ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001394/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/08/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041086/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.100507/2019-43 DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2019
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX; E
AGROSATELITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, CNPJ n. 18.356.471/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 01º de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNCIONARIOS NOVOS ADMITIDOS
Os funcionários novos aderem automáticamente ao presente Acordo, independente da assinatura no respectivo Termo de Adesão, cujas normas deverão ser transmitidas aos mesmos para seu pleno conhecimento quando da admissão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
A-Por ocasião das rescisões contratuais, por qualquer motivo, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas, serão integralmente quitadas como extras, com o adicional previsto na Acordo Coletiva de Trabalho.
B-As horas em favor da empresa advindas do presente acordo não serão descontadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas. As partes acordam que a dispensa de acréscimo de salário na ocorrência do excesso de horas de trabalho em um dia com a compensação e correspondente diminuição em dia diverso.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMAÇÃO DE SALDO DE HORAS
As horas trabalhadas além das estabelecidas em contrato de trabalho serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas será
contabilizado na forma discriminada nos parágrafos seguintes da presente cláusula.
§1º - A formação do saldo do banco de horas, disciplinado pelo presente Acordo, se dará na medida em que ocorrer o aumento das horas de trabalho em um dia ou período, pela correspondente diminuição das horas de trabalho, em um ou outro período, previamente definido, de maneira que não haja redução salarial.
§2º - A formação do saldo do banco de horas, aqui regulamentado, admite-se a forma “positiva” e “negativa”
§3º - Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT.
§4º - Está autorizado o labor aos domingos nos termos do art. 67 da CLT, para os empregados sujeitos à compensação deste dia, em casos de necessidade do EMPREGADOR, sendo que nestas ocasiões as horas trabalhadas integrarão ao Banco de Horas na forma prevista pelo presente instrumento.
§5º - As horas excedentes serão computadas num período de 90 (noventa ) dias .
§6º - O excesso de horas de trabalho deve respeitar o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 02 (duas) horas por dia além da jornada normal, nos termos do art. 59 da CLT.
§7º - A compensação de horas poderá ser gozada da seguinte forma:
a) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais;
b) folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador.
§8º -A compensação se dará até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do previsto em cláusula Vigésima Nona do Acordo Coletiva Celebrada entre o Sindaspi/SC e a AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
A comunicação aos Empregados abrangidos por este acordo se dará da seguinte maneira:
Parágrafo Único – A Agrosatélite Geotecnologia Aplicada Ltda informará com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através de memorando ou formulário específico, aos empregados quando irão efetuar a prorrogação ou compensação da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - DOS TREINAMENTOS E OUTROS EVENTOS
Quando o Trabalhador participar de treinamentos, cursos, eventos, etc. sejam internos ou externos, ainda que no ambiente normal de trabalho, as horas correspondentes não integrarão o banco de horas para nenhum efeito, ou seja, para aumento do saldo credor.
Páragrafo Único: As horas excedentes, porventura existentes serão pagas como horas extraordinárias, obedecendo, neste caso, os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem em extensão da jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho dos empregados é de 40:00 (quarenta) horas semanais, se comprometendo, funcionários e EMPRESA, a respeitar os preceitos legais, tais como:
A-Não exceder de 02h00min (duas) horas a jornada diária normal de trabalho;
B-Obedecer ao intervalo legal de 11h00min (onze) horas entre uma jornada e outra;
C-Obedecer aos intervalos para refeição e descanso contidos no art. 71 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERIODO DE DESCANSO
Quando o Supervisor, Gerente ou Encarregado programar trabalhos aos seus Empregados, seja além da jornada normal de trabalho ou em dias de folga, deverá ser observado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o término do trabalho programado e o início da jornada de trabalho seguinte, nos termos do Art. 66 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA E SALDO DE HORAS
Todos os Empregados abrangidos por este Acordo deverão efetuar, individualmente, a marcação no sistema de controle de jornada individual.
§1º - O Registro Eletrônico de Ponto deverá respeitar integralmente o que preceitua a Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 do MTE.
§2º - O Registro Eletrônico de Ponto deverá prover as seguintes funcionalidades:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na Memória de Registro de Ponto; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
§3º - O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
§4º - O saldo de horas credoras será apurado pela Empresa, de forma trimestral, através do sistema de controle de jornada individual, cujo período de apuração será do primeiro dia de um mês ao último dia do mês seguinte.
§5º - Ao final de cada mês, juntamente com o holerite, os Empregados receberão o relatório "Espelho de Ponto Eletrônico" indicando, além das marcações do ponto do período, a posição do saldo existente.
§6º - O sistema de registro eletrônico de ponto e controle de jornada individual ficará a disposição do trabalhador no escritório da empresa da região que trabalha para consulta, juntamente com a posição do saldo existente, sendo atribuição da empresa a afixação de relatório mensal e individual de horas acumuladas à disposição de seus Empregados.
§7º - Será de total responsabilidade da Agrosatélite Geotecnologia Aplicada Ltda. o controle e divulgação do Banco de Horas.
§8º - Será de total responsabilidade da Agrosatélite Geotecnologia Aplicada Ltda a existência válida do "Certificado de conformidade do registro eletrônico de ponto à legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "atestado técnico e termo de responsabilidade".
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXCEDENTES
Cada 01 (uma) hora excedente trabalhada será compensada com 01(uma) hora de folga.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
As horas trabalhadas aos domingos serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora trabalhada equivalerá a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NOTURNO
Para os trabalhos realizados fora da jornada normal, isto é, entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã seguinte, serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01(uma) hora noturna trabalhada equivalerá, com exceção daquelas trabalhadas nos domingos, a 02(duas) horas contabilizados a favor do empregado como crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS CREDORAS AO FINAL DO ACORDO
Se ao final da vigência deste Acordo existir saldo de horas credoras, ou seja, a descansar/compensar, as mesmas serão pagas.
§1º - Cada 01 (uma) hora extra trabalhada, e não compensada, será remunerada no valor de 01( uma) hora, e com os respectivos adicionais conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
§2º - As horas excedentes trabalhadas em horário noturno serão computadas para efeito do banco de horas, e serão remuneradas, com exceção daquelas trabalhadas nos domingos, no valor de 02(duas) horas, e com os respectivos adicionais conforme Acordo Coletiva de Trabalho.
§3º - As horas realizadas aos domingos serão computadas para efeito do banco de horas, e serão remuneradas no valor de 02(duas) horas, e com os respectivos adicionais conforme Acordo Coletiva de Trabalho.
§4º - Excetuando-se o último mês de vigência do Acordo Coletivo, para o qual a compensação poderá ser feita no mês seguinte.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE MANUTENÇÃO DO ACT/ASSISTENCIAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os trabalhadores da empresa AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, realizada em 09/07/2019 celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa descontará dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo a importância equivalente à
½(meio) dia do salário de cada trabalhador no mês de da homologação deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindaspi/SC em até 10(dez) dias após o desconto, a titulo de “Taxa de manutenção do ACT “.
Parágrafo Primeiro: A AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC em até 10(dez) dias, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de ora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho desta cidade Florianópolis para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo, ficando reconhecida, desde já, a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante e Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos em relação a quaisquer das cláusulas deste Acordo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CLAUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangidas neste Acordo, para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE PELO SINDICATO
Fica estabelecido que o Sindicato poderá rescindir unilateralmente o presente acordo através de notificação por meio eletrônico ou outro meio qualquer, independente de notificação extrajudicial com AR, sendo evidenciado o descumprimento por parte da empresa de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo ou evidenciada fraude em assembleias, bem como coação dos funcionários ou vício de consentimento destes no aceite dos termos presentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
É facultada as partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que por ora homologa o presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça doTrabalho para dirimir quaisquer dúvidas,conforme previsão legal no art. 613, V da CLT e demais legislações.
Parágrafo Segundo: O presente acordo poderá ter as suas Cláusulas alteradas desde que, as partes, juntamente com o Sindicato da Categoria (sob pena de nulidade), acordem com as devidas modificações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem as partes de acordo com todas as Cláusulas e condições estabelecidas, firmam os empregados, através do do SINDICATO e EMPRESA, o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.