REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB ESPELHO MULTIMERCADO GÁVEA MACRO PRIVATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ 26.739.055/0001-01
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB ESPELHO MULTIMERCADO GÁVEA MACRO PRIVATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, aqui doravante
designado de forma abreviada como FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único - O FUNDO destina-se a receber recursos oriundos de clientes do segmento Private, assim como definido pelo Banco do Brasil S.A, que procurem diversificar seus investimentos através de diversas classes de ativos financeiros, inclusive renda variável, utilizando-se de um único instrumento e recursos de fundos de investimento administrados pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, xxxxx 000, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 3º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do FUNDO.
Artigo 4º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 5º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 6º - A ADMINISTRADORA não cobrará taxa de administração pela prestação dos serviços de gestão e administração do FUNDO.
Parágrafo 1º - Os Fundos de Investimento (FIs) nos quais o FUNDO aplica poderão cobrar pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, taxas de administração no percentual anual de 0,0% a 1,975%, incluídas as taxas de administração cobradas pelos fundos onde os FIs investem.
Parágrafo 2º - A taxa de administração máxima a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs, podendo o custo total ser de até 1,975% (um inteiro, novecentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao ano.
Artigo 7º - Não há cobrança de taxa de performance pelo FUNDO.
Parágrafo Único - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas acima do Certificado de Depósitos Interfinanceiro
– CDI, remuneração de 20% sobre essa valorização, apurada diariamente e paga semestralmente.
Artigo 8º - Não há cobrança de taxa de ingresso ou de saída pelo FUNDO ou pelos FIs. Artigo 9º - Não há cobrança de taxa de custódia no FUNDO.
CAPÍTULO III – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 10 - A totalidade dos recursos do FUNDO será aplicada preferencialmente no GÁVEA MACRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob n.º 08.893.082/0001-52, aqui
doravante designado de forma abreviada como FI, administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e gerido pela Gávea Investimentos Ltda., cujos objetivos e política de investimento estão detalhados nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - O objetivo do FI é aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento de diversas classes, os quais investem em ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, buscando rentabilidade superior a variação do CDI, observado que a rentabilidade do FI será impactada em virtude dos custos e despesas do FI, inclusive taxa de administração, se houver.
Parágrafo 2º - A política de investimento do FI consiste em aplicar, preferencialmente, até 100% (cem por cento) de seu patrimônio em cotas do fundo GÁVEA MACRO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob n°
08.875.020/0001-18 (“Fundo Master”), administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ sob o nº 00.066.670/0001-00, sem prejuízo de outros investimentos que poderão ser realizados pelo FI, a exclusivo critério do Gestor do FI.
Parágrafo 3º – O Fundo Master tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo 4º – De acordo com seu objetivo de investimento, o FI e o Fundo Master não possuem compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderão incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos e renda variável.
Parágrafo 5º – A ADMINISTRADORA e a GESTORA do FI buscarão manter a carteira do FI em cotas de fundos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do FI como Longo Prazo para fins tributários. A ADMINISTRADORA e a GESTORA têm o firme propósito de perseguir o referido tratamento tributário, no entanto, não existe garantia de que tal tratamento tributário será sempre aplicável ao FI devido à possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA do FI para fins de cumprimento da política de investimentos descrita neste Regulamento e/ou de proteção da carteira do FI, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos pelas autoridades competentes.
Parágrafo 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específica, na forma da legislação em vigor.
(% do Patrimônio do FUNDO)
Limites por Ativos Financeiros
Limites
MÍN. MÁX. MAX. MIN. MAX.
NÍVEL 1 NÍVEL 2
1) Cotas do Gávea Macro Master Fundo de
Investimento Multimercado, inscrito no 95%
100%
100%
95% 100%
4) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII.
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos
Vedado
Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos
de
Vedado
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC.
Vedado
Parágrafo 7º - Os investimentos do FI deverão ser representados, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
CNPJ/MF sob o nº 08.875.020/0001-18 (FUNDO INVESTIDO). | ||
2) Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de | 0% | 100% |
investimento registrados com base na ICVM 555. | ||
3) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de | 0% | 5% |
balcão organizado. |
6) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos | Vedado | ||||||||||||
Creditórios Não-Padronizados – FIDC NP e cotas | |||||||||||||
de Fundos | de | Investimento | em | Fundos | de | ||||||||
Investimento em Direitos Creditórios Não- | |||||||||||||
Padronizados – FIC FIDC NP. | |||||||||||||
7) Cotas de fundos de investimento e cotas de | Vedado | ||||||||||||
fundos de investimento em cotas de fundos de | |||||||||||||
investimento registrados com base na ICVM 555 | |||||||||||||
destinados | exclusivamente | a | Investidores | ||||||||||
Qualificados, nos termos da Instrução CVM n° | |||||||||||||
539, de 13 de novembro de 2013, e posteriores | |||||||||||||
alterações (“ICVM 539”). | |||||||||||||
8) Cotas de fundos de investimento e cotas de | Vedado | ||||||||||||
fundos de investimento em cotas de fundos de | |||||||||||||
investimento registrados com base na ICVM 555 | |||||||||||||
destinados | exclusivamente | a | Investidores | ||||||||||
Profissionais, nos termos da ICVM 539. | |||||||||||||
9) Cotas de Fundos de Investimento em | Vedado | ||||||||||||
Participações | – | FIP e Cotas | de | Fundos | de | ||||||||
Investimento em Cotas de Fundo de Investimento | |||||||||||||
em Participações – FIC FIP. | |||||||||||||
10) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em | Vedado | ||||||||||||
Empresas Emergentes – FMIEE. | |||||||||||||
11) Cotas de fundos de investimento ou veículos | 0% | 5% | 5% | ||||||||||
de investimento no exterior. | |||||||||||||
12) Ativos | financeiros emitidos pelo Tesouro | 0% | 5% | 5% | |||||||||
Nacional. | |||||||||||||
13) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por | 0% | 5% | 5% | ||||||||||
instituições financeiras. | 0% | ||||||||||||
14) Operações compromissadas lastreadas nos | 0% | 5% | |||||||||||
ativos financeiros | relacionadas | nos | itens (12) | e | |||||||||
(13) acima. | |||||||||||||
Política de Utilização de Instrumentos Derivativos | (% do Patrimônio do | ||||||||||||
Fundo) | |||||||||||||
Mín. | Máx. | ||||||||||||
1) Os fundos investidos podem adotar estratégias com | 0% | Ilimitado | |||||||||||
instrumentos | derivativos, desta | forma, o FUNDO, | indiretamente, | ||||||||||
está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas | |||||||||||||
pelos respectivos fundos investidos. |
Limites por Xxxxxxx | Xxx . | Máx. | ||||
1) Cotas de fundos de investimento, exceto as cotas dos fundos de | 0% | 100% | ||||
investimento descritas no item (2) abaixo. | ||||||
2) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no | 0% | 5% | ||||
exterior. | ||||||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | Mín. | Máx. | Total | |||
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA do FI e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% | |||
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA do FI e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | ||||
3) Cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos | 0% | 100% | 100% | |||
pela ADMINISTRADORA do FI e empresas ligadas. | ||||||
4) Cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos | 0% | 100% | ||||
pela GESTORA do FI e empresas ligadas. | ||||||
5) Contraparte com ADMINISTRADORA do FI e/ou empresas ligadas. | Permite | |||||
6) Contraparte com a GESTORA do FI e/ou empresas ligadas. | Permite | |||||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín . | Máx. | ||||
Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou | 0% | 5% | ||||
veículos de investimento no exterior desde que registrados em | ||||||
sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira | ||||||
devidamente autorizados em seus países de origem e | ||||||
supervisionados por autoridade local reconhecida, ou que tenham | ||||||
sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA do FI ou pelo CUSTODIANTE do FI, conforme definido na | ||||||
regulamentação em vigor, observado ainda o disposto no Artigo 7º | ||||||
deste Regulamento. | ||||||
Crédito Privado | Mín . | Máx. | ||||
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de | 0% | 50% | ||||
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, | ||||||
exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de | ||||||
depósito de ações, cotas de fundos de índice, Brazilian Depositary | ||||||
Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos | ||||||
outros que não a União Federal, detidos indiretamente pelos | ||||||
fundos investidos. | ||||||
Outras Estratégias | ||||||
Day trade. | Vedado | |||||
Operações a descoberto. | Vedado | |||||
Operações diretas no mercado de derivativos. | Vedado |
Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no | Vedado |
FI. |
Parágrafo 8º – É vedado ao FI e ao Fundo Master:
a) Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
b) Aplicar em ativos ou modalidades não previstos na Resolução CMN nº 3.792/2009 (“Resolução 3.792”);
c) Aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução 3.792; e
d) Realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas hipóteses expressamente previstas na Resolução 3.792.
Parágrafo 9º – Os investimentos do Fundo Master deverão ser representados, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do FUNDO) | ||||||||
Máx. | Limites Máximo por | ||||||||
Mín. | Modalidade | ||||||||
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% | ||||||
2) | Operações compromissadas lastreadas nos ativos | 0% | 100 | ||||||
financeiros relacionadas no item (1) acima. | % | ||||||||
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e | 0% | ||||||||
certificados | de | depósito | de | ações, | Brazilian | 100 | |||
Depositary Receipts classificados como nível II e III, | |||||||||
% | |||||||||
desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto | |||||||||
de registro ou de autorização pela CVM. | |||||||||
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo Master figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |||||||
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo Master figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |||||||
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão | 0% | 100 | |||||||
internacionalmente aceito. | % | ||||||||
7) | Ativos | financeiros emitidos | por | instituições | 0% | 50% | 50% | ||
financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no | |||||||||
item (3) acima. |
BB ESPELHO MULTIMERCADO GÁVEA MACRO PRIVATE FIC FI
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias | 0% | 50% | |||||||||
Xxxxxxx, exceto os ativos financeiros descritos no item | |||||||||||
(3) acima. | |||||||||||
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de | 0% | 50% | |||||||||
direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e | |||||||||||
(8) acima. | |||||||||||
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos | 0% | 50% | |||||||||
financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9) acima. | |||||||||||
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas | Vedado | ||||||||||
naturais. | |||||||||||
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a | 0% | 50% | |||||||||
ser criados cuja aquisição seja permitida pela | |||||||||||
regulamentação aplicável. | |||||||||||
13) Cotas de fundos de investimento e cotas de | 0% | 20% | |||||||||
fundos de | investimento | em | cotas de | fundos | de | ||||||
investimento registrados com base na ICVM 555 que | |||||||||||
não as relacionadas nos itens (15) e (19) abaixo. | |||||||||||
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à | 0% | 20% | |||||||||
negociação em bolsa de valores ou no mercado de | |||||||||||
balcão organizado. | |||||||||||
15) Cotas de fundos de investimento e cotas de | 0% | 20% | |||||||||
fundos de investimento em cotas de fundos de | |||||||||||
investimento registrados com base na ICVM 555 | |||||||||||
destinados | exclusivamente | a | Investidores | ||||||||
Qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539, | |||||||||||
de 13 de novembro de 2013, e posteriores alterações | |||||||||||
(“ICVM 539”). | 20% | ||||||||||
16) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – | 0% | 20% | |||||||||
FII. | |||||||||||
17) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos | 0% | 20% | |||||||||
Creditórios | – FIDC e | Cotas | de | Fundos | de | ||||||
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em | |||||||||||
Direitos Creditórios – FIC FIDC. | |||||||||||
18) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 20% | |||||||||
19) Cotas de fundos de investimento e cotas de | 0% | 5% | 5% | ||||||||
fundos de investimento em cotas de fundos de | |||||||||||
investimento registrados | com | base | na | ICVM | 555 | ||||||
Destinados | exclusivamente | a | Investidores | ||||||||
Profissionais, nos termos da ICVM 539, mediante | |||||||||||
prévia autorização da ADMINISTRADORA do Fundo Master. |
BB ESPELHO MULTIMERCADO GÁVEA MACRO PRIVATE FIC FI
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de
Fundos de Investimento em Fundos de Investimento VEDADO em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC
FIDC NP.
21) Ativos financeiros objeto de oferta privada
emitidos por instituições não financeiras, desde que 0% 20%
permitidos pelo inciso V do Artigo 2º da ICVM 555.
22) Cotas de Fundos de Investimento em
Participações – FIP e cotas de Fundos de VEDADO Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIC FIP. | ||
23) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em VEDADO Empresas Emergentes – FMIEE. | ||
Política de Utilização de Instrumentos Derivativos | (% do Patrimônio do FUNDO) | |
Mín. | Máx. | |
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | Ilimitado |
2) Limite de margem requerida mais margem potencial | 0% | 100% |
3) Os fundos investidos pelo Fundo Master podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo Master, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos respectivos fundos investidos. | 0% | Ilimitado |
Limites por Xxxxxxx | Xxx. | Máx. |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 20% |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 10% |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% |
5) Cotas de fundos de investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | 0% | 10% |
6) Pessoa natural. | Vedado | |
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts | 0% | 100% |
classificados como nível II e III, desde que a emissão ou | ||||
negociação tenha sido objeto de registro ou de | ||||
autorização pela CVM. | ||||
8) Cotas de fundos de investimento | ou veículos de | 0% | 20% | |
investimento no exterior. | ||||
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índices | 0% | 20% | ||
de ações. | ||||
Operações com a Administradora, Gestora e | Mín. | Máx. | Total | |
LIGADAS. | ||||
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA do Fundo Master e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA do Fundo Master e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | ||
3) Cotas de fundos de investimento administrados e/ou | 0% | 20% | 20% | |
geridos pela ADMINISTRADORA do Fundo Master e empresas ligadas. | ||||
4) Cotas de fundos de investimento administrados e/ou | 0% | 20% | ||
geridos pela GESTORA do Fundo Master e empresas ligadas. | ||||
5) Contraparte com ADMINISTRADORA do Fundo Master e/ou empresas ligadas. | Permite | |||
6) Contraparte com a GESTORA do Fundo Master e/ou empresas ligadas. | Permite | |||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | ||
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à | 0% | 20% | ||
negociação em bolsas de valores, de mercadorias e | ||||
futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou | ||||
de liquidação financeira devidamente autorizados em seus | ||||
países de origem e supervisionados por autoridade local | ||||
reconhecida, ou que tenham sua existência diligentemente | ||||
verificada pela ADMINISTRADORA do Fundo Master ou pelo CUSTODIANTE do Fundo Master, conforme | ||||
definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos | ||||
de investimento ou veículos de investimento no exterior. | ||||
Outras Estratégias | ||||
Day trade. | Permite | |||
Operações a descoberto. | Permite | |||
Aplicações em cotas de fundos de investimento que | Vedado | |||
invistam no Fundo Master. |
Parágrafo 10º – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA do FI e observados pela ADMINISTRADORA do FI, diariamente, com base no patrimônio líquido do FI do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 11º – Quando da aquisição de cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, a GESTORA e a ADMINISTRADORA do FI avaliarão, previamente à aquisição, a adequação dos parâmetros de investimento previstos no Artigo 99 da ICVM 555.
Parágrafo 12º – O FI incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu patrimônio líquido.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 11 - As aplicações do FUNDO e do FI subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidas pelas normas regulamentares em vigor.
Parágrafo 1º - A composição da carteira do FUNDO, em percentuais em relação ao patrimônio líquido, obedecerá aos limites descritos na tabela a seguir:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas do Fundo GÁVEA MACRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ sob n.º 08.893.082/0001-52; | 95% | 100% |
2. Depósitos à vista, títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira, operações compromissadas, cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa e que possuem os sufixos “curto prazo”, “simples” ou “referenciado” desde que o seu indicador de desempenho (benchmark) seja CDI ou Selic. | 0% | 5% |
Limites por emissor | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Aplicação em fundos sob administração da ADMINISTRADORA, gestora ou empresas a elas ligadas. | 0% | 100% |
2. Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100% |
3. Aplicação em títulos de um mesmo emissor | 0% | 5% |
4. Aplicação em títulos de emissão da ADMINISTRADORA, gestora ou de empresas a elas ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 2º - Os percentuais definidos acima deverão ser cumpridos diariamente com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, consolidadas as aplicações do FUNDO com os FIs.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no Artigo 14 deste regulamento.
Parágrafo 4º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos FIs, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal, estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. Excetuam-se desse limite, as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósitos de ações e as cotas de fundos de índice negociados em bolsa de valores ou entidade de mercado organizado e ainda, os BDR classificados como níveis II e III.
Parágrafo 5º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem no máximo 20% de seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 12 – Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem em alavancagem, sem limite definido, de seu patrimônio líquido como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 1º - É permitido ao FUNDO destinar até 100% de seu Patrimônio Líquido à aquisição de cotas de FIs com as características descritas no caput.
Parágrafo 2º - No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia baseia-se em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Parágrafo 3º - Este fundo de investimento em cotas de fundos de investimento não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia.
Parágrafo 4º - A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 6º – A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo 7º - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelo FI.
CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 13 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO VI – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 14 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs
sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Alavancagem - O FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o FUNDO de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
b) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
c) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
d) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
e) Risco de Não Obtenção do Tratamento Tributário – O FUNDO tentará obter tratamento tributário de longo prazo. Contudo, se for considerado conveniente, a composição da carteira pode ser modificada, passando a apresentar um perfil de curto prazo. As alíquotas de Imposto de Renda incidentes variam de acordo com o tempo de manutenção dos recursos investidos no FUNDO, conforme legislação aplicável e constantes no item Tributação Aplicável ao Fundo, do Formulário de Informações Complementares.
f) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
g) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
h) Risco de juros pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
i) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
j) Risco de Mercado - Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, o patrimônio líquido do FUNDO
pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
k) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
l) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
m) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
n) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional – SFN.
o) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
p) Risco de contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 15 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Artigo 16 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo 2º - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 17 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo de Adesão e Ciência de Risco o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 18 - A integralização das cotas do FUNDO deverá ser feita em moeda corrente nacional.
Artigo 19 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas regulamentares em vigor.
Parágrafo Único - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 20 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no formulário de informações complementares do FUNDO.
Artigo 21 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas em qualquer dia útil.
Artigo 22 - O resgate de cotas será realizado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista neste Regulamento, utilizando-se o valor da cota de fechamento do 29º dia após o recebimento do pedido de resgate, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO. O crédito do resgate será efetuado no dia útil seguinte ao da conversão de cotas, observando-se as regras previstas nos parágrafos abaixo. Quando o 30º dia corrido for dia não útil ou feriado, será considerado como data da cotização de resgate o 1º dia útil subsequente.
Parágrafo 1º - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Parágrafo 2º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 1°, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerá, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Parágrafo 3º - Os cotistas têm conhecimento de que o GESTOR deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos aplicados em FIs com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Parágrafo 4º - Os pedidos de resgate serão atendidos na ordem em que chegarem à ADMINISTRADORA, de forma a dar tratamento equânime às solicitações.
Artigo 23 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Artigo 22, à exceção do disposto no Artigo 25 abaixo.
Artigo 24 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou conta investimento do titular ou co-titular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A..
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência
de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 27 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 28 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 29 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 30 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 31 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 32 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO IX - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 33 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 34 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 35 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO X - DOS ENCARGOS
Artigo 36 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - A BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira administradora do Gávea Macro Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, fundo este no qual o fundo BB Espelho Multimercado Gávea Macro Private Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento aplicará preferencialmente os recursos captados, poderá determinar
seja suprimida imediatamente a marca GÁVEA MACRO da sua denominação, seja na hipótese de seu patrimônio não estar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) aplicado no Gávea Macro Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, seja em qualquer outra hipótese.
Parágrafo 1º - Na hipótese de a BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. notificar a ADMINISTRADORA do presente FUNDO, solicitando a supressão da marca GÁVEA MACRO deste regulamento e demais documentos pertinentes, caberá à ADMINISTRADORA convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a mudança da denominação deste FUNDO.
Parágrafo 2º - Os investidores ao aderirem aos termos do presente Regulamento, tornando-se cotistas deste FUNDO, ficam desde já cientes que o uso da marca GÁVEA MACRO em sua denominação permanecerá enquanto a BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. não determinar sua cessação, ficando os mesmos, em caso de determinação da supressão da marca GÁVEA MACRO, nos termos supra descritos, responsáveis pelo seu uso indevido, na hipótese de reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, determinar sua manutenção.
Artigo 38 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de julho a 30 de junho.
Artigo 39 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 40 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 41 - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 42 - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxxxxxx X. Galhego Bueno |
Gerente de Divisão | Gerente de Divisão em Exercício |