CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000076/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/02/2018 MR050207/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.009728/2017-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/08/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000076/2018
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SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.363.711/0001-56, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.269.612/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Médicos Veterinários das Cooperativas com base territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido como salário-mínimo profissional, o valor de R$ 5.622,00 (Cinco Mil Seiscentos e Vinte e Dois Reais) para os Médicos Veterinários diplomados pelos cursos universitários de 04 (quatro) anos ou mais; e o valor de R$ 4.685,00 (Quatro Mil e Seiscentos e Oitenta e Cinco Reais), para os Médicos Veterinários diplomados pelos cursos universitários inferiores a 04 (quatro) anos, conforme o previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a ser pago a todos os profissionais.
Parágrafo Primeiro – Em relação aos Profissionais contratados com função de Responsável Técnico – RT pelas Cooperativas, os mesmos deverão ser remunerados pelos valores pactuados de acordo com a ART contratada com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO.
Parágrafo Segundo - Ficam as Cooperativas autorizadas a compensar os reajustes e antecipações espontâneas concedidas até a presente data.
Parágrafo Terceiro - Objetivando a unificação da data-base, as Cooperativas que concederam reajustes e antecipações salariais em datas bases diferentes da estabelecida neste instrumento, deverão considerar onze meses anteriores à data do reajuste concedido e os meses posteriores, até a presente data, como base de cálculo para fins de compensação.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de julho de 2017 em 3,85% (três virgula oitenta e cinco percentuais), aplicados sobre os salários vigentes no mês de junho de 2017, correspondente à reposição de perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, compensando-se as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, para todas as Cooperativas.
Parágrafo Único. Fica garantida a extensão de outros índices ou benefícios concedidos à categoria preponderante, celebrado através de instrumentos coletivos ou por liberalidade da Cooperativa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
Garantidas as condições mais favoráveis praticadas pela categoria preponderante, as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, ressalvadas as hipóteses da letra “b” desta cláusula;
b) 100% (cem por cento) quando o trabalho for prestado em dias destinados a repouso semanal e feriado e não houver concessão de folga semanal compensatória.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar seus serviços, em horário noturno, assim considerado o compreendido entre 22 horas de um dia a 05 horas do dia seguinte, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE
Constatadas as condições insalubres, através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, a Cooperativa pagará aos empregados pertencentes às categorias dos Médicos Veterinários submetidos a essas condições os respectivos adicionais de insalubridade, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único – O Adicional de insalubridade, quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o caso, nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%).
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO
Quando em serviço, fora da sede da Cooperativa, o Médico Veterinário será ressarcido pelas despesas com alimentação, mediante apresentação de documento fiscal, até o limite de R$ 24,34 (Vinte e Quatro Reais e Trinta e Quatro Centavos), a título de ajuda de custo, independentemente do recebimento de vale- refeição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Nos termos do que prevê a legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, a cooperativa poderá oferecer cesta de alimentos, no valor mínimo mensal de R$ 133,86 (Cento e Trinta e Três Reais e Oitenta e Seis Centavos), ou fornecer vale-alimentação/refeição no valor mínimo de R$ R$ 133,86 (Cento e Trinta e Três Reais e Oitenta e Seis Centavos), ou poderá manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Parágrafo Primeiro – Caso alguma Cooperativa já conceda o benefício e o valor seja superior ao reivindicado deverá corrigir pelo índice de reajuste do salário.
Parágrafo Segundo – O referido Vale-Alimentação, para todos os efeitos, não integrará a remuneração dos empregados. Entenda-se por remuneração o valor bruto mensal, efetivamente recebido pelo empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
Quando do falecimento do empregado, a Cooperativa concederá, a título de auxílio-funeral, na rescisão do contrato, o valor mínimo de R$ 912,69 (Novecentos e Doze Reais e Sessenta e Nove Centavos).
Parágrafo Único – O benefício e o valor estipulados no “caput” não se aplicam as Cooperativas que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido sem justa causa que conte com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma Cooperativa, o aviso prévio a ser dado ou indenizado será de 57 (cinquenta e sete) dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
A duração de contrato de experiência para empregados readmitidos no mesmo cargo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO E ABRANGÊNCIA
Todo empregado pertencente à categoria profissional representado por este instrumento, devidamente registrado no Conselho Regional, que desempenhe suas funções técnicas, será abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho e Legislação pertinente à categoria, devendo constar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho, a efetiva função técnica que ele exerce.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Cooperativa compromete a fornecer instrumental básico de trabalho para a execução das atividades profissionais da Cooperativa, nos termos previstos em Lei.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
Em cumprimento à SIPAT, a Cooperativa poderá desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Por este item fica garantida a estabilidade provisória no emprego nas seguintes situações:
* A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
* Ao empregado, afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação até 30 (trinta) dias após o licenciamento;
* Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
* O empregado que sofrer acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme estabelecido no Art. 118 da lei 8.213/1991.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROG PREVENÇÃO, TRAT ALCOOLISMO, OUTRAS DEPEND QUIMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS
No período de vigência deste instrumento, a empresa poderá implementar Programa de Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e conscientização e esclarecimentos de outras Dependências Químicas para seus empregados, alocando recursos orçamentários para tal fim, com a participação do Sindicato que subscreve este instrumento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica facultado as Cooperativas a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de 01 (um) dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e MP 2164-41, de 24/08/01.
As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h00min (uma hora) trabalhada para 1h00min (uma hora) de descanso.
Parágrafo Primeiro: A compensação de horas expressa no caput da cláusula supra deverá se dar, no máximo, até 01 (um) ano após a realização do elastecimento do horário.
Parágrafo Segundo: Não havendo possibilidade de compensação no prazo de 01 (um) ano após a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da Chefia imediata deste, deverá a Cooperativa pagá-las nos percentuais da Cláusula 14ª deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá estabelecer escala de revezamento, em regime de compensação de horas aos empregados que estiverem executando suas funções em atividades que requeiram trabalho ininterrupto.
Parágrafo Quarto: Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação de Banco de Horas, tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre a OCB-GO e o SINDIVET-GO.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com a entidade sindical laboral acordar diferenciação.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além daquelas previstas em Lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 3 (três) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a) ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado.
Parágrafo Único: Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro (a) e filhos que necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de 5 (cinco) dias por ano, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem nas realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo Sindicato da categoria, até 4 (quatro) dias por ano, desde que a Cooperativa seja comunicada por escrito com antecedência mínima, de 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Fica reconhecida a legitimidade do SINDIVET-GO, como Entidade Profissional e da OCB-GO, como Entidade Sindical Patronal, perante a Justiça do Trabalho, como substitutos processuais das categorias, para o ajuizamento de Ações Coletivas em relação ao cumprimento deste Instrumento Normativo, bem como para assistência judicial e extrajudicial na defesa de seus interesses individuais e coletivos, observando a esse respeito, o que dispuser a lei, a doutrina e as jurisprudências.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As Cooperativas, em sendo autorizados pelo profissional, descontarão do salário, o valor da mensalidade sindical, passando ao Sindicato da Categoria até o 5º (quinto) dia útil, após o efetivo pagamento do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Cooperativas empregadoras de Médicos Veterinários descontarão, compulsoriamente, de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada por este Sindicato, a importância correspondente a 8% (oito por cento percentuais) do salário de um mês, a título de Contribuição Assistencial/Negocial em duas parcelas mensais, sendo a primeira no mês subsequente à assinatura do Instrumento Coletivo e a segunda parcela no sexto mês após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro – O SINDIVET-GO só poderá exigir o recolhimento da Contribuição Assistencial após a homologação, pelo MTE, do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Inexistindo posto de atendimento do SINDIVET-GO no município sede do empregador ou havendo recusa deste em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
Parágrafo Terceiro – É garantido ao empregado não associado ao Sindicato o direito de oposição, a ser exercido individualmente por escrito, mediante o comparecimento à sede do Sindicato ou por meio de correspondência dirigida à entidade, devidamente assinado, cuja oposição deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) dias contados do registro e arquivamento do instrumento coletivo de trabalho perante o órgão do MTE, conforme previsto no art. 615 da CLT.
Parágrafo Quarto – As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao Sindicato obreiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Assistencial, as Cooperativas fornecerão ao Sindicato a relação dos empregados da categoria que sofrerem os descontos e respectivos valores, limitados a 04 envios ao ano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial, será aplicado o previsto na Legislação que rege a matéria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Goiânia-GO.
Por haverem convencionado, assinam a presente em 3 (três) vias de igual teor e validade, para o fim de registro e arquivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para que o mesmo tome seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da instrução normativa nº 01 do MTE, de 24 de março de 2004, e suas alterações, e do artigo 614 da CLT.
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIAS