CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 048/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 048/2018
PROCESSO: 4.551/2018
MODALIDADE: Inexigibilidade de licitação (art. 25, I, Lei 8.666/93)
O MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, adiante denominado Contratante, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ nº 27.165.695/0001-18, com sede na Xx. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX xx 00000-000, representada legalmente pela Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº , residente e domiciliado neste Município, designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Firma SINDICATO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, inscrita no CNPJ sob o nº
27.193.739/0001-13, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Independência, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – CEP. 29.306-500 – Tel (00) 0000-0000, neste ato por seu representante legal, o Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 995.207.707- 63, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo Administrativo 4.551/2018, considerando ainda as disposições estabelecidas na Lei 8.666/93 de 21/06/1993 e suas alterações têm, entre si, como certo e ajustado o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições seguintes, e fazem parte integrante deste contrato independente de transcrição da proposta de preços da contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Contrato tem por finalidade a contratação de empresa para Locação de 01(um) estante, medindo 30m² em montagem especial (paredes em painéis ts branco e estrutura em alumínio octogonal), com iluminação e ponto de energia, identificação em letras com a devida localização estabelecida no Projeto da Expo Sul Rural, durante todos os dias do evento e destinada exclusivamente a exposição e/ou comercialização de seus produtos ou serviços, no período de 11 a 15 de abril de 2018, no parque de exposições Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx”, situado na Rod XX 000, xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx x Xxxxx, XX 00, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, em atendimento a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA, conforme especificações constantes no Anexo I do presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1 – Inexigibilidade de Licitação na forma prescrita pela art. 25, I, e art. 55, XI da Lei Federal nº 8.666/93, na forma do processo que integra para todos os fins o presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - Regime de execução direta, contrato de prestação de serviços em empreitada por preço global, em caráter irrevogável e irretratável.
CLAÚSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do instrumento, podendo o mesmo ser prorrogado a rigor do especificado no artigo 57 da lei 8.666/93, desde que publicado na forma da lei.
4.2 – Considerando-se que o serviço que compõe a atividade será executado nos dias 11 a 15/04/2018,
sendo o período de vigência do contrato destinado à execução das atividades preparatórias.
4.3 – A execução do serviço se dará por no dia especificado na Cláusula Primeira, item 1.2, deste contrato, sob responsabilidade e fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca da Prefeitura de Piúma.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1 – O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR, pela área de que se trata a cláusula primeira, o valor total de
R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais).
5.2 – O LOCATÁRIO efetuará o pagamento, exclusivamente, através do depósito/transferência bancária junto a conta corrente nº 4.244-4, operação 003, banco – caixa Econômica Federal, agência 2016, de titularidade do LOCADOR, o valor de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais).
5.3.- O pagamento será efetuado por demanda e de acordo com os preços consignados na Inexigibilidade de licitação.
5.4.- O preço do Contrato é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
6.1 – O presente contrato poderá ser modificado por interesse público e conveniência administrativa, nos moldes estabelecidos pela Lei n°8666/93 e alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – As despesas decorrentes da presente contratação correrão a conta da dotação orçamentária n° 000013001.2060600382.107, Elemento de Despesa n° 339039, fonte 1000, ficha 544.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 – O presente contrato poderá ser rescindido na forma disposta no art. 58, II c/c art. 78, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77, bem como pelos motivos elencados no artigo 79 da Lei Federal n° 8.666/93.
8.2 – Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, operando o que determina o Parágrafo Único do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e disposições correlatas.
8.3 – Consideram-se motivos para rescisão contratual, resolvendo-se o presente contrato com a simples devolução pela Contratada de eventual valor pago antecipadamente pelo Contratante sem aplicação da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) os seguintes motivos:
8.3.1 – Em caso de envolvimento em acidente de transporte durante o percurso até o local do evento e que venha a impedir o cumprimento contratual, devendo o LOCADOR ressarcir qualquer valor, se pago antecipadamente, ao LOCATÁRIA;
8.3.2 – Em caso de fortuito ou força maior que venha impedir a locomoção da LOCATÁRIA nos dias do evento, motivos esses compreendidos por tempestades, furações, inundações, etc., ou qualquer outro fato ocasionado pela natureza, bem como outros, tais como falecimento de componentes do grupo/equipe e etc.
8.3.3 – Em caso de enfermidade no dia do evento, que impossibilite a montagem do objeto contrato (devidamente documentado com Atestado Médico);
8.3.4 – A parte que der causa à rescisão ressalvados os direitos da Administração, incidirá em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do cachê combinado, independente do motivo que cause o cancelamento do show.
CLÁUSULA NONA DA RESPONSABILIDADE GERAL E TRIBUTARIA
9.1 – As despesas de natureza tributária, previdenciária, sociais e trabalhistas e de natureza civil, serão de inteira responsabilidade da Contratada, que para tanto exime a locatária de quaisquer responsabilidades por eventual inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1 – Os serviços objeto do presente contrato serão executados sob responsabilidade direta dos titulares do LOCADOR, assim identificados no instrumento de constituição, os quais pessoalmente responderão por todos e quaisquer prejuízos impostos ao locatário ou a terceiros.
10.2 – Pela inexecução dos serviços responderá o locador com os prejuízos causados ao Locatário e multa de 100% sobre o valor do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS OBRIGAÇÕES/ DIREITOS DA LOCATÁRIA
11.1 – A Locatária, por instrumento e na melhor forma der direito, se obriga a ocupar a área contratada durante a EXPO SUL RURQAL –ES, conforme CRONOGRAMA, não podendo sublocar, ceder, transferir ou emprestar no todo ou em parte, sujeitando-se por isso mesmo, à multa de valor igual ao do presente contrato, independentemente de outras sanções da Lei que vierem a ser aplicadas e a critério do LOCADOR.
11.2 – Objetivando atender o interesse de todos os LOCATÁRIOS, o serviço de abastecimento de materiais e mercadorias nas áreas dos estandes, será permitido no período pré-estabelecido de acordo com o Regulamento Geral do Expositor (LOCADOR).
11.3- Ficam expressamente proibidas a exposição, distribuições e divulgação de produto que não sejam da empresa expositora, bem como, a junção de duas ou mais empresas em um único estante, a não ser que haja autorização prévia da organização do evento.
11.4 – A área contratada estará à disposição do LOCATÁRIO(A), para montagem e desmontagem de seu estante com retirada de seus pertences nas datas e prazos estipulados no Regulamento Geral do expositor.
11.5- Toda e qualquer despesa decorrente de montagem, desmontagem e serviços elétricos do estande, correrá por conta do LOCATÁRIO(A).
11.6- Os serviços elétricos necessários ao estande deverão ser montados a partir do ponto de fornecimento disponibilizado pelo LOCADOR, com mão de obra e material usado por conta do LOCATÁRIO(A), porém sob orientação do eletricista responsável do Parque de Exposições Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
11.7- Deverá o locatário observar todos os procedimentos legais, para transporte, exposição e venda dos produtos e serviços, sendo de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa de impostos, taxas e multas nos níveis municipal, estadual e federal que incidirem sobre o não cumprimento das exigências da lei.
11.8-Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitações e qualificações exigida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES /DIREITO DO LOCADOR
12.1 – O LOCATÁRIO(A) se obriga a manter em seu estande EXTINTOR DE INCÊNDIO, em perfeito estado de funcionamento, ou ainda, qualquer equipamento de segurança conforme exigência do Corpo de Bombeiros.
12.2 – Fornecer e colocar à disposição do LOCATÁRIO (A) todos os elementos e informações que se fizerem necessários ao cumprimento do Contrato.
12.3 – Notificar, formal e tempestivamente ao LOCATÁRIO sobre irregularidades observadas no cumprimento do Contrato.
12.4 – O LOCADOR não se responsabilizará por perdas e danos, causados a pessoas e/ou produtos, em consequência de acidentes, furtos, roubos, interrupção de energia elétrica, incêndios e sinistros de qualquer espécie que venham ocorrer no recinto do Parque antes, durante ou depois do Evento.
12.5 – Fica reservado ao LOCADOR o direito de limitar o número de credenciais solicitadas pelos LOCATÁRIO (A).
12.6 – As benfeitorias feitas pelo LOCATÁRIO (A) nas áreas locadas e não retiradas até 2(dois) dias úteis após o término da Exposição, se incorporarão automaticamente ao patrimônio do LOCADOR, sem que o
LOCATÁRIO (A) tenha direito a reivindicar indenizações, compensações, entre outros, no presente ou no futuro e sob nenhuma justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES
13.1 – DA CONTRATADA:
a) executar o objeto deste com lisura, eficiência e boa técnica;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) observar a função social do contrato, assim como o interesse público presente.
13.2 – DA CONTRATANTE:
a) manter as condições que permitam a boa execução dos serviços contratados;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14.1 – O acompanhamento E a execução do presente CONTRATO ficarão a cargo de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Mat. N° 1712, de acordo com a Portaria n° 025 de março de 2018, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93.
14.2 – O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto do presente CONTRATO, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
a) fiscalizar e atestar a realização dos serviços elencados no objeto do presente CONTRATO;
b) comunicar eventuais falhas na realização do objeto do presente CONTRATO, cabendo o LOCATÁRIO adotar as providencias necessárias;
c) Garantir a CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados a prestação dos serviços descritos no objeto do presente CONTRATO;
d) emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
14.3 – A fiscalização exercida pela LOCATÁRIO não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1 – Em decorrência das faltas cometidas pela contratada se aplicará as disposições da Seção V, do Capitulo III, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo das perdas e danos devidamente-comprovados, bem como àquelas sanções previstas no Capítulo IV desse mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 – Para a solução dos casos omissos no presente contrato, assim como no caso de prejuízo causado por quaisquer das partes do contrato, aplicar-se-á a Lei Federal 8.666/93 e supletivamente o Código Civil Brasileiro de demais legislações vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTICORRUPÇÃO
17.1- Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
18.1 – A CONTRATANTE providenciará a publicação oficial do extrato deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – As partes alegam o Foro da Comarca de Piúma/ES para dirimir as controvérsias porventura não resolvidas pela via administrativa (art. 55, § 2°).
19.2 – E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Piúma – ES, 09 de abril de 2018.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRITULTURA E PESCA
LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX
SINDICATO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
LOCADOR
1- 2-
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Nome: Xxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF n°: 000.000.000-00 CPF n°: 000.000.000-00
PUBLICAÇÃO
Atesto que este Contrato Administrativo foi afixado, na forma de extrato para a sua respectiva publicidade, a teor do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Piúma/ES.
EM 09/04/2018
REGISTRE – SE
PARA CUMPRIMENTO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93, QUE O PRESENTE INSTRUMENTO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
Em: 09/04/20018
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 036/2015 –
Dispõe sobre a aprovação minutas- padrão de editais de licitação e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.