ANEXO VI DIRETRIZES AMBIENTAIS
ANEXO VI DIRETRIZES AMBIENTAIS
1. INTRODUÇÃO
A CONCESSIONÁRIA deverá observar e cumprir, às suas expensas, toda a legislação ambiental vigente aplicável à CONCESSÃO, incluindo eventuais providências exigidas pelos órgãos ambientais competentes, nos níveis federal, estadual e municipal.
Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA em avaliar e atender todas as normas ambientais relativas à prestação dos SERVIÇOS, incluindo a execução das obras necessárias, o presente Anexo contempla as principais diretrizes ambientais relativas ao licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos para implantação, operação e manutenção das unidades necessárias para a execução dos SERVIÇOS previstos nos termos do CONTRATO.
A legislação indicada neste documento não é exaustiva e não exclui a aplicação de outras normas jurídicas e/ou alterações supervenientes nas normas em vigor relativas à atividade.
2. PRINCÍPIOS
A CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes princípios durante a vigência da CONCESSÃO:
• prevalência do interesse público;
• melhoria contínua da qualidade ambiental;
• combate à miséria e aos seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais;
• multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
• participação comunitária na defesa do meio ambiente;
• integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, Estado, Município e as demais ações do governo;
• manutenção de equilíbrio ambiental;
• uso racional dos recursos naturais;
• mitigação e minimização dos impactos ambientais;
• educação e conscientização ambiental como ação mobilizadora da sociedade;
• incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso, proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais;
• estímulo à produção responsável;
• recuperação do dano ambiental.
Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, consideram-se como de interesse local:
• o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
• a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
• a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público e a iniciativa privada para a redução dos impactos ambientais;
• a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorize a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de trabalho e renda;
• a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
• o licenciamento ambiental e o controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
• a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal, no que couber;
• o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
• a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos.
3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei federal n° 6.938/1981, que visa agir preventivamente na proteção do meio ambiente, considerado bem de uso comum de toda a sociedade.
O licenciamento ambiental consiste na avaliação da viabilidade de um empreendimento por meio de um órgão competente que atesta seu enquadramento às normas ambientais vigentes e determina ações que o empreendedor deve adotar para minimizar os impactos ambientais do empreendimento.
O órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Todo empreendimento listado na Resolução CONAMA nº 237/1997 é obrigado a obter
licença ambiental. Caso o empreendimento esteja irregular, o responsável por ele poderá sofrer as sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, Lei federal n° 9.605/1998, tais como multa, embargo ou mesmo detenção.
De acordo com o art. 7º da Resolução CONAMA nº 237/1997, os empreendimentos e atividades, de modo geral, são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições definidas em lei.
Considerando empreendimentos realizados no Município de São Simão, temos os seguintes órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, a depender do empreendimento a ser implantado: no nível federal, o órgão responsável é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no nível estadual é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e no nível municipal é a Superintendência Municipal de Meio Ambiente (SUMMA).
4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
De acordo com o a Resolução CONAMA nº 237/1997, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas causadoras de efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou que possam causar degradação ambiental.
O Anexo I da referida resolução apresenta a lista das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, dentre as quais constam os serviços de utilidade que incluem estações de tratamento de água, interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário, tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas, e recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
O processo do licenciamento ambiental inicia-se com a identificação do órgão de administração ambiental competente para o licenciamento ambiental em questão, bem como de outros órgãos e entes que podem ser preponderantes para o desenvolvimento
do referido processo.
Ademais, é fundamental que se analise a existência de passivos ambientais e restrições ambientais e urbanísticas que interfiram ou são interferidas pelo empreendimento/atividade a ser licenciado.
Essencialmente, o processo de licenciamento acontece em três fases nas quais são exigidas licenças específicas, conforme previsto no art. 8º da citada Resolução CONAMA nº 237/1997 reproduzido abaixo:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Com relação ao licenciamento de atividades relacionadas ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário no Município de São Simão, aplica-se, dentre outras, a Lei estadual de Goiás nº 20.694/2019, que estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, bem como a Instrução Normativa SEMAD nº 05/2019, que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental corretivo para empreendimentos em instalação ou em funcionamento sem licenciamento ambiental.
Os procedimentos específicos para licenciamento ambiental dos diferentes grupos de
tipologias no Estado constam das Instruções Normativas e Portarias dos órgãos competentes, que dispõem de maneira mais específica sobre porte, modalidades de licença e estudos ambientais requeridos para essas tipologias.
No Estado de Goiás, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD é o órgão competente para conceder o licenciamento ambiental estadual e fornecer informações mais específicas sobre as exigências para sua obtenção.
Cabe a este órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento, levando em consideração especificidades como porte e riscos ambientais.
Vale ainda ressaltar que, em relação ao licenciamento ambiental dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devem ser consideradas as seguintes normas:
• Decreto federal nº 5.440, de 04 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;
• Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Tal como a licença ambiental, a outorga de direito de recursos hídricos também constitui um instrumento de controle das atividades humanas, importante nos sistemas de saneamento básico em implantação ou já em operação.
Através da outorga busca-se a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade do meio ambiente em seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.
A outorga pelo direito de uso da água é um dos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos - PNRH (Lei federal nº 9.433/1997). Segundo a PNRH, o principal objetivo da outorga é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, estando sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, dentre outros:
• Derivação ou captação de água em um corpo d'água para consumo final, abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
• Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; e
• Lançamento de esgotos ou outros resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpo de água com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
Em consonância com a norma federal, a Resolução nº 09/2005 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Goiás estabelece que estão sujeitos à autorização os seguintes usos:
I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para abastecimento público, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Em Goiás, cabe à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH a atribuição de outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, sendo o processo de solicitação de outorga realizado por meio do sistema Web Outorga.
De acordo com o Manual Técnico de Outorga (SEMARH, 2012), para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor necessita conhecer e/ou estimar as disponibilidades hídricas em determinada bacia hidrográfica e, por meio de critérios técnicos, verificar a possibilidade de atender às demandas dos diversos usuários da água.
O processo de solicitação de outorgas para captação de água subterrânea envolve duas fases: solicitação à SEMARH de autorização para a perfuração do poço (fase correspondente à Declaração de Disponibilidade Hídrica Subterrânea – DDHS) e, posteriormente, deverá ser solicitada a captação do poço (processo de Outorga de Direito). Nesses casos, o agente outorgante analisa a potencialidade em termos de vazão média e capacidade específica média do aquífero onde está locado o poço tubular; o projeto do poço que deve estar compatível com a vazão solicitada, com o tipo de aquífero e a proteção sanitária; e por fim, a concentração de poços existentes no local e proximidades. No caso de poços já perfurados é analisada a demanda solicitada considerando um regime de bombeamento 24 horas diárias, a fim de se prevenir a ocorrência de rebaixamentos pontuais exagerados. Em caso de poços em zonas rurais, deve-se solicitar a Declaração de Uso Insignificante.
A respeito do arcabouço jurídico, ainda deve ser observada a Instrução Normativa SEMARH nº 015/2012 que trata da normatização de procedimentos para obtenção de outorga de águas estaduais.
5. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
Todas as atividades de licenciamento relacionadas à implantação do NOVO ATERRO e da Unidade de Triagem Manual ficarão sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que deverá observar a legislação federal, estadual e municipal pertinentes à matéria.
Com vistas ao licenciamento do empreendimento, a CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração as especificações técnicas constantes do CADERNO DE ENCARGOS e a documentação exigida pelo órgão responsável.
A Resolução CEMAm nº 005/2014, dispõe, em seu art. 5º, sobre os procedimentos de
licenciamento ambiental aplicáveis aos projetos de disposição final dos resíduos sólidos urbanos, na modalidade aterro sanitário, nos municípios do Estado de Goiás. Em tal Resolução, considera-se como sendo do órgão estadual de meio ambiente a competência pelo licenciamento ambiental do NOVO ATERRO, sem prejuízo da atribuição da Prefeitura Municipal de São Simão de se manifestar a respeito da conformidade entre o local de implantação do NOVO ATERRO e o zoneamento municipal, leis de uso do solo, código de edificações e de postura do MUNICÍPIO, recomendações da vigilância sanitária e demais legislações pertinentes.
O empreendimento deve possuir as licenças ambientais também em atendimento ao art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que determina que:
a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Portanto, a rigor, o projeto de disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário deverá ser submetido ao processo de licenciamento ambiental junto à SEMAD, nas modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF):
• Licença Prévia (LP): Solicitada no planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Ela não autoriza a instalação do projeto, mas, sim, aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica.
• Licença de Instalação (LI): Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. A validade dessa licença é estabelecida pelo cronograma de instalação do projeto e inferior a 6 anos.
• Licença de Funcionamento / Licença de Operação (LF): Essa licença autoriza o
início do funcionamento da obra/empreendimento. É concedida após a vistoria de verificação se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram atendidas.
No processo de licenciamento, os estudos ambientais são elaborados pela CONCESSIONÁRIA e entregues à SEMAD para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados.
A Resolução CONAMA n° 404/2008 indica a possibilidade de dispensa de apresentação de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental de aterros de pequeno porte, exceto se o órgão ambiental competente indicar que o empreendimento é potencialmente causador de significativa degradação ambiental ou está localizado em área que justifique a elaboração do referido estudo.
Além do NOVO ATERRO, deverá ser implantada pela CONCESSIONÁRIA uma Unidade de Triagem Manual para os materiais recicláveis secos oriundos da coleta seletiva no MUNICÍPIO. Essa atividade também é passível de obtenção de licenças ambientais por envolver o manejo de resíduos sólidos, com potencial de geração de odor e de chorume, embora tal obrigação não esteja expressa no Manual de Licenciamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, do Estado de Goiás (GOIÁS, s.d).
Os empreendimentos considerados fontes de poluição e que não causem impactos ambientais significativos devem proceder ao licenciamento ambiental simples, enquanto que atividades que possam causar impactos ambientais devem ser submetidas a um processo completo de avaliação de impacto ambiental. Não há definição, por parte do órgão ambiental licenciador, do tipo de instrumento para o licenciamento ambiental que deve ser elaborado para a Unidade de Triagem Manual. No entanto, como se trata de atividade com menor potencial de geração de impactos, presume-se que o licenciamento ambiental dessa tecnologia deva ocorrer de maneira simplificada.
Para a fase de licenciamento ambiental prévio do NOVO ATERRO, faz-se necessária a apresentação de manifestação de outros órgãos governamentais, quais sejam:
• Prefeitura Municipal de São Simão
É obrigatória a apresentação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Prefeitura Municipal, atestando que o empreendimento está em concordância com a lei de zoneamento municipal.
• IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
O levantamento de arqueologia visa analisar o potencial arqueológico da área e verificar a existência de qualquer vestígio arqueológico no local que justifique levantamentos sistemáticos ou resgate arqueológico, sendo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN o órgão responsável pelo gerenciamento do patrimônio arqueológico nacional.
Os procedimentos de pesquisa em questão devem seguir as orientações e definidas pela Portaria IPHAN nº 230/2002, que regula os procedimentos necessários à compatibilização de licenças ambientais com estudos preventivos de arqueologia.
• Outros Órgãos/Entidades
No caso de necessidade de supressão de vegetação ou em intervenções em Áreas de Preservação Permanentes – APPs para a instalação do NOVO ATERRO, deverá ser obtida autorização específica para tanto.
Quanto à segurança aeroportuária, nos termos da Lei federal nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos, e da reedição do PCA3-3 Plano Básico de Gerenciamento de Risco de Fauna nos Aeródromos Brasileiros, plano esse aprovado pela Portaria nº 798/GC3/2020, do Ministério da Defesa, a Área de Segurança Aeroportuária - ASA é definida como a área circular do território de um ou mais municípios, delimitada a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 Km de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais, em função da natureza atrativa de fauna.
Nesse ponto, aponta-se a existência no Município de São Simão de um aeródromo
atualmente inoperante (dezembro de 2019), mas com previsão de reativação nos próximos anos. Considerando o interesse do Município em reativá-lo, a CONCESSIONÁRIA deverá averiguar junto ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental se há restrições e diretrizes para a realização de estudos do NOVO ATERRO em relação ao aeródromo.
Após a obtenção da Licença de Instalação, deverá ser solicitada a Licença de Funcionamento e, a depender das atividades a serem desenvolvidas, deverão ser obtidas autorizações de outros órgãos como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.
5.1. NOVO ATERRO
Abaixo estão relacionados os documentos e estudos que a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar para realizar a solicitação de licenciamento ambiental do NOVO ATERRO para o atendimento do CONTRATO e do quanto especificado no CADERNO DE ENCARGOS. Outros documentos poderão ser solicitados pelo órgão ambiental responsável em função das características específicas da localização e da tipologia do empreendimento.
A documentação a seguir é referente ao processo de licenciamento de novos aterros sanitários em Municípios cuja população urbana seja de até 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com a estimativa populacional do IBGE do ano vigente.
Conforme estabelece a Resolução CEMAm nº 005/2014, poderá ser dispensada a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, sendo exigidos os estudos de seleção de área para a implantação do aterro sanitário. Além disso, a referida Resolução estabelece a obrigatoriedade da apresentação, na fase da Licença Prévia, do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo ser assegurado que este plano preencha os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos no art. 19 da Lei federal nº 12.305/2010 e seu regulamento, Decreto federal nº 7.404/2010.
Para o requerimento da Licença Prévia para o NOVO ATERRO, a CONCESSIONÁRIA deverá
apresentar os seguintes documentos:
• Requerimento, modelo da SEMAD, com a descrição do objeto (aterro sanitário);
• Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução CONAMA nº 006/1986);
• Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
• Certidão de uso do solo, emitida pala Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor, Lei de Zoneamento do Município ou outro instrumento legal que regulamenta a ocupação do solo no município;
• Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
• Estudo de seleção de área;
• Estudo de concepção do projeto.
O estudo de seleção de área a ser apresentado na fase de Licença Prévia do NOVO ATERRO deverá considerar os seguintes aspectos:
• Deverão observar também, os aspectos definidos nas Normas Brasileiras Registradas – NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e atender horizonte de projeto de, no mínimo, 15 (quinze) anos;
• Situar-se fora de Reserva Legal e em local que preferencialmente não precise ser desmatado;
• Respeitar as seguintes distâncias mínimas:
o 3.000 metros do perímetro urbano. Distâncias menores a 3.000 metros da área selecionada e que seja superior a 1.500 metros do perímetro urbano podem ser
justificadas pela existência de barreiras físicas que limitam o crescimento da cidade naquela direção. Por exemplo, morro, curso d’água, floresta nativa ou plantada, com, no mínimo, 200 metros de largura e por toda extensão da área selecionada;
o 500 metros de domicílios rurais (a partir do perímetro da área a ser utilizada);
o 300 metros de corpo hídrico, nascentes temporárias ou perenes. A distância de 300 metros deve ser considerada a partir do perímetro da área a ser utilizada;
o quando a área definida estiver à montante da captação de abastecimento público deverá manter uma distância mínima de 2.500 metros desse ponto e afastamento de 500 metros do corpo hídrico;
• Para área localizada na zona de amortecimento de Unidade de Conservação, obter anuência do órgão gestor da referida unidade, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 428/2010 ou sua atualização;
• Para área localizada no raio da Área de Segurança Aeroportuária – ASA, obter anuência do seu órgão gestor, conforme Lei federal nº 12.725/2012;
• A cota inferior da base do aterro sanitário e as unidades de tratamento e disposição final do percolado deverão estar a uma distância mínima de 5 metros da cota máxima do lençol freático. A distância poderá estar em intervalos inferiores desde que comprovada o atendimento do disposto no item 4.2.1.5.5 do Anexo Único da Resolução CEMAm nº 005/2014 e embasado em soluções de engenharia que garanta a proteção do lençol freático;
• O terreno deverá ter declividade máxima de 20%.
O estudo de concepção do projeto a ser apresentado na fase de Licença Prévia do NOVO ATERRO deverá conter os seguintes elementos mínimos:
• Modelo tecnológico da concepção do projeto;
• Estudo populacional para o horizonte do projeto;
• Estudo da geração per capita dos resíduos sólidos urbanos, com base em levantamento de dados primários do MUNICÍPIO;
• Estimativa da área total do aterro contemplando os acréscimos resultantes do uso para codisposição previsto no art. 3º da Resolução CEMAm º 005/2014 e a fração destinada a Reserva Legal;
• Apresentar o perímetro da área com as coordenadas geográficas dos vértices da área e o tamanho da área a ser licenciada;
• Layout da concepção do projeto, na área a ser ocupada, contemplando as áreas próprias e impróprias para a implantação das estruturas do aterro;
• O estudo de concepção deverá ser assinado e com a respectiva ART.
Após a obtenção da Licença Prévia, a CONCESSIONÁRIA deverá requerer a Licença de Instalação. Para a obtenção da Licença de Instalação para o NOVO ATERRO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os seguintes documentos:
• Requerimento, modelo da SEMAD, com a descrição do objeto (aterro sanitário);
• Publicações originais do Pedido de Licenciamento (Resolução CONAMA nº 006/1986);
• Apresentar cópia da Licença Prévia obtida (observar prazo de validade);
• Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
• Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
• Cópia da certidão do registro do imóvel ou documento hábil da área selecionada para a implantação do projeto com averbação da reserva legal;
• Certidão de uso do solo para a área de implantação do projeto em conformidade
com o Plano Diretor, Lei de Zoneamento do Município ou outro instrumento legal que regulamenta a ocupação do solo no Município;
• Projetos Básicos e Executivos – PBEs, conforme item 4 do Anexo Único da Resolução CEMAm nº 005/2014. Todos os projetos e estudos deverão ser assinados e ter suas respectivas ARTs;
• Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme item 5 do Anexo Único da Resolução CEMAm nº 005/2014, para a recuperação e aproveitamento da área atual ou para encerramento do lixão. Todo projeto deve estar assinado e com sua respectiva ART. Cabe mencionar que o ATERRO EXISTENTE já possui um PRAD, elaborado em 2017, que foi submetido à análise do órgão ambiental, cuja implantação e eventual complementação e revisão será responsabilidade do PODER CONCEDENTE, bem como a elaboração de um novo PRAD para esse aterro caso seja solicitado pelo órgão ambiental.
Por fim, para a obtenção da Licença de Funcionamento para o NOVO ATERRO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os seguintes documentos:
• Requerimento, modelo da SEMAD, com a descrição do objeto (aterro sanitário);
• Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução CONAMA nº 006/1986);
• Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
• Apresentar cópia da Licença de Instalação obtida (observar prazo de validade);
• Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
• ART de execução e ART de operação do aterro sanitário.
Uma vez que a Licença de Funcionamento seja obtida, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o Relatório de Monitoramento Ambiental de operação do aterro sanitário,
com periodicidade anual. O relatório deve atender as recomendações e exigências do licenciamento obtido, conter o cumprimento e as avaliações dos programas de monitoramento especificados no item 4.3.4 e 4.3.6 do Anexo Único da Resolução CEMAm nº 005/2014, estar assinado e anotado no conselho da categoria com a respectiva ART do profissional juntada ao processo.
Por fim, é importante destacar que os documentos aqui elencados poderão ser alterados a critério do órgão ambiental competente na época do licenciamento ambiental das unidades, sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA avaliar e atender às determinações do órgão ambiental, bem como à legislação aplicável.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A CONCESSIONÁRIA deverá atender as diretrizes estabelecidas nos Princípios do Equador, com o intuito de garantir que o projeto seja desenvolvido de forma socialmente responsável e de acordo com as práticas seguras de gestão ambiental.
O projeto da CONCESSÃO deve ser categorizado com base na magnitude de seus riscos e impactos socioambientais potenciais, baseado no sistema de categorização socioambiental desenvolvido pela Corporação Financeira Internacional (IFC), conforme estabelece o Princípio 01. Como o Brasil pertence à lista de países não-designados, a CONCESSIONÁRIA deverá observar também os Padrões de Desempenho de Sustentabilidade Socioambiental elaborados pela Corporação Financeira Internacional. Alguns dos Princípios do Equador e Padrões de Desempenho que deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA estão aqui descritos, porém não são exaustivos, devendo a CONCESSIONÁRIA observar todas as exigências aplicáveis ao seu caso concreto.
De acordo com o Princípio 02, caso a CONCESSÃO seja classificada como um projeto das Categorias A e B, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar uma avaliação dos riscos e impactos socioambientais do projeto. Essa avaliação deve propor medidas para minimizar, mitigar e compensar impactos negativos de modo pertinente e compatível com a natureza e a escala da CONCESSÃO. Quando considerado pertinente, a avaliação deverá incluir um Estudo de Impacto Socioambiental, havendo a possibilidade de outros estudos
especializados serem exigidos. A CONCESSIONÁRIA também deverá elaborar e manter um Plano de Gestão Socioambiental para lidar com situações que emerjam durante o processo de avaliação e para incorporar ações requisitadas para que o projeto esteja em conformidade com os padrões aplicáveis, observando o Princípio 04.
Independente da categorização do projeto, a CONCESSIONÁRIA deverá atuar em conformidade com as leis, regulamentações e licenças ambientais pertinentes, conforme especificadas nesse anexo e determinado no Princípio 03.
Caso sejam necessárias desapropriações, indenizações ou mesmo deslocamento de atividades econômicas, a CONCESSIONÁRIA deverá abordar tais impactos nos estudos de impacto ambiental requeridos pelo órgão ambiental em conformidade com o Padrão de Desempenho 05 sobre Sustentabilidade Socioambiental do IFC. Caso o projeto seja categorizado como A ou B, a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar o engajamento efetivo das partes interessadas, em um processo contínuo, estruturado e culturalmente apropriado. Se o projeto tiver potencial de gerar impactos adversos significativos sobre as comunidades afetadas, a CONCESSIONÁRIA deverá promover um processo de consulta e participação informada, em conformidade com o Padrão de Desempenho 01 e Princípio
05. Caso sejam identificados riscos e impactos socioambientais adversos, a divulgação de informações deverá ser contínua e começar antes do início de construção do projeto.
Além disso, a CONCESSIONÁRIA deverá identificar nos estudos de impacto ambiental os possíveis riscos e impactos à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos, bem como apresentar medidas de prevenção e mitigação, em conformidade com o Padrão de Desempenho 06.
Caso a emissão anual de Gases do Efeito Estufa (GEE) das unidades do projeto a serem licenciadas ultrapasse 100 mil toneladas equivalentes de CO2 por ano, a CONCESSIONÁRIA, para fins de financiamento por Instituição Financeira Signatária dos Princípios do Equador, deverá prever no Estudo de Impacto Ambiental uma análise de alternativas para avaliar opções que emitam menos GEE.
A documentação produzida ao longo da avaliação requerida pela Instituição Financeira
Signatária dos Princípios do Equador deverá ser objeto de análise independente, realizada por um consultor socioambiental independente, que não esteja diretamente associado à CONCESSIONÁRIA, conforme estabelece o Princípio 07.
A CONCESSIONÁRIA também deverá implantar e operar uma Central de Atendimento ao Usuário para receber comentários e queixas quanto ao desempenho dos SERVIÇOS e ao desempenho socioambiental do projeto e facilitar a busca de soluções para tais demandas, em conformidade com o Princípio 06 e o Padrão de Desempenho 01, sendo certo que reclamações relativas aos serviços públicos de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos serão repassadas ao PODER CONCEDENTE, uma vez que tais serviços não são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA deverá se comprometer, por meio dos instrumentos contratuais de financiamento, a atuar em conformidade com as leis, regulamentações e licenças socioambientais pertinentes, conforme estabelece o Princípio 08. Caso o projeto da CONCESSÃO seja categorizado como A ou B, a CONCESSIONÁRIA deverá se comprometer por meio de obrigação contratual com a instituição financeira a atuar em conformidade com o Plano de Gestão Socioambiental elaborado, a fornecer relatórios periódicos e quando aplicável, descomissionar as instalações. De acordo com o Princípio 09, nos casos considerados apropriados, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar um consultor socioambiental independente ou manter especialistas externos qualificados e experientes para verificar as informações de monitoramento que serão compartilhadas com a instituição financeira, a fim de avaliar a conformidade do projeto com os Princípios do Equador e garantir tanto o monitoramento contínuo quanto a divulgação de informações ao longo da duração do financiamento.
Por fim, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar na internet um resumo das avaliações e estudos de impacto ambiental pertinentes relativos aos SERVIÇOS licenciados e divulgará publicamente os níveis de emissões de GEE durante a fase operacional do projeto, caso emita mais de 100 mil toneladas equivalentes de CO2 anualmente, em observância ao Princípio 10.