SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL MINUTA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
MINUTA
Acordo de Cooperação Técnica /Polícia Federal nº XX/20XX
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA FEDERAL E A [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio da Superintendência da Polícia Federal no Estado de xxxxxxx, com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pelo Superintendente da Polícia Federal no Estado de xxxxxxxx,xxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto ..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx, portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em xxxxx; e a [órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal ], com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx -xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito do Município xxxxxxxx,xxxxxxxxx, nomeado por meio de Decreto ..... no Diário Oficial da União em xº de xxxxx de 20xx, portador do registro geral nº XXXXXXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado em xxxxx.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. xxxxxx e em observância às disposições da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 9.847/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a concessão de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da guarda municipal do Município xxxxxxxxxxxxx, nos termos do art. 6º, inc. III e IV e §3º da Lei nº 10.826/2003, c/c arts. 29-A a 29-D do Decreto nº 9.847, de 2019, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
Subcláusula Única - O prazo de validade dos portes de arma de fogo concedidos será de 10 (dez) anos, condicionado ao atendimento dos requisitos mencionados nos arts. 29-A a 29-D do Decreto nº 9.847, de 2019, na forma dos arts. 39 a 45, da Instrução Normativa nº 180-DG/PF, sob pena de revogação do respectivo porte.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS (rol não exaustivo)
elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
designar, no prazo de XX dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Superintendência da Polícia Federal no Estado de xxxxxxx – SR/PF/XX:
receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento dos dados relativos à concessão de porte de arma de fogo para os guardas municipais indicados pela PREFEITURA, junto ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
avaliar e decidir quanto à aprovação do Plano de Trabalho a ser apresentado pela PREFEITURA;
proceder à fiscalização na execução do Plano de Trabalho;
fornecer informações técnicas sobre o processo de autorização para a concessão de porte de arma de fogo;
enviar à PREFEITURA o número do Sinarm relativo à autorização de porte de arma de fogo concedido para cada guarda municipal, a fim de que conste na sua carteira de identidade funcional;
decidir e comunicar sobre o indeferimento de qualquer pedido de autorização para concessão de porte de arma de fogo;
decidir e comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica; e
acompanhar a execução dos procedimentos deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura Municipal de xxxxxxx:
preparar e propor um Plano de Trabalho, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
estimativa inicial de número de guardas municipais que obterão o porte de arma;
comprovação de haver criado Corregedoria própria e autônoma e de existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente;
apresentação de cópia da portaria de nomeação do ouvidor e do corregedor da Guarda Civil Municipal;
nome dos psicólogos credenciados que realizarão as avaliações para comprovação da aptidão psicológica e diplomas ou portarias de credenciamento dos instrutores de armamento e tiro aptos a ministrarem a matéria e atestarem a capacidade técnica dos alunos;
local para armazenamento das armas e metodologia de controle do uso em serviço, com cópia do regramento próprio que atenda à norma do art. 26 do Decreto nº 9.847, de 2019;
disciplina de armamento e tiro no curso de formação — conforme currículo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nos termos do art. 29-A, I e III do Decreto nº 9.847, de 2019 — especificando, dentre outros dados: parcerias firmadas, local e data de realização do curso de formação, coordenador pedagógico curso de formação.
observar, na aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, as prescrições da IN nº 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de 2017 (ou outra IN que venha a substituí-la), e da IN nº 78 – DG/PF, de 10 de fevereiro de 2014 (ou outra IN que venha a substituí-la), inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos.
informar, com 10 dias úteis de antecedência, as datas, locais e responsáveis pela aplicação das avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica aos guardas municipais, proporcionando livre acesso da Polícia Federal aos locais de prova, para eventual fiscalização.
submeter o Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais, conforme art. 29-C, §3º do Decreto nº 9.847, de 2019;
encaminhar lista com nota final do estágio de qualificação profissional, até o segundo mês do ano subsequente à sua realização, indicando expressamente, em listas separadas, os guardas municipais reprovados bem como os que não realizaram o estágio de qualificação profissional, informando as medidas administrativas adotadas.
apresentar “Termo de Compromisso”, firmado pelo prefeito, se comprometendo, sob pena de responsabilidade, a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal;
submeter à análise da SR/PF/xx qualquer alteração no Plano de Trabalho proposto;
atestar, mediante ofício, que os guardas municipais cumpriram o requisito da idoneidade, nos termos da Lei nº 10.826, de 2003, não respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e que foram aprovados em curso de formação profissional, com aprovação nos testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do parágrafo único do art. 43 da IN nº 180-DG/PF, de 10 de setembro de 2020;
1. manter arquivados os documentos relativos à comprovação da idoneidade e da aprovação no curso de formação profissional, mencionados nos incisos II e III do art. 43 da IN nº 180-DG/PF, de 10 de setembro de 2020, por, no mínimo, 10 anos.
emitir a carteira de identidade funcional do guarda municipal, após a autorização formal do Superintendente Regional da Polícia Federal em xxxxxxxx, com os seguintes dizeres: O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de xxxxxxxx ou de sua propriedade particular, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado de xxxxxxxx, mesmo fora de serviço. Porte SINARM nº xxxxxxxx, válido até xxxxxxxx;
no caso de guardas municipais de município com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, que se enquadram no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, caso sobrevenha decisão judicial que suspenda a medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5948/DF, que determinou a suspensão da eficácia das expressões “das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, deverão alterar as carteiras de identidade funcional dos guardas municipais, fazendo contar os seguintes dizeres: O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de xxxxxxxx, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado de xxxxxxxx, quando em serviço. Porte SINARM nº xxxxxxxx, válido até xxxxxxxx;
no caso de guardas municipais de município com menos de 50.000 (cinquenta mil), que não se enquadram nos incisos III ou IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, caso sobrevenha decisão judicial que suspenda a medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5948/DF, que determinou a suspensão da eficácia das expressões “das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, deverão cancelar automaticamente todas as autorizações de porte concedidas, recolhendo as carteiras funcionais de seus guardas.
comunicar à SR/PF/xx em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento do guarda municipal, reprovação no estágio de qualificação profissional, bem como qualquer condição que implique na cassação ou revogação do porte concedido ao guarda municipal;
comunicar sobre a cassação de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Acordo de Cooperação Técnica;
recolher a carteira funcional do guarda municipal em qualquer um dos casos previstos nas alíneas “h” ou “i”, bem como comunicar a perda ou extravio deste documento em qualquer situação; e
acompanhar a execução dos procedimentos deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de XX dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até XX dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 10 anos a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
Subcláusula terceira. Em caso de encerramento deste Acordo, os portes de armas de fogo já concedidos serão revogados e as carteiras funcionais deverão ser recolhidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. Em caso de rescisão, os portes de armas de fogo já concedidos serão revogados e as carteiras funcionais deverão ser recolhidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, XX de XXXX de 20XX
________________________________ _________________________________ Participe 1 Partícipe 2
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