PROCESSO Nº 17414/2019 - SESAU
PROCESSO Nº 17414/2019 - SESAU
REF.: DESPACHO DAF DATADO DE 24/09/2019
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A NOVA CONTRATAÇÃO E CONTRATO AINDA VIGENTE DO MESMO OBJETO.
PARECER N. 110/2019 - ASJUR/SESAU I – RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Assessoria Jurídica, para análise e pronunciamento do aspecto jurídico formal, em decorrência de novo procedimento administrativo, tendo como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de passagens aéreas, incluindo todos os serviços necessários à emissão dos bilhetes de passagem que compreende, a reserva, marcação e remarcação, destinada à atender a missão institucional da Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua, de acordo com as especificações e quantidades constantes no termo de referência, entretanto foi sinalizado pelo Fundo Municipal de Saúde através de sua Diretora, Drª. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, a vigência de Contrato com o mesmo Objeto até 01/02/2020.
DA ANÁLISE
Ainda que não exista dispositivo legal que autorize ou vede expressamente essa conduta, é preciso lembrar que a atual redação do caput do art. 37, da Constituição Federal, submete a Administração Pública ao princípio da eficiência (e ao seu corolário implícito, o princípio da economicidade).
Ser eficiente, segundo ensina Romeu Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, “… quer significar realizar mais e melhor com menos, ou seja, promover os serviços públicos necessários para toda população, de maneira satisfatória, utilizando o
mínimo necessário de suporte financeiro” (XXXXXXXX XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 54).
Nestes termos, a eficiência no campo das contratações públicas pressupõe a observância do dever de planejamento. A rigor, só há eficiência se o planejamento da Administração culminar na seleção da melhor solução, em face do menor dispêndio possível de recursos financeiros.
E é preciso reconhecer que, no mais das vezes, a coexistência de dois contratos com o mesmo objeto não reflete o melhor planejamento possível. Organizar dois processos de contratação, empregar recursos financeiros e humanos na realização de dois procedimentos distintos e ainda na gestão e na fiscalização de dois contratos que, ao final, terão por função satisfazer uma única necessidade, via de regra, não engendra conduta que se coaduna com os princípios da eficiência e da economicidade.
De todo modo, esse panorama reflete a regra aplicável ao universo das contratações. E, como se sabe, toda regra comporta exceções.
Imagine-se situação hipotética, onde determinado órgão tenha a necessidade contratar conexão contínua com a internet, de modo que eventual solução de continuidade na prestação dos serviços coloque em xeque o exercício das funções precípuas do órgão.
Nesse caso, seria cogitável a contratação de links de internet com dois particulares distintos, de modo que um deles suprisse a necessidade da Administração em caso de falha na prestação do serviço por parte do outro. Aqui a coexistência de dois contratos com objetos idênticos é medida essencial para a satisfação da necessidade da Administração.
Assim, apesar de não refletir a regra aplicável ao universo das contratações públicas, a coexistência de dois contratos administrativos com o mesmo objeto será cogitável acaso se comprove que ela é medida que melhor soluciona a necessidade pública a ser satisfeita no caso concreto, o que deverá ser devidamente motivado por parte do agente público competente.
Entretanto no caso em tela não cabe a coexistência de dois contratos com o mesmo objeto, sendo assim, e se levando em consideração com suporte na prerrogativa de auto executoriedade, a administração pode alterar ou rescindir unilateralmente o contrato administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO
O contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, nos termos do artigo 2º, Parágrafo único da Lei no 8.666/93.
É, portanto, dever da Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, para verificar a observância das disposições técnicas e administrativas acordadas. O não cumprimento dessas disposições, total ou parcial, pode levar à rescisão do avençado, de acordo com o que reza o artigo 66 da Lei de Licitações e Contratos, que assim dispõe, in verbis:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Com efeito, consta dos autos, que cabe à contratada cumprir o avençado, previamente definido, a par da fiscalização que a Administração deve proceder visando assegurar a obtenção satisfatória do objeto contratado.
Nessa linha, os artigos 77 e 78, I da Lei de Licitações autoriza a rescisão contratual quando ficar evidenciada as hipóteses elencadas, abaixo, in verbis:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do Contrato
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos; (...)
Complementando o que disciplina o artigo anterior, o artigo 79 reza que a rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
In casu, a empresa contratada vinha atendendo de forma regular as solicitações feitas pela administração, bem como fez as solicitações de Termo Aditivo de acréscimo quantitativo, onde foi atendido, solicitou ainda o reequilíbrio financeiro do Contrato, mesmo assim não conseguiu executar 100% do referido Contrato, obtendo Prazo no ultimo Termo aditivo, porém sem saldo como já mencionado.
CONCLUSÃO:
Diante das razões estampadas no presente parecer, OPINO pela rescisão contratual, com a realização de uma CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.
Na hipótese poderá a Administração dar prosseguimento regular do referido processo para os procedimentos legais quanto a nova licitação.
Por fim, lembramos o caráter meramente opinativo deste parecer, face ser ato administrativo consultivo, podendo o Ilustre Titular desta SESAU, entender de forma diversa para melhor atender o interesse público e as necessidades desta Municipalidade.
É o entendimento que submeto à superior consideração.
Ananindeua/PA, 05 de dezembro de 2019.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Assessoria Jurídica – SESAU OAB-PA Nº 22.512
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Diretor Assessoria Jurídica – SESAU OAB – PA Nº 5.552
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE:11948192000189
Assinado de forma digital por FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE:11948192000189 Dados: 2019.12.16 14:34:34 -03'00'