PRECARIZAÇÃO? EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM: EMPREGABILITY OR PRECARIZATION?
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO: EMPREGABILIDADE OU
PRECARIZAÇÃO?
EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM: EMPREGABILITY OR PRECARIZATION?
Luciana Moura Araújo Cardoso Pontes
RESUMO
Partindo de uma breve abordagem histórica da evolução do capitalismo, a autora centra- se no capitalismo moderno para apontar, a partir da análise do paradigma típico do contrato de trabalho, novas modalidades de contratação atípicas, surgidas no cenário trabalhista, influenciadas pela reorganização do cenário empresarial. No entanto, o objetivo principal deste trabalho é analisar o contrato de trabalho a termo, especialmente aquele regulamentado pela Lei nº 9.601 de 1998, criado especificamente para reduzir o desemprego no país. Para a realização do presente trabalho adotou-se o método dedutivo de investigação científica, cujo resultado verificado alerta para a crise do Direito do Trabalho, marcada pela redução da clássica proteção civilizatória justrabalhistas e pela conseqüente precarização do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: CAPITALISMO MODERNO; CONTRATO DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO A TERMO; DIREITO DO TRABALHO; TRABALHO PRECÁRIO.
ABSTRACT
Breaking of one soon historical boarding of the evolution of the capitalism, the author centers itself in the modern capitalism to point, from the analysis of the typical paradigm of the employment contract, new modalities of act of contract atypical, appeared in the working scene, influenced for the reorganization of the enterprise scene. However, the main objective of this work is to analyze the employment contract the term, especially that one regulated by Law N. 9.601 of 1998, created specifically to reduce the unemployment in the country. For the accomplishment of the present work the deductive method of scientific inquiry was adopted, whose resulted verified alert for the crisis of the Right of the Work, marked for the reduction of the classic civilizatória protection justrabalhistas and for the consequent precarização of the work.
KEYWORDS: MODERN CAPITALISM; EMPLOYMENT CONTRACT; EMPLOYMENT CONTRACT THE TERM; RIGHT OF THE WORK; PRECARIOUS WORK.
1. INTRODUÇÃO
O capitalismo em suas distintas fases tem dado tratamento diferenciado ao trabalhador, sempre atrelado às necessidades de mão-de-obra e regulado pelo seu objeto principal - o lucro. Desta forma, da concepção original da mais-valia, em que o trabalhador devia produzir mais do que onerar o patrão, no contexto industrial, mudou- se o tratamento com a crise social, trazendo a figura do trabalhador como elemento central do cenário, assim considerado a partir da função social da propriedade e do valor social do trabalho.
Hodiernamente, entretanto, com a desestruturação do mercado capitalista de trabalho e a necessidade de reestruturação econômica das empresas, novas formas de exploração se apresentam marcadas pela precarização do trabalho, apontadas como saída viável para evitar o desemprego estrutural que assola a economia mundial. Diante deste turbilhão de acontecimentos, o que se vê hoje é uma mudança significativa no comportamento do trabalhador em função das suas reais necessidades. Diante do enorme contingente de reserva de mão-de-obra no mercado de produção, o trabalhador não mais luta acirradamente por direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e estabilidade, e sim pela própria sobrevivência e por uma ocupação que seja capaz de suprir suas necessidades básicas.
Em tempos de dignidade da pessoa humana, há de se atentar para a reestruturação capitalista e os efeitos sobre o mundo do trabalho. Para tanto, longe de esgotar o assunto, propõe-se situar o Direito do Trabalho no contexto capitalista moderno e analisar uma das novas formas de contratação laboral – o contrato a termo - mais especificamente, o contrato regido pela Lei 9.601/98, intitulada “lei de estímulo a novos empregos”, cuja finalidade, no cenário trabalhista, se deve à manutenção da empregabilidade formal. No entanto, há que se atentar para o argumento desfavorável apontado por alguns doutrinadores, que sustentam haver por trás do incentivo à contratação, a evidenciada precarização do trabalho, além do rompimento do paradigma laboral do contrato por tempo indeterminado, violando substancialmente o princípio da continuidade na relação de emprego.
2. EVOLUÇÃO DO CAPITALISMO: BREVE ABORDAGEM
O capitalismo passou por três períodos distintos. Iniciou-se no século XVI, com a denominação de Capitalismo Comercial ou fase pré-capitalista. Este período foi marcado pelas expansões marítimas européias e caracterizado por um ciclo de exploração de produtos (ouro, prata, especiarias e matéria-prima) não encontrados em solo europeu, cujo objetivo principal era o enriquecimento e o acúmulo de capital. Foram características desta fase: a busca do lucro, o uso de mão-de-obra assalariada, a moeda como substituta do sistema de trocas, as relações bancárias, o fortalecimento do poder da burguesia e as desigualdades sociais.
Já a partir do século XVIII surgiu o Capitalismo Industrial, período de mudança significativa no sistema de produção europeu, no qual as máquinas substituíram a mão- de-obra, sempre em função da maior lucratividade do empresário. Suas marcas características foram: desemprego, baixos salários, péssimas condições de trabalho enfrentadas pelos trabalhadores.
Finalmente no século XX, o capitalismo avançou para seu terceiro e atual período, cujo desenvolvimento se volta para a globalização, o sistema bancário e as grandes corporações financeiras. Denominado por alguns estudiosos de Capitalismo Monopolista-Financeiro ou simplesmente Capitalismo Moderno, é marcado pelas grandes produções realizadas em diversas partes do mundo, em busca da redução de custos.
Percebe-se que o capitalismo mudou a geografia econômica e a configuração interna das atividades produtivas, ora dispensando, ora precarizando a atividade do trabalhador no cenário produtivo, embora tenha mantido inalterada a lógica do sistema capitalista, qual seja: quem trabalha vende sua força de trabalho, independente do tipo de atividade exercida (manual, intelectual). O que intriga, porém, é que não há equivalência entre serviço prestado e bens gerados, embora ambos sejam considerados mercadorias disponíveis e apreciáveis.
3. O CONTRATO DE TRABALHO TÍPICO E A INDETERMINAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL
Antes de adentrar na análise do tratamento dispensado às novas formas de contratação atípicas, surgidas com o capitalismo moderno, prudente fazer breve abordagem sobre a forma clássica de contratação de trabalho, que vincula empregado e
empregador por tempo indeterminado, além de assegurar ao trabalhador, em texto de lei constitucional, inúmeras garantias e direitos trabalhistas.
Adotando a concepção contratualista moderna, tem-se que o contrato de trabalho típico é o pacto firmado entre empregado e empregador, amparado pelas normas trabalhistas, cuja duração temporal é indeterminada, não se prefixando entre os pactuantes o termo extintivo da contratação.
Ora, o contrato por tempo indeterminado é, por assim dizer, o contrato padrão trabalhista, albergado pela ordem jurídica, o que lhe é conferido status privilegiado, pela presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia. Com exceção, são tratados os contratos trabalhistas a termo, também aplicáveis à realidade jurídica pátria.
Importante salientar que a indeterminação da duração contratual, em matéria de pacto laboral, torna-se regra por obediência a dois princípios constitucionais trabalhistas, indispensáveis à análise: princípio da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável.
No que tange ao princípio da continuidade da relação de emprego, pretende-se firmar, no pacto laboral, o cumprimento de prestação de serviço durável e sucessivo por parte do empregado, garantindo-lhe ocupação contínua em sua atividade remuneratória e evidenciando, assim, o valor social desta modalidade, por afastar a hipótese de satisfação da prestação instantânea ou a curto prazo, de extinção pré-anunciada, como ocorre nos contratos a termo.
Neste sentido, providencial o ensinamento do professor Luiz de Pinho Pedreira quando, ao salientar a importância da continuidade, revela os benefícios voltados para ambos os sujeitos da relação empregatícia, ao declarar que:
[...] para o trabalhador porque lhe proporciona segurança econômica, pois, [...] pode gozar de alguma tranqüilidade quanto ao sustento seu e de sua família, assim como a permanência do ambiente de trabalho e no convívio com os seus colegas; ao empregador porque lhe possibilita dispor de mão-de- obra experimentada, evitando-lhe trabalho e despesas com recrutamento de novos empregados, o ensino dos ofícios a estes, formação profissional, treinamento. (SILVA, 1999, p.146)
Já o princípio da norma mais favorável se revela com relevância no contexto da indeterminação da duração do contrato de trabalho, dada a potencialidade de aquisição de direitos trabalhistas pelo empregado, adquiridos ao longo do tempo, bem como a garantia de direitos rescisórios quando da ruptura do pacto empregatício.
Ainda em análise ao aspecto do princípio da norma mais favorável, tem-se que o contrato por tempo indeterminado abrange efeitos próprios que se mostram consonantes com a dignidade do trabalhador, nitidamente evidenciados quando se trata de:
a) Interrupção e suspensão do contrato, gerando o direito ao afastamento previdenciário até 15 dias (interrupção) ou afastamento previdenciário após 15 dias (suspensão), preservando-se por seu turno, o contrato do trabalho indeterminado e impedindo a dispensa sem justa causa pelo empregador, enquanto perdurar a causa interruptiva ou suspensiva.
b) Estabilidade provisória e garantias especiais de emprego, quando referente à dirigente sindical, cipeiro, diretor de cooperativa obreira, gestante e acidentado, inviabilizando a ruptura arbitrária do pacto empregatício até o final da garantia, mesmo sob os moldes da indenização, quando da inviabilidade da reintegração ao serviço.
c) Garantia de verbas rescisórias específicas, distintas e mais favoráveis do que as verbas previstas em casos de ruptura de contrato a prazo, tais como o aviso prévio de 30 dias e 40% suplementar sobre o FGTS.
Infelizmente, apesar da existência de benefícios anteriormente evidenciada em caso de contratação por tempo indeterminado, e mesmo em atendimento à ordem constitucional trabalhista, o mercado de trabalho tem caminhado para um sentido totalmente distinto da contratação típica do trabalhador, impulsionado pela política neoliberal de flexibilização, o que tem gerado uma crise no trabalho assalariado, de conseqüências catastróficas para o trabalhador, pois na medida em que o trabalho assalariado sofre abalos em sua estrutura protecionista, abalos conseqüentes serão percebidos em toda a estabilidade e linearidade a ela associada (salário, progressão profissional, inclusão social).
Entretanto, estudos realizados por Vanilda Paiva (2001, p.60), em artigo intitulado “Qualificação, crise do trabalho assalariado e exclusão social", apontam para
um novo elemento no contexto da empregabilidade: a competência. Este entendimento não se revela no sentido restrito, juridicamente conhecido como ‘atribuição destinada ao trabalhador no exercício de uma função específica’, mas de uma construção social complexa, que considera aspectos pessoais e disposições subjetivas como balizadores da contratação, pautados no capital cultura e social do indivíduo.
Esta reestruturação da empregabilidade se deu por força do deslocamento do emprego da indústria para o setor terciário e da necessidade não apenas da qualificação profissional mediante títulos, mas da necessidade de capacitação para lidar com novas linguagens. Isto implica dizer que o trabalhador apto ao mercado de trabalho deve possuir nova mentalidade em relação ao trabalho, abdicando-se das conquistas feitas ao longo da evolução capitalista e aceitar o risco e a incerteza como elementos constituintes explícitos do mundo do trabalho. Em suma: transfere-se do social para o individual a responsabilidade pela inserção profissional dos indivíduos.
É diante deste cenário desalentador que se apresentam as novas formas de contrato no contexto do capitalismo moderno.
4. O CAPITALISMO MODERNO E AS NOVAS FORMAS DE CONTRATO PRECÁRIO DE TRABALHO
Márcio Postman, em sua obra ‘O trabalho sob fogo cruzado’ (1999, p.9), traça o panorama da nova fase do capitalismo: desemprego elevado, pobreza, desigualdades sociais (aliás, marca de qualquer fase capitalista) e a mundialização das economias, tendo como vertente políticas neoliberais voltadas para a desregulamentação do mercado de trabalho e a flexibilização dos contratos.
Isto implica em dizer que as medidas adotadas no mercado geral de trabalho tendem a gerar, em matéria de inserção dos trabalhadores, um quadro de precarização e instabilidade crescentes. Mas, o que se entende por precarização no trabalho?
Grosso modo, seria definido como sendo a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, mal remunerada, voltada para o atendimento dos interesses da empresa, com escassa possibilidade de promoção e carreira, cujos direitos sociais, arduamente conquistados ao longo das lutas trabalhistas, tendem à diminuição drástica ou mesmo sua extinção. Trata-se de um conceito contemporâneo que tende a se consolidar, na medida em que o trabalho perde força política frente ao capital.
O que se vislumbra em tempos de capitalismo moderno é a transferência dos riscos empresariais à força de trabalho, numa espécie de parceria entre trabalhador e empregador. Isto porque na medida em que o trabalhador é contratado de forma precária, contará sempre com menor proteção social, quer seja por conseqüência da ausência de legislação (desregulamentação) quer seja pela redução dos serviços sociais do Estado (flexibilização), ao passo que o empregador acaba por reduzir os custos gerados pela folha de pagamento.
Pertinentes, neste sentido, os ensinamentos do professor Washington Trindade, em seu ensaio "Formas novas contratuais entre o trabalho precário e o voluntário” (1998, p.56), quando, ao apontar a crise social ocorrida nos últimos 10 anos do século XX, revela o dilema do novo século: de um lado o trabalhador, que se preocupa em ter ou não uma ocupação para atender às suas necessidades; do outro o empregador, que precisa dispor da mão-de-obra segundo o princípio do máximo de satisfação com o mínimo de dispêndio.
Neste diapasão, revelam-se como solução adotada em várias economias capitalistas as formas novas contratuais de trabalho, as quais geram ocupação, embora, sem o benefício legal do emprego, ou seja, sem as garantias trabalhistas historicamente conquistadas pelos trabalhadores. Dentre as formas destacadas aponta-se o contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74) e o contrato por tempo determinado (Lei 9.601/98).
Sabiamente, o professor Washington demonstra que o industrialismo moderno vem provocar mudança no paradigma contratual trabalhista, ensejando o fenômeno da flexibilização das relações laborais, em detrimento do modelo clássico de força-trabalho externalizada ou periférica. O que se pretende demonstrar, em outros termos, é a clara mutação sofrida no contexto laboral, qual seja: o trabalho subordinado cede espaço, no contrato, para o trabalho específico ou tarefa. Mais ainda, a nova figura do trabalhador tende a servir à empresa sem que para isto nela seja inserida, simplificando, sobremaneira, a folha de pagamento e reduzindo cada vez mais o vínculo entre empregado e empregador.
Salutar reforçar o entendimento, adotando as palavras de Vanilda, “Qualificação, crise do trabalho assalariado e exclusão social’ que declara:
A questão fundamental é a tendência. O emprego, como construção social ligada ao industrialismo apoiado sobre
contratos de trabalho e com proteção social, encontra-se num momento de redefinição. Em algum momento do industrialismo o trabalho infantil já foi legítimo tanto quanto jornadas de 14 ou mais horas. Mas conquistas dos trabalhadores industriais ao longo do último século como certa padronização salarial, de local e de tempo de trabalho vem sendo derrubadas pela generalização da utilização da micro-eletrônica e suas exigências de despadronização, flexibilização, precarização. (PAIVA, 2001, p.51)
5. O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E SUAS IMPLICAÇÕES
Conforme evidenciado em tópico 3 (O contrato de trabalho típico e a indeterminação do lapso temporal), a regra clássica de contratação empregatícia gira em torno do tempo indeterminado de prestação de serviço, firmado entre empregado e empregador, sendo os contratos por tempo determinado ou a termo, uma exceção jurídica, prevista no art. 443, parágrafo 1º e 2º da CLT.
Existe na legislação trabalhista pátria várias espécies clássicas de contrato a termo, tais como: contrato de experiência, contrato de safra, contrato de obra certa, contrato de temporada.
É bom que se frise, ainda que de caráter excepcional na sistemática trabalhista pátria, a celebração do contrato a termo é admissível, apresentando, entretanto, características e efeitos peculiares, a saber: a) submissão a lapsos temporais estreitos e rígidos; b) sistematização conforme normas rigorosas, no tocante à sua sucessividade por outro contrato da mesma natureza ou quanto à prorrogação contratual; c) efeitos rescisórios mais restritos do que os alcançados pelo típico contrato por tempo indeterminado; d) limitação de efeitos próprios da interrupção e suspensão contratuais trabalhistas e das garantias jurídicas de emprego (estabilidade provisória).
Em análise à vigência temporal, tem-se que o contrato a termo caracteriza-se por ser de duração mais curta e rígida, conforme a consolidação das leis do Trabalho (CLT), já apontada, que em seu artigo 443, §1º, admite três hipóteses específicas, quais sejam:
a) termo prefixado em contrato; b) execução de serviços especificados; ou c) realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Afora as hipóteses elencadas na CLT, Maurício Godinho (DELGADO, 2006, p.524), em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, aponta mais duas hipóteses normativas de pactuação a termo. Uma, relacionada aos contratos de duração prefixada, regulamentados em legislação extravagante (contratos de atleta profissional e de artista profissional) e outra, referente ao contrato provisório (Lei 9.601/98).
No que diz respeito à natureza do serviço a ser pactuado no contrato a termo, esta também sofre limitações, consoante a CLT, art. 443, §2º, pois restringe apenas àqueles cuja peculiaridade ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (alínea “a”), como é o caso dos trabalhadores que são contratados para suprir temporariamente as vagas deixadas por empregados permanentes, em gozo de férias ou licença previdenciária; ou na hipótese das atividades empresariais de caráter transitório (alínea “b”), como as vagas oferecidas em determinadas épocas do ano, em atendimento a acréscimo extraordinário e provisório de serviços empresariais (período festivos, feiras industriais e comerciais, atividades sazonais) ou, finalmente, na hipótese do contrato de experiência (alínea “c”).
Vê-se que tanto na hipótese da alínea “a” (transitoriedade ou natureza do serviço), quanto na alínea “b” (atividade empresarial transitória), o alvo é sempre de trabalhadores desempregados ou subempregados, que se submetem a uma contratação precária (temporal e financeira), a fim de engrossar os ralos rendimentos mensais, com data marcada para seu término. Mais cruel ainda é perceber que somado a este cenário de empregabilidade de curta duração, na maioria dos casos, os (sub)empregados são submetidos a semelhante jornada de trabalho e desenvolvem as mesmas atividades realizadas pelos empregados efetivos, mas não gozam dos mesmos direitos trabalhista daqueles, como por exemplo, o aviso prévio, indevido tanto no término como na rescisão antecipada do contrato.
6. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - AVANÇOS E RETROCESSOS ALCANÇADOS PELA LEI 9.601/98
Afora os tipos clássicos de contratos a termo, tem sido objeto de análise crítica o contrato por tempo determinado, instituído com o advento da Lei 9.601/98, rotulado por Amauri Mascaro (NASCIMENTO, 2001, p.152) como sendo “o contrato para
desempregados” e por José Augusto Rodrigues Pinto (2005, p.562) de “Contrato por duração precária”.
Trata-se de uma contratação em regime especial, atrelada ao número total de empregados efetivos da empresa, cujas parcelas são calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado no estabelecimento, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da data da publicação da lei (janeiro de 1998).
Ocorre que, se por um lado a referida lei foi criada com o escopo de combater o desemprego no país, gerando novos empregos no mercado laboral, por força da política de redução do custo direto e indireto da força de trabalho, com benefício direto à classe empresária; por outro lado, a redução das contribuições parafiscais acabou por onerar unilateralmente o trabalhador, tendo que suportar, como contrapeso, a redução dos seus direitos trabalhistas.
Coerente, por conseguinte, Maurício Godinho, ao acentuar que:
[...] não há efetiva relação entre os dois tipos de componente do custo empresarial”, sugerindo, outrossim, que “a lei poderia [...] no contexto do incentivo que pretendesse implementar, reduzir tais obrigações sociais em troca da elevação do respectivo montante de empregados, sem diminuição de direitos trabalhistas para o obreiro”.(DELGADO, 2006, p.577)
A Lei 9.601/98 reflete, no cenário trabalhista brasileiro, um quadro característico de flexibilização das normas jurídicas clássicas, instituída no final da década de 1980, com a Constituição Federal, permitindo que a negociação coletiva sindical adequasse parte das normas gerais trabalhistas às necessidades e especificidades de segmentos econômicos e profissionais, modificando substancialmente o direito individual do trabalho, precarizando as condições básicas de contratação da força de trabalho no mercado globalizado do século XXI.
Crítica se faz em relação à transferência do Estado na tutela dos direitos do trabalhador, uma vez que atribui aos sindicatos plenos poderes para a negociação coletiva, o que de pronto evidencia uma figura hibrida no cenário trabalhista. Outro aspecto digno de nota refere-se à total liberdade de negociação coletiva na contratação do trabalhador provisório, sem qualquer condição prévia, podendo o empregado ser
admitido em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, desde que seja para acrescentar o número de empregados, jamais para substituir os permanentes. Assim, resta mitigada definitivamente a previsão contida na CLT, art. 443, parágrafo 1º e na lei que regulamenta o trabalho temporário (lei 6.019/74), o que tem gerado celeuma no sentido de se questionar se a lei que rege os contratos temporários (lei 6.019/74) sofreu revogação ou não.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das explanações apresentadas ao longo do artigo, registram-se algumas considerações:
a) Embora não se possa afirmar que a empregabilidade formal esteja com seus dias contados, há uma forte tendência a contratações na forma flexibilizada, o que acaba por enfatizar e ampliar a vulnerabilidade social do trabalhador. Ou se encontra excluído do mercado de trabalho, assolado pelo desemprego estrutural, ou se encontra inserido precariamente no mercado de trabalho, impedidos de acesso aos programas de proteção social.
b) O capitalismo moderno tem priorizado novas formas de contratação precárias, com destaque para o contrato a termo, introduzida no ordenamento pela CLT, art. 433 e posteriormente modificada pela Lei 9.601/98. Traz alterações significativas no cenário, com práticas fraudulentas de lesão constitucionalmente assegurados.
c) Ainda sob os reflexos do capitalismo moderno, as novas formas contratuais tendem a retribuir o trabalho não mais pelo aluguel da força operária e sim pela atividade criadora de serviços e bens finais, ou seja, pelo resultado.
8. REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo : LTr, 2006.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. Ed. rev. e atual. São Paulo : LTr, 2001.
PAIVA, Vanilda. Qualificação, crise do trabalho assalariado e exclusão social. IN: A cidadania negada. Disponível em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxx.xxx. Acesso em 06/11/2008
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo : LTr, 2005.
POCHMANN, Marcio. O trabalho sob fogo cruzado: exclusão, desemprego, precarização no fim do século. São Paulo : Contexto, 1999.
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.
TRINDADE, Washington Luiz da. Formas novas contratuais entre o trabalho precário e o voluntário. T&D, n. 18, set./1998.