VISÃO DO TCU
s & Respostas
VISÃO DO TCU
RE OS CONTRATOS CEIRIZAÇÃO
PELO COVID 19
MAIO DE 2020
A visão do TCU sobre os contratos de terceirização afetados pelo Covid-19: Entrevista exclusiva com o Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx
SUMÁRIO
1) Nesta época de isolamento devido à pandemia causada pelo Covid-19, muitos órgãos públicos estão “fechados”, com os servidores trabalhando em home office, por exemplo. Portanto, muitos serviços terceirizados também foram dispensados.
O que fazer com esses contratos? Ainda é possível suspender e manter o
pagamento, pensando na economia e para evitar o desemprego? 01
2) Como deve ser feita a suspensão? Como normatizá-la? É preciso celebrar Termo Aditivo? Para suspender a execução contratual (com a consequente prorrogação
do prazo de vigência, se for o caso), qual é o fundamento legal? 07
3) A partir de que momento se considera suspensa a execução contratual? 08
4) Qual é o prazo máximo permitido para a suspensão da execução contratual? 08
5) Após o término da suspensão do contrato, a vigência será calculada como se ele
estivesse pausado ou o tempo correrá mesmo com ele suspenso? 09
6) Contratos da Lei 13.979/2020 podem ser prorrogados por quanto tempo? 10
7) Quais as orientações e dicas gerais do Ministro e do TCU sobre suspensão de
contratos para os gestores públicos? 10
A visão do TCU sobre os contratos de terceirização afetados pelo Covid-19:
Entrevista exclusiva com o Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Sollicita
Por: Xxxxx xx Xxxxxxxx
Todos querem saber: pode e deve manter os pagamentos dos contratos de terceirização, mesmo sem a prestação de serviço, para manter a economia? O que o Tribunal de Contas da União pensa disto? Como deve ser feita a suspensão? Como normatizá-la? O que TCU ensina? Afinal, quais são as orientações do TCU?
Entrevistamos o Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx sobre o assunto. Veja a entrevista completa:
1) Nesta época de isolamento devido à pandemia causada pelo Covid-19, muitos órgãos públicos estão “fechados”, com os servidores trabalhando em home office, por exemplo. Portanto, muitos serviços terceirizados também foram dispensados. O que fazer com esses contratos? Ainda é possível suspender e manter o pagamento, pensando na economia e para evitar o desemprego?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - Com relação aos contratos de serviços terceirizados, a interrupção total ou parcial do funcionamento do órgão contratante pode ocasionar, dentre outras medidas que abordarei mais adiante, a necessidade de suspensão parcial ou total da execução do contrato, possibilidade que se encontra prevista no art. 78, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, abaixo reproduzido para melhor entendimento:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...] XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;”
Inicialmente, é importante frisar que não houve a instituição de um regime jurídico novo e excepcional para disciplinar os contratos administrativos em andamento. Assim, continuam plenamente aplicáveis as regras previstas na Lei 8.666/1993 e na Lei 13.303/2016, conforme o caso. Em particular, a Lei 13.979/2020 trouxe tão somente algumas regras pontuais sobre os prazos e os aditamentos contratuais nos ajustes celebrados com amparo nesta Lei. Xxxx disposições são válidas somente nas contratações extraordinárias para enfrentamento da doença.
Em situações ordinárias e corriqueiras, de acordo com a legislação federal atualmente em vigor, a suspensão da execução do contrato não autorizaria a continuidade do pagamento da remuneração integral pactuada. Em caso de suspensão parcial, os pagamentos seriam limitados ao valor correspondente aos serviços não suspensos. Já na suspensão total, nenhuma remuneração seria devida ao contratado, salvo as indenizações pelas desmobilizações e mobilizações dos profissionais terceirizados.
Num cenário de normalidade, não se pode olvidar que é vedada a continuidade dos pagamentos a empresa sem a correspondente prestação dos serviços contratados, apenas sob o argumento de preservação da relação empregatícia havida entre a empresa e o terceirizado. A manutenção dos pagamentos no caso de suspensão do contrato implicaria dano ao erário, por haver liquidação de despesas sem a efetiva contraprestação.
Seria igualmente lesiva aos cofres públicos a continuidade do contrato administrativo, mantendo equipes ociosas de funcionários terceirizados, sem que exista a necessidade efetiva do serviço contratado pela Administração. Constatada a desnecessidade do objeto avençado, a equipe de gestão contratual está obrigada a adotar medidas visando a suspensão do contrato, sua rescisão ou alterações contratuais, conforme as especificidades da situação.
Entretanto, em face da magnitude da repercussão social e econômica da pandemia em curso, alguma flexibilização pode ocorrer. Seria interessante que as regras fossem extraídas de lei específica, mas, na sua ausência, um novo relacionamento contratante/contratado se impõe com o intuito de buscar um equacionamento da situação, principalmente enquanto as medidas governamentais tendentes a mitigar os problemas acima não produzam efeitos. Em síntese, alguma flexibilidade por parte do Poder Público pode ser esperada e desejada, no que se refere a gestão contratual, sem perder de vista a ideia de comutatividade das relações contratuais.
A garantia do emprego e da renda dos terceirizados não é o objetivo primordial do contrato administrativo. Dito de outra forma, o contrato administrativo não tem como objetivo primário constituir-se em mecanismo de política social do Estado. Nesse sentido, ressalto que outras medidas legislativas já foram adotadas pelo Governo objetivando a manutenção dos empregos ou a complementação de renda do trabalhador afetado por redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, em particular a edição das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020.
A empresa contratada pode avaliar e adotar os mecanismos previstos nas aludidas medidas provisórias, que permitem, dentre outras providências, a antecipação de férias individuais, o uso do banco de horas, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada dos trabalhadores terceirizados. A administração não pode impor ao contratado a adoção de qualquer medida de índole trabalhista, o que seria um ato de ingerência indevido nas questões interna corporis da empresa contratada, porém, nada impede que a administração sente com o prestador de serviços e negocie as bases desses contratos, propondo a antecipação de férias, por exemplo.
Ressalto que o entendimento ora exposto é baseado na legislação federal então em vigor, porque tiraria o foco na ideia de contratação econômica e eficiente, bem como representaria quebra das regras jurídicas tradicionais que impõem comutatividade nas relações contratuais. A tese de que os contratos administrativos não devem ser usados primariamente para a consecução de políticas sociais cede diante de novas leis implementando tais medidas. Cito como exemplo desse tipo de legislação as disposições hoje existentes que criam quotas de trabalhadores egressos do sistema prisional na mão de obra empregada nos contratos(disposição incluída na Lei 8.666/1993 pela Lei 13.500/2017) ou a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social (art. 66-A da Lei 8.666/1993).
Nesse sentido, temos visto algumas leis produzidas pelos entes federativos permitindo a continuidade dos pagamentos para a empresa contratada que teve a suspensão da execução do contrato determinada
pela Administração. Como exemplo, cito a Lei nº 17.335, de 27.3.2020, editada pelo Município de São Paulo, e Lei Estadual nº 20.170, de 07 de abril de 2020, publicada pelo Estado do Paraná.
Em síntese, devem ser respeitadas e aplicadas nos entes federativos que adotam por meio de lei regras transitórias que impõem o pagamento das verbas contratuais mesmo sem a implementação da contraprestação devida por parte da empresa. A superveniência de lei federal com disposição semelhante teria o mesmo efeito. Na inexistência de lei, deve-se manter a uniformidade interpretativa preexistente, sem embargo de reconhecer que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a doutrina jurídica exigem que a regra de aplicação do direito deve sempre sopesar as circunstâncias fáticas vivenciadas pelo gestor e as consequências futuras prognosticadas a partir da ação administrativa. Situações extraordinárias exigem medidas e soluções diferenciadas.
Dentre as consequências práticas do que foi decidido, os gestores públicos devem analisar a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação das medidas, visto que os entes federativos estão sofrendo significativos impactos em sua arrecadação de tributos.
No caso de haver permissivo em lei para a continuidade dos pagamentos aos contratos com execução suspensas, a equipe de fiscalização contratual e os órgãos de controle devem estar cientes dos riscos de desvios que esse tipo de legislação transitória, pois a empresa contratada além de receber o valor avençado com a contraprestação dos serviços pode ao mesmo tempo adotar em relação aos seus trabalhadores as medidas previstas nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020. Dessa forma, o governo, em diferentes esferas, estaria suportando em duplicidade o ônus da manutenção do emprego dos terceirizados, com evidente enriquecimento ilícito da empresa intermediadora de mão de obra.
Ainda que o órgão contratante exerça uma rígida fiscalização trabalhista dos empregados terceirizados, algumas práticas são difíceis de serem detectadas se a empresa realizar algum tipo de ajuste espúrio com os seus trabalhadores. Ainda deve existir a necessária adequação dos pagamentos devidos, pois algumas rubricas não estão sendo pagas aos trabalhadores, tais como o vale transporte.
Finalmente, gostaria de fazer uma necessária diferenciação entre os contratos administrativos estrito
senso, já abordados na exposição acima,dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos.
No caso dos contratos de concessão, em razão do princípio da continuidade do serviço público, que ganha especial relevância durante o período de pandemia, entendo ser possível a adoção de algumas medidas excepcionais, que devem ser expressamente previstas em lei, a exemplo do que foi procedido pela Lei nº 17.335, de 27.3.2020, editada pelo Município de São Paulo.
A situação dos contratos de concessão de serviços públicos deve ser destacada porque alguns deles – o de serviços aeroportuários, por exemplo, – deverão merecer medidas excepcionalíssimas dotadas pelo poder público. A queda de demanda atual é dramática e não existe perspectiva imediata de se licitar novas concessões, tampouco parece factível relicitar as antigas concessões com sucesso. A ideia seria
realmente o estado, durante o período de crise, subvencionar os concessionários para que estes possam suportar a operação e manutenção das atividades.
Faço também uma menção ao caráter excepcional dos contratos administrativos de bens, serviços e obras cujo objeto esteja relacionado com o enfrentamento da pandemia. Em relação a estes, podem ser admitidas soluções heterodoxas não expressamente previstas em lei (a exemplo do pagamento antecipado). Tudo para atender a finalidade última da atuação administrativa na hipótese, que é a preservação da vida humana.
2) Como deve ser feita a suspensão? Como normatizá-la? É preciso celebrar Termo Aditivo? Para suspender a execução contratual (com a consequente prorrogação do prazo de vigência, se for o caso), qual é o fundamento legal?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - A ordem de suspensão deve ser dada por ato escrito e fundamentado da autoridade competente, que, em geral, é a mesma que assinou a ordem de início dos serviços.
A suspensão do contrato não exige a celebração de termo de aditamento contratual, mas, em alguns
casos, o prazo de suspensão pode demandar a posterior prorrogação do contrato, nos termos do art. 57,
§1º, inciso III, da Lei 8.666/1993, in verbis: “Art. 57...
(...)
§1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse
da Administração;”
Havendo a necessidade de posterior prorrogação do contrato, ocasionada por sua suspensão, esta deverá ser realizada mediante a assinatura de termo de aditamento contratual, nos termos do §2º do art. 57 da Lei 8.666/1993, prevendo que “toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”. Ressalto que a prorrogação do contrato amparada pelo inciso III do dispositivo reproduzido acima pode ser adotada de ofício pela Administração, prescindindo de qualquer solicitação formal da contratada.
A leitura do §2º do art. 57 da Lei 8.666/1993 deve ser interpretada em conjunto com a disposição do
§ 5º do art. 79 da mesma Lei, segundoa qual, “ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo”.
A leitura isolada do disposto no §5º acima permitiria a conclusão de que não seria necessária a lavratura de um termo de aditamento contratual prorrogando o contrato no caso de sua suspensão. Ocorre que em algumas situações, precipuamente nos contratos de duração continuada, não se pode entender como cogente para a Administração a prorrogação do contrato.
Estando os serviços terceirizados enquadrados, em regra, como contratos de execução continuada, a prorrogação do ajuste requer a celebração de termo de aditamento contratual, pois modifica o objeto avençado.
Por fim, pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na Súmula 191, dispõe que é indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para a interrupção da sua execução pelo contratante.
Dessa forma, os contratos devem ter um marco final de vigência expressamente previsto em suas cláusulas, o que exige a celebração de um termo aditivo para modificação.
Concluo que o ato de suspensão não gera imediatamente a necessidade de celebração de um termo aditivo. Ela deve ser feita por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Porém, se da suspensão contratual resultar a prorrogação do contrato, esta deve ser aperfeiçoada posteriormente por meio da celebração de termo de aditamento contratual.
3) A partir de que momento se considera suspensa a execução contratual?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - Considero que o prazo de suspensão se inicia a partir do momento em que a empresa contratada é notificada ou toma ciência da ordem de suspensão emitida pela autoridade competente.
4) Qual é o prazo máximo permitido para a suspensão da execução contratual?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - A suspensão da execução contratual de forma ordinária pode ocorrer por até 120 dias, sem que constitua motivo para a rescisão do contrato. No caso atual, com a decretação da situação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, o prazo de 120 dias pode ser inclusive ultrapassado sem que a contratada possa pleitear a rescisão do contrato.
Ainda em situações ordinárias, a melhor interpretação do artigo 78, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, é a de que não existe óbice em haver a suspensão do contrato por mais de 120 dias, havendo garantia ao contratado de que ultrapassado tal período, sem concordância deste, e nos casos narrados no texto
normativo, lhe seja concedido o direito de rescindir o contrato ou suspender os serviços.
Entretanto, é pacífico que o prazo indicado pode ser ultrapassado por mútua concordância entre as partes, caso em que o contratado aquiesce com a Administração acerca da suspensão do ajuste por prazo superior a 120 dias.
5) Após o término da suspensão do contrato, a vigência será calculada como se ele estivesse pausado ou o tempo correrá mesmo com ele suspenso?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - Xxxx já mencionado anteriormente, o § 5º do art. 79 da Lei 8.666/1993, dispõe que, “ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo”. Assim, entendo que apenas o prazo de execução será impactado pela ordem de suspensão, permanecendo inalterado o marco final de vigência. Caso contrário, estar-se-ia admitindo contrato com prazo de vigência indeterminado, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos da Sumula 191 do Tribunal de Contas da União.
Gostaria de mencionar que é prática administrativa corriqueira a estipulação de dois prazos distintos nos instrumentos contratuais: o prazo de execução e o prazo de vigência. O primeiro engloba estritamente o tempo necessário para a conclusão do objeto, sendo contado a partir da data da ordem de início dos serviços e interrompido no caso de ordens de paralisação ou suspensão. Por sua vez, o prazo de vigência costuma ser maior do que o prazo de execução, pois assegura a validade do contrato e consecução de todas as suas obrigações, não apenas durante o prazo de execução, mas também durante o prazo de recebimento dos serviços, que pode se estender por alguns meses após o término do objeto contratado.
Portanto, se o período de suspensão for suficientemente longo de forma a necessitar da prorrogação da vigência contratual, o correspondente termo de aditamento deverá ser tempestivamente providenciado de forma a evitar que o ajuste expire antes de sua prorrogação.
O prazo de vigência constitui formalidade essencial, não importando se o contrato é de escopo ou de execução continuada, de forma que eventual continuidade da execução do contrato depois de expirado o prazo de vigência representa situação equivalente a de um contrato verbal, expressamente vedado pelo art. 60, da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido, é a Orientação Normativa AGU nº 3, com o seguinte verbete:
• “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.
A jurisprudência do TCU se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei
nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução (v.g.: Acórdãos 66/2004, 1.717/2005, 216/2007, 1.335/2009, 1.936/2014 e 2.143/2015, todos do Plenário do TCU).
6) Contratos da Lei 13.979/2020 podem ser prorrogados por quanto tempo?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - O art. 4º-H da Lei 13.979/2020 estabelece que “os contratos regidos por esta leiterão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública”.
Sendo desconhecidos os efeitos e a duração da pandemia, é prematuro afirmar por quanto tempo
decorrerá a atual situação de calamidade pública.
Embora o dispositivo acima seja aparentemente claro, algumas dúvidas têm surgido, em particular se o disposto no art. 4º-H da Lei 13.979/2020 se aplicaria tanto a contratos de duração continuada quanto às contratações por escopo.
A interpretação isolada da expressão “contratos regidos por esta Lei” permite concluir que o aludido dispositivo é aplicável para ambos os tipos de ajustes. Não há dúvidas de que a contratação de serviços contínuos está amparada na mencionada Lei, com as regras específicas sobre prorrogação e sobre o prazo de duração. No entanto, é possível interpretar que houve a instituição de uma espécie de “fornecimento contínuo”, a par da já existente “prestação de serviço contínuo”.
Trata-se de inovação semelhante à preconizada pelo art. 6º, inciso XV, do Projeto de Lei 1.292/1995, que visa reformar a Lei Geral de Licitações e Contratos, atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Trata-se de instituto que, a meu ver, seria bastante útil para a compra de insumos médicos corriqueiros, tais como máscaras para proteção.
7) Quais as orientações e dicas gerais do Ministro e do TCU sobre suspensão de contratos para os gestores públicos?
Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - Além de todas as observações já realizadas, gostaria de enfatizar a necessidade de motivação dos atos praticados. O órgão contratante terá que demonstrar nos autos de forma circunstanciada que a escolha adotada é a mais vantajosa para o poder público.
Em virtude dos impactos causados pela pandemia do Covid-19, os contratos administrativos em andamento podem exigir outras providências além da suspensão dos serviços, tais como a realização de alterações qualitativas ou quantitativas para melhor adequação ao interesse público. Também pode ocorrer a necessidade de rescisão unilateral do ajuste por razões de interesse público. As circunstâncias e particularidades do caso concreto enfrentado é que permitirão estabelecer a providência mais adequada
a ser adotada pela autoridade competente.
A Administração tem a prerrogativa de promover alterações quantitativas no objeto contratado, observados os limites legais, a exemplo da modificação dos postos de trabalho ajustados. Com efeito, alguns serviços não serão mais demandados na mesma intensidade, exigindo a redução do número de empregados terceirizados, a exemplo de um típico contrato de serviços de recepcionista. Em outra vertente, outros serviços podem se tornar mais frequentes do que antes, tais como serviços de limpeza e desinfecção hospitalar, fazendo surgir a necessidade do aumento dos postos de trabalho acordados.
Também é recomendável, em determinadas situações, realizar uma alteração qualitativa do objeto, que envolve modificações no modo de execução, nas rotinas pactuadas, nas técnicas empregadas ou na especificação dos materiais utilizados na execução. Como relevante exemplo dessa opção, cito o caso de serviços terceirizados que eram prestados de forma presencial e, com o fechamento total ou parcial do órgão contratante, podem ser perfeitamente desempenhados de forma remota, tal como um serviço terceirizado de suporte na área de tecnologia da informação.
Devo ressaltar que tanto alterações qualitativas quanto alterações quantitativas exigem a celebração de prévio termo de aditamento contratual e estão sujeitas aos limites legais impostos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 (ou no § 1º do art. 81 da Lei 13.303/2016, no caso de contratações realizadas por empresas estatais). A única ressalva ocorre nas supressões superiores aos limites previstos nos dispositivos acima citados, que podem ser implementadas desde que o contratado com elas concorde expressamente (§ 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993; § 2º do art. 81 da Lei 13.303/2016).
Reforço o meu entendimento de que os contratos administrativos não são instrumentos vocacionadas a implementar políticas sociais importantes e imprescindíveis, em razão da ocorrência da pandemia do coronavírus. Para isso, o poder público dispõe de outros instrumentos tendentes a tutelar aqueles que são mais diretamente atingidos pelas consequências dramáticas da doença na esfera econômica e social.
No entanto, quero enfatizar que cabe ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo por meio de normas legais e regulamentares escolher as medidas para o combate à pandemia. Se os atores mencionados optarem por utilizar o contrato administrativo como um dos caminhos para a tutela da situação de hipossuficiência econômica dos trabalhadores em razão dos efeitos perversos do coronavírus na seara econômica e social, caberá ao gestor administrativo a obediência evidente às novas regras jurídicas.
As normas atinentes aos contratos administrativos continuam vigentes e devem ser aplicadas levando- se em conta a realidade do que está ocorrendo. Por isso, em alguns contratos, em virtude da Teoria da Imprevisão, pode ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro devido à incorporação de alguns custos que, em geral, não seriam incorridos pela empresa.
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus necessita dos seguintes pressupostos: (1) imprevisibilidade, (2) fato alheio à vontade das partes, (3) inevitabilidade e (4) desequilíbrio com grande impacto no contrato.
Portanto, caracterizando-se os elementos e requisitos acima listados e havendo a demonstração inequívoca da relação de causa (pandemia) e efeito (desequilíbrio econômico-financeiro), a Administração pode promover o reequilíbrio do ajuste, por meio da revisão dos preços contratados, com todas as evidências e justificativas apensas no processo.
Finalizo observando que, em alguns tipos de objeto, notadamente nos contratos de execução de obras públicas, a Administração deve indicar nas ordens de suspensão dos serviços se deve haver ou não desmobilização da empresa contratada ou, ainda, a eventual permanência de uma equipe mínima para proporcionar a vigilância e manutenção das instalações da obra.
Neste último caso, a equipe a ser mantida e os gastos de manutenção podem ser conjuntamente acordados entre as partes, ensejando a realização de pagamentos pela Administração referentes aos gastos com a manutenção do canteiro de obras.
Outrossim, recomenda-se que haja um circunstanciado registro no processo de fiscalização de todo o pessoal e de todos os equipamentos desmobilizados após a emissão da ordem de suspensão dos serviços, bem como de eventuais integrantes da empresa que permaneceram mobilizados no interesse da Administração para a vigilância/manutenção da obra.
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