O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por
seus representantes legais, e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), neste ato
representado Xxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx devidamente identificado e qualificado através das procurações entregues pela CONTRAF e CONTEC e com plenos poderes para representar neste ato os interesses dos funcionários o que fizeram e fazem em conformidade com as cláusulas adiante expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO ACORDO – O presente acordo trata de restabelecimento do benefício da licença-prêmio aos empregados do Banco admitidos até 06 de janeiro de 1997, inclusive, e ainda na ativa, dado que aos 07 dias de janeiro daquele ano o direito à licença-prêmio foi derrogado em razão do entendimento concedido pela administração do Banco à época às normas que veicularam as medidas de alteração dos benefícios determinadas pelo então Conselho de Coordenação das Empresas Estatais (CCE).
CLÁUSULA SEGUNDA: DO BENEFÍCIO LICENÇA PRÊMIO – Nomeado
benefício, que a despeito de constar dos Acordos Coletivos desde 1993 na forma anualizada (referente a 18 dias úteis de licença a cada ano completo de serviço efetivo), encontrava-se disciplinado na CIN-PESSOAL-5502, de 28/03/96, Título 10, Capítulo 16, com seguinte teor:
“O funcionário fará jus à licença-prêmio (66 dias úteis), ao completar cinco, dez, quinze, vinte, 25 e trinta anos, correspondentes a 1.825, 3.650, 5.475, 7.300, 9.125 e 10.950 dias de serviço efetivo no Banco, respectivamente”.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO RETORNO DO BENEFÍCIO - O benefício
retornará para os funcionários admitidos até 06 de janeiro de 1997 e que ainda não completaram 30 anos de serviços prestados ao Banco;
Parágrafo 1º - O benefício retornará na forma anualizada, correspondendo a 18 dias corridos de licença a cada ano completo de serviço efetivo;
Parágrafo 2º - O retorno do benefício terá a data base de 1º de janeiro de 2010 para os efeitos administrativos.
CLÁUSULA QUARTA: DOS BENEFICIÁRIOS - Todos os funcionários com contratos ativos e que foram admitidos no Banco até 06 de janeiro de 1997 inclusive, excluindo os funcionários com contratos ativos e que são substituídos em ações movidas pelos Sindicatos ou individuais ou aqueles que já tiveram o retorno do benefício através de decisão judicial e/ou acordos realizados com o Banco.
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO
Parágrafo 1º - O presente acordo prevê o pagamento de 55% da Licença prêmio referente a aquisição qüinqüenal reconhecida nos últimos 5 anos, após
o retorno do direito aprovado em reunião de Diretoria ocorrida no dia 25 de agosto de 2010, compreendendo o período retroativo aos 5 anos e não abrangido pela prescrição.
Parágrafo 2º - Concessão do número de dias úteis de licença prêmio relativos a 10% do total de dias apurados;
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO AOS FUNCIONÁRIOS QUE COMPLETARAM 30 ANOS FORA DO PERÍODO DE
ABRANGÊNCIA DO ACORDO – O presente acordo prevê o pagamento excepcional para os funcionários que completaram 30 anos de serviços antes da data de 24 de agosto de 2005, na mesma proporção para os demais, respeitada a proporcionalidade, conforme abaixo descrito:
Sem direito: 30 anos completados antes de 06 de janeiro de 1998 (última data de aquisição de Licença prêmio);
Com Direito: 30 anos completados após 06 de janeiro de 1998, assim indenizados:
Períodos
1998 - 1 anuênio (ou 18 dias corridos):
1999 - 2 anuênios (ou 36 dias corridos):
2000 - 3 anuênios (ou 54 dias corridos):
2001 - 4 anuênios (ou 72 dias corridos):
Período de 2002 a 24 de janeiro de 2005 – 1 quinquênio
CLÁUSULA SEXTA : Cumpre aos funcionários, que aceitarem o referido acordo, apresentarem, previamente ao recebimento da quantia que lhes cabe, Termo Individual de Adesão e Quitação assinado em 04 (quatro) vias, declarando expressamente que conhece e aceita todas as condições deste Acordo, dando quitação da dívida, de modo pleno, geral, irretratável e irrevogável para todos os fins de direito, e salientando que nada mais têm a reclamar, no passado e no futuro, sob nenhum título do objeto do presente acordo. No mencionado Xxxxx, deverá conter ainda autorização para que os créditos sejam depositados na mesma conta corrente utilizada para o pagamento dos salários pelo BANCO RECLAMADO.
Parágrafo 1º - Os funcionários substituídos em ações movidas, individualmente ou pelos Sindicatos, deverão apresentar pedido de desistência devidamente protocolado na justiça em que tramita o processo.
CLÁUSULA SÉTIMA: O BANCO terá a plena, geral, irretratável e irrevogável quitação da obrigação de pagamento de Licença Prêmio aos funcionários com contratos ativos e que aceitarem o presente acordo;
CLÁUSULA OITAVA: O BANCO realizará toda a quitação do tempo passado, com base no salário contratual do mês de AGOSTO/2010;
CLÁUSULA NONA : O BANCO deduzirá dos valores atribuídos individualmente aos SUBSTITUÍDOS as prestações alimentícias decorrentes de ordens judiciais.
Pelo BANCO: ASSINATURAS