RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC Nº 073/CT/2019
RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC Nº 073/CT/2019
Assunto: Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
Palavras-chave: EPI; HGT; Hemoglicoteste; Óculos de Proteção.
I - Solicitação recebida pelo COREN/SC:
Solicito, por gentileza, informação referente à necessidade do uso de óculos de proteção no momento da realização do Hemoglicoteste (HGT). Há obrigação do uso deste equipamento para realização deste teste?
II - Resposta Técnica do COREN/SC:
Os profissionais da saúde estão expostos a inúmeros riscos no seu ambiente de trabalho, de natureza química, física, biológica, psicossocial e ergonômica. Os riscos biológicos são os principais geradores de periculosidade e insalubridade para esses profissionais, devido ao contato direto com sangue e outros fluidos corpóreos, além de manipulação rotineira de materiais perfurocortantes (TALHAFERRO; XXXXXXX e XXXXXXXX, 2008).
Uma das maneiras de prevenir a ocorrência de acidentes é o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o qual, segundo a Norma Regulamentadora 6 (NR-6), é caracterizado por todo dispositivo ou produto de caráter individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Neste sentido, os profissionais de saúde precisam adquirir uma postura segura em relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual durante a execução dos procedimentos a fim de garantir o máximo de proteção, não só a este profissional, mas também à equipe e ao paciente.
A Norma regulamentadora nº 32 (NR-32) constitui uma legislação do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece medidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores de saúde em qualquer serviço de saúde inclusive os que trabalham nas escolas,
ensinando ou pesquisando. De acordo com a NR-32: 32.2.4.7. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição, em número suficiente, nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição. [...] 32.3.9.4.7. Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI devem atender às seguintes exigências: • ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança; • estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, • segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano. [...].
O Parecer nº 047/2011 do Coren/SP, em sua conclusão refere: Diante do exposto, pode-se concluir que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a legislação vigente, são dispositivos destinados à proteção do trabalhador de riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e saúde. Destaca-se que esses equipamentos podem servir de proteção para os pacientes uma vez que, utilizados de maneira correta, reduzem o risco de transmissão de microorganismos como no caso do uso de luvas estéreis. Sugere-se a leitura da NR-32 que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Além disso, recomenda-se a elaboração de protocolo institucional no qual os procedimentos de Enfermagem tenham respaldo em fundamentação científica a fim de realizar esta atividade com segurança, garantindo assistência de Enfermagem, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência, além de realizar esses procedimentos mediante a elaboração efetiva do Processo de Enfermagem prevista na Resolução Cofen nº 358/2009.
Considerando o exposto, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina recomenda o uso de óculos para realização de todos os procedimentos onde há exposição de fluidos corpóreos, inclusive hemoglicoteste. Salienta-se a importância de elaborar protocolos assistenciais que fundamentem a prática e aplicação do Processo de Enfermagem conforme preconizado pela Res. Cofen nº 358 de 2009.
Valer-se dessas tecnologias é prerrogativa das Instituições de Saúde que prezam pela excelência dos serviços e buscam garantir a segurança do paciente e dos profissionais
Desta forma, a adoção dos protocolos para o cuidado é pertinente e dá suporte para organizar e gerenciar o trabalho de Enfermagem.
É a Resposta Técnica.
Florianópolis, 15 de setembro de 2019.
Enf. MSc. Xxxx Xxxxxx Bez Birolo Coordenadora das Câmaras Técnicas Coren/SC 58.205
Revisado pela Direção em 30/09/2019
III - Bases de consulta:
BRASIL. Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, 1987. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-x-0000000_0000.xxxx>. Acesso em: 27/07/2019.
BRASIL. Lei nº. 7498/86 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, 1986. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx-x-000000-xx-00-xx-xxxxx- de-1986_4161.html>. Acesso em: 27/07/2019.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-6 – Equipamento de Proteção Individual. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxxxxxxxx/xx_00.xxx>. Acesso em: 27/07/2019.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº32 – NR-32: estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxxxxxxxxxx/xx_00.xxx>. Acesso em: 27/07/2019.
COFEN. Resolução COFEN n° 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, 2017. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxx-xx- 5642017_59145.html>. Acesso em: 27/07/2019.
COREN SP. Parecer nº 047/2011. Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, 2011. Disponível em: < xxxxxx.xxxxx-xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxx_xxxxx_xx_0000_00.xxx>. Acesso em: 27/07/2019.
TALHAFERRO B, XXXXXXX D.B, XXXXXXXX A.R. Adesão ao uso dos equipamentos de proteção individual pela enfermagem. Rev. Ciênc. Méd., Xxxxxxxx, v.17, n3-6, p: 157-166, maio/dez., 2008.