PREÂMBULO
PREÂMBULO
A Prefeitura do Município de São Paulo, pela Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP, torna público que realizará credenciamento de tradutores juramentados, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/93, para contratação dos serviços especificados na Seção I. Este procedimento, autorizado por meio do Processo SEI nº 6071.2018/0000105-7, será regido pelo Decreto nº. 13.609/1943, pela Deliberação JUCESP n°04, de 01 de novembro de 2000, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, subsidiariamente pela Lei nº 8.666/1993 e pelas condições constantes neste Edital.
COMENTÁRIO RECEBIDO:
Começando pela terminologia, da DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 04, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000: Artigo 14. É vedada a menção de expressão outra que não seja "tradutor público e intérprete comercial", para fins de identificação profissional dos exercentes dos respectivos ofícios.
... portanto “tradutores juramentados” tenderia a invalidar este Edital.
Faltou mencionar a Deliberação Jucesp n° 01, 01 de fevereiro de 2017 "ou outra que venha a substituí-la".
Não se pode aplicar apenas "parte" da regulamentação vigente.
RESPOSTA:
A nomenclatura presente na legislação refere-se expressamente à autodenominação do profissional (“exercentes dos respectivos ofícios”), que deverá se identificar como previsto na norma. A nomenclatura dada por parte do contratante é irrelevante, desde que obedecidos os critérios legais para contratação deste profissional, vez que devidamente regulamentada.
1. SEÇÃO I - DO OBJETO
O objeto deste Edital é o credenciamento de pessoas físicas que exerçam a atividade de tradução juramentada de documentos para o inglês e vice-versa, conforme as especificações constantes do Anexo I.
COMENTÁRIO RECEBIDO:
Pelo Decreto 13.609, essa função é prerrogativa EXCLUSIVA dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais devidamente concursados, nomeados, e em situação regular.
Infelizmente, por total falta de fiscalização, há um numeroso contingente de pessoas físicas – muitas vezes acobertadas por pessoas jurídicas – exercendo ilegalmente a atividade de tradução juramentada.
As formas de atuação ilegal mais comuns são:
a) a comercialização de “papel de tradução juramentada” em branco, previamente assinado/rubricado;
b) a mera assinatura “sem olhar” por Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais de traduções feitas por pessoas sem habilitação formal, ou mesmo por tradução automática disponível gratuitamente na Internet, mediante remuneração pífia, em flagrante desacordo com o § Único do Art. 35 do Decreto 13.609/1943;
c) a falsificação de traduções juramentadas usando as credenciais de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais que não estejam em atividade (afastados voluntariamente, falecidos, ou até fictícios).
RESPOSTA:
Considerando que a atividade que se pretende contratar é exclusiva em virtude da respectiva regulamentação, além de demandar especificamente registro profissional perante a JUCESP, não se pode falar na contratação de pessoas físicas que o exercem ilegalmente, vez que (i)
a função fiscalizatória do ofício não se encontra sob supervisão da Credenciante; (ii) a exigência documental equivalente presta-se exatamente à prevenção de irregularidades; (iii) a apresentação de documentação falsa é passível de responsabilização penal.
4.1. A solicitação de credenciamento deverá ser apresentada datilografada ou digitada sem emendas, rasuras, entrelinhas, ou ambiguidade com a documentação solicitada neste Edital, preferencialmente em papel timbrado próprio do proponente, conforme modelo constante do Anexo II, em que deverá constar:
a) identificação, referência a este credenciamento, número de telefone fixo, celular, endereço, comprovante de conta corrente bancária no Banco do Brasil e, se houver, indicação de endereço eletrônico (e-mail);
COMENTÁRIO RECEBIDO:
Sem pesquisa mais aprofundada, há precedentes jurídicos inviabilizando a legitimidade dessa exigência de conta bancária em estabelecimento específico, como xxxxx://xxx.xx/xXxXXX .
RESPOSTA:
A exigência de conta corrente bancária no Banco do Brasil S/A decorre de prescrição legal, qual seja o Decreto Municipal nº 51.197/2010, que dispõe sobre o pagamento aos fornecedores da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária. Pela determinação do art. 1º: “Art. 1º. A partir do dia 26 de fevereiro de 2010, os pagamentos aos fornecedores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de São Paulo somente serão efetuados mediante crédito em conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A.”.
b) cópia autenticada do documento de registro ou inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; c) cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
COMENTÁRIO RECEBIDO:
Não existe mais a cópia autenticada do CPF, pois o documento é disponibilizado pela Receita Federal on-line, para impressão pelo interessado.
RESPOSTA:
A exigência da cópia autenticada de um documento específico não retira a possibilidade de apresentação de documento que, por força legal, lhe faça as vezes, sendo, portanto, aceita também a apresentação do comprovante de inscrição do CPF emitido pela Receita Federal e com possibilidade de autenticação digital.
6.1 Considera-se que as funções de tradução e/ou versão de textos são atendidas em regime normal quando o serviço for executado à proporção de 10 (dez) laudas por dia útil transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do Credenciante.
COMENTÁRIO RECEBIDO:
Aqui se contraria a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 17, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013, que não pode ser ignorada nem revogada por este edital, a saber:
Art. 23. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.
§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em cinquenta por cento.
RESPOSTA:
A norma de caráter instrucional emitido pela JUCESP e apontada pelo comentário serve como um norte para a definição de obrigações contratuais, não sendo vinculante, nem possuindo força normativa para determinar disposições contratuais com a Administração Pública.
6.6. Na hipótese de ser requerida, por escrito, a tradução em caráter de extrema urgência, os emolumentos poderão ser acrescidos em até 25% (vinte e cinco pontos percentuais).
COMENTÁRIO:
Os itens de 6.2 a 6.6 ignoram a DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 05, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011, que
NÃO foi revogada, apenas teve algumas cláusulas atualizadas por Deliberações posteriores, que deixaram de repetir as cláusulas mantidas, possivelmente por omissão, a saber:
Art. 3.º Os emolumentos fixados são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício de tradutor público e intérprete comercial.
§ 1.° Considera-se atendido o pronto exercício quando o serviço for executado à proporção de duas laudas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2.° Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos poderão ser reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4.° Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados por esta Deliberação.
§ 1.° Entende-se por serviço de urgência, aquele executado e posto à disposição do interessado em um prazo que obrigue o tradutor público e interprete comercial a uma produção média superior a 2 (duas) laudas traduzidas ou vertidas por dia útil, entendido para todos os efeitos como horário comercial oficial do Estado de São Paulo.
§ 2.° Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, e feriados oficiais.
RESPOSTA:
A norma de caráter instrucional emitido pela JUCESP e apontada pelo comentário serve como um norte para a definição de obrigações contratuais, não sendo vinculante, nem possuindo força normativa para determinar disposições contratuais com a Administração Pública.
8.5 A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de a Administração apresentar denúncia ou queixa de tradutores juramentados ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio – Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 13.609/1943.
COMENTÁRIO:
Isto fere o princípio do “ne bis in idem”, pois este mesmo Edital já prevê outra penalidade para o mesmo feito no item 6.4.
RESPOSTA:
A denúncia ou queixa mencionada no dispositivo contratual não se relaciona com redução de montante a ser pago por inadimplemento parcial das obrigações, nem com a eventual aplicação de penalidade por faltas diversas. As penas a que se refere o art. 25 do Dec. 13.609/43 são de advertência, suspensão, demissão e eventual responsabilidade penal, que incidem sobre o exercício da profissão e devem ser aplicadas pela JUCESP, no caso em tela.
10.1 O pagamento será efetuado, por tradução realizada, mediante crédito em conta-corrente do credenciado, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias, contados da entrega do recibo de prestação de serviços.
COMENTÁRIO:
Aqui se contraria a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 17, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013, que não pode ser ignorada nem revogada por este edital, a saber:
Art. 23. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.
No momento em que a tradução é entregue, os emolumentos são (ou seja, tornam-se) devidos. É uma forma rebuscada de se expressar o conceito de pagamento à vista contra entrega.
Caso o Tradutor Público e Intérprete Comercial aceite receber o pagamento posteriormente, considerando-se as elevadas taxas de juros praticadas no Brasil, estará infringindo o Decreto 13609/1943, a saber:
Art. 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.
RESPOSTA:
Por força Do art. 73 da Lei 8.666/93 e da Portaria da Secretaria da Fazenda Municipal de nº 92/2014, o pagamento se dará após 30 dias de execução do serviço contratado. A contratação com o poder público não obedece à lógica contratual privada e por isso possui regras específicas, sendo vedado o pagamento antes da verificação de execução a contento de todos os termos contratuais, bem como vedada a antecipação em pagamento.
10.2. Caso o tradutor juramentado seja registrado na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo como profissional autônomo, deverá apresentar cópia do comprovante de quitação do ISS autônomo e da respectiva GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, para que não seja efetuada a retenção do Imposto sobre Serviços – ISS e da contribuição relativa ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
COMENTÁRIO:
O registro dos Tradutores Públicos e Intérpretes Profissionais como profissionais autônomos é obrigatório, contudo este não é Estadual, porém Municipal.
Do Decreto 13609/1943:
Art. 14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Da DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 04, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000:
Artigo 1º. É pessoal o exercício do ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício.
Artigo 3º. Parágrafo 3º - Só poderá obter deferimento para se afastar do exercício do ofício, o tradutor público e intérprete comercial que estiver com a sua situação profissional devidamente
regularizada perante esta Repartição, entendendo-se, para tanto, também estar quite com o pagamento do Imposto Sobre Serviços (I.S.S.), devido na forma da lei.
Da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 17, DE 5 DE XXXXXXXX XX 0000:
Art. 15. A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do Concurso, mediante comprovação de:
II - comprovação da inscrição na repartição competente, na sede do ofício, para pagamento dos tributos incidentes.
Um dos poucos itens ocasional porém efetivamente fiscalizados pela Jucesp é a regularidade da situação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais junto ao ISS.
Cabe observar que na cidade de São Paulo, os Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais – autônomos – são isentos da cobrança (mas não do cadastramento) de ISS pela LEI MUNICIPAL
(São Paulo, SP) Nº 14.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
RESPOSTA:
Apontamento procede. O recolhimento do ISS é de competência municipal, portanto sugere-se a alteração.
ANEXO I
2.3. Para fins deste credenciamento entende-se por tradução a transformação de documentos da língua pátria brasileira (português) para idioma estrangeiro.
COMENTÁRIO:
Aqui há um conflito conceitual com o estipulado no OBJETO mais acima. Do Decreto 13609/1943:
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a) Passar certidões, fazer traduções em lígua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer lígua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
Da INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 17, DE 5 DE XXXXXXXX XX 0000:
Art. 13. As provas escrita e oral compreenderão:
I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;
Cabe aqui uma observação que exige certa intelecção das disposições legais.
O Brasil, como nação soberana, tem o direito de exigir traduções juramentadas, feitas por Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, para que documentos exarados em língua estrangeira tenham efeito legal em seu território.
Todavia o Brasil não tem o direito de impor a outras nações, igualmente soberanas, a aceitação das versões juramentadas de documentos brasileiros, feitas por seus Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, do português para o idioma nacional desses países. Contudo o Brasil examina e credencia todos os seus Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais para isso, ficando a critério essas nações soberanas a respectiva aceitação ou rejeição.
RESPOSTA:
Embora o serviço de tradução seja tradicionalmente utilizado para documentos originalmente em língua estrangeira, o que se pretende é exatamente a tradução do português
para o inglês e/ou outro idioma, não importando o valor jurídico atribuído a esta tradução no exterior, e sim a garantia da tradução realizada em termos de fidedignidade ao texto original. Ainda assim, o edital angaria a possibilidade de contratação para a via inversa do processo de tradução.
2.4. As traduções também deverão ser disponibilizadas ao credenciante por meio de arquivo editável, em formato preferencialmente “.doc ou .docx”.
a) Os documentos editáveis não terão valor de tradução juramentada, servindo apenas como subsídio para a instrução de trabalhos internos da Secretaria.
COMENTÁRIO:
Não há base legal para essa exigência. O Decreto 13609/1943 não só antecede – de longe – a Era da Informática, mas até o advento das copiadoras xerográficas.
Pela legislação vigente, desde que atenda aos requisitos de manter os livros de registro das traduções juramentadas, o Tradutor Público pode emitir traduções juramentadas manuscritas, datilografadas, ou utilizando computadores, neste caso com o programa que lhe aprouver, não existindo nenhum preceito legal que o obrigue a usar o programa Word, da empresa Microsoft, que geral os arquivos “doc” ou “docx”.
A única exigência legal é que o Tradutor Público entregue suas traduções juramentadas impressas em papel com características específicas, acompanhadas dos respectivos originais.
Caso a PMSP deseje obter textos editáveis das traduções juramentadas, a tecnologia atual torna possível escanear as traduções fornecidas e fazer OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), por sua conta e risco.
RESPOSTA:
A Administração Pública possui poder decisório para determinar a forma de execução de seus contratos e a entrega dos produtos dele resultantes da forma como bem entender, desde que não onere exageradamente o contratado e atenda ao interesse público.
3.7. Responsabilizar-se pela retirada e entrega dos documentos a serem traduzidos.
COMENTÁRIO:
Não é o que prevê o Decreto 13609/1943. Este deixa implícito que o Tradutor Público e Intérprete Comercial deverá manter seu Ofício aberto em horário comercial, onde receberá solicitantes trazendo documentos a traduzir e depois vindo efetuar o pagamento e a retirada das traduções.
Em função do § Único do Art. 35 citado nos comentários ao item 10.1 acima, se o Tradutor Público assumir os custos dessa função de entrega e retirada de documentos, estará concedendo um abatimento nesse valor sobre os emolumentos legalmente obrigatórios.
Cabe ao credenciante cobrir as despesas de postagem, na ida e na volta, caso contrário estarão infringindo a lei.
RESPOSTA:
A norma datada de 1943 não é atualizada para o funcionamento moderno do ofício de tradutor, especialmente quanto à possibilidade de envio e retirada de documentos por via digital. Serve, portanto, como um norte para a definição de obrigações contratuais, não sendo vinculante, nem possuindo força normativa para determinar disposições contratuais com a Administração Pública.
3.12. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do credenciante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução dos serviços.
COMENTÁRIO
Embora o Tradutor Público possa se empenhar ao máximo nesse sentido, a exigência de deixar seus livros de registros de traduções por períodos de tempo - às vezes prolongados “para fiscalização” na Jucesp – onde eles ficarão acessíveis a desconhecidos, impede-o de assumir tal responsabilidade.
RESPOSTA:
Ainda que a tradução esteja registrada em livro próprio na JUCESP, essa informação permanece ali para fins fiscalizatórios, não sendo de conhecimento público. Por isso, permanece a obrigatoriedade de sigilo quanto a informações privilegiadas obtidas na tradução.
4.4. Efetuar o pagamento dos serviços realizados pelo credenciado de acordo com as condições estabelecidas na legislação vigente.
COMENTÁRIO:
Cabe aqui repetir a observação feita no item 10.1. Se prevalecer a legislação vigente, nominalmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 17, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013, o pagamento será à vista.
RESPOSTA:
A normativa aplicada é o regime dos contratos administrativos, que prevalece sobre as determinações em Instrução Normativa da JUCESP.
ANEXO II – MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Coordenador Geral de Administração, Finanças e Infraestrutura, .......... (IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO AO CREDENCIAMENTO) , brasileiro, casado/solteiro, residente e domiciliado na
........, portador da carteira de, identidade nº..... e do CPF nº. ,Tradutor Juramentado, inscrito
sob o nº. , na Junta Comercial do Estado de São Paulo, vem requerer a Vossa Senhoria se digne
determinar a sua habilitação no Credenciamento nº. 01/SMDP/2018, com vistas à prestação de serviços de tradução juramentada do idioma português para o inglês e vice-versa, motivo pelo qual faço constar as seguintes informações e documentos:
COMENTÁRIO:
Redundância: Um dos requisitos obrigatórios para ser Tradutor Público e Intérprete comercial é a cidadania brasileira. Do Decreto 13609/1943:
Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
Incorreção: Da DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 04, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000:
Artigo 14. É vedada a menção de expressão outra que não seja "tradutor público e intérprete comercial", para fins de identificação profissional dos exercentes dos respectivos ofícios.
RESPOSTA: