo das câmeras de televisão) e em segunda linha (áreas destinadas às placas de publicidade que se encontram em qualquer outra área do Estádio, sujeitas a filmagens televisivas, que não estejam em primeira linha, mas com visibilidade natural);
III - Direitos sobre a publicidade estática e/ou eletrônica nas lonas no gramado, nos tapetes próximos à área do gol, nos infláveis, nas bandeiras de escanteio e às demais áreas destina- das à publicidade;
IV - Direitos sobre a publicidade nas placas de substituição/acréscimos, nos equipamentos e nos ambientes utilizados para o VAR; no interior e nos tetos dos bancos de reservas, nos uniformes e coletes dos árbitros, colaboradores e imprensa;
V - Direitos de exploração comercial do nome, marcas e símbolos relacionados às Compe- tições;
VI - Direitos de criar, desenvolver, promover e comercializar qualquer modelo, formato ou espécie de ação, campanha, concurso, promoção ou projeto com escopo comercial de marketing ou de merchandising relacionados às Competições.
§ 1o – Por mera liberalidade e havendo solicitação formal dos clubes, a FMF poderá transferir aos clubes, parcialmente, a exploração das propriedades indicadas nos in- cisos II e III deste artigo.
§ 2º - Qualquer violação às regras dos incisos I a VI poderá ensejar multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao clube responsável por cada descumprimento. Em caso de não identificação, responderá o clube detentor do mando de campo.
§ 3º - Em casos excepcionais, havendo solicitação formal e respeitando-se contratos
firmados pela FMF, a DCO poderá, por mera liberalidade, autorizar transmissões dos jogos (internet e streaming) pelos canais de TV oficiais dos clubes participantes das competições.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o clube, ao realizar a transmissão, assume toda e qualquer responsabilidade pelos direitos e obrigações dela decorrentes, inclu- sive em relação à equipe adversária.
§5º - Cada violação à regra do §3º poderá ensejar multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao clube vinculado, de alguma forma, ao veículo responsável pela transmissão irregular. Em caso de não identificação, responderá o clube detentor do mando de campo.
Art. 99 – A FMF poderá negociar e/ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, de forma onerosa e/ou gratuita, no Brasil e/ou no exterior, os direitos a ela cedidos.
Art. 100 – As equipes interessadas em promover quaisquer atividades, promocionais ou não, no interior dos Estádios, antes, durante e após as partidas, deverão obter autorização formal da DCO, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no art. 84 deste RGC.
Art. 101 - O Conselho Técnico, presidido pelo Presidente da FMF ou por quem este delegar, será a reunião prévia obrigatória em todos os campeonatos organizados pela DCO.
Art. 102 - No Conselho Técnico, serão definidos, obrigatoriamente: I - clubes disputantes;
II - forma e sistema de disputa; III - data de início e término;
IV - horários dos jogos e locais de mandos de campo; V - registro de atletas;
VI - bola da competição;
VII - preço dos ingressos, quando houver; VIII - policiamento e ambulância.
Parágrafo único - Todo e qualquer outro assunto deverá ser objeto de deliberação somente se decidido pela Presidência do Conselho Técnico.
Art. 103 - Uma mesma pessoa não poderá representar mais de um clube no Conselho Técnico. Parágrafo único - Caso uma pessoa compareça ao Conselho Técnico com duas ou mais procura- ções, deverá decidir por qual clube irá deliberar, ficando os demais sem representação.
Art. 104 - A ata do Conselho deverá ser assinada por todos os presentes, e poderá ser objeto de reclamação no prazo máximo de 3 (três) dias após a data da reunião.
Parágrafo único - A DCO será responsável por receber e processar a reclamação.
Art. 105 - A partir da realização do Conselho Técnico, considera-se iniciado o Campeonato.
CAPÍTULO 10 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 – A DCO poderá determinar a qualquer momento os ofícios, circulares, diretrizes e ins- truções que considere oportunas na aplicação do presente RGC, cujos conteúdos farão parte ime-
diatamente de seu conteúdo e seu cumprimento será exigido em sua totalidade.
Parágrafo único - A DCO expedirá normas e instruções complementares que sejam necessárias à execução deste RGC.
Art. 107 – O descumprimento de qualquer dos deveres e obrigações, bem como dos direitos cons- tantes neste RGC constitui infração administrativa, cabendo à DCO a imposição das devidas san- ções.
Parágrafo único - Além das sanções descritas neste Regulamento, o clube deverá responder ex- clusivamente pelas indenizações em matéria civil ou de outra espécie, contra os demais clubes e/ou terceiros afetados, exonerando e liberando a FMF de toda obrigação e responsabilidade de qualquer natureza, assim como da responsabilidade por danos e/ou prejuízos causados aos pró- prios ou a terceiros.
Art. 108 – As disposições previstas neste RGC atinentes à presença de público e ingressos para as partidas somente terão validade quando for permitida a presença de torcedores nos estádios pelos órgãos governamentais.
Art. 109 – Os clubes participantes das competições organizadas pela FMF ficam obrigados a cum- prir integralmente os Protocolos de Treinamentos e Jogos desenvolvidos pela FMF, em conso- nância às orientações do Governo do Estado de Minas Gerais, bem como das principais referên- cias médicas e sanitárias internacionais.
§1º - O cumprimento dos Protocolos de Treinamentos e Jogos é de responsabilidade exclu- siva dos clubes participantes das competições.
§2º - O clube que descumprir as regras previstas nos Protocolos de Treinamentos e Jogos estará sujeito à aplicação das sanções administrativas previstas neste RGC, sem prejuízo das sanções disciplinares decorrentes da Justiça Desportiva.
§3º - Na hipótese de uma equipe apresentar número insuficiente de atletas para a realiza- ção da partida, por falta de condições de saúde decorrentes do descumprimento dos Proto- colos de Treinamentos e Jogos, será decretado W.O. em favor do adversário, nos termos do RGC e do REC, sem prejuízo das sanções disciplinares decorrentes da Justiça Desportiva.
Art. 110 – Na hipótese de suspensão e/ou cancelamento de uma competição por motivo de decla- ração de calamidade pública pelas autoridades (Municipal, Estadual ou Federal) ou, ainda, por outro meio de determinação governamental, será convocado novo Conselho Técnico para delibe- rar acerca de eventuais alterações regulamentares necessárias.
§1º – O novo Conselho Técnico manterá o mesmo critério de voto adotado no Conselho Técnico original, prevalecendo o voto da maioria simples.
§2º - Na hipótese de proibição parcial da realização de partidas, por parte das autoridades municipais, fica a DCO autorizada a determinar a inversão do mando de campo das parti- das, para cumprir o calendário de jogos das competições.
Art. 111 – Os clubes participantes das competições organizadas pela FMF ficam obrigados a im- pedir ou desautorizar por escrito, que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou priva- das, façam uso de procedimentos extrajudiciais ou judiciais para defender, postular direitos ou interesses privativos dos clubes em matéria ou ação que envolva diretamente a FMF e que tenha reflexos sobre sua organização e de suas competições.
Art. 112 – Os clubes participantes das competições organizadas pela FMF ficam obrigados a se- guirem as normas sobre fair play (jogo limpo) financeiro e trabalhista, com a adoção de padrões gerenciais que objetivem seu saneamento financeiro e tributário.
Art. 113 - Visando garantir a credibilidade das competições, a FMF e os clubes participantes ado- tarão medidas preventivas voltadas ao combate à condutas contrárias à ética desportiva (mani- pulação de resultados, doping, racismo, homofobia e outras formas de ofensas discriminatórias).
§1º – É expressamente proibido a todos aqueles que direta ou indiretamente possam exer- cer influência no resultado das partidas, realizar apostas em si mesmo ou em partida de futebol, bem como compartilhar informações privilegiadas ou assegurar que ocorra evento específico durante a partida que possa gerar ganho financeiro e/ou ser utilizado para fins de aposta.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa responsável ficará sujeita à aplicação das sanções administrativas previstas neste RGC, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal, bem como perante a Justiça Desportiva.
§3º - As infrações descritas no caput autorizam a FMF a suspender preventivamente o au- tor, coautor e/ou partícipes até julgamento definitivo pela Justiça Desportiva.
Art. 114 - Os casos omissos e interpretativos serão dirimidos pela DCO.
BELO HORIZONTE, 16 DE NOVEMBRO DE 2022. XXXXXXX XXX
PRESIDENTE
XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR DE COMPETIÇÕES